Resolução n.º 6/2023

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Resolução n.º 6/2023

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Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTOS, I.P
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Conselho da Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, considerando:
Texto do artigo · p. 1 Que, a ANARME.I.P é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao abrigo da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 1 A necessidade de elaboração e aprovação do Código de Conduta que vai contribuir para o fortalecimento do sistema regulamentar farmacêutico moçambicano, bem como permitir que a ANARME, I.P alcance o Nível de Maturidade 3 (ML 3) de acordo com a ferramenta de avaliação de autoridades reguladoras de medicamentos (Global Benchmarking Tool - GBT) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Texto do artigo · p. 1 Assim, reunido na sua sétima sessão ordinária, no dia 28 de Agosto de 2023, o Conselho da Administração apreciou a proposta do Código de Conduta da ANARME.I.P e ao abrigo da alínea g) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro, conjugado com alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É Aprovado o Código de Conduta da ANARME,I.P, que consta do anexo que dele é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 assinatura.
Texto do artigo · p. 1 Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, I.P, em Maputo, aos 6 de Setembro de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Número ou marcador · p. 1 Código de Conduta dos Funcionários da ANARME, I.P
Texto do artigo · p. 1 1. Conteúdo
Texto do artigo · p. 1 O presente Código visa a estatuição, clarificação e divulgação de princípios e valores éticos e deontológicos que refletem a cultura organizacional da ANARME, I.P e que devem ser considerados como padrões de comportamento a adoptar pelos seus colaboradores, reforçando a relação de confiança com os diferentes interessados.
Texto do artigo · p. 1 O presente Código constitui igualmente um instrumento de suporte à gestão do sistema da qualidade que visa a melhoria contínua do serviço prestado pela ANARME, I.P através da promoção de boas práticas comportamentais partilhadas por todos os funcionários e colaboradores.
Texto do artigo · p. 1 Através do presente Código pretende-se, ainda por um lado promover e incentivar a adopção, pelos funcionários e colaboradores, de regras comportamentais de natureza ética e deontológica nele definidas e por outro lado, consolidar a imagem institucional que se caracteriza por Confiança, Qualidade, Sustentabilidade, Inovação e Transparência.
Texto do artigo · p. 1 2. Proibições gerais aos funcionários da ANARME, I.P Os funcionários da ANARME, I.P, estão expressamente
Texto do artigo · p. 1 proibidos de:
Texto do artigo · p. 1 a) usar do cargo ou função, influências, amizades, facilidades em função da posição e para obter qualquer tipo de benefício para si ou para outrem;
Texto do artigo · p. 1 b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros funcionários que a si se subordinam;
Texto do artigo · p. 1 c) usar mecanismos para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
Texto do artigo · p. 1 d) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu dispor ou do seu conhecimento para o alcance de objectivos da instituição;
Texto do artigo · p. 2 e) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no atendimento ao público e na relação com colegas;
Texto do artigo · p. 2 f) alterar ou deturpar o teor original de documentos em sua posse ou poder para quaisquer fins;
Texto do artigo · p. 2 g) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento nos serviços da ANARME, I.P;
Texto do artigo · p. 2 h) desviar o funcionário para atender interesses particulares ou alheios à instituição;
Texto do artigo · p. 2 i) retirar da instituição qualquer documento, material didático ou outro bem pertencente ao património do Estado sem a devida autorização; j)fazer uso indevido e/ou ilícito de informações privilegiadas obtidas no exercício das suas funções, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; k)participar, cooperar ou prestar apoio a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
Texto do artigo · p. 2 l) exercer actividade profissional ou estar juridicamente vinculado a instituições ou organismos sem finalidade lícita;
Texto do artigo · p. 2 m) não consumir goma de mascar ou quaisquer alimentos durante o período de atendimentos ao público ou fiscalização;
Texto do artigo · p. 2 n) identificar-se devidamente sempre que esteja em serviço ou quando solicitado por autoridade competente, portando sempre crachá e/ou cartão de trabalho ou credencial;
Texto do artigo · p. 2 o) abster-se de, na qualidade de funcionário da ANARME, opinar publicamente a respeito da ANARME ou de qualquer instituição pública salvo se devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos; e
Texto do artigo · p. 2 p) abster-se de apreciar processos que derem entrada na instituição quando sejam de seus parentes, afins ou que de qualquer forma possam prejudicar a tomada de decisão, devendo de imediato comunicar ao superior hierárquico a sua escusa.
Texto do artigo · p. 2 3. Princípios e valores essenciais básicos A conduta do funcionário da ANARME, I.P, para além dos
Texto do artigo · p. 2 deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) legalidade;
Texto do artigo · p. 2 b) interesse público;
Texto do artigo · p. 2 c) lealdade;
Texto do artigo · p. 2 d) bem servir;
Texto do artigo · p. 2 e) princípio da colaboração e Boa-fé;
Texto do artigo · p. 2 f) neutralidade político-partidária;
Texto do artigo · p. 2 g) profissionalismo;
Texto do artigo · p. 2 h) excelência no serviço;
Texto do artigo · p. 2 i) probidade;
Texto do artigo · p. 2 j) transparência;
Texto do artigo · p. 2 k) prestação de contas;
Texto do artigo · p. 2 l) meritocracia;
Texto do artigo · p. 2 m) reserva e discrição;
Texto do artigo · p. 2 n) uso adequado dos fundos e bens do Estado;
Texto do artigo · p. 2 o) trabalho em equipa; e
Texto do artigo · p. 2 p) conduta privada exemplar fora do local do trabalho.
