Resolução n.º 57/2023

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Resolução n.º 57/2023

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Texto do artigo · p. 27 Resolução n.º 57/2023
Texto do artigo · p. 27 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 27 Havendo necessidade de se criar o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 203 da Constituição da República, determina:
Número ou marcador · p. 27 Artigo 1
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 27 É criado o Comité Executivo de Coordenação, abreviadamente designada CEC, com o objectivo de implementar as políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e funciona sob a tutela do Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2
Texto do artigo · p. 28 (Missão)
Texto do artigo · p. 28 O Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo tem como missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) a que Moçambique está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 28 1. São atribuições do Comité:
Número ou marcador · p. 28 a) propor a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 28 b) proceder à identificação e à avaliação periódica dos riscos de BC/FT especificamente associados às organizações sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 28 c) avaliar, numa base contínua e em face dos riscos identificados, a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários;
Número ou marcador · p. 28 d) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 28 e) propor as medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para assegurar: i.a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ii. a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em face dos riscos identificados; iii. o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano; e iv. a conformidade com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente as que resultem dos padrões e orientações definidos pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);
Número ou marcador · p. 28 f) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 28 g) promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção
Texto do artigo · p. 28 e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação;
Número ou marcador · p. 28 h) propor a realização conjunta, por parte das autoridades competentes, de acções de supervisão ou fiscalização junto das entidades sujeitas, bem como de quaisquer outras iniciativas conjuntas relevantes para o prosseguimento das atribuições referidas no número anterior;
Número ou marcador · p. 28 i) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo solicitadas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) ou por outros organismos supranacionais com competência na matéria;
Número ou marcador · p. 28 j) preparar e coordenar as respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente os que provenham do GAFI;
Número ou marcador · p. 28 k) emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 28 l) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
Número ou marcador · p. 28 m) avaliar e propor a adopção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT;
Número ou marcador · p. 28 n) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT; e
Número ou marcador · p. 28 o) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT solicitadas por organismos supranacionais com competência na matéria.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 4
Texto do artigo · p. 28 (Funcões)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Comité Executivo de Coordenação:
Número ou marcador · p. 28 a) aprovar o regulamento interno e as linhas de orientação estratégica da sua actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) aprovar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 28 c) aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 28 d) aprovar o relatório de avaliação e proposta de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que deve ser submetido a aprovação do Conselho de Ministros em cada ano;
Número ou marcador · p. 28 e) aprovar os instrumentos, procedimentos e mecanismos referidos nas alíneas b), c) e j) do número anterior;
Número ou marcador · p. 28 f) aprovar o relatório final das actualizações da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 28 g) tomar conhecimento, em especial:
Texto do artigo · p. 28 i. das atualizações das avaliações setoriais de riscos existentes; ii. das medidas de resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que venham a ser propostas pela Comissão, bem como do seu estado de execução; iii. dos resultados das avaliações a que Moçambique venha a estar sujeito, bem como das eventuais medidas de acompanhamento determinadas no seguimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 29 h) aprovar a criação de um Secretariado Técnico Permanente, de grupos de trabalho ou de secções especializadas para o estudo ou resolução de questões de especial relevância ou complexidade;
Número ou marcador · p. 29 i) aprovar a inclusão de representantes de outros organismos na composição deste órgão; e
Número ou marcador · p. 29 j) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 5
Texto do artigo · p. 29 (Direcção e mandato)
Número ou marcador · p. 29 1. Comité Executivo de Coordenação é presidido por um Coordenador Nacional, com estatuto de Secretário Permanente, nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 29 2. O Coordenador Nacional é nomeado de entre pessoas
Texto do artigo · p. 29 com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 6
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Coordenador Nacional)
Texto do artigo · p. 29 No exercício das suas funções, compete ao Coordenador Nacional:
Número ou marcador · p. 29 a) assegurar a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 29 b) garantir o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 29 c) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 29 d) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
Número ou marcador · p. 29 e) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT;
Número ou marcador · p. 29 f) representar o CEC dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 29 g) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo CEC;
Número ou marcador · p. 29 h) solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o CEC careça para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 i) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de políticas e estratégias do CEC;
Número ou marcador · p. 29 j) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de plano de actividades e do orçamento do CEC;
Número ou marcador · p. 29 k) coordenar a execução das políticas e estratégias do CEC aprovadas pelo Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 29 l) coordenar a execução do plano de actividades e orçamento do CEC;
Número ou marcador · p. 29 1. Compete ainda ao Coordenador Nacional:
Número ou marcador · p. 29 a) apresentar ao Comité de Alto Nível propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 29 b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o Comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7
Texto do artigo · p. 29 (Orgãos do CEC)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos do CEC:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenador Nacional;
Número ou marcador · p. 29 b) Grupo dos Pontos Focais;
Número ou marcador · p. 29 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 1. O Grupo dos Pontos Focais é composto por representantes de cada uma das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 29 a) Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 29 b) Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros;
Número ou marcador · p. 29 c) Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Ministério que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 29 e) Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 29 f) Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 29 g) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 29 h) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 29 i) Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 j) Comité Executivo de Coordenação;
Número ou marcador · p. 29 k) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 l) Direcção Nacional de Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 29 m) Inspecção-Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 29 n) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 o) Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 29 p) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 q) Unidade de Gestão do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 29 r) Administração Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 29 s) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 t) Comité de Coordenação de Assistência Técnica (integram os Parceiros de Assistência Técnica); e
Número ou marcador · p. 29 u) Sector Privado e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 29 2. Compete aos parceiros de Cooperação e ao Sector Privado a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 29 3. O Comité reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 29 4. O Coordenador nacional pode convidar representantes
Texto do artigo · p. 29 de outras instituições em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9
Texto do artigo · p. 29 (Secretariado Tecnico)
Número ou marcador · p. 29 1. O Secretariado Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 29 a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 b) representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
Número ou marcador · p. 29 e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
Texto do artigo · p. 30 o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 10
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 30 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 30 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
Texto do artigo · p. 30 ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 30 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
Texto do artigo · p. 30 Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 11
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 30 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Resolução n.º 57/2023
  2. Texto do artigo, página 27: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 27: Havendo necessidade de se criar o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 203 da Constituição da República, determina:
  4. Número ou marcador, página 27: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 27: (Natureza e âmbito)
  6. Texto do artigo, página 27: É criado o Comité Executivo de Coordenação, abreviadamente designada CEC, com o objectivo de implementar as políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e funciona sob a tutela do Ministro da Economia e Finanças.
