Resolução n.º 54/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 54/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a prevenção, redução e eliminação de riscos de surto de doenças dos organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática, ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovada a Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança 2024-2033, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança 2024 - 2033
Texto do artigo · p. 1 Sumário Executivo
Texto do artigo · p. 1 O Governo de Moçambique (GdM) está a promover o desenvolvimento de iniciativas empresariais que concorram para o aumento da produção, geração de emprego e rendimento, particularmente para os jovens e mulheres.
Texto do artigo · p. 1 A actividade extractiva da pesca e da aquacultura contribuem com 3% no PIB e na melhoraria da dieta da população, ao mesmo tempo que cria emprego e gera renda. Por outro lado, a actividade de aquacultura reduz a pressão sobre as pescarias selvagens. Para o efeito, o GdM aprovou instrumentos orientadores, tais como: o Plano Director das Pescas II (2010), Estratégia de Monitorização Controlo e Fiscalização da Pesca (2008), Plano de Gestão das Pescarias de Camarão (2014), e recentemente a Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura 2020–2030 para assegurar a sua sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 1 Para apoiar o desejado crescimento da produção, é vital um sistema robusto de sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos e, a fim de criar um ambiente onde a produção, em particular, da aquacultura possa efectivar-se sem que seja afectada pela perda devido a doenças.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a presente estratégia vai contribuir para o crescimento da produção do sector pesqueiro e garantir a segurança alimentar e saúde pública.
Texto do artigo · p. 1 A estratégia encontra-se harmonizada com a Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos da SADC (2016-2026), cujo resultado estratégico é prevenir, reduzir e eliminar
Texto do artigo · p. 1 o risco das doenças dos organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática.
Texto do artigo · p. 1 A estratégia de sanidade de animais aquáticos e biossegurança contém uma declaração de propósito; visão; missão, princípios de orientação e cinco pilares de intervenção: (1) Política e Legislação, (2) Biossegurança e Gestão de Sanidade dos Organismos Aquáticos, (3) Vigilância Epidemiológica e Monitorização, (4) Sistemas de Informação e Comunicação, (5) Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional.
Texto do artigo · p. 1 A Inspeção de Pescado, IP, é a instituição líder na implementação da Estratégia e respectivo Plano Operacional. Os mecanismos para colaboração inter-institucional, que incluem instituições governamentais, organizações não-governamentais, sector privado, organizações regionais e nacionais e instituições académicas, são projectados para a implementação de actividades que produzam resultados diferentes.
Texto do artigo · p. 2 O apoio financeiro para a implementação da estratégia e o plano de acção será feito através de várias fontes de financiamento, constituídos por fundos provenientes do Governo, contribuições do sector privado e assistência externa.
Texto do artigo · p. 2 A estratégia tem um horizonte temporal de dez anos, contados a partir de 2024 com um orçamento indicativo de USD 6.305.000,00 (seis milhões, trezentos e cinco mil dólares americanos). O orçamento indicativo abrange o financiamento estimado para viabilizar a implementação do Plano Operacional para 35 actividades.
Texto do artigo · p. 2 PARTE I: Avaliação do País
Texto do artigo · p. 2 1. Introdução 1.1. Visão Geral do Sector Pesqueiro em Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Banhado pelo Oceano Índico, Moçambique está localizado no Sudeste de África, entre os paralelos 10°27’S e 26°52’S e na sua parte Norte é delimitado pela Tanzânia e Malawi; na parte Oeste pela Zâmbia e Zimbabwe, enquanto na sua parte Sudoeste e Sul é limitada pela Suazilândia e África do Sul.
Texto do artigo · p. 2 A costa moçambicana tem cerca de 2.700 km de extensão, e 200 milhas de Zona Económica Exclusiva (ZEE), constituindo 586.000 km de superfície de massas de água oceânica, com potencialidade pesqueira e diversidade de recursos, derivadas da sua localização costeira. Na parte continental estão duas importantes massas de águas interiores – o lago Niassa e a albufeira de Cahora Bassa. Aparecem ainda outros grandes rios com caudal permanente, lagoas litorais e interiores e planícies de inundações.
Texto do artigo · p. 2 As actividades pesqueiras classificam-se em: 1) extractivas – as que têm por objectivo a captura, com ou sem processamento a bordo, ou a apanha de recursos pesqueiros nas águas marítimas e continentais; 2) aquícolas – as relativas à reprodução e/ou manutenção em cativeiro, com a intervenção humana, de espécies aquáticas.
Texto do artigo · p. 2 O sector das pescas em Moçambique possui um grande potencial de crescimento e capacidade de impulsionar a economia, com potencial para retornos significativamente maiores do que os existentes e maior contribuição para a redução da pobreza. Estima-se que o potencial de produtos pesqueiros de Moçambique é de cerca de 332 mil toneladas, sendo os principais recursos o camarão de águas pouco profundas (no Banco de Sofala e na Baía de Maputo), os crustáceos de profundidade (no talude continental da zona Centro e Sul), o carapau e cavala (no Banco de Sofala) e peixes demersais (na zona Sul e Norte).
Texto do artigo · p. 2 O potencial para a Aquacultura em Moçambique é enorme. Além da existência de rios, lagos, clima ideal para a prática da aquacultura e uma variedade de espécies de água doce e marinha, estudos já realizados indicam um potencial de aproveitamento de terras da ordem dos 120.306,8 ha (cento e vinte mil, trezentos e seis, ponto oito hectares). Este potencial é referente ao cultivo de camarão, peixe, algas marinhas, bivalves e outras espécies marinhas, representando um potencial de produção de 1.3 milhões de toneladas. Estima-se que um total de 258.000 ha sejam apropriados para a prática de aquacultura de pequena escala em águas interiores. Entretanto, está actividade deve ser desenvolvida tendo maior atenção a prevenção e controlo de riscos de doenças como uma medida para reduzir as perdas de produção em sistemas aquícolas.
Texto do artigo · p. 2 A exploração de recursos pesqueiros é feita na costa, nos lagos e rios, principalmente por pescadores artesanais que contribuem com, pelo menos, mais de metade de toda produção nacional desembarcada. O resto da produção provém da frota comercial, composta por operadores semi-industriais e industriais, que se dedica principalmente à captura de camarão e outras espécies de alto valor comercial.
Texto do artigo · p. 2 As actividades aquícolas em moldes tradicionais estão confinadas às águas interiores e associadas às actividades agrícolas, sendo uma actividade quase inexistente na faixa costeira.
Texto do artigo · p. 2 Relativamente à aquacultura semi-industrial e industrial, existem alguns empreendimentos comerciais dedicados à criação de camarão marinho e da tilápia nas províncias de Zambézia, Tete, Manica, Gaza e Inhambane.
Texto do artigo · p. 2 Os dados disponíveis indicam o crescimento da produção global em todos os sub-sectores de produção na pesca e aquacultura. Entre 2010 e 2019, a produção foi aumentando de forma gradual tendo passado de 170.039 toneladas, no ano 2010, para 422.989 toneladas, em 2019. Por subsector, a pesca artesanal destaca-se, contribuindo com cerca de 95% das capturas observadas durante o ciclo temporal analisado.
Texto do artigo · p. 2 Em termos territoriais, a maior contribuição foi da região do Banco de Sofala. O crescimento da aquacultura provém da aquacultura marinha, predominantemente da produção de camarão e recentemente através da produção da tilápia que atingiu 1,800 toneladas em 2017.
Texto do artigo · p. 2 Para o desenvolvimento do sector pesqueiro, com vista ao incremento da produção e produtividade, têm sido anunciados incentivos de natureza variada, desde fiscais até financeiros, com a disponibilidade de linhas especiais de crédito e de incentivos ao investimento.
Texto do artigo · p. 2 Esforços que vinham sendo realizados para o desenvolvimento da pesca no País ganharam mais dinamismo na década de 90, quando são elaborados os primeiros instrumentos orientadores para o sector pesqueiro. Tais instrumentos têm sido aprimorados, melhorados e adequados ao longo do tempo.
Texto do artigo · p. 2 1.2. Análise situacional de lacunas e desafios 1.2.1. Análise Situacional
Texto do artigo · p. 2 A problemática da sanidade animal, em geral, sempre foi uma preocupação premente do Governo de Moçambique. No entanto, a nível dos organismos aquáticos, foi com a incursão da Doença de Mancha Branca (White Spot Disease, WSD) em Moçambique, uma doença que afecta o camarão tanto em ambiente de cultivo quanto selvagem, que ocorreu em 2011, e impulsionou o desenvolvimento do plano de acção de longo termo, com vista a melhorar a governação da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Paralelamente, na região da SADC, incluindo Moçambique, tem-se verificado a incursão da Síndrome Ulcerativa Epizoótica (EUS), doença que afecta os peixes de água doce. Esses surtos revelaram as graves deficiências no sistema de biossegurança dos organismos aquáticos na SADC.
Texto do artigo · p. 2 Estes factos, levaram os Estados membros da SADC e seus parceiros de cooperação a iniciar um exercício de elaboração de uma estratégia regional de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança (aprovada em 2016), tendo-se posteriormente recomendando a sua domesticação.
Texto do artigo · p. 2 Neste contexto, foi iniciado o processo de desenvolvimento da Estratégia de Sanidade de Organismos Aquáticos e Biossegurança (ESOA&B), que ajudará a estabelecer um roteiro para consagrar os mecanismos de governação da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança adequados.
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da domesticação, foi realizado o workshop nacional de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, para fazer a análise situacional no País sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Entre os vários aspectos levantados, há que destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 • Historicamente, a Direcção Nacional de Serviços Veterinários teve a responsabilidade de controlo da movimentação nacional, regional e internacional de todos os animais vivos, incluindo sua introdução, transferência e comércio;
Texto do artigo · p. 3 • Recentemente, algumas reformas institucionais levaram à criação da Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança (DNSAB) e Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário (DNDP), na alçada do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER), conforme o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 46/2020, de 11 de Setembro, que inclui no seu mandato os aspectos de sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos; • Por outro lado, através do Decreto n.º 71/2019, de 26 de Agosto, à Inspecção de Pescado, IP, instituição tutelada do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, foi atribuída a competência de, sem prejuízo da colaboração com a Autoridade Veterinária Competente (AVC), quando apropriado, propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, incluindo proceder ao licenciamento sanitário, inspecção e certificação de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para organismos aquáticos; • As medidas nacionais de biossegurança baseiam-se no Código de Sanidade dos organismos aquáticos da Organização Mundial da Sanidade Animal WOAH (OIE), e não existem, no País, planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos;
Texto do artigo · p. 3 • Orientações genéricas e específicas sobre como diagnosticar, prevenir e controlar doenças são fornecidas por meio do Código Aquático e do Manual de Diagnóstico da OIE, pois, Moçambique ainda não possui uma legislação que trate especificamente das questões relativas à sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos; • Não existem no Pais, laboratórios acreditados como centros de referência internacionais ou nacionais dedicados ao diagnóstico de doenças de organismos aquáticos, não obstante existirem esforços governamentais para estabelecer um laboratório acreditado para todos os produtos da pesca, o que pode minimizar o custo do envio de amostras ao exterior para efeitos de diagnóstico; e • Actualmente, não existe uma lista nacional de doenças de organismos aquáticos que possa ser usada como uma ferramenta para reunir e disseminar informações sobre doenças de importância nacional com o propósito de desenvolver estratégias nacionais de controle de doenças, e cumprir os requisitos regionais e internacionais de notificação das mesmas.
Texto do artigo · p. 3 Ainda como resultado do workshop nacional de sanidade os organismos aquáticos e biossegurança foi desenvolvido um quadro contendo os pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças (FOFA), conforme se ilustra na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 3 Pontos Fortes ● Existência de instituições de pesquisa (UEM; UniLúrio, UniZambeze, ISPG, CEPAQ e InOM) com potencial capacidade para pesquisar questões sobre sanidade de organismos aquáticos; ● Moçambique é parte/membro de convenções internacionais relevantes, tratados, etc (OIE, OMC, FAO, SADC) que lidam com a sanidade de organismos aquáticos; ● Existência de política e quadro jurídico geral relevante para sanidade de organismos aquáticos (Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura, Política do Mar, Regulamento de Inspeção de Pescado, Regulamento da Aquacultura, Regulamento OGM); ● Obrigatoriedade de AIA para o investimento da Aquacultura ● Experiência e redes de colaboração bem estabelecidas na região; ● Existência da Autoridade Competente para sanidade de organismos aquáticos; ● Forte cooperação entre a Autoridade Competente e outras instituições relevantes; ● Existência de planos de biossegurança em cada estabelecimento de aquacultura; ● Existência de um plano nacional de acção contra a resistência antimicrobiana; ● Autoridade Competente representada a nível central, provincial e local; ● Existência de um plano nacional de segurança sanitária; ● Existência de Estratégia do Desenvolvimento de Aquacultura; e ● Existência de Plano Nacional de Controle de Resíduos de Medicamentos e Drogas Veterinários. Pontos Fracos ● Fraca experiência em sanidade dos organismos aquáticos (funcionários, instituições acadêmicas e laboratórios), incluindo ineficiente plano de treinamento; ● Inexistência de uma legislação específica de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Fraca consciência e limitada capacidade para lidar com doenças e outros riscos da aquacultura; ● Deficiente vigilância de doenças de organismos aquáticos e programas de monitorização e planos de acção em caso de surtos; ● Baixa prioridade para actividades de sanidade dos organismos aquáticos durante a planificação financeira e alocação de orçamento; ● Fraca competência para realizar o diagnóstico de doenças devido à falta de laboratório de sanidade dos organismos aquáticos; ● Falta de planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos; ● Ausência de uma lista nacional de doenças para organismos aquáticos e indisponibilidade de vacinas; ● Fraca consciência sobre a resistência antimicrobiana; ● Conformidade inadequada com os padrões internacionais (por exemplo, Acordo SPS “Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da OMC, Código OIE e Manual de Diagnóstico); ● Sistemas de informação e redes de comunicação inadequados; ● Ausência de capacidades de investigação epidemiológica e criminal; ● Ausência de base de dados de registo de produção aquícola abrangente e desenvolvimento de banco de dados no caso de novas doenças/tecnologia; e ● Falta de postos de inspecção fronteiriça para importação de organismos aquáticos e respectivas estações de quarentena.
Pontos Fortes ● Existência de instituições de pesquisa (UEM; UniLúrio, UniZambeze, ISPG, CEPAQ e InOM) com potencial capacidade para pesquisar questões sobre sanidade de organismos aquáticos; ● Moçambique é parte/membro de convenções internacionais relevantes, tratados, etc (OIE, OMC, FAO, SADC) que lidam com a sanidade de organismos aquáticos; ● Existência de política e quadro jurídico geral relevante para sanidade de organismos aquáticos (Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura, Política do Mar, Regulamento de Inspeção de Pescado, Regulamento da Aquacultura, Regulamento OGM); ● Obrigatoriedade de AIA para o investimento da Aquacultura ● Experiência e redes de colaboração bem estabelecidas na região; ● Existência da Autoridade Competente para sanidade de organismos aquáticos; ● Forte cooperação entre a Autoridade Competente e outras instituições relevantes; ● Existência de planos de biossegurança em cada estabelecimento de aquacultura; ● Existência de um plano nacional de acção contra a resistência antimicrobiana; ● Autoridade Competente representada a nível central, provincial e local; ● Existência de um plano nacional de segurança sanitária; ● Existência de Estratégia do Desenvolvimento de Aquacultura; e ● Existência de Plano Nacional de Controle de Resíduos de Medicamentos e Drogas Veterinários.Pontos Fracos ● Fraca experiência em sanidade dos organismos aquáticos (funcionários, instituições acadêmicas e laboratórios), incluindo ineficiente plano de treinamento; ● Inexistência de uma legislação específica de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Fraca consciência e limitada capacidade para lidar com doenças e outros riscos da aquacultura; ● Deficiente vigilância de doenças de organismos aquáticos e programas de monitorização e planos de acção em caso de surtos; ● Baixa prioridade para actividades de sanidade dos organismos aquáticos durante a planificação financeira e alocação de orçamento; ● Fraca competência para realizar o diagnóstico de doenças devido à falta de laboratório de sanidade dos organismos aquáticos; ● Falta de planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos; ● Ausência de uma lista nacional de doenças para organismos aquáticos e indisponibilidade de vacinas; ● Fraca consciência sobre a resistência antimicrobiana; ● Conformidade inadequada com os padrões internacionais (por exemplo, Acordo SPS “Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da OMC, Código OIE e Manual de Diagnóstico); ● Sistemas de informação e redes de comunicação inadequados; ● Ausência de capacidades de investigação epidemiológica e criminal; ● Ausência de base de dados de registo de produção aquícola abrangente e desenvolvimento de banco de dados no caso de novas doenças/tecnologia; e ● Falta de postos de inspecção fronteiriça para importação de organismos aquáticos e respectivas estações de quarentena.
Texto do artigo · p. 4 Oportunidades ● Projectos/propostas de leis e regulamentos (aquacultura, lei geral de sanidade animal) e lei geral de sanidade animal em processo de adopção; ● Plataformas formais e informais de partilha de informações; ● Existência de laboratórios para inspecção de pescado em três regiões que podem ser potencializados para a sanidade dos organismos aquáticos; ● Crescente interesse e disposição do sector privado em sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Interesse político em estabelecimento de um laboratório nacional credenciado; ● Aumento das demandas no mercado doméstico e de exportação para produtos de organismos aquáticos; ● Oportunidades de pesquisa e treinamento; e ● Melhorar as capacidades nacionais: capacitação, fortalecimento institucional, etc. Ameaças ● Falta de conscientização e educação sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Falta de quadro legal específico para lidar com ameaças de surtos de doenças de organismos aquáticos; ● Avanços na ciência e tecnologia representam ameaças de biossegurança; ● Segurança transfronteiriça inadequada; ● Mudanças climáticas com impactos sobre certas doenças; ● Introdução de aquáticos exóticos e doenças relacionadas e/ou desconhecidos e incapacidade de conter sua propagação; ● A importação de peixes ornamentais representa um risco desconhecido de introdução de doenças; ● Terrorismo na região norte do país; e ● Corrupção.
Oportunidades ● Projectos/propostas de leis e regulamentos (aquacultura, lei geral de sanidade animal) e lei geral de sanidade animal em processo de adopção; ● Plataformas formais e informais de partilha de informações; ● Existência de laboratórios para inspecção de pescado em três regiões que podem ser potencializados para a sanidade dos organismos aquáticos; ● Crescente interesse e disposição do sector privado em sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Interesse político em estabelecimento de um laboratório nacional credenciado; ● Aumento das demandas no mercado doméstico e de exportação para produtos de organismos aquáticos; ● Oportunidades de pesquisa e treinamento; e ● Melhorar as capacidades nacionais: capacitação, fortalecimento institucional, etc.Ameaças ● Falta de conscientização e educação sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Falta de quadro legal específico para lidar com ameaças de surtos de doenças de organismos aquáticos; ● Avanços na ciência e tecnologia representam ameaças de biossegurança; ● Segurança transfronteiriça inadequada; ● Mudanças climáticas com impactos sobre certas doenças; ● Introdução de aquáticos exóticos e doenças relacionadas e/ou desconhecidos e incapacidade de conter sua propagação; ● A importação de peixes ornamentais representa um risco desconhecido de introdução de doenças; ● Terrorismo na região norte do país; e ● Corrupção.
Texto do artigo · p. 4 1.2.2. Análise de Lacunas e Desafios
Texto do artigo · p. 4 a) Segundo a definição constante do Código de Sanidade dos organismos aquáticos da OIE (2019), animal aquático “refere-se às fases de vida (incluindo ovos e gametas) de peixes, moluscos, crustáceos e anfíbios originários de estabelecimentos de aquacultura ou retirados da natureza, para fins de cultivo, para soltura no meio ambiente, para consumo humano ou para fins ornamentais”. Ademais este conceito está alinhado como a constante do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, que define organismos aquáticos como sendo “todos os estágios viáveis de vida, incluindo ovos e gâmetas de peixes, moluscos e crustáceos, excluindo algas e anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem”. No entanto, a lei das Pescas entende que produto da pesca é “qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou proveniente da aquacultura, o que também se designa por pescado”, fazendo-se assim a integração das espécies outrora excluídas do âmbito dos organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 4 b) A actividade de extensão aquícola enfrenta sérias dificuldades de abrangência a nível nacional, sobretudo nas zonas rurais, onde a aquacultura é marcadamente familiar e desenvolvida por pessoas com baixo nível de literacia.
Texto do artigo · p. 4 c) A nível institucional, o Decreto n.º 80/2020, de 08 de Setembro, recomenda uma estreita colaboração entre a Inspeção de Pescado, IP e a Autoridade Veterinária Competente, aspecto que pode ser materializado através da aprovação pelo Ministro que superinde a área do mar, águas interiores e pesca, de procedimentos específicos para o efeito. Diferentemente, nos aspectos relacionados com a biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), existe um grupo interministerial institucionalizado para assegurar a sua implementação.
Texto do artigo · p. 4 d) Existência de demasiada burocracia no processo de autorização para importação de organismos aquáticos vivos, deixando os operadores sem saber
Texto do artigo · p. 4 qual a instituição responsável por tal autorização, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação
Texto do artigo · p. 4 Pesqueira (actual Instituto Oceanográfico de Moçambique, InOM), a Inspecção do Pescado ou a Direção Nacional de Sanidade Animal e Biossegurança do MADER. Esse facto é agravado pela falta de regras claras sobre a movimentação interno de organismos aquáticos vivos, da fiscalização, da identificação dos lotes/rastreabilidade e, consequentemente, não ser possível realizar alguma análise de risco.
Texto do artigo · p. 4 e) Da mesma forma, a importação de medicamentos veterinários e outros produtos veterinários (aditivos, vacinas, antissépticos, desinfetantes e pesticidas) e sua administração não controlada é uma grande preocupação, devido à possibilidade de causar resistência antimicrobiana e outros danos à saúde pública, agravado por uma fraca consciencialização sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 4 f) Apesar de Moçambique ser membro da OMC e da WOAH (OIE), não possui uma lista de doenças dos Organismos Aquáticos, ponto de partida para a identificação de riscos e estabelecimento e implementação de um programa de vigilância. Isso também permitiria a implementação de zoneamento e mecanismos de compartimentação no momento dos surtos.
Texto do artigo · p. 4 g) É reconhecido que as instituições com um papel relevante na sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança têm uma grave carência de pessoal treinado.
Texto do artigo · p. 4 h) Apesar da existência de um Centro de Biotecnologia dedicado à análises laboratoriais, e que pode ser útil para o tratamento de doenças de organismos aquáticos, o mesmo carece de recursos materiais que, em muitas circunstâncias, são disponibilizados pelo usuário, fazendo com que a dependência persista com relação aos laboratórios estrangeiros.
Texto do artigo · p. 4 1.3. Política de Sanidade dos Organismos Aquáticos
Texto do artigo · p. 4 a) Política Pesqueira (Resolução nº 11/96 de 28 de Maio), que continua a ser o principal instrumento da política pesqueira e aponta a existência de zonas potenciais de aquacultura como oportunidades de desenvolvimento, que não são devidamente exploradas devido à ausência de incentivos. A política mantém-se actual quanto à intenção de que a aquacultura contribua
Texto do artigo · p. 5 para o abastecimento do mercado interno de pescado, aumentando as receitas de exportação e o emprego, objetivos a atingir através da criação de incentivos aos empreendimentos aquícolas marinhos e de água doce. Não obstante, a política fornece orientação para a inspecção do pescado no seu todo e em particular a necessidade da sua regulamentação e serviços laboratoriais, a política pesqueira não fornece qualquer orientação clara sobre as intervenções no domínio da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança.
Texto do artigo · p. 5 b) O Plano Director de Pesca II (2010-2019) atribui para a aquacultura um papel decisivo no desenvolvimento do sector de pesca, principalmente em relação à aquacultura de camarão industrial em grande escala, apesar da fase incipiente de desenvolvimento de aquacultura não obstante o seu potencial.