Texto do artigo · p. 2 4. Legalidade 4.1. Os funcionários da ANARME, I.P, observam e cumprem
Texto do artigo · p. 2 a Constituição, as leis e os regulamentos farmacêuticos, devendo considerar obrigatório o seu conhecimento; pelo que deve:
Texto do artigo · p. 2 a) estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Pública e Farmacêutica bem como contribuir para aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da
Texto do artigo · p. 2 divulgação e conhecimento da Lei especial, n.º 12/2017 de 2017, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 b) cumprir as leis, regulamentos, resoluções, deliberações, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos; e
Texto do artigo · p. 2 c) denunciar actos contrários à Constituição, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções dos seus superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 2 4.2 Nas lacunas da lei ou legislação em vigor, quando o comando legal não se ajusta perfeitamente a determinada situação, ou mesmo quando o estrito cumprimento da lei pode levar a resultado incompatível com os valores consagrados pelo ordenamento normativo ou valores universais, os funcionários da ANARME, I.P, devem agir com destreza, responsabilidade e bom senso, tendo em vista o objectivo de facto pretendido na lei para encontrar uma decisão adequada.
Texto do artigo · p. 2 5. Interesse público
Texto do artigo · p. 2 Os funcionários da ANARME, I.P, exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades do cidadão no âmbito do desenvolvimento económico e social e da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais, devendo:
Texto do artigo · p. 2 a) dedicar-se exclusivamente à prossecução de interesse de saúde público, procurando evitar o risco de colocar-se numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa comprometer a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
Texto do artigo · p. 2 b) colocar os interesses gerais da sociedade e da ANARME, I.P, acima de quaisquer outros; e
Texto do artigo · p. 2 c) abster-se de usar o seu cargo ou função e poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
Texto do artigo · p. 2 6. Lealdade Os funcionários da ANARME, I.P, devem ser leais ao Estado
Texto do artigo · p. 2 e a instituição nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 a) implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente;
Texto do artigo · p. 2 b) prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
Texto do artigo · p. 2 c) fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tomada de decisões adequadas; e
Texto do artigo · p. 2 d) abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
Texto do artigo · p. 2 7. Bem servir 7.1. Os funcionários da ANARME, I.P, desempenham as suas
Texto do artigo · p. 2 actividades com profundo espírito de missão devendo:
Texto do artigo · p. 2 a) responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário ou agente que possa prestar tal apoio;
Texto do artigo · p. 2 b) atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência que exija tal atenção;
Texto do artigo · p. 2 c) prover de forma clara e correcta, informações e esclarecimentos que solicite e que não constitua segredo, exceptuando aquelas informações que constitua matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros e ao Estado pela prestação de informação incorrecta ou errada; e
Texto do artigo · p. 2 d) ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com os administrados da ANARME, I.P.
Texto do artigo · p. 3 7.2. Os funcionários da ANARME, I.P, são obrigados a tratar com igualdade e equidade todos os administrados:
Texto do artigo · p. 3 a) atendendo-os sem qualquer discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão, opção política ou outras que se afigurem discriminatórias; e
Texto do artigo · p. 3 b) agindo com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 3 8. Princípio da Colaboração e Boa-fé
Texto do artigo · p. 3 8.1. Os funcionários da ANARME, I.P, no exercício das suas funções devem colaborar com os administrados segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da saúde pública e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa; Os funcionários da ANARME, I.P, que, no exercício das suas funções, comprovadamente, agirem de má-fé contra o Estado, instituição ou cidadãos ser-lhe-ão tomadas medidas correspondentes, previstas em legislação específica sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 3 9. Neutralidade político-partidária
Texto do artigo · p. 3 O funcionário e agente do Estado pode participar na vida política do país desde que:
Texto do artigo · p. 3 a) se abstenha de desenvolver actividades político partidárias no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 b) se abstenha de promover e participar em debates públicos de natureza político-partidária dentro das instituições públicas; e
Texto do artigo · p. 3 c) se abstenha de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 3 10. Profissionalismo
Texto do artigo · p. 3 10.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo-lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 10.2 Os funcionários da ANARME, I.P, realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
Texto do artigo · p. 3 a) elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal e mensal;
Texto do artigo · p. 3 b) realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos;
Texto do artigo · p. 3 c) orientar-se para os resultados;
Texto do artigo · p. 3 d) estar pronto para prestar serviço em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 3 e) abster-se de qualquer comportamento que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral de outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 f) abster-se de praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividade; e
Texto do artigo · p. 3 g) abster-se de fumar e consumir bebidas alcoólicas dentro da instituição e ou comparecer embriagado ou sob efeitos de drogas ou estupefacientes, no local de trabalho. 10.3 Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar o tempo,
Texto do artigo · p. 3 capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo para o efeito:
Texto do artigo · p. 3 a) imprimir celeridade na realização das tarefas a si incumbidas;
Texto do artigo · p. 3 b) empenhar-se sempre e procurar superar-se na realização de quaisquer tarefas; e
Texto do artigo · p. 3 c) abster-se de usar as redes sociais de forma a não perturbar o desempenho normal das suas actividades.
Texto do artigo · p. 3 10.4 Os funcionários da ANARME, I.P, observam a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
Texto do artigo · p. 3 a) abster-se de alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao trabalho; e
Texto do artigo · p. 3 b) manter-se, permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico ou alguém competente para este efeito. 10.5 Os funcionários da ANARME, I.P, devem manter a higiene pessoal e vestir-se de forma decente de acordo com os padrões aplicáveis à instituição e na função pública. 10.6 Os funcionários da ANARME, I.P, devem praticar uma conduta que não ofenda a moral. 10.7 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar uma linguagem cortês e de bom trato tanto para com o público, quanto para com seus colegas e superiores hierárquicos. 10.8 Os funcionários da ANARME, I.P, devem abster de
Texto do artigo · p. 3 assediar tanto o público quanto a seus colegas, devendo, entre outros comportamentos:
Texto do artigo · p. 3 a) abster-se de actos, palavras, escritos, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos;
Texto do artigo · p. 3 b) abster-se de exercer chantagem de quaisquer natureza ao colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função;
Texto do artigo · p. 3 c) o colaborador devidamente autorizado da ANARME, I.P, responsável por algum processo, quando lhe for pedido informação, deve disponibilizar-la aos requerentes;
Texto do artigo · p. 3 d) os funcionários da ANARME, I.P, que lhe sejam formulados pedidos de informação pelos clientes ou requerentes, que envolvam outros órgãos ou instituições ou ainda áreas, deve encaminhar o requerente para esse órgão ou instituição em tempo útil; e
Texto do artigo · p. 3 e) comunicar imediatamente aos superiores qualquer acto ou facto contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis.
