Lei n.º 17/2022
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 17/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de Cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
|---|---|---|---|---|
| 315 micrómetros (microns) (4) | 500 micrómetros (microns) (5) | |||
| Trigo e Centeio................... Cevada................................ Aveia................................... Milho e sorgo em grão...... Arroz.................................... Trigo Mourisco..................... | 45% 45% 45% 45% 45% 45% | 2,5% 3% 5% 2% 1.6% 4% | 80% 80% 80% 80% 80% | 90% - |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa C Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 11.01 | 1101.00.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).............................. | KG | C | 20 | B1 |
| 11.02 | Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |||||
| 1102.20.00 | - Farinha de milho ............................................................................................................ | KG | C | 20 | C1 | |
| 1102.90.00 | - Outras ........................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |||||
| - Grumos e sêmolas: | ||||||
| 1103.11.00 | -- De trigo ......................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1103.13.00 | -- De milho ........................................................................................................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1103.19.00 | -- De outros cereais .......................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1103.20.00 | - Pellets............................................................................................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, | |||||
| esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz | ||||||
| da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | ||||||
| - Grãos esmagados ou em flocos: | ||||||
| 1104.12.00 | -- De aveia ...................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1104.19.00 | -- De outros cereais ....................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou | ||||||
| partidos): | ||||||
| 1104.22.00 | -- De aveia ..................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1104.23.00 | -- De milho ...................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1104.29.00 | -- De outros cereais ........................................................................................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos ................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |||||
| 1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó .............................................………………………...……….….... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets ...........................................................………………...……..… | KG | C | 20 | B1 | |
| Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de | ||||||
| 11.06 | sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, e dos produtos do Capítulo 8. | |||||
| 1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 ....................................................... | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa C Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1106.20.00 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 ….......................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1106.30.00 | - Dos produtos do capítulo 8 .......................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 11.07 | Malte, mesmo torrado. | |||||
| 1107.10.00 | - Não torrado ......................................................………………………………...………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1107.20.00 | - Torrado ..........................................................……………………………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |||||
| - Amidos e féculas: | ||||||
| 1108.11.00 | -- Amido de trigo ..................................................………………………………...…….…. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1108.12.00 | -- Amido de milho ..................................................………………………….………….…. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1108.13.00 | -- Fécula de batata ................................................………………………………….…...... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1108.14.00 | -- Fécula de mandioca ..............................................………………….……………….…. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1108.19.00 | -- Outros amidos e féculas .........................................……………………………….……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1108.20.00 | - Inulina ..........................................................………………………………..….…………. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 11.09 | 1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco ........................................………………………….…….. | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade C | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 12.01 | Soja, mesmo triturada. | |||||
| 1201.10.00 | - Para sementeira (semeadura*).......................………………...........…………………..….. | KG | 0 | A | ||
| 1201.90.00 | - Outras............................................................…………………..…….……………………... | KG | C | 20 | C1 | |
| 12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou | |||||
| triturados. | ||||||
| 1202.30.00 | - Para sementeira (semeadura*).......…………....….………..........…..………….………….. | KG | 0 | A | ||
| - Outros: | ||||||
| 1202.41.00 | -- Com casca ……………………………………….………………………..…….….….……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1202.42.00 | -- Descascados, mesmo triturados..................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 12.03 | 1203.00.00 | Copra ………………………………………………………………….………………….….…... | KG | C | 20 | C1 |
| 12.04 | Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. | |||||
| 1204.00.10 | - Para sementeira (semeadura*)………………………………......…………….….…………. | KG | 0 | A | ||
| 1204.00.90 | - Outras…………………………………………………………………………………….……… | KG | M | 20 | C1 | |
| 12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. | |||||
| 1205.10.00 | - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico...................... | KG | 0 | A | ||
| 1205.90.00 | - Outras............................................................................................................................... | KG | M | 20 | C1 | |
| 12.06 | Sementes de girassol mesmo trituradas. | |||||
| 206.00.10 | - Para sementeira (semeadura*)..............................…………...…....….......………….…… | KG | 0 | A | ||
| 1206.00.90 | - Outras ..........................................................……………………..…………….….……..…. | KG | M | 20 | C1 | |
| 12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. | |||||
| 1207.10.00 | - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)....................................................... | KG | 20 | C1 | ||
| - Sementes de algodão: | ||||||
| 1207.21.00 | -- Para sementeira (semeadura*)............................…………...…..….........………..…….… | KG | 0 | A | ||
| 1207.29.00 | -- Outras ..........................................................……………………..………...………………. | KG | 20 | C1 | ||
| 1207.30.00 | - Sementes de rícino (mamona)……………………………………………………………….. | KG | 0 | A | ||
| 1207.40 | - Sementes de gergelim (sésamo) | |||||
| 1207.40.10 | -- Para sementeira (semeadura*)............................…………...……...........…….………..… | KG | 0 | A | ||
| 1207.40.90 | -- Outras ..........................................................……………………..….………………..……. | KG | M | 20 | C1 | |
| 1207.50.00 | - Sementes de mostarda ...................................................……...…….……………….…… | KG | 0 | A | ||
| 1207.60.00 | - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius).................................................................. | KG | 0 | A | ||
| 1207.70.00 | - Sementes de Melão.......................................................................................................... | KG | 0 | A |
| - Outros: | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1207.91.00 | -- Sementes de dormideira (papoula)................................................................................. | KG | 0 | A | ||
| 1207.99 | -- Outros: | |||||
| 1207.99.10 | --- Para sementeira……………................................…………...…….........……………… | KG | 0 | A | ||
| 1207.99.90 | --- Outras ........................................................…………………….........…………………. | KG | M | 20 | C1 | |
| 12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de | |||||
| mostarda. | ||||||
| 1208.10.00 | - De soja...........................................................……………………….….......................... | KG | C | 20 | C1 | |
| 1208.90.00 | - Outras ...........................................................…….…………………………………….… | KG | C | 20 | C1 | |
| 12.09 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura*). | |||||
| 1209.10.00 | - Sementes de beterraba sacarina..............................………………………………..…… | KG | 0 | A | ||
| - Sementes de plantas forrageiras: | ||||||
| 1209.21.00 | -- Sementes de luzerna (alfafa)........................………………………..….…………..…… | KG | 0 | A | ||
| 1209.22.00 | -- Sementes de trevo (Tlurifolium spp.) ...................…………………..…………..……… | KG | 0 | A | ||
| 1209.23.00 | -- Sementes de festuca ......................................…………………….…………………….. | KG | 0 | A | ||
| 1209.24.00 | -- Semestes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) .......………….…….. | KG | 0 | A | ||
| 1209.25.00 | -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) ..............……… | KG | 0 | A | ||
| 1209.29.00 | -- Outras ..........................................................………………………….…………….…… | KG | 0 | A | ||
| 1209.30.00 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores............. | KG | 0 | A | ||
| - Outros: | ||||||
| 209.91.00 | -- Sementes de produtos hortícolas................................................................................ | KG | 0 | A | ||
| 1209.99.00 | -- Outros ...............................................................………………………………….…..…. | KG | 0 | A | ||
| Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; | ||||||
| 12.10 | lupulina. | |||||
| 1210.10.00 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets ........……...…….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1210.20.00 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina ....………...…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas | |||||
| principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e | ||||||
| semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, | ||||||
| triturados ou em pó. | ||||||
| 1211.20.00 | - Raízes de ginseng .....................................................………………………………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1211.30.00 | - Coca (folha de).............................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1211.40.00 | - Palha de dormideira ( papoula)..................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1211.50.00 | - Éfedra............................................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1211.60.00 | - Casca de cerejeira africana (prunus africana)……………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1211.90.00 | - Outros ...........................................................………….............………………………… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros | ||||||
| produtos vegetais (incluíndo as raízes de chicória não torradas, da variedade | ||||||
| Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não | ||||||
| especificados nem compreendidos em noutras posições. | ||||||
| - Algas: | ||||||
| 1212.21.00 | -- Prórias para a alimentação humana............................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1212.29.00 | -- Outras.......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros: | ||||||
| 1212.91.00 | -- Beterraba sacarina ................................................……………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1212.92.00 | -- Alfarroba...................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1212.93.00 | -- Cana-de-açucar........................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1212.94.00 | -- Raizes de chicória....................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1212.99.00 | -- Outros ............................................................………………………………………....... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 12.13 | 1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em | ||||
| pellets ........................................................……………………..………………… | KG | M | 7.5 | C21 | ||
| 12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, | |||||
| sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros | ||||||
| semelhantes, mesmo em pellets. | ||||||
| 1214.10.00 | - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) ....................................….……………................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1214.90.00 | - Outros ...........................................................………………...….……………………….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por | |||||
| exemplo), naturais. | ||||||
| 1301.20.00 | - Goma-arábica ....................................................…….……………………….….…. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1301.90.00 | - Outros ............................................................……...………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 13.02 | Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar- | |||||
| ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, | ||||||
| mesmo modificados. | ||||||
| - Sucos e extractos vegetais: | ||||||
| 1302.11.00 | -- Ópio ......................................................…………………..…………....….………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1302.12.00 | -- De alcaçuz (regoliz) .....................................................…………………………..... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1302.13.00 | -- De lúpulo .........................................................………………..…………..………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1302.14.00 | -- De éfedra..................................................….……………..…………........………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1302.19.00 | -- Outros .........................................................……………………..………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1302.20.00 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos .........................………….....………… | KG | 2.5 | C23 |
| 1302.31.00 1302.32.00 1302.39.00 | - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: -- Ágar-ágar ....................................................…..……………….………………….… -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados ...............………..................… -- Outros ........................................................………………………………….……… | KG KG KG | M M M | 2.5 2.5 2.5 | C23 C23 C23 |
|---|
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | |||||
| 1401.10.00 | - Bambus ............................................................……………………………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1401.20.00 | - Rotins ............................................................………………….…….…..……...….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1401.90.00 | - Outras ............................................................…………………………….…..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| [14.02] | ||||||
| [14.03] | ||||||
| 14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. | |||||
| 1404.20.00 | - Línters de algodão ...............................……………….………................…….…....... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1404.90.00 | - Outros .........................................................……......………………………….......…. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 15.01 | 1501.10.00 1501.20.00 1501.90.00 | Gorduras de porco (incluíndo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03. - Banha............................................................................................................................ - Outras gorduras de porco............................................................................................. -Outras............................................................................................................................ | KG KG KG | 7.5 7.5 7.5 | C21 C21 C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da | |||||
| posição 15.03. | ||||||
| 1502.10.00 | - Sebo.............................................................................................................................. | KG | 7.5 | C21 | ||
| 1502.90.00 | -Outras............................................................................................................................ | KG | 7.5 | C21 | ||
| 15.03 | 1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleoestearina, óleomargarina e óleo de | ||||
| sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 15.04 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, | |||||
| mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||||||
| 1504.10.00 | - Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções .................…………….…………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1504.20.00 | - Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções ....….……….…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 15.05 | 1505.00.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluíndo a lanolina......................... | KG | I | 7.5 | B21 |
| 15.06 | 1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, | ||||
| mas não quimicamente modificados.............................................……………..…….. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 15.07 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente | |||||
| modificados. | ||||||
| 1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado... .................................…..………........…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1507.90.00 | - Outros ...........................................................………………………..…………………… | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.08 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não | |||||
| quimicamente modificados. | ||||||
| 1508.10.00 | - Óleo em bruto ....................................................…………..….…......……….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1508.90.00 | - Outros ...........................................................……………………….………….………… | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.09 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não | |||||
| quimicamente modificados. | ||||||
| 1509.20.00 | - Azeite de oliveira (oliva) virgem extra…………………………………………………...... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1509.30.00 | - Azeite de oliveira (oliva) virgem…………………………………………………………..... | KG | 20 | B1 | ||
| 1509.40.00 | - Outros azeites de oliveira (oliva) virgens ……………………………………………........ | KG | 20 | B1 | ||
| 1509.90.00 | - Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 15.10 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de | |||||
| azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas | ||||||
| desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 15.09 | ||||||
| 1510.10.00 | - Oleo de bagaço de azeite em bruto……………………………………………………….. | KG | 2.5 | B1 | ||
| 1510.90.00 | - Outros…………………………………………………………………………………………. | KG | 20 | B1 | ||
| 15.11 | Óleo de palma (dendê*) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não | |||||
| quimicamente modificados. | ||||||
| 1511.10.00 | - Óleo em bruto .......................................................…………….…………...….………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1511.90.00 | - Outros ................................................................……………………….......................... | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo | |||||
| refinados, mas não quimicamente modificados. | ||||||
| - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções: | ||||||
| 1512.11.00 | -- Óleos em bruto ...................................................………………………….…….……… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1512.19.00 | -- Outros ..........................................................…………………..………………………… | KG | C | 20 | C1 | |
| - Óleo de algodão e respectivas fracções: | ||||||
| 1512.21.00 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol .......................…………..…………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1512.29.00 | -- Outros ..........................................................……………………..……………………… | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.13 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de | |||||
| babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente | ||||||
| modificados. | ||||||
| - Óleo de coco (copra) e respectivas fracções: | ||||||
| 1513.11.00 | -- Óleo em bruto .....................................................……………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1513.19.00 | -- Outros .............................................................…………………………………............. | KG | C | 20 | C1 | |
| - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu e respectivas | ||||||
| fracções: | ||||||
| 1513.21.00 | -- Óleo em bruto .....................................................…………………………..…………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1513.29.00 | -- Outros ..........................................................…………..………………………………… | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, | |||||
| mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||||||
| - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas | ||||||
| fracções: | ||||||
| 1514.11.00 | -- Óleos em bruto............................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 1514.19.00 | -- Outros.................................................................…………….…………………...……... | KG | C | 20 | C1 | |
| - Outros: | ||||||
| 1514.91.00 | -- Óleos em bruto............................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1514.99.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) ou de origem | |||||
| Microbiana e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente | ||||||
| Modifacados. | ||||||
| - Óleo de linhaça (sementes de linhao) e respectivas fracções: | ||||||
| 1515.11.00 | -- Óleo em bruto ...................................................…..…………………………..………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 1515.19.00 | -- Outros ..........................................................………..……………………….………..… | KG | 20 | B1 | ||
| - Óleo de milho e respectivas fracções: | ||||||
| 1515.21.00 | -- Óleo em bruto ...................................................……………………..……….….……… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1515.29.00 | -- Outros ..........................................................…………………………..………………… | KG | 20 | C1 | ||
| 1515.30.00 | - Óleo de rícino (mamona) e respectivas fracções ..............…………………………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 1515.50 | - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas fracções: | |||||
| 1515.50.10 | -- Em bruto..................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1515.50.90 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 20 | C1 | ||
| 1515.60.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções................................. | KG | 7.5 | C23 | ||
| 1515.90 | - Outros: | |||||
| 1515.90.10 | -- Óleo de cajú................................................................................................................. | KG | 7.5 | C21 | ||
| 1515.90.90 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 15.16 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas | |||||
| fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados | ||||||
| ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | ||||||
| 1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções .................….………………….…... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções .................….…..…………….…… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 1516.30.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções……………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos | ||||||
| 15.17 | animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções de diferente gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos | |||||
| alimentícios e respectivas fracções, da posição 15.16. | ||||||
| 1517.10.00 | - Margarina, excepto a margarina líquida .................................…………….….………... | KG | 20 | C1 | ||
| 1517.90.00 | - Outras ...........................................................………….…………………….…………… | KG | C | 20 | C1 | |
| 15.18 | 1518.00.00 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas | ||||
| fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados*), | ||||||
| estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, | ||||||
| com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não | ||||||
| alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem | ||||||
| microbiana ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente | ||||||
| Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições............... | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| [15.19] 15.20 15.21 15.22 | 1520.00.00 1521.10.00 1521.90.00 1522.00.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas........…………………………..…..……. Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados. - Ceras vegetais .....................................................…………………………………..…… - Outros .............................................................…………………………………...………. Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais ...............................………………………...........................………. | KG KG KG KG | M I I I | 2.5 7.5 7.5 7.5 | C23 B21 B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 16.01 16.02 | 1601.00.00 1602.10.00 1602.20.00 1602.31.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas , sangue ou de insectos; preparações alimentícias à base de destas produtos....................….….….………... Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insectos. - Preparações homogeneizadas .......................................…………….………..….…….. - De fígados de quaisquer animais ..................................……………….……..….……… - De aves da posição 01.05: -- De peruas e de perus .........................................................………..……….………….. | KG KG KG KG | C C | 20 20 20 20 | B1 B1 B1 B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1602.32.00 | -- De aves da espécie Gallus domestgicus..................…………….……………..........…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1602.39.00 | -- Outras ..........................................................…………………..……………….…..……. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Da espécie suína: | ||||||
| 1602.41.00 | -- Pernas e respectivos pedaços ....................................…….………………..…….……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1602.42.00 | -- Pás e respectivos pedaços .......................................………..…………….…………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1602.49.00 | -- Outras, incluíndo as misturas ...................................………..…………….…….……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1602.50.00 | - Da espécie bovina ................................................………………..……………………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1602.90.00 | - Outras, incluíndo as preparações de sangue de quaisquer animais ..…..…..………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 16.03 | 1603.00.00 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros | ||||
| invertebrados aquáticos ........………………………….………...................................... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a | |||||
| partir de ovas de peixe. | ||||||
| 1604.11.00 | -- Salmões .........................................................………………………..………….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.12.00 | -- Arenques ........................................................………………………..…………….…… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.13.00 | -- Sardinhas e sardinelas (Sardinhas*) e espadilha (anchoveta*)..........……….…......... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.14.00 | -- Atuns, gaiado (bonitos-listrados*) (Sarda spp.).................................………........…… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.15.00 | -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*).................................………………………..….……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.16.00 | -- Biqueirões (anchovas*).....................................………………………………..…...…… | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.17.00 | -- Enguias........................................................................................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.18.00 | -- Barbatanas de tubarão................................................................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.19.00 | -- Outros ..........................................................……….………………………….........….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.20.00 | - Outras preparações e conservas de peixes ..............................…………………..…… | KG | C | 20 | B1 | |
| - Caviar e seus sucedâneos: | ||||||
| 1604.31.00 | -- Caviar........................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1604.32.00 | -- Sucedâneos do caviar.................................................................................................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em | |||||
| conservas. | ||||||
| 1605.10.00 | - Caranguejos ....................................................…………………….…………….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Camarões:. | ||||||
| 1605.21.00 | -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados.................................. | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.29.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.30.00 | - Lavagantes ...................................................………………..…......…………….………. | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.40.00 | - Outros crustáceos ................................................……….………..…………….………. | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Moluscos | ||||||
| 1605.51.00 | -- Ostras........................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.52.00 | -- Vieiras, incluindo a americana..................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.53.00 | -- Mexilhões..................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.54.00 | -- Chocos, chopos, potas e lulas(Chocos e lulas*) (Sépias e lulas*)……………………. | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.55.00 | -- Polvos.......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.56.00 | -- Amêijoas, berbigões e arcas.... ................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.57.00 | -- Orelhas-do-mar (abalones)......................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.58.00 | -- Caracóís, excepto os do mar....................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.59.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| - Outros invertebrados aquáticos: | ||||||
| 1605.61.00 | -- Pepinos-do-mar (holotúrias*)....................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.62.00 | -- Ouriços-do-mar............................................................................................................ | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.63.00 | -- Medusas (águas-vivas)................................................................................................ | KG | 20 | B1 | ||
| 1605.69.00 | -- Outros ...........................................................…………………….……..…….…………. | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado | ||||||
| 17.01 | sólido. | |||||
| - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: | ||||||
| 1701.12.00 | -- De beterraba Nota: Sujeito a sobretaxa variável....................…...……..……..….…… | KG | 7.5 | C21 | ||
| -- Açucar de cana mencionado na Nota 2 de Subposição do presente Capitulo Nota: | ||||||
| 1701.13.00 | Sujeito a sobretaxa variável……………………………………………….………….………. | KG | 7.5 | C21 | ||
| 1701.14.00 | -- Outros açucares de cana Nota: Sujeito a sobretaxa variável..................................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| - Outros: | ||||||
| 1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes Nota: Sujeito a sobretaxa variável. .. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 1701.99.00 | -- Outros Nota: Sujeito a sobretaxa variável.……..……....………..……………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), | ||||||
| quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de | ||||||
| aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel | ||||||
| 17.02 | natural; açúcares e melaços caramelizados. | |||||
| - Lactose e xarope de lactose : | ||||||
| -- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, | ||||||
| 1702.11.00 | calculado sobre a matéria seca.........................................………..………......… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1702.19.00 | -- Outros..........................................…………………………………….……………..….…. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1702.20.00 | -- Áçúcar e xarope, de bordo (ácer)......................…………………………….…….….… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1702.30.00 | - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que | |||||
| contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) .............. | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 17.03 17.04 | 1702.40.00 1702.50.00 1702.60.00 1702.90.00 1703.10.00 1703.90.00 1704.10.00 1704.90.00 | - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50%, com excepção do açúcar invertido.............................................................................................................. - Frutose (levulose) quimicamente pura ..............….……….........……….……………… - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com excepção do açúcar invertido........................................................................................................................... - Outros, incluíndo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) ................................ Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar. - Melaços de cana ..................................................……………….……………….……… - Outros ...........................................................…………………….…………….………… Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). - Pastilhas elásticas (Gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar ....................... - Outros ...........................................................……………………….…………….……… | KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I C C | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 18.01 | 1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado ........................…….………………… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 18.02 | 1802.00.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau …………………..………..……… | KG | I | 7.5 | B21 |
| 18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |||||
| 1803.10.00 | - Não desengordurada ............................................……………………..................……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada .............................…………...……….……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 18.04 | 1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau ..................................……………..……………... | KG | 20 | B1 | |
| 18.05 | 1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes .......…….… | KG | C | 20 | B1 |
| 18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenha cacau. | |||||
| 1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......………...….…… | KG | C | 20 | C1 | |
| 1806.20.00 | - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado | |||||
| líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou | ||||||
| embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg …………..……… | KG | C | 20 | C1 | ||
| - Outros, em tabletes, barras e paus: | ||||||
| 1806.31.00 | -- Recheados .......................................................………….…….……………….….……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1806.32.00 | -- Não recheados ...................................................……………….……………………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1806.90.00 | - Outros ...........................................................………..…………………………………… | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19.01 | Extractos de malte; preparações alimentares de farinhas, grumos, sêmolas, | |||||
| amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que | ||||||
| contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base | ||||||
| totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras | ||||||
| posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que | ||||||
| não contenham cacau ou que contenham menos de 5% em peso ,de cacau, | ||||||
| calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem | ||||||
| compreendidas em outras posições. | ||||||
| 1901.10 | - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas | |||||
| para venda a retalho retalho. | ||||||
| 1901.10.10 | -- Preparações alimentícias a base de lactícinios, para lactentes e crianças de tenra | |||||
| idade acondicionadas para venda à retalho………………………………………………… | KG | 0 | A | |||
| 1901.10.20 | -- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade acondicionadas | |||||
| para venda à retalho………………………………………………………... | KG | 0 | A | |||
| 1901.10.30 | -- Preparações alimentícias, terapéuticas, a base de lacticínios ou de cereais.............. | KG | 0 | A | ||
| 1901.10.90 | -- Outros......................................................……………………........................................ | KG | 20 | C1 | ||
| 1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria | |||||
| de bolachas e biscoitos da posição 19.05 ................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 1901.90.00 | - Outros ...........................................................…………………….................................. | KG | I | 7.5 | B21 |
| 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, | ||||||
| aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | ||||||
| - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | ||||||
| 1902.11.00 | -- Que contenham ovos .................................................................................................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1902.19.00 | -- Outras ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) ......... | KG | C | 20 | C1 | |
| 1902.30.00 | - Outras massas alimentícias ...........................................………………………….…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1902.40.00 | - Cuscuz ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 19.03 | 1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, | ||||
| grãos, pérolas ou formas semelhantes .......................……..…..………….. | KG | C | 20 | B1 | ||
| 19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção(flocos de | |||||
| milho (corn flakes) por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma | ||||||
| de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e | ||||||
| da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem | ||||||
| compreendidos noutras posições. | ||||||
| 1904.10.00 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção........................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 1904.20.00 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de | |||||
| misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou | ||||||
| expandidos................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 1904.30.00 | - Trigo Bulgur................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1904.90.00 | - Outros .........................................................……………………….………….................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo | |||||
| adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, | ||||||
| pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes. | ||||||
| 1905.10.00 | - Pão crocante denominado Knackebrot ...............................................….………..……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 1905.20.00 | - Pão de especiarias ..................................................……………………………….……. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: | ||||||
| 1905.31.00 | -- Bolachas e biscoites adicionados de edulcorantes...................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1905.32.00 | -- Waffles e wafers........................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 1905.40.00 | - Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados ................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 1905.90 | - Outros: | |||||
| 1905.90.10 | -- Pão ázimo ………………………………………………………………………..………….. | Kg | 20 | C1 | ||
| 1905.90.20 | -- Pão comum sem adiçãoo de açucar, mel, ovos, queijo ou frutas……………………... | Kg | 20 | C1 | ||
| 1905.90.30 | -- Bolachas e biscoites ……………………………………………………………………….. | Kg | 20 | C1 | ||
| 1905.90.90 | -- Outos …………………………………………………………………………..…………….. | Kg | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 20.01 | Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou | |||||
| conservados em vinagre ou em ácido acético. | ||||||
| 2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) ....................................……………….………..…… | KG | 20 | B1 | ||
| 2001.90.00 | - Outros ...........................................................………………….…………………………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 20.02 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. | |||||
| 2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços ...................................………..………….….….…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2002.90.00 | - Outros ...........................................................……………….……………………………. | KG | C | 20 | C1 | |
| 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido | |||||
| acético. | ||||||
| 2003.10.00 | - Cogumelos do género Agaricus .......................……………..………………..….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2003.90.00 | - Outros............................................................................................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou | |||||
| em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. | ||||||
| 2004.10.00 | - Batatas ..........................................................…………………………………................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 2004.90.00 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas .....…………….....…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou | |||||
| em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. | ||||||
| 2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados .............................………………….…….……... | KG | C | 20 | B1 | |
| 2005.20.00 | - Batatas ..........................................................…………………………………….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………………….………. | KG | C | 20 | C1 | |
| - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||||||
| 2005.51.00 | -- Feijões em grãos ...............................................……………………….….….….……… | KG | C | 20 | C1 | |
| 2005.59.00 | -- Outros ........................................................……………………………………...………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2005.60.00 | - Espargos........................................................……………………………….…..….…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2005.70.00 | - Azeitonas ......................................................……………………………………..……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) ............................…………………...…..…...... | KG | 20 | B1 | ||
| - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | ||||||
| 2005.91.00 | -- Rebentos (Brotos) de bambu ...................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 2005.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 20.06 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, | ||||
| conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).……...... | KG | 20 | B1 | |||
| 20.07 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, | |||||
| mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | ||||||
| 2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas .......................................……….…….…….…….…….. | KG | C | 20 | C1 | |
| - Outros: | ||||||
| 2007.91.00 | -- De citrinos (cítros)......................................………….……..………..…………….…….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2007.99.00 | -- Outros ..........................................................……………………..……………...………. | KG | C | 20 | C1 | |
| 20.08 | Frutas outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro | |||||
| modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não | ||||||
| especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||||||
| - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | ||||||
| 2008.11.00 | -- Amendoins ....................................................………..…….........................….…….…. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.19.00 | -- Outros, incluindo as misturas ...................................…..…………….…………….…… | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.20.00 | - Ananases (abacaxis)...............................………………………………...……………….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.30.00 | - Citrinos (Cítros)…..................................……………………………….….......…..….…... | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.40.00 | - Pêras ............................................................………………………………..….….…….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.50.00 | - Damascos .........................................................……………………………..…..………. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.60.00 | - Cerejas ..........................................................……………………………..…….….……. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.70.00 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas....................………………………….……...……….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.80.00 | - Morangos .......................................................…………………………..………….…….. | KG | C | 20 | C1 | |
| - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | ||||||
| 2008.91.00 | -- Palmitos .....................................................……….……………………………..………. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.93.00 | -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium | |||||
| Oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)...................................................... | KG | 20 | C1 | |||
| 2008.97.00 | -- Misturas ........................................................……….….……………………………....... | KG | C | 20 | C1 | |
| 2008.99.00 | -- Outras .........................................................…………...…………………………........... | KG | C | 20 | C1 | |
| 20.09 | Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de | |||||
| Produtos hortículas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição | ||||||
| de açúcar ou de outros edulcorantes. | ||||||
| - Sumo (suco) de laranja: | ||||||
| 2009.11.00 | -- Congelado........................................................................................................................ | L | C | 20 | B1 | |
| 2009.12.00 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.......................................................... | L | C | 20 | B1 | |
| 2009.19.00 | -- Outros…………………………………………….……………………………………………… | L | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: | ||||||
| 2009.21.00 | -- De valor Brix não superior a 20................................................................................... | L | C | 20 | B1 | |
| 2009.29.00 | -- Outros……………………………………………………………………………………….... | L | C | 20 | B1 | |
| - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): | ||||||
| 2009.31.00 | -- Com valor Brix não superior a 20................................................................................. | L | C | 20 | B1 | |
| 2009.39.00 | -- Outros…………………………………………………………………………….…………. | L | C | 20 | B1 | |
| - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): | ||||||
| 2009.41 | -- Com valor Brix não superior a 20: | |||||
| 2009.41.10 | --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na | |||||
| Industria........................................................................................................................... | L | 7.5 | B21 | |||
| 2009.41.90 | --- Outros......................................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 2009.49.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | L | C | 20 | B1 | |
| 2009.50 | - Sumo (suco) de tomate: | |||||
| 2009.50.10 | -- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na | |||||
| Industria............................................................................................................................ | L | 7.5 | B21 | |||
| 2009.50.90 | -- Outro............................................................................................................................. | L | C | 20 | B1 | |
| - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): | ||||||
| 2009.61 | -- Com valor Brix não superior a 30: | |||||
| 2009.61.10 | --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na | |||||