Texto do artigo · p. 5 O Plano Director de Pesca II (2010-2019) contém objectivos de desenvolvimento de aquacultura comprovados pelos resultados esperados para a aquacultura de pequena escala e industrial que são mais orientados para aumentar o volume de produção, renda e consumo, sem qualquer abordagem à questões de biossegurança e a fiscalização, no que concerne ao controlo na introdução de novas espécies e à introdução de doenças. O Plano Director de Pesca II, foi então reforçado por vários documentos políticos gerais e específicos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 i. Plano de Desenvolvimento da Aquacultura de Pequena Escala (2009), com foco nos investimentos, métodos de produção e processamento neste subsector, o plano também toma em consideração que os riscos de contaminação podem surgir da pulverização de produtos químicos agrícolas sobre terrenos agrícolas adjacentes ou outros produtos, e recomenda que isso seja tido em conta na construção de estabelecimentos de aquacultura. O plano recomenda que a aquacultura mereça tratamento semelhante ao dado à actividade agrícola, no que diz respeito aos empréstimos, e como esses bancos comerciais devem estar cientes sobre os riscos e benefícios da aquacultura. O plano reconhece a necessidade de treinamento contínuo de pessoal para abraçar a aquacultura e a sanidade dos Organismos Aquáticos. Com a implantação deste plano, pretende-se impulsionar a aquacultura de pequena escala através da identificação e delineamento das zonas prioritárias para o seu desenvolvimento e assegurar os meios de produção. ii. Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura (2020-2030) recentemente adoptado, surge como um dos principais documentos de política para promover a actividade aquícola de forma socio-económica e ambientalmente sustentável. De modo a gerir os recursos aquícolas de forma sustentável, a estratégia enfatiza a necessidade de se estabelecer mecanismos de controlo e monitoria de doenças animais e plantas aquáticas, rever e implementar o plano de controlo de resíduos de drogas veterinárias nas instalações de engorda, de produção de ração e de alevinos/larvas e elaborar os planos de biossegurança iii. A Política do Mar e sua estratégia de implementação (Resolução nº 39/2017, de 14 de setembro) é o primeiro instrumento transversal de orientação a diferentes sectores marítimos, nomeadamente transportes marítimos, pescas, turismo e desporto, mineração, petróleo e gás, energia, desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 territorial, desenvolvimento do capital humano e cooperação internacional. Esta Política foi concebida para resolver os baixos benefícios económicos, sociais e ambientais causados pelo planeamento inadequado, aplicação deficiente e coordenação deficiente do acesso, uso e exploração do capital natural no mar e nas zonas costeiras. Em sua Estratégia de Implementação priorizou o estabelecimento de padrões para o uso de medicamentos e drogas veterinárias na actividades de aquacultura e produtos químicos no processamento de pescado e, promoção da aquacultura com um alto nível de biossegurança, protecção ambiental, bem-estar dos animais de criação e saúde pública.
Texto do artigo · p. 5 1.4. Estrutura Institucional de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança
Texto do artigo · p. 5 Actualmente o quadro institucional da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança é representado por quatro instituições e respectivos ministérios, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER) é a autoridade veterinária nacional, incluindo a representação de Moçambique em organizações internacionais para o assunto. É sob o mandato do Ministério responsável pela agricultura que foi aprovado o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Sector Agrícola (PEDSA 2011-2020), que pretende aumentar a capacidade dos serviços de extensão para ligar diferentes áreas do desenvolvimento rural como a piscicultura, agricultura, nutrição, sanidade e micro finanças com extensão agrária. O quadro institucional do MADER engloba a Direcção Nacional de Sanidade Agropecuária e Biossegurança (DNSAB) e a Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário, com uma estrutura interna muito clara e mandato para prosseguir medidas de controlo fitossanitário e quarentena. Esta Direcção resulta de algum ajustamento institucional ocorrido em 2020 (Despacho Ministerial n.º 46/2020, de 11 de Setembro).
Texto do artigo · p. 5 b) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP), através da Inspecção do Pescado, instituição líder em conduzir pesquisas relacionadas a perigos e riscos em organismos aquáticos e rações para animais Aquáticos, propor e implementar princípios orientadores sobre padrões técnicos para controle e monitoria da sanidade dos organismos aquáticos, incluindo monitoria e certificação de Organismos Aquáticos em coordenação com autoridade veterinária competente (Decreto nº 71/2019, de 26 de Agosto);
Texto do artigo · p. 5 c) O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) foi legalmente designado, em 2014, como a autoridade competente para fazer cumprir a regulamentação que estabelece padrões de biossegurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito, pesquisa, liberação no meio ambiente, manuseio e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da moderna biotecnologia, contribuindo para garantir a protecção da saúde pública, do ambiente, nomeadamente a conservação da diversidade biológica (Decreto n.º 71/2014, de 28 de novembro); e
Texto do artigo · p. 5 d) O Ministério da Terra e do Ambiente (MTA) através da sua Direção Nacional do Meio Ambiente tem mandato transversal para a emissão de licença
Texto do artigo · p. 6 ambiental para a actividade aquícola com mais de 100 toneladas de produção por ano, visto que é considerada como aquela que afecta significativamente animais vivos, plantas e áreas ambientais sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância (Decreto nº 15/2015, 31 de dezembro. Por outro lado, o MTA é a instituição com mandato de supervisar o comércio das espécies em risco de extinção regulado pela Convenção Internacional do Comércio de Espécies Ameaçadas de extinção (CITES), do controle das espécies exóticas e invasivas, aspecto particularmente importante no contexto da biosegurança.
Texto do artigo · p. 6 A intenção da ESOA&B é garantir que os recursos e capacidades sejam aplicados de forma eficiente e eficaz nas entidades e instituições governamentais. Não há legislação que trate directamente da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança. No entanto, está sendo desenvolvida proposta de Lei de Sanidade Animal que deve abranger os organismos aquáticos. Paralelamente, o MIMAIP está procedendo reformas institucionais e políticas para lidar adequadamente com questões de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, o que permitirá a integração com medidas de biossegurança de animais terrestres a serem adoptadas sob os auspícios do MADER.
Texto do artigo · p. 6 1.5. Estrutura Legal e Regulatória Internacional e Nacional 1.5.1. Quadro Legal Internacional
Texto do artigo · p. 6 O quadro legal internacional para a biossegurança abrange apenas os instrumentos que regem a sanidade dos organismos aquáticos, embora a definição ampla de biossegurança inclui alimentos seguros, sanidade vegetal e animal, e saúde pública. Os instrumentos jurídicos internacionais relevantes são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS)
Texto do artigo · p. 6 O Acordo SPS é um instrumento jurídico internacional vinculativo para todos os membros da OMC e visa evitar o uso dessas medidas como barreiras ao comércio internacional, entretanto se aplica à sanidade dos organismos aquáticos, em particular evitando discriminar organismos aquáticos ou produtos provenientes de países com condições semelhantes (artigo. 2.2 e 2.3), sem prejuízo do estabelecimento de um nível interno de proteção baseado na avaliação dos riscos para a saúde humana, animal e ambiental que deve ser harmonizado com as normas internacionais. O princípio da transparência obriga o país a notificar quaisquer alterações que ocorram nos padrões sanitários, bem como quando as normas internas contemplarem padrões diferentes, caso haja necessidade de justificativa científica. Através da Resolução n.º 27/2007, de 05 de Setembro, Moçambique aderiu à Convenção Fitossanitária Internacional.
Texto do artigo · p. 6 b) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
Texto do artigo · p. 6 Moçambique tornou-se parte da Convenção através da Resolução n.º 2/94, de 24 de Agosto, cujo escopo (artigo 1) envolve três componentes principais, a saber: (a) conservação da diversidade biológica, (b) promoção do uso sustentável dos componentes da biodiversidade e (c) incentivo à repartição equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. A CDB exige que o Estado seja responsável por prevenir, controlar e eliminar as espécies exóticas invasoras que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies. Além disso, a CDB abrange o risco transfronteiriço de danos ambientais e um mecanismo de comunicação transparente entre os países
Texto do artigo · p. 6 interessados e foi pioneira em uma abordagem clara para biotecnologias, em particular, sobre recursos genéticos e uma transferência segura, gestão e uso de quaisquer organismos vivos modificados (OVM) que possam ter impactos ambientais adversos.
Texto do artigo · p. 6 c) Protocolo de Cartagena
Texto do artigo · p. 6 Gerado no âmbito da CDB, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança visa contribuir para garantir um nível adequado de protecção no campo da transferência, manipulação e uso seguro de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que podem ter efeitos adversos na conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana e com foco específico nos movimentos transfronteiriços. O protocolo impõe obrigações, tanto ao país exportador quanto ao país importador de organismos vivos modificados (OVM), de se comunicarem em termos de OVM sendo exportado e os requisitos de importação. Concluído em Montreal (Canadá) em 29 de Janeiro de 2000, Moçambique tornou-se parte em 2001 por meio da Resolução n.º 11/2001, 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 6 d) Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Texto do artigo · p. 6 Consagra o princípio da abordagem precaucionária e estabelece que, quando uma actividade aumenta a ameaça de danos à saúde humana ou ao meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas com base em evidências científicas e encoraja os países a cooperar por meio da troca de informações, caso ocorra qualquer mudança nos requisitos sanitários e fitossanitários que afectem o comércio.
Texto do artigo · p. 6 e) Convenção para a Protecção, Gestão e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho e Costeiro da Região da África Oriental.
Texto do artigo · p. 6 Através da Resolução n° 17/96 de 26 de Novembro, Moçambique tornou-se parte desta convenção que recomenda aos Estados membros a tomada de todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição de diferentes fontes (aérea, terrestre e marítima) e proíbe actividades que possam causar impactos adversos às espécies, ecossistemas e processos biológicos. Em seu Protocolo sobre Áreas Protegidas e Vida Selvagem, a convenção recomenda aos Estados membros que proíbam a introdução intencional ou acidental de espécies exóticas invasoras que podem causar mudanças na região, aspecto relevante para a matéria objecto da presente Estratégia.
Texto do artigo · p. 6 f) Código de Conduta da FAO para Pesca Responsável
Texto do artigo · p. 6 Aprovado em 1993, o Código é um instrumento voluntário, e é dirigido aos Estados Membros e Não Membros da FAO, entidades pesqueiras, organizações sub-regionais, regionais e globais preocupadas com a conservação dos recursos pesqueiros, e gestão e desenvolvimento da pesca, tais como pescadores, aqueles envolvidos no processamento e comercialização de produtos da pesca e seus derivados e outros usuários do meio aquático em relação à pesca.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do cumprimento das suas obrigações para com a organização, Moçambique tem reportado anualmente o estado de implementação do Código. A aprovação e implementação da Estratégia de Sanidade de organismos aquáticos constitui também a materialização de uma importante componente do Código.
Texto do artigo · p. 6 g) Protocolo de Nagoia
Texto do artigo · p. 6 O Protocolo de Nagoia é o acordo internacional que regulamenta o chamado “Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização” (Access
Texto do artigo · p. 7 and Benefit Sharing, na sigla em inglês). Ou seja, estabelece as diretrizes para as relações comerciais entre o país provedor de recursos genéticos e aquele que vai utilizá-los, abrangendo pontos como pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures, direito a transferência de tecnologias e capacitação. Entre os princípios fundamentais do protocolo está a necessidade de os usuários potenciais de recursos genéticos obterem consentimento prévio do país em que os recursos genéticos estão localizados. Por outro lado, os países provedores de recursos genéticos devem elaborar regras e procedimentos justos, transparentes e nãoarbitrários de acesso ao seu patrimônio genético.
Texto do artigo · p. 7 h) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC)
Texto do artigo · p. 7 A CQNUMC reconhece o acentuado efeito da estufa natural, causado pelas actividades humanas, e avalia em que medida podem afectar, adversamente, os ecossistemas naturais e a humanidade, reconhecendo ainda o papel dos ecossistemas terrestres e marinhos como reservatórios de carbono. A Convenção tem como objectivo fundamental “estabilizar as concentrações atmosférica de gases do efeito estufa (GEE) num nível que sejam evitadas as interferências antropogénicas com o sistema climático, de modo a permitir que os ecossistemas se adaptem naturalmente à mudança do clima, não seja ameaçada a produção de alimentos e que o desenvolvimento prossiga de forma sustentável”.
Texto do artigo · p. 7 1.5.2. Estrutura Legal e Regulatória Nacional
Texto do artigo · p. 7 Passos significativos foram dados em Moçambique para conceber um quadro legal para a protecção da sanidade dos organismos aquáticos, saúde pública e ambiental, que incluiu
Texto do artigo · p. 7 o fortalecimento do regime constitucional, a aprovação de políticas e estratégias, e a adesão aos instrumentos internacionais relevantes. No entanto, existem aspectos que ainda merecem atenção no quadro legal, em particular uma lista nacional de doenças dos organismos aquáticos importantes e de notificação obrigatória, prevenção, controlo e erradicação de doenças dos organismos aquáticos, incluindo o movimento transfronteiriço de organismos aquáticos e seus produtos, o seu registo obrigatório e alimentação, estabelecimentos de produção, regime de quarentena e drogas para organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 7 A Constituição da República de Moçambique contém algumas disposições, embora não aborde especificamente, pode ter impacto sobre a ESOA&B impondo obrigações a todos os cidadãos de defender e conservar o meio ambiente (artigo 45), e mais importante, atribuindo a todos o direito de viver em um ambiente equilibrado e o dever ao Estado e às autoridades locais que adoptem políticas ambientais e garantam o uso racional de todos os recursos naturais (artigo 90), e os direitos dos consumidores à proteção da sanidade e segurança de seus interesses económicos (artigo 92).
Texto do artigo · p. 7 O ambiente saudável e o uso racional dos recursos naturais não podem ser garantidos onde os requisitos mínimos de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança estão ausentes ou são frágeis. É com este pano de fundo que a protecção dos Organismos Aquáticos, humanos e meio ambiente contra substâncias ou práticas nocivas decorre das disposições constitucionais acima. A abordagem de ESOA&B a nível nacional requer a harmonização dos instrumentos internacionais mencionados acima. O quadro jurídico nacional dos organismos aquáticos compreende:
Texto do artigo · p. 7 a) Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca (Decreto nº 80/2020, de 8 de Setembro), que designa a Inspeção de Pescado como Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário para a monitorização e certificação da sanidade dos
Texto do artigo · p. 7 organismos aquáticos, bem como dos requisitos que os produtos da pesca e rações devem reunir para responder às necessidades de protecção do consumidor, da saúde pública e do bem-estar animal e do ambiente. Para além das obrigações gerais de controlos oficiais, este instrumento jurídico impõe aos operadores a obrigação de aplicação constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou quaisquer outros sistemas de auto controle equivalentes que impliquem um controle rígido da cadeia produtiva, entre outros controles de parasitas, qualidade da água, controle de pragas, controle de temperatura, controle de matérias-primas, ingredientes, aditivos, atendimento às exigências sobre resíduos de medicamentos e drogas veterinárias, contaminantes ambientais e físicos, ausência de um controle de riscos químicos e biológicos nos produtos pesqueiros.
Texto do artigo · p. 7 b) Regulamento Sanitário Animal (Decreto nº 26/2009, de 17 de agosto), que afirma que a antiga Direcção Nacional de Serviços Veterinários é a Autoridade Veterinária Competente para proteger o mercado interno e de exportação de animais, produtos de origem animal e outros que possam ser afectados directa ou indirectamente devido a doenças de animais. Esta é uma base regulatória para a realização da vigilância epidemiológica, controle e erradicação de doenças de grande importância económica e / ou de saúde pública. De importância é o âmbito deste regulamento que inclui os animais, entendidos como mamíferos, aves, répteis ou anfíbios, incluindo o seu armazenamento. Isto é de particular importância, pois estes são excluídos dos conceitos de organismos aquáticos e não podem estar sujeitos ao controle de inspeção de pescado e mandato para a sanidade dos Organismos Aquáticos.
Texto do artigo · p. 7 c) Regulamento de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (Decreto n.º 71/2014, de 28 de Novembro), que representa uma resposta governamental ao desenvolvimento da biotecnologia aplicável aos recursos vivos, incluindo organismos aquáticos. Este regulamento estabelece padrões de biossegurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito, pesquisa, liberação no meio ambiente, manuseio e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos, decorrentes da moderna biotecnologia, contribuindo para garantir a proteção da saúde pública, meio ambiente, particularmente a conservação da diversidade biológica. Existe um desafio particular neste assunto que está relacionado com a necessidade de confirmar que um determinado produto animal aquático não é OGM, sobretudo quando o mesmo tenha sido cultivado alimentando-se com ração contendo ingredientes geneticamente modificados.
Texto do artigo · p. 7 d) Padrões de Qualidade Ambiental e Emissões de Efluentes (Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro)
Texto do artigo · p. 7 Este diploma legal estabelece, no geral, os contaminantes admissíveis no meio ambiente. Do ponto de vista da biossegurança, este regulamento é particularmente importante no que se refere à qualidade da água para fins de aquacultura e seus efluentes, incluindo os níveis de poluentes que indicam a qualidade das águas
Texto do artigo · p. 8 marinhas que devem estar abaixo dos valores máximos indicados para susbstâncias potencialmente prejudiciais que conferem a perigosidade das descargas lançadas no meio hídrico.
Texto do artigo · p. 8 e) Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas (Decreto n.º 25/2008 de 1 de Julho), atribui competências ao Ministro que superintende a área ambiental de aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a protecção das espécies e ecossistemas vulneráveis e ameaçados garantindo a sua sobrevivência, adoptando medidas de prevenção da introdução não autorizada e difusão de espécies exóticas e espécies exóticas invasivas em ecossistemas e habitats onde estas não ocorrem naturalmente visando minimizar os danos ao ambiente e à biodiversidade em particular. Este instrumento para além de impor a realização de Estudo de Impacto Ambiental, nos casos de necessidade de importação de espécies exóticas e invasivas, estabelece um Grupo Interinstitucional de Controle de Espécies Exóticas Invasivas.
Texto do artigo · p. 8 f) Lei do Ambiente: (Lei 20/1997 de 1 de Outubro): define as bases legais para uma utilização e gestão correcta do ambiente e seus componentes, com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável do país, bem como estabelece padrões de qualidade ambiental de modo a assegurar uma utilização sustentável dos recursos do país, atribuindo ao Governo, a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas para a protecção da biodiversidade. A gestão ambiental baseia-se em princípios fundamentais decorrentes do direito de todos os cidadãos a um ambiente ecologicamente equilibrado, propício a sua saúde e ao seu bem-estar físico e mental.
Texto do artigo · p. 8 g) Regulamento Sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto n.º 54/2015 de 31 de Dezembro): define as normas sobre o processo de avaliação do impacto ambiental, a todas as actividades que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais. Ademais, atribui a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central e provincial as competências de gerir e coordenar o processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), emitir e divulgar as directivas sobre o processo de AIA e realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida a sua apreciação.
Texto do artigo · p. 8 h) Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro (Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro): tem por objecto prevenir e limitar a poluição derivada das descargas ilegais efectuadas por navios, plataformas ou por fontes baseadas em terra, ao largo da costa moçambicana bem como o estabelecimento de bases legais para a protecção e conservação das áreas que constituem domínio público marítimo, lacustre e fluvial, das praias e dos ecossistemas frágeis. As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades susceptíveis de causar impactos negativos no ambiente, nas áreas que constituem domínio público, marítimo, lacustre e fluvial, incluindo todos os ecossistemas frágeis localizados junto à costa e águas interiores.
Texto do artigo · p. 8 PARTE II: Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos
Texto do artigo · p. 8 e Biossegurança 2024-2033
Texto do artigo · p. 8 1. Finalidade
Texto do artigo · p. 8 Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento global na produção de produtos da pesca, principalmente os provenientes da aquacultura, a uma taxa de 5.3% por ano (de 2001 a 2018). O importante papel da aquacultura no fornecimento de proteína animal aquática para compensar o baixo rendimento da e na pesca extractiva, e seu papel socioeconômico em fornecer oportunidades de subsistência e segurança alimentar, particularmente para os países em desenvolvimento, é reconhecido globalmente.
Texto do artigo · p. 8 A incidência de doenças em ambientes de cultivo e no meio natural tem sido um dos constragimentos e risco para o crescimento do sector aquícola. Os patógenos e as doenças representam ameaças à produtividade aquícola, à economia e saúde pública e ambiental. As espécies aquáticas invasoras e os patógenos aquáticos estão entre os perigos biológicos aquáticos mais perigosos e podem ser introduzidos nas águas de várias maneiras, incluindo águas de lastro de navios ou anexadas aos cascos de navios de outros países, ou deliberadamente importadas com outras espécies aquícolas.
Texto do artigo · p. 8 A importância da prevenção e controle de riscos de doenças como uma medida para reduzir as perdas de produção em sistemas aquícolas comerciais, semi-comerciais e de pequena escala tem recebido, portanto, maior atenção.
Texto do artigo · p. 8 A ESOA&B visa apoiar a implementação de políticas e planeamento eficazes a longo prazo para proteger e melhorar o estado da sanidade dos organismos aquáticos. Espera-se que a implementação da presente estratégia ajude o Governo de Moçambique a cumprir as normas e obrigações internacionais de sanidade dos organismos aquáticos para a prevenção de introdução e disseminação de doenças dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 8 Também auxiliará na promoção do desenvolvimento sustentável do sector pesqueiro e aquícola nacional; incrementar a oferta de pescado para o abastecimento dos mercados interno e externo; e proteger as indústrias pesqueira e aquícola, sistemas aquáticos naturais e aqueles que dependem dos mesmos contra os impactos sociais, econômicos e ecológicos que podem resultar de surtos de doenças em organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 8 1.1. Contextualização
Texto do artigo · p. 8 O foco da ESOA&B é estabelecer um mecanismo abrangente para prevenir, controlar e/ou gerir os riscos à saúde pública, sanidade dos organismos aquáticos e ao meio ambiente e compreende duas áreas principais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 • Gestão da sanidade dos animais aquáticos: isso inclui o diagnóstico de doenças, prevenção, controle, tratamento, vigilância e relatórios nacionais e internacionais, com ênfase especial nas espécies aquáticas produzidas. • Requisitos na produção, importação e exportação: isso inclui desenvolvimento e/ou actualização de padrões nacionais para Organismos Aquáticos vivos (e seus produtos), importações e exportações, com ênfase especial em procedimentos e operações de quarentena, certificação, licenciamento, controle fronteiriço, análise de risco de importação e equilíbrio ambiental.
Texto do artigo · p. 8 1.2. Benefícios e Restrições
Texto do artigo · p. 8 Embora geralmente haja conhecimento limitado sobre os benefícios da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, os esforços para desenvolvê-lo ainda são descoordenados. Prevê-se que a implementação de uma gestão responsável da
Texto do artigo · p. 9 sanidade dos organismos aquáticos irá melhorar a abordagem multisectorial, o que, consequentemente, aumentará o comércio nacional e internacional de produtos aquícolas, irá melhorar a saúde pública e a protecção ambiental e salvaguardar a produção aquícola dos efeitos adversos das doenças dos organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 9 No entanto, as principais restrições incluem a falta de infraestrutura dedicada, em particular a falta de laboratórios, instalações de quarentena, postos fronteiriços funcionais, lacunas de conhecimento científico e técnico sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Por outro lado, a ausência de uma legislação específica, fraca vigilância epidemiológica e fiscalização, fraca consciência pública e coordenação entre as instituições relevantes e quantidade insignificante de investimento e apoio na gestão da sanidade dos organismos aquáticos também representam as principais restrições e podem causar perdas econômicas e ambientais imensuráveis.
Texto do artigo · p. 9 2. Declaração de Propósito
Texto do artigo · p. 9 A estratégia contém um plano de actividades de longo prazo, visando melhorar a gestão da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança e identificar as actividades de interesse e importância nacional. A estratégia contém uma estrutura abrangente que permitirá ao país proteger a sanidade dos organismos aquáticos, garantir uma aquacultura sustentável e cumprir os acordos internacionais, bem como desenvolver requisitos de biossegurança que manterão os organismos aquáticos a fim de manter sua qualidade e bom estado sanitário. A estratégia visa robustecer e melhorar a capacidade de gestão da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança. A estratégia proporciona orientação abrangente para as instituições e organizações governamentais, e as partes interessadas sobre capacidades de formação de funcionários governamentais e nãogovernamentais e produtores.
Texto do artigo · p. 9 Objectivo:
Texto do artigo · p. 9 Prevenir, reduzir e eliminar os riscos de doenças em organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática.
Texto do artigo · p. 9 3. Visão e Missão
Texto do artigo · p. 9 3.1. Visão Sistemas de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança robustos que protegem as actividades aquícolas, biodiversidade e os ecossistemas aquáticos dos impactos de patógenos e doenças epizoóticas assegurando a saúde pública e bem-estar animal. 3.2. Missão
Texto do artigo · p. 9 Implementar um sistema inovador, harmonizado e sustentável de sanidade de organismos aquáticos e biossegurança.