  7. Número ou marcador, página 28: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 28: (Missão)
  9. Texto do artigo, página 28: O Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo tem como missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) a que Moçambique está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT.
  10. Número ou marcador, página 28: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
  12. Número ou marcador, página 28: 1. São atribuições do Comité:
  13. Número ou marcador, página 28: a) propor a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  14. Número ou marcador, página 28: b) proceder à identificação e à avaliação periódica dos riscos de BC/FT especificamente associados às organizações sem fins lucrativos;
  15. Número ou marcador, página 28: c) avaliar, numa base contínua e em face dos riscos identificados, a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários;
  16. Número ou marcador, página 28: d) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  17. Número ou marcador, página 28: e) propor as medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para assegurar: i.a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ii. a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em face dos riscos identificados; iii. o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano; e iv. a conformidade com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente as que resultem dos padrões e orientações definidos pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);
  18. Número ou marcador, página 28: f) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
  19. Número ou marcador, página 28: g) promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção
  20. Texto do artigo, página 28: e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação;
  21. Número ou marcador, página 28: h) propor a realização conjunta, por parte das autoridades competentes, de acções de supervisão ou fiscalização junto das entidades sujeitas, bem como de quaisquer outras iniciativas conjuntas relevantes para o prosseguimento das atribuições referidas no número anterior;
  22. Número ou marcador, página 28: i) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo solicitadas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) ou por outros organismos supranacionais com competência na matéria;
  23. Número ou marcador, página 28: j) preparar e coordenar as respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente os que provenham do GAFI;
  24. Número ou marcador, página 28: k) emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências;
  25. Número ou marcador, página 28: l) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
  26. Número ou marcador, página 28: m) avaliar e propor a adopção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT;
  27. Número ou marcador, página 28: n) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT; e
  28. Número ou marcador, página 28: o) preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT solicitadas por organismos supranacionais com competência na matéria.
  29. Número ou marcador, página 28: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 28: (Funcões)
  31. Texto do artigo, página 28: Compete ao Comité Executivo de Coordenação:
  32. Número ou marcador, página 28: a) aprovar o regulamento interno e as linhas de orientação estratégica da sua actividade;
  33. Número ou marcador, página 28: b) aprovar o plano anual de actividades;
  34. Número ou marcador, página 28: c) aprovar o relatório anual de actividades;
  35. Número ou marcador, página 28: d) aprovar o relatório de avaliação e proposta de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que deve ser submetido a aprovação do Conselho de Ministros em cada ano;
  36. Número ou marcador, página 28: e) aprovar os instrumentos, procedimentos e mecanismos referidos nas alíneas b), c) e j) do número anterior;
  37. Número ou marcador, página 28: f) aprovar o relatório final das actualizações da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
  38. Número ou marcador, página 28: g) tomar conhecimento, em especial:
  39. Texto do artigo, página 28: i. das atualizações das avaliações setoriais de riscos existentes; ii. das medidas de resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que venham a ser propostas pela Comissão, bem como do seu estado de execução; iii. dos resultados das avaliações a que Moçambique venha a estar sujeito, bem como das eventuais medidas de acompanhamento determinadas no seguimento das mesmas;
  40. Número ou marcador, página 29: h) aprovar a criação de um Secretariado Técnico Permanente, de grupos de trabalho ou de secções especializadas para o estudo ou resolução de questões de especial relevância ou complexidade;
  41. Número ou marcador, página 29: i) aprovar a inclusão de representantes de outros organismos na composição deste órgão; e
  42. Número ou marcador, página 29: j) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
  43. Número ou marcador, página 29: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 29: (Direcção e mandato)
  45. Número ou marcador, página 29: 1. Comité Executivo de Coordenação é presidido por um Coordenador Nacional, com estatuto de Secretário Permanente, nomeado pelo Conselho de Ministros.