| Industria........................................................................................................................... | L | 7.5 | B21 | |||
| 2009.61.90 | --- Outros......................................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 2009.69 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | L | 20 | B1 | ||
| - Sumo (suco) de maçã: | ||||||
| 2009.71 | -- Com valor Brix não superior a 20: | |||||
| 2009.71.10 | --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na | |||||
| Industria........................................................................................................................... | L | 7.5 | B21 | |||
| 2009.71.90 | --- Outros ........................................................................................................................ | L | 20 | B1 | ||
| 2009.79.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | L | 20 | B1 | ||
| - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | ||||||
| 2009.80.10 | -- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na | |||||
| Industria........................................................................................................................... | L | 7.5 | B21 | |||
| 2009.80.90 | -- Outros.......................................................................................................................... | L | 20 | B21 | ||
| 2009.81.00 | -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, | |||||
| Vaccinium vitis-idaea)..................................................................................................... | L | 20 | B1 | |||
| 2009.89.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | L | 20 | B1 | ||
| 2009.90.00 | - Misturas de sumos (sucos)........................................................................................... | L | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 21.01 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base | |||||
| destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros | ||||||
| sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados. | ||||||
| - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, | ||||||
| essências ou concentrados ou à base de café : | ||||||
| 2101.11.00 | -- Extractos, essências e concentrados ..................................……….………..….……..…… | KG | C | 20 | B1 | |
| 2101.12.00 | -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café ……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 2101.20.00 | -- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base | |||||
| destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate….....…... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 2101.30.00 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, | |||||
| essências e concentrados ................................…………..………………………….…………. | KG | C | 20 | B1 | ||
| 21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos | |||||
| (excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | ||||||
| 2102.10.00 | - Leveduras vivas ................................................………………………….……………....…… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 2102.20.00 | - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos .....…..……….…… | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2102.30.00 | - Pós para levedar, preparados .....................................……………..………….…….….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos | |||||
| compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. | ||||||
| 2103.10.00 | - Molho de soja ..................................................……………………….………….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2103.20.00 | - Ketchup e outros molhos de tomate .................................…………………....…........... | KG | C | 20 | B1 | |
| 2103.30.00 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada .........................………….…….…..…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2103.90.00 | - Outros .........................................................……………………………….…………....... | KG | C | 20 | B1 | |
| 21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações | |||||
| alimentícias compostas homogeneizadas. | ||||||
| 2104.10.00 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados .......….....…...………. | KG | C | 20 | C1 | |
| 2104.20.00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ................…….…..….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 21.05 | 2105.00.00 | Gelados (Sorvetes), mesmo que contenham cacau ................................................ | KG | 20 | B1 | |
| 21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras | |||||
| posições. | ||||||
| 2106.10.00 | - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas ............................... | KG | 20 | B1 | ||
| 2106.90 | - Outras: | |||||
| 2106.90.10 | -- Aromatizantes e substâncias para dar sabor às preparações alimentares para consumo | |||||
| humano........................................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | |||
| 2106.90.11 | -- Preparações composta em pó, adicionados de açucar ou de edulcorantes, para. fazer | |||||
| bebidas não alcoólicas………………………………………………………………… | KG | 20 | B1 | |||
| 2106.90.13 | -- Xaropes e concentrados de açucar, aromantizados ou adicionado de edulcorantes para | |||||
| fazer bebidas não alcoólicas………………………………………………………….. | KG | 20 | B1 | |||
| 2106.90.20 | -- Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano | |||||
| Contendo alguns dos seguintes micronutrientes, Vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e | ||||||
| Ferro (por exemplo, produtos denominados” premix”) .................................................... | KG | 0 | A | |||
| 2106.90.30 | -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes | |||||
| Micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico, ferro, cobre, magnésio, cálcio, | ||||||
| Selénio, etc (por exemplo, produtos denominados suplemento alimentar)..................... | KG | 7.5 | B21 | |||
| 2106.90.40 | -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos sequintes | |||||
| Micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selenio, etc, para o crescimento de | ||||||
| Cabelo……………………………………………………………………………………..……. | KG | 20 | C1 | |||
| 2106.90.50 | -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos sequintes | |||||
| Micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, | ||||||
| Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular…………………………………. | KG | 20 | C1 | |||
| 2106.90.90 | -- Outras.......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 22.01 | Águas, incluíndo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas | |||||
| gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem | ||||||
| aromatizadas; gelo e neve. | ||||||
| 2201.10.00 | - Águas minerais e águas gaseificadas .......................................................................... | L | C | 20 | B1 | |
| 2201.90.00 | - Outros ........................................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 22.02 | Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de de | |||||
| açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não | ||||||
| alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas da posição | ||||||
| 20.09. | ||||||
| 2202.10.00 | - Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar | |||||
| ou de outros edulcorantes ou aromatizadas ……...…….………………………..………….. | L | 20 | B1 | |||
| - Outras: | ||||||
| 2202.91.00 | -- Cerveja sem álcool....................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 2202.99 | -- Outras. | |||||
| 2202.99.10 | --- Refrigerantes.............................................................................................................. | L | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2202.99.90 | --- Outras......................................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 22.03 | Cervejas: | |||||
| 2203.00.10 | - de malte……………………………………………………………………………………….. | L | 20 | B1 | ||
| 2203.00.50 | - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tunerculos e 30%ou mais | |||||
| De malte………………………………………………………………………………………… | L | 20 | B1 | |||
| 2203.00.60 | - Opacas, com menos 10% de malte ……………………………………………………….. | L | 20 | B1 | ||
| 2203.00.90 | - Outras ……………………………………………………………………………………….... | L | 20 | B1 | ||
| 22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluíndo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos | |||||
| de uvas, excluídos os da posição 20.09. | ||||||
| 2204.10.00 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos .............................…………......………....… | L | C | 20 | B1 | |
| - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou | ||||||
| interrompida por adição de álcool: | ||||||
| 2204.21.00 | -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l .................…………………........…. | L | C | 20 | B1 | |
| 2204.22.00 | -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l....................... | L | C | 20 | B1 | |
| 2204.29 | -- Outros: | |||||
| 2204.29.10 | --- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, | |||||
| essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... | L | C | 20 | B1 | ||
| 2204.29.90 | ---Outros.........................................…………………………….….……. …….............…… | L | C | 20 | B1 | |
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uvas ........................................……………………...……….….……. | L | C | 20 | B1 | |
| 22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou | |||||
| substâncias aromáticas. | ||||||
| 2205.10.00 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l ..................……………..….….…….. | L | C | 20 | B1 | |
| 2205.90.00 | - Outros ......................................................……………....……………...……….........….. | L | C | 20 | B1 | |
| 22.06 | 2206.00.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué), | ||||
| misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com | ||||||
| bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras | ||||||
| Posições……………………………………………………………………………………….. | L | C | 20 | B1 | ||
| 22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume, igual ou | |||||
| superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer | ||||||
| teor alcoólico. | ||||||
| 2207.10 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior | |||||
| a 80 % vol. | ||||||
| 2207.10.10 | -- Para usos hospitalares................................................................................................. | L | 7.5 | B21 | ||
| 2207.10.90 | -- Para outros fins............................................................................................................ | L | 20 | B21 | ||
| 2207.20.00 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico ….…………. | L | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 | |||||
| % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | ||||||
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas ..........................…………...………... | L | 20 | B1 | ||
| 2208.30.00 | - Uísques ....................................................……….…………….……………………….. | L | 20 | B1 | ||
| 2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação de produtos da cana de açúcar .................................................................................. | L | 20 | B1 | ||
| 2208.50.00 | - Gin e genebra ................................................………….…………………….……..…. | L | 20 | B1 | ||
| 2208.60.00 | - Vodca ................................................…….……………….…....…………….………… | L | 20 | B1 | ||
| 2208.70.00 | - Licores ...............................................………………………………………...………… | L | 20 | B1 | ||
| 2208.90. | - Outros: | |||||
| 2208.90.10 | -- Bebidas espirituosas cujo teor alcoólico é igual ou inferior a 8.5% vol.................... | L | 20 | B1 | ||
| 2208.90.20 | -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. | |||||
| Obtida por simples diluição de álcool etilico e adição de aromas, essências, extratos | ||||||
| Concentrados, corantes e conservantes....................................................................... | L | 20 | B1 | |||
| 2208.90.90 | -- Outros....................................................................................................................... | L | 20 | B1 | ||
| 22.09 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso | ||||
| alimentar..................................................................................................................... | L | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 23.01 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou | |||||
| de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; | ||||||
| torresmos. | ||||||
| 2301.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos ......………….…………… | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2301.20.00 | - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados | |||||
| aquáticos ...........................................................................…………………………………… | KG | 7.5 | C21 | |||
| 23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou | |||||
| de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. | ||||||
| 2302.10.00 | - De milho ........................................................…………..…………….………….….……. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2302.30.00 | - De trigo .........................................................……………….…………….…….………... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2302.40.00 | - De outros cereais ...............................................………….……………..…….….……... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2302.50.00 | - De leguminosas ..................................................………………….………….………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, | |||||
| bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e | ||||||
| desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. | ||||||
| 2303.10.00 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes .............………….…….… | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2303.20.00 | - Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do | |||||
| açúcar ...........................................………………………………….……………….….……... | KG | 7.5 | B21 | |||
| 2303.30.00 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias ..………………….….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 23.04 | 2304.00.00 | Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pelletes, da | ||||
| extracção do óleo de soja ................................................................................................. | KG | 7.5 | C21 | |||
| 23.05 | 2305.00.00 | Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da | ||||
| extracção do óleo de amendoim....................……………..……………………………...… | KG | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 23.06 | Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da | |||||
| extracção de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana excepto os das | ||||||
| posições 23.04 ou 23.05. | ||||||
| 2306.10.00 | - De sementes algodão .......................................……………………….........……........... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.20.00 | - De linhaça (sementes de linho).........................................…………………….……..… | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.30.00 | - De sementes girassol ....................................…………………………………....….…… | KG | 7.5 | C21 | ||
| - De sementes de nabo silvestre ou de colza: | ||||||
| 2306.41.00 | -- Com baixo teor de ácido erúcico.…...................................................................……... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.49.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.50.00 | - De coco ou de copra ............................................……………………………….….…… | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.60.00 | - De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) (coconote)...............…........…………. | KG | 7.5 | C21 | ||
| 2306.90.00 | - Outros .........................................................………………………….………….……….. | KG | 7.5 | C21 | ||
| 23.07 | 2307.00.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto.................................………………………..………. | KG | I | 7.5 | B21 |
| 23.08 | 2308.00.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, | ||||
| mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados | ||||||
| nem compreendidos noutras posições........................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 23.09 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. | |||||
| 2309.10.00 | - Alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho……………….……… | KG | 20 | B1 | ||
| 2309.90 | - Outras: | |||||
| 2309.90.10 | -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso…………….………….......……… | KG | 20 | B1 | ||
| 2309.90.20 | -- Mistura de base proteica, a partir de raçao de aves para alimentação de cães e | |||||
| Gatos……………………………………………………………………..…………………………. | KG | 20 | B1 | |||
| 2309.90.30 | -- Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na | |||||
| pecuária e pré-misturas de alta concentração.................................................................... | KG | 0 | A | |||
| 2309.90.40 | -- Preparações do tipo utilizado na alimentação de camarão e tilápia…………….………... | KG | 7.5 | B1 | ||
| 2309.90.90 | -- Outras................................................................................................................................ | KG | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 24.01 | Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco. | |||||
| 2401.10.00 | - Tabaco não destalado .................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2401.20.00 | - Tabaco total ou parcialmente destalado ...................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2401.30.00 | - Desperdícios de tabaco ................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | |||||
| 2402.10.00 | - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco ........................................................... | MP/ST | C | 20 | B1 | |
| 2402.20.00 | - Cigarros que contenham tabaco………………………………………………………….. | MP/ST | C | 20 | C1 | |
| 2402.90.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; | |||||
| tabaco"homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco. | ||||||
| - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer | ||||||
| proporção: | ||||||
| 2403.11.00 | -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do | |||||
| presente Capítulo...................................................................................................... | KG | 20 | B1 | |||
| 2403.19.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2403.91.00 | -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" .............................................................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 2403.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 24.04 | Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos | |||||
| do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; Outros | ||||||
| produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina Pelo corpo | ||||||
| humano. | ||||||
| - Produtos destinados à inalação sem combustão: | ||||||
| 2404.11.00 | -- Que contenham tabaco ou tabaco reconsttituido………………………………………... | KG | 20 | B1 | ||
| 2404.12 | -- Outros , que contenham nicotina: | |||||
| 2404.12.10 | --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electronicos e preparações para | |||||
| Uso em cartuchos e recargas para cigarros electronicos…………………….………….. | KG | 20 | C1 | |||
| 2404.12.90 | --- Outros ………………………………………………………………………………………. | KG | 20 | C1 | ||
| 2404.19.00 | -- Outros……………………………………………………………………………………….... | KG | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2404.91 | -- Para aplicação oral: | |||||
| 2404.91.10 | --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessacão do uso de | |||||
| tabaco…………………………………………………………………………….. | KG | 7.5 | B1 | |||
| 2404.91.90 | --- Outros………………………………………………………………………….……………. | KG | 20 | C1 | ||
| 2404.92.00 | -- Para aplicação percutânea ………………………………………………………………... | KG | 20 | B1 | ||
| 2404.99.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………... | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 25.01 | 2501.00.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, | ||||
| mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de | ||||||
| agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar………………….…....……….. | KG | 20 | C1 | |||
| 25.02 | 2502.00.00 | Pirites de ferro não ustuladas......................................………….………….….……….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 25.03 | 2503.00.00 | Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o | ||||
| coloidal...........................................…........................……..……..………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 25.04 | Grafite natural. | |||||
| 2504.10.00 | - Em pó ou em escamas ................................................………… ………………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2504.90.00 | - Outra .............................................................…………………………….…………..…... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas | |||||
| do Capítulo 26. | ||||||
| 2505.10.00 | - Areias siliciosas e areias quartzosas........................…………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2505.90.00 | - Outras areias ...................................................…………….…………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.06 | Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou | |||||
| simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma | ||||||
| quadrada ou rectangular. | ||||||
| 2506.10.00 | - Quartzo ..........................................................………….….……………………….......... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2506.20.00 | - Quartzites ..................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.07 | 2507.00.00 | Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados ........................… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 25.08 | Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzite, | |||||
| cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de | ||||||
| chamotte ) e terra de dinas. | ||||||
| 2508.10.00 | - Bentonite ........................................................…………………………………..……..…. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2508.30.00 | - Argilas refractárias .............................................……………………………….……...… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2508.40.00 | - Outras argilas ...................................................………………………………..……..….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2508.50.00 | - Andaluzite, cianite e silimanite .................................………………………………….…. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2508.60.00 | - Mulita ...........................................................………………………..........………..…. .... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2508.70.00 | - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas ..........………………...….….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 25.09 | 2509.00.00 | Cré ...............................................................………………………………………….……. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos alumino-cálcicos naturais e cré fosfatado. | |||||
| 2510.10.00 | - Não moídos ..........................................................................................……….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2510.20.00 | - Moídos .........................................................…………….……………………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.11 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural(Witherite); mesmo | |||||
| calcinado, excepto o óxido de bário da posição 28.16. | ||||||
| 2511.10.00 | - Sulfato de bário natural (baritina) ..............................……………….…….…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2511.20.00 | - Carbonato de bário natural (witherite) ...........................…………..…………………..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.12 | 2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras | ||||
| terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo | ||||||
| calcinadas ..................................………………..……..………………….… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos | |||||
| naturais, mesmo tratados termicamente. | ||||||
| 2513.10.00 | - Pedra-pomes ................................................................................................................ | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 2513.20.00 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 25.14 | 2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, | ||||
| em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular ….........…………… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou | |||||
| de construção, de densidade aparente igual ou superior a2,5, e alabastro, mesmo | ||||||
| desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou | ||||||
| placas de forma quadrada ou rectangular. | ||||||
| - Mármores e travertinos: | ||||||
| 2515.11.00 | -- Em bruto ou desbastados .........................................………………………...…......…… | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 2515.12.00 | -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma | |||||
| quadrada ou rectangular ............................……………….....................................……….. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 2515.20.00 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro ... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de | |||||
| construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro | ||||||
| meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular. | ||||||
| - Granito: | ||||||
| 2516.11.00 | -- Em bruto ou desbastado ...........................................……..…….……………………… | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 2516.12.00 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma | |||||
| quadrada ou rectangular ......................................…………….…………….. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 2516.20.00 | - Arenito (grés) ............................................................................................................... | KG | M | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2516.90.00 | - Outras pedras de cantaria ou de construção .........................………..………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão | |||||
| (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros | ||||||
| balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de | ||||||
| escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais | ||||||
| semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do | ||||||
| texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das | ||||||
| posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | ||||||
| 2517.10.00 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão (concreto) | |||||
| ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos | ||||||
| rolados e sílex, mesmo tratados termicamente ......................................................…… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais | |||||
| semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 ......... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2517.30.00 | - Tarmacadame.....................................................………………………..……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados | ||||||
| termicamente: | ||||||
| 2517.41.00 | -- De mármore .....................................................……………………..…………………… | KG | M | 7.5 | C23 | |
| 2517.49.00 | -- Outros ........................................................…………………………..……….…………. | KG | M | 7.5 | C23 | |
| 25.18 | Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou | |||||
| simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma | ||||||
| quadrada ou rectangular. | ||||||
| 2518.10.00 | - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" ..........…………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2518.20.00 | - Dolomite calcinada ou sinterizada ................................…………………….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; | |||||
| magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas | ||||||
| quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de | ||||||
| magnésio, mesmo puro. | ||||||
| 2519.10.00 | - Carbonato de magnésio natural (magnesite) ..........................…………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2519.90.00 | - Outros .........................................................………...……………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.20 | Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades | |||||
| de aceleradores ou retardadores. | ||||||
| 2520.10.00 | - Gipsite; anidrite ..............................................………..………………………………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2520.20.00 | - Gesso ............................................................……....……………………………………. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 25.21 | 2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento ............ | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de | |||||
| cálcio da posição 28.25. | ||||||
| 2522.10.00 | - Cal viva .......................................................……………................…………….……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2522.20.00 | - Cal apagada ......................................................….….……….…………………….……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 2522.30.00 | - Cal hidráulica..................................................…..…………………………….………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 25.23 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados | |||||
| clinkers), mesmo corados. | ||||||
| 2523.10.00 | - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers ....................……………..……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Cimentos Portland: | ||||||
| 2523.21.00 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente ..................…………..…….……... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2523.29.00 | -- Outros Nota: sujeito a sobretaxa de 20% ...................….…………….…..………. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 2523.30.00 | - Cimentos aluminosos .............................................……………..……………………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2523.90.00 | - Outros cimentos hidráulicos ......................................………..…………………..……… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 25.24 | Amianto. | |||||
| 2524.10.00 | - Crocidolite .................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2524.90.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.25 | Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios | |||||
| de mica. | ||||||
| 2525.10.00 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) …............…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2525.20.00 | - Mica em pó ......................................................………………………..…..........……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2525.30.00 | - Desperdícios de mica ...............................................……………….…………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.26 | Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por | |||||
| outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco. | ||||||
| 2526.10.00 | - Não triturados nem em pó ............................................................................................ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2526.20.00 | - Triturados ou em pó ..................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| [25.27] | ||||||
| 25.28 | 2528.00.00 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos | ||||
| extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 | ||||||
| % de H3 BO3, em produto seco………………………….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 25.29 | Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor. | |||||
| 2529.10.00 | - Feldspato....................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Espatoflúor: | ||||||
| 2529.21.00 | -- Que contenham, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio ................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2529.22.00 | -- Que contenham em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio ............….................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2529.30.00 | - Leucite; nefelina e nefelina-sienite ..............................……………….……………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |||||
| 2530.10.00 | - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas ..................…………...………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2530.20.00 | - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) .............………....……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2530.90.00 | - Outras ..........................................................………………………………..…………..... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 26.01 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites). - Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites): |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2601.11.00 | -- Não aglomerados......................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2601.12.00 | -- Aglomerados ...........................................................................………...……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2601.20.00 | - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) ....................……………………..….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.02 | 2602.00.00 | Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de | ||||
| manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganés de 20 % ou | ||||||
| mais, em peso, sobre o produto seco.............................................…….…..….…...... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 26.03 | 2603.00.00 | Minérios de cobre e seus concentrados ..............................………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.04 | 2604.00.00 | Minérios de níquel e seus concentrados .............................…….…………...……….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.05 | 2605.00.00 | Minérios de cobalto e seus concentrados ......................................................……… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.06 | 2606.00.00 | Minérios de alumínio e seus concentrados ......................................................……. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.07 | 2607.00.00 | Minérios de chumbo e seus concentrados .............................…….….……..……….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.08 | 2608.00.00 | Minérios de zinco e seus concentrados ..............................…….………….….……... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.09 | 2609.00.00 | Minérios de estanho e seus concentrados ...........................…………………………. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.10 | 2610.00.00 | Minérios de crómio e seus concentrados .............................…….……….................. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.11 | 2611.00.00 | Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados ..........................….......... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. | |||||
| 2612.10.00 | - Minérios de urânio e seus concentrados ...........................…………..……………...…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2612.20.00 | - Minérios de tório e seus concentrados ............................………...……………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.13 | Minérios de molibdénio e seus concentrados. | |||||
| 2613.10.00 | - Ustulados ......................................................……………….………………….....……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2613.90.00 | - Outros .........................................................………………….…………………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.14 | 2614.00.00 | Minérios de titânio e seus concentrados.............................…………………………... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 26.15 | Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus | |||||
| concentrados. |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2615.10.00 | - Minérios de zircónio e seus concentrados ..........................…………………..….....….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2615.90.00 | - Outros .........................................................…………….…………………………….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. | |||||
| 2616.10.00 | - Minérios de prata e seus concentrados ............................…………………..….…….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2616.90.00 | - Outros ...........................................................……….……………………….……..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.17 | Outros minérios e seus concentrados. | |||||
| 2617.10.00 | - Minérios de antimónio e seus concentrados ........................………….…………...…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2617.90.00 | - Outros .........................................................…………….………………….…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.18 | 2618.00.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação | ||||
| do ferro fundido, ferro ou aço ..................……………………..….………...……………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 26.19 | 2619.00.00 | Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da | ||||
| fabricação de ferro fundido, ferro ou aço...........…..................................……………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 26.20 | Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro | |||||
| fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos. | ||||||
| - Que contenham principalmente zinco: | ||||||
| 2620.11.00 | -- Mates de galvanização ...........................................…………………....………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2620.19.00 | -- Outros .........................................................………………………………..……………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Que contenham principalmente chumbo: | ||||||
| 2620.21.00 | -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos | |||||
| antidetonantes que contenham chumbo...................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2620.29.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2620.30.00 | - Que contenham principalmente cobre ..........................…….……………….…..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2620.40.00 | - Que contenham principalmente alumínio ........................…………………..……….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2620.60.00 | - Que contenham arsénico, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para | |||||
| extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos | ||||||
| químicos..................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2620.91.00 | -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas........... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2620.99.00 | - Outros........................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 26.21 | Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos | |||||
| provenientes da incineração de resíduos municipais. | ||||||
| 2621.10.00 | - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais...................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2621.90.00 | - Outros..................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | U Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 27.01 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, | |||||
| obtidos a partir da hulha. | ||||||
| - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: | ||||||
| 2701.11.00 | -- Antracite...............................................................…………………..…………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2701.12.00 | -- Hulha betuminosa ................................................………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2701.19.00 | -- Outras hulhas ...................................................…………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2701.20.00 | - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir | |||||
| da hulha …......................................................………………………………...…… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 27.02 | Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche. | |||||
| 2702.10.00 | - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas ........................….……………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2702.20.00 | - Linhites aglomeradas ...........................................….….………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 27.03 | 2703.00.00 | Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ......…..….…. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 27.04 | 2704.00.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; | ||||
| carvão de retorta.....................................………………………………………………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 27.05 | 2705.00.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto | ||||
| gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ............................……………… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 27.06 | 2706.00.00 | Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo | ||||
| desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos ..... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 27.07 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta | |||||
| temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, | ||||||
| em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | ||||||
| 2707.10.00 | - Benzol (benzeno).............................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2707.20.00 | - Toluol (tolueno)……………………………………………………….………..……..…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2707.30.00 | - Xilol (Xilenos)................................................………………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2707.40.00 | - Naftaleno ......................................................…………………………………....…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2707.50.00 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma | |||||
| fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ISO3405 | ||||||
| (equivalente ao método ASTM D 86)................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2707.91.00 | -- Óleos de creosoto .............................................……….….……………………........…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2707.99.00 | -- Outros ........................................................………………….……..…….…………………. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | U Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 27.08 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões | |||||
| minerais. | ||||||
| 2708.10.00 | - Breu ..........................................................……………….………………..………….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2708.20.00 | - Coque de breu ....................................................……….……………….……….….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 27.09 | 2709.00.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.................…….……………. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 27.10 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; | |||||
| preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que | ||||||
| contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de | ||||||
| Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. | ||||||
| - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações | ||||||
| não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como | ||||||
| constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais | ||||||
| betuminosos, excepto os que contenham biodiesel e excepto os resíduos de óleos: | ||||||
| 2710.12 | -- Óleos leves e preparações: | |||||
| 2710.12.11 | --- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras | |||||
| indústrias.......................................................................................................................... | KG | N | 5 | B22 | ||
| --- Destinados a outros usos: | ||||||
| ---- Essências especiais: | ||||||
| 2710.12.21 | ----- White spirit................................................................................................................ | KG | N | 5 | B22 | |
| 2710.12.29 | ----- Outras....................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| ---- Outros: | ||||||
| ----- Gasolinas para motor: | ||||||
| 2710.12.31 | ------ Gasolinas de aviação.............................................................................................. | KG | 5 | B22 | ||
| 2710.12.39 | ------ Outras...................................................................................................................... | KG | 5 | B22 | ||
| 2710.12.40 | ----- Carboreatores (jet fuel)………………....………………………….…………………….. | KG | N | 5 | B22 | |
| 2710.12.90 | ----- Outros óleos leves................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2710.19 | -- Outros: | |||||
| --- Óleos médios: | ||||||
| 2710.19.11 | ---- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras | |||||
| indústrias………………………………..…………..……………......……………… | KG | N | 5 | B22 | ||
| ---- Destinados a outros usos: | ||||||
| ----- Querosene: | ||||||
| 2710.19.21 | ------ Carboreatores (jet fuel)…………………………………………..………..……………. | KG | 5 | B22 | ||
| 2710.19.25 | ------ Destinado a iluminação ................................………………………….….…………. | KG | 5 | B22 | ||
| 2710.19.29 | ----- Outros....................................................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| --- Óleos pesados: | ||||||
| ---- Gasóleo: |
| Nº Posição | Codigo do SH | U Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2710.19.31 | ----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial....................................... | KG | N | 5 | B22 | |
| 2710.19.39 | ----- Destinado a outros usos........................................................................................... | KG | 5 | B22 | ||
| ---- Fuelóleo: | ||||||
| 2710.19.41 | ----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial....................................... | KG | 5 | C22 | ||
| 2710.19.45 | ----- Destinado a outros usos........................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| ---- Óleos lubrificantes e outros: | ||||||
| 2710.19.51 | ----- Destinados a sofrer uma transformação química industria l.................................... | KG | N | 5 | C22 | |
| ---- Destinados a outros usos: | ||||||
| ----- Óleos para motores: | ||||||
| 2710.19.61 | ------ Acondicionados em recipientes de peso bruto não superior a 5Kg incluindo as | |||||
| vasilhas........................................................................................................................ | KG | 7.5 | C21 | |||
| 2710.19.69 | ------ Acondicionados de outro modo............................................................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2710.19.71 | ----- Óleos para amortecedores e óleos para travões...................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2710.19.99 | ----- Outros...................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2710.20.00 | - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações | |||||
| não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como | ||||||
| constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais | ||||||
| betuminosos, que contenham biodiesel, excepto os resíduos de | ||||||
| óleos........................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| - Resíduos de óleos: | ||||||
| 2710.91.00 | -- Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos | |||||
| polibromados (PBB).................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | |||
| 2710.99.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | |||||
| - Liquefeitos: | ||||||
| 2711.11.00 | -- Gás natural ...................................................…………………………………....………. | KG | 5 | B22 | ||
| 2711.12.00 | -- Propano .......................................................…………………………………..………… | KG | 5 | B22 | ||
| 2711.13.00 | -- Butanos .......................................................…………………………………..….…...… | KG | 5 | B22 | ||
| 2711.14.00 | -- Etileno, propileno, butileno e butadieno ......................……….…………….….……..... | KG | 5 | B22 | ||
| 2711.19. | -- Outros | |||||
| 2711.19.10 | --- Mistura de gases de petróleo liquefeito(GLP), destinado ao uso domestico……....... | KG | 5 | B22 | ||
| 2711.19.90 | --- Outros ………………………………………………………………………………………. | KG | 5 | B22 | ||
| - No estado gasoso: | ||||||
| 2711.21.00 | -- Gás natural ....................................................…………………………….………….….. | TJ | I | 7.5 | C21 | |
| 2711.29. | -- Outros: | |||||
| 2711.29.10 | --- Gás natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2711.29.90 | --- Outros……………………………………………………………………………………….. | KG | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | U Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 27.12 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de | |||||
| linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por | ||||||
| síntese ou por outros processos, mesmo corados. | ||||||
| 2712.10.00 | - Vaselina .........................................................……………………………….…..….……. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2712.20.00 | - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo ..............…..……....……. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 2712.90.00 | - Outros ...........................................................………………………………….…......…... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 27.13 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo | |||||