Texto do artigo · p. 9 4. Princípios Orientadores
Texto do artigo · p. 9 a) Princípio de precaução – este afirma que, em casos de ameaças graves ou irreversíveis à saúde humana ou dos ecossistemas, a reconhecida incerteza científica não deve ser usada como motivo para adiar medidas preventivas.
Texto do artigo · p. 9 b) Princípio da avaliação de risco: é um processo que consiste em incorporar processos consideravelmente diferentes, incluindo um processo científico para estimar riscos para a vida, sanidade e meio ambiente que podem estar associados a um animal aquático por meio de identificação de perigos, avaliação de exposição e caracterização de risco.
Texto do artigo · p. 9 c) Princípio da gestão de riscos: reflectir o processo de tomada de decisão e respetivas medidas de implementação para fazer face aos riscos identificados e avaliados, de forma a garantir que a probabilidade ou frequência de aparecimento de doenças e as suas consequências sejam minimizadas. Este princípio deve facilitar o desenvolvimento da aquacultura em harmonia com a natureza, gerindo e minimizando os impactos ambientais transitórios e evitando mudanças significativas, cumulativas, de longo prazo ou irreversíveis nos sistemas ecológicos.
Texto do artigo · p. 9 d) Princípio da comunicação de risco – processo de troca de informações e opiniões sobre o risco, levando a um melhor entendimento e melhores decisões de gestão de risco por meio do envolvimento das partes interessadas em vários componentes de biossegurança. Este princípio deve promover fortes vínculos entre os praticantes de aquacultura, reconhecendo e apoiando as necessidades do sector privado e trabalhando com iniciativas comunitárias para gerir os ambientes locais para benefício mútuo.
Texto do artigo · p. 9 e) Princípio de acesso à informação – este princípio afirma que o acesso às informações sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança é público e é uma obrigação promovê-lo em todo o país e melhorar a conscientização das partes interessadas. Este princípio deve contribuir para a sustentabilidade social, econômica e ambiental e abraçar os preceitos de transparência, integração, coordenação governamental, regulamentação adequada, parceria e participação das partes interessadas, responsabilidade, ética e respeito pelo bem-estar animal e uma cultura de melhores práticas e melhoria contínua. f)Princípio da transparência- este princípio estabelece que as medidas de biossegurança tomadas para proteger a saúde pública, animal e ambiental devem ser tornadas públicas para as partes interessadas, incluindo o sector privado, organizações da sociedade civil, comunidade e parceiros comerciais. Este princípio também envolve o fornecimento de informações e explicação das razões para qualquer requisito de sanidade animal em particular a outros países, mediante solicitação. g)Princípio da participação pública – este princípio afirma que a ESOA&B requer o envolvimento de diferentes partes interessadas na tomada de decisão e promove a integração e coordenação das acções de todas as partes interessadas. Isso promoverá a colaboração entre todas as partes interessadas, incluindo sector público, sector privado incluindo pequenos e médios produtores existentes, o que é importante para alcançar uma gestão eficaz.
Texto do artigo · p. 9 h) Princípio da cooperação e integração – este princípio afirma que todos os actores envolvidos na sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança são capazes de compartilhar oportunamente as respetivas experiências negativas e positivas, capacidade técnica e instalações de treinamento. Este princípio deve permitir que a aquacultura dê uma contribuição positiva para a economia, sendo internacionalmente competitiva no mercado e economicamente viável a nível nacional.
Texto do artigo · p. 9 i) Princípio de partilha equitativa, para que todos os intervenientes tenham a responsabilidade de contribuir
Texto do artigo · p. 10 para a conservação, uso sustentável e a partilha equitativa dos seus componentes, incluindo os recursos genéticos.
Texto do artigo · p. 10 5. Pilares de Intervenção
Texto do artigo · p. 10 A estratégia está estruturada em cinco (05) áreas que constituem pilares de intervenção, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 • Pilar 1: Política e Legislação • Pilar 2: Biossegurança e Gestão de Sanidade dos Organismos Aquáticos • Pilar 3: Vigilância Epidemiológica e Monitorização • Pilar 4: Sistema de Comunicação e Informação • Pilar 5: Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional
Texto do artigo · p. 10 A concepção dos pilares foi feita de forma interativa com as diversas partes interessadas. Os mesmos procuram reflectir, em substância, os pilares que constam da Estratégia Regional de Sanidade dos Animais Aquáticos com a qual pretende-se buscar harmonização. A descrição de cada pilar de intervenção, que inclui objectivos estratégicos e actividades prioritárias que orientarão a implementação da estratégia, é feita nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 10 • Pilar 1. Política e Legislação
Texto do artigo · p. 10 Embora Moçambique faça parte de importantes instrumentos jurídicos internacionais relacionados com a sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, o país ainda está longe em termos de domesticá-los e, consequentemente, o quadro de ESOA&B consiste em poucas e desconexas disposições.
Texto do artigo · p. 10 A revisão da estrutura legal e o envolvimento das partes interessadas revelaram a existência de uma legislação robusta sobre alimentos seguros para organismos aquáticos. No entanto, as questões de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança permanecem reguladas de forma incipiente, mercê da inexistência de uma lei geral de sanidade animal e inexistência de regulamentação específica sobre sanidade dos organismos aquáticos e biosegurança.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, a regulamentação sobre drogas, medicamentos e produtos veterinários também está em processo de adopção, e espera-se que, uma vez aprovada venha a complementar o quadro legislativo. Para superar essa situação, a autoridade competente em sanidade dos organismos aquáticos adoptou (2021) um guia prático de biossegurança para instalações de aquacultura.
Texto do artigo · p. 10 Não existe um mecanismo de coordenação inter-institucional para questões de sanidade dos organismos aquáticos, excepto o responsável por garantir a implementação da regulamentação de biossegurança dos OGM.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, a legislação existente é implementada de forma deficiente o que deve ser superado, sob pena de retroceder o processo de consolidação sobre a sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Através deste pilar, a estratégia pretende responder aos desafios de harmonização e implementação do regime de produção, importação e exportação, circulação interna de organismos aquáticos e seus produtos.
Texto do artigo · p. 10 Os objectivos estratégicos seguintes concorrem para a implementação deste pilar são os que a seguir se indicam.
Texto do artigo · p. 10 Objectivos estratégicos:
Texto do artigo · p. 10 i. Rever e actualizar a legislação nacional relativa a todos os aspectos de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ii. Harmonizar a legislação nacional com os padrões internacionais;
Texto do artigo · p. 10 iii. Aumentar a conformidade com o Acordo Sanitário e Fitossanitário (Acordo SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os requisitos dos parceiros comerciais; e iv. Fornecer treinamento sobre a implementação de padrões internacionais.
Texto do artigo · p. 10 • Pilar 2: Biossegurança e Gestão de Sanidade dos
Texto do artigo · p. 10 Organismos Aquáticos
Texto do artigo · p. 10 A Biossegurança é uma série de práticas de gestão projectadas para reduzir a introdução de doenças e pragas em uma unidade de produção (bio-exclusão) e ambiente selvagem (bio-contenção), e para minimizar a sua disseminação. O estabelecimento e implementação de procedimentos respectivos visando promover a sanidade animal, a saúde pública, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados, constituem o escopo da biosegurança.
Texto do artigo · p. 10 O movimento de organismos aquáticos vivos sempre envolve um certo grau de risco de introdução e propagação de patógenos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) bem como de espécies aquáticas invasivas (moluscos, caranguejos, etc.). Sendo, portanto, imperioso submeter tais organismos a uma avaliação de risco visando reduzir a probabilidade de ocorrência de doenças graves e tomar decisões de importação baseadas em análises científicas de risco minimizando-se assim o risco de introdução de patógenos exóticos.
Texto do artigo · p. 10 O país continua a enfrentar dificuldades de responder a um elemento primário de um programa nacional de gestão de sanidade animal, a rápida identificação de doenças econômica e biologicamente importantes e seus agentes causadores. Tal identificação é relevante para a redução de quaisquer efeitos deletérios potenciais sobre os organismos aquáticos. Ferramentas de gestão de sanidade eficientes, como protocolos de biossegurança, instalações para o diagnóstico de doenças de organismos aquáticos, uso racional dos medicamentos e drogas veterinárias são úteis para mitigar as consequências socioeconómicas e ambientais devido a doenças.
Texto do artigo · p. 10 Actualmente, o País carece de medidas de gestão de sanidade eficazes, uma vez que se verifica um intenso movimento de organismos aquáticos vivos (alevinos de tilápia, peixes de ornamentação e outros) sem qualquer análise de risco para o efeito, com ausência de instalações de quarentena, planos de biossegurança em instalações de cultivo, e de especialistas e instalações para o diagnóstico de doenças de organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o uso inadequado de medicamentos veterinários, pode levar a níveis inaceitáveis de resíduos no pescado, podendo causar graves impactos na saúde pública, na exportação do pescado e consequente inibição. Não obstante o uso limitado de antimicrobianos em Moçambique, o seu uso indiscriminado na produção de alimentos para organismos aquáticos vivos não deixa de constituir uma premente preocupação.
Texto do artigo · p. 10 Para responder os desafios foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo descritos.
Texto do artigo · p. 10 Objectivos estratégicos:
Texto do artigo · p. 10 i. Melhorar a gestão de sanidade dos organismos aquáticos ao nível das instalações de aquacultura e ambiente selvagem. ii. Reforçar os procedimentos de importação/exportação e movimento interno dos organismos aquáticos vivos e seus produtos. iii. Desenvolver um programa de quarentena para instalações de aquacultura.
Texto do artigo · p. 11 iv. Desenvolver e fortalecer a regulamentação de drogas
Texto do artigo · p. 11 e medicamentos veterinários para uso na aquacultura. • Pilar 3: Vigilância Epidemiológica e Monitorização
Texto do artigo · p. 11 A vigilância epidemiológica e monitorização são elementos fundamentais de política de sanidade animal, sendo essenciais para a deteção, alerta precoce de surtos de doenças emergentes e respectiva resposta rápida. Para o efeito, é crucial a colecta de informações sobre a ocorrência de importantes patógenos e doenças no território nacional.
Texto do artigo · p. 11 Uma lista de doenças dos organismos aquáticos, actualmente inexistente em Moçambique, é o ponto de partida para o estabelecimento de esforços de vigilância epidemiológica e monitorização, certificação sanitária, preparação de resposta a emergências, prevenção e controle de doenças em instalações aquícolas e ambiente selvagem. Actualmente somente a doença da mancha branca é enfatizada no sistema de vigilância epidemiológica e monitorização. Ademais, não existem ainda, planos de emergência e contingência para as espécies cultivadas, desenvolvidos e testados.
Texto do artigo · p. 11 Informações obtidas a partir de programas de vigilância epidemiológica e monitorização podem ser usadas para estabelecer zonas ou compartimentos com base na presença ou ausência de patógenos ou doenças. De facto, através do zoneamento permitese que parte de um território seja identificado como livre de uma doença particular.
Texto do artigo · p. 11 Para o efeito, o país deve ter a capacidade de responder de forma rápida e eficaz às emergências de doenças (surtos de doenças e/ou mortalidade massiva), facilitado pelo movimento doméstico de organismos aquáticos ou partilha de recursos hídricos entre Moçambique e os países vizinhos, o que requer muita planificação, coordenação e disponibilização dos recursos. Para pôr cobro a estes desafios, é necessário desenvolver planos de emergência e contingência com forte apoio do sector aquícola privado. Somente com planos bem documentados e acordados por todas as principais partes interessadas, é possível minimizar o impacto de surto de uma doença.
Texto do artigo · p. 11 Para responder a estes desafios, foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo discriminados.
Texto do artigo · p. 11 Objectivos estratégicos:
Texto do artigo · p. 11 i. Melhorar os procedimentos do sistema nacional de vigilância epidemiológica e monitorização da sanidade dos organismos aquáticos. ii. Estabelecer e manter zonas e compartimentos livres de doenças; e iii. Desenvolver planos de emergências e contingência para doenças em organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 11 • Pilar 4: Sistemas de Comunicação e Informação
Texto do artigo · p. 11 A comunicação inclui actividades que aumentam o fluxo de informações entre os formuladores de políticas nacionais, pesquisadores nacionais, a autoridade competente, órgãos ou agências regionais e especialistas internacionais. A comunicação pode incluir o desenvolvimento de sistemas e redes nacionais e regionais de informação sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Actualmente, o país não possui um sistema nacional de banco de dados para armazenar e divulgar informações sobre a sanidade dos organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 11 Para responder a estes desafios, foram concebidos o objectivo estratégico abaixo.
Texto do artigo · p. 11 Objectivo estratégico:
Texto do artigo · p. 11 i. Estabelecer sistemas nacionais para recolha, armazenamento, análise e comunicação de informações relacionadas com sanidade de Organismos Aquáticos
Texto do artigo · p. 11 • Pilar 5: Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional
Texto do artigo · p. 11 A pesquisa em sanidade dos organismos aquáticos assume-se de suma importância para o desenvolvimento do sector pesqueiro, no geral e o sub-sector da aquacultura em particular, onde a compreensão sobre doenças ou espécies invasoras, análise de risco, melhores métodos de diagnóstico são ainda incipientes, em parte devido a ausência de recursos humanos especializados e, falta de apoio a programas de pesquisa entre universidades/ centros e o sector privado.
Texto do artigo · p. 11 Para pôr cobro a estes problemas é crucial o desenvolvimento de infraestruturas físicas dedicadas, laboratórios de diagnóstico, instalações de quarentena, tanques experimentais, etc. Actualmente, o país para além de carecer de infraestruturas dedicadas a diagnóstico ou pesquisa de doenças de organismos aquáticos, está desprovido de pessoal qualificado chave e especializado nas áreas de biossegurança e sanidade dos organismos aquáticos tais como, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia e análise da qualidade da água.
Texto do artigo · p. 11 Para responder a estes desafios, foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo discriminado.
Texto do artigo · p. 11 Objectivos estratégicos:
Texto do artigo · p. 11 i. Identificar e priorizar programas de pesquisa em sanidade de organismos aquáticos; ii. Fortalecer a capacidade de recursos humanos em sanidade de organismos aquáticos e biossegurança; iii. Desenvolver infra-estruturas adequadas para a sanidade de organismos aquáticos; e iv. Fortalecer a capacidade orçamental.
Texto do artigo · p. 11 6. Assuntos Transversais A presente estratégia toma em consideração aspectos
Texto do artigo · p. 11 transversais considerados de extrema importância para o desenvolvimento da aquacultura em Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 6.1. Género
Texto do artigo · p. 11 A Política de Gênero e sua estratégia de implementação reconhecem o papel da mulher na actividade pesqueira e aquícola, recomendando a adopção de medidas que garantam a participação efectiva das mulheres nos órgãos de decisão sobre o acesso e controle da terra e outros recursos (floresta, fauna, água, pescas) a nível comunitário, possibilitando a sua participação na gestão e gozo das taxas atribuídas às comunidades pela exploração dos recursos naturais. Este instrumento de política preconiza de entre outros a necessidade de:
Texto do artigo · p. 11 • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens, no acesso à educação, treinamento de qualidade e outros benefícios; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens em relação à posse e controle dos recursos produtivos e sua renda, bem como em relação ao emprego formal, informal e trabalho doméstico não remunerado; e • Promover a igualdade de acesso e controle sobre os recursos naturais, tecnologias para adaptação e mitigação das mudanças climáticas, benefícios e oportunidades de desenvolvimento entre homens e mulheres, usando os recursos naturais de forma sustentável para combater a pobreza.
Texto do artigo · p. 12 A ESOA&B procura assegurar o desenvolvimento os recursos humanos e aumentar as oportunidades para o desenvolvimento das mulheres (acesso e priorização ao treinamento e educação formal em sanidade dos organismos aquáticos), apoiando políticas sensíveis ao género implementando programas alinhados aos princípios globalmente aceites de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres.
Texto do artigo · p. 12 6.2. Mudanças Climáticas
Texto do artigo · p. 12 Moçambique é particularmente propenso a eventos climáticos extremos. Inundações ocorrem quase todos os anos, causando várias perdas sociais e econômicas. As secas também levam à perda de safras, sementes e animais, e geram insegurança alimentar em todo o País. Os ciclones são comuns e têm os mesmos efeitos ao longo dos distritos costeiros do País.
Texto do artigo · p. 12 A aquacultura representa uma oportunidade significativa para melhorar a segurança alimentar e nutricional através do fornecimento de alimentos nutritivos de origem animal, sem causar mais impactos negativos sobre os sistemas ecológicos e serviços ambientais. No entanto, esta oportunidade deve considerar o possível impacto das mudanças climáticas futuras na aquacultura, incluindo doenças dos organismos aquáticos, e implementar sistemas e estratégias para mitigar os impactos das mudanças climáticas no sector.
Texto do artigo · p. 12 De uma perspetiva de gestão da sanidade dos organismos aquáticos, o desenvolvimento de boas práticas de maneio para lidar com os riscos de doenças que organismos aquáticos estão sujeitos aos impactos das mudanças climáticas permitirá que façam ajustes adequados nos sistemas aquícolas de modo a torná-los resilientes.
Texto do artigo · p. 12 7. Coordenação, Implementação, Monitoria e Avaliação 7.1. Coordenação
Texto do artigo · p. 12 A ESOA&B é um instrumento da administração pública e, devido ao seu carácter transversal, a sua execução é coordenada pelo Ministério que tutela os assuntos da pesca. Assim, para garantir a implementação das acções preconizadas neste instrumento, a Inspecção de Pescado, IP como autoridade competente terá a função de coordenar, harmonizar, monitorar e avaliar a implementação da estratégia num quadro que se pretende flexível e eficiente garantindo coerência na implementação da ESOA&B.
Texto do artigo · p. 12 A autoridade competente, no âmbito das suas funções de coordenação, assegura o envolvimento de todas as partes interessadas na implementação da ESOA&B, através de planificação conjunta, contínua monitorização das actividades e comunicação bilateral e multilateral, sobretudo em caso de ocorrência de riscos de surto de doenças.
Texto do artigo · p. 12 Para o sucesso da estratégia, é vital que todas as partes interessadas entendam seus respectivos papéis e responsabilidades na área da sanidade dos organismos aquáticos. Assim, são instituições com responsabilidades no âmbito da ESOA&B as seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a) Ministério responsável pela área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Texto do artigo · p. 12 b) Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Texto do artigo · p. 12 c) Ministério responsável pela área do Ambiente
Texto do artigo · p. 12 d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 12 e) Sector privado; e
Texto do artigo · p. 12 f) Académia e instituições de pesquisa.
Texto do artigo · p. 12 Uma verdadeira responsabilização em matéria sanidade dos animais aquáticos implica o reforço da coordenação e articulação para o acompanhamento da implementação das iniciativas
Texto do artigo · p. 12 prioritárias por parte dos diferentes sectores e instituições, incluindo sector privado e organizações da sociedade civil. Assim, tendo em consideração os interesses sectoriais a responsabilidade na implementação da ESOA&B é como se segue:
Texto do artigo · p. 12 a) Papel do Ministério responsável pelo Mar, Águas Interiores e Pescas
Texto do artigo · p. 12 O Ministério responsável pelo Mar, Águas Interiores e Pesca, através do Instituto Nacional do Pescado, entanto que órgão coordenador tem a responsabilidade de manter informadas as diversas partes interessadas sobre quaisquer aspectos críticos sobre a sanidade dos animais aquáticos e biosegurança que estejam directamente ligados as actividades constantes do plano operacional.
Texto do artigo · p. 12 Através do Instituto Nacional do Pescado, assegura que as iniciativas prioritárias constantes do plano operacional sejam inscritas nos instrumentos de planificação financeira, assegurando que os demais Ministérios relevantes, incluam, igualmente, nos respectivos planos financeiros anuais, de modo a assegurar complementaridade financeira. Cabe a este Ministério planificar, implementar actividades e monitorar o grau de implementação.
Texto do artigo · p. 12 b) Papel do Ministério responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 12 Este Ministério, sendo a autoridade veterinária, assume-se de relevante importância na implementação da ESOA&B sobretudo nos aspectos directamente ligados às intervenções em caso de surtos e doenças em animais, enquanto a respectiva autoridade competente não tiver capacidade para o efeito. Cabe a estas duas autoridades estreitarem relações visando a coordenação e integracção das actividades relativas à sanidade dos animais no geral.
Texto do artigo · p. 12 c) Ministério responsável pelo Ambiente
Texto do artigo · p. 12 Tendo em consideração que as medidas constantes da ESOA&B visam também prevenir que o ambiente não seja afectado pelos riscos decorrentes da falta de implementação de correctas medidas de sanidade dos organismos aquáticos e biosegurança, este Ministério assume-se de importância nesta estratégia para indicar as medidas preventivas através da implementação dos mecanismos de Avaliação do Impacto Ambiental para os estabelecimentos de Aquacultura
Texto do artigo · p. 12 d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 12 O plano operacional indica que Moçambique precisa, tão breve quanto possível, aprovar para a ratificação de alguns instrumentos jurídicos internacionais. Neste contexto, este Ministério assume relevância neste domínio na medida em que serve de veículo para o processo de ratificação e comunicação com o depositário.
Texto do artigo · p. 12 e) Sector privado
Texto do artigo · p. 12 Este sector é composto pelas empresas intervenientes no processo de produção, processamento e comercialização de pescado e respectivos insumos. Espera-se que o sector privado desempenhe um importante papel na execução da ESOA&B sobretudo na adopção de medidas e mecanismos internos de biossegurança. Este sector deve impulsionar a adopção de boas práticas e colaborar na partilha de informação com as autoridades competentes em casos de suspeita de ocorrência de surto ou doença em organismos aquáticos.
Texto do artigo · p. 12 f) Academia e instituições de pesquisa
Texto do artigo · p. 12 É inestimável o papel da academia e das instituições de pesquisa no domínio da sanidade dos animais aquáticos não
Texto do artigo · p. 13 só no que diz respeito a pesquisa aplicada para a identificação de doenças como também para apontar soluções para os medicamentos e drogas veterinárias adequadas. Por outro lado, as instituições de pesquisa podem também apontar alternativas para evitar os riscos de doenças que afectam os organismos aquáticos em Moçambique e na região.
Texto do artigo · p. 13 7.2. Implementação
Texto do artigo · p. 13 As actividades do plano operacional devem ser anualmente incorporadas e registradas nos Cenários Fiscais de Médio e Longo Prazo e no Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) da Autoridade Competente de forma a garantir a planificação e a disponibilidade de recursos, tanto humanos, quanto materiais e financeiros, necessários para a materialização da estratégia e do plano operacional.
Texto do artigo · p. 13 A implementação efectiva e coordenada exigirá o estabelecimento de canais de comunicação eficientes entre os principais intervenientes. Deverá ser estabelecido o modelo de comunicação entre as partes envolvidas, e por outro lado a divulgação massiva de informação sobre o ponto de situação da estratégia.
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do exercício de planificação pública, a implementação da estratégia e do plano operacional pode ser realizada através de parceiros de cooperação, bem como do sector privado, entidades comunitárias, desde que sejam coordenadas a nível central e monitoradas pela Autoridade Competente responsável.
Texto do artigo · p. 13 A implementação desta estratégia também pode contar com o desenvolvimento e implementação do Programa de Cooperação Técnica (PCT), que foi criado pela FAO para permitir a disponibilização de seus especialistas aos países membros mediante solicitação. Assim, Moçambique deve posicionar-se para solicitar projectos de PCT que mostrem a relevância e sustentabilidade da assistência e a ligação entre a Estratégia e os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
Texto do artigo · p. 13 7.3. Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 13 O acompanhamento da implementação da estratégia é da responsabilidade do Governo, através do Ministério que tutela os assuntos das pescas e deve ser realizado anualmente. A unidade responsável pela coordenação da implementação da estratégia é responsável pela preparação dos respetivos relatórios de acompanhamento.
Texto do artigo · p. 13 A avaliação da estratégia e do plano operacional é feita anualmente. E uma avaliação intermédia de meio-termo será, após 5 anos de sua implementação. As avaliações da implementação da estratégia serão efectuadas por entidade independente e selecionada através de concurso público para o efeito. Os principais objectivos da monitoria e avaliação são:
Texto do artigo · p. 13 • Garantir a realização oportuna e eficiente dos resultados esperados; • Garantir a implementação oportuna e eficiente das actividades; • Actuar nos casos de emergência relacionados à doença, conforme definido nos Planos de Emergência; • Fornecer assistência técnica quando necessário; e • Avaliar metodologias adequadas para a divulgação de informações relevantes.