Texto do artigo · p. 3 11. Excelência no serviço Os funcionários da ANARME, I.P, devem contribuir para a
Texto do artigo · p. 3 excelência na prestação de serviços públicos e farmacêuticos no desempenho das suas funções:
Texto do artigo · p. 3 a) cumprindo as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 3 b) esforçando-se por atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
Texto do artigo · p. 3 c) usando da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
Texto do artigo · p. 3 d) adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possíveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível;
Texto do artigo · p. 3 e) adequando, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
Texto do artigo · p. 3 f) reconhecendo a necessidade de capacitação, esforçandose para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado; e
Texto do artigo · p. 3 g) influenciando os colegas no sentido da excelência na prestação dos serviços farmacêuticos.
Texto do artigo · p. 4 12. Transparência e prestação de contas
Texto do artigo · p. 4 12.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem prestar contas do seu trabalho perante os escalões hierárquicos superiores e de todos os recursos que lhe tenham sido confiados. 12.2 Os funcionários da ANARME, I.P, com respeito às
Texto do artigo · p. 4 normas e competência estabelecidas, prestam contas do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 4 13. Probidade
Texto do artigo · p. 4 13.1 Os funcionários da ANARME, I.P, não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimo, facilidade ou, em geral, quaisquer ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, independência da sua decisão ou a autoridade e credibilidade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços. 13.2 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor. 13.3 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando tal uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 13.4 Os funcionários da ANARME, I.P, disponibiliza-se a declarar os seus bens e rendimentos sempre que tal seja exigido por lei. 13.5 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se, entre
Texto do artigo · p. 4 outros, de:
Texto do artigo · p. 4 a) emitir normas em seu próprio benefício;
Texto do artigo · p. 4 b) usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal; c)participar em transações financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
Texto do artigo · p. 4 d) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
Texto do artigo · p. 4 e) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam simultaneamente serviços num órgão de comunicação social; e
Texto do artigo · p. 4 f) abster-se de participar na tomada de decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família, parentes e amigos ou outros cujos interesses possa inderectamente beneficiá-lo.
Texto do artigo · p. 4 14. Meritocracia Os funcionários da ANARME, I.P, devem aderir e praticar
Texto do artigo · p. 4 princípios de meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) valorizar a competência demonstrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira; b)abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho; e
Texto do artigo · p. 4 c) abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
Texto do artigo · p. 4 15. Reserva e discrição
Texto do artigo · p. 4 15.1 Respeitando a legislação sobre o direito de acesso à informação, Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
Texto do artigo · p. 4 b) abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização; e
Texto do artigo · p. 4 c) guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminálos sem permissão expressa do superior hierárquico competente.
Texto do artigo · p. 4 15.2 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de usar qualquer documento ou fotocópia tal como carta ou outro documento oficial obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais. 15.3 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de
Texto do artigo · p. 4 escrever ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem do Estado moçambicano e da instituição.
Texto do artigo · p. 4 16. Uso adequado dos fundos e bens da Instituição
Texto do artigo · p. 4 16.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar os bens da sua organização apenas para os fins oficiais ou fins permitidos pelos serviços nos termos da legislação aplicável. 16.2 Os funcionários da ANARME, I.P, devem proteger os fundos da instituição e públicos e outros bens a si confiados, e deve assegurar-se de que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida. 16.3 Os funcionários da ANARME, I.P, devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens que lhes estão confiados ou lhe sejam facultados, devendo, entre outros:
Texto do artigo · p. 4 a) usar, exclusivamente, para os fins a que se destinam; e b)evitar desperdícios no uso de bens e fundos sob sua gestão ou a sua guarda. 16.4 Os funcionários da ANARME, I.P, devem racionalizar o uso de papel, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou a fotocópias;
Texto do artigo · p. 4 b) reutilizar envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
Texto do artigo · p. 4 c) utilizar os dois lados (frente e verso) da folha caso a matéria justifique; e
Texto do artigo · p. 4 d) partilhar documentos com recurso a tecnologias, priorizando o formato electrónico. 16.5 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) usar de forma adequada as definições de energia para os computadores e outros dispositivos electrónicos;
Texto do artigo · p. 4 b) desligar as lâmpadas dos gabinetes nos espaços inutilizados e aplicações electrónicas tais como ar condicionados, ventilador, e computadores quando não esteja no gabinete e no final do dia de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 c) usar, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que for possível;
Texto do artigo · p. 4 d) utilizar o ar condicionado com os cuidados indicados pelas instruções;
Texto do artigo · p. 4 e) ligar scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário; e
Texto do artigo · p. 4 f) promover a utilização de energias renováveis. 16.6 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar
Texto do artigo · p. 4 de forma responsável a água, as torneiras e os sistemas de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 5 17. Trabalho em equipa
Texto do artigo · p. 5 17.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar. 17.2 Os funcionários da ANARME, I.P, contribuem para a
Texto do artigo · p. 5 construção da equipa de trabalho designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) respeitar os pontos de vista dos colegas, incluindo dos subordinados;
Texto do artigo · p. 5 b) partilhar experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
Texto do artigo · p. 5 c) enaltecer o funcionário da ANARME, I.P, com comportamento excepcional;
Texto do artigo · p. 5 d) dirigir-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e discriminação;
Texto do artigo · p. 5 e) distribuir tarefas aos funcionários seus subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
Texto do artigo · p. 5 f) abster-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre a actitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
Texto do artigo · p. 5 g) assumir as suas falhas ou erros;
Texto do artigo · p. 5 h) abster-se de se autopromover à custa dos funcionários da ANARME, I.P; e i)abster-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar a outrem.
