Resolução n.º 57/2023
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Resolução n.º 57/2023
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- Texto do artigo, página 27: Resolução n.º 57/2023
- Texto do artigo, página 27: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 27: Havendo necessidade de se criar o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 203 da Constituição da República, determina:
- Número ou marcador, página 27: Artigo 1
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 27: É criado o Comité Executivo de Coordenação, abreviadamente designada CEC, com o objectivo de implementar as políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e funciona sob a tutela do Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 2
- Texto do artigo, página 28: (Missão)
- Texto do artigo, página 28: O Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo tem como missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) a que Moçambique está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 3
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 28: 1. São atribuições do Comité:
- Número ou marcador, página 28: a) propor a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 28: b) proceder à identificação e à avaliação periódica dos riscos de BC/FT especificamente associados às organizações sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 28: c) avaliar, numa base contínua e em face dos riscos identificados, a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários;
- Número ou marcador, página 28: d) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 28: e) propor as medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para assegurar: i.a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ii. a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em face dos riscos identificados; iii. o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano; e iv. a conformidade com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente as que resultem dos padrões e orientações definidos pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);
- Número ou marcador, página 28: f) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 28: g) promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção
- Texto do artigo, página 28: e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação;
- Número ou marcador, página 28: h) propor a realização conjunta, por parte das autoridades competentes, de acções de supervisão ou fiscalização junto das entidades sujeitas, bem como de quaisquer outras iniciativas conjuntas relevantes para o prosseguimento das atribuições referidas no número anterior;
- Número ou marcador, página 28: i) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo solicitadas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) ou por outros organismos supranacionais com competência na matéria;
- Número ou marcador, página 28: j) preparar e coordenar as respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente os que provenham do GAFI;
- Número ou marcador, página 28: k) emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 28: l) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
- Número ou marcador, página 28: m) avaliar e propor a adopção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT;
- Número ou marcador, página 28: n) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT; e
- Número ou marcador, página 28: o) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT solicitadas por organismos supranacionais com competência na matéria.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 4
- Texto do artigo, página 28: (Funcões)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Comité Executivo de Coordenação:
- Número ou marcador, página 28: a) aprovar o regulamento interno e as linhas de orientação estratégica da sua actividade;
- Número ou marcador, página 28: b) aprovar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 28: c) aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 28: d) aprovar o relatório de avaliação e proposta de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que deve ser submetido a aprovação do Conselho de Ministros em cada ano;
- Número ou marcador, página 28: e) aprovar os instrumentos, procedimentos e mecanismos referidos nas alíneas b), c) e j) do número anterior;
- Número ou marcador, página 28: f) aprovar o relatório final das actualizações da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 28: g) tomar conhecimento, em especial:
- Texto do artigo, página 28: i. das atualizações das avaliações setoriais de riscos existentes; ii. das medidas de resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que venham a ser propostas pela Comissão, bem como do seu estado de execução; iii. dos resultados das avaliações a que Moçambique venha a estar sujeito, bem como das eventuais medidas de acompanhamento determinadas no seguimento das mesmas;
- Número ou marcador, página 29: h) aprovar a criação de um Secretariado Técnico Permanente, de grupos de trabalho ou de secções especializadas para o estudo ou resolução de questões de especial relevância ou complexidade;
- Número ou marcador, página 29: i) aprovar a inclusão de representantes de outros organismos na composição deste órgão; e
- Número ou marcador, página 29: j) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 5
- Texto do artigo, página 29: (Direcção e mandato)
- Número ou marcador, página 29: 1. Comité Executivo de Coordenação é presidido por um Coordenador Nacional, com estatuto de Secretário Permanente, nomeado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Coordenador Nacional é nomeado de entre pessoas
- Texto do artigo, página 29: com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 6
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Coordenador Nacional)
- Texto do artigo, página 29: No exercício das suas funções, compete ao Coordenador Nacional:
- Número ou marcador, página 29: a) assegurar a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 29: b) garantir o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 29: c) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 29: d) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
- Número ou marcador, página 29: e) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT;
- Número ou marcador, página 29: f) representar o CEC dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 29: g) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo CEC;
- Número ou marcador, página 29: h) solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o CEC careça para o desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 29: i) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de políticas e estratégias do CEC;
- Número ou marcador, página 29: j) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de plano de actividades e do orçamento do CEC;
- Número ou marcador, página 29: k) coordenar a execução das políticas e estratégias do CEC aprovadas pelo Conselho de Ministros; e
- Número ou marcador, página 29: l) coordenar a execução do plano de actividades e orçamento do CEC;
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete ainda ao Coordenador Nacional:
- Número ou marcador, página 29: a) apresentar ao Comité de Alto Nível propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências para aprovação pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 29: b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o Comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 7
- Texto do artigo, página 29: (Orgãos do CEC)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos do CEC:
- Número ou marcador, página 29: a) Coordenador Nacional;
- Número ou marcador, página 29: b) Grupo dos Pontos Focais;
- Número ou marcador, página 29: c) Secretariado.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 8
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Grupo dos Pontos Focais é composto por representantes de cada uma das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 29: a) Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 29: b) Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros;
- Número ou marcador, página 29: c) Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 29: d) Ministério que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 29: e) Ministério que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 29: f) Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 29: g) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 29: h) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 29: i) Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: j) Comité Executivo de Coordenação;
- Número ou marcador, página 29: k) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: l) Direcção Nacional de Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 29: m) Inspecção-Geral de Jogos;
- Número ou marcador, página 29: n) Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: o) Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 29: p) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: q) Unidade de Gestão do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 29: r) Administração Nacional das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 29: s) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: t) Comité de Coordenação de Assistência Técnica (integram os Parceiros de Assistência Técnica); e
- Número ou marcador, página 29: u) Sector Privado e sociedade civil.
- Número ou marcador, página 29: 2. Compete aos parceiros de Cooperação e ao Sector Privado a indicação dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Comité reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 29: 4. O Coordenador nacional pode convidar representantes
- Texto do artigo, página 29: de outras instituições em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 9
- Texto do artigo, página 29: (Secretariado Tecnico)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Secretariado Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 29: a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: b) representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
- Número ou marcador, página 29: e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
- Texto do artigo, página 30: o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 10
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
- Número ou marcador, página 30: 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
- Texto do artigo, página 30: ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 30: 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
- Texto do artigo, página 30: Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 11
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 30: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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