Texto do artigo · p. 13 PARTE III: Plano Operacional
Texto do artigo · p. 13 O plano operacional está estruturado por pilares, desagregados por objectivos estratégicos e detalhado em acções específicas, com os respectivos indicadores, níveis de prioridade, orçamento indicativo e responsáveis pela execução para um horizonte temporal de 10 anos (2024-2033). O custo total da implementação da estratégia é de USD$6.305.000,00 (seis milhões, trezentos e cinco mil dólares americanos). O Plano Operacional e os custos são apresentados na tabela a seguir.
Texto do artigo · p. 14 PlanoOperacionaleCustos Orça- mento Indica- tivo (USD) 50.000,00 15.000,00 20.000,00 Responsável Secundário MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB) MINEC, MADER MINEC, MADER MINEC, MADER, MIC Primário MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado, InOM, IDEPA) MIMAIP MIMAIP MIMAIP Calanderização 20 33 20 32 20 31 20 30 20 29 20 28 x 20 27 x 20 26 20 25 x x 20 24 x x x x x Indicador Númeroderelatório destacandolacunasnapolítica enecessidadesdeajustes legais Númerodelegislação(leide sanidadedosorganismos aquáticos,decreto) Númerodedocumentocom respectivosinstrumentos Númeroderatificaçõesde instrumentosjurídicos internacionais %dedisposiçõeslegais internacionaisrelevantes Númerodeacordosbilaterais assinados Prioridade A,M,B Alta Alta Alta Alta Alta Alta Actividades Identificarlacunase necessidadesde ajustarapolítica eosinstrumentos jurídicospara incorporarESOA&B Desenvolverum quadrolegaladequado queacomode ESOA&B Elaborare implementaros instrumentospara monitorização, detectaçãoeresposta demaneiraoportunae eficazaosdesafiosde ESOA&B Promoveraratificação dosinstrumentos jurídicos internacionais relevantespara ESOA&B Domesticaras disposiçõesrelevantes deacordocoma especificidadedopaís Promovera cooperaçãobilateral compaísesvizinhos Objectivos Estratégicos Revereactualizar alegislaçãonacional relativa atodososaspectos deESOA&B Harmonizar alegislaçãonacional comospadrões internacionais. Aumentara conformidadecom oAcordoSanitário Pilares Pilar1:Política eLegislação
PlanoOperacionaleCustosOrça- mento Indica- tivo (USD)50.000,0015.000,0020.000,00
ResponsávelSecundárioMADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB)MINEC, MADERMINEC, MADERMINEC, MADER, MIC
PrimárioMIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado, InOM, IDEPA)MIMAIPMIMAIPMIMAIP
Calanderização20 33
20 32
20 31
20 30
20 29
20 28x
20 27x
20 26
20 25xx
20 24xxxxx
IndicadorNúmeroderelatório destacandolacunasnapolítica enecessidadesdeajustes legaisNúmerodelegislação(leide sanidadedosorganismos aquáticos,decreto)Númerodedocumentocom respectivosinstrumentosNúmeroderatificaçõesde instrumentosjurídicos internacionais%dedisposiçõeslegais internacionaisrelevantesNúmerodeacordosbilaterais assinados
Prioridade A,M,BAltaAltaAltaAltaAltaAlta
ActividadesIdentificarlacunase necessidadesde ajustarapolítica eosinstrumentos jurídicospara incorporarESOA&BDesenvolverum quadrolegaladequado queacomode ESOA&BElaborare implementaros instrumentospara monitorização, detectaçãoeresposta demaneiraoportunae eficazaosdesafiosde ESOA&BPromoveraratificação dosinstrumentos jurídicos internacionais relevantespara ESOA&BDomesticaras disposiçõesrelevantes deacordocoma especificidadedopaísPromovera cooperaçãobilateral compaísesvizinhos
Objectivos EstratégicosRevereactualizar alegislaçãonacional relativa atodososaspectos deESOA&BHarmonizar alegislaçãonacional comospadrões internacionais.Aumentara conformidadecom oAcordoSanitário
PilaresPilar1:Política eLegislação
Texto do artigo · p. 14 Orça-derizaçãoResponsável
Texto do artigo · p. 14 mento
Texto do artigo · p. 14 50.000,00
Texto do artigo · p. 14 15.000,00
Texto do artigo · p. 14 MIC 20.000,00
Texto do artigo · p. 14 Indica-
Texto do artigo · p. 14 (USD) 0
Texto do artigo · p. 14 tivo
Texto do artigo · p. 14 PrimárioSecundário
Texto do artigo · p. 14 Pescado) MADER
Texto do artigo · p. 14 (DNDP,
Texto do artigo · p. 14 DNSAB)
Texto do artigo · p. 14 Pescado) MADER
Texto do artigo · p. 14 (DNDP,
Texto do artigo · p. 14 DNSAB)
Texto do artigo · p. 14 MADER
Texto do artigo · p. 14 (DNDP,
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Texto do artigo · p. 14 MIMAIP MINEC,
Texto do artigo · p. 14 MADER
Texto do artigo · p. 14 MIMAIP MINEC,
Texto do artigo · p. 14 MADER
Texto do artigo · p. 14 MIMAIP MINEC,
Texto do artigo · p. 14 MADER,
Texto do artigo · p. 14 (Inspeçãode
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Texto do artigo · p. 14 (Inspeçãode
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Texto do artigo · p. 14 x MIMAIP
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Texto do artigo · p. 14 InOM,
Texto do artigo · p. 14 29 20 30 20 31 20 32 20 33
Texto do artigo · p. 14 8 20
Texto do artigo · p. 14 Pila
Texto do artigo · p. 14 e
Texto do artigo · p. 15 100.000,00 20.000,00 20.000,00 35.000,00 MINEC, MADER MADER (DNDP, DNSAB) MTA,InOM Sector privado MTA,InOM Sector privado MTA,InOM Sector privado MIMAIP MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x x x x x Númerodeprocedimentos acordadoscomospaíses vizinhos Númerodepacotede treinamentodesenvolvido Númerodetreinamentos ministradosparainstrutores. Númerodetécnicoscom habilidadeseconhecimentos melhorados Númerodemodelosdeplanos debiossegurança Númerodeprogramas desenvolvidos Númerodeaquacultores apoiados Níveldeimplementaçãode planosavaliado Númerodeempresasde aquaculturacompadrãopara acreditaçãosanitária Alta Alta Alta Alta Alta naimportação eexportaçãode organismosaquáticos Acordarcomospaíses vizinhos,mecanismos einstrumentos transfronteiriçossobre sanidadedos organismosaquáticos eharmonizaras respectivaspráticas. Desenvolverpacotes detreinamentode sanidadedos organismosaquáticos queatendamaos padrõesregionaise internacionaise formarformadores Desenvolvermodelos deplanosde biossegurançae documentosde orientaçãoparao sectordeaquaculturae ambienteselvagem Desenvolver programasparaapoiar aquacultorespara implementarplanosde biossegurançaanível dasinstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagem Desenvolvere implementaruma plataformapara certificaçãohígio- sanitárioesanidade eFitossanitário (AcordoSPS)da OrganizaçãoMundial doComércio(OMC) eosrequisitosdos parceiroscomerciais. Fortelecero treinamentosobrea implementaçãode padrõesinternacionais. Melhorardagestãode sanidadedos organismosaquáticos àníveldasinstalações deaquaculturae ambienteselvagem Pilar2: Biossegurança eGestãodeSanidade dosOrganismos Aquáticos
100.000,0020.000,0020.000,0035.000,00
MINEC, MADERMADER (DNDP, DNSAB)MTA,InOM Sector privadoMTA,InOM Sector privadoMTA,InOM Sector privado
MIMAIPMIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
xx
x
xx
x
xx
x
xx
xx
xxx
x
Númerodeprocedimentos acordadoscomospaíses vizinhosNúmerodepacotede treinamentodesenvolvido Númerodetreinamentos ministradosparainstrutores. Númerodetécnicoscom habilidadeseconhecimentos melhoradosNúmerodemodelosdeplanos debiossegurançaNúmerodeprogramas desenvolvidos Númerodeaquacultores apoiados Níveldeimplementaçãode planosavaliadoNúmerodeempresasde aquaculturacompadrãopara acreditaçãosanitária
AltaAltaAltaAltaAlta
naimportação eexportaçãode organismosaquáticosAcordarcomospaíses vizinhos,mecanismos einstrumentos transfronteiriçossobre sanidadedos organismosaquáticos eharmonizaras respectivaspráticas.Desenvolverpacotes detreinamentode sanidadedos organismosaquáticos queatendamaos padrõesregionaise internacionaise formarformadoresDesenvolvermodelos deplanosde biossegurançae documentosde orientaçãoparao sectordeaquaculturae ambienteselvagemDesenvolver programasparaapoiar aquacultorespara implementarplanosde biossegurançaanível dasinstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagemDesenvolvere implementaruma plataformapara certificaçãohígio- sanitárioesanidade
eFitossanitário (AcordoSPS)da OrganizaçãoMundial doComércio(OMC) eosrequisitosdos parceiroscomerciais.Fortelecero treinamentosobrea implementaçãode padrõesinternacionais.Melhorardagestãode sanidadedos organismosaquáticos àníveldasinstalações deaquaculturae ambienteselvagem
Pilar2: Biossegurança eGestãodeSanidade dosOrganismos Aquáticos
Texto do artigo · p. 15 DNSAB) 100.000,00
Texto do artigo · p. 15 privado 20.000,00
Texto do artigo · p. 15 privado 20.000,00
Texto do artigo · p. 15 privado 35.000,00
Texto do artigo · p. 15 3
Texto do artigo · p. 15 Pescado) MTA,InOM
Texto do artigo · p. 15 Pescado) MTA,InOM
Texto do artigo · p. 15 Pescado) MTA,InOM
Texto do artigo · p. 15 MIMAIP MINEC,
Texto do artigo · p. 15 MADER
Texto do artigo · p. 15 Pescado) MADER
Texto do artigo · p. 15 (DNDP,
Texto do artigo · p. 15 Sector
Texto do artigo · p. 15 Sector
Texto do artigo · p. 15 Sector
Texto do artigo · p. 15 (Inspeçãode
Texto do artigo · p. 15 (Inspeçãode
Texto do artigo · p. 15 (Inspeçãode
Texto do artigo · p. 15 (Inspeçãode
Texto do artigo · p. 15 xxx MIMAIP
Texto do artigo · p. 15 MIMAIP
Texto do artigo · p. 15 MIMAIP
Texto do artigo · p. 15 xxxxx MIMAIP
Texto do artigo · p. 15 Bi
Texto do artigo · p. 15 eGes
Texto do artigo · p. 15 dos
Texto do artigo · p. 16 45.000,00 10.000,00 100.000,00 MADER (DNDP, DNSAB), InOM MADER (DNDP, DNSAB), InOM, IDEPA MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB), InOM Sector privado MADER (DNDP, DNSAB), InOM MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x Númerodecritériosadotados Númerodecritériosde avaliaçãodesenvolvidos Númeroderelatóriode avaliação Númerodeprocedimentos adoptados; Reduçãona%demovimento descontroladodeorganismos aquáticos Númerodeprocedimentos eprotocolosdequarentena alinhadosaospadrõesOIE eFAOdesenvolvidos Níveldeimplementação Númerodepessoaltreinado; Níveldeconhecimento adquirido Alta Média Alta Alta Alta parainstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagem Desenvolvercritérios paraavaliaroriscode movimentointerno, importaçãoe exportaçãode organismosaquáticos Desenvolvercritérios deavaliaçãoda garantiasanitáriados produtosde organismosaquáticos paraocomérciointrae internacional Reveremelhoraros mecanismose procedimentos relativosao movimentodoméstico etransfronteiriçode organismosaquáticos vivoseseusprodutos Elaborare operacionalizar procedimentos/protoco losdequarentenapara organismosaquáticos vivos Realizartreinamento emoperaçõesde quarentenae inspecçõespara Reforçaros procedimentosde importação/exportação emovimentointerno deorganismos aquáticosvivoseseus produtos Desenvolverum programade quarentenapara instalaçõesde aquacultura
45.000,0010.000,00100.000,00
MADER (DNDP, DNSAB), InOMMADER (DNDP, DNSAB), InOM, IDEPAMADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB), InOM Sector privadoMADER (DNDP, DNSAB), InOM
MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
x
x
xx
xx
xx
x
NúmerodecritériosadotadosNúmerodecritériosde avaliaçãodesenvolvidos Númeroderelatóriode avaliaçãoNúmerodeprocedimentos adoptados; Reduçãona%demovimento descontroladodeorganismos aquáticosNúmerodeprocedimentos eprotocolosdequarentena alinhadosaospadrõesOIE eFAOdesenvolvidos NíveldeimplementaçãoNúmerodepessoaltreinado; Níveldeconhecimento adquirido
AltaMédiaAltaAltaAlta
parainstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagemDesenvolvercritérios paraavaliaroriscode movimentointerno, importaçãoe exportaçãode organismosaquáticosDesenvolvercritérios deavaliaçãoda garantiasanitáriados produtosde organismosaquáticos paraocomérciointrae internacionalReveremelhoraros mecanismose procedimentos relativosao movimentodoméstico etransfronteiriçode organismosaquáticos vivoseseusprodutosElaborare operacionalizar procedimentos/protoco losdequarentenapara organismosaquáticos vivosRealizartreinamento emoperaçõesde quarentenae inspecçõespara
Reforçaros procedimentosde importação/exportação emovimentointerno deorganismos aquáticosvivoseseus produtosDesenvolverum programade quarentenapara instalaçõesde aquacultura
Texto do artigo · p. 16 45.000,00
Texto do artigo · p. 16 10.000,00
Texto do artigo · p. 16 InOM 100.000,00
Texto do artigo · p. 16 4
Texto do artigo · p. 16 MADER
Texto do artigo · p. 16 (DNDP,
Texto do artigo · p. 16 DNSAB),
Texto do artigo · p. 16 MADER
Texto do artigo · p. 16 (DNDP,
Texto do artigo · p. 16 DNSAB),
Texto do artigo · p. 16 Pescado) MADER
Texto do artigo · p. 16 (DNDP,
Texto do artigo · p. 16 DNSAB)
Texto do artigo · p. 16 MADER
Texto do artigo · p. 16 (DNDP,
Texto do artigo · p. 16 DNSAB),
Texto do artigo · p. 16 MADER
Texto do artigo · p. 16 (DNDP,
Texto do artigo · p. 16 DNSAB),
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Texto do artigo · p. 17 30.000,00 50.000,00 30.000.00 40.000,00 200.000,00 (DNDP, DNSAB), InOM InOM, (DNDP, DNSAB) MISAU InOM (DNDP, DNSAB) InOM; (DNDP) InOM (DNDP) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x Níveldehabilidadesaplicadas Listadedrogasveterinárias desenvolvida Relatóriosproduzidos %dopessoalabrangido Listanacionaldedoençasde organismosaquáticos desenvolvida Númerodeprocedimentos desenvolvidos Númerodeacçõesde monitoriasaumentado(em ...%) Alta Alta Alta Alta Alta organismosaquáticos Desenvolvereadoptar umalistadedrogas emedicamentos veterináriosparauso naaquacultura Realizarrastreios dedrogase medicamentos veterináriosusadosna aquacultura Aumentara conscientização ecompreensãodos riscosdaRAM decorrentesdousode antimicrobianosem organismosaquáticos, pormeiode comunicação, educaçãoe treinamentoeficazes Identificar,acordar eprepararumalista dedoençasnacionais dosorganismos aquáticosusando oscritériosdaOIE. Desenvolver eimplementar procedimentos devigilância epidemiológicaactiva e passiva/monitorização deorganismos aquáticos Desenvolvere fortalecera regulamentaçãode drogase medicamentos veterináriosparauso naaquacultura Melhoraros procedimentosdo sistemanacionalde vigilância epidemiológicae monitorizaçãoda sanidadedos organismosaquáticos Pilar3:Vigilância Epidemiológicae Monitorização
30.000,0050.000,0030.000.0040.000,00200.000,00
(DNDP, DNSAB), InOMInOM, (DNDP, DNSAB)MISAU InOM (DNDP, DNSAB)InOM; (DNDP)InOM (DNDP)
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AltaAltaAltaAltaAlta
organismosaquáticosDesenvolvereadoptar umalistadedrogas emedicamentos veterináriosparauso naaquaculturaRealizarrastreios dedrogase medicamentos veterináriosusadosna aquaculturaAumentara conscientização ecompreensãodos riscosdaRAM decorrentesdousode antimicrobianosem organismosaquáticos, pormeiode comunicação, educaçãoe treinamentoeficazesIdentificar,acordar eprepararumalista dedoençasnacionais dosorganismos aquáticosusando oscritériosdaOIE.Desenvolver eimplementar procedimentos devigilância epidemiológicaactiva e passiva/monitorização deorganismos aquáticos
Desenvolvere fortalecera regulamentaçãode drogase medicamentos veterináriosparauso naaquaculturaMelhoraros procedimentosdo sistemanacionalde vigilância epidemiológicae monitorizaçãoda sanidadedos organismosaquáticos
Pilar3:Vigilância Epidemiológicae Monitorização
Texto do artigo · p. 17 InOM 30.000,00
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Texto do artigo · p. 18 60.000,00 80.000,00 200.000,00 15.000,00 15.000,00 InOM, (DNDP) InOM (DNDP) InOM, IDEPA, MADER (DPAP) InOM, IDEPA, MADER (DPAP) InOM, MADER (DPAP) InOM, MADER (DPAP) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x Númerodezonaslivres definidas Númerodezonasdevigilância emtornodaszonaslivres identificadas Númerodemanual operacional Númerodemanuaistécnicos desenvolvidos Respostasdeemergência testados Fluxoetempode comunicaçãoreduzidoem númerodedias Númerodebasesdedados criadas Média Média Alta Alta Alta Alta Definirzonaslivre usandoasdiretrizesda OIE,afimdeatender aosrequisitosde comérciointernacional deacordocomas regrasdaOMC Estabelecerzonasde vigilânciaemtorno daszonaslivrespara servircomozonas tampãonaprevenção dedoenças Elaborarplanos operacionais deemergências econtingência emanuaistécnicos parasurtosdedoenças emorganismos aquáticos. Testarasrespostas deemergência adoenças deorganismos aquáticosincluindo actividadesdecampo eoperacionais Desenvolverum sistemade comunicaçãocom outraspartes interessadasrelevantes Criarumabasede dadoseletrónica centralizadasobre sanidadedos organismosaquáticos Estabeleceremanter zonase compartimentoslivres dedoenças Desenvolverplanosde emergênciase contingênciapara doençasem organismosaquáticos Estabelecimentode sistemasnacionais pararecolha, armazenamento, análiseecomunicação deinformações relacionadascom sanidadede organismosaquáticos Pilar4:Sistemade Comunicaçãoe Informação
60.000,0080.000,00200.000,0015.000,0015.000,00
InOM, (DNDP)InOM (DNDP)InOM, IDEPA, MADER (DPAP)InOM, IDEPA, MADER (DPAP)InOM, MADER (DPAP)InOM, MADER (DPAP)
MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
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Númerodezonaslivres definidasNúmerodezonasdevigilância emtornodaszonaslivres identificadasNúmerodemanual operacional Númerodemanuaistécnicos desenvolvidosRespostasdeemergência testadosFluxoetempode comunicaçãoreduzidoem númerodediasNúmerodebasesdedados criadas
MédiaMédiaAltaAltaAltaAlta
Definirzonaslivre usandoasdiretrizesda OIE,afimdeatender aosrequisitosde comérciointernacional deacordocomas regrasdaOMCEstabelecerzonasde vigilânciaemtorno daszonaslivrespara servircomozonas tampãonaprevenção dedoençasElaborarplanos operacionais deemergências econtingência emanuaistécnicos parasurtosdedoenças emorganismos aquáticos.Testarasrespostas deemergência adoenças deorganismos aquáticosincluindo actividadesdecampo eoperacionaisDesenvolverum sistemade comunicaçãocom outraspartes interessadasrelevantesCriarumabasede dadoseletrónica centralizadasobre sanidadedos organismosaquáticos
Estabeleceremanter zonase compartimentoslivres dedoençasDesenvolverplanosde emergênciase contingênciapara doençasem organismosaquáticosEstabelecimentode sistemasnacionais pararecolha, armazenamento, análiseecomunicação deinformações relacionadascom sanidadede organismosaquáticos
Pilar4:Sistemade Comunicaçãoe Informação
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Texto do artigo · p. 18 (DPAP) 80.000,00
Texto do artigo · p. 18 (DPAP) 200.000,00
Texto do artigo · p. 18 (DPAP) 15.000,00
Texto do artigo · p. 18 (DPAP) 15.000,00
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Texto do artigo · p. 18 Pescado) InOM,
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Texto do artigo · p. 18 Pescado)
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Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 54/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a prevenção, redução e eliminação de riscos de surto de doenças dos organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática, ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovada a Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança 2024-2033, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  7. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Texto do artigo, página 1: Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança 2024 - 2033
  9. Texto do artigo, página 1: Sumário Executivo
  10. Texto do artigo, página 1: O Governo de Moçambique (GdM) está a promover o desenvolvimento de iniciativas empresariais que concorram para o aumento da produção, geração de emprego e rendimento, particularmente para os jovens e mulheres.
  11. Texto do artigo, página 1: A actividade extractiva da pesca e da aquacultura contribuem com 3% no PIB e na melhoraria da dieta da população, ao mesmo tempo que cria emprego e gera renda. Por outro lado, a actividade de aquacultura reduz a pressão sobre as pescarias selvagens. Para o efeito, o GdM aprovou instrumentos orientadores, tais como: o Plano Director das Pescas II (2010), Estratégia de Monitorização Controlo e Fiscalização da Pesca (2008), Plano de Gestão das Pescarias de Camarão (2014), e recentemente a Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura 2020–2030 para assegurar a sua sustentabilidade.
  12. Texto do artigo, página 1: Para apoiar o desejado crescimento da produção, é vital um sistema robusto de sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos e, a fim de criar um ambiente onde a produção, em particular, da aquacultura possa efectivar-se sem que seja afectada pela perda devido a doenças.
  13. Texto do artigo, página 1: Assim, a presente estratégia vai contribuir para o crescimento da produção do sector pesqueiro e garantir a segurança alimentar e saúde pública.
  14. Texto do artigo, página 1: A estratégia encontra-se harmonizada com a Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos da SADC (2016-2026), cujo resultado estratégico é prevenir, reduzir e eliminar
  15. Texto do artigo, página 1: o risco das doenças dos organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática.
  16. Texto do artigo, página 1: A estratégia de sanidade de animais aquáticos e biossegurança contém uma declaração de propósito; visão; missão, princípios de orientação e cinco pilares de intervenção: (1) Política e Legislação, (2) Biossegurança e Gestão de Sanidade dos Organismos Aquáticos, (3) Vigilância Epidemiológica e Monitorização, (4) Sistemas de Informação e Comunicação, (5) Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional.
  17. Texto do artigo, página 1: A Inspeção de Pescado, IP, é a instituição líder na implementação da Estratégia e respectivo Plano Operacional. Os mecanismos para colaboração inter-institucional, que incluem instituições governamentais, organizações não-governamentais, sector privado, organizações regionais e nacionais e instituições académicas, são projectados para a implementação de actividades que produzam resultados diferentes.
  18. Texto do artigo, página 2: O apoio financeiro para a implementação da estratégia e o plano de acção será feito através de várias fontes de financiamento, constituídos por fundos provenientes do Governo, contribuições do sector privado e assistência externa.
  19. Texto do artigo, página 2: A estratégia tem um horizonte temporal de dez anos, contados a partir de 2024 com um orçamento indicativo de USD 6.305.000,00 (seis milhões, trezentos e cinco mil dólares americanos). O orçamento indicativo abrange o financiamento estimado para viabilizar a implementação do Plano Operacional para 35 actividades.
  20. Texto do artigo, página 2: PARTE I: Avaliação do País
  21. Texto do artigo, página 2: 1. Introdução 1.1. Visão Geral do Sector Pesqueiro em Moçambique
  22. Texto do artigo, página 2: Banhado pelo Oceano Índico, Moçambique está localizado no Sudeste de África, entre os paralelos 10°27’S e 26°52’S e na sua parte Norte é delimitado pela Tanzânia e Malawi; na parte Oeste pela Zâmbia e Zimbabwe, enquanto na sua parte Sudoeste e Sul é limitada pela Suazilândia e África do Sul.