Texto do artigo · p. 5 18. Conduta privada exemplar fora do local de trabalho
Texto do artigo · p. 5 18.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública, devendo:
Texto do artigo · p. 5 a) promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social; e
Texto do artigo · p. 5 b) adoptar uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da administração pública. 18.2 Os funcionários da ANARME, I.P, mesmo fora do
Texto do artigo · p. 5 serviço, devem conduzir a sua vida pessoal de modo que não
Texto do artigo · p. 5 afecte os seus serviços ou manche a imagem do serviço público, devendo:
Texto do artigo · p. 5 a) cumprir as suas obrigações fiscais, pagando impostos ou taxas;
Texto do artigo · p. 5 b) abster-se de estar embriagado;
Texto do artigo · p. 5 c) abster-se de usar drogas ou estupefacientes; e
Texto do artigo · p. 5 d) abster-se de qualquer outro comportamento inapropriado ou ilícito que manche a sua imagem na qualidade dos funcionários da ANARME, I.P, funcionário ou agente de Estado ou coloque em causa a reputação dos serviços.
Texto do artigo · p. 5 19. Controlo da aplicação
Texto do artigo · p. 5 19.1 O controlo da aplicação do Código de Conduta da ANARME.I.P é da responsabilidade de todas as unidades orgânicas, em geral.
Texto do artigo · p. 5 20. Divulgação
Texto do artigo · p. 5 20.1 O presente Código é disponibilizado para consulta na página electrónica institucional da ANARME. I.P. 20.2 Cada colaborador deve declarar ter conhecimento do
Texto do artigo · p. 5 Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento, sendo esta declaração renovada anualmente no âmbito das Declarações de Conflito de Interesse.
Texto do artigo · p. 5 21. Incumprimento
Texto do artigo · p. 5 21.1 As eventuais situações de inobservância das normas de conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, aplicando-se as regras e os procedimentos em vigor, nomeadamente as relativas ao exercício do poder disciplinar, punível nos termos legais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Texto do artigo · p. 5 22. Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 5 22.1 As situações de dúvida ou omissão neste código são resolvidas por normas que regem ANARME.I.P e a função pública. 22.2 Na impossibilidade de solução dos casos dúbios ou omissos, na aplicação do número anterior a resolução será feita por despacho da Presidente do Conselho de Administração. 22.3. O Código de conduta é aplicável as comissões técnicas
Texto do artigo · p. 5 especializadas, assessores em exercício das suas funções na ANARME.I.P.
Número ou marcador · p. 6 ANEXOS
Texto do artigo · p. 6 TERMO DE CONFIDECIALIDADE E DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
Texto do artigo · p. 6 TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
Texto do artigo · p. 6 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO. IP
Texto do artigo · p. 6 Termo de Confidencialidade e Conflito de interesses
Texto do artigo · p. 6 Eu (1) ______________________________________________________________, de nacionalidade (2)____________________, (3)____________________________,(4)
Texto do artigo · p. 6 ___________________________________________________________, afecto no (5)_______________________________________ , assumo o compromisso de manter a confidencialidade sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas com minha participação na Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento I.P (ANARME).
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, comprometo-me:
Texto do artigo · p. 7 1. A não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefícios próprios exclusivos e/ou unilaterais, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros mesmo depois de estar fora da ANARME, IP;
Texto do artigo · p. 7 2. A não efectuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
Texto do artigo · p. 7 3. A não apropriar-me de material confidencial e/ou sigiloso da informação disponibilizada;
Texto do artigo · p. 7 4. A não repassar o conhecimento das informações confidenciais e sigilosas, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por meu intermédio e obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações;
Texto do artigo · p. 7 E,
Texto do artigo · p. 7 Declaro não existir conflito de interesse no exercício das minhas funções, comprometendo-me a manifestar por escrito em caso de existência de incompatibilidades.
Texto do artigo · p. 7 Pelo não cumprimento do presente Termo de confidencialidade e conflito de interesse, fica o abaixo-assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos de de 2023
Texto do artigo · p. 7 O Participante ________________________
Texto do artigo · p. 7 O Responsável ________________________
Texto do artigo · p. 7 19
Texto do artigo · p. 8 (1) Nome (2) Nacionalidade (3) Estado Civil (4) Profissão (5) Sector Nestes termos, entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 1. Informação confidencial significa toda a informação revelada através da apresentação da tecnologia, a respeito de, ou, associada com a informação classificada, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios;
Texto do artigo · p. 8 2. Ocorre conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 8 3. Conflitos de interesse público- são considerados como causa de um eventual conflito de interesses na actividade pública:
Texto do artigo · p. 8 a) Ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
Texto do artigo · p. 8 b) Se o titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro do órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTOS, I.P
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Conselho da Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, considerando:
  5. Texto do artigo, página 1: Que, a ANARME.I.P é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao abrigo da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro;
  6. Texto do artigo, página 1: A necessidade de elaboração e aprovação do Código de Conduta que vai contribuir para o fortalecimento do sistema regulamentar farmacêutico moçambicano, bem como permitir que a ANARME, I.P alcance o Nível de Maturidade 3 (ML 3) de acordo com a ferramenta de avaliação de autoridades reguladoras de medicamentos (Global Benchmarking Tool - GBT) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
  7. Texto do artigo, página 1: Assim, reunido na sua sétima sessão ordinária, no dia 28 de Agosto de 2023, o Conselho da Administração apreciou a proposta do Código de Conduta da ANARME.I.P e ao abrigo da alínea g) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31
  8. Texto do artigo, página 1: de Dezembro, conjugado com alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro determina:
  9. Texto do artigo, página 1: 1. É Aprovado o Código de Conduta da ANARME,I.P, que consta do anexo que dele é parte integrante da presente Resolução.