| ou de minerais betuminosos. | ||||||
| - Coque de petróleo: | ||||||
| 2713.11.00 | -- Não calcinado .................................................…………………………….….…………. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2713.12.00 | -- Calcinado .......................................................……………………………….….….….… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2713.20.00 | - Betume de petróleo ................................................……………………….………….….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos .……..…….….… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 27.14 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas | |||||
| asfálticas. | ||||||
| 2714.10.00 | - Xistos e areias betuminosos ......................................……………………….….….….... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 2714.90.00 | - Outros .........................................................……………………………….……..………. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 27.15 | 2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de | ||||
| petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, | ||||||
| mástiques betuminosos e cut- backs) ....................................………………..…..…... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 27.16 | 2716.00.00 | Energia eléctrica. (posição facultativa) ……..........................................................…. | KH | W | 0 | A |
| W |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I - ELEMENTOS QUÍMICOS | ||||||
| 28.01 | Flúor, cloro, bromo e iodo. | |||||
| 2801.10.00 | - Cloro ............................................................………………………………..……………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2801.20.00 | - Iodo .............................................................………………….……..……………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2801.30.00 | - Flúor; bromo ......................................................……………….…………..…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.02 | 2802.00.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal ..................….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 28.03 | 2803.00.00 | Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem | ||||
| compreendidas noutras posições) .....................………………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 28.04 | Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos. | |||||
| 2804.10.00 | - Hidrogénio .......................................................……………………………..……………. | M3 | 2.5 | C23 | ||
| - Gases raros: | ||||||
| 2804.21.00 | -- Árgon (argónio)... ........................................……………………….……..……………… | M3 | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2804.29.00 | -- Outros ..........................................................………………………….…….…………… | M3 | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.30.00 | - Azoto (nitrogénio) ...............................................……………………….……….………. | M3 | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.40.00 | - Oxigénio .........................................................………………………..………………….. | M3 | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.50.00 | - Boro; telúrio ....................................................………………………..………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Silício: | ||||||
| 2804.61.00 | -- Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício ........................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.69.00 | -- Outro ...........................................................……………………………..….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.70.00 | - Fósforo ..........................................................………………..…………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2804.80.00 | - Arsénio .........................................................……………………………………...……… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2804.90.00 | - Selénio ..........................................................…………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.05 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, | |||||
| mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. | ||||||
| - Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos: | ||||||
| 2805.11.00 | -- Sódio ...........................................................…….............……………….…….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2805.12.00 | -- Cálcio........................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2805.19.00 | -- Outros ..........................................................…………………………………..………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2805.30.00 | - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si ......... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2805.40.00 | - Mercúrio .........................................................……………..…………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS | ||||||
| ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | ||||||
| 28.06 | Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | |||||
| 2806.10.00 | - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) .........................……………...............……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2806.20.00 | - Ácido clorossulfúrico ..........................................………………………...……….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.07 | 2807.00.00 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)…………....................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 28.08 | 2808.00.00 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos ................................……………………..………… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 28.09 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição | |||||
| química definida ou não. | ||||||
| 2809.10.00 | - Pentóxido de difósforo ..........................................………………………………………. | KP205 | M | 2.5 | C23 | |
| 2809.20.00 | - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos ........................………………………………….. | KP205 | M | 2.5 | C23 | |
| 28.10 | 2810.00.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos .....................................………………..……………... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos | |||||
| elementos não metálicos. | ||||||
| - Outros ácidos inorgânicos: | ||||||
| 2811.11.00 | -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) ......................…………………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2811.12.00 | -- Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico).................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2811.19.00 | -- Outros .........................................................…………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: | ||||||
| 2811.21.00 | -- Dióxido de carbono ..............................................………………………………..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2811.22.00 | -- Dióxido de silício .............................................………………………………………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2811.29.00 | -- Outros .........................................................…………………………………………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS | ||||||
| ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | ||||||
| 28.12 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos. | |||||
| - Cloretos e oxicloretos: | ||||||
| 2812.11.00 | -- Dicloreto de carbonilo (fosgénio)…… ............…………….........…….......................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.12.00 | -- Oxicloreto de fósforo………………………………………………….....…….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.13.00 | --Tricloreto de fósforo………………………………………………………………......…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.14.00 | -- Pentacloreto de fósforo……………………………………………………..….…..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.15.00 | -- Monocloreto de enxofre……………………………………………………...……..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.16.00 | -- Dicloreto de enxofre…………………………………………………………...……..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.17.00 | -- Cloretos de tionilo……………………………………………………………..…....………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.19.00 | -- Outros……………………………………………………………………….……..……….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2812.90.00 | - Outros………………………………………………………………………..………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.13 | Sulfuretos dos elementos não metalicos; trissulfureto de fósforo comercial. | |||||
| 2813.10.00 | - Dissulfureto de carbono.......................………….........……........................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2813.90.00 | - Outros .........................................................……….……………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | ||||||
| 28.14 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia). | |||||
| 2814.10.00 | - Amoníaco anidro ................................................……………….……..…………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2814.20.00 | - Amoníaco em solução aquosa (amónia) ..............................……………..…………….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.15 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); | |||||
| peróxidos de sódio ou de potássio. | ||||||
| - Hidróxido de sódio (soda cáustica): | ||||||
| 2815.11.00 | -- Sólido ........................................................……………………….……………………… | KG | E | 0 | A | |
| 2815.12.00 | -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) ....................…………..…………......... | KNAOH | M | 2.5 | C23 | |
| 2815.20.00 | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) .........................……….……………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2815.30.00 | - Peróxidos de sódio ou de potássio ................................…..………………….………… | KG | E | 0 | A | |
| 28.16 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio | |||||
| ou de bário. | ||||||
| 2816.10.00 | - Hidróxido e peróxido de magnésio ...............................…………….…………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2816.40.00 | - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 28.17 | 2817.00.00 | Óxido de zinco; peróxido de zinco..................................……….....…………………... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 28.18 | Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; | |||||
| hidróxido de alumínio. | ||||||
| 2818.10.00 | - Corindo artificial, de contituição química definida ou não ............................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2818.20.00 | - Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial ............................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2818.30.00 | - Hidróxido de alumínio ............................................…….………………………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.19 | Óxidos e hidróxidos de crómio. | |||||
| 2819.10.00 | - Trióxido de crómio cromo ...............................................……………………...………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2819.90.00 | - Outros ............................................................……………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.20 | Óxidos de manganés. | |||||
| 2820.10.00 | - Dióxido de manganés ................................................…………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2820.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.21 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou | |||||
| mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3. | ||||||
| 2821.10.00 | - Óxidos e hidróxidos de ferro .....................................…………………………………..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2821.20.00 | - Terras corantes ..................................................……………………………………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.22 | 2822.00.00 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais ............................. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 28.23 | 2823.00.00 | Óxidos de titânio .......................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.24 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). | |||||
| 2824.10.00 | - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) ...........................………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2824.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.25 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; | |||||
| outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. | ||||||
| 2825.10.00 | - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos ...............………………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.20.00 | - Óxido e hidróxido de lítio .......................................……………………..……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.30.00 | - Óxidos e hidróxidos de vanádio ...................................……………….……………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.40.00 | - Óxidos e hidróxidos de níquel ....................................……………….………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.50.00 | - Óxidos e hidróxidos de cobre .....................................………………….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.60.00 | - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio .........................…………….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2825.70.00 | - Óxidos e hidróxidos de molibdénio……………………………………………………….... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2825.80.00 | - Óxidos de antimónio…………………………………………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2825.90.00 | - Outros…………………………………………………………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS | ||||||
| 28.26 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. | |||||
| - Fluoretos: | ||||||
| 2826.12.00 | -- De alumínio ...................................................………………….………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2826.19.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2826.30.00 | - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) ................…………………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2826.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 28.27 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi- | |||||
| iodetos. | ||||||
| 2827.10.00 | - Cloreto de amónio .................................................……………….………………….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.20.00 | - Cloreto de cálcio ...............................................………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros cloretos: | ||||||
| 2827.31.00 | -- De magnésio ...................................................…………………….……………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.32.00 | -- De alumínio .....................................................………………………………………..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.35.00 | -- De níquel .......................................................….…………………………………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.39.00 | -- Outros .........................................................……….…………………………....……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Oxicloretos e hidroxicloretos: | ||||||
| 2827.41.00 | -- De cobre ......................................................……….……………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.49.00 | -- Outros ........................................................…………………….………………………... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Brometos e oxibrometos: | ||||||
| 2827.51.00 | -- Brometos de sódio ou de potássio ................................………………..……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.59.00 | -- Outros ..........................................................……………………………..……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2827.60.00 | - Iodetos e oxi-iodetos .............................................………………………..……………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.28 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. | |||||
| 2828.10.00 | - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio .................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2828.90.00 | - Outros .........................................................……………………………....……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.29 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. | |||||
| - Cloratos: | ||||||
| 2829.11.00 | -- De sódio ......................................................…………………………….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2829.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2829.90.00 | - Outros .........................................................……………………….……………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.30 | Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não. | |||||
| 2830.10.00 | - Sulfuretos de sódio ....................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2830.90.00 | - Outros ........................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.31 | Ditionites e sulfoxilatos. | |||||
| 2831.10.00 | - De sódio .........................................................……………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2831.90.00 | - Outros ...........................................................…………........…………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 28.32 | Sulfitos; tiossulfatos. | |||||
| 2832.10.00 | - Sulfitos de sódio ................................................…………………….………………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2832.20.00 | - Outros sulfitos ...................................................………………………………………..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2832.30.00 | - Tiossulfatos ......................................................……………………………………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.33 | Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos). | |||||
| - Sulfatos de sódio: | ||||||
| 2833.11.00 | -- Sulfato dissódico ..............................................………………….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.19.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Outros sulfatos: | ||||||
| 2833.21.00 | -- De magnésio ....................................................…………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.22.00 | -- De alumínio .....................................................………………………………………..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.24.00 | -- De níquel ......................................................……………………………………….……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.25.00 | -- De cobre .......................................................……................................................ | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2833.27.00 | -- De bário ........................................................…………………….…………………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.29.00 | -- Outros ..........................................................………………….………………………..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.30.00 | - Alúmenes .........................................................……………………….………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2833.40.00 | - Peroxossulfatos (persulfatos) .....................................………………….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.34 | Nitritos; nitratos. | |||||
| 2834.10.00 | - Nitritos .........................................................…………………………….…………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Nitratos: | ||||||
| 2834.21.00 | -- De potássio .....................................................……………………….……………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2834.29.00 | -- Outros ..........................................................………………………………………..….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.35 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de | |||||
| constituição química definida ou não. | ||||||
| 2835.10.00 | - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) ................…………………….……..…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Fosfatos: | ||||||
| 2835.22.00 | -- Mono ou dissódico. ................................................……………………….…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2835.24.00 | -- De potássio ...................................................……………………………….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2835.26.00 | -- Outros fosfatos de cálcio .......................................…………….……….…………….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2835.29.00 | -- Outros ..........................................................………………….……………….….….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Polifosfatos: | ||||||
| 2835.31.00 | -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) ...................……….………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2835.39.00 | -- Outros .........................................................…………………….……………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.36 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial | |||||
| que contenha carbamato de amónio. | ||||||
| 2836.20.00 | - Carbonato dissódico .............................................……………………….………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.30.00 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio ........................…….………...…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.40.00 | - Carbonatos de potássio ...........................................……………………….….……….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.50.00 | - Carbonato de cálcio ..............................................……………………………………..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.60.00 | - Carbonato de bário ..............................................……………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros: | ||||||
| 2836.91.00 | -- Carbonatos de lítio .............................................…………………………….………..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.92.00 | -- Carbonato de estrôncio ..........................................…………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2836.99.00 | -- Outros .........................................................…………………………………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.37 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. | |||||
| - Cianetos e oxicianetos: |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2837.11.00 | -- De sódio .......................................................………………………….…………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2837.19.00 | -- Outros .........................................................…………………………….……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2837.20.00 | - Cianetos complexos ...............................................……………………………….…..…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| [28.38] | ||||||
| 28.39 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. | |||||
| - De sódio: | ||||||
| 2839.11.00 | -- Metassilicatos .................................................……………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2839.19.00 | -- Outros .........................................................………………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2839.90.00 | - Outros ..........................................................………………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.40 | Boratos; peroxoboratos (perboratos). | |||||
| - Tetraborato dissódico (bórax refinado): | ||||||
| 2840.11.00 | -- Anidro ........................................................………………………………………............ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2840.19.00 | -- Outro ..........................................................…………………………………...…….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2840.20.00 | - Outros boratos ...................................................………………………..…….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2840.30.00 | - Peroxoboratos (perboratos) .......................................…………………..….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.41 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. | |||||
| 2841.30.00 | - Dicromato de sódio .............................................…………….……………...........…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2841.50.00 | - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos .....................………..…………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Manganitos, manganatos e permanganatos: | ||||||
| 2841.61.00 | -- Permaganato de potássio.....................…………….………….………………..……...... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2841.69.00 | -- Outros............................................……………………………………….……………..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2841.70.00 | - Molibdatos ......................................................…………………………….……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2841.80.00 | - Tungstatos (volframatos) .........................................……………………....…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2841.90.00 | - Outros .........................................................……………………………..……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.42 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os | |||||
| aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas. | ||||||
| 2842.10.00 | - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição | |||||
| química definida ou não................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2842.90.00 | - Outros ...........................................................………………………….…………………. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| VI – DIVERSOS | ||||||
| 28.43 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de | |||||
| metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais | ||||||
| preciosos. | ||||||
| 2843.10.00 | - Metais preciosos no estado coloidal ...............................……………………..………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos de prata: | ||||||
| 2843.21.00 | -- Nitrato de prata ...............................................………….……………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2843.29.00 | -- Outros .........................................................…………….……………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2843.30.00 | - Compostos de ouro ................................................……………………………………… | G | M | 2.5 | C23 | |
| 2843.90.00 | - Outros compostos; amálgamas .......................................………………………..……... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.44 | Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os | |||||
| elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; | ||||||
| misturas e resíduos que contenham esses produtos. | ||||||
| 2844.10.00 | - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), | |||||
| Produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos De urânio | ||||||
| natural.............................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2844.20.00 | - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, | |||||
| dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham | ||||||
| urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos....... | GIF/S | M | 2.5 | C23 | ||
| 2844.30.00 | - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, | |||||
| dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham | ||||||
| urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes | ||||||
| produtos................................…………………................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Elementos, isótopos e compostos radioactivos, excepto os das subposições2844.10, | ||||||
| 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e | ||||||
| misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos Resíduos | ||||||
| radioactivos: | ||||||
| 2844.41.00 | -- Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos | |||||
| cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos……………………….. | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2844.42.00 | -- Actínio-225, actínio-227, califónia -253, cúria -240, cúria -241, cúria- 242, cúria 243, | |||||
| cúria-244, einsténio-253, einsténio-254, gadolínio-148, polónio-210, rádio- 223, urânio- | ||||||
| 230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), | ||||||
| produtos cerâmicos e misturas que contenham estes Elementos ou | ||||||
| compostos………………………………………………………………….... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2844.43.00 | -- Outros elementos, isótopos e compostos, radioactivos; ligas, dispersões (incluindo | |||||
| os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos | ||||||
| ou compostos………………………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2844.44.00 | -- Resíduos radioactivos…………………………………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2844.50.00 | - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares ..... | GIF/S | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.45 | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou | |||||
| orgânicos, de constituição química definida ou não. | ||||||
| 2845.10.00 | - Água pesada (óxido de deutério) ...................................………………….…..………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2845.20.00 | - Boro enriquecido em boro- 10 e seus compostos……………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2845.30.00 | - Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos…………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2845.40.00 | - Hélio-3………………………………………………………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2845.90.00 | - Outros .....................................................................................................................…. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 28.46 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de | |||||
| escândio ou das misturas destes metais. | ||||||
| 2846.10.00 | - Compostos de cério ...............................................………………………...…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2846.90.00 | - Outros .........................................................……………………………….……………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.47 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia ......... | KG | M | 2.5 | C23 |
| [28.48] | ||||||
| 28.49 | Carbonetos de constituição química definida ou não. | |||||
| 2849.10.00 | - De cálcio ......................................................……………………................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2849.20.00 | - De silício ...................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2849.90.00 | - Outros ..........................................................…............................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 28.50 | 2850.00.00 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida | ||||
| ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da | ||||||
| posição 28.49....................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| [28.51] | ||||||
| 28.52 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química | |||||
| definida ou não, excepto as amálgamas. | ||||||
| 2852.10.00 | - De constituição química definida ................................................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2852.90.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofosforos; | ||||||
| 28.53 | outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e aguas de igual grau de pureza); ar liquido(incluindo o ar excepto | |||||
| de metais preciosos.liquidocujos gazes rarosforam eliminados); ar comprimido; | ||||||
| amalgamas, | ||||||
| 2853.10.00 | - Cloreto decianogenio .................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2853.90.00 | - Outros........................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, | ||||||
| NITRADOS OU NITROSADOS | ||||||
| 29.01 | Hidrocarbonetos acíclicos. | |||||
| 2901.10.00 | - Saturados ..........................................................…….........……………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Não saturados: | ||||||
| 2901.21.00 | -- Etileno .........................................................…….……………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2901.22.00 | -- Propeno (propileno) .............................................………………………………..….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2901.23.00 | -- Buteno (butileno) e seus isómeros ................................……………………….….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2901.24.00 | -- Buta-1,3-dieno e isopreno .......................................………………………..……..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2901.29.00 | -- Outros ..........................................................…….………………………………..….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.02 | Hidrocarbonetos cíclicos. | |||||
| - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: | ||||||
| 2902.11.00 | -- Ciclo-hexano ......................................................……………………….…….…………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2902.19.00 | -- Outros ..........................................................……………………….…………….…..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.20.00 | - Benzeno ..........................................................………………………….………...……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.30.00 | - Tolueno ..........................................................…………………………….…….……..…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Xilenos: | ||||||
| 2902.41.00 | -- o-Xileno ........................................................…………………………………..…..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.42.00 | -- m-Xileno ........................................................………………………………….…..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.43.00 | -- p-Xileno ........................................................………………………………….….….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.44.00 | -- Mistura de isómeros do xileno ...................................…………………………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2902.50.00 | - Estireno .........................................................……………………………………..…....... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.60.00 | - Etilbenzeno ......................................................…………………………………..….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.70.00 | - Cumeno ...........................................................…………………………………..…….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2902.90.00 | - Outros ...........................................................…………………………………..…..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.03 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. | |||||
| - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | ||||||
| 2903.11.00 | -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) .………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.12.00 | -- Diclorometano (cloreto de metileno) .............................……………….….……….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.13.00 | -- Clorofórmio (triclorometano) ....................................……………………..……….…….. | KG | E | 0 | A | |
| 2903.14.00 | -- Tetracloreto de carbono .........................................…………………….….…............... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.15.00 | -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) ..............………………….……..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.19.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | ||||||
| 2903.21.00 | -- Cloreto de vinílo (cloroetileno) ................................……………….………………..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.22.00 | -- Tricloroetileno .................................................………………….…………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.23.00 | -- Tetracloroetileno (percloroetileno) .............................…………….……………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.29.00 | -- Outros ..........................................................……………………………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicas ; | ||||||
| 2903.41.00 | -- Trifluorometano (HFC-23)………………………………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.42.00 | -- Difluorometano (HFC-32)…………………………………………………………………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.43.00 | -- Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano(HFC- | |||||
| 152a)…………………………………………………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.44.00 | -- Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e1,1,2-trifluoroetano | |||||
| (HFC-143)………………………………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.45.00 | -- 1,1,1,2,-Tetrafluoroetano (HFC-134 a) e 1,1,2,2 tetrafluoroetano (HFC-134)………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.46.00 | -- 1,1,1,2,3,3,3- Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano(HFC- | |||||
| 236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluropropano | ||||||
| (HFC-236fa)………………………………………………... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.47.00 | -- 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC245-245fa) e 1,1,2,2,3 Pentafluoropropano (HFC- | |||||
| 245ca)…………………………………………………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.48.00 | -- 1,1,1,3,3- Pentafluoropropano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5- decafluoropentano | |||||
| (HFC-43-10mee)………………………………………………………... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.49.00 | -- Outros……………………………………………………………………………………….... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos : | ||||||
| 2903.51.00 | -- 2,3,3,3- Tatrafluoropropano (HFO-123yf) 1,3,3,3- tatrafluoropropano (HFO-123ze) e | |||||
| (Z)- 1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-butano (HFO-1336mzz)…………………………………... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.59.00 | -- Outros……………………………………………………………………………………….... | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Derivados bromados ou iodados dos hodrocarbonetos acíclicos : | ||||||
| 2903.61.00 | -- Brometo de metilo (bromometano)………………………………………………………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.62.00 | -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)…………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.69.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos | ||||||
| dois halogéneros diferentes: | ||||||
| 2903.71.00 | -- Clorodifluorometano (HCFC-22)…………………........................….…………..………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.72.00 | -- Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123)…………………………………..........................….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.73.00 | -- Diclorofluoroetanos (HCFC-141,141b)...................……………………………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.74.00 | -- Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b)………..……................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.75.00 | -- Dicloropentafluoropropanos (HCF-225, 225ca, 225cb)…………………….................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.76.00 | -- Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e | |||||
| dibromotetrafluoroetanos (halon- 2402)………………………………………………….… | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2903.77.00 | -- Outros peralogenados unicamente com flúor e cloro……………………….......…..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.78.00 | -- Outros.derivados peralogenados..……………………………………….....………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.79.00 | -- Outros …………………………………………………………………....…….………..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: | ||||||
| 2903.81.00 | -- 1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) .. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.82.00 | -- Aldrin (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) ...................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.83.00 | -- Mirex (ISO)......................…………………………………………..….............................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.89.00 | -- Outros………………………………………………..……….........……………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: | ||||||
| 2903.91.00 | -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno ...............….…….….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2903.92.00 | -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- | |||||
| clorofenil) etano) ........................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2903.93.00 | -- Pentaclorobenzeno (ISO).............................…………………...…………….……......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.94.00 | -- Hexabromobifenilos-.................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2903.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.04 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo | |||||
| halogenados. | ||||||
| 2904.10.00 | - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos ...……..........……..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.20.00 | - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados ...................…............……….....…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Ãcido perfluoro-octano sulfonico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo: | ||||||
| 2904.31.00 | -- Ãcido perfluoro-octano sulfonico ................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.32.00 | -- Perfluoro-octanossulfonato de amónio ...................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.33.00 | -- Perfluoro-octanossulfonato de lítio ...... ....................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.34.00 | -- Perfluoro-octanossulfonato de potasio ............. .......................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2904.35.00 | -- Outros sais do acido perfluoro-octano sulfonicos .... .................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.36.00 | -- Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo...……………..……………...………...…........... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros: | ||||||
| 2904.91.00 | -- Tricloronitrometano (cloropicrina) ............................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2904.99.00 | -- Outros.......... ............................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU | ||||||
| NITROSADOS | ||||||
| 29.05 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou | |||||
| nitrosados. | ||||||
| - Monoálcoois saturados: | ||||||
| 2905.11.00 | -- Metanol (álcool metílico) .......................................…………….................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.12.00 | -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)................................ | KG | E | 0 | A | |
| 2905.13.00 | -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) ..................................……………………........…..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.14.00 | -- Outros butanóis .................................................…………………………….……..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.16.00 | -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros .......................…………………………..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.17.00 | -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol | |||||
| (álcool esteárico) .....................................…………….……….….……… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2905.19.00 | -- Outros ..........................................................……………………….…….………..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Monoálcoois não saturados: | ||||||
| 2905.22.00 | -- Álcoois terpénicos acíclicos ....................................…………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.29.00 | -- Outros ........................................................………………………….…….…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Dióis: | ||||||
| 2905.31.00 | -- Etilenoglicol (etanodiol) .......................................………………….………………..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.32.00 | -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) ...............................…………………………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.39.00 | -- Outros .........................................................……………………….…………………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Outros poliálcoois: | ||||||
| 2905.41.00 | -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) .....…………………...……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.42.00 | -- Pentaeritritol (pentaeritrite) ..................................……………………………...……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.43.00 | -- Manitol .......................................................……………………………………….……… | KG | E | 0 | A | |
| 2905.44.00 | -- D-glucitol (sorbitol) ...........................................……………………………………...….. | KG | E | 0 | A | |
| 2905.45.00 | -- Glicerol.........................................................……………………………………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.49.00 | -- Outros ..........................................................………………………………….……..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: | ||||||
| 2905.51.00 | -- Etclorvinol (DCI) ...............................………………………………………..................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2905.59.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 29.06 | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou | |||||
| nitrosados. | ||||||
| - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: | ||||||
| 2906.11.00 | -- Mentol ........................................................……………………………………………… | KG | E | 0 | A | |
| 2906.12.00 | -- Ciclo-exanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis ............…………….…….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2906.13.00 | -- Esteróis e inositóis ..........................................………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2906.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Aromáticos: | ||||||
| 2906.21.00 | -- Álcool benzílico ...............................................………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2906.29.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, | ||||||
| SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | ||||||
| 29.07 | Fenóis; fenóis-álcoois. | |||||
| - Monofenóis: | ||||||
| 2907.11.00 | -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais ............................………………….……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.12.00 | -- Cresóis e seus sais ............................................…………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.13.00 | -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos ...……………......…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.15.00 | -- Naftóis e seus sais ...........................................…………………………….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.19.00 | -- Outros .........................................................………………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Polifenóis; fenóis-álcoois: | ||||||
| 2907.21.00 | -- Resorcinol e seus sais ..........................................……………………………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.22.00 | -- Hidroquinona e seus sais .......................................…………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.23.00 | -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais ……………......... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2907.29.00 | -- Outros .........................................................………………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.08 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos | |||||
| fenóis-álcoois. | ||||||
| - Derivados apenas halogenados e seus sais: | ||||||
| 2908.11.00 | -- Pentaclorofenol (ISO) ................................................................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2908.19.00 | -- Outros ......................................................………...…………………….......…….......... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros: | ||||||
| 2908.91.00 | -- Dinosebe (ISO) e seus sais………………………………………………………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2908.92.00 | -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais……………………………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2908.99.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE | ||||||
| CETAIS E DE HEMIACETAIS, PEROXIDOS DE ACETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS | ||||||
| ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS | ||||||
| HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | ||||||
| 29.09 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de alcoois | |||||
| peróxidos de éteres, peróxidos de cetais e de hemiacetais, peroxidos de cetonas | ||||||
| (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, | ||||||
| sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | ||||||
| 2909.11.00 | -- Éter dietílico (óxido de dietilo) ...............................……………………...……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.19.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.20.00 | - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, | |||||
| sulfonados, nitrados ou nitrosados ....................………………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2909.30.00 | - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, ou | |||||