  23. Texto do artigo, página 2: A costa moçambicana tem cerca de 2.700 km de extensão, e 200 milhas de Zona Económica Exclusiva (ZEE), constituindo 586.000 km de superfície de massas de água oceânica, com potencialidade pesqueira e diversidade de recursos, derivadas da sua localização costeira. Na parte continental estão duas importantes massas de águas interiores – o lago Niassa e a albufeira de Cahora Bassa. Aparecem ainda outros grandes rios com caudal permanente, lagoas litorais e interiores e planícies de inundações.
  24. Texto do artigo, página 2: As actividades pesqueiras classificam-se em: 1) extractivas – as que têm por objectivo a captura, com ou sem processamento a bordo, ou a apanha de recursos pesqueiros nas águas marítimas e continentais; 2) aquícolas – as relativas à reprodução e/ou manutenção em cativeiro, com a intervenção humana, de espécies aquáticas.
  25. Texto do artigo, página 2: O sector das pescas em Moçambique possui um grande potencial de crescimento e capacidade de impulsionar a economia, com potencial para retornos significativamente maiores do que os existentes e maior contribuição para a redução da pobreza. Estima-se que o potencial de produtos pesqueiros de Moçambique é de cerca de 332 mil toneladas, sendo os principais recursos o camarão de águas pouco profundas (no Banco de Sofala e na Baía de Maputo), os crustáceos de profundidade (no talude continental da zona Centro e Sul), o carapau e cavala (no Banco de Sofala) e peixes demersais (na zona Sul e Norte).
  26. Texto do artigo, página 2: O potencial para a Aquacultura em Moçambique é enorme. Além da existência de rios, lagos, clima ideal para a prática da aquacultura e uma variedade de espécies de água doce e marinha, estudos já realizados indicam um potencial de aproveitamento de terras da ordem dos 120.306,8 ha (cento e vinte mil, trezentos e seis, ponto oito hectares). Este potencial é referente ao cultivo de camarão, peixe, algas marinhas, bivalves e outras espécies marinhas, representando um potencial de produção de 1.3 milhões de toneladas. Estima-se que um total de 258.000 ha sejam apropriados para a prática de aquacultura de pequena escala em águas interiores. Entretanto, está actividade deve ser desenvolvida tendo maior atenção a prevenção e controlo de riscos de doenças como uma medida para reduzir as perdas de produção em sistemas aquícolas.
  27. Texto do artigo, página 2: A exploração de recursos pesqueiros é feita na costa, nos lagos e rios, principalmente por pescadores artesanais que contribuem com, pelo menos, mais de metade de toda produção nacional desembarcada. O resto da produção provém da frota comercial, composta por operadores semi-industriais e industriais, que se dedica principalmente à captura de camarão e outras espécies de alto valor comercial.
  28. Texto do artigo, página 2: As actividades aquícolas em moldes tradicionais estão confinadas às águas interiores e associadas às actividades agrícolas, sendo uma actividade quase inexistente na faixa costeira.
  29. Texto do artigo, página 2: Relativamente à aquacultura semi-industrial e industrial, existem alguns empreendimentos comerciais dedicados à criação de camarão marinho e da tilápia nas províncias de Zambézia, Tete, Manica, Gaza e Inhambane.
  30. Texto do artigo, página 2: Os dados disponíveis indicam o crescimento da produção global em todos os sub-sectores de produção na pesca e aquacultura. Entre 2010 e 2019, a produção foi aumentando de forma gradual tendo passado de 170.039 toneladas, no ano 2010, para 422.989 toneladas, em 2019. Por subsector, a pesca artesanal destaca-se, contribuindo com cerca de 95% das capturas observadas durante o ciclo temporal analisado.
  31. Texto do artigo, página 2: Em termos territoriais, a maior contribuição foi da região do Banco de Sofala. O crescimento da aquacultura provém da aquacultura marinha, predominantemente da produção de camarão e recentemente através da produção da tilápia que atingiu 1,800 toneladas em 2017.
  32. Texto do artigo, página 2: Para o desenvolvimento do sector pesqueiro, com vista ao incremento da produção e produtividade, têm sido anunciados incentivos de natureza variada, desde fiscais até financeiros, com a disponibilidade de linhas especiais de crédito e de incentivos ao investimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Esforços que vinham sendo realizados para o desenvolvimento da pesca no País ganharam mais dinamismo na década de 90, quando são elaborados os primeiros instrumentos orientadores para o sector pesqueiro. Tais instrumentos têm sido aprimorados, melhorados e adequados ao longo do tempo.
  34. Texto do artigo, página 2: 1.2. Análise situacional de lacunas e desafios 1.2.1. Análise Situacional
  35. Texto do artigo, página 2: A problemática da sanidade animal, em geral, sempre foi uma preocupação premente do Governo de Moçambique. No entanto, a nível dos organismos aquáticos, foi com a incursão da Doença de Mancha Branca (White Spot Disease, WSD) em Moçambique, uma doença que afecta o camarão tanto em ambiente de cultivo quanto selvagem, que ocorreu em 2011, e impulsionou o desenvolvimento do plano de acção de longo termo, com vista a melhorar a governação da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança em Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Paralelamente, na região da SADC, incluindo Moçambique, tem-se verificado a incursão da Síndrome Ulcerativa Epizoótica (EUS), doença que afecta os peixes de água doce. Esses surtos revelaram as graves deficiências no sistema de biossegurança dos organismos aquáticos na SADC.
  37. Texto do artigo, página 2: Estes factos, levaram os Estados membros da SADC e seus parceiros de cooperação a iniciar um exercício de elaboração de uma estratégia regional de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança (aprovada em 2016), tendo-se posteriormente recomendando a sua domesticação.
  38. Texto do artigo, página 2: Neste contexto, foi iniciado o processo de desenvolvimento da Estratégia de Sanidade de Organismos Aquáticos e Biossegurança (ESOA&B), que ajudará a estabelecer um roteiro para consagrar os mecanismos de governação da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança adequados.
  39. Texto do artigo, página 2: No âmbito da domesticação, foi realizado o workshop nacional de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, para fazer a análise situacional no País sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Entre os vários aspectos levantados, há que destacar os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 2: • Historicamente, a Direcção Nacional de Serviços Veterinários teve a responsabilidade de controlo da movimentação nacional, regional e internacional de todos os animais vivos, incluindo sua introdução, transferência e comércio;
  41. Texto do artigo, página 3: • Recentemente, algumas reformas institucionais levaram à criação da Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança (DNSAB) e Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário (DNDP), na alçada do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER), conforme o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 46/2020, de 11 de Setembro, que inclui no seu mandato os aspectos de sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos; • Por outro lado, através do Decreto n.º 71/2019, de 26 de Agosto, à Inspecção de Pescado, IP, instituição tutelada do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, foi atribuída a competência de, sem prejuízo da colaboração com a Autoridade Veterinária Competente (AVC), quando apropriado, propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, incluindo proceder ao licenciamento sanitário, inspecção e certificação de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para organismos aquáticos; • As medidas nacionais de biossegurança baseiam-se no Código de Sanidade dos organismos aquáticos da Organização Mundial da Sanidade Animal WOAH (OIE), e não existem, no País, planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos;
  42. Texto do artigo, página 3: • Orientações genéricas e específicas sobre como diagnosticar, prevenir e controlar doenças são fornecidas por meio do Código Aquático e do Manual de Diagnóstico da OIE, pois, Moçambique ainda não possui uma legislação que trate especificamente das questões relativas à sanidade e biossegurança dos organismos aquáticos; • Não existem no Pais, laboratórios acreditados como centros de referência internacionais ou nacionais dedicados ao diagnóstico de doenças de organismos aquáticos, não obstante existirem esforços governamentais para estabelecer um laboratório acreditado para todos os produtos da pesca, o que pode minimizar o custo do envio de amostras ao exterior para efeitos de diagnóstico; e • Actualmente, não existe uma lista nacional de doenças de organismos aquáticos que possa ser usada como uma ferramenta para reunir e disseminar informações sobre doenças de importância nacional com o propósito de desenvolver estratégias nacionais de controle de doenças, e cumprir os requisitos regionais e internacionais de notificação das mesmas.
  43. Texto do artigo, página 3: Ainda como resultado do workshop nacional de sanidade os organismos aquáticos e biossegurança foi desenvolvido um quadro contendo os pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças (FOFA), conforme se ilustra na tabela abaixo:
  44. Texto do artigo, página 3: Pontos Fortes ● Existência de instituições de pesquisa (UEM; UniLúrio, UniZambeze, ISPG, CEPAQ e InOM) com potencial capacidade para pesquisar questões sobre sanidade de organismos aquáticos; ● Moçambique é parte/membro de convenções internacionais relevantes, tratados, etc (OIE, OMC, FAO, SADC) que lidam com a sanidade de organismos aquáticos; ● Existência de política e quadro jurídico geral relevante para sanidade de organismos aquáticos (Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura, Política do Mar, Regulamento de Inspeção de Pescado, Regulamento da Aquacultura, Regulamento OGM); ● Obrigatoriedade de AIA para o investimento da Aquacultura ● Experiência e redes de colaboração bem estabelecidas na região; ● Existência da Autoridade Competente para sanidade de organismos aquáticos; ● Forte cooperação entre a Autoridade Competente e outras instituições relevantes; ● Existência de planos de biossegurança em cada estabelecimento de aquacultura; ● Existência de um plano nacional de acção contra a resistência antimicrobiana; ● Autoridade Competente representada a nível central, provincial e local; ● Existência de um plano nacional de segurança sanitária; ● Existência de Estratégia do Desenvolvimento de Aquacultura; e ● Existência de Plano Nacional de Controle de Resíduos de Medicamentos e Drogas Veterinários. Pontos Fracos ● Fraca experiência em sanidade dos organismos aquáticos (funcionários, instituições acadêmicas e laboratórios), incluindo ineficiente plano de treinamento; ● Inexistência de uma legislação específica de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Fraca consciência e limitada capacidade para lidar com doenças e outros riscos da aquacultura; ● Deficiente vigilância de doenças de organismos aquáticos e programas de monitorização e planos de acção em caso de surtos; ● Baixa prioridade para actividades de sanidade dos organismos aquáticos durante a planificação financeira e alocação de orçamento; ● Fraca competência para realizar o diagnóstico de doenças devido à falta de laboratório de sanidade dos organismos aquáticos; ● Falta de planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos; ● Ausência de uma lista nacional de doenças para organismos aquáticos e indisponibilidade de vacinas; ● Fraca consciência sobre a resistência antimicrobiana; ● Conformidade inadequada com os padrões internacionais (por exemplo, Acordo SPS “Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da OMC, Código OIE e Manual de Diagnóstico); ● Sistemas de informação e redes de comunicação inadequados; ● Ausência de capacidades de investigação epidemiológica e criminal; ● Ausência de base de dados de registo de produção aquícola abrangente e desenvolvimento de banco de dados no caso de novas doenças/tecnologia; e ● Falta de postos de inspecção fronteiriça para importação de organismos aquáticos e respectivas estações de quarentena.
    Pontos Fortes ● Existência de instituições de pesquisa (UEM; UniLúrio, UniZambeze, ISPG, CEPAQ e InOM) com potencial capacidade para pesquisar questões sobre sanidade de organismos aquáticos; ● Moçambique é parte/membro de convenções internacionais relevantes, tratados, etc (OIE, OMC, FAO, SADC) que lidam com a sanidade de organismos aquáticos; ● Existência de política e quadro jurídico geral relevante para sanidade de organismos aquáticos (Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura, Política do Mar, Regulamento de Inspeção de Pescado, Regulamento da Aquacultura, Regulamento OGM); ● Obrigatoriedade de AIA para o investimento da Aquacultura ● Experiência e redes de colaboração bem estabelecidas na região; ● Existência da Autoridade Competente para sanidade de organismos aquáticos; ● Forte cooperação entre a Autoridade Competente e outras instituições relevantes; ● Existência de planos de biossegurança em cada estabelecimento de aquacultura; ● Existência de um plano nacional de acção contra a resistência antimicrobiana; ● Autoridade Competente representada a nível central, provincial e local; ● Existência de um plano nacional de segurança sanitária; ● Existência de Estratégia do Desenvolvimento de Aquacultura; e ● Existência de Plano Nacional de Controle de Resíduos de Medicamentos e Drogas Veterinários.Pontos Fracos ● Fraca experiência em sanidade dos organismos aquáticos (funcionários, instituições acadêmicas e laboratórios), incluindo ineficiente plano de treinamento; ● Inexistência de uma legislação específica de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Fraca consciência e limitada capacidade para lidar com doenças e outros riscos da aquacultura; ● Deficiente vigilância de doenças de organismos aquáticos e programas de monitorização e planos de acção em caso de surtos; ● Baixa prioridade para actividades de sanidade dos organismos aquáticos durante a planificação financeira e alocação de orçamento; ● Fraca competência para realizar o diagnóstico de doenças devido à falta de laboratório de sanidade dos organismos aquáticos; ● Falta de planos de contingência para surtos de doenças em organismos aquáticos; ● Ausência de uma lista nacional de doenças para organismos aquáticos e indisponibilidade de vacinas; ● Fraca consciência sobre a resistência antimicrobiana; ● Conformidade inadequada com os padrões internacionais (por exemplo, Acordo SPS “Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da OMC, Código OIE e Manual de Diagnóstico); ● Sistemas de informação e redes de comunicação inadequados; ● Ausência de capacidades de investigação epidemiológica e criminal; ● Ausência de base de dados de registo de produção aquícola abrangente e desenvolvimento de banco de dados no caso de novas doenças/tecnologia; e ● Falta de postos de inspecção fronteiriça para importação de organismos aquáticos e respectivas estações de quarentena.
  45. Texto do artigo, página 4: Oportunidades ● Projectos/propostas de leis e regulamentos (aquacultura, lei geral de sanidade animal) e lei geral de sanidade animal em processo de adopção; ● Plataformas formais e informais de partilha de informações; ● Existência de laboratórios para inspecção de pescado em três regiões que podem ser potencializados para a sanidade dos organismos aquáticos; ● Crescente interesse e disposição do sector privado em sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Interesse político em estabelecimento de um laboratório nacional credenciado; ● Aumento das demandas no mercado doméstico e de exportação para produtos de organismos aquáticos; ● Oportunidades de pesquisa e treinamento; e ● Melhorar as capacidades nacionais: capacitação, fortalecimento institucional, etc. Ameaças ● Falta de conscientização e educação sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Falta de quadro legal específico para lidar com ameaças de surtos de doenças de organismos aquáticos; ● Avanços na ciência e tecnologia representam ameaças de biossegurança; ● Segurança transfronteiriça inadequada; ● Mudanças climáticas com impactos sobre certas doenças; ● Introdução de aquáticos exóticos e doenças relacionadas e/ou desconhecidos e incapacidade de conter sua propagação; ● A importação de peixes ornamentais representa um risco desconhecido de introdução de doenças; ● Terrorismo na região norte do país; e ● Corrupção.
    Oportunidades ● Projectos/propostas de leis e regulamentos (aquacultura, lei geral de sanidade animal) e lei geral de sanidade animal em processo de adopção; ● Plataformas formais e informais de partilha de informações; ● Existência de laboratórios para inspecção de pescado em três regiões que podem ser potencializados para a sanidade dos organismos aquáticos; ● Crescente interesse e disposição do sector privado em sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Interesse político em estabelecimento de um laboratório nacional credenciado; ● Aumento das demandas no mercado doméstico e de exportação para produtos de organismos aquáticos; ● Oportunidades de pesquisa e treinamento; e ● Melhorar as capacidades nacionais: capacitação, fortalecimento institucional, etc.Ameaças ● Falta de conscientização e educação sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ● Falta de quadro legal específico para lidar com ameaças de surtos de doenças de organismos aquáticos; ● Avanços na ciência e tecnologia representam ameaças de biossegurança; ● Segurança transfronteiriça inadequada; ● Mudanças climáticas com impactos sobre certas doenças; ● Introdução de aquáticos exóticos e doenças relacionadas e/ou desconhecidos e incapacidade de conter sua propagação; ● A importação de peixes ornamentais representa um risco desconhecido de introdução de doenças; ● Terrorismo na região norte do país; e ● Corrupção.
  46. Texto do artigo, página 4: 1.2.2. Análise de Lacunas e Desafios
  47. Texto do artigo, página 4: a) Segundo a definição constante do Código de Sanidade dos organismos aquáticos da OIE (2019), animal aquático “refere-se às fases de vida (incluindo ovos e gametas) de peixes, moluscos, crustáceos e anfíbios originários de estabelecimentos de aquacultura ou retirados da natureza, para fins de cultivo, para soltura no meio ambiente, para consumo humano ou para fins ornamentais”. Ademais este conceito está alinhado como a constante do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, que define organismos aquáticos como sendo “todos os estágios viáveis de vida, incluindo ovos e gâmetas de peixes, moluscos e crustáceos, excluindo algas e anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem”. No entanto, a lei das Pescas entende que produto da pesca é “qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou proveniente da aquacultura, o que também se designa por pescado”, fazendo-se assim a integração das espécies outrora excluídas do âmbito dos organismos aquáticos.
  48. Texto do artigo, página 4: b) A actividade de extensão aquícola enfrenta sérias dificuldades de abrangência a nível nacional, sobretudo nas zonas rurais, onde a aquacultura é marcadamente familiar e desenvolvida por pessoas com baixo nível de literacia.
  49. Texto do artigo, página 4: c) A nível institucional, o Decreto n.º 80/2020, de 08 de Setembro, recomenda uma estreita colaboração entre a Inspeção de Pescado, IP e a Autoridade Veterinária Competente, aspecto que pode ser materializado através da aprovação pelo Ministro que superinde a área do mar, águas interiores e pesca, de procedimentos específicos para o efeito. Diferentemente, nos aspectos relacionados com a biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), existe um grupo interministerial institucionalizado para assegurar a sua implementação.
  50. Texto do artigo, página 4: d) Existência de demasiada burocracia no processo de autorização para importação de organismos aquáticos vivos, deixando os operadores sem saber
  51. Texto do artigo, página 4: qual a instituição responsável por tal autorização, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação
  52. Texto do artigo, página 4: Pesqueira (actual Instituto Oceanográfico de Moçambique, InOM), a Inspecção do Pescado ou a Direção Nacional de Sanidade Animal e Biossegurança do MADER. Esse facto é agravado pela falta de regras claras sobre a movimentação interno de organismos aquáticos vivos, da fiscalização, da identificação dos lotes/rastreabilidade e, consequentemente, não ser possível realizar alguma análise de risco.
  53. Texto do artigo, página 4: e) Da mesma forma, a importação de medicamentos veterinários e outros produtos veterinários (aditivos, vacinas, antissépticos, desinfetantes e pesticidas) e sua administração não controlada é uma grande preocupação, devido à possibilidade de causar resistência antimicrobiana e outros danos à saúde pública, agravado por uma fraca consciencialização sobre o assunto.
  54. Texto do artigo, página 4: f) Apesar de Moçambique ser membro da OMC e da WOAH (OIE), não possui uma lista de doenças dos Organismos Aquáticos, ponto de partida para a identificação de riscos e estabelecimento e implementação de um programa de vigilância. Isso também permitiria a implementação de zoneamento e mecanismos de compartimentação no momento dos surtos.
  55. Texto do artigo, página 4: g) É reconhecido que as instituições com um papel relevante na sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança têm uma grave carência de pessoal treinado.
  56. Texto do artigo, página 4: h) Apesar da existência de um Centro de Biotecnologia dedicado à análises laboratoriais, e que pode ser útil para o tratamento de doenças de organismos aquáticos, o mesmo carece de recursos materiais que, em muitas circunstâncias, são disponibilizados pelo usuário, fazendo com que a dependência persista com relação aos laboratórios estrangeiros.
  57. Texto do artigo, página 4: 1.3. Política de Sanidade dos Organismos Aquáticos
  58. Texto do artigo, página 4: a) Política Pesqueira (Resolução nº 11/96 de 28 de Maio), que continua a ser o principal instrumento da política pesqueira e aponta a existência de zonas potenciais de aquacultura como oportunidades de desenvolvimento, que não são devidamente exploradas devido à ausência de incentivos. A política mantém-se actual quanto à intenção de que a aquacultura contribua
  59. Texto do artigo, página 5: para o abastecimento do mercado interno de pescado, aumentando as receitas de exportação e o emprego, objetivos a atingir através da criação de incentivos aos empreendimentos aquícolas marinhos e de água doce. Não obstante, a política fornece orientação para a inspecção do pescado no seu todo e em particular a necessidade da sua regulamentação e serviços laboratoriais, a política pesqueira não fornece qualquer orientação clara sobre as intervenções no domínio da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança.
  60. Texto do artigo, página 5: b) O Plano Director de Pesca II (2010-2019) atribui para a aquacultura um papel decisivo no desenvolvimento do sector de pesca, principalmente em relação à aquacultura de camarão industrial em grande escala, apesar da fase incipiente de desenvolvimento de aquacultura não obstante o seu potencial.
  61. Texto do artigo, página 5: O Plano Director de Pesca II (2010-2019) contém objectivos de desenvolvimento de aquacultura comprovados pelos resultados esperados para a aquacultura de pequena escala e industrial que são mais orientados para aumentar o volume de produção, renda e consumo, sem qualquer abordagem à questões de biossegurança e a fiscalização, no que concerne ao controlo na introdução de novas espécies e à introdução de doenças. O Plano Director de Pesca II, foi então reforçado por vários documentos políticos gerais e específicos, nomeadamente:
  62. Texto do artigo, página 5: i. Plano de Desenvolvimento da Aquacultura de Pequena Escala (2009), com foco nos investimentos, métodos de produção e processamento neste subsector, o plano também toma em consideração que os riscos de contaminação podem surgir da pulverização de produtos químicos agrícolas sobre terrenos agrícolas adjacentes ou outros produtos, e recomenda que isso seja tido em conta na construção de estabelecimentos de aquacultura. O plano recomenda que a aquacultura mereça tratamento semelhante ao dado à actividade agrícola, no que diz respeito aos empréstimos, e como esses bancos comerciais devem estar cientes sobre os riscos e benefícios da aquacultura. O plano reconhece a necessidade de treinamento contínuo de pessoal para abraçar a aquacultura e a sanidade dos Organismos Aquáticos. Com a implantação deste plano, pretende-se impulsionar a aquacultura de pequena escala através da identificação e delineamento das zonas prioritárias para o seu desenvolvimento e assegurar os meios de produção. ii. Estratégia de Desenvolvimento da Aquacultura (2020-2030) recentemente adoptado, surge como um dos principais documentos de política para promover a actividade aquícola de forma socio-económica e ambientalmente sustentável. De modo a gerir os recursos aquícolas de forma sustentável, a estratégia enfatiza a necessidade de se estabelecer mecanismos de controlo e monitoria de doenças animais e plantas aquáticas, rever e implementar o plano de controlo de resíduos de drogas veterinárias nas instalações de engorda, de produção de ração e de alevinos/larvas e elaborar os planos de biossegurança iii. A Política do Mar e sua estratégia de implementação (Resolução nº 39/2017, de 14 de setembro) é o primeiro instrumento transversal de orientação a diferentes sectores marítimos, nomeadamente transportes marítimos, pescas, turismo e desporto, mineração, petróleo e gás, energia, desenvolvimento
  63. Texto do artigo, página 5: territorial, desenvolvimento do capital humano e cooperação internacional. Esta Política foi concebida para resolver os baixos benefícios económicos, sociais e ambientais causados pelo planeamento inadequado, aplicação deficiente e coordenação deficiente do acesso, uso e exploração do capital natural no mar e nas zonas costeiras. Em sua Estratégia de Implementação priorizou o estabelecimento de padrões para o uso de medicamentos e drogas veterinárias na actividades de aquacultura e produtos químicos no processamento de pescado e, promoção da aquacultura com um alto nível de biossegurança, protecção ambiental, bem-estar dos animais de criação e saúde pública.