  10. Texto do artigo, página 1: 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: assinatura.
  12. Texto do artigo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, I.P, em Maputo, aos 6 de Setembro de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
  13. Número ou marcador, página 1: Código de Conduta dos Funcionários da ANARME, I.P
  14. Texto do artigo, página 1: 1. Conteúdo
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Código visa a estatuição, clarificação e divulgação de princípios e valores éticos e deontológicos que refletem a cultura organizacional da ANARME, I.P e que devem ser considerados como padrões de comportamento a adoptar pelos seus colaboradores, reforçando a relação de confiança com os diferentes interessados.
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Código constitui igualmente um instrumento de suporte à gestão do sistema da qualidade que visa a melhoria contínua do serviço prestado pela ANARME, I.P através da promoção de boas práticas comportamentais partilhadas por todos os funcionários e colaboradores.
  17. Texto do artigo, página 1: Através do presente Código pretende-se, ainda por um lado promover e incentivar a adopção, pelos funcionários e colaboradores, de regras comportamentais de natureza ética e deontológica nele definidas e por outro lado, consolidar a imagem institucional que se caracteriza por Confiança, Qualidade, Sustentabilidade, Inovação e Transparência.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. Proibições gerais aos funcionários da ANARME, I.P Os funcionários da ANARME, I.P, estão expressamente
  19. Texto do artigo, página 1: proibidos de:
  20. Texto do artigo, página 1: a) usar do cargo ou função, influências, amizades, facilidades em função da posição e para obter qualquer tipo de benefício para si ou para outrem;
  21. Texto do artigo, página 1: b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros funcionários que a si se subordinam;
  22. Texto do artigo, página 1: c) usar mecanismos para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
  23. Texto do artigo, página 1: d) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu dispor ou do seu conhecimento para o alcance de objectivos da instituição;
  24. Texto do artigo, página 2: e) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no atendimento ao público e na relação com colegas;
  25. Texto do artigo, página 2: f) alterar ou deturpar o teor original de documentos em sua posse ou poder para quaisquer fins;
  26. Texto do artigo, página 2: g) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento nos serviços da ANARME, I.P;
  27. Texto do artigo, página 2: h) desviar o funcionário para atender interesses particulares ou alheios à instituição;
  28. Texto do artigo, página 2: i) retirar da instituição qualquer documento, material didático ou outro bem pertencente ao património do Estado sem a devida autorização; j)fazer uso indevido e/ou ilícito de informações privilegiadas obtidas no exercício das suas funções, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; k)participar, cooperar ou prestar apoio a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
  29. Texto do artigo, página 2: l) exercer actividade profissional ou estar juridicamente vinculado a instituições ou organismos sem finalidade lícita;
  30. Texto do artigo, página 2: m) não consumir goma de mascar ou quaisquer alimentos durante o período de atendimentos ao público ou fiscalização;
  31. Texto do artigo, página 2: n) identificar-se devidamente sempre que esteja em serviço ou quando solicitado por autoridade competente, portando sempre crachá e/ou cartão de trabalho ou credencial;
  32. Texto do artigo, página 2: o) abster-se de, na qualidade de funcionário da ANARME, opinar publicamente a respeito da ANARME ou de qualquer instituição pública salvo se devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos; e
  33. Texto do artigo, página 2: p) abster-se de apreciar processos que derem entrada na instituição quando sejam de seus parentes, afins ou que de qualquer forma possam prejudicar a tomada de decisão, devendo de imediato comunicar ao superior hierárquico a sua escusa.
  34. Texto do artigo, página 2: 3. Princípios e valores essenciais básicos A conduta do funcionário da ANARME, I.P, para além dos
  35. Texto do artigo, página 2: deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
  36. Texto do artigo, página 2: a) legalidade;
  37. Texto do artigo, página 2: b) interesse público;
  38. Texto do artigo, página 2: c) lealdade;
  39. Texto do artigo, página 2: d) bem servir;
  40. Texto do artigo, página 2: e) princípio da colaboração e Boa-fé;
  41. Texto do artigo, página 2: f) neutralidade político-partidária;
  42. Texto do artigo, página 2: g) profissionalismo;
  43. Texto do artigo, página 2: h) excelência no serviço;
  44. Texto do artigo, página 2: i) probidade;
  45. Texto do artigo, página 2: j) transparência;
  46. Texto do artigo, página 2: k) prestação de contas;
  47. Texto do artigo, página 2: l) meritocracia;
  48. Texto do artigo, página 2: m) reserva e discrição;
  49. Texto do artigo, página 2: n) uso adequado dos fundos e bens do Estado;
  50. Texto do artigo, página 2: o) trabalho em equipa; e
  51. Texto do artigo, página 2: p) conduta privada exemplar fora do local do trabalho.
  52. Texto do artigo, página 2: 4. Legalidade 4.1. Os funcionários da ANARME, I.P, observam e cumprem
  53. Texto do artigo, página 2: a Constituição, as leis e os regulamentos farmacêuticos, devendo considerar obrigatório o seu conhecimento; pelo que deve:
  54. Texto do artigo, página 2: a) estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Pública e Farmacêutica bem como contribuir para aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da
  55. Texto do artigo, página 2: divulgação e conhecimento da Lei especial, n.º 12/2017 de 2017, de 8 de Setembro.
  56. Texto do artigo, página 2: b) cumprir as leis, regulamentos, resoluções, deliberações, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos; e
  57. Texto do artigo, página 2: c) denunciar actos contrários à Constituição, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções dos seus superiores hierárquicos.
  58. Texto do artigo, página 2: 4.2 Nas lacunas da lei ou legislação em vigor, quando o comando legal não se ajusta perfeitamente a determinada situação, ou mesmo quando o estrito cumprimento da lei pode levar a resultado incompatível com os valores consagrados pelo ordenamento normativo ou valores universais, os funcionários da ANARME, I.P, devem agir com destreza, responsabilidade e bom senso, tendo em vista o objectivo de facto pretendido na lei para encontrar uma decisão adequada.