| Nitrosados………………………………………………………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2909.41.00 | -- 2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol) ...............................………………........…..………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.43.00 | -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol .....………………..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.44.00 | -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol............................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.49.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2909.50.00 | - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, | |||||
| nitrados ou nitrosados .................................…………………………..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2909.60.00 | - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais, e de hemiacetais, | |||||
| Peróxidos de cetonas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | ||||||
| ..........……..… ……………………………………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | |||
| 29.10 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e | |||||
| seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| 2910.10.00 | - Oxirano (óxido de etileno) .......................................………….…………………..……… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2910.20.00 | - Metiloxirano (óxido de propileno) ................................………….………………...…….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2910.30.00 | - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) .........................…………………...………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2910.40.00 | - Dieldrina (ISO, DCI) ..................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2910.50.00 | - Endrina (ISO) ............................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2910.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.11 | 2911.00.00 | Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus | ||||
| derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados .......….………. | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO | ||||||
| 29.12 | Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos | |||||
| dos aldeídos; paraformaldeído. | ||||||
| - Aldeídos acílicos que não contenham outras funções oxigenadas: | ||||||
| 2912.11.00 | -- Metanal (formaldeído) ...........................................……………………..………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2912.12.00 | -- Etanal (acetaldeído) ............................................……………….…………..….………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2912.19.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: | ||||||
| 2912.21.00 | -- Benzaldeído (aldeído benzóico) ..................................……………….…..……………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2912.29.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras | ||||||
| funções oxigenadas: | ||||||
| 2912.41.00 | -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) ..........................……………….….….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2912.42.00 | -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) .......................……………….……..…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2912.49.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2912.50.00 | - Polímeros cíclicos dos aldeídos ..................................………….….….….…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2912.60.00 | - Paraformaldeído ..................................................……………….…….….……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.13 | 2913.00.00 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da | ||||
| posição 29.12 .......................................................………….....................…………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA | ||||||
| 29.14 | Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus | |||||
| derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: | ||||||
| 2914.11.00 | -- Acetona ........................................................……………….……………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.12.00 | -- Butanona (metiletilcetona) .......................................…………….……………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.13.00 | -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) ........................…….…………….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.19.00 | -- Outras .........................................................…………………….……………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções | ||||||
| oxigenadas: | ||||||
| 2914.22.00 | -- Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas ...............................………..………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2914.23.00 | -- Iononas e metiliononas ..........................................……….…………..………….…….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2914.29.00 | -- Outras ..........................................................………… …………….……………..…….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: | ||||||
| 2914.31.00 | -- Fenilacetona ( fenilpropan - 2- ona)................………………….….….…… …………... | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2914.39.00 | -- Outras...............................................................….………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.40.00 | - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos..........................………………….…………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.50.00 | - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas ........………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Quinonas: | ||||||
| 2914.61.00 | -- Antraquinona ....................................................…………………….....………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.62.00 | -- Coenzimaa Q10 (ubidecarenona (DCI))........ .....……………………............................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.69.00 | -- Outras ........................................................…………………………………….………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | ||||||
| 2914.71.00 | -- Clordecona (ISO) ........................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2914.79.00 | -- Outros ....................................................................... ................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E | ||||||
| PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS | ||||||
| OU NITROSADOS | ||||||
| 29.15 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, | |||||
| peróxidos e peroxiácidos (perácidos); seus derivados halogenados, sulfonados, | ||||||
| nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: | ||||||
| 2915.11.00 | -- Ácido fórmico ...................................................…………………….….………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.12.00 | -- Sais do ácido fórmico ...........................................…….…………….………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.13.00 | -- Esteres do ácido fórmico ........................................…….………….…………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Ácido acético e seus sais; anidrido acético: | ||||||
| 2915.21.00 | -- Ácido acético ...................................................………………………….…….………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.24.00 | -- Anidrido acético ................................................……………………………..………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.29.00 | -- Outros ..........................................................………………………………..…………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Esteres do ácido acético: | ||||||
| 2915.31.00 | -- Acetato de etilo ................................................……………………………..…….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.32.00 | -- Acetato de vinilo ...............................................……………….……………..….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.33.00 | -- Acetato de n-butilo .............................................…………………….……….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.36.00 | -- Acetato de dinosebe (ISO) .......................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.39.00 | -- Outros ..........................................................………………………….……….……..….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.40.00 | - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres ..………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.50.00 | - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres .....................……………………….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.60.00 | - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus esteres................…..…….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2915.70.00 | - Ácidos palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres ......….…………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2915.90.00 | - Outros ...........................................................………………………………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 29.16 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos | |||||
| cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos; seus derivados | ||||||
| halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, | ||||||
| peróxidos e peroxiácidos e seus derivados: | ||||||
| 2916.11.00 | -- Ácido acrílico e seus sais ......................................……………….………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.12.00 | -- Ésteres do ácido acrílico .......................................…………………………….…….…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.13.00 | -- Ácido metacrílico e seus sais ...................................……………………….….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.14.00 | -- Ésteres do ácido metacrílico ....................................…………………………..……….…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.15.00 | -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres ………….….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.16.00 | -- Binapacril (ISO) .............................................................................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2916.19.00 | -- Outros ..........................................................……………………………….……………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2916.20.00 | - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, | |||||
| halogenetos, peróxidos, peroxiácidos seus derivados............................. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, | ||||||
| peroxiácidos e seus derivados: | ||||||
| 2916.31.00 | -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres ........................…………………….…..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.32.00 | -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo ......................………………….…….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.34.00 | -- Ácido fenilacético e seus sais .................... ....................…………………….….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2916.39.00 | -- Outros ..........................................................………………………………..……………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.17 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos; | |||||
| seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos | ||||||
| e seus derivados: | ||||||
| 2917.11.00 | -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres .........................…………………….……..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.12.00 | -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres .........................……………….………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.13.00 | -- Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres ........…………...…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.14.00 | -- Anidrido maleico ................................................………………………….….….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.19.00 | -- Outros ..........................................................…………………………………..…….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.20.00 | - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, | |||||
| halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados ......................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, | ||||||
| peroxiácidos e seus derivados: | ||||||
| 2917.32.00 | -- Ortoftalatos de dioctilo .......................................…………………………….…….…...….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.33.00 | -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo .........................…………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.34.00 | -- Outros ésteres do ácido ortoftálico .............................……………………….……..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.35.00 | -- Anidrido ftálico ................................................……………………………….…….….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.36.00 | -- Ácido tereftálico e seus sais ...................................………………………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2917.37.00 | -- Tereftalato de dimetilo .........................................………………………….……..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2917.39.00 | -- Outros ..........................................................……………………………………………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 29.18 | Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus | |||||
| anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, | ||||||
| sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, | ||||||
| halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | ||||||
| 2918.11.00 | -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres .........................…………………..…..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.12.00 | -- Ácido tartárico .................................................…………………………….……..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.13.00 | -- Sais e ésteres do ácido tartárico ...............................……………………….…..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.14.00 | -- Ácido cítrico ...................................................……………………………….….….……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.15.00 | -- Sais e ésteres do ácido cítrico .................................……………………………...……. | KG | E | 0 | A | |
| 2918.16.00 | -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres .....................………………………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.17.00 | --Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) ......…………………………............ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.18.00 | -- Clorobenzilato (ISO) .................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.19.00 | -- Outros ..........................................................……………………………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, | ||||||
| halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | ||||||
| 2918.21.00 | -- Ácido salicílico e seus sais ....................................……………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.22.00 | -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres ..............……………………..….….. | KG | 0 | A | ||
| 2918.23.00 | -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais ..................……………….………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2918.29.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2918.30.00 | - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, | |||||
| seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus, | ||||||
| Derivados........................................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2918.91.00 | -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres ................ | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2918.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | E | 2.5 | C23 | |
| VIII - ESTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS | ||||||
| DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. | ||||||
| 29.19 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluíndo os lactofosfatos; seus derivados | |||||
| halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | ||||||
| 2919.10.00 | - Fosfato de tris (2,3-dobromopropilo) ............................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2919.90.00 | - Outros ......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 29.20 | Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de | |||||
| halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, | ||||||
| nitrados ou nitrosados. | ||||||
| - Esteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, | ||||||
| sulfonados, nitrados ou nitrosados: | ||||||
| 2920.11.00 | -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) ............................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2920.19.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou | ||||||
| nitrosados: | ||||||
| 2920.21.00 | -- Fosfito de dimetilo.. ...........................................………………...…............. ................ | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.22.00 | -- Fosfito de dietilo......................................……………………………..... …................... | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.23.00 | -- Fosfito de trimetilo...........................................………………………… ........................ | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.24.00 | -- Fosfito de trietilo...........................................……………………………… …................ | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.29.00 | -- Outros.. ..........................................……………………………………......... …............. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.30.00 | - Endossulfão (ISO) ................................………………..……………….… …................. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2920.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS) | ||||||
| 29.21 | Compostos de função amina. | |||||
| - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2921.11.00 | -- Mono-di- ou trimetilamina e seus sais .........................……………….…..………….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.12.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dimetilamina) ..................………………..…....………… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2921.13.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dietilamina) ..................……………………….....…….… | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2921.14.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-diisopropilamina) ..................………………………........ | KG | E | 2.5 | C23 | |
| 2921.19.00 | -- Outros .......................................................…………………………………...………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2921.21.00 | -- Etilenodiamina e seus sais ......................................…………………….…...…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.22.00 | -- Hexametilenodiamina e seus sais .................................……………….…..………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.29.00 | -- Outros ..........................................................…………………………….……..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.30.00 | - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; | |||||
| sais destes produtos ...............................…………………..…………… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2921.41.00 | -- Anilina e seus sais .............................................…………………………….….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.42.00 | -- Derivados da anilina e seus sais ................................…………………….….….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.43.00 | -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos ...............……………..…….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2921.44.00 | -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos .............…………….…...……… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2921.45.00 | -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; sais | |||||
| destes produtos .............................…………………..……..……. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2921.46.00 | -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), | |||||
| fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e | ||||||
| fentermina (DCI); sais destes produtos............................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2921.49.00 | -- Outros ..........................................................………………………………….……...….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2921.51.00 | -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos | |||||
| ..................................................……………………………….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2921.59.00 | -- Outros ..........................................................…………………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.22 | Compostos aminados de funções oxigenadas. | |||||
| - Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus | ||||||
| éteres e seus ésteres; sais destes produtos: | ||||||
| 2922.11.00 | -- Monoetanolamina e seus sais .....................................……………….……..…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.12.00 | -- Dietanolamina e seus sais .......................................……………………..…….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.14.00 | -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais........................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.15.00 | -- Trietanolamina .. ..................................……………………….………........................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.16.00 | -- Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamonio .................................………............ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2922.17.00 | -- Metildietanolamina e etildietanolamina ...... .................................……………............. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.22.18.00 | -- 2-(N,N-diisopropilamino) etanol ..................................………………….…………....... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2922.19.00 | -- Outros .........................................................…………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de | ||||||
| função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: | ||||||
| 2922.21.00 | -- Ácidos amino-naftolsulfónicos e seus sais ........................……………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2922.29.00 | -- Outros ........................................................………………………………..…………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas | ||||||
| diferentes; sais destes produtos: | ||||||
| 2922.31.00 | -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes | |||||
| produtos..................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2922.39.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e | ||||||
| seus ésteres; sais destes produtos: | ||||||
| 2922.41.00 | -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos .....................………...…………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.42.00 | -- Ácido glutâmico e seus sais .....................................…………………..………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2922.43.00 | -- Ácido antranílico e seus sais........................………………………….…………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2922.44.00 | -- Tilidina (DCI) e seus sais............................................................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2922.49.00 | -- Outros ........................................................……………………..……………………….. | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2922.50.00 | - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções | KG | 2.5 | C23 | ||
| oxigenadas ............................................……………………………………... | ||||||
| 29.23 | Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, | |||||
| de constituição química definida ou não. | ||||||
| 2923.10.00 | - Colina e seus sais ...............................................………………………….………..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2923.20.00 | - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos .............................………………..…….…….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2923.30.00 | - Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamonio .................…..…………….……….….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2923.40.00 | - Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamonio .................……………..…..…...... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2923.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………..………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.24 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido | |||||
| carbónico. | ||||||
| - Amidas (incluíndo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2924.11.00 | -- Meprobamato (DCI)..................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2924.12.00 | -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) ............................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2924.19.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Amidas (incluíndo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2924.21.00 | -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos ..................………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2924.23.00 | -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais............................ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2924.24.00 | -- Etinamato (DCI)........................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2924.25.00 | -- Alacloro (ISO) .................………………..……………….............................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2924.29.00 | -- Outros ........................................................……………………………………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.25 | Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de | |||||
| função imina. | ||||||
| - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2925.11.00 | -- Sacarina e seus sais ............................................…………………..………………….. | KG | E | 0 | A | |
| 2925.12.00 | -- Glutetimida (DCI)......................................................................................................... | KG | E | 0 | A | |
| 2925.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………..……………….. | KG | E | 2.5 | C23 | |
| - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2925.21.00 | -- Clorodimeforma (ISO) ................................................................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2925.29.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.26 | Compostos de função nitrilo. | |||||
| 2926.10.00 | - Acrilonitrilo ....................................................………..………………..…….….….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2926.20.00 | - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) ...................................…………………………..…… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2926.30.00 | - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2- | |||||
| dimetilamino-4,4-difenilbutano)...................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2926.40.00 | - Alfa-fenilacetoacetonitrilo .................………………..………………............................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2926.90.00 | - Outros ..........................................................…………………….……………...….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2927 | 2927.00.00 | Compostos diazoicos, azóicos ou azóxicos ...........................……….…..………..… | KG | M | 2.5 | C23 |
| 29.28 | 2928.00.00 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina .................…………….…….. | KG | E | 0 | A |
| 29.29 | Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas). | |||||
| 2929.10.00 | - Isocianatos ............................................................…………………………….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2929.90.00 | - Outros ..........................................................………………….………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e | ||||||
| seus sais, e sulfonamidas | ||||||
| 29.30 | Tiocompostos orgânicos. | |||||
| 2930.10.00 | - 2-(N,N-Dimetilamino) etanotiol……………………………………………………….…...... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2930.20.00 | - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos..........................................……….......…….............. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.30.00 | - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama...............................................................…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.40.00 | - Metionina................................................…………………………............…....…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.60.00 | - 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol.................................................…………...............………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.70.00 | - Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI)) ............................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.80.00 | - Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO) .................................................. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2930.90.00 | - Outros.................................................……………………………….............…....……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.31 | Outros compostos organo-inorgânicos. | |||||
| 2931.10.00 | - Tetrametilo de chumbo e tetraetilo de chumbo.....…………………….…...................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.20.00 | - Compostos de tributilestanho.....……………………………........................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Derivados organofosforados não halogenados: | ||||||
| 2931.41.00 | -- Metilfosfanato de dimetilo……………………………………………………….…..…....... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.42.00 | -- Propilfosfonato de dimetilo………………………………………………………...…......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.43.00 | -- Etilfosfanato de dietilo……………………………………………………………..…......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3931.44.00 | -- Ácido metilfosfónico……………………………………………………………..……......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.45.00 | -- Sal do ácido metilfosfónico e de (aminoiminometil)ureia (1 : 1)……………..…........... | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2931.46.00 | -- 2,4,6-Trioxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano………………..…........... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.47.00 | -- Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-)metil metilo…............ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.48.00 | -- 3,9-Dioxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro [5.5]undecano…........... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.49.00 | -- Outros…………………………………………………………………………………........... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Derivados organofosforados halogenados: | ||||||
| 2931.51.00 | -- Dicloreto metilfosfónico………………………………………………………………......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.52.00 | --Dicloreto propilfosfónico……………………………………………………………............. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.53.00 | -- Metilfosfotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil) fenilo]…….............. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.54.00 | -- Triclorfon (ISO)…………………………………………………………………………....... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.59.00 | -- Outros……………………………………………………………………………….…......... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2931.90.00 | - Outros…………………………………............................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 29.32 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio. | |||||
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não | ||||||
| condensado: | ||||||
| 2932.11.00 | -- Tetra-hidrofurano... …………………………….............................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.12.00 | -- 2-Furaldeído (furfural).. …………………….…………................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.13.00 | -- Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico……....…………………....…….....…...... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.14.00 | -- Sucralose……………………………….......................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.19.00 | -- Outros………………………………............................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.20.00 | - Lactonas………………………....................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2932.91.00 | -- Isosafrol………………………………............................................................................ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.92.00 | -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona……………………….......………........................ | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.93.00 | -- Piperonal…………………………….............................................................................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.94.00 | -- Safrol ……………………………................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.95.00 | -- Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros) …………………………...........………....... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.96.00 | -- Carbofurano (ISO)………………………………………………………………….............. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2932.99.00 | -- Outros…………………………………........................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.33 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto | |||||
| (nitrogénio). | ||||||
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não | ||||||
| condensado: |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2933.11.00 | -- Fenazona (antipirina) e seus derivados.........................................................………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.19.00 | -- Outros............................................………………………..………….…......................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não | ||||||
| condensado: | ||||||
| 2933.21.00 | -- Hidantoína e seus derivados............................................……….….......…..………..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.29.00 | -- Outros............................................……………………………………............................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não | ||||||
| Condensado: | ||||||
| 2933.31.00 | -- Piridina e seus sais……………………………………………………………………...….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.32.00 | -- Piperidina e seus sais...........................................………………..……..………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.33.00 | -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanilo | |||||
| (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), | ||||||
| fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), | ||||||
| pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), | ||||||
| piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanilo (DCI) e trimeperidina (DCI); sais | ||||||
| destes produtos........................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 2933.34.00 | -- Outros fentanilos e seus derivados…………………………………………………...…... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.35.00 | -- Quinuclidin-3-ol………………………………………………………………………..…..... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.36.00 | -- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)………………………………………………....…… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.37.00 | -- N-Fenil-4-piperidona (NPP)…………………………………………………………….….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.39.00 | -- Outros...........................................……………………………..………........................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou | ||||||
| não) sem outras condensações: | ||||||
| 2933.41.00 | -- Levorfanol (DCI) e seus sais............................................……………….........…..…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.49.00 | -- Outros............................................……………………………………............................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou | ||||||
| piperazina: | ||||||
| 2933.52.00 | -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais.................................................…............ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.53.00 | -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital | |||||
| (DCI),butobarbital,ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), | ||||||
| pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais | ||||||
| destes produtos................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2933.54.00 | -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos............... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.55.00 | -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais | |||||
| destes produtos........................................................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2933.59.00 | -- Outros............................................……………………………………............................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não | ||||||
| condensado: |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2933.61.00 | -- Melamina..........................................…………………………..……..……..................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.69.00 | -- Outros............................................……………………………………............................ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Lactamas: | ||||||
| 2933.71.00 | -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) .........................................................…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.72.00 | -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) ...............................................….……...……...... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 2933.79.00 | -- Outras lactamas............................................……………………...………..…..……..... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros: | ||||||
| 2933.91.00 | -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido | |||||
| (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), | ||||||
| flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), | ||||||
| lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), | ||||||
| midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), | ||||||
| oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam | ||||||
| (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes | ||||||
| produtos............................................…………………………………...…....... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2933.92.00 | -- Azinfos-metilo (ISO)…………………………………………………………………...……. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2933.99.00 | -- Outros ……………………………………………………………………………..…………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.34 | Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros | |||||
| compostos heterocíclicos. | ||||||
| 2934.10.00 | - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não | |||||
| condensado ..................................................………………………….……...……... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2934.20.00 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras | |||||
| condensações .......................................…………...…………...……... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2934.30.00 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras | |||||
| condensações .......................................………………......……….…...….... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Outros: | ||||||
| 2934.91.00 | -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), | |||||
| dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam(DCI), | ||||||
| ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanilo (DCI); | ||||||
| sais destes produtos........................................................................ | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 2934.92.00 | -- Outros fentanilos e seus dericados………………………………………………..……... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2934.99.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.35 | Sulfonamidas | |||||
| 2935.10.00 | - N-Metilperfluoro-octano sulfonamida.................…………………….............….…….... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2935.20.00 | - N-Etilperfluoro-octano sulfonamida.................……………………………….................. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2935.30.00 | - N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluoro-octano sulfonamida.................………………............. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2935.40.00 | - N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluoro-octano sulfonamida.................…………….........… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 2935.50.00 | - Outras perfluoro-octano sulfonamidas................…………........................................... | KG | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2935.90.00 | - Outras.................………………………………….......................................................… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS (HORMÔNIOS*) | ||||||
| 29.36 | Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluido os | |||||
| concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente | ||||||
| como vitaminas, misturadas ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. | ||||||
| - Vitaminas e seus derivados, não misturados: | ||||||
| 2936.21.00 | -- Vitaminas A e seus derivados ....................................……………………..…..………. | KG | E | 0 | A | |
| 2936.22.00 | -- Vitamina B1 e seus derivados ...................................……………..…………….…….... | KG | E | 0 | A | |
| 2936.23.00 | -- Vitamina B2 e seus derivados ..................................………………………..………….. | KG | E | 0 | A | |
| 2936.24.00 | -- Ácido D- ou DL-pantoténico ( vitamina B5) e seus derivados………………………….. | KG | 0 | A | ||
| 2936.25.00 | -- Vitamina B6 e seus derivados ...................................…………………………...….…... | KG | E | 0 | A | |
| 2936.26.00 | -- Vitamina B12 e seus derivados .................................………………………….......….... | KG | E | 0 | A | |
| 2936.27.00 | -- Vitamina C e seus derivados .....................................…………………..…………....... | KG | E | 0 | A | |
| 2936.28.00 | -- Vitamina E e seus derivados .....................................…………………..…….…...…… | KG | 0 | A | ||
| 2936.29.00 | -- Outras vitaminas e seus derivados ..............................……………………..….….…... | KG | 0 | A | ||
| 2936.90.00 | - Outras, incluindo os concentrados naturais ......................………………….………...... | KG | 0 | A | ||
| 29.37 | Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou | |||||
| reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os | ||||||
| polipeptídos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas. | ||||||
| - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus | ||||||
| derivados e análogos estruturais: | ||||||
| 2937.11.00 | -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais.............................................. | G | 0 | A | ||
| 2937.12.00 | -- Insulina e seus sais..................................................................................................... | G | 0 | A | ||
| 2937.19.00 | -- Outros......................................................................................................................... | G | 0 | A | ||
| - Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais: | ||||||
| 2937.21.00 | -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (de-hidrocortisona) e Prednisolona (de-hidro- | |||||
| hidrocortisona) .................................….…….....…….…….…………………… | G | 0 | A | |||
| 2937.22.00 | -- Derivados halogenados das hormonas corticosteróides ............................................ | G | 0 | A | ||
| 2937.23.00 | -- Estrogéneos e progestogéneos .................................................................................. | G | 0 | A | ||
| 2937.29.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | G | 0 | A | ||
| 2937.50.00 | - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos e análogos | |||||
| estruturais......................................................................................................................... | G | 0 | A | |||
| 2937.90.00 | - Outros ...........................................................………………………………………..…… | G | 0 | A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| XII – HETERÓSÍDEOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS | ||||||
| POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | ||||||
| 29.38 | Heterosídos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e | |||||
| outros derivados: | ||||||
| 2938.10.00 | - Rutósido (rutina) e seus derivados ...............................………….…………….…….…. | KG | 2222 | 2.5 | C23 | |
| 2938.90.00 | - Outros ...........................................................…………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 29.39 | Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, | |||||
| ésteres e outros derivados. | ||||||
| - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2939.11.00 | -- Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di- | |||||
| hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona | ||||||
| (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona | ||||||
| (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos .................. | G | 2.5 | C23 | |||
| 2939.19.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | G | 2.5 | C23 | ||
| 2939.20.00 | - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos ....................................... | KG | 0 | A | ||
| 2939.30.00 | - Cafeína e seus sais ............................................…………………………….....……….. | KG | 0 | A | ||
| - Alcaloides da éfedra e seus derivadas; sais destes produtos: | ||||||
| 2939.41.00 | -- Efedrina e seus sais..........................………………………..………………….……...… | KG | 0 | A | ||
| 2939.42.00 | -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais.......………………………………..…………….……. | KG | 0 | A | ||
| 2939.43.00 | -- Catina (DCI) e seus sais.............................................................................................. | KG | 0 | A | ||
| 2939.44.00 | -- Norefedrina e os seus sais.......................................................................................... | KG | 0 | A | ||
| 2939.45.00 | -- Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus | |||||
| Sais………………………………………………………………………………………..……. | KG | 0 | A | |||
| 2939.49.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 0 | A | ||
| - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: | ||||||
| 2939.51.00 | -- Fenetilina (DCI) e seus sais......................................................................................... | KG | 0 | A | ||
| 2939.59.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 0 | A | ||
| - Alcalóides da cravagem do centeio (centeio- espigado) e seus derivados; sais destes | ||||||
| produtos : | ||||||
| 2939.61.00 | -- Ergometrina (DCI) e seus sais.............................……………………………..….…….. | KG | 0 | A | ||
| 2939.62.00 | -- Ergotamina (DCI) e seus sais .............................…………………………...….………. | KG | 0 | A | ||
| 2939.63.00 | -- Ácido lisérgico e seus sais..............................……………. ……................................. | KG | 0 | A | ||
| 2939.69.00 | -- Outros.........................................................…………………………………..………….. | KG | 0 | A | ||
| - Outros, de origem vegetal: | ||||||
| 2939.72.00 | -- Cocaína, ecgonina, sais, ésteres e outros derivados destes produtos……….…….. | KG | 0 | A | ||
| 2939.79.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 0 | A | ||
| 2939.80.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | 0 | A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | ||||||
| 29.40 | 2940.00.00 | Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e | ||||
| frutose (levulose); éteres, acetais e esteres de açúcares, e seus sais, excepto os | ||||||
| produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 ............................. | KG | 0 | A | |||
| 29.41 | Antibióticos. | |||||
| 2941.10.00 | - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; | |||||
| sais destes produtos ...............................................…………………………….….….….. | KG | 0 | A | |||
| 2941.20.00 | - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos ...........………………...……. | KG | 0 | A | ||
| 2941.30.00 | - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….….. | KG | 0 | A | ||
| 2941.40.00 | - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….…. | KG | 0 | A | ||
| 2941.50.00 | - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos ...............…………………….….. | KG | 0 | A | ||
| 2941.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………... | KG | 0 | A | ||
| 29.42 | 2942.00.00 | Outros compostos orgânicos .........................................………..…………………….. | KG | 0 | A |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 50: b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
- Texto do artigo, página 50: Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
- Texto do artigo, página 50: B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
- Texto do artigo, página 50: Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
- Texto do artigo, página 50: Tipo de cereal (1)
Teor de amido (2)
Teor de Cinzas (3)
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrómetros (microns) (4)
500 micrómetros (microns) (5)
Trigo e Centeio................... Cevada................................ Aveia................................... Milho e sorgo em grão...... Arroz.................................... Trigo Mourisco.....................