  64. Texto do artigo, página 5: 1.4. Estrutura Institucional de Sanidade dos Organismos Aquáticos e Biossegurança
  65. Texto do artigo, página 5: Actualmente o quadro institucional da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança é representado por quatro instituições e respectivos ministérios, nomeadamente:
  66. Texto do artigo, página 5: a) O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER) é a autoridade veterinária nacional, incluindo a representação de Moçambique em organizações internacionais para o assunto. É sob o mandato do Ministério responsável pela agricultura que foi aprovado o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Sector Agrícola (PEDSA 2011-2020), que pretende aumentar a capacidade dos serviços de extensão para ligar diferentes áreas do desenvolvimento rural como a piscicultura, agricultura, nutrição, sanidade e micro finanças com extensão agrária. O quadro institucional do MADER engloba a Direcção Nacional de Sanidade Agropecuária e Biossegurança (DNSAB) e a Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário, com uma estrutura interna muito clara e mandato para prosseguir medidas de controlo fitossanitário e quarentena. Esta Direcção resulta de algum ajustamento institucional ocorrido em 2020 (Despacho Ministerial n.º 46/2020, de 11 de Setembro).
  67. Texto do artigo, página 5: b) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP), através da Inspecção do Pescado, instituição líder em conduzir pesquisas relacionadas a perigos e riscos em organismos aquáticos e rações para animais Aquáticos, propor e implementar princípios orientadores sobre padrões técnicos para controle e monitoria da sanidade dos organismos aquáticos, incluindo monitoria e certificação de Organismos Aquáticos em coordenação com autoridade veterinária competente (Decreto nº 71/2019, de 26 de Agosto);
  68. Texto do artigo, página 5: c) O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) foi legalmente designado, em 2014, como a autoridade competente para fazer cumprir a regulamentação que estabelece padrões de biossegurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito, pesquisa, liberação no meio ambiente, manuseio e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da moderna biotecnologia, contribuindo para garantir a protecção da saúde pública, do ambiente, nomeadamente a conservação da diversidade biológica (Decreto n.º 71/2014, de 28 de novembro); e
  69. Texto do artigo, página 5: d) O Ministério da Terra e do Ambiente (MTA) através da sua Direção Nacional do Meio Ambiente tem mandato transversal para a emissão de licença
  70. Texto do artigo, página 6: ambiental para a actividade aquícola com mais de 100 toneladas de produção por ano, visto que é considerada como aquela que afecta significativamente animais vivos, plantas e áreas ambientais sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância (Decreto nº 15/2015, 31 de dezembro. Por outro lado, o MTA é a instituição com mandato de supervisar o comércio das espécies em risco de extinção regulado pela Convenção Internacional do Comércio de Espécies Ameaçadas de extinção (CITES), do controle das espécies exóticas e invasivas, aspecto particularmente importante no contexto da biosegurança.
  71. Texto do artigo, página 6: A intenção da ESOA&B é garantir que os recursos e capacidades sejam aplicados de forma eficiente e eficaz nas entidades e instituições governamentais. Não há legislação que trate directamente da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança. No entanto, está sendo desenvolvida proposta de Lei de Sanidade Animal que deve abranger os organismos aquáticos. Paralelamente, o MIMAIP está procedendo reformas institucionais e políticas para lidar adequadamente com questões de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, o que permitirá a integração com medidas de biossegurança de animais terrestres a serem adoptadas sob os auspícios do MADER.
  72. Texto do artigo, página 6: 1.5. Estrutura Legal e Regulatória Internacional e Nacional 1.5.1. Quadro Legal Internacional
  73. Texto do artigo, página 6: O quadro legal internacional para a biossegurança abrange apenas os instrumentos que regem a sanidade dos organismos aquáticos, embora a definição ampla de biossegurança inclui alimentos seguros, sanidade vegetal e animal, e saúde pública. Os instrumentos jurídicos internacionais relevantes são os seguintes:
  74. Texto do artigo, página 6: a) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS)
  75. Texto do artigo, página 6: O Acordo SPS é um instrumento jurídico internacional vinculativo para todos os membros da OMC e visa evitar o uso dessas medidas como barreiras ao comércio internacional, entretanto se aplica à sanidade dos organismos aquáticos, em particular evitando discriminar organismos aquáticos ou produtos provenientes de países com condições semelhantes (artigo. 2.2 e 2.3), sem prejuízo do estabelecimento de um nível interno de proteção baseado na avaliação dos riscos para a saúde humana, animal e ambiental que deve ser harmonizado com as normas internacionais. O princípio da transparência obriga o país a notificar quaisquer alterações que ocorram nos padrões sanitários, bem como quando as normas internas contemplarem padrões diferentes, caso haja necessidade de justificativa científica. Através da Resolução n.º 27/2007, de 05 de Setembro, Moçambique aderiu à Convenção Fitossanitária Internacional.
  76. Texto do artigo, página 6: b) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
  77. Texto do artigo, página 6: Moçambique tornou-se parte da Convenção através da Resolução n.º 2/94, de 24 de Agosto, cujo escopo (artigo 1) envolve três componentes principais, a saber: (a) conservação da diversidade biológica, (b) promoção do uso sustentável dos componentes da biodiversidade e (c) incentivo à repartição equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. A CDB exige que o Estado seja responsável por prevenir, controlar e eliminar as espécies exóticas invasoras que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies. Além disso, a CDB abrange o risco transfronteiriço de danos ambientais e um mecanismo de comunicação transparente entre os países
  78. Texto do artigo, página 6: interessados e foi pioneira em uma abordagem clara para biotecnologias, em particular, sobre recursos genéticos e uma transferência segura, gestão e uso de quaisquer organismos vivos modificados (OVM) que possam ter impactos ambientais adversos.
  79. Texto do artigo, página 6: c) Protocolo de Cartagena
  80. Texto do artigo, página 6: Gerado no âmbito da CDB, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança visa contribuir para garantir um nível adequado de protecção no campo da transferência, manipulação e uso seguro de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que podem ter efeitos adversos na conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana e com foco específico nos movimentos transfronteiriços. O protocolo impõe obrigações, tanto ao país exportador quanto ao país importador de organismos vivos modificados (OVM), de se comunicarem em termos de OVM sendo exportado e os requisitos de importação. Concluído em Montreal (Canadá) em 29 de Janeiro de 2000, Moçambique tornou-se parte em 2001 por meio da Resolução n.º 11/2001, 21 de Dezembro.
  81. Texto do artigo, página 6: d) Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
  82. Texto do artigo, página 6: Consagra o princípio da abordagem precaucionária e estabelece que, quando uma actividade aumenta a ameaça de danos à saúde humana ou ao meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas com base em evidências científicas e encoraja os países a cooperar por meio da troca de informações, caso ocorra qualquer mudança nos requisitos sanitários e fitossanitários que afectem o comércio.
  83. Texto do artigo, página 6: e) Convenção para a Protecção, Gestão e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho e Costeiro da Região da África Oriental.
  84. Texto do artigo, página 6: Através da Resolução n° 17/96 de 26 de Novembro, Moçambique tornou-se parte desta convenção que recomenda aos Estados membros a tomada de todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição de diferentes fontes (aérea, terrestre e marítima) e proíbe actividades que possam causar impactos adversos às espécies, ecossistemas e processos biológicos. Em seu Protocolo sobre Áreas Protegidas e Vida Selvagem, a convenção recomenda aos Estados membros que proíbam a introdução intencional ou acidental de espécies exóticas invasoras que podem causar mudanças na região, aspecto relevante para a matéria objecto da presente Estratégia.
  85. Texto do artigo, página 6: f) Código de Conduta da FAO para Pesca Responsável
  86. Texto do artigo, página 6: Aprovado em 1993, o Código é um instrumento voluntário, e é dirigido aos Estados Membros e Não Membros da FAO, entidades pesqueiras, organizações sub-regionais, regionais e globais preocupadas com a conservação dos recursos pesqueiros, e gestão e desenvolvimento da pesca, tais como pescadores, aqueles envolvidos no processamento e comercialização de produtos da pesca e seus derivados e outros usuários do meio aquático em relação à pesca.
  87. Texto do artigo, página 6: No âmbito do cumprimento das suas obrigações para com a organização, Moçambique tem reportado anualmente o estado de implementação do Código. A aprovação e implementação da Estratégia de Sanidade de organismos aquáticos constitui também a materialização de uma importante componente do Código.
  88. Texto do artigo, página 6: g) Protocolo de Nagoia
  89. Texto do artigo, página 6: O Protocolo de Nagoia é o acordo internacional que regulamenta o chamado “Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização” (Access
  90. Texto do artigo, página 7: and Benefit Sharing, na sigla em inglês). Ou seja, estabelece as diretrizes para as relações comerciais entre o país provedor de recursos genéticos e aquele que vai utilizá-los, abrangendo pontos como pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures, direito a transferência de tecnologias e capacitação. Entre os princípios fundamentais do protocolo está a necessidade de os usuários potenciais de recursos genéticos obterem consentimento prévio do país em que os recursos genéticos estão localizados. Por outro lado, os países provedores de recursos genéticos devem elaborar regras e procedimentos justos, transparentes e nãoarbitrários de acesso ao seu patrimônio genético.
  91. Texto do artigo, página 7: h) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC)
  92. Texto do artigo, página 7: A CQNUMC reconhece o acentuado efeito da estufa natural, causado pelas actividades humanas, e avalia em que medida podem afectar, adversamente, os ecossistemas naturais e a humanidade, reconhecendo ainda o papel dos ecossistemas terrestres e marinhos como reservatórios de carbono. A Convenção tem como objectivo fundamental “estabilizar as concentrações atmosférica de gases do efeito estufa (GEE) num nível que sejam evitadas as interferências antropogénicas com o sistema climático, de modo a permitir que os ecossistemas se adaptem naturalmente à mudança do clima, não seja ameaçada a produção de alimentos e que o desenvolvimento prossiga de forma sustentável”.
  93. Texto do artigo, página 7: 1.5.2. Estrutura Legal e Regulatória Nacional
  94. Texto do artigo, página 7: Passos significativos foram dados em Moçambique para conceber um quadro legal para a protecção da sanidade dos organismos aquáticos, saúde pública e ambiental, que incluiu
  95. Texto do artigo, página 7: o fortalecimento do regime constitucional, a aprovação de políticas e estratégias, e a adesão aos instrumentos internacionais relevantes. No entanto, existem aspectos que ainda merecem atenção no quadro legal, em particular uma lista nacional de doenças dos organismos aquáticos importantes e de notificação obrigatória, prevenção, controlo e erradicação de doenças dos organismos aquáticos, incluindo o movimento transfronteiriço de organismos aquáticos e seus produtos, o seu registo obrigatório e alimentação, estabelecimentos de produção, regime de quarentena e drogas para organismos aquáticos.
  96. Texto do artigo, página 7: A Constituição da República de Moçambique contém algumas disposições, embora não aborde especificamente, pode ter impacto sobre a ESOA&B impondo obrigações a todos os cidadãos de defender e conservar o meio ambiente (artigo 45), e mais importante, atribuindo a todos o direito de viver em um ambiente equilibrado e o dever ao Estado e às autoridades locais que adoptem políticas ambientais e garantam o uso racional de todos os recursos naturais (artigo 90), e os direitos dos consumidores à proteção da sanidade e segurança de seus interesses económicos (artigo 92).
  97. Texto do artigo, página 7: O ambiente saudável e o uso racional dos recursos naturais não podem ser garantidos onde os requisitos mínimos de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança estão ausentes ou são frágeis. É com este pano de fundo que a protecção dos Organismos Aquáticos, humanos e meio ambiente contra substâncias ou práticas nocivas decorre das disposições constitucionais acima. A abordagem de ESOA&B a nível nacional requer a harmonização dos instrumentos internacionais mencionados acima. O quadro jurídico nacional dos organismos aquáticos compreende:
  98. Texto do artigo, página 7: a) Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca (Decreto nº 80/2020, de 8 de Setembro), que designa a Inspeção de Pescado como Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário para a monitorização e certificação da sanidade dos
  99. Texto do artigo, página 7: organismos aquáticos, bem como dos requisitos que os produtos da pesca e rações devem reunir para responder às necessidades de protecção do consumidor, da saúde pública e do bem-estar animal e do ambiente. Para além das obrigações gerais de controlos oficiais, este instrumento jurídico impõe aos operadores a obrigação de aplicação constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou quaisquer outros sistemas de auto controle equivalentes que impliquem um controle rígido da cadeia produtiva, entre outros controles de parasitas, qualidade da água, controle de pragas, controle de temperatura, controle de matérias-primas, ingredientes, aditivos, atendimento às exigências sobre resíduos de medicamentos e drogas veterinárias, contaminantes ambientais e físicos, ausência de um controle de riscos químicos e biológicos nos produtos pesqueiros.
  100. Texto do artigo, página 7: b) Regulamento Sanitário Animal (Decreto nº 26/2009, de 17 de agosto), que afirma que a antiga Direcção Nacional de Serviços Veterinários é a Autoridade Veterinária Competente para proteger o mercado interno e de exportação de animais, produtos de origem animal e outros que possam ser afectados directa ou indirectamente devido a doenças de animais. Esta é uma base regulatória para a realização da vigilância epidemiológica, controle e erradicação de doenças de grande importância económica e / ou de saúde pública. De importância é o âmbito deste regulamento que inclui os animais, entendidos como mamíferos, aves, répteis ou anfíbios, incluindo o seu armazenamento. Isto é de particular importância, pois estes são excluídos dos conceitos de organismos aquáticos e não podem estar sujeitos ao controle de inspeção de pescado e mandato para a sanidade dos Organismos Aquáticos.
  101. Texto do artigo, página 7: c) Regulamento de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (Decreto n.º 71/2014, de 28 de Novembro), que representa uma resposta governamental ao desenvolvimento da biotecnologia aplicável aos recursos vivos, incluindo organismos aquáticos. Este regulamento estabelece padrões de biossegurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito, pesquisa, liberação no meio ambiente, manuseio e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos, decorrentes da moderna biotecnologia, contribuindo para garantir a proteção da saúde pública, meio ambiente, particularmente a conservação da diversidade biológica. Existe um desafio particular neste assunto que está relacionado com a necessidade de confirmar que um determinado produto animal aquático não é OGM, sobretudo quando o mesmo tenha sido cultivado alimentando-se com ração contendo ingredientes geneticamente modificados.
  102. Texto do artigo, página 7: d) Padrões de Qualidade Ambiental e Emissões de Efluentes (Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro)
  103. Texto do artigo, página 7: Este diploma legal estabelece, no geral, os contaminantes admissíveis no meio ambiente. Do ponto de vista da biossegurança, este regulamento é particularmente importante no que se refere à qualidade da água para fins de aquacultura e seus efluentes, incluindo os níveis de poluentes que indicam a qualidade das águas
  104. Texto do artigo, página 8: marinhas que devem estar abaixo dos valores máximos indicados para susbstâncias potencialmente prejudiciais que conferem a perigosidade das descargas lançadas no meio hídrico.
  105. Texto do artigo, página 8: e) Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas (Decreto n.º 25/2008 de 1 de Julho), atribui competências ao Ministro que superintende a área ambiental de aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a protecção das espécies e ecossistemas vulneráveis e ameaçados garantindo a sua sobrevivência, adoptando medidas de prevenção da introdução não autorizada e difusão de espécies exóticas e espécies exóticas invasivas em ecossistemas e habitats onde estas não ocorrem naturalmente visando minimizar os danos ao ambiente e à biodiversidade em particular. Este instrumento para além de impor a realização de Estudo de Impacto Ambiental, nos casos de necessidade de importação de espécies exóticas e invasivas, estabelece um Grupo Interinstitucional de Controle de Espécies Exóticas Invasivas.
  106. Texto do artigo, página 8: f) Lei do Ambiente: (Lei 20/1997 de 1 de Outubro): define as bases legais para uma utilização e gestão correcta do ambiente e seus componentes, com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável do país, bem como estabelece padrões de qualidade ambiental de modo a assegurar uma utilização sustentável dos recursos do país, atribuindo ao Governo, a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas para a protecção da biodiversidade. A gestão ambiental baseia-se em princípios fundamentais decorrentes do direito de todos os cidadãos a um ambiente ecologicamente equilibrado, propício a sua saúde e ao seu bem-estar físico e mental.
  107. Texto do artigo, página 8: g) Regulamento Sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto n.º 54/2015 de 31 de Dezembro): define as normas sobre o processo de avaliação do impacto ambiental, a todas as actividades que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais. Ademais, atribui a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central e provincial as competências de gerir e coordenar o processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), emitir e divulgar as directivas sobre o processo de AIA e realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida a sua apreciação.
  108. Texto do artigo, página 8: h) Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro (Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro): tem por objecto prevenir e limitar a poluição derivada das descargas ilegais efectuadas por navios, plataformas ou por fontes baseadas em terra, ao largo da costa moçambicana bem como o estabelecimento de bases legais para a protecção e conservação das áreas que constituem domínio público marítimo, lacustre e fluvial, das praias e dos ecossistemas frágeis. As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades susceptíveis de causar impactos negativos no ambiente, nas áreas que constituem domínio público, marítimo, lacustre e fluvial, incluindo todos os ecossistemas frágeis localizados junto à costa e águas interiores.
  109. Texto do artigo, página 8: PARTE II: Estratégia de Sanidade dos Organismos Aquáticos
  110. Texto do artigo, página 8: e Biossegurança 2024-2033
  111. Texto do artigo, página 8: 1. Finalidade
  112. Texto do artigo, página 8: Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento global na produção de produtos da pesca, principalmente os provenientes da aquacultura, a uma taxa de 5.3% por ano (de 2001 a 2018). O importante papel da aquacultura no fornecimento de proteína animal aquática para compensar o baixo rendimento da e na pesca extractiva, e seu papel socioeconômico em fornecer oportunidades de subsistência e segurança alimentar, particularmente para os países em desenvolvimento, é reconhecido globalmente.
  113. Texto do artigo, página 8: A incidência de doenças em ambientes de cultivo e no meio natural tem sido um dos constragimentos e risco para o crescimento do sector aquícola. Os patógenos e as doenças representam ameaças à produtividade aquícola, à economia e saúde pública e ambiental. As espécies aquáticas invasoras e os patógenos aquáticos estão entre os perigos biológicos aquáticos mais perigosos e podem ser introduzidos nas águas de várias maneiras, incluindo águas de lastro de navios ou anexadas aos cascos de navios de outros países, ou deliberadamente importadas com outras espécies aquícolas.
  114. Texto do artigo, página 8: A importância da prevenção e controle de riscos de doenças como uma medida para reduzir as perdas de produção em sistemas aquícolas comerciais, semi-comerciais e de pequena escala tem recebido, portanto, maior atenção.
  115. Texto do artigo, página 8: A ESOA&B visa apoiar a implementação de políticas e planeamento eficazes a longo prazo para proteger e melhorar o estado da sanidade dos organismos aquáticos. Espera-se que a implementação da presente estratégia ajude o Governo de Moçambique a cumprir as normas e obrigações internacionais de sanidade dos organismos aquáticos para a prevenção de introdução e disseminação de doenças dentro do território nacional.
  116. Texto do artigo, página 8: Também auxiliará na promoção do desenvolvimento sustentável do sector pesqueiro e aquícola nacional; incrementar a oferta de pescado para o abastecimento dos mercados interno e externo; e proteger as indústrias pesqueira e aquícola, sistemas aquáticos naturais e aqueles que dependem dos mesmos contra os impactos sociais, econômicos e ecológicos que podem resultar de surtos de doenças em organismos aquáticos.
  117. Texto do artigo, página 8: 1.1. Contextualização
  118. Texto do artigo, página 8: O foco da ESOA&B é estabelecer um mecanismo abrangente para prevenir, controlar e/ou gerir os riscos à saúde pública, sanidade dos organismos aquáticos e ao meio ambiente e compreende duas áreas principais, nomeadamente:
  119. Texto do artigo, página 8: • Gestão da sanidade dos animais aquáticos: isso inclui o diagnóstico de doenças, prevenção, controle, tratamento, vigilância e relatórios nacionais e internacionais, com ênfase especial nas espécies aquáticas produzidas. • Requisitos na produção, importação e exportação: isso inclui desenvolvimento e/ou actualização de padrões nacionais para Organismos Aquáticos vivos (e seus produtos), importações e exportações, com ênfase especial em procedimentos e operações de quarentena, certificação, licenciamento, controle fronteiriço, análise de risco de importação e equilíbrio ambiental.
  120. Texto do artigo, página 8: 1.2. Benefícios e Restrições
  121. Texto do artigo, página 8: Embora geralmente haja conhecimento limitado sobre os benefícios da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, os esforços para desenvolvê-lo ainda são descoordenados. Prevê-se que a implementação de uma gestão responsável da
  122. Texto do artigo, página 9: sanidade dos organismos aquáticos irá melhorar a abordagem multisectorial, o que, consequentemente, aumentará o comércio nacional e internacional de produtos aquícolas, irá melhorar a saúde pública e a protecção ambiental e salvaguardar a produção aquícola dos efeitos adversos das doenças dos organismos aquáticos.
  123. Texto do artigo, página 9: No entanto, as principais restrições incluem a falta de infraestrutura dedicada, em particular a falta de laboratórios, instalações de quarentena, postos fronteiriços funcionais, lacunas de conhecimento científico e técnico sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Por outro lado, a ausência de uma legislação específica, fraca vigilância epidemiológica e fiscalização, fraca consciência pública e coordenação entre as instituições relevantes e quantidade insignificante de investimento e apoio na gestão da sanidade dos organismos aquáticos também representam as principais restrições e podem causar perdas econômicas e ambientais imensuráveis.
  124. Texto do artigo, página 9: 2. Declaração de Propósito
  125. Texto do artigo, página 9: A estratégia contém um plano de actividades de longo prazo, visando melhorar a gestão da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança e identificar as actividades de interesse e importância nacional. A estratégia contém uma estrutura abrangente que permitirá ao país proteger a sanidade dos organismos aquáticos, garantir uma aquacultura sustentável e cumprir os acordos internacionais, bem como desenvolver requisitos de biossegurança que manterão os organismos aquáticos a fim de manter sua qualidade e bom estado sanitário. A estratégia visa robustecer e melhorar a capacidade de gestão da sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança. A estratégia proporciona orientação abrangente para as instituições e organizações governamentais, e as partes interessadas sobre capacidades de formação de funcionários governamentais e nãogovernamentais e produtores.
  126. Texto do artigo, página 9: Objectivo:
  127. Texto do artigo, página 9: Prevenir, reduzir e eliminar os riscos de doenças em organismos aquáticos que afectam o desenvolvimento sustentável da aquacultura e a biodiversidade aquática.
  128. Texto do artigo, página 9: 3. Visão e Missão
  129. Texto do artigo, página 9: 3.1. Visão Sistemas de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança robustos que protegem as actividades aquícolas, biodiversidade e os ecossistemas aquáticos dos impactos de patógenos e doenças epizoóticas assegurando a saúde pública e bem-estar animal. 3.2. Missão
  130. Texto do artigo, página 9: Implementar um sistema inovador, harmonizado e sustentável de sanidade de organismos aquáticos e biossegurança.
  131. Texto do artigo, página 9: 4. Princípios Orientadores
  132. Texto do artigo, página 9: a) Princípio de precaução – este afirma que, em casos de ameaças graves ou irreversíveis à saúde humana ou dos ecossistemas, a reconhecida incerteza científica não deve ser usada como motivo para adiar medidas preventivas.
  133. Texto do artigo, página 9: b) Princípio da avaliação de risco: é um processo que consiste em incorporar processos consideravelmente diferentes, incluindo um processo científico para estimar riscos para a vida, sanidade e meio ambiente que podem estar associados a um animal aquático por meio de identificação de perigos, avaliação de exposição e caracterização de risco.
  134. Texto do artigo, página 9: c) Princípio da gestão de riscos: reflectir o processo de tomada de decisão e respetivas medidas de implementação para fazer face aos riscos identificados e avaliados, de forma a garantir que a probabilidade ou frequência de aparecimento de doenças e as suas consequências sejam minimizadas. Este princípio deve facilitar o desenvolvimento da aquacultura em harmonia com a natureza, gerindo e minimizando os impactos ambientais transitórios e evitando mudanças significativas, cumulativas, de longo prazo ou irreversíveis nos sistemas ecológicos.
  135. Texto do artigo, página 9: d) Princípio da comunicação de risco – processo de troca de informações e opiniões sobre o risco, levando a um melhor entendimento e melhores decisões de gestão de risco por meio do envolvimento das partes interessadas em vários componentes de biossegurança. Este princípio deve promover fortes vínculos entre os praticantes de aquacultura, reconhecendo e apoiando as necessidades do sector privado e trabalhando com iniciativas comunitárias para gerir os ambientes locais para benefício mútuo.