  46. Número ou marcador, página 29: 2. O Coordenador Nacional é nomeado de entre pessoas
  47. Texto do artigo, página 29: com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
  48. Número ou marcador, página 29: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 29: (Competências do Coordenador Nacional)
  50. Texto do artigo, página 29: No exercício das suas funções, compete ao Coordenador Nacional:
  51. Número ou marcador, página 29: a) assegurar a boa execução da Estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  52. Número ou marcador, página 29: b) garantir o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Moçambicano em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Moçambicano.
  53. Número ou marcador, página 29: c) promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
  54. Número ou marcador, página 29: d) dirigir e coordenar o Grupo dos Pontos Focais (GPF) indicados pelos Ministros e Titulares do Sistema de Administração da Justiça (SAJ);
  55. Número ou marcador, página 29: e) contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT;
  56. Número ou marcador, página 29: f) representar o CEC dentro e fora do País;
  57. Número ou marcador, página 29: g) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo CEC;
  58. Número ou marcador, página 29: h) solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o CEC careça para o desempenho das suas funções;
  59. Número ou marcador, página 29: i) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de políticas e estratégias do CEC;
  60. Número ou marcador, página 29: j) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de plano de actividades e do orçamento do CEC;
  61. Número ou marcador, página 29: k) coordenar a execução das políticas e estratégias do CEC aprovadas pelo Conselho de Ministros; e
  62. Número ou marcador, página 29: l) coordenar a execução do plano de actividades e orçamento do CEC;
  63. Número ou marcador, página 29: 1. Compete ainda ao Coordenador Nacional:
  64. Número ou marcador, página 29: a) apresentar ao Comité de Alto Nível propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências para aprovação pelos órgãos competentes;
  65. Número ou marcador, página 29: b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram o Comité e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
  66. Número ou marcador, página 29: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 29: (Orgãos do CEC)
  68. Texto do artigo, página 29: São órgãos do CEC:
  69. Número ou marcador, página 29: a) Coordenador Nacional;
  70. Número ou marcador, página 29: b) Grupo dos Pontos Focais;
  71. Número ou marcador, página 29: c) Secretariado.
  72. Número ou marcador, página 29: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 29: 1. O Grupo dos Pontos Focais é composto por representantes de cada uma das seguintes entidades:
  75. Número ou marcador, página 29: a) Ministério que superintende a área das Finanças;
  76. Número ou marcador, página 29: b) Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros;
  77. Número ou marcador, página 29: c) Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  78. Número ou marcador, página 29: d) Ministério que superintende a área do Interior;
  79. Número ou marcador, página 29: e) Ministério que superintende a área da Justiça;
  80. Número ou marcador, página 29: f) Procuradoria-Geral da República;
  81. Número ou marcador, página 29: g) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  82. Número ou marcador, página 29: h) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  83. Número ou marcador, página 29: i) Banco de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 29: j) Comité Executivo de Coordenação;
  85. Número ou marcador, página 29: k) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  86. Número ou marcador, página 29: l) Direcção Nacional de Registos e Notariado;
  87. Número ou marcador, página 29: m) Inspecção-Geral de Jogos;
  88. Número ou marcador, página 29: n) Autoridade Tributária de Moçambique;
  89. Número ou marcador, página 29: o) Ordem dos Advogados;
  90. Número ou marcador, página 29: p) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 29: q) Unidade de Gestão do Processo Kimberley;
  92. Número ou marcador, página 29: r) Administração Nacional das Áreas de Conservação;
  93. Número ou marcador, página 29: s) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 29: t) Comité de Coordenação de Assistência Técnica (integram os Parceiros de Assistência Técnica); e
  95. Número ou marcador, página 29: u) Sector Privado e sociedade civil.
  96. Número ou marcador, página 29: 2. Compete aos parceiros de Cooperação e ao Sector Privado a indicação dos seus representantes.
  97. Número ou marcador, página 29: 3. O Comité reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador Nacional.
  98. Número ou marcador, página 29: 4. O Coordenador nacional pode convidar representantes
  99. Texto do artigo, página 29: de outras instituições em razão da matéria.
  100. Número ou marcador, página 29: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 29: (Secretariado Tecnico)
  102. Número ou marcador, página 29: 1. O Secretariado Técnico é composto por:
  103. Número ou marcador, página 29: a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
  104. Número ou marcador, página 29: b) representante do Banco de Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 29: c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  106. Número ou marcador, página 29: d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
  107. Número ou marcador, página 29: e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
  109. Texto do artigo, página 30: o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
  110. Número ou marcador, página 30: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 30: 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
  113. Número ou marcador, página 30: 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
  114. Número ou marcador, página 30: 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
  115. Número ou marcador, página 30: 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
  116. Texto do artigo, página 30: ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
  117. Número ou marcador, página 30: 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
  118. Número ou marcador, página 30: 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
  119. Texto do artigo, página 30: Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  120. Número ou marcador, página 30: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  122. Texto do artigo, página 30: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  123. Texto do artigo, página 30: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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