45% 45% 45% 45% 45% 45%
2,5% 3% 5% 2% 1.6%
4%
80% 80% 80% 80% 80%
90% -
Tipo de cereal (1) Teor de amido (2) Teor de Cinzas (3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: 315 micrómetros (microns) (4) 500 micrómetros (microns) (5) Trigo e Centeio................... Cevada................................ Aveia................................... Milho e sorgo em grão...... Arroz.................................... Trigo Mourisco..................... 45% 45% 45% 45% 45% 45% 2,5% 3% 5% 2% 1.6% 4% 80% 80% 80% 80% 80% 90% - - Texto do artigo, página 50: 41
- Texto do artigo, página 51: 3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais, que obedeçam à condição respectiva seguinte:
- Texto do artigo, página 51: a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
- Texto do artigo, página 51: b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1, 25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
- Texto do artigo, página 51: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa
C Geral
Categoria
11.01
1101.00.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)..............................
KG
C
20
B1
11.02
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1102.20.00
- Farinha de milho ............................................................................................................
KG
C
20
C1
1102.90.00
- Outras ...........................................................................................................................
KG
C
20
B1
11.03
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
- Grumos e sêmolas:
1103.11.00
-- De trigo .........................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1103.13.00
-- De milho ........................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1103.19.00
-- De outros cereais ..........................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1103.20.00
- Pellets.............................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados,
esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz
da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
- Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00
-- De aveia ......................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1104.19.00
-- De outros cereais .......................................................................................................
KG
I
7.5
B21
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou
partidos):
1104.22.00
-- De aveia .....................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1104.23.00
-- De milho ......................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1104.29.00
-- De outros cereais ........................................................................................................
KG
I
7.5
B21
1104.30.00
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos .................................
KG
I
7.5
B21
11.05
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10.00
- Farinha, sêmola e pó .............................................………………………...……….…....
KG
C
20
B1
1105.20.00
- Flocos, grânulos e pellets ...........................................................………………...……..…
KG
C
20
B1
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de
11.06
sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 .......................................................
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa C Geral Categoria 11.01 1101.00.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).............................. KG C 20 B1 11.02 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). 1102.20.00 - Farinha de milho ............................................................................................................ KG C 20 C1 1102.90.00 - Outras ........................................................................................................................... KG C 20 B1 11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. - Grumos e sêmolas: 1103.11.00 -- De trigo ......................................................................................................................... KG I 7.5 B21 1103.13.00 -- De milho ........................................................................................................................ KG I 7.5 B21 1103.19.00 -- De outros cereais .......................................................................................................... KG I 7.5 B21 1103.20.00 - Pellets............................................................................................................................. KG I 7.5 B21 11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. - Grãos esmagados ou em flocos: 1104.12.00 -- De aveia ...................................................................................................................... KG I 7.5 B21 1104.19.00 -- De outros cereais ....................................................................................................... KG I 7.5 B21 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104.22.00 -- De aveia ..................................................................................................................... KG I 7.5 B21 1104.23.00 -- De milho ...................................................................................................................... KG I 7.5 B21 1104.29.00 -- De outros cereais ........................................................................................................ KG I 7.5 B21 1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos ................................. KG I 7.5 B21 11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. 1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó .............................................………………………...……….….... KG C 20 B1 1105.20.00 - Flocos, grânulos e pellets ...........................................................………………...……..… KG C 20 B1 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de 11.06 sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, e dos produtos do Capítulo 8. 1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 ....................................................... KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 51: 42
- Texto do artigo, página 52: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa
C Geral
Categoria
1106.20.00
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 …..........................................
KG
C
20
B1
1106.30.00
- Dos produtos do capítulo 8 ..........................................................................................
KG
C
20
B1
11.07
Malte, mesmo torrado.
1107.10.00
- Não torrado ......................................................………………………………...…………
KG
M
2.5
C23
1107.20.00
- Torrado ..........................................................……………………………………..………
KG
M
2.5
C23
11.08
Amidos e féculas; inulina.
- Amidos e féculas:
1108.11.00
-- Amido de trigo ..................................................………………………………...…….….
KG
I
7.5
C21
1108.12.00
-- Amido de milho ..................................................………………………….………….….
KG
I
7.5
C21
1108.13.00
-- Fécula de batata ................................................………………………………….…......
KG
I
7.5
C21
1108.14.00
-- Fécula de mandioca ..............................................………………….……………….….
KG
I
7.5
C21
1108.19.00
-- Outros amidos e féculas .........................................……………………………….…….
KG
I
7.5
C21
1108.20.00
- Inulina ..........................................................………………………………..….………….
KG
I
7.5
C21
11.09
1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco ........................................………………………….……..
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa C Geral Categoria 1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 ….......................................... KG C 20 B1 1106.30.00 - Dos produtos do capítulo 8 .......................................................................................... KG C 20 B1 11.07 Malte, mesmo torrado. 1107.10.00 - Não torrado ......................................................………………………………...………… KG M 2.5 C23 1107.20.00 - Torrado ..........................................................……………………………………..……… KG M 2.5 C23 11.08 Amidos e féculas; inulina. - Amidos e féculas: 1108.11.00 -- Amido de trigo ..................................................………………………………...…….…. KG I 7.5 C21 1108.12.00 -- Amido de milho ..................................................………………………….………….…. KG I 7.5 C21 1108.13.00 -- Fécula de batata ................................................………………………………….…...... KG I 7.5 C21 1108.14.00 -- Fécula de mandioca ..............................................………………….……………….…. KG I 7.5 C21 1108.19.00 -- Outros amidos e féculas .........................................……………………………….……. KG I 7.5 C21 1108.20.00 - Inulina ..........................................................………………………………..….…………. KG I 7.5 C21 11.09 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco ........................................………………………….…….. KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 52: 43
- Número ou marcador, página 53: Capítulo 12
- Texto do artigo, página 53: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e ferragens
- Texto do artigo, página 53: Notas.
- Texto do artigo, página 53: 1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma e (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de carité (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) . 2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06. 3.- Consideram-se “sementes para sementeira (semeadura*)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, àrvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à sementeira (semeadura*):
- Texto do artigo, página 53: a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
- Texto do artigo, página 53: b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
- Texto do artigo, página 53: c) Os cereais (Capítulo 10);
- Texto do artigo, página 53: d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna). Pelo contrário, excluem-se desta posição:
- Texto do artigo, página 53: a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
- Texto do artigo, página 53: b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
- Texto do artigo, página 53: c) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes da posição 38.08. 5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
- Texto do artigo, página 53: a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
- Texto do artigo, página 53: b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
- Texto do artigo, página 53: c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
- Texto do artigo, página 53: Nota de subposição.
- Texto do artigo, página 53: 1.- Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo, cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
- Texto do artigo, página 53: 44
- Texto do artigo, página 54: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade C
Classe
Taxa Geral
Categoria
12.01
Soja, mesmo triturada.
1201.10.00
- Para sementeira (semeadura*).......................………………...........…………………..…..
KG
0
A
1201.90.00
- Outras............................................................…………………..…….……………………...
KG
C
20
C1
12.02
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou
triturados.
1202.30.00
- Para sementeira (semeadura*).......…………....….………..........…..………….…………..
KG
0
A
- Outros:
1202.41.00
-- Com casca ……………………………………….………………………..…….….….………
KG
C
20
B1
1202.42.00
-- Descascados, mesmo triturados.....................................................................................
KG
C
20
B1
12.03
1203.00.00
Copra ………………………………………………………………….………………….….…...
KG
C
20
C1
12.04
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.
1204.00.10
- Para sementeira (semeadura*)………………………………......…………….….………….
KG
0
A
1204.00.90
- Outras…………………………………………………………………………………….………
KG
M
20
C1
12.05
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10.00
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico......................
KG
0
A
1205.90.00
- Outras...............................................................................................................................
KG
M
20
C1
12.06
Sementes de girassol mesmo trituradas.
206.00.10
- Para sementeira (semeadura*)..............................…………...…....….......………….……
KG
0
A
1206.00.90
- Outras ..........................................................……………………..…………….….……..….
KG
M
20
C1
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.10.00
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote).......................................................
KG
20
C1
- Sementes de algodão:
1207.21.00
-- Para sementeira (semeadura*)............................…………...…..….........………..…….…
KG
0
A
1207.29.00
-- Outras ..........................................................……………………..………...……………….
KG
20
C1
1207.30.00
- Sementes de rícino (mamona)………………………………………………………………..
KG
0
A
1207.40
- Sementes de gergelim (sésamo)
1207.40.10
-- Para sementeira (semeadura*)............................…………...……...........…….………..…
KG
0
A
1207.40.90
-- Outras ..........................................................……………………..….………………..…….
KG
M
20
C1
1207.50.00
- Sementes de mostarda ...................................................……...…….……………….……
KG
0
A
1207.60.00
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)..................................................................
KG
0
A
1207.70.00
- Sementes de Melão..........................................................................................................
KG
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade C Classe Taxa Geral Categoria 12.01 Soja, mesmo triturada. 1201.10.00 - Para sementeira (semeadura*).......................………………...........…………………..….. KG 0 A 1201.90.00 - Outras............................................................…………………..…….……………………... KG C 20 C1 12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. 1202.30.00 - Para sementeira (semeadura*).......…………....….………..........…..………….………….. KG 0 A - Outros: 1202.41.00 -- Com casca ……………………………………….………………………..…….….….……… KG C 20 B1 1202.42.00 -- Descascados, mesmo triturados..................................................................................... KG C 20 B1 12.03 1203.00.00 Copra ………………………………………………………………….………………….….…... KG C 20 C1 12.04 Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. 1204.00.10 - Para sementeira (semeadura*)………………………………......…………….….…………. KG 0 A 1204.00.90 - Outras…………………………………………………………………………………….……… KG M 20 C1 12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. 1205.10.00 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico...................... KG 0 A 1205.90.00 - Outras............................................................................................................................... KG M 20 C1 12.06 Sementes de girassol mesmo trituradas. 206.00.10 - Para sementeira (semeadura*)..............................…………...…....….......………….…… KG 0 A 1206.00.90 - Outras ..........................................................……………………..…………….….……..…. KG M 20 C1 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 1207.10.00 - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)....................................................... KG 20 C1 - Sementes de algodão: 1207.21.00 -- Para sementeira (semeadura*)............................…………...…..….........………..…….… KG 0 A 1207.29.00 -- Outras ..........................................................……………………..………...………………. KG 20 C1 1207.30.00 - Sementes de rícino (mamona)……………………………………………………………….. KG 0 A 1207.40 - Sementes de gergelim (sésamo) 1207.40.10 -- Para sementeira (semeadura*)............................…………...……...........…….………..… KG 0 A 1207.40.90 -- Outras ..........................................................……………………..….………………..……. KG M 20 C1 1207.50.00 - Sementes de mostarda ...................................................……...…….……………….…… KG 0 A 1207.60.00 - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius).................................................................. KG 0 A 1207.70.00 - Sementes de Melão.......................................................................................................... KG 0 A - Texto do artigo, página 54: 45
- Texto do artigo, página 55: - Outros:
1207.91.00
-- Sementes de dormideira (papoula).................................................................................
KG
0
A
1207.99
-- Outros:
1207.99.10
--- Para sementeira……………................................…………...…….........………………
KG
0
A
1207.99.90
--- Outras ........................................................…………………….........………………….
KG
M
20
C1
12.08
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de
mostarda.
1208.10.00
- De soja...........................................................……………………….…..........................
KG
C
20
C1
1208.90.00
- Outras ...........................................................…….…………………………………….…
KG
C
20
C1
12.09
Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura*).
1209.10.00
- Sementes de beterraba sacarina..............................………………………………..……
KG
0
A
- Sementes de plantas forrageiras:
1209.21.00
-- Sementes de luzerna (alfafa)........................………………………..….…………..……
KG
0
A
1209.22.00
-- Sementes de trevo (Tlurifolium spp.) ...................…………………..…………..………
KG
0
A
1209.23.00
-- Sementes de festuca ......................................…………………….……………………..
KG
0
A
1209.24.00
-- Semestes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) .......………….……..
KG
0
A
1209.25.00
-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) ..............………
KG
0
A
1209.29.00
-- Outras ..........................................................………………………….…………….……
KG
0
A
1209.30.00
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores.............
KG
0
A
- Outros:
209.91.00
-- Sementes de produtos hortícolas................................................................................
KG
0
A
1209.99.00
-- Outros ...............................................................………………………………….…..….
KG
0
A
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets;
12.10
lupulina.
1210.10.00
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets ........……...…….………
KG
M
2.5
C23
1210.20.00
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina ....………...……………
KG
M
2.5
C23
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e
semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados,
triturados ou em pó.
1211.20.00
- Raízes de ginseng .....................................................…………………………………....
KG
M
2.5
C23
1211.30.00
- Coca (folha de)..............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
1211.40.00
- Palha de dormideira ( papoula).....................................................................................
KG
M
2.5
C23
1211.50.00
- Éfedra............................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
1211.60.00
- Casca de cerejeira africana (prunus africana)…………………………………………….
KG
2.5
C23
1211.90.00
- Outros ...........................................................………….............…………………………
KG
M
2.5
C23
- Outros: 1207.91.00 -- Sementes de dormideira (papoula)................................................................................. KG 0 A 1207.99 -- Outros: 1207.99.10 --- Para sementeira……………................................…………...…….........……………… KG 0 A 1207.99.90 --- Outras ........................................................…………………….........…………………. KG M 20 C1 12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda. 1208.10.00 - De soja...........................................................……………………….….......................... KG C 20 C1 1208.90.00 - Outras ...........................................................…….…………………………………….… KG C 20 C1 12.09 Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura*). 1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina..............................………………………………..…… KG 0 A - Sementes de plantas forrageiras: 1209.21.00 -- Sementes de luzerna (alfafa)........................………………………..….…………..…… KG 0 A 1209.22.00 -- Sementes de trevo (Tlurifolium spp.) ...................…………………..…………..……… KG 0 A 1209.23.00 -- Sementes de festuca ......................................…………………….…………………….. KG 0 A 1209.24.00 -- Semestes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) .......………….…….. KG 0 A 1209.25.00 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) ..............……… KG 0 A 1209.29.00 -- Outras ..........................................................………………………….…………….…… KG 0 A 1209.30.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores............. KG 0 A - Outros: 209.91.00 -- Sementes de produtos hortícolas................................................................................ KG 0 A 1209.99.00 -- Outros ...............................................................………………………………….…..…. KG 0 A Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; 12.10 lupulina. 1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets ........……...…….……… KG M 2.5 C23 1210.20.00 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina ....………...…………… KG M 2.5 C23 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.20.00 - Raízes de ginseng .....................................................………………………………….... KG M 2.5 C23 1211.30.00 - Coca (folha de).............................................................................................................. KG M 2.5 C23 1211.40.00 - Palha de dormideira ( papoula)..................................................................................... KG M 2.5 C23 1211.50.00 - Éfedra............................................................................................................................ KG M 2.5 C23 1211.60.00 - Casca de cerejeira africana (prunus africana)……………………………………………. KG 2.5 C23 1211.90.00 - Outros ...........................................................………….............………………………… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 55: 46
- Texto do artigo, página 56: 12.12
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas,
congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros
produtos vegetais (incluíndo as raízes de chicória não torradas, da variedade
Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não
especificados nem compreendidos em noutras posições.
- Algas:
1212.21.00
-- Prórias para a alimentação humana............................................................................
KG
M
2.5
C23
1212.29.00
-- Outras..........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Outros:
1212.91.00
-- Beterraba sacarina ................................................………………………………………
KG
2.5
C23
1212.92.00
-- Alfarroba......................................................................................................................
KG
2.5
C23
1212.93.00
-- Cana-de-açucar...........................................................................................................
KG
2.5
C23
1212.94.00
-- Raizes de chicória.......................................................................................................
KG
2.5
C23
1212.99.00
-- Outros ............................................................……………………………………….......
KG
M
2.5
C23
12.13
1213.00.00
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em
pellets ........................................................……………………..…………………
KG
M
7.5
C21
12.14
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo,
sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros
semelhantes, mesmo em pellets.
1214.10.00
- Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) ....................................….…………….................
KG
M
2.5
C23
1214.90.00
- Outros ...........................................................………………...….………………………..
KG
M
2.5
C23
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluíndo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em noutras posições. - Algas: 1212.21.00 -- Prórias para a alimentação humana............................................................................ KG M 2.5 C23 1212.29.00 -- Outras.......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Outros: 1212.91.00 -- Beterraba sacarina ................................................……………………………………… KG 2.5 C23 1212.92.00 -- Alfarroba...................................................................................................................... KG 2.5 C23 1212.93.00 -- Cana-de-açucar........................................................................................................... KG 2.5 C23 1212.94.00 -- Raizes de chicória....................................................................................................... KG 2.5 C23 1212.99.00 -- Outros ............................................................………………………………………....... KG M 2.5 C23 12.13 1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets ........................................................……………………..………………… KG M 7.5 C21 12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. 1214.10.00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) ....................................….……………................. KG M 2.5 C23 1214.90.00 - Outros ...........................................................………………...….……………………….. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 56: 47
- Número ou marcador, página 57: Capítulo 13
- Texto do artigo, página 57: Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais
- Texto do artigo, página 57: Nota. 1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz regoliz, de píretro, de lúpulo, de aloés e o
- Texto do artigo, página 57: ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
- Texto do artigo, página 57: a) Os extractos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
- Texto do artigo, página 57: b) Os extractos de malte (posição 19.01);
- Texto do artigo, página 57: c) Os extractos de café, chá ou mate (posição 21.01);
- Texto do artigo, página 57: d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
- Texto do artigo, página 57: e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
- Texto do artigo, página 57: f) Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
- Texto do artigo, página 57: g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
- Texto do artigo, página 57: h) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
- Texto do artigo, página 57: ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
- Texto do artigo, página 57: k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
- Texto do artigo, página 57: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
13.01
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por
exemplo), naturais.
1301.20.00
- Goma-arábica ....................................................…….……………………….….….
KG
2.5
C23
1301.90.00
- Outros ............................................................……...…………………………………
KG
2.5
C23
13.02
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-
ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais,
mesmo modificados.
- Sucos e extractos vegetais:
1302.11.00
-- Ópio ......................................................…………………..…………....….…………
KG
2.5
C23
1302.12.00
-- De alcaçuz (regoliz) .....................................................………………………….....