  136. Texto do artigo, página 9: e) Princípio de acesso à informação – este princípio afirma que o acesso às informações sobre sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança é público e é uma obrigação promovê-lo em todo o país e melhorar a conscientização das partes interessadas. Este princípio deve contribuir para a sustentabilidade social, econômica e ambiental e abraçar os preceitos de transparência, integração, coordenação governamental, regulamentação adequada, parceria e participação das partes interessadas, responsabilidade, ética e respeito pelo bem-estar animal e uma cultura de melhores práticas e melhoria contínua. f)Princípio da transparência- este princípio estabelece que as medidas de biossegurança tomadas para proteger a saúde pública, animal e ambiental devem ser tornadas públicas para as partes interessadas, incluindo o sector privado, organizações da sociedade civil, comunidade e parceiros comerciais. Este princípio também envolve o fornecimento de informações e explicação das razões para qualquer requisito de sanidade animal em particular a outros países, mediante solicitação. g)Princípio da participação pública – este princípio afirma que a ESOA&B requer o envolvimento de diferentes partes interessadas na tomada de decisão e promove a integração e coordenação das acções de todas as partes interessadas. Isso promoverá a colaboração entre todas as partes interessadas, incluindo sector público, sector privado incluindo pequenos e médios produtores existentes, o que é importante para alcançar uma gestão eficaz.
  137. Texto do artigo, página 9: h) Princípio da cooperação e integração – este princípio afirma que todos os actores envolvidos na sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança são capazes de compartilhar oportunamente as respetivas experiências negativas e positivas, capacidade técnica e instalações de treinamento. Este princípio deve permitir que a aquacultura dê uma contribuição positiva para a economia, sendo internacionalmente competitiva no mercado e economicamente viável a nível nacional.
  138. Texto do artigo, página 9: i) Princípio de partilha equitativa, para que todos os intervenientes tenham a responsabilidade de contribuir
  139. Texto do artigo, página 10: para a conservação, uso sustentável e a partilha equitativa dos seus componentes, incluindo os recursos genéticos.
  140. Texto do artigo, página 10: 5. Pilares de Intervenção
  141. Texto do artigo, página 10: A estratégia está estruturada em cinco (05) áreas que constituem pilares de intervenção, nomeadamente:
  142. Texto do artigo, página 10: • Pilar 1: Política e Legislação • Pilar 2: Biossegurança e Gestão de Sanidade dos Organismos Aquáticos • Pilar 3: Vigilância Epidemiológica e Monitorização • Pilar 4: Sistema de Comunicação e Informação • Pilar 5: Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional
  143. Texto do artigo, página 10: A concepção dos pilares foi feita de forma interativa com as diversas partes interessadas. Os mesmos procuram reflectir, em substância, os pilares que constam da Estratégia Regional de Sanidade dos Animais Aquáticos com a qual pretende-se buscar harmonização. A descrição de cada pilar de intervenção, que inclui objectivos estratégicos e actividades prioritárias que orientarão a implementação da estratégia, é feita nos seguintes termos:
  144. Texto do artigo, página 10: • Pilar 1. Política e Legislação
  145. Texto do artigo, página 10: Embora Moçambique faça parte de importantes instrumentos jurídicos internacionais relacionados com a sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança, o país ainda está longe em termos de domesticá-los e, consequentemente, o quadro de ESOA&B consiste em poucas e desconexas disposições.
  146. Texto do artigo, página 10: A revisão da estrutura legal e o envolvimento das partes interessadas revelaram a existência de uma legislação robusta sobre alimentos seguros para organismos aquáticos. No entanto, as questões de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança permanecem reguladas de forma incipiente, mercê da inexistência de uma lei geral de sanidade animal e inexistência de regulamentação específica sobre sanidade dos organismos aquáticos e biosegurança.
  147. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, a regulamentação sobre drogas, medicamentos e produtos veterinários também está em processo de adopção, e espera-se que, uma vez aprovada venha a complementar o quadro legislativo. Para superar essa situação, a autoridade competente em sanidade dos organismos aquáticos adoptou (2021) um guia prático de biossegurança para instalações de aquacultura.
  148. Texto do artigo, página 10: Não existe um mecanismo de coordenação inter-institucional para questões de sanidade dos organismos aquáticos, excepto o responsável por garantir a implementação da regulamentação de biossegurança dos OGM.
  149. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, a legislação existente é implementada de forma deficiente o que deve ser superado, sob pena de retroceder o processo de consolidação sobre a sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança em Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 10: Através deste pilar, a estratégia pretende responder aos desafios de harmonização e implementação do regime de produção, importação e exportação, circulação interna de organismos aquáticos e seus produtos.
  151. Texto do artigo, página 10: Os objectivos estratégicos seguintes concorrem para a implementação deste pilar são os que a seguir se indicam.
  152. Texto do artigo, página 10: Objectivos estratégicos:
  153. Texto do artigo, página 10: i. Rever e actualizar a legislação nacional relativa a todos os aspectos de sanidade dos organismos aquáticos e biossegurança; ii. Harmonizar a legislação nacional com os padrões internacionais;
  154. Texto do artigo, página 10: iii. Aumentar a conformidade com o Acordo Sanitário e Fitossanitário (Acordo SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os requisitos dos parceiros comerciais; e iv. Fornecer treinamento sobre a implementação de padrões internacionais.
  155. Texto do artigo, página 10: • Pilar 2: Biossegurança e Gestão de Sanidade dos
  156. Texto do artigo, página 10: Organismos Aquáticos
  157. Texto do artigo, página 10: A Biossegurança é uma série de práticas de gestão projectadas para reduzir a introdução de doenças e pragas em uma unidade de produção (bio-exclusão) e ambiente selvagem (bio-contenção), e para minimizar a sua disseminação. O estabelecimento e implementação de procedimentos respectivos visando promover a sanidade animal, a saúde pública, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados, constituem o escopo da biosegurança.
  158. Texto do artigo, página 10: O movimento de organismos aquáticos vivos sempre envolve um certo grau de risco de introdução e propagação de patógenos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) bem como de espécies aquáticas invasivas (moluscos, caranguejos, etc.). Sendo, portanto, imperioso submeter tais organismos a uma avaliação de risco visando reduzir a probabilidade de ocorrência de doenças graves e tomar decisões de importação baseadas em análises científicas de risco minimizando-se assim o risco de introdução de patógenos exóticos.
  159. Texto do artigo, página 10: O país continua a enfrentar dificuldades de responder a um elemento primário de um programa nacional de gestão de sanidade animal, a rápida identificação de doenças econômica e biologicamente importantes e seus agentes causadores. Tal identificação é relevante para a redução de quaisquer efeitos deletérios potenciais sobre os organismos aquáticos. Ferramentas de gestão de sanidade eficientes, como protocolos de biossegurança, instalações para o diagnóstico de doenças de organismos aquáticos, uso racional dos medicamentos e drogas veterinárias são úteis para mitigar as consequências socioeconómicas e ambientais devido a doenças.
  160. Texto do artigo, página 10: Actualmente, o País carece de medidas de gestão de sanidade eficazes, uma vez que se verifica um intenso movimento de organismos aquáticos vivos (alevinos de tilápia, peixes de ornamentação e outros) sem qualquer análise de risco para o efeito, com ausência de instalações de quarentena, planos de biossegurança em instalações de cultivo, e de especialistas e instalações para o diagnóstico de doenças de organismos aquáticos.
  161. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o uso inadequado de medicamentos veterinários, pode levar a níveis inaceitáveis de resíduos no pescado, podendo causar graves impactos na saúde pública, na exportação do pescado e consequente inibição. Não obstante o uso limitado de antimicrobianos em Moçambique, o seu uso indiscriminado na produção de alimentos para organismos aquáticos vivos não deixa de constituir uma premente preocupação.
  162. Texto do artigo, página 10: Para responder os desafios foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo descritos.
  163. Texto do artigo, página 10: Objectivos estratégicos:
  164. Texto do artigo, página 10: i. Melhorar a gestão de sanidade dos organismos aquáticos ao nível das instalações de aquacultura e ambiente selvagem. ii. Reforçar os procedimentos de importação/exportação e movimento interno dos organismos aquáticos vivos e seus produtos. iii. Desenvolver um programa de quarentena para instalações de aquacultura.
  165. Texto do artigo, página 11: iv. Desenvolver e fortalecer a regulamentação de drogas
  166. Texto do artigo, página 11: e medicamentos veterinários para uso na aquacultura. • Pilar 3: Vigilância Epidemiológica e Monitorização
  167. Texto do artigo, página 11: A vigilância epidemiológica e monitorização são elementos fundamentais de política de sanidade animal, sendo essenciais para a deteção, alerta precoce de surtos de doenças emergentes e respectiva resposta rápida. Para o efeito, é crucial a colecta de informações sobre a ocorrência de importantes patógenos e doenças no território nacional.
  168. Texto do artigo, página 11: Uma lista de doenças dos organismos aquáticos, actualmente inexistente em Moçambique, é o ponto de partida para o estabelecimento de esforços de vigilância epidemiológica e monitorização, certificação sanitária, preparação de resposta a emergências, prevenção e controle de doenças em instalações aquícolas e ambiente selvagem. Actualmente somente a doença da mancha branca é enfatizada no sistema de vigilância epidemiológica e monitorização. Ademais, não existem ainda, planos de emergência e contingência para as espécies cultivadas, desenvolvidos e testados.
  169. Texto do artigo, página 11: Informações obtidas a partir de programas de vigilância epidemiológica e monitorização podem ser usadas para estabelecer zonas ou compartimentos com base na presença ou ausência de patógenos ou doenças. De facto, através do zoneamento permitese que parte de um território seja identificado como livre de uma doença particular.
  170. Texto do artigo, página 11: Para o efeito, o país deve ter a capacidade de responder de forma rápida e eficaz às emergências de doenças (surtos de doenças e/ou mortalidade massiva), facilitado pelo movimento doméstico de organismos aquáticos ou partilha de recursos hídricos entre Moçambique e os países vizinhos, o que requer muita planificação, coordenação e disponibilização dos recursos. Para pôr cobro a estes desafios, é necessário desenvolver planos de emergência e contingência com forte apoio do sector aquícola privado. Somente com planos bem documentados e acordados por todas as principais partes interessadas, é possível minimizar o impacto de surto de uma doença.
  171. Texto do artigo, página 11: Para responder a estes desafios, foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo discriminados.
  172. Texto do artigo, página 11: Objectivos estratégicos:
  173. Texto do artigo, página 11: i. Melhorar os procedimentos do sistema nacional de vigilância epidemiológica e monitorização da sanidade dos organismos aquáticos. ii. Estabelecer e manter zonas e compartimentos livres de doenças; e iii. Desenvolver planos de emergências e contingência para doenças em organismos aquáticos.
  174. Texto do artigo, página 11: • Pilar 4: Sistemas de Comunicação e Informação
  175. Texto do artigo, página 11: A comunicação inclui actividades que aumentam o fluxo de informações entre os formuladores de políticas nacionais, pesquisadores nacionais, a autoridade competente, órgãos ou agências regionais e especialistas internacionais. A comunicação pode incluir o desenvolvimento de sistemas e redes nacionais e regionais de informação sobre a sanidade dos organismos aquáticos. Actualmente, o país não possui um sistema nacional de banco de dados para armazenar e divulgar informações sobre a sanidade dos organismos aquáticos.
  176. Texto do artigo, página 11: Para responder a estes desafios, foram concebidos o objectivo estratégico abaixo.
  177. Texto do artigo, página 11: Objectivo estratégico:
  178. Texto do artigo, página 11: i. Estabelecer sistemas nacionais para recolha, armazenamento, análise e comunicação de informações relacionadas com sanidade de Organismos Aquáticos
  179. Texto do artigo, página 11: • Pilar 5: Pesquisa, Recursos Humanos e Capacidade Institucional
  180. Texto do artigo, página 11: A pesquisa em sanidade dos organismos aquáticos assume-se de suma importância para o desenvolvimento do sector pesqueiro, no geral e o sub-sector da aquacultura em particular, onde a compreensão sobre doenças ou espécies invasoras, análise de risco, melhores métodos de diagnóstico são ainda incipientes, em parte devido a ausência de recursos humanos especializados e, falta de apoio a programas de pesquisa entre universidades/ centros e o sector privado.
  181. Texto do artigo, página 11: Para pôr cobro a estes problemas é crucial o desenvolvimento de infraestruturas físicas dedicadas, laboratórios de diagnóstico, instalações de quarentena, tanques experimentais, etc. Actualmente, o país para além de carecer de infraestruturas dedicadas a diagnóstico ou pesquisa de doenças de organismos aquáticos, está desprovido de pessoal qualificado chave e especializado nas áreas de biossegurança e sanidade dos organismos aquáticos tais como, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia e análise da qualidade da água.
  182. Texto do artigo, página 11: Para responder a estes desafios, foram concebidos os objectivos estratégicos abaixo discriminado.
  183. Texto do artigo, página 11: Objectivos estratégicos:
  184. Texto do artigo, página 11: i. Identificar e priorizar programas de pesquisa em sanidade de organismos aquáticos; ii. Fortalecer a capacidade de recursos humanos em sanidade de organismos aquáticos e biossegurança; iii. Desenvolver infra-estruturas adequadas para a sanidade de organismos aquáticos; e iv. Fortalecer a capacidade orçamental.
  185. Texto do artigo, página 11: 6. Assuntos Transversais A presente estratégia toma em consideração aspectos
  186. Texto do artigo, página 11: transversais considerados de extrema importância para o desenvolvimento da aquacultura em Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 11: 6.1. Género
  188. Texto do artigo, página 11: A Política de Gênero e sua estratégia de implementação reconhecem o papel da mulher na actividade pesqueira e aquícola, recomendando a adopção de medidas que garantam a participação efectiva das mulheres nos órgãos de decisão sobre o acesso e controle da terra e outros recursos (floresta, fauna, água, pescas) a nível comunitário, possibilitando a sua participação na gestão e gozo das taxas atribuídas às comunidades pela exploração dos recursos naturais. Este instrumento de política preconiza de entre outros a necessidade de:
  189. Texto do artigo, página 11: • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens, no acesso à educação, treinamento de qualidade e outros benefícios; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens em relação à posse e controle dos recursos produtivos e sua renda, bem como em relação ao emprego formal, informal e trabalho doméstico não remunerado; e • Promover a igualdade de acesso e controle sobre os recursos naturais, tecnologias para adaptação e mitigação das mudanças climáticas, benefícios e oportunidades de desenvolvimento entre homens e mulheres, usando os recursos naturais de forma sustentável para combater a pobreza.
  190. Texto do artigo, página 12: A ESOA&B procura assegurar o desenvolvimento os recursos humanos e aumentar as oportunidades para o desenvolvimento das mulheres (acesso e priorização ao treinamento e educação formal em sanidade dos organismos aquáticos), apoiando políticas sensíveis ao género implementando programas alinhados aos princípios globalmente aceites de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres.
  191. Texto do artigo, página 12: 6.2. Mudanças Climáticas
  192. Texto do artigo, página 12: Moçambique é particularmente propenso a eventos climáticos extremos. Inundações ocorrem quase todos os anos, causando várias perdas sociais e econômicas. As secas também levam à perda de safras, sementes e animais, e geram insegurança alimentar em todo o País. Os ciclones são comuns e têm os mesmos efeitos ao longo dos distritos costeiros do País.
  193. Texto do artigo, página 12: A aquacultura representa uma oportunidade significativa para melhorar a segurança alimentar e nutricional através do fornecimento de alimentos nutritivos de origem animal, sem causar mais impactos negativos sobre os sistemas ecológicos e serviços ambientais. No entanto, esta oportunidade deve considerar o possível impacto das mudanças climáticas futuras na aquacultura, incluindo doenças dos organismos aquáticos, e implementar sistemas e estratégias para mitigar os impactos das mudanças climáticas no sector.
  194. Texto do artigo, página 12: De uma perspetiva de gestão da sanidade dos organismos aquáticos, o desenvolvimento de boas práticas de maneio para lidar com os riscos de doenças que organismos aquáticos estão sujeitos aos impactos das mudanças climáticas permitirá que façam ajustes adequados nos sistemas aquícolas de modo a torná-los resilientes.
  195. Texto do artigo, página 12: 7. Coordenação, Implementação, Monitoria e Avaliação 7.1. Coordenação
  196. Texto do artigo, página 12: A ESOA&B é um instrumento da administração pública e, devido ao seu carácter transversal, a sua execução é coordenada pelo Ministério que tutela os assuntos da pesca. Assim, para garantir a implementação das acções preconizadas neste instrumento, a Inspecção de Pescado, IP como autoridade competente terá a função de coordenar, harmonizar, monitorar e avaliar a implementação da estratégia num quadro que se pretende flexível e eficiente garantindo coerência na implementação da ESOA&B.
  197. Texto do artigo, página 12: A autoridade competente, no âmbito das suas funções de coordenação, assegura o envolvimento de todas as partes interessadas na implementação da ESOA&B, através de planificação conjunta, contínua monitorização das actividades e comunicação bilateral e multilateral, sobretudo em caso de ocorrência de riscos de surto de doenças.
  198. Texto do artigo, página 12: Para o sucesso da estratégia, é vital que todas as partes interessadas entendam seus respectivos papéis e responsabilidades na área da sanidade dos organismos aquáticos. Assim, são instituições com responsabilidades no âmbito da ESOA&B as seguintes:
  199. Texto do artigo, página 12: a) Ministério responsável pela área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  200. Texto do artigo, página 12: b) Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  201. Texto do artigo, página 12: c) Ministério responsável pela área do Ambiente
  202. Texto do artigo, página 12: d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  203. Texto do artigo, página 12: e) Sector privado; e
  204. Texto do artigo, página 12: f) Académia e instituições de pesquisa.
  205. Texto do artigo, página 12: Uma verdadeira responsabilização em matéria sanidade dos animais aquáticos implica o reforço da coordenação e articulação para o acompanhamento da implementação das iniciativas
  206. Texto do artigo, página 12: prioritárias por parte dos diferentes sectores e instituições, incluindo sector privado e organizações da sociedade civil. Assim, tendo em consideração os interesses sectoriais a responsabilidade na implementação da ESOA&B é como se segue:
  207. Texto do artigo, página 12: a) Papel do Ministério responsável pelo Mar, Águas Interiores e Pescas
  208. Texto do artigo, página 12: O Ministério responsável pelo Mar, Águas Interiores e Pesca, através do Instituto Nacional do Pescado, entanto que órgão coordenador tem a responsabilidade de manter informadas as diversas partes interessadas sobre quaisquer aspectos críticos sobre a sanidade dos animais aquáticos e biosegurança que estejam directamente ligados as actividades constantes do plano operacional.
  209. Texto do artigo, página 12: Através do Instituto Nacional do Pescado, assegura que as iniciativas prioritárias constantes do plano operacional sejam inscritas nos instrumentos de planificação financeira, assegurando que os demais Ministérios relevantes, incluam, igualmente, nos respectivos planos financeiros anuais, de modo a assegurar complementaridade financeira. Cabe a este Ministério planificar, implementar actividades e monitorar o grau de implementação.
  210. Texto do artigo, página 12: b) Papel do Ministério responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural
  211. Texto do artigo, página 12: Este Ministério, sendo a autoridade veterinária, assume-se de relevante importância na implementação da ESOA&B sobretudo nos aspectos directamente ligados às intervenções em caso de surtos e doenças em animais, enquanto a respectiva autoridade competente não tiver capacidade para o efeito. Cabe a estas duas autoridades estreitarem relações visando a coordenação e integracção das actividades relativas à sanidade dos animais no geral.
  212. Texto do artigo, página 12: c) Ministério responsável pelo Ambiente
  213. Texto do artigo, página 12: Tendo em consideração que as medidas constantes da ESOA&B visam também prevenir que o ambiente não seja afectado pelos riscos decorrentes da falta de implementação de correctas medidas de sanidade dos organismos aquáticos e biosegurança, este Ministério assume-se de importância nesta estratégia para indicar as medidas preventivas através da implementação dos mecanismos de Avaliação do Impacto Ambiental para os estabelecimentos de Aquacultura
  214. Texto do artigo, página 12: d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  215. Texto do artigo, página 12: O plano operacional indica que Moçambique precisa, tão breve quanto possível, aprovar para a ratificação de alguns instrumentos jurídicos internacionais. Neste contexto, este Ministério assume relevância neste domínio na medida em que serve de veículo para o processo de ratificação e comunicação com o depositário.
  216. Texto do artigo, página 12: e) Sector privado
  217. Texto do artigo, página 12: Este sector é composto pelas empresas intervenientes no processo de produção, processamento e comercialização de pescado e respectivos insumos. Espera-se que o sector privado desempenhe um importante papel na execução da ESOA&B sobretudo na adopção de medidas e mecanismos internos de biossegurança. Este sector deve impulsionar a adopção de boas práticas e colaborar na partilha de informação com as autoridades competentes em casos de suspeita de ocorrência de surto ou doença em organismos aquáticos.
  218. Texto do artigo, página 12: f) Academia e instituições de pesquisa
  219. Texto do artigo, página 12: É inestimável o papel da academia e das instituições de pesquisa no domínio da sanidade dos animais aquáticos não
  220. Texto do artigo, página 13: só no que diz respeito a pesquisa aplicada para a identificação de doenças como também para apontar soluções para os medicamentos e drogas veterinárias adequadas. Por outro lado, as instituições de pesquisa podem também apontar alternativas para evitar os riscos de doenças que afectam os organismos aquáticos em Moçambique e na região.
  221. Texto do artigo, página 13: 7.2. Implementação
  222. Texto do artigo, página 13: As actividades do plano operacional devem ser anualmente incorporadas e registradas nos Cenários Fiscais de Médio e Longo Prazo e no Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) da Autoridade Competente de forma a garantir a planificação e a disponibilidade de recursos, tanto humanos, quanto materiais e financeiros, necessários para a materialização da estratégia e do plano operacional.
  223. Texto do artigo, página 13: A implementação efectiva e coordenada exigirá o estabelecimento de canais de comunicação eficientes entre os principais intervenientes. Deverá ser estabelecido o modelo de comunicação entre as partes envolvidas, e por outro lado a divulgação massiva de informação sobre o ponto de situação da estratégia.
  224. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do exercício de planificação pública, a implementação da estratégia e do plano operacional pode ser realizada através de parceiros de cooperação, bem como do sector privado, entidades comunitárias, desde que sejam coordenadas a nível central e monitoradas pela Autoridade Competente responsável.
  225. Texto do artigo, página 13: A implementação desta estratégia também pode contar com o desenvolvimento e implementação do Programa de Cooperação Técnica (PCT), que foi criado pela FAO para permitir a disponibilização de seus especialistas aos países membros mediante solicitação. Assim, Moçambique deve posicionar-se para solicitar projectos de PCT que mostrem a relevância e sustentabilidade da assistência e a ligação entre a Estratégia e os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
  226. Texto do artigo, página 13: 7.3. Monitoria e Avaliação
  227. Texto do artigo, página 13: O acompanhamento da implementação da estratégia é da responsabilidade do Governo, através do Ministério que tutela os assuntos das pescas e deve ser realizado anualmente. A unidade responsável pela coordenação da implementação da estratégia é responsável pela preparação dos respetivos relatórios de acompanhamento.
  228. Texto do artigo, página 13: A avaliação da estratégia e do plano operacional é feita anualmente. E uma avaliação intermédia de meio-termo será, após 5 anos de sua implementação. As avaliações da implementação da estratégia serão efectuadas por entidade independente e selecionada através de concurso público para o efeito. Os principais objectivos da monitoria e avaliação são:
  229. Texto do artigo, página 13: • Garantir a realização oportuna e eficiente dos resultados esperados; • Garantir a implementação oportuna e eficiente das actividades; • Actuar nos casos de emergência relacionados à doença, conforme definido nos Planos de Emergência; • Fornecer assistência técnica quando necessário; e • Avaliar metodologias adequadas para a divulgação de informações relevantes.
  230. Texto do artigo, página 13: PARTE III: Plano Operacional
  231. Texto do artigo, página 13: O plano operacional está estruturado por pilares, desagregados por objectivos estratégicos e detalhado em acções específicas, com os respectivos indicadores, níveis de prioridade, orçamento indicativo e responsáveis pela execução para um horizonte temporal de 10 anos (2024-2033). O custo total da implementação da estratégia é de USD$6.305.000,00 (seis milhões, trezentos e cinco mil dólares americanos). O Plano Operacional e os custos são apresentados na tabela a seguir.