  59. Texto do artigo, página 2: 5. Interesse público
  60. Texto do artigo, página 2: Os funcionários da ANARME, I.P, exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades do cidadão no âmbito do desenvolvimento económico e social e da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais, devendo:
  61. Texto do artigo, página 2: a) dedicar-se exclusivamente à prossecução de interesse de saúde público, procurando evitar o risco de colocar-se numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa comprometer a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
  62. Texto do artigo, página 2: b) colocar os interesses gerais da sociedade e da ANARME, I.P, acima de quaisquer outros; e
  63. Texto do artigo, página 2: c) abster-se de usar o seu cargo ou função e poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
  64. Texto do artigo, página 2: 6. Lealdade Os funcionários da ANARME, I.P, devem ser leais ao Estado
  65. Texto do artigo, página 2: e a instituição nos seguintes termos:
  66. Texto do artigo, página 2: a) implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente;
  67. Texto do artigo, página 2: b) prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
  68. Texto do artigo, página 2: c) fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tomada de decisões adequadas; e
  69. Texto do artigo, página 2: d) abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
  70. Texto do artigo, página 2: 7. Bem servir 7.1. Os funcionários da ANARME, I.P, desempenham as suas
  71. Texto do artigo, página 2: actividades com profundo espírito de missão devendo:
  72. Texto do artigo, página 2: a) responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário ou agente que possa prestar tal apoio;
  73. Texto do artigo, página 2: b) atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência que exija tal atenção;
  74. Texto do artigo, página 2: c) prover de forma clara e correcta, informações e esclarecimentos que solicite e que não constitua segredo, exceptuando aquelas informações que constitua matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros e ao Estado pela prestação de informação incorrecta ou errada; e
  75. Texto do artigo, página 2: d) ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com os administrados da ANARME, I.P.
  76. Texto do artigo, página 3: 7.2. Os funcionários da ANARME, I.P, são obrigados a tratar com igualdade e equidade todos os administrados:
  77. Texto do artigo, página 3: a) atendendo-os sem qualquer discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão, opção política ou outras que se afigurem discriminatórias; e
  78. Texto do artigo, página 3: b) agindo com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
  79. Texto do artigo, página 3: 8. Princípio da Colaboração e Boa-fé
  80. Texto do artigo, página 3: 8.1. Os funcionários da ANARME, I.P, no exercício das suas funções devem colaborar com os administrados segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da saúde pública e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa; Os funcionários da ANARME, I.P, que, no exercício das suas funções, comprovadamente, agirem de má-fé contra o Estado, instituição ou cidadãos ser-lhe-ão tomadas medidas correspondentes, previstas em legislação específica sobre a matéria.
  81. Texto do artigo, página 3: 9. Neutralidade político-partidária
  82. Texto do artigo, página 3: O funcionário e agente do Estado pode participar na vida política do país desde que:
  83. Texto do artigo, página 3: a) se abstenha de desenvolver actividades político partidárias no local de trabalho;
  84. Texto do artigo, página 3: b) se abstenha de promover e participar em debates públicos de natureza político-partidária dentro das instituições públicas; e
  85. Texto do artigo, página 3: c) se abstenha de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
  86. Texto do artigo, página 3: 10. Profissionalismo
  87. Texto do artigo, página 3: 10.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo-lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 10.2 Os funcionários da ANARME, I.P, realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
  88. Texto do artigo, página 3: a) elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal e mensal;
  89. Texto do artigo, página 3: b) realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos;
  90. Texto do artigo, página 3: c) orientar-se para os resultados;
  91. Texto do artigo, página 3: d) estar pronto para prestar serviço em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
  92. Texto do artigo, página 3: e) abster-se de qualquer comportamento que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral de outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
  93. Texto do artigo, página 3: f) abster-se de praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividade; e
  94. Texto do artigo, página 3: g) abster-se de fumar e consumir bebidas alcoólicas dentro da instituição e ou comparecer embriagado ou sob efeitos de drogas ou estupefacientes, no local de trabalho. 10.3 Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar o tempo,
  95. Texto do artigo, página 3: capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo para o efeito:
  96. Texto do artigo, página 3: a) imprimir celeridade na realização das tarefas a si incumbidas;
  97. Texto do artigo, página 3: b) empenhar-se sempre e procurar superar-se na realização de quaisquer tarefas; e
  98. Texto do artigo, página 3: c) abster-se de usar as redes sociais de forma a não perturbar o desempenho normal das suas actividades.
  99. Texto do artigo, página 3: 10.4 Os funcionários da ANARME, I.P, observam a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
  100. Texto do artigo, página 3: a) abster-se de alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao trabalho; e
  101. Texto do artigo, página 3: b) manter-se, permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico ou alguém competente para este efeito. 10.5 Os funcionários da ANARME, I.P, devem manter a higiene pessoal e vestir-se de forma decente de acordo com os padrões aplicáveis à instituição e na função pública. 10.6 Os funcionários da ANARME, I.P, devem praticar uma conduta que não ofenda a moral. 10.7 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar uma linguagem cortês e de bom trato tanto para com o público, quanto para com seus colegas e superiores hierárquicos. 10.8 Os funcionários da ANARME, I.P, devem abster de
  102. Texto do artigo, página 3: assediar tanto o público quanto a seus colegas, devendo, entre outros comportamentos:
  103. Texto do artigo, página 3: a) abster-se de actos, palavras, escritos, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos;
  104. Texto do artigo, página 3: b) abster-se de exercer chantagem de quaisquer natureza ao colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função;
  105. Texto do artigo, página 3: c) o colaborador devidamente autorizado da ANARME, I.P, responsável por algum processo, quando lhe for pedido informação, deve disponibilizar-la aos requerentes;
  106. Texto do artigo, página 3: d) os funcionários da ANARME, I.P, que lhe sejam formulados pedidos de informação pelos clientes ou requerentes, que envolvam outros órgãos ou instituições ou ainda áreas, deve encaminhar o requerente para esse órgão ou instituição em tempo útil; e
  107. Texto do artigo, página 3: e) comunicar imediatamente aos superiores qualquer acto ou facto contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis.