KG
2.5
C23
1302.13.00
-- De lúpulo .........................................................………………..…………..…………
KG
2.5
C23
1302.14.00
-- De éfedra..................................................….……………..…………........…………
KG
2.5
C23
1302.19.00
-- Outros .........................................................……………………..…………………
KG
2.5
C23
1302.20.00
- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos .........................………….....…………
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. 1301.20.00 - Goma-arábica ....................................................…….……………………….….…. KG 2.5 C23 1301.90.00 - Outros ............................................................……...………………………………… KG 2.5 C23 13.02 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar- ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados. - Sucos e extractos vegetais: 1302.11.00 -- Ópio ......................................................…………………..…………....….………… KG 2.5 C23 1302.12.00 -- De alcaçuz (regoliz) .....................................................…………………………..... KG 2.5 C23 1302.13.00 -- De lúpulo .........................................................………………..…………..………… KG 2.5 C23 1302.14.00 -- De éfedra..................................................….……………..…………........………… KG 2.5 C23 1302.19.00 -- Outros .........................................................……………………..………………… KG 2.5 C23 1302.20.00 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos .........................………….....………… KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 57: 48
- Texto do artigo, página 58: 1302.31.00
1302.32.00
1302.39.00
- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
-- Ágar-ágar ....................................................…..……………….………………….…
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba
ou de sementes de guaré, mesmo modificados ...............………..................…
-- Outros ........................................................………………………………….………
KG
KG
KG
M
M
M
2.5
2.5
2.5
C23
C23
C23
1302.31.00 1302.32.00 1302.39.00 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: -- Ágar-ágar ....................................................…..……………….………………….… -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados ...............………..................… -- Outros ........................................................………………………………….……… KG KG KG M M M 2.5 2.5 2.5 C23 C23 C23 - Número ou marcador, página 58: Capítulo 14
- Texto do artigo, página 58: Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Notas.
- Texto do artigo, página 58: 1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 44.04). 3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05), nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
- Texto do artigo, página 58: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
14.01
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10.00
- Bambus ............................................................……………………………………...
KG
M
2.5
C23
1401.20.00
- Rotins ............................................................………………….…….…..……...…..
KG
M
2.5
C23
1401.90.00
- Outras ............................................................…………………………….…..……..
KG
M
2.5
C23
[14.02]
[14.03]
14.04
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.
1404.20.00
- Línters de algodão ...............................……………….………................…….….......
KG
M
2.5
C23
1404.90.00
- Outros .........................................................……......………………………….......….
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). 1401.10.00 - Bambus ............................................................……………………………………... KG M 2.5 C23 1401.20.00 - Rotins ............................................................………………….…….…..……...….. KG M 2.5 C23 1401.90.00 - Outras ............................................................…………………………….…..…….. KG M 2.5 C23 [14.02] [14.03] 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20.00 - Línters de algodão ...............................……………….………................…….…....... KG M 2.5 C23 1404.90.00 - Outros .........................................................……......………………………….......…. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 58: 49
- Número ou marcador, página 59: Secção III
- Texto do artigo, página 59: GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
- Número ou marcador, página 59: Capítulo 15
- Texto do artigo, página 59: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal Notas.
- Texto do artigo, página 59: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 59: a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
- Texto do artigo, página 59: b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
- Texto do artigo, página 59: c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
- Texto do artigo, página 59: d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
- Texto do artigo, página 59: e) Os ácidos gordos (graxos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;
- Texto do artigo, página 59: f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02). 2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10). 3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes. 4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol, incluem-se na posição 15.22.
- Texto do artigo, página 59: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 59: 1. Na acepção daa subposição 1509.30, o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2.0 g/ 100 g e outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimantarius.
- Texto do artigo, página 59: 2. - Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo, com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
- Texto do artigo, página 59: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
15.01
1501.10.00
1501.20.00
1501.90.00
Gorduras de porco (incluíndo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03.
- Banha............................................................................................................................
- Outras gorduras de porco.............................................................................................
-Outras............................................................................................................................
KG
KG
KG
7.5
7.5
7.5
C21
C21
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 15.01 1501.10.00 1501.20.00 1501.90.00 Gorduras de porco (incluíndo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03. - Banha............................................................................................................................ - Outras gorduras de porco............................................................................................. -Outras............................................................................................................................ KG KG KG 7.5 7.5 7.5 C21 C21 C21 - Texto do artigo, página 59: 51
- Texto do artigo, página 60: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
15.02
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da
posição 15.03.
1502.10.00
- Sebo..............................................................................................................................
KG
7.5
C21
1502.90.00
-Outras............................................................................................................................
KG
7.5
C21
15.03
1503.00.00
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleoestearina, óleomargarina e óleo de
sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo…
KG
I
7.5
B21
15.04
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10.00
- Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções .................…………….……………
KG
I
7.5
B21
1504.20.00
- Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados………..
KG
I
7.5
B21
1504.30.00
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções ....….……….……..
KG
I
7.5
B21
15.05
1505.00.00
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluíndo a lanolina.........................
KG
I
7.5
B21
15.06
1506.00.00
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados.............................................……………..……..
KG
I
7.5
B21
15.07
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1507.10.00
- Óleo em bruto, mesmo degomado... .................................…..………........……………
KG
M
2.5
C23
1507.90.00
- Outros ...........................................................………………………..……………………
KG
C
20
C1
15.08
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1508.10.00
- Óleo em bruto ....................................................…………..….…......……….………….
KG
M
2.5
C23
1508.90.00
- Outros ...........................................................……………………….………….…………
KG
C
20
C1
15.09
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1509.20.00
- Azeite de oliveira (oliva) virgem extra…………………………………………………......
KG
C
20
B1
1509.30.00
- Azeite de oliveira (oliva) virgem………………………………………………………….....
KG
20
B1
1509.40.00
- Outros azeites de oliveira (oliva) virgens ……………………………………………........
KG
20
B1
1509.90.00
- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 15.03. 1502.10.00 - Sebo.............................................................................................................................. KG 7.5 C21 1502.90.00 -Outras............................................................................................................................ KG 7.5 C21 15.03 1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleoestearina, óleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo… KG I 7.5 B21 15.04 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10.00 - Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções .................…………….…………… KG I 7.5 B21 1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados……….. KG I 7.5 B21 1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções ....….……….…….. KG I 7.5 B21 15.05 1505.00.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluíndo a lanolina......................... KG I 7.5 B21 15.06 1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.............................................……………..…….. KG I 7.5 B21 15.07 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado... .................................…..………........…………… KG M 2.5 C23 1507.90.00 - Outros ...........................................................………………………..…………………… KG C 20 C1 15.08 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1508.10.00 - Óleo em bruto ....................................................…………..….…......……….…………. KG M 2.5 C23 1508.90.00 - Outros ...........................................................……………………….………….………… KG C 20 C1 15.09 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1509.20.00 - Azeite de oliveira (oliva) virgem extra…………………………………………………...... KG C 20 B1 1509.30.00 - Azeite de oliveira (oliva) virgem…………………………………………………………..... KG 20 B1 1509.40.00 - Outros azeites de oliveira (oliva) virgens ……………………………………………........ KG 20 B1 1509.90.00 - Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 B1 - Texto do artigo, página 60: 52
- Texto do artigo, página 61: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
15.10
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 15.09
1510.10.00
- Oleo de bagaço de azeite em bruto………………………………………………………..
KG
2.5
B1
1510.90.00
- Outros………………………………………………………………………………………….
KG
20
B1
15.11
Óleo de palma (dendê*) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1511.10.00
- Óleo em bruto .......................................................…………….…………...….…………
KG
2.5
C23
1511.90.00
- Outros ................................................................………………………..........................
KG
C
20
C1
15.12
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções:
1512.11.00
-- Óleos em bruto ...................................................………………………….…….………
KG
2.5
C23
1512.19.00
-- Outros ..........................................................…………………..…………………………
KG
C
20
C1
- Óleo de algodão e respectivas fracções:
1512.21.00
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol .......................…………..……………
KG
I
7.5
B21
1512.29.00
-- Outros ..........................................................……………………..………………………
KG
C
20
C1
15.13
Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de
babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
- Óleo de coco (copra) e respectivas fracções:
1513.11.00
-- Óleo em bruto .....................................................………………………………………..
KG
M
2.5
C23
1513.19.00
-- Outros .............................................................………………………………….............
KG
C
20
C1
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu e respectivas
fracções:
1513.21.00
-- Óleo em bruto .....................................................…………………………..……………
KG
2.5
C23
1513.29.00
-- Outros ..........................................................…………..…………………………………
KG
C
20
C1
15.14
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas
fracções:
1514.11.00
-- Óleos em bruto............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
1514.19.00
-- Outros.................................................................…………….…………………...……...
KG
C
20
C1
- Outros:
1514.91.00
-- Óleos em bruto............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 15.10 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 15.09 1510.10.00 - Oleo de bagaço de azeite em bruto……………………………………………………….. KG 2.5 B1 1510.90.00 - Outros…………………………………………………………………………………………. KG 20 B1 15.11 Óleo de palma (dendê*) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1511.10.00 - Óleo em bruto .......................................................…………….…………...….………… KG 2.5 C23 1511.90.00 - Outros ................................................................……………………….......................... KG C 20 C1 15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções: 1512.11.00 -- Óleos em bruto ...................................................………………………….…….……… KG 2.5 C23 1512.19.00 -- Outros ..........................................................…………………..………………………… KG C 20 C1 - Óleo de algodão e respectivas fracções: 1512.21.00 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol .......................…………..…………… KG I 7.5 B21 1512.29.00 -- Outros ..........................................................……………………..……………………… KG C 20 C1 15.13 Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleo de coco (copra) e respectivas fracções: 1513.11.00 -- Óleo em bruto .....................................................……………………………………….. KG M 2.5 C23 1513.19.00 -- Outros .............................................................…………………………………............. KG C 20 C1 - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu e respectivas fracções: 1513.21.00 -- Óleo em bruto .....................................................…………………………..…………… KG 2.5 C23 1513.29.00 -- Outros ..........................................................…………..………………………………… KG C 20 C1 15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções: 1514.11.00 -- Óleos em bruto............................................................................................................ KG M 2.5 C23 1514.19.00 -- Outros.................................................................…………….…………………...……... KG C 20 C1 - Outros: 1514.91.00 -- Óleos em bruto............................................................................................................ KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 61: 53
- Texto do artigo, página 62: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
1514.99.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
C
20
C1
15.15
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) ou de origem
Microbiana e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente
Modifacados.
- Óleo de linhaça (sementes de linhao) e respectivas fracções:
1515.11.00
-- Óleo em bruto ...................................................…..…………………………..…………
KG
7.5
B21
1515.19.00
-- Outros ..........................................................………..……………………….………..…
KG
20
B1
- Óleo de milho e respectivas fracções:
1515.21.00
-- Óleo em bruto ...................................................……………………..……….….………
KG
2.5
C23
1515.29.00
-- Outros ..........................................................…………………………..…………………
KG
20
C1
1515.30.00
- Óleo de rícino (mamona) e respectivas fracções ..............……………………………..
KG
7.5
B21
1515.50
- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas fracções:
1515.50.10
-- Em bruto.....................................................................................................................
KG
2.5
C23
1515.50.90
-- Outros..........................................................................................................................
KG
20
C1
1515.60.00
- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções.................................
KG
7.5
C23
1515.90
- Outros:
1515.90.10
-- Óleo de cajú.................................................................................................................
KG
7.5
C21
1515.90.90
-- Outros..........................................................................................................................
KG
7.5
C21
15.16
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas
fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10.00
- Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções .................….………………….…...
KG
2.5
C23
1516.20.00
- Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções .................….…..…………….……
KG
2.5
C23
1516.30.00
- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções………………………..
KG
2.5
C23
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos
15.17
animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções de diferente gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos
alimentícios e respectivas fracções, da posição 15.16.
1517.10.00
- Margarina, excepto a margarina líquida .................................…………….….………...
KG
20
C1
1517.90.00
- Outras ...........................................................………….…………………….……………
KG
C
20
C1
15.18
1518.00.00
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas
fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados*),
estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo,
com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente
Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições...............
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 1514.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 C1 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) ou de origem Microbiana e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente Modifacados. - Óleo de linhaça (sementes de linhao) e respectivas fracções: 1515.11.00 -- Óleo em bruto ...................................................…..…………………………..………… KG 7.5 B21 1515.19.00 -- Outros ..........................................................………..……………………….………..… KG 20 B1 - Óleo de milho e respectivas fracções: 1515.21.00 -- Óleo em bruto ...................................................……………………..……….….……… KG 2.5 C23 1515.29.00 -- Outros ..........................................................…………………………..………………… KG 20 C1 1515.30.00 - Óleo de rícino (mamona) e respectivas fracções ..............…………………………….. KG 7.5 B21 1515.50 - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas fracções: 1515.50.10 -- Em bruto..................................................................................................................... KG 2.5 C23 1515.50.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 1515.60.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções................................. KG 7.5 C23 1515.90 - Outros: 1515.90.10 -- Óleo de cajú................................................................................................................. KG 7.5 C21 1515.90.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 C21 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções .................….………………….…... KG 2.5 C23 1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções .................….…..…………….…… KG 2.5 C23 1516.30.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções……………………….. KG 2.5 C23 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos 15.17 animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções de diferente gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções, da posição 15.16. 1517.10.00 - Margarina, excepto a margarina líquida .................................…………….….………... KG 20 C1 1517.90.00 - Outras ...........................................................………….…………………….…………… KG C 20 C1 15.18 1518.00.00 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições............... KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 62: 54
- Texto do artigo, página 63: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
[15.19]
15.20
15.21
15.22
1520.00.00
1521.10.00
1521.90.00
1522.00.00
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas........…………………………..…..…….
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
- Ceras vegetais .....................................................…………………………………..……
- Outros .............................................................…………………………………...……….
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais ...............................………………………...........................……….
KG
KG
KG
KG
M
I
I
I
2.5
7.5
7.5
7.5
C23
B21
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria [15.19] 15.20 15.21 15.22 1520.00.00 1521.10.00 1521.90.00 1522.00.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas........…………………………..…..……. Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados. - Ceras vegetais .....................................................…………………………………..…… - Outros .............................................................…………………………………...………. Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais ...............................………………………...........................………. KG KG KG KG M I I I 2.5 7.5 7.5 7.5 C23 B21 B21 B21 - Texto do artigo, página 63: 55
- Número ou marcador, página 64: Secção IV
- Texto do artigo, página 64: PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À ABORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
- Texto do artigo, página 64: Nota. 1.- Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
- Texto do artigo, página 64: aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
- Número ou marcador, página 64: Capítulo 16 Preparações de carne, peixe, crustáceos, moluscos outros invertebrados aquáticos ou de insectos
- Texto do artigo, página 64: Notas.
- Texto do artigo, página 64: 1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como insectos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04. 2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
- Texto do artigo, página 64: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 64: 1.- Na acepcção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insectos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insectos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02. 2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquaticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
- Texto do artigo, página 64: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
16.01
16.02
1601.00.00
1602.10.00
1602.20.00
1602.31.00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas , sangue ou de insectos; preparações alimentícias à base de destas produtos....................….….….………...
Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insectos.
- Preparações homogeneizadas .......................................…………….………..….……..
- De fígados de quaisquer animais ..................................……………….……..….………
- De aves da posição 01.05:
-- De peruas e de perus .........................................................………..……….…………..
KG
KG
KG
KG
C
C
20
20
20
20
B1
B1
B1
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 16.01 16.02 1601.00.00 1602.10.00 1602.20.00 1602.31.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas , sangue ou de insectos; preparações alimentícias à base de destas produtos....................….….….………... Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insectos. - Preparações homogeneizadas .......................................…………….………..….…….. - De fígados de quaisquer animais ..................................……………….……..….……… - De aves da posição 01.05: -- De peruas e de perus .........................................................………..……….………….. KG KG KG KG C C 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 - Texto do artigo, página 65: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
1602.32.00
-- De aves da espécie Gallus domestgicus..................…………….……………..........….
KG
C
20
B1
1602.39.00
-- Outras ..........................................................…………………..……………….…..…….
KG
C
20
B1
- Da espécie suína:
1602.41.00
-- Pernas e respectivos pedaços ....................................…….………………..…….…….
KG
C
20
B1
1602.42.00
-- Pás e respectivos pedaços .......................................………..…………….……………
KG
C
20
B1
1602.49.00
-- Outras, incluíndo as misturas ...................................………..…………….…….………
KG
C
20
B1
1602.50.00
- Da espécie bovina ................................................………………..………………………
KG
C
20
B1
1602.90.00
- Outras, incluíndo as preparações de sangue de quaisquer animais ..…..…..…………
KG
C
20
B1
16.03
1603.00.00
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos ........………………………….………......................................
KG
C
20
B1
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe.
1604.11.00
-- Salmões .........................................................………………………..………….……….
KG
C
20
B1
1604.12.00
-- Arenques ........................................................………………………..…………….……
KG
C
20
B1
1604.13.00
-- Sardinhas e sardinelas (Sardinhas*) e espadilha (anchoveta*)..........……….….........
KG
C
20
B1
1604.14.00
-- Atuns, gaiado (bonitos-listrados*) (Sarda spp.).................................………........……
KG
C
20
B1
1604.15.00
-- Sardas e cavalas (Cavalinhas*).................................………………………..….………
KG
C
20
B1
1604.16.00
-- Biqueirões (anchovas*).....................................………………………………..…...……
KG
C
20
B1
1604.17.00
-- Enguias........................................................................................................................
KG
C
20
B1
1604.18.00
-- Barbatanas de tubarão................................................................................................
KG
C
20
B1
1604.19.00
-- Outros ..........................................................……….………………………….........…..
KG
C
20
B1
1604.20.00
- Outras preparações e conservas de peixes ..............................…………………..……
KG
C
20
B1
- Caviar e seus sucedâneos:
1604.31.00
-- Caviar...........................................................................................................................
KG
C
20
B1
1604.32.00
-- Sucedâneos do caviar..................................................................................................
KG
C
20
B1
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas.
1605.10.00
- Caranguejos ....................................................…………………….…………….……….
KG
C
20
B1
- Camarões:.
1605.21.00
-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados..................................
KG
20
B1
1605.29.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
20
B1
1605.30.00
- Lavagantes ...................................................………………..…......…………….……….
KG
20
B1
1605.40.00
- Outros crustáceos ................................................……….………..…………….……….
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 1602.32.00 -- De aves da espécie Gallus domestgicus..................…………….……………..........…. KG C 20 B1 1602.39.00 -- Outras ..........................................................…………………..……………….…..……. KG C 20 B1 - Da espécie suína: 1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaços ....................................…….………………..…….……. KG C 20 B1 1602.42.00 -- Pás e respectivos pedaços .......................................………..…………….…………… KG C 20 B1 1602.49.00 -- Outras, incluíndo as misturas ...................................………..…………….…….……… KG C 20 B1 1602.50.00 - Da espécie bovina ................................................………………..……………………… KG C 20 B1 1602.90.00 - Outras, incluíndo as preparações de sangue de quaisquer animais ..…..…..………… KG C 20 B1 16.03 1603.00.00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ........………………………….………...................................... KG C 20 B1 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604.11.00 -- Salmões .........................................................………………………..………….………. KG C 20 B1 1604.12.00 -- Arenques ........................................................………………………..…………….…… KG C 20 B1 1604.13.00 -- Sardinhas e sardinelas (Sardinhas*) e espadilha (anchoveta*)..........……….…......... KG C 20 B1 1604.14.00 -- Atuns, gaiado (bonitos-listrados*) (Sarda spp.).................................………........…… KG C 20 B1 1604.15.00 -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*).................................………………………..….……… KG C 20 B1 1604.16.00 -- Biqueirões (anchovas*).....................................………………………………..…...…… KG C 20 B1 1604.17.00 -- Enguias........................................................................................................................ KG C 20 B1 1604.18.00 -- Barbatanas de tubarão................................................................................................ KG C 20 B1 1604.19.00 -- Outros ..........................................................……….………………………….........….. KG C 20 B1 1604.20.00 - Outras preparações e conservas de peixes ..............................…………………..…… KG C 20 B1 - Caviar e seus sucedâneos: 1604.31.00 -- Caviar........................................................................................................................... KG C 20 B1 1604.32.00 -- Sucedâneos do caviar.................................................................................................. KG C 20 B1 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605.10.00 - Caranguejos ....................................................…………………….…………….………. KG C 20 B1 - Camarões:. 1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados.................................. KG 20 B1 1605.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 1605.30.00 - Lavagantes ...................................................………………..…......…………….………. KG 20 B1 1605.40.00 - Outros crustáceos ................................................……….………..…………….………. KG 20 B1 - Texto do artigo, página 66: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Moluscos
1605.51.00
-- Ostras...........................................................................................................................
KG
20
B1
1605.52.00
-- Vieiras, incluindo a americana.....................................................................................
KG
20
B1
1605.53.00
-- Mexilhões.....................................................................................................................
KG
20
B1
1605.54.00
-- Chocos, chopos, potas e lulas(Chocos e lulas*) (Sépias e lulas*)…………………….
KG
20
B1
1605.55.00
-- Polvos..........................................................................................................................
KG
20
B1
1605.56.00
-- Amêijoas, berbigões e arcas.... ...................................................................................
KG
20
B1
1605.57.00
-- Orelhas-do-mar (abalones).........................................................................................
KG
20
B1
1605.58.00
-- Caracóís, excepto os do mar.......................................................................................
KG
20
B1
1605.59.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
20
B1
- Outros invertebrados aquáticos:
1605.61.00
-- Pepinos-do-mar (holotúrias*).......................................................................................
KG
20
B1
1605.62.00
-- Ouriços-do-mar............................................................................................................
KG
20
B1
1605.63.00
-- Medusas (águas-vivas)................................................................................................
KG
20
B1
1605.69.00
-- Outros ...........................................................…………………….……..…….………….
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Moluscos 1605.51.00 -- Ostras........................................................................................................................... KG 20 B1 1605.52.00 -- Vieiras, incluindo a americana..................................................................................... KG 20 B1 1605.53.00 -- Mexilhões..................................................................................................................... KG 20 B1 1605.54.00 -- Chocos, chopos, potas e lulas(Chocos e lulas*) (Sépias e lulas*)……………………. KG 20 B1 1605.55.00 -- Polvos.......................................................................................................................... KG 20 B1 1605.56.00 -- Amêijoas, berbigões e arcas.... ................................................................................... KG 20 B1 1605.57.00 -- Orelhas-do-mar (abalones)......................................................................................... KG 20 B1 1605.58.00 -- Caracóís, excepto os do mar....................................................................................... KG 20 B1 1605.59.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Outros invertebrados aquáticos: 1605.61.00 -- Pepinos-do-mar (holotúrias*)....................................................................................... KG 20 B1 1605.62.00 -- Ouriços-do-mar............................................................................................................ KG 20 B1 1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas)................................................................................................ KG 20 B1 1605.69.00 -- Outros ...........................................................…………………….……..…….…………. KG 20 B1 - Texto do artigo, página 66: 58
- Número ou marcador, página 67: Capítulo 17
- Texto do artigo, página 67: Açúcares e produtos de confeitaria
- Texto do artigo, página 67: Nota.
- Texto do artigo, página 67: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 67: a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
- Texto do artigo, página 67: b) Os açúcares químicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e outros produtos da posição 29.40;
- Texto do artigo, página 67: c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
- Texto do artigo, página 67: Nota de subposições.
- Texto do artigo, página 67: 1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar em bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º. 2.- A subposição 1701.13, abrage unicamente o açucar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em residuos de melaço e de outros componentes do açucar de cana.
- Texto do artigo, página 67: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado
17.01
sólido.
- Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.12.00
-- De beterraba Nota: Sujeito a sobretaxa variável....................…...……..……..….……
KG
7.5
C21
-- Açucar de cana mencionado na Nota 2 de Subposição do presente Capitulo Nota:
1701.13.00
Sujeito a sobretaxa variável……………………………………………….………….……….
KG
7.5
C21
1701.14.00
-- Outros açucares de cana Nota: Sujeito a sobretaxa variável.....................................
KG
7.5
C21
- Outros:
1701.91.00
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes Nota: Sujeito a sobretaxa variável. ..
KG
I
7.5
C21
1701.99.00
-- Outros Nota: Sujeito a sobretaxa variável.……..……....………..………………………
KG
I
7.5
B21
Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
17.02
natural; açúcares e melaços caramelizados.
- Lactose e xarope de lactose :
-- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,
1702.11.00
calculado sobre a matéria seca.........................................………..………......…
KG
I
7.5
B21
1702.19.00
-- Outros..........................................…………………………………….……………..….….
KG
I
7.5
B21
1702.20.00
-- Áçúcar e xarope, de bordo (ácer)......................…………………………….…….….…
KG
I
7.5
B21
1702.30.00
- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) ..............
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado 17.01 sólido. - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701.12.00 -- De beterraba Nota: Sujeito a sobretaxa variável....................…...……..……..….…… KG 7.5 C21 -- Açucar de cana mencionado na Nota 2 de Subposição do presente Capitulo Nota: 1701.13.00 Sujeito a sobretaxa variável……………………………………………….………….………. KG 7.5 C21 1701.14.00 -- Outros açucares de cana Nota: Sujeito a sobretaxa variável..................................... KG 7.5 C21 - Outros: 1701.91.00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes Nota: Sujeito a sobretaxa variável. .. KG I 7.5 C21 1701.99.00 -- Outros Nota: Sujeito a sobretaxa variável.……..……....………..……………………… KG I 7.5 B21 Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel 17.02 natural; açúcares e melaços caramelizados. - Lactose e xarope de lactose : -- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, 1702.11.00 calculado sobre a matéria seca.........................................………..………......… KG I 7.5 B21 1702.19.00 -- Outros..........................................…………………………………….……………..….…. KG I 7.5 B21 1702.20.00 -- Áçúcar e xarope, de bordo (ácer)......................…………………………….…….….… KG I 7.5 B21 1702.30.00 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) .............. KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 68: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
17.03
17.04
1702.40.00
1702.50.00
1702.60.00
1702.90.00
1703.10.00
1703.90.00
1704.10.00
1704.90.00
- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50%, com excepção do açúcar
invertido..............................................................................................................
- Frutose (levulose) quimicamente pura ..............….……….........……….………………
- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com excepção do açúcar
invertido...........................................................................................................................
- Outros, incluíndo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) ................................
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar.
- Melaços de cana ..................................................……………….……………….………
- Outros ...........................................................…………………….…………….…………
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
- Pastilhas elásticas (Gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar .......................
- Outros ...........................................................……………………….…………….………
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
I
I
I
I
C
C
7.5
7.5
7.5
7.5
7.5
7.5
20
20
B21
B21
B21
B21
B21
B21
B1
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 17.03 17.04 1702.40.00 1702.50.00 1702.60.00 1702.90.00 1703.10.00 1703.90.00 1704.10.00 1704.90.00 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50%, com excepção do açúcar invertido.............................................................................................................. - Frutose (levulose) quimicamente pura ..............….……….........……….……………… - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com excepção do açúcar invertido........................................................................................................................... - Outros, incluíndo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) ................................ Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar. - Melaços de cana ..................................................……………….……………….……… - Outros ...........................................................…………………….…………….………… Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). - Pastilhas elásticas (Gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar ....................... - Outros ...........................................................……………………….…………….……… KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I C C 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 C1 - Número ou marcador, página 69: Capítulo 18
- Texto do artigo, página 69: Cacau e suas preparações Notas.