  232. Texto do artigo, página 14: PlanoOperacionaleCustos Orça- mento Indica- tivo (USD) 50.000,00 15.000,00 20.000,00 Responsável Secundário MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB) MINEC, MADER MINEC, MADER MINEC, MADER, MIC Primário MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado, InOM, IDEPA) MIMAIP MIMAIP MIMAIP Calanderização 20 33 20 32 20 31 20 30 20 29 20 28 x 20 27 x 20 26 20 25 x x 20 24 x x x x x Indicador Númeroderelatório destacandolacunasnapolítica enecessidadesdeajustes legais Númerodelegislação(leide sanidadedosorganismos aquáticos,decreto) Númerodedocumentocom respectivosinstrumentos Númeroderatificaçõesde instrumentosjurídicos internacionais %dedisposiçõeslegais internacionaisrelevantes Númerodeacordosbilaterais assinados Prioridade A,M,B Alta Alta Alta Alta Alta Alta Actividades Identificarlacunase necessidadesde ajustarapolítica eosinstrumentos jurídicospara incorporarESOA&B Desenvolverum quadrolegaladequado queacomode ESOA&B Elaborare implementaros instrumentospara monitorização, detectaçãoeresposta demaneiraoportunae eficazaosdesafiosde ESOA&B Promoveraratificação dosinstrumentos jurídicos internacionais relevantespara ESOA&B Domesticaras disposiçõesrelevantes deacordocoma especificidadedopaís Promovera cooperaçãobilateral compaísesvizinhos Objectivos Estratégicos Revereactualizar alegislaçãonacional relativa atodososaspectos deESOA&B Harmonizar alegislaçãonacional comospadrões internacionais. Aumentara conformidadecom oAcordoSanitário Pilares Pilar1:Política eLegislação
    PlanoOperacionaleCustosOrça- mento Indica- tivo (USD)50.000,0015.000,0020.000,00
    ResponsávelSecundárioMADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB)MINEC, MADERMINEC, MADERMINEC, MADER, MIC
    PrimárioMIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado, InOM, IDEPA)MIMAIPMIMAIPMIMAIP
    Calanderização20 33
    20 32
    20 31
    20 30
    20 29
    20 28x
    20 27x
    20 26
    20 25xx
    20 24xxxxx
    IndicadorNúmeroderelatório destacandolacunasnapolítica enecessidadesdeajustes legaisNúmerodelegislação(leide sanidadedosorganismos aquáticos,decreto)Númerodedocumentocom respectivosinstrumentosNúmeroderatificaçõesde instrumentosjurídicos internacionais%dedisposiçõeslegais internacionaisrelevantesNúmerodeacordosbilaterais assinados
    Prioridade A,M,BAltaAltaAltaAltaAltaAlta
    ActividadesIdentificarlacunase necessidadesde ajustarapolítica eosinstrumentos jurídicospara incorporarESOA&BDesenvolverum quadrolegaladequado queacomode ESOA&BElaborare implementaros instrumentospara monitorização, detectaçãoeresposta demaneiraoportunae eficazaosdesafiosde ESOA&BPromoveraratificação dosinstrumentos jurídicos internacionais relevantespara ESOA&BDomesticaras disposiçõesrelevantes deacordocoma especificidadedopaísPromovera cooperaçãobilateral compaísesvizinhos
    Objectivos EstratégicosRevereactualizar alegislaçãonacional relativa atodososaspectos deESOA&BHarmonizar alegislaçãonacional comospadrões internacionais.Aumentara conformidadecom oAcordoSanitário
    PilaresPilar1:Política eLegislação
  233. Texto do artigo, página 14: Orça-derizaçãoResponsável
  234. Texto do artigo, página 14: mento
  235. Texto do artigo, página 14: 50.000,00
  236. Texto do artigo, página 14: 15.000,00
  237. Texto do artigo, página 14: MIC 20.000,00
  238. Texto do artigo, página 14: Indica-
  239. Texto do artigo, página 14: (USD) 0
  240. Texto do artigo, página 14: tivo
  241. Texto do artigo, página 14: PrimárioSecundário
  242. Texto do artigo, página 14: Pescado) MADER
  243. Texto do artigo, página 14: (DNDP,
  244. Texto do artigo, página 14: DNSAB)
  245. Texto do artigo, página 14: Pescado) MADER
  246. Texto do artigo, página 14: (DNDP,
  247. Texto do artigo, página 14: DNSAB)
  248. Texto do artigo, página 14: MADER
  249. Texto do artigo, página 14: (DNDP,
  250. Texto do artigo, página 14: DNSAB)
  251. Texto do artigo, página 14: MIMAIP MINEC,
  252. Texto do artigo, página 14: MADER
  253. Texto do artigo, página 14: MIMAIP MINEC,
  254. Texto do artigo, página 14: MADER
  255. Texto do artigo, página 14: MIMAIP MINEC,
  256. Texto do artigo, página 14: MADER,
  257. Texto do artigo, página 14: (Inspeçãode
  258. Texto do artigo, página 14: (Inspeçãode
  259. Texto do artigo, página 14: (Inspeçãode
  260. Texto do artigo, página 14: MIMAIP
  261. Texto do artigo, página 14: MIMAIP
  262. Texto do artigo, página 14: x MIMAIP
  263. Texto do artigo, página 14: Pescado,
  264. Texto do artigo, página 14: IDEPA)
  265. Texto do artigo, página 14: InOM,
  266. Texto do artigo, página 14: 29 20 30 20 31 20 32 20 33
  267. Texto do artigo, página 14: 8 20
  268. Texto do artigo, página 14: Pila
  269. Texto do artigo, página 14: e
  270. Texto do artigo, página 15: 100.000,00 20.000,00 20.000,00 35.000,00 MINEC, MADER MADER (DNDP, DNSAB) MTA,InOM Sector privado MTA,InOM Sector privado MTA,InOM Sector privado MIMAIP MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x x x x x Númerodeprocedimentos acordadoscomospaíses vizinhos Númerodepacotede treinamentodesenvolvido Númerodetreinamentos ministradosparainstrutores. Númerodetécnicoscom habilidadeseconhecimentos melhorados Númerodemodelosdeplanos debiossegurança Númerodeprogramas desenvolvidos Númerodeaquacultores apoiados Níveldeimplementaçãode planosavaliado Númerodeempresasde aquaculturacompadrãopara acreditaçãosanitária Alta Alta Alta Alta Alta naimportação eexportaçãode organismosaquáticos Acordarcomospaíses vizinhos,mecanismos einstrumentos transfronteiriçossobre sanidadedos organismosaquáticos eharmonizaras respectivaspráticas. Desenvolverpacotes detreinamentode sanidadedos organismosaquáticos queatendamaos padrõesregionaise internacionaise formarformadores Desenvolvermodelos deplanosde biossegurançae documentosde orientaçãoparao sectordeaquaculturae ambienteselvagem Desenvolver programasparaapoiar aquacultorespara implementarplanosde biossegurançaanível dasinstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagem Desenvolvere implementaruma plataformapara certificaçãohígio- sanitárioesanidade eFitossanitário (AcordoSPS)da OrganizaçãoMundial doComércio(OMC) eosrequisitosdos parceiroscomerciais. Fortelecero treinamentosobrea implementaçãode padrõesinternacionais. Melhorardagestãode sanidadedos organismosaquáticos àníveldasinstalações deaquaculturae ambienteselvagem Pilar2: Biossegurança eGestãodeSanidade dosOrganismos Aquáticos
    100.000,0020.000,0020.000,0035.000,00
    MINEC, MADERMADER (DNDP, DNSAB)MTA,InOM Sector privadoMTA,InOM Sector privadoMTA,InOM Sector privado
    MIMAIPMIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
    xx
    x
    xx
    x
    xx
    x
    xx
    xx
    xxx
    x
    Númerodeprocedimentos acordadoscomospaíses vizinhosNúmerodepacotede treinamentodesenvolvido Númerodetreinamentos ministradosparainstrutores. Númerodetécnicoscom habilidadeseconhecimentos melhoradosNúmerodemodelosdeplanos debiossegurançaNúmerodeprogramas desenvolvidos Númerodeaquacultores apoiados Níveldeimplementaçãode planosavaliadoNúmerodeempresasde aquaculturacompadrãopara acreditaçãosanitária
    AltaAltaAltaAltaAlta
    naimportação eexportaçãode organismosaquáticosAcordarcomospaíses vizinhos,mecanismos einstrumentos transfronteiriçossobre sanidadedos organismosaquáticos eharmonizaras respectivaspráticas.Desenvolverpacotes detreinamentode sanidadedos organismosaquáticos queatendamaos padrõesregionaise internacionaise formarformadoresDesenvolvermodelos deplanosde biossegurançae documentosde orientaçãoparao sectordeaquaculturae ambienteselvagemDesenvolver programasparaapoiar aquacultorespara implementarplanosde biossegurançaanível dasinstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagemDesenvolvere implementaruma plataformapara certificaçãohígio- sanitárioesanidade
    eFitossanitário (AcordoSPS)da OrganizaçãoMundial doComércio(OMC) eosrequisitosdos parceiroscomerciais.Fortelecero treinamentosobrea implementaçãode padrõesinternacionais.Melhorardagestãode sanidadedos organismosaquáticos àníveldasinstalações deaquaculturae ambienteselvagem
    Pilar2: Biossegurança eGestãodeSanidade dosOrganismos Aquáticos
  271. Texto do artigo, página 15: DNSAB) 100.000,00
  272. Texto do artigo, página 15: privado 20.000,00
  273. Texto do artigo, página 15: privado 20.000,00
  274. Texto do artigo, página 15: privado 35.000,00
  275. Texto do artigo, página 15: 3
  276. Texto do artigo, página 15: Pescado) MTA,InOM
  277. Texto do artigo, página 15: Pescado) MTA,InOM
  278. Texto do artigo, página 15: Pescado) MTA,InOM
  279. Texto do artigo, página 15: MIMAIP MINEC,
  280. Texto do artigo, página 15: MADER
  281. Texto do artigo, página 15: Pescado) MADER
  282. Texto do artigo, página 15: (DNDP,
  283. Texto do artigo, página 15: Sector
  284. Texto do artigo, página 15: Sector
  285. Texto do artigo, página 15: Sector
  286. Texto do artigo, página 15: (Inspeçãode
  287. Texto do artigo, página 15: (Inspeçãode
  288. Texto do artigo, página 15: (Inspeçãode
  289. Texto do artigo, página 15: (Inspeçãode
  290. Texto do artigo, página 15: xxx MIMAIP
  291. Texto do artigo, página 15: MIMAIP
  292. Texto do artigo, página 15: MIMAIP
  293. Texto do artigo, página 15: xxxxx MIMAIP
  294. Texto do artigo, página 15: Bi
  295. Texto do artigo, página 15: eGes
  296. Texto do artigo, página 15: dos
  297. Texto do artigo, página 16: 45.000,00 10.000,00 100.000,00 MADER (DNDP, DNSAB), InOM MADER (DNDP, DNSAB), InOM, IDEPA MADER (DNDP, DNSAB) MADER (DNDP, DNSAB), InOM Sector privado MADER (DNDP, DNSAB), InOM MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x Númerodecritériosadotados Númerodecritériosde avaliaçãodesenvolvidos Númeroderelatóriode avaliação Númerodeprocedimentos adoptados; Reduçãona%demovimento descontroladodeorganismos aquáticos Númerodeprocedimentos eprotocolosdequarentena alinhadosaospadrõesOIE eFAOdesenvolvidos Níveldeimplementação Númerodepessoaltreinado; Níveldeconhecimento adquirido Alta Média Alta Alta Alta parainstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagem Desenvolvercritérios paraavaliaroriscode movimentointerno, importaçãoe exportaçãode organismosaquáticos Desenvolvercritérios deavaliaçãoda garantiasanitáriados produtosde organismosaquáticos paraocomérciointrae internacional Reveremelhoraros mecanismose procedimentos relativosao movimentodoméstico etransfronteiriçode organismosaquáticos vivoseseusprodutos Elaborare operacionalizar procedimentos/protoco losdequarentenapara organismosaquáticos vivos Realizartreinamento emoperaçõesde quarentenae inspecçõespara Reforçaros procedimentosde importação/exportação emovimentointerno deorganismos aquáticosvivoseseus produtos Desenvolverum programade quarentenapara instalaçõesde aquacultura
    45.000,0010.000,00100.000,00
    MADER (DNDP, DNSAB), InOMMADER (DNDP, DNSAB), InOM, IDEPAMADER (DNDP, DNSAB)MADER (DNDP, DNSAB), InOM Sector privadoMADER (DNDP, DNSAB), InOM
    MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
    x
    x
    xx
    xx
    xx
    x
    NúmerodecritériosadotadosNúmerodecritériosde avaliaçãodesenvolvidos Númeroderelatóriode avaliaçãoNúmerodeprocedimentos adoptados; Reduçãona%demovimento descontroladodeorganismos aquáticosNúmerodeprocedimentos eprotocolosdequarentena alinhadosaospadrõesOIE eFAOdesenvolvidos NíveldeimplementaçãoNúmerodepessoaltreinado; Níveldeconhecimento adquirido
    AltaMédiaAltaAltaAlta
    parainstalaçõesde aquaculturae ambienteselvagemDesenvolvercritérios paraavaliaroriscode movimentointerno, importaçãoe exportaçãode organismosaquáticosDesenvolvercritérios deavaliaçãoda garantiasanitáriados produtosde organismosaquáticos paraocomérciointrae internacionalReveremelhoraros mecanismose procedimentos relativosao movimentodoméstico etransfronteiriçode organismosaquáticos vivoseseusprodutosElaborare operacionalizar procedimentos/protoco losdequarentenapara organismosaquáticos vivosRealizartreinamento emoperaçõesde quarentenae inspecçõespara
    Reforçaros procedimentosde importação/exportação emovimentointerno deorganismos aquáticosvivoseseus produtosDesenvolverum programade quarentenapara instalaçõesde aquacultura
  298. Texto do artigo, página 16: 45.000,00
  299. Texto do artigo, página 16: 10.000,00
  300. Texto do artigo, página 16: InOM 100.000,00
  301. Texto do artigo, página 16: 4
  302. Texto do artigo, página 16: MADER
  303. Texto do artigo, página 16: (DNDP,
  304. Texto do artigo, página 16: DNSAB),
  305. Texto do artigo, página 16: MADER
  306. Texto do artigo, página 16: (DNDP,
  307. Texto do artigo, página 16: DNSAB),
  308. Texto do artigo, página 16: Pescado) MADER
  309. Texto do artigo, página 16: (DNDP,
  310. Texto do artigo, página 16: DNSAB)
  311. Texto do artigo, página 16: MADER
  312. Texto do artigo, página 16: (DNDP,
  313. Texto do artigo, página 16: DNSAB),
  314. Texto do artigo, página 16: MADER
  315. Texto do artigo, página 16: (DNDP,
  316. Texto do artigo, página 16: DNSAB),
  317. Texto do artigo, página 16: InOM
  318. Texto do artigo, página 16: InOM,
  319. Texto do artigo, página 16: IDEPA
  320. Texto do artigo, página 16: InOM
  321. Texto do artigo, página 16: Sector
  322. Texto do artigo, página 16: privado
  323. Texto do artigo, página 16: (Inspeçãode
  324. Texto do artigo, página 16: (Inspeçãode
  325. Texto do artigo, página 16: (Inspeçãode
  326. Texto do artigo, página 16: (Inspeçãode
  327. Texto do artigo, página 16: (Inspeçãode
  328. Texto do artigo, página 16: MIMAIP
  329. Texto do artigo, página 16: Pescado)
  330. Texto do artigo, página 16: MIMAIP
  331. Texto do artigo, página 16: Pescado)
  332. Texto do artigo, página 16: MIMAIP
  333. Texto do artigo, página 16: MIMAIP
  334. Texto do artigo, página 16: Pescado)
  335. Texto do artigo, página 16: xx MIMAIP
  336. Texto do artigo, página 16: Pescado)
  337. Texto do artigo, página 17: 30.000,00 50.000,00 30.000.00 40.000,00 200.000,00 (DNDP, DNSAB), InOM InOM, (DNDP, DNSAB) MISAU InOM (DNDP, DNSAB) InOM; (DNDP) InOM (DNDP) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x Níveldehabilidadesaplicadas Listadedrogasveterinárias desenvolvida Relatóriosproduzidos %dopessoalabrangido Listanacionaldedoençasde organismosaquáticos desenvolvida Númerodeprocedimentos desenvolvidos Númerodeacçõesde monitoriasaumentado(em ...%) Alta Alta Alta Alta Alta organismosaquáticos Desenvolvereadoptar umalistadedrogas emedicamentos veterináriosparauso naaquacultura Realizarrastreios dedrogase medicamentos veterináriosusadosna aquacultura Aumentara conscientização ecompreensãodos riscosdaRAM decorrentesdousode antimicrobianosem organismosaquáticos, pormeiode comunicação, educaçãoe treinamentoeficazes Identificar,acordar eprepararumalista dedoençasnacionais dosorganismos aquáticosusando oscritériosdaOIE. Desenvolver eimplementar procedimentos devigilância epidemiológicaactiva e passiva/monitorização deorganismos aquáticos Desenvolvere fortalecera regulamentaçãode drogase medicamentos veterináriosparauso naaquacultura Melhoraros procedimentosdo sistemanacionalde vigilância epidemiológicae monitorizaçãoda sanidadedos organismosaquáticos Pilar3:Vigilância Epidemiológicae Monitorização
    30.000,0050.000,0030.000.0040.000,00200.000,00
    (DNDP, DNSAB), InOMInOM, (DNDP, DNSAB)MISAU InOM (DNDP, DNSAB)InOM; (DNDP)InOM (DNDP)
    MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
    xxx
    xxx
    xxx
    xxx
    xxx
    xxx
    xxx
    xxxx
    xxxx
    xxxx
    NíveldehabilidadesaplicadasListadedrogasveterinárias desenvolvidaRelatóriosproduzidos%dopessoalabrangidoListanacionaldedoençasde organismosaquáticos desenvolvidaNúmerodeprocedimentos desenvolvidos Númerodeacçõesde monitoriasaumentado(em ...%)
    AltaAltaAltaAltaAlta
    organismosaquáticosDesenvolvereadoptar umalistadedrogas emedicamentos veterináriosparauso naaquaculturaRealizarrastreios dedrogase medicamentos veterináriosusadosna aquaculturaAumentara conscientização ecompreensãodos riscosdaRAM decorrentesdousode antimicrobianosem organismosaquáticos, pormeiode comunicação, educaçãoe treinamentoeficazesIdentificar,acordar eprepararumalista dedoençasnacionais dosorganismos aquáticosusando oscritériosdaOIE.Desenvolver eimplementar procedimentos devigilância epidemiológicaactiva e passiva/monitorização deorganismos aquáticos
    Desenvolvere fortalecera regulamentaçãode drogase medicamentos veterináriosparauso naaquaculturaMelhoraros procedimentosdo sistemanacionalde vigilância epidemiológicae monitorizaçãoda sanidadedos organismosaquáticos
    Pilar3:Vigilância Epidemiológicae Monitorização
  338. Texto do artigo, página 17: InOM 30.000,00
  339. Texto do artigo, página 17: DNSAB) 50.000,00
  340. Texto do artigo, página 17: DNSAB) 30.000.00
  341. Texto do artigo, página 17: (DNDP) 40.000,00
  342. Texto do artigo, página 17: (DNDP) 200.000,00
  343. Texto do artigo, página 17: 5
  344. Texto do artigo, página 17: Pescado) (DNDP,
  345. Texto do artigo, página 17: DNSAB),
  346. Texto do artigo, página 17: (DNDP,
  347. Texto do artigo, página 17: MISAU
  348. Texto do artigo, página 17: (DNDP,
  349. Texto do artigo, página 17: Pescado) InOM,
  350. Texto do artigo, página 17: InOM
  351. Texto do artigo, página 17: Pescado) InOM;
  352. Texto do artigo, página 17: Pescado) InOM
  353. Texto do artigo, página 17: (Inspeçãode
  354. Texto do artigo, página 17: (Inspeçãode
  355. Texto do artigo, página 17: (Inspeçãode
  356. Texto do artigo, página 17: (Inspeçãode
  357. Texto do artigo, página 17: (Inspeçãode
  358. Texto do artigo, página 17: MIMAIP
  359. Texto do artigo, página 17: xxxxxx MIMAIP
  360. Texto do artigo, página 17: xxxxxx MIMAIP
  361. Texto do artigo, página 17: Pescado)
  362. Texto do artigo, página 17: MIMAIP
  363. Texto do artigo, página 17: xxxxxx MIMAIP
  364. Texto do artigo, página 17: Epidem
  365. Texto do artigo, página 17: Pilar3
  366. Texto do artigo, página 17: Moni
  367. Texto do artigo, página 18: 60.000,00 80.000,00 200.000,00 15.000,00 15.000,00 InOM, (DNDP) InOM (DNDP) InOM, IDEPA, MADER (DPAP) InOM, IDEPA, MADER (DPAP) InOM, MADER (DPAP) InOM, MADER (DPAP) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) MIMAIP (Inspeçãode Pescado) x x x x x x x x x x x x x Númerodezonaslivres definidas Númerodezonasdevigilância emtornodaszonaslivres identificadas Númerodemanual operacional Númerodemanuaistécnicos desenvolvidos Respostasdeemergência testados Fluxoetempode comunicaçãoreduzidoem númerodedias Númerodebasesdedados criadas Média Média Alta Alta Alta Alta Definirzonaslivre usandoasdiretrizesda OIE,afimdeatender aosrequisitosde comérciointernacional deacordocomas regrasdaOMC Estabelecerzonasde vigilânciaemtorno daszonaslivrespara servircomozonas tampãonaprevenção dedoenças Elaborarplanos operacionais deemergências econtingência emanuaistécnicos parasurtosdedoenças emorganismos aquáticos. Testarasrespostas deemergência adoenças deorganismos aquáticosincluindo actividadesdecampo eoperacionais Desenvolverum sistemade comunicaçãocom outraspartes interessadasrelevantes Criarumabasede dadoseletrónica centralizadasobre sanidadedos organismosaquáticos Estabeleceremanter zonase compartimentoslivres dedoenças Desenvolverplanosde emergênciase contingênciapara doençasem organismosaquáticos Estabelecimentode sistemasnacionais pararecolha, armazenamento, análiseecomunicação deinformações relacionadascom sanidadede organismosaquáticos Pilar4:Sistemade Comunicaçãoe Informação
    60.000,0080.000,00200.000,0015.000,0015.000,00
    InOM, (DNDP)InOM (DNDP)InOM, IDEPA, MADER (DPAP)InOM, IDEPA, MADER (DPAP)InOM, MADER (DPAP)InOM, MADER (DPAP)
    MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)MIMAIP (Inspeçãode Pescado)
    xx
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    Númerodezonaslivres definidasNúmerodezonasdevigilância emtornodaszonaslivres identificadasNúmerodemanual operacional Númerodemanuaistécnicos desenvolvidosRespostasdeemergência testadosFluxoetempode comunicaçãoreduzidoem númerodediasNúmerodebasesdedados criadas
    MédiaMédiaAltaAltaAltaAlta
    Definirzonaslivre usandoasdiretrizesda OIE,afimdeatender aosrequisitosde comérciointernacional deacordocomas regrasdaOMCEstabelecerzonasde vigilânciaemtorno daszonaslivrespara servircomozonas tampãonaprevenção dedoençasElaborarplanos operacionais deemergências econtingência emanuaistécnicos parasurtosdedoenças emorganismos aquáticos.Testarasrespostas deemergência adoenças deorganismos aquáticosincluindo actividadesdecampo eoperacionaisDesenvolverum sistemade comunicaçãocom outraspartes interessadasrelevantesCriarumabasede dadoseletrónica centralizadasobre sanidadedos organismosaquáticos
    Estabeleceremanter zonase compartimentoslivres dedoençasDesenvolverplanosde emergênciase contingênciapara doençasem organismosaquáticosEstabelecimentode sistemasnacionais pararecolha, armazenamento, análiseecomunicação deinformações relacionadascom sanidadede organismosaquáticos
    Pilar4:Sistemade Comunicaçãoe Informação
  368. Texto do artigo, página 18: 60.000,00
  369. Texto do artigo, página 18: (DPAP) 80.000,00
  370. Texto do artigo, página 18: (DPAP) 200.000,00
  371. Texto do artigo, página 18: (DPAP) 15.000,00
  372. Texto do artigo, página 18: (DPAP) 15.000,00
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  382. Texto do artigo, página 18: Pescado) InOM,
  383. Texto do artigo, página 18: Pescado) InOM
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