  108. Texto do artigo, página 3: 11. Excelência no serviço Os funcionários da ANARME, I.P, devem contribuir para a
  109. Texto do artigo, página 3: excelência na prestação de serviços públicos e farmacêuticos no desempenho das suas funções:
  110. Texto do artigo, página 3: a) cumprindo as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
  111. Texto do artigo, página 3: b) esforçando-se por atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
  112. Texto do artigo, página 3: c) usando da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
  113. Texto do artigo, página 3: d) adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possíveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível;
  114. Texto do artigo, página 3: e) adequando, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
  115. Texto do artigo, página 3: f) reconhecendo a necessidade de capacitação, esforçandose para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado; e
  116. Texto do artigo, página 3: g) influenciando os colegas no sentido da excelência na prestação dos serviços farmacêuticos.
  117. Texto do artigo, página 4: 12. Transparência e prestação de contas
  118. Texto do artigo, página 4: 12.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem prestar contas do seu trabalho perante os escalões hierárquicos superiores e de todos os recursos que lhe tenham sido confiados. 12.2 Os funcionários da ANARME, I.P, com respeito às
  119. Texto do artigo, página 4: normas e competência estabelecidas, prestam contas do seu trabalho.
  120. Texto do artigo, página 4: 13. Probidade
  121. Texto do artigo, página 4: 13.1 Os funcionários da ANARME, I.P, não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimo, facilidade ou, em geral, quaisquer ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, independência da sua decisão ou a autoridade e credibilidade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços. 13.2 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor. 13.3 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando tal uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 13.4 Os funcionários da ANARME, I.P, disponibiliza-se a declarar os seus bens e rendimentos sempre que tal seja exigido por lei. 13.5 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se, entre
  122. Texto do artigo, página 4: outros, de:
  123. Texto do artigo, página 4: a) emitir normas em seu próprio benefício;
  124. Texto do artigo, página 4: b) usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal; c)participar em transações financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
  125. Texto do artigo, página 4: d) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
  126. Texto do artigo, página 4: e) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam simultaneamente serviços num órgão de comunicação social; e
  127. Texto do artigo, página 4: f) abster-se de participar na tomada de decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família, parentes e amigos ou outros cujos interesses possa inderectamente beneficiá-lo.
  128. Texto do artigo, página 4: 14. Meritocracia Os funcionários da ANARME, I.P, devem aderir e praticar
  129. Texto do artigo, página 4: princípios de meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
  130. Texto do artigo, página 4: a) valorizar a competência demonstrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira; b)abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho; e
  131. Texto do artigo, página 4: c) abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
  132. Texto do artigo, página 4: 15. Reserva e discrição
  133. Texto do artigo, página 4: 15.1 Respeitando a legislação sobre o direito de acesso à informação, Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
  134. Texto do artigo, página 4: a) abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
  135. Texto do artigo, página 4: b) abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização; e
  136. Texto do artigo, página 4: c) guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminálos sem permissão expressa do superior hierárquico competente.
  137. Texto do artigo, página 4: 15.2 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de usar qualquer documento ou fotocópia tal como carta ou outro documento oficial obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais. 15.3 Os funcionários da ANARME, I.P, abstêm-se de
  138. Texto do artigo, página 4: escrever ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem do Estado moçambicano e da instituição.
  139. Texto do artigo, página 4: 16. Uso adequado dos fundos e bens da Instituição
  140. Texto do artigo, página 4: 16.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem usar os bens da sua organização apenas para os fins oficiais ou fins permitidos pelos serviços nos termos da legislação aplicável. 16.2 Os funcionários da ANARME, I.P, devem proteger os fundos da instituição e públicos e outros bens a si confiados, e deve assegurar-se de que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida. 16.3 Os funcionários da ANARME, I.P, devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens que lhes estão confiados ou lhe sejam facultados, devendo, entre outros:
  141. Texto do artigo, página 4: a) usar, exclusivamente, para os fins a que se destinam; e b)evitar desperdícios no uso de bens e fundos sob sua gestão ou a sua guarda. 16.4 Os funcionários da ANARME, I.P, devem racionalizar o uso de papel, devendo:
  142. Texto do artigo, página 4: a) analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou a fotocópias;
  143. Texto do artigo, página 4: b) reutilizar envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
  144. Texto do artigo, página 4: c) utilizar os dois lados (frente e verso) da folha caso a matéria justifique; e
  145. Texto do artigo, página 4: d) partilhar documentos com recurso a tecnologias, priorizando o formato electrónico. 16.5 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, designadamente:
  146. Texto do artigo, página 4: a) usar de forma adequada as definições de energia para os computadores e outros dispositivos electrónicos;
  147. Texto do artigo, página 4: b) desligar as lâmpadas dos gabinetes nos espaços inutilizados e aplicações electrónicas tais como ar condicionados, ventilador, e computadores quando não esteja no gabinete e no final do dia de trabalho;
  148. Texto do artigo, página 4: c) usar, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que for possível;
  149. Texto do artigo, página 4: d) utilizar o ar condicionado com os cuidados indicados pelas instruções;
  150. Texto do artigo, página 4: e) ligar scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário; e
  151. Texto do artigo, página 4: f) promover a utilização de energias renováveis. 16.6 Os funcionários da ANARME, I.P, devem utilizar
  152. Texto do artigo, página 4: de forma responsável a água, as torneiras e os sistemas de abastecimento de água.
  153. Texto do artigo, página 5: 17. Trabalho em equipa
  154. Texto do artigo, página 5: 17.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar. 17.2 Os funcionários da ANARME, I.P, contribuem para a
  155. Texto do artigo, página 5: construção da equipa de trabalho designadamente:
  156. Texto do artigo, página 5: a) respeitar os pontos de vista dos colegas, incluindo dos subordinados;
  157. Texto do artigo, página 5: b) partilhar experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
  158. Texto do artigo, página 5: c) enaltecer o funcionário da ANARME, I.P, com comportamento excepcional;
  159. Texto do artigo, página 5: d) dirigir-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e discriminação;
  160. Texto do artigo, página 5: e) distribuir tarefas aos funcionários seus subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
  161. Texto do artigo, página 5: f) abster-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre a actitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
  162. Texto do artigo, página 5: g) assumir as suas falhas ou erros;
  163. Texto do artigo, página 5: h) abster-se de se autopromover à custa dos funcionários da ANARME, I.P; e i)abster-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar a outrem.