- Texto do artigo, página 69: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 69: a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
- Texto do artigo, página 69: b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04. 2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
- Texto do artigo, página 69: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
18.01
1801.00.00
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado ........................…….…………………
KG
M
2.5
C23
18.02
1802.00.00
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau …………………..………..………
KG
I
7.5
B21
18.03
Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10.00
- Não desengordurada ............................................……………………..................…….
KG
I
7.5
B21
1803.20.00
- Total ou parcialmente desengordurada .............................…………...……….………..
KG
I
7.5
B21
18.04
1804.00.00
Manteiga, gordura e óleo, de cacau ..................................……………..……………...
KG
20
B1
18.05
1805.00.00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes .......…….…
KG
C
20
B1
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenha cacau.
1806.10.00
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......………...….……
KG
C
20
C1
1806.20.00
- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg …………..………
KG
C
20
C1
- Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31.00
-- Recheados .......................................................………….…….……………….….…….
KG
C
20
B1
1806.32.00
-- Não recheados ...................................................……………….………………………..
KG
C
20
B1
1806.90.00
- Outros ...........................................................………..……………………………………
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 18.01 1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado ........................…….………………… KG M 2.5 C23 18.02 1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau …………………..………..……… KG I 7.5 B21 18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 1803.10.00 - Não desengordurada ............................................……………………..................……. KG I 7.5 B21 1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada .............................…………...……….……….. KG I 7.5 B21 18.04 1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau ..................................……………..……………... KG 20 B1 18.05 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes .......…….… KG C 20 B1 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenha cacau. 1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......………...….…… KG C 20 C1 1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg …………..……… KG C 20 C1 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.31.00 -- Recheados .......................................................………….…….……………….….……. KG C 20 B1 1806.32.00 -- Não recheados ...................................................……………….……………………….. KG C 20 B1 1806.90.00 - Outros ...........................................................………..…………………………………… KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 69: 61
- Número ou marcador, página 70: Capítulo 19
- Texto do artigo, página 70: Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria Notas.
- Texto do artigo, página 70: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 70: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
- Texto do artigo, página 70: b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
- Texto do artigo, página 70: c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por: a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
- Texto do artigo, página 70: b) “Farinhas e sêmolas”: 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinha, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenha cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). 4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
- Texto do artigo, página 70: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
19.01
Extractos de malte; preparações alimentares de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras
posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que
não contenham cacau ou que contenham menos de 5% em peso ,de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
1901.10
- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas
para venda a retalho retalho.
1901.10.10
-- Preparações alimentícias a base de lactícinios, para lactentes e crianças de tenra
idade acondicionadas para venda à retalho…………………………………………………
KG
0
A
1901.10.20
-- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade acondicionadas
para venda à retalho………………………………………………………...
KG
0
A
1901.10.30
-- Preparações alimentícias, terapéuticas, a base de lacticínios ou de cereais..............
KG
0
A
1901.10.90
-- Outros......................................................……………………........................................
KG
20
C1
1901.20.00
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos da posição 19.05 ...................................................
KG
M
2.5
C23
1901.90.00
- Outros ...........................................................……………………..................................
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 19.01 Extractos de malte; preparações alimentares de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5% em peso ,de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho retalho. 1901.10.10 -- Preparações alimentícias a base de lactícinios, para lactentes e crianças de tenra idade acondicionadas para venda à retalho………………………………………………… KG 0 A 1901.10.20 -- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade acondicionadas para venda à retalho………………………………………………………... KG 0 A 1901.10.30 -- Preparações alimentícias, terapéuticas, a base de lacticínios ou de cereais.............. KG 0 A 1901.10.90 -- Outros......................................................……………………........................................ KG 20 C1 1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 19.05 ................................................... KG M 2.5 C23 1901.90.00 - Outros ...........................................................…………………….................................. KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 70: 62
- Texto do artigo, página 71: 19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00
-- Que contenham ovos ..................................................................................................
KG
C
20
B1
1902.19.00
-- Outras .........................................................................................................................
KG
C
20
B1
1902.20.00
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) .........
KG
C
20
C1
1902.30.00
- Outras massas alimentícias ...........................................………………………….……..
KG
C
20
B1
1902.40.00
- Cuscuz .........................................................................................................................
KG
C
20
B1
19.03
1903.00.00
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos,
grãos, pérolas ou formas semelhantes .......................……..…..…………..
KG
C
20
B1
19.04
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção(flocos de
milho (corn flakes) por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma
de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e
da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos noutras posições.
1904.10.00
- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção........................
KG
C
20
B1
1904.20.00
- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de
misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos...................................................................................................
KG
C
20
B1
1904.30.00
- Trigo Bulgur...................................................................................................................
KG
C
20
B1
1904.90.00
- Outros .........................................................……………………….…………..................
KG
C
20
B1
19.05
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes.
1905.10.00
- Pão crocante denominado Knackebrot ...............................................….………..…….
KG
C
20
B1
1905.20.00
- Pão de especiarias ..................................................……………………………….…….
KG
C
20
B1
- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31.00
-- Bolachas e biscoites adicionados de edulcorantes......................................................
KG
C
20
B1
1905.32.00
-- Waffles e wafers...........................................................................................................
KG
C
20
B1
1905.40.00
- Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados ................................
KG
C
20
B1
1905.90
- Outros:
1905.90.10
-- Pão ázimo ………………………………………………………………………..…………..
Kg
20
C1
1905.90.20
-- Pão comum sem adiçãoo de açucar, mel, ovos, queijo ou frutas……………………...
Kg
20
C1
1905.90.30
-- Bolachas e biscoites ………………………………………………………………………..
Kg
20
C1
1905.90.90
-- Outos …………………………………………………………………………..……………..
Kg
20
C1
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos .................................................................................................. KG C 20 B1 1902.19.00 -- Outras ......................................................................................................................... KG C 20 B1 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) ......... KG C 20 C1 1902.30.00 - Outras massas alimentícias ...........................................………………………….…….. KG C 20 B1 1902.40.00 - Cuscuz ......................................................................................................................... KG C 20 B1 19.03 1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes .......................……..…..………….. KG C 20 B1 19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção(flocos de milho (corn flakes) por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. 1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção........................ KG C 20 B1 1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos................................................................................................... KG C 20 B1 1904.30.00 - Trigo Bulgur................................................................................................................... KG C 20 B1 1904.90.00 - Outros .........................................................……………………….………….................. KG C 20 B1 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes. 1905.10.00 - Pão crocante denominado Knackebrot ...............................................….………..……. KG C 20 B1 1905.20.00 - Pão de especiarias ..................................................……………………………….……. KG C 20 B1 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.31.00 -- Bolachas e biscoites adicionados de edulcorantes...................................................... KG C 20 B1 1905.32.00 -- Waffles e wafers........................................................................................................... KG C 20 B1 1905.40.00 - Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados ................................ KG C 20 B1 1905.90 - Outros: 1905.90.10 -- Pão ázimo ………………………………………………………………………..………….. Kg 20 C1 1905.90.20 -- Pão comum sem adiçãoo de açucar, mel, ovos, queijo ou frutas……………………... Kg 20 C1 1905.90.30 -- Bolachas e biscoites ……………………………………………………………………….. Kg 20 C1 1905.90.90 -- Outos …………………………………………………………………………..…………….. Kg 20 C1 - Número ou marcador, página 72: Capítulo 20
- Texto do artigo, página 72: Preparações de produtos hortícolas, de fruta ou de outras partes de plantas Notas.
- Texto do artigo, página 72: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 72: a) Os produtos hortícolas e fruta preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
- Texto do artigo, página 72: b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
- Texto do artigo, página 72: c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
- Texto do artigo, página 72: d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
- Texto do artigo, página 72: e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.. 2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06). 3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 4.- O sumo (suco) de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02. 5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial, para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. 6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se como “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
- Texto do artigo, página 72: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 72: 1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados” as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g . Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05. 2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07. 3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61e 2009.71 a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refracção, expresso em
- Texto do artigo, página 73: teor percentual de sacarose, medido com refractómertro, à temperatura de 20º C ou corrigido para a temperatura de 20º C, se a medida for efectuada a uma temperatura diferente.
- Texto do artigo, página 73: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
20.01
Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00
- Pepinos e pepininhos (cornichons) ....................................……………….………..……
KG
20
B1
2001.90.00
- Outros ...........................................................………………….………………………….
KG
C
20
B1
20.02
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00
- Tomates inteiros ou em pedaços ...................................………..………….….….……..
KG
C
20
B1
2002.90.00
- Outros ...........................................................……………….…………………………….
KG
C
20
C1
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido
acético.
2003.10.00
- Cogumelos do género Agaricus .......................……………..………………..….……….
KG
C
20
B1
2003.90.00
- Outros............................................................................................................................
KG
C
20
B1
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.00
- Batatas ..........................................................…………………………………................
KG
C
20
B1
2004.90.00
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas .....…………….....……..
KG
C
20
B1
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.00
- Produtos hortícolas homogeneizados .............................………………….…….……...
KG
C
20
B1
2005.20.00
- Batatas ..........................................................…………………………………….……….
KG
C
20
B1
2005.40.00
- Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………………….……….
KG
C
20
C1
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00
-- Feijões em grãos ...............................................……………………….….….….………
KG
C
20
C1
2005.59.00
-- Outros ........................................................……………………………………...……….
KG
C
20
B1
2005.60.00
- Espargos........................................................……………………………….…..….……..
KG
C
20
B1
2005.70.00
- Azeitonas ......................................................……………………………………..………
KG
C
20
B1
2005.80.00
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) ............................…………………...…..…......
KG
20
B1
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91.00
-- Rebentos (Brotos) de bambu ......................................................................................
KG
20
B1
2005.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 20.01 Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 2001.10.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) ....................................……………….………..…… KG 20 B1 2001.90.00 - Outros ...........................................................………………….…………………………. KG C 20 B1 20.02 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. 2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços ...................................………..………….….….…….. KG C 20 B1 2002.90.00 - Outros ...........................................................……………….……………………………. KG C 20 C1 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. 2003.10.00 - Cogumelos do género Agaricus .......................……………..………………..….………. KG C 20 B1 2003.90.00 - Outros............................................................................................................................ KG C 20 B1 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. 2004.10.00 - Batatas ..........................................................…………………………………................ KG C 20 B1 2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas .....…………….....…….. KG C 20 B1 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. 2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados .............................………………….…….……... KG C 20 B1 2005.20.00 - Batatas ..........................................................…………………………………….………. KG C 20 B1 2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………………….………. KG C 20 C1 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005.51.00 -- Feijões em grãos ...............................................……………………….….….….……… KG C 20 C1 2005.59.00 -- Outros ........................................................……………………………………...………. KG C 20 B1 2005.60.00 - Espargos........................................................……………………………….…..….…….. KG C 20 B1 2005.70.00 - Azeitonas ......................................................……………………………………..……… KG C 20 B1 2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) ............................…………………...…..…...... KG 20 B1 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005.91.00 -- Rebentos (Brotos) de bambu ...................................................................................... KG 20 B1 2005.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Texto do artigo, página 73: 65
- Texto do artigo, página 74: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
20.06
2006.00.00
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).……......
KG
20
B1
20.07
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10.00
- Preparações homogeneizadas .......................................……….…….…….…….……..
KG
C
20
C1
- Outros:
2007.91.00
-- De citrinos (cítros)......................................………….……..………..…………….……..
KG
C
20
C1
2007.99.00
-- Outros ..........................................................……………………..……………...……….
KG
C
20
C1
20.08
Frutas outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00
-- Amendoins ....................................................………..…….........................….…….….
KG
C
20
C1
2008.19.00
-- Outros, incluindo as misturas ...................................…..…………….…………….……
KG
C
20
C1
2008.20.00
- Ananases (abacaxis)...............................………………………………...………………..
KG
C
20
C1
2008.30.00
- Citrinos (Cítros)…..................................……………………………….….......…..….…...
KG
C
20
C1
2008.40.00
- Pêras ............................................................………………………………..….….……..
KG
C
20
C1
2008.50.00
- Damascos .........................................................……………………………..…..……….
KG
C
20
C1
2008.60.00
- Cerejas ..........................................................……………………………..…….….…….
KG
C
20
C1
2008.70.00
- Pêssegos, incluindo as nectarinas....................………………………….……...………..
KG
C
20
C1
2008.80.00
- Morangos .......................................................…………………………..………….……..
KG
C
20
C1
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91.00
-- Palmitos .....................................................……….……………………………..……….
KG
C
20
C1
2008.93.00
-- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
Oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)......................................................
KG
20
C1
2008.97.00
-- Misturas ........................................................……….….…………………………….......
KG
C
20
C1
2008.99.00
-- Outras .........................................................…………...…………………………...........
KG
C
20
C1
20.09
Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de
Produtos hortículas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes.
- Sumo (suco) de laranja:
2009.11.00
-- Congelado........................................................................................................................
L
C
20
B1
2009.12.00
-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20..........................................................
L
C
20
B1
2009.19.00
-- Outros…………………………………………….………………………………………………
L
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 20.06 2006.00.00 Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).……...... KG 20 B1 20.07 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2007.10.00 - Preparações homogeneizadas .......................................……….…….…….…….…….. KG C 20 C1 - Outros: 2007.91.00 -- De citrinos (cítros)......................................………….……..………..…………….…….. KG C 20 C1 2007.99.00 -- Outros ..........................................................……………………..……………...………. KG C 20 C1 20.08 Frutas outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008.11.00 -- Amendoins ....................................................………..…….........................….…….…. KG C 20 C1 2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas ...................................…..…………….…………….…… KG C 20 C1 2008.20.00 - Ananases (abacaxis)...............................………………………………...……………….. KG C 20 C1 2008.30.00 - Citrinos (Cítros)…..................................……………………………….….......…..….…... KG C 20 C1 2008.40.00 - Pêras ............................................................………………………………..….….…….. KG C 20 C1 2008.50.00 - Damascos .........................................................……………………………..…..………. KG C 20 C1 2008.60.00 - Cerejas ..........................................................……………………………..…….….……. KG C 20 C1 2008.70.00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas....................………………………….……...……….. KG C 20 C1 2008.80.00 - Morangos .......................................................…………………………..………….…….. KG C 20 C1 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: 2008.91.00 -- Palmitos .....................................................……….……………………………..………. KG C 20 C1 2008.93.00 -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium Oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)...................................................... KG 20 C1 2008.97.00 -- Misturas ........................................................……….….……………………………....... KG C 20 C1 2008.99.00 -- Outras .........................................................…………...…………………………........... KG C 20 C1 20.09 Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de Produtos hortículas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja: 2009.11.00 -- Congelado........................................................................................................................ L C 20 B1 2009.12.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.......................................................... L C 20 B1 2009.19.00 -- Outros…………………………………………….……………………………………………… L C 20 B1 - Texto do artigo, página 74: 66
- Texto do artigo, página 75: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo:
2009.21.00
-- De valor Brix não superior a 20...................................................................................
L
C
20
B1
2009.29.00
-- Outros………………………………………………………………………………………....
L
C
20
B1
- Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro):
2009.31.00
-- Com valor Brix não superior a 20.................................................................................
L
C
20
B1
2009.39.00
-- Outros…………………………………………………………………………….………….
L
C
20
B1
- Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009.41
-- Com valor Brix não superior a 20:
2009.41.10
--- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na
Industria...........................................................................................................................
L
7.5
B21
2009.41.90
--- Outros.........................................................................................................................
L
20
B1
2009.49.00
-- Outros..........................................................................................................................
L
C
20
B1
2009.50
- Sumo (suco) de tomate:
2009.50.10
-- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na
Industria............................................................................................................................
L
7.5
B21
2009.50.90
-- Outro.............................................................................................................................
L
C
20
B1
- Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas):
2009.61
-- Com valor Brix não superior a 30:
2009.61.10
--- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na
Industria...........................................................................................................................
L
7.5
B21
2009.61.90
--- Outros.........................................................................................................................
L
20
B1
2009.69
-- Outros…………………………………………………………………………………………
L
20
B1
- Sumo (suco) de maçã:
2009.71
-- Com valor Brix não superior a 20:
2009.71.10
--- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na
Industria...........................................................................................................................
L
7.5
B21
2009.71.90
--- Outros ........................................................................................................................
L
20
B1
2009.79.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
L
20
B1
- Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.80.10
-- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na
Industria...........................................................................................................................
L
7.5
B21
2009.80.90
-- Outros..........................................................................................................................
L
20
B21
2009.81.00
-- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos,
Vaccinium vitis-idaea).....................................................................................................
L
20
B1
2009.89.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
L
20
B1
2009.90.00
- Misturas de sumos (sucos)...........................................................................................
L
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: 2009.21.00 -- De valor Brix não superior a 20................................................................................... L C 20 B1 2009.29.00 -- Outros……………………………………………………………………………………….... L C 20 B1 - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): 2009.31.00 -- Com valor Brix não superior a 20................................................................................. L C 20 B1 2009.39.00 -- Outros…………………………………………………………………………….…………. L C 20 B1 - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009.41 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009.41.10 --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na Industria........................................................................................................................... L 7.5 B21 2009.41.90 --- Outros......................................................................................................................... L 20 B1 2009.49.00 -- Outros.......................................................................................................................... L C 20 B1 2009.50 - Sumo (suco) de tomate: 2009.50.10 -- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na Industria............................................................................................................................ L 7.5 B21 2009.50.90 -- Outro............................................................................................................................. L C 20 B1 - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): 2009.61 -- Com valor Brix não superior a 30: 2009.61.10 --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na Industria........................................................................................................................... L 7.5 B21 2009.61.90 --- Outros......................................................................................................................... L 20 B1 2009.69 -- Outros………………………………………………………………………………………… L 20 B1 - Sumo (suco) de maçã: 2009.71 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009.71.10 --- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na Industria........................................................................................................................... L 7.5 B21 2009.71.90 --- Outros ........................................................................................................................ L 20 B1 2009.79.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… L 20 B1 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: 2009.80.10 -- Concentrado, congelado, sem adição de açucar nem aromatizantes, para uso na Industria........................................................................................................................... L 7.5 B21 2009.80.90 -- Outros.......................................................................................................................... L 20 B21 2009.81.00 -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)..................................................................................................... L 20 B1 2009.89.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… L 20 B1 2009.90.00 - Misturas de sumos (sucos)........................................................................................... L C 20 B1 - Texto do artigo, página 75: 67
- Número ou marcador, página 76: Capítulo 21
- Texto do artigo, página 76: Preparações alimentícias diversas Notas.
- Texto do artigo, página 76: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 76: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
- Texto do artigo, página 76: b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
- Texto do artigo, página 76: c) O chá aromatizado (posição 09.02);
- Texto do artigo, página 76: d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 à 09.10;
- Texto do artigo, página 76: e) As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
- Texto do artigo, página 76: f) Os produtos da posição 24.04;
- Texto do artigo, página 76: g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
- Texto do artigo, página 76: h) As enzimas preparadas da posição 35.07. 2.- Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01. 3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
- Texto do artigo, página 76: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
21.01
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base
destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros
sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados.
- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos,
essências ou concentrados ou à base de café :
2101.11.00
-- Extractos, essências e concentrados ..................................……….………..….……..……
KG
C
20
B1
2101.12.00
-- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café ………
KG
C
20
B1
2101.20.00
-- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate….....…...
KG
C
20
B1
2101.30.00
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos,
essências e concentrados ................................…………..………………………….………….
KG
C
20
B1
21.02
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos
(excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102.10.00
- Leveduras vivas ................................................………………………….……………....……
KG
I
7.5
C21
2102.20.00
- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos .....…..……….……
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 21.01 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados. - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café : 2101.11.00 -- Extractos, essências e concentrados ..................................……….………..….……..…… KG C 20 B1 2101.12.00 -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café ……… KG C 20 B1 2101.20.00 -- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate….....…... KG C 20 B1 2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados ................................…………..………………………….…………. KG C 20 B1 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 2102.10.00 - Leveduras vivas ................................................………………………….……………....…… KG I 7.5 C21 2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos .....…..……….…… KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 76: 68
- Texto do artigo, página 77: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2102.30.00
- Pós para levedar, preparados .....................................……………..………….…….…..
KG
I
7.5
B21
21.03
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos
compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10.00
- Molho de soja ..................................................……………………….………….……….
KG
C
20
B1
2103.20.00
- Ketchup e outros molhos de tomate .................................…………………....…...........
KG
C
20
B1
2103.30.00
- Farinha de mostarda e mostarda preparada .........................………….…….…..……..
KG
C
20
B1
2103.90.00
- Outros .........................................................……………………………….………….......
KG
C
20
B1
21.04
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações
alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10.00
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados .......….....…...……….
KG
C
20
C1
2104.20.00
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ................…….…..….……….
KG
C
20
B1
21.05
2105.00.00
Gelados (Sorvetes), mesmo que contenham cacau ................................................
KG
20
B1
21.06
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
2106.10.00
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas ...............................
KG
20
B1
2106.90
- Outras:
2106.90.10
-- Aromatizantes e substâncias para dar sabor às preparações alimentares para consumo
humano...........................................................................................................
KG
7.5
B21
2106.90.11
-- Preparações composta em pó, adicionados de açucar ou de edulcorantes, para. fazer
bebidas não alcoólicas…………………………………………………………………
KG
20
B1
2106.90.13
-- Xaropes e concentrados de açucar, aromantizados ou adicionado de edulcorantes para
fazer bebidas não alcoólicas…………………………………………………………..
KG
20
B1
2106.90.20
-- Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano
Contendo alguns dos seguintes micronutrientes, Vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e
Ferro (por exemplo, produtos denominados” premix”) ....................................................
KG
0
A
2106.90.30
-- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes
Micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico, ferro, cobre, magnésio, cálcio,
Selénio, etc (por exemplo, produtos denominados suplemento alimentar).....................
KG
7.5
B21
2106.90.40
-- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos sequintes
Micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selenio, etc, para o crescimento de
Cabelo……………………………………………………………………………………..…….
KG
20
C1
2106.90.50
-- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos sequintes
Micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina,
Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular………………………………….
KG
20
C1
2106.90.90
-- Outras..........................................................................................................................
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2102.30.00 - Pós para levedar, preparados .....................................……………..………….…….….. KG I 7.5 B21 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10.00 - Molho de soja ..................................................……………………….………….………. KG C 20 B1 2103.20.00 - Ketchup e outros molhos de tomate .................................…………………....…........... KG C 20 B1 2103.30.00 - Farinha de mostarda e mostarda preparada .........................………….…….…..…….. KG C 20 B1 2103.90.00 - Outros .........................................................……………………………….…………....... KG C 20 B1 21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 2104.10.00 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados .......….....…...………. KG C 20 C1 2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ................…….…..….………. KG C 20 B1 21.05 2105.00.00 Gelados (Sorvetes), mesmo que contenham cacau ................................................ KG 20 B1 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas ............................... KG 20 B1 2106.90 - Outras: 2106.90.10 -- Aromatizantes e substâncias para dar sabor às preparações alimentares para consumo humano........................................................................................................... KG 7.5 B21 2106.90.11 -- Preparações composta em pó, adicionados de açucar ou de edulcorantes, para. fazer bebidas não alcoólicas………………………………………………………………… KG 20 B1 2106.90.13 -- Xaropes e concentrados de açucar, aromantizados ou adicionado de edulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas………………………………………………………….. KG 20 B1 2106.90.20 -- Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano Contendo alguns dos seguintes micronutrientes, Vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e Ferro (por exemplo, produtos denominados” premix”) .................................................... KG 0 A 2106.90.30 -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes Micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico, ferro, cobre, magnésio, cálcio, Selénio, etc (por exemplo, produtos denominados suplemento alimentar)..................... KG 7.5 B21 2106.90.40 -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos sequintes Micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selenio, etc, para o crescimento de Cabelo……………………………………………………………………………………..……. KG 20 C1 2106.90.50 -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos sequintes Micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular…………………………………. KG 20 C1 2106.90.90 -- Outras.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Texto do artigo, página 77: 69
- Número ou marcador, página 78: Capítulo 22
- Texto do artigo, página 78: Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
- Texto do artigo, página 78: Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 78: a) Os produtos deste Capítulo (excepto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim
- Texto do artigo, página 78: impróprios para consumo como bebida (posição 21.03 geralmente); b) A água do mar (posição 25.01); c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53); d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15); e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04; f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
- Texto do artigo, página 78: 2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20oC. 3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
- Texto do artigo, página 78: Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que
- Texto do artigo, página 78: apresentem, quando conservados à temperatura de 20oC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
- Texto do artigo, página 78: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
22.01
Águas, incluíndo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00
- Águas minerais e águas gaseificadas ..........................................................................
L
C
20
B1
2201.90.00
- Outros ...........................................................................................................................
L
20
B1
22.02
Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas da posição
20.09.
2202.10.00
- Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas ……...…….………………………..…………..
L
20
B1
- Outras:
2202.91.00
-- Cerveja sem álcool.......................................................................................................
L
20
B1
2202.99
-- Outras.
2202.99.10
--- Refrigerantes..............................................................................................................
L
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 22.01 Águas, incluíndo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas .......................................................................... L C 20 B1 2201.90.00 - Outros ........................................................................................................................... L 20 B1 22.02 Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas da posição 20.09. 2202.10.00 - Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas ……...…….………………………..………….. L 20 B1 - Outras: 2202.91.00 -- Cerveja sem álcool....................................................................................................... L 20 B1 2202.99 -- Outras. 2202.99.10 --- Refrigerantes.............................................................................................................. L 20 B1 - Texto do artigo, página 78: 70
- Texto do artigo, página 79: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2202.99.90
--- Outras.........................................................................................................................
L
20
B1
22.03
Cervejas:
2203.00.10
- de malte………………………………………………………………………………………..
L
20
B1
2203.00.50
- Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tunerculos e 30%ou mais
De malte…………………………………………………………………………………………
L
20
B1
2203.00.60
- Opacas, com menos 10% de malte ………………………………………………………..
L
20
B1
2203.00.90
- Outras ………………………………………………………………………………………....
L
20
B1
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluíndo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos
de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10.00
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos .............................…………......………....…
L
C
20
B1
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
2204.21.00
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l .................…………………........….
L
C
20
B1
2204.22.00
-- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l.......................