  164. Texto do artigo, página 5: 18. Conduta privada exemplar fora do local de trabalho
  165. Texto do artigo, página 5: 18.1 Os funcionários da ANARME, I.P, devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública, devendo:
  166. Texto do artigo, página 5: a) promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social; e
  167. Texto do artigo, página 5: b) adoptar uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da administração pública. 18.2 Os funcionários da ANARME, I.P, mesmo fora do
  168. Texto do artigo, página 5: serviço, devem conduzir a sua vida pessoal de modo que não
  169. Texto do artigo, página 5: afecte os seus serviços ou manche a imagem do serviço público, devendo:
  170. Texto do artigo, página 5: a) cumprir as suas obrigações fiscais, pagando impostos ou taxas;
  171. Texto do artigo, página 5: b) abster-se de estar embriagado;
  172. Texto do artigo, página 5: c) abster-se de usar drogas ou estupefacientes; e
  173. Texto do artigo, página 5: d) abster-se de qualquer outro comportamento inapropriado ou ilícito que manche a sua imagem na qualidade dos funcionários da ANARME, I.P, funcionário ou agente de Estado ou coloque em causa a reputação dos serviços.
  174. Texto do artigo, página 5: 19. Controlo da aplicação
  175. Texto do artigo, página 5: 19.1 O controlo da aplicação do Código de Conduta da ANARME.I.P é da responsabilidade de todas as unidades orgânicas, em geral.
  176. Texto do artigo, página 5: 20. Divulgação
  177. Texto do artigo, página 5: 20.1 O presente Código é disponibilizado para consulta na página electrónica institucional da ANARME. I.P. 20.2 Cada colaborador deve declarar ter conhecimento do
  178. Texto do artigo, página 5: Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento, sendo esta declaração renovada anualmente no âmbito das Declarações de Conflito de Interesse.
  179. Texto do artigo, página 5: 21. Incumprimento
  180. Texto do artigo, página 5: 21.1 As eventuais situações de inobservância das normas de conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, aplicando-se as regras e os procedimentos em vigor, nomeadamente as relativas ao exercício do poder disciplinar, punível nos termos legais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
  181. Texto do artigo, página 5: 22. Dúvidas e omissões
  182. Texto do artigo, página 5: 22.1 As situações de dúvida ou omissão neste código são resolvidas por normas que regem ANARME.I.P e a função pública. 22.2 Na impossibilidade de solução dos casos dúbios ou omissos, na aplicação do número anterior a resolução será feita por despacho da Presidente do Conselho de Administração. 22.3. O Código de conduta é aplicável as comissões técnicas
  183. Texto do artigo, página 5: especializadas, assessores em exercício das suas funções na ANARME.I.P.
  184. Número ou marcador, página 6: ANEXOS
  185. Texto do artigo, página 6: TERMO DE CONFIDECIALIDADE E DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
  186. Texto do artigo, página 6: TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
  187. Texto do artigo, página 6: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO. IP
  188. Texto do artigo, página 6: Termo de Confidencialidade e Conflito de interesses
  189. Texto do artigo, página 6: Eu (1) ______________________________________________________________, de nacionalidade (2)____________________, (3)____________________________,(4)
  190. Texto do artigo, página 6: ___________________________________________________________, afecto no (5)_______________________________________ , assumo o compromisso de manter a confidencialidade sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas com minha participação na Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento I.P (ANARME).
  191. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, comprometo-me:
  192. Texto do artigo, página 7: 1. A não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefícios próprios exclusivos e/ou unilaterais, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros mesmo depois de estar fora da ANARME, IP;
  193. Texto do artigo, página 7: 2. A não efectuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
  194. Texto do artigo, página 7: 3. A não apropriar-me de material confidencial e/ou sigiloso da informação disponibilizada;
  195. Texto do artigo, página 7: 4. A não repassar o conhecimento das informações confidenciais e sigilosas, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por meu intermédio e obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações;
  196. Texto do artigo, página 7: E,
  197. Texto do artigo, página 7: Declaro não existir conflito de interesse no exercício das minhas funções, comprometendo-me a manifestar por escrito em caso de existência de incompatibilidades.
  198. Texto do artigo, página 7: Pelo não cumprimento do presente Termo de confidencialidade e conflito de interesse, fica o abaixo-assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.
  199. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos de de 2023
  200. Texto do artigo, página 7: O Participante ________________________
  201. Texto do artigo, página 7: O Responsável ________________________
  202. Texto do artigo, página 7: 19
  203. Texto do artigo, página 8: (1) Nome (2) Nacionalidade (3) Estado Civil (4) Profissão (5) Sector Nestes termos, entende-se por:
  204. Texto do artigo, página 8: 1. Informação confidencial significa toda a informação revelada através da apresentação da tecnologia, a respeito de, ou, associada com a informação classificada, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios;
  205. Texto do artigo, página 8: 2. Ocorre conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
  206. Texto do artigo, página 8: 3. Conflitos de interesse público- são considerados como causa de um eventual conflito de interesses na actividade pública:
  207. Texto do artigo, página 8: a) Ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
  208. Texto do artigo, página 8: b) Se o titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro do órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
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