L
C
20
B1
2204.29
-- Outros:
2204.29.10
--- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas,
essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes...........................
L
C
20
B1
2204.29.90
---Outros.........................................…………………………….….……. …….............……
L
C
20
B1
2204.30.00
- Outros mostos de uvas ........................................……………………...……….….…….
L
C
20
B1
22.05
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l ..................……………..….….……..
L
C
20
B1
2205.90.00
- Outros ......................................................……………....……………...……….........…..
L
C
20
B1
22.06
2206.00.00
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué),
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras
Posições………………………………………………………………………………………..
L
C
20
B1
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume, igual ou
superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico.
2207.10
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior
a 80 % vol.
2207.10.10
-- Para usos hospitalares.................................................................................................
L
7.5
B21
2207.10.90
-- Para outros fins............................................................................................................
L
20
B21
2207.20.00
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico ….………….
L
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2202.99.90 --- Outras......................................................................................................................... L 20 B1 22.03 Cervejas: 2203.00.10 - de malte……………………………………………………………………………………….. L 20 B1 2203.00.50 - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tunerculos e 30%ou mais De malte………………………………………………………………………………………… L 20 B1 2203.00.60 - Opacas, com menos 10% de malte ……………………………………………………….. L 20 B1 2203.00.90 - Outras ……………………………………………………………………………………….... L 20 B1 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluíndo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204.10.00 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos .............................…………......………....… L C 20 B1 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l .................…………………........…. L C 20 B1 2204.22.00 -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l....................... L C 20 B1 2204.29 -- Outros: 2204.29.10 --- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... L C 20 B1 2204.29.90 ---Outros.........................................…………………………….….……. …….............…… L C 20 B1 2204.30.00 - Outros mostos de uvas ........................................……………………...……….….……. L C 20 B1 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l ..................……………..….….…….. L C 20 B1 2205.90.00 - Outros ......................................................……………....……………...……….........….. L C 20 B1 22.06 2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras Posições……………………………………………………………………………………….. L C 20 B1 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. 2207.10.10 -- Para usos hospitalares................................................................................................. L 7.5 B21 2207.10.90 -- Para outros fins............................................................................................................ L 20 B21 2207.20.00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico ….…………. L 20 B1 - Texto do artigo, página 80: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
22.08
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80
% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.20.00
- Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas ..........................…………...………...
L
20
B1
2208.30.00
- Uísques ....................................................……….…………….………………………..
L
20
B1
2208.40.00
- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação de produtos da cana de açúcar ..................................................................................
L
20
B1
2208.50.00
- Gin e genebra ................................................………….…………………….……..….
L
20
B1
2208.60.00
- Vodca ................................................…….……………….…....…………….…………
L
20
B1
2208.70.00
- Licores ...............................................………………………………………...…………
L
20
B1
2208.90.
- Outros:
2208.90.10
-- Bebidas espirituosas cujo teor alcoólico é igual ou inferior a 8.5% vol....................
L
20
B1
2208.90.20
-- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol.
Obtida por simples diluição de álcool etilico e adição de aromas, essências, extratos
Concentrados, corantes e conservantes.......................................................................
L
20
B1
2208.90.90
-- Outros.......................................................................................................................
L
20
B1
22.09
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso
alimentar.....................................................................................................................
L
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas ..........................…………...………... L 20 B1 2208.30.00 - Uísques ....................................................……….…………….……………………….. L 20 B1 2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação de produtos da cana de açúcar .................................................................................. L 20 B1 2208.50.00 - Gin e genebra ................................................………….…………………….……..…. L 20 B1 2208.60.00 - Vodca ................................................…….……………….…....…………….………… L 20 B1 2208.70.00 - Licores ...............................................………………………………………...………… L 20 B1 2208.90. - Outros: 2208.90.10 -- Bebidas espirituosas cujo teor alcoólico é igual ou inferior a 8.5% vol.................... L 20 B1 2208.90.20 -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. Obtida por simples diluição de álcool etilico e adição de aromas, essências, extratos Concentrados, corantes e conservantes....................................................................... L 20 B1 2208.90.90 -- Outros....................................................................................................................... L 20 B1 22.09 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar..................................................................................................................... L 20 B1 - Texto do artigo, página 80: 72
- Número ou marcador, página 81: Capítulo 23
- Texto do artigo, página 81: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais Nota.
- Texto do artigo, página 81: 1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
- Texto do artigo, página 81: Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
- Texto do artigo, página 81: ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
- Texto do artigo, página 81: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
23.01
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos.
2301.10.00
- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos ......………….……………
KG
7.5
C21
2301.20.00
- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ...........................................................................……………………………………
KG
7.5
C21
23.02
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou
de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2302.10.00
- De milho ........................................................…………..…………….………….….…….
KG
7.5
B21
2302.30.00
- De trigo .........................................................……………….…………….…….………...
KG
7.5
B21
2302.40.00
- De outros cereais ...............................................………….……………..…….….……...
KG
7.5
C21
2302.50.00
- De leguminosas ..................................................………………….………….…………..
KG
7.5
B21
23.03
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba,
bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.
2303.10.00
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes .............………….…….…
KG
7.5
C21
2303.20.00
- Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar ...........................................………………………………….……………….….……...
KG
7.5
B21
2303.30.00
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias ..………………….…..
KG
7.5
B21
23.04
2304.00.00
Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pelletes, da
extracção do óleo de soja .................................................................................................
KG
7.5
C21
23.05
2305.00.00
Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da
extracção do óleo de amendoim....................……………..……………………………...…
KG
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 2301.10.00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos ......………….…………… KG 7.5 C21 2301.20.00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ...........................................................................…………………………………… KG 7.5 C21 23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 2302.10.00 - De milho ........................................................…………..…………….………….….……. KG 7.5 B21 2302.30.00 - De trigo .........................................................……………….…………….…….………... KG 7.5 B21 2302.40.00 - De outros cereais ...............................................………….……………..…….….……... KG 7.5 C21 2302.50.00 - De leguminosas ..................................................………………….………….………….. KG 7.5 B21 23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. 2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes .............………….…….… KG 7.5 C21 2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar ...........................................………………………………….……………….….……... KG 7.5 B21 2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias ..………………….….. KG 7.5 B21 23.04 2304.00.00 Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pelletes, da extracção do óleo de soja ................................................................................................. KG 7.5 C21 23.05 2305.00.00 Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim....................……………..……………………………...… KG 7.5 C21 - Texto do artigo, página 82: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
23.06
Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da
extracção de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana excepto os das
posições 23.04 ou 23.05.
2306.10.00
- De sementes algodão .......................................……………………….........……...........
KG
7.5
C21
2306.20.00
- De linhaça (sementes de linho).........................................…………………….……..…
KG
7.5
C21
2306.30.00
- De sementes girassol ....................................…………………………………....….……
KG
7.5
C21
- De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41.00
-- Com baixo teor de ácido erúcico.…...................................................................……...
KG
7.5
C21
2306.49.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
7.5
C21
2306.50.00
- De coco ou de copra ............................................……………………………….….……
KG
7.5
C21
2306.60.00
- De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) (coconote)...............…........………….
KG
7.5
C21
2306.90.00
- Outros .........................................................………………………….………….………..
KG
7.5
C21
23.07
2307.00.00
Borras de vinho; tártaro em bruto.................................………………………..……….
KG
I
7.5
B21
23.08
2308.00.00
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais,
mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados
nem compreendidos noutras posições...........................................................................
KG
I
7.5
B21
23.09
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
2309.10.00
- Alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho……………….………
KG
20
B1
2309.90
- Outras:
2309.90.10
-- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso…………….………….......………
KG
20
B1
2309.90.20
-- Mistura de base proteica, a partir de raçao de aves para alimentação de cães e
Gatos……………………………………………………………………..………………………….
KG
20
B1
2309.90.30
-- Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na
pecuária e pré-misturas de alta concentração....................................................................
KG
0
A
2309.90.40
-- Preparações do tipo utilizado na alimentação de camarão e tilápia…………….………...
KG
7.5
B1
2309.90.90
-- Outras................................................................................................................................
KG
20
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 23.06 Bagaços (Tortas*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana excepto os das posições 23.04 ou 23.05. 2306.10.00 - De sementes algodão .......................................……………………….........……........... KG 7.5 C21 2306.20.00 - De linhaça (sementes de linho).........................................…………………….……..… KG 7.5 C21 2306.30.00 - De sementes girassol ....................................…………………………………....….…… KG 7.5 C21 - De sementes de nabo silvestre ou de colza: 2306.41.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico.…...................................................................……... KG 7.5 C21 2306.49.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 C21 2306.50.00 - De coco ou de copra ............................................……………………………….….…… KG 7.5 C21 2306.60.00 - De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) (coconote)...............…........…………. KG 7.5 C21 2306.90.00 - Outros .........................................................………………………….………….……….. KG 7.5 C21 23.07 2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto.................................………………………..………. KG I 7.5 B21 23.08 2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições........................................................................... KG I 7.5 B21 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10.00 - Alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho……………….……… KG 20 B1 2309.90 - Outras: 2309.90.10 -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso…………….………….......……… KG 20 B1 2309.90.20 -- Mistura de base proteica, a partir de raçao de aves para alimentação de cães e Gatos……………………………………………………………………..…………………………. KG 20 B1 2309.90.30 -- Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-misturas de alta concentração.................................................................... KG 0 A 2309.90.40 -- Preparações do tipo utilizado na alimentação de camarão e tilápia…………….………... KG 7.5 B1 2309.90.90 -- Outras................................................................................................................................ KG 20 C1 - Número ou marcador, página 83: Capítulo 24
- Texto do artigo, página 83: Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção de nicotina pelo corpo humano Notas.
- Texto do artigo, página 83: 1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). 2.- Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04. 3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se ʺinalacao sem combustãoʺ a inalação efectuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.
- Texto do artigo, página 83: Nota da subposição.
- Texto do artigo, página 83: 1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para cachimbo de água (narguilé)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num cachimbo de água (narguilé) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo contendo óleos e extratos aromáticos, melaços ou açucar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num cachimbo de água (narguilé) , que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
- Texto do artigo, página 83: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
24.01
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco.
2401.10.00
- Tabaco não destalado ..................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2401.20.00
- Tabaco total ou parcialmente destalado ......................................................................
KG
M
2.5
C23
2401.30.00
- Desperdícios de tabaco ................................................................................................
KG
M
2.5
C23
24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10.00
- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco ...........................................................
MP/ST
C
20
B1
2402.20.00
- Cigarros que contenham tabaco…………………………………………………………..
MP/ST
C
20
C1
2402.90.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
C
20
B1
24.03
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados;
tabaco"homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco.
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer
proporção:
2403.11.00
-- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do
presente Capítulo......................................................................................................
KG
20
B1
2403.19.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
20
B1
- Outros:
2403.91.00
-- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" ..............................................................
KG
C
20
B1
2403.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 24.01 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco. 2401.10.00 - Tabaco não destalado .................................................................................................. KG M 2.5 C23 2401.20.00 - Tabaco total ou parcialmente destalado ...................................................................... KG M 2.5 C23 2401.30.00 - Desperdícios de tabaco ................................................................................................ KG M 2.5 C23 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco ........................................................... MP/ST C 20 B1 2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco………………………………………………………….. MP/ST C 20 C1 2402.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG C 20 B1 24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco"homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco. - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção: 2403.11.00 -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo...................................................................................................... KG 20 B1 2403.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Outros: 2403.91.00 -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" .............................................................. KG C 20 B1 2403.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 83: 75
- Texto do artigo, página 84: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
24.04
Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos
do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; Outros
produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina Pelo corpo
humano.
- Produtos destinados à inalação sem combustão:
2404.11.00
-- Que contenham tabaco ou tabaco reconsttituido………………………………………...
KG
20
B1
2404.12
-- Outros , que contenham nicotina:
2404.12.10
--- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electronicos e preparações para
Uso em cartuchos e recargas para cigarros electronicos…………………….…………..
KG
20
C1
2404.12.90
--- Outros ……………………………………………………………………………………….
KG
20
C1
2404.19.00
-- Outros………………………………………………………………………………………....
KG
20
B1
- Outros:
2404.91
-- Para aplicação oral:
2404.91.10
--- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessacão do uso de
tabaco……………………………………………………………………………..
KG
7.5
B1
2404.91.90
--- Outros………………………………………………………………………….…………….
KG
20
C1
2404.92.00
-- Para aplicação percutânea ………………………………………………………………...
KG
20
B1
2404.99.00
-- Outros………………………………………………………………………………………...
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina Pelo corpo humano. - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconsttituido………………………………………... KG 20 B1 2404.12 -- Outros , que contenham nicotina: 2404.12.10 --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electronicos e preparações para Uso em cartuchos e recargas para cigarros electronicos…………………….………….. KG 20 C1 2404.12.90 --- Outros ………………………………………………………………………………………. KG 20 C1 2404.19.00 -- Outros……………………………………………………………………………………….... KG 20 B1 - Outros: 2404.91 -- Para aplicação oral: 2404.91.10 --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessacão do uso de tabaco…………………………………………………………………………….. KG 7.5 B1 2404.91.90 --- Outros………………………………………………………………………….……………. KG 20 C1 2404.92.00 -- Para aplicação percutânea ………………………………………………………………... KG 20 B1 2404.99.00 -- Outros………………………………………………………………………………………... KG 20 B1 - Texto do artigo, página 84: a) Vide Quadro
- Texto do artigo, página 84: PVP – Preço de Venda ao Público
- Texto do artigo, página 84: 76
- Número ou marcador, página 85: Secção V
- Texto do artigo, página 85: PRODUTOS MINERAIS
- Número ou marcador, página 85: Capítulo 25
- Texto do artigo, página 85: Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento Notas.
- Texto do artigo, página 85: 1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, (quebrados), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 85: a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
- Texto do artigo, página 85: b) As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
- Texto do artigo, página 85: c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
- Texto do artigo, página 85: d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
- Texto do artigo, página 85: e) Os aglomerados de dolomite (posição 38.16);
- Texto do artigo, página 85: f) As pedras para calcetar, lancis (meios-fios) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
- Texto do artigo, página 85: g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
- Texto do artigo, página 85: h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01); ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04); k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09). 3.- Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17. 4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de betão (concreto) partidos (quebrados).
- Texto do artigo, página 85: 77
- Texto do artigo, página 86: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
25.01
2501.00.00
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro,
mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de
agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar………………….…....………..
KG
20
C1
25.02
2502.00.00
Pirites de ferro não ustuladas......................................………….………….….………..
KG
M
2.5
C23
25.03
2503.00.00
Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o
coloidal...........................................…........................……..……..………….……….
KG
M
2.5
C23
25.04
Grafite natural.
2504.10.00
- Em pó ou em escamas ................................................………… ………………….……
KG
M
2.5
C23
2504.90.00
- Outra .............................................................…………………………….…………..…...
KG
M
2.5
C23
25.05
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas
do Capítulo 26.
2505.10.00
- Areias siliciosas e areias quartzosas........................……………………………………..
KG
M
2.5
C23
2505.90.00
- Outras areias ...................................................…………….……………………………..
KG
M
2.5
C23
25.06
Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou
simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou rectangular.
2506.10.00
- Quartzo ..........................................................………….….………………………..........
KG
M
2.5
C23
2506.20.00
- Quartzites .....................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
25.07
2507.00.00
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados ........................…
KG
M
2.5
C23
25.08
Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzite,
cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de
chamotte ) e terra de dinas.
2508.10.00
- Bentonite ........................................................…………………………………..……..….
KG
2.5
C23
2508.30.00
- Argilas refractárias .............................................……………………………….……...…
KG
2.5
C23
2508.40.00
- Outras argilas ...................................................………………………………..……..…..
KG
2.5
C23
2508.50.00
- Andaluzite, cianite e silimanite .................................………………………………….….
KG
2.5
C23
2508.60.00
- Mulita ...........................................................………………………..........………..…. ....
KG
2.5
C23
2508.70.00
- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas ..........………………...….…..
KG
2.5
C23
25.09
2509.00.00
Cré ...............................................................………………………………………….…….
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 25.01 2501.00.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar………………….…....……….. KG 20 C1 25.02 2502.00.00 Pirites de ferro não ustuladas......................................………….………….….……….. KG M 2.5 C23 25.03 2503.00.00 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal...........................................…........................……..……..………….………. KG M 2.5 C23 25.04 Grafite natural. 2504.10.00 - Em pó ou em escamas ................................................………… ………………….…… KG M 2.5 C23 2504.90.00 - Outra .............................................................…………………………….…………..…... KG M 2.5 C23 25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26. 2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas........................…………………………………….. KG M 2.5 C23 2505.90.00 - Outras areias ...................................................…………….…………………………….. KG M 2.5 C23 25.06 Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular. 2506.10.00 - Quartzo ..........................................................………….….……………………….......... KG M 2.5 C23 2506.20.00 - Quartzites ..................................................................................................................... KG M 2.5 C23 25.07 2507.00.00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados ........................… KG M 2.5 C23 25.08 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de chamotte ) e terra de dinas. 2508.10.00 - Bentonite ........................................................…………………………………..……..…. KG 2.5 C23 2508.30.00 - Argilas refractárias .............................................……………………………….……...… KG 2.5 C23 2508.40.00 - Outras argilas ...................................................………………………………..……..….. KG 2.5 C23 2508.50.00 - Andaluzite, cianite e silimanite .................................………………………………….…. KG 2.5 C23 2508.60.00 - Mulita ...........................................................………………………..........………..…. .... KG 2.5 C23 2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas ..........………………...….….. KG 2.5 C23 25.09 2509.00.00 Cré ...............................................................………………………………………….……. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 87: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
25.10
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos alumino-cálcicos naturais e cré fosfatado.
2510.10.00
- Não moídos ..........................................................................................……….……….
KG
M
2.5
C23
2510.20.00
- Moídos .........................................................…………….……………………….……….
KG
M
2.5
C23
25.11
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural(Witherite); mesmo
calcinado, excepto o óxido de bário da posição 28.16.
2511.10.00
- Sulfato de bário natural (baritina) ..............................……………….…….……………..
KG
M
2.5
C23
2511.20.00
- Carbonato de bário natural (witherite) ...........................…………..…………………..…
KG
M
2.5
C23
25.12
2512.00.00
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras
terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo
calcinadas ..................................………………..……..………………….…
KG
M
2.5
C23
25.13
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos
naturais, mesmo tratados termicamente.
2513.10.00
- Pedra-pomes ................................................................................................................
KG
M
7.5
C21
2513.20.00
- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais…………………
KG
I
7.5
B21
25.14
2514.00.00
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular ….........……………
KG
I
7.5
B21
25.15
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou
de construção, de densidade aparente igual ou superior a2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou rectangular.
- Mármores e travertinos:
2515.11.00
-- Em bruto ou desbastados .........................................………………………...…......……
KG
M
7.5
C21
2515.12.00
-- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou rectangular ............................……………….....................................………..
KG
I
7.5
B21
2515.20.00
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro ...
KG
I
7.5
B21
25.16
Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de
construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular.
- Granito:
2516.11.00
-- Em bruto ou desbastado ...........................................……..…….………………………
KG
M
7.5
C21
2516.12.00
-- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou rectangular ......................................…………….……………..
KG
I
7.5
B21
2516.20.00
- Arenito (grés) ...............................................................................................................
KG
M
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos alumino-cálcicos naturais e cré fosfatado. 2510.10.00 - Não moídos ..........................................................................................……….………. KG M 2.5 C23 2510.20.00 - Moídos .........................................................…………….……………………….………. KG M 2.5 C23 25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural(Witherite); mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 28.16. 2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) ..............................……………….…….…………….. KG M 2.5 C23 2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherite) ...........................…………..…………………..… KG M 2.5 C23 25.12 2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas ..................................………………..……..………………….… KG M 2.5 C23 25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. 2513.10.00 - Pedra-pomes ................................................................................................................ KG M 7.5 C21 2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais………………… KG I 7.5 B21 25.14 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular ….........…………… KG I 7.5 B21 25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular. - Mármores e travertinos: 2515.11.00 -- Em bruto ou desbastados .........................................………………………...…......…… KG M 7.5 C21 2515.12.00 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular ............................……………….....................................……….. KG I 7.5 B21 2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro ... KG I 7.5 B21 25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular. - Granito: 2516.11.00 -- Em bruto ou desbastado ...........................................……..…….……………………… KG M 7.5 C21 2516.12.00 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular ......................................…………….…………….. KG I 7.5 B21 2516.20.00 - Arenito (grés) ............................................................................................................... KG M 7.5 C21 - Texto do artigo, página 88: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2516.90.00
- Outras pedras de cantaria ou de construção .........................………..…………………
KG
I
7.5
B21
25.17
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão
(concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros
balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de
escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do
texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10.00
- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão (concreto)
ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente ......................................................……
KG
M
2.5
C23
2517.20.00
- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 .........
KG
M
2.5
C23
2517.30.00
- Tarmacadame.....................................................………………………..………………..
KG
M
2.5
C23
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados
termicamente:
2517.41.00
-- De mármore .....................................................……………………..……………………
KG
M
7.5
C23
2517.49.00
-- Outros ........................................................…………………………..……….………….
KG
M
7.5
C23
25.18
Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou rectangular.
2518.10.00
- Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" ..........…………..………
KG
M
2.5
C23
2518.20.00
- Dolomite calcinada ou sinterizada ................................…………………….……………
KG
M
2.5
C23
25.19
Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida;
magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas
quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de
magnésio, mesmo puro.
2519.10.00
- Carbonato de magnésio natural (magnesite) ..........................………………………….
KG
M
2.5
C23
2519.90.00
- Outros .........................................................………...…………………………………….
KG
M
2.5
C23
25.20
Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades
de aceleradores ou retardadores.
2520.10.00
- Gipsite; anidrite ..............................................………..…………………………………..
KG
I
7.5
B21
2520.20.00
- Gesso ............................................................……....…………………………………….
KG
I
7.5
C21
25.21
2521.00.00
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento ............
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção .........................………..………………… KG I 7.5 B21 25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente usado em Betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente ......................................................…… KG M 2.5 C23 2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 ......... KG M 2.5 C23 2517.30.00 - Tarmacadame.....................................................………………………..……………….. KG M 2.5 C23 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: 2517.41.00 -- De mármore .....................................................……………………..…………………… KG M 7.5 C23 2517.49.00 -- Outros ........................................................…………………………..……….…………. KG M 7.5 C23 25.18 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular. 2518.10.00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" ..........…………..……… KG M 2.5 C23 2518.20.00 - Dolomite calcinada ou sinterizada ................................…………………….…………… KG M 2.5 C23 25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. 2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) ..........................…………………………. KG M 2.5 C23 2519.90.00 - Outros .........................................................………...……………………………………. KG M 2.5 C23 25.20 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 2520.10.00 - Gipsite; anidrite ..............................................………..………………………………….. KG I 7.5 B21 2520.20.00 - Gesso ............................................................……....……………………………………. KG I 7.5 C21 25.21 2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento ............ KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 89: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
25.22
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de
cálcio da posição 28.25.
2522.10.00
- Cal viva .......................................................……………................…………….………..
KG
I
7.5
B21
2522.20.00
- Cal apagada ......................................................….….……….…………………….…….
KG
I
7.5
C21
2522.30.00
- Cal hidráulica..................................................…..…………………………….…………..
KG
I
7.5
B21
25.23
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados
clinkers), mesmo corados.
2523.10.00
- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers ....................……………..………..
KG
I
7.5
B21
- Cimentos Portland:
2523.21.00
-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente ..................…………..…….……...
KG
I
7.5
B21
2523.29.00
-- Outros Nota: sujeito a sobretaxa de 20% ...................….…………….…..……….
KG
I
7.5
C21
2523.30.00
- Cimentos aluminosos .............................................……………..………………………..
KG
I
7.5
B21
2523.90.00
- Outros cimentos hidráulicos ......................................………..…………………..………
KG
I
7.5
C21
25.24
Amianto.
2524.10.00
- Crocidolite ....................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2524.90.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
25.25
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios
de mica.
2525.10.00
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) …............……
KG
M
2.5
C23
2525.20.00
- Mica em pó ......................................................………………………..…..........………..
KG
M
2.5
C23
2525.30.00
- Desperdícios de mica ...............................................……………….……………………
KG
M
2.5
C23
25.26
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco.
2526.10.00
- Não triturados nem em pó ............................................................................................
KG
2.5
C23
2526.20.00
- Triturados ou em pó .....................................................................................................
KG
2.5
C23
[25.27]
25.28
2528.00.00
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos
extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85
% de H3 BO3, em produto seco………………………….………….
KG
M
2.5
C23
25.29
Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor.
2529.10.00
- Feldspato.......................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 2522.10.00 - Cal viva .......................................................……………................…………….……….. KG I 7.5 B21 2522.20.00 - Cal apagada ......................................................….….……….…………………….……. KG I 7.5 C21 2522.30.00 - Cal hidráulica..................................................…..…………………………….………….. KG I 7.5 B21 25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. 2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers ....................……………..……….. KG I 7.5 B21 - Cimentos Portland: 2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente ..................…………..…….……... KG I 7.5 B21 2523.29.00 -- Outros Nota: sujeito a sobretaxa de 20% ...................….…………….…..………. KG I 7.5 C21 2523.30.00 - Cimentos aluminosos .............................................……………..……………………….. KG I 7.5 B21 2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos ......................................………..…………………..……… KG I 7.5 C21 25.24 Amianto. 2524.10.00 - Crocidolite .................................................................................................................... KG M 2.5 C23 2524.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. 2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) …............…… KG M 2.5 C23 2525.20.00 - Mica em pó ......................................................………………………..…..........……….. KG M 2.5 C23 2525.30.00 - Desperdícios de mica ...............................................……………….…………………… KG M 2.5 C23 25.26 Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco. 2526.10.00 - Não triturados nem em pó ............................................................................................ KG 2.5 C23 2526.20.00 - Triturados ou em pó ..................................................................................................... KG 2.5 C23 [25.27] 25.28 2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3 BO3, em produto seco………………………….…………. KG M 2.5 C23 25.29 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor. 2529.10.00 - Feldspato....................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 90: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Espatoflúor:
2529.21.00
-- Que contenham, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio ................................
KG
M
2.5
C23
2529.22.00
-- Que contenham em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio ............…....................
KG
M
2.5
C23
2529.30.00
- Leucite; nefelina e nefelina-sienite ..............................……………….………………....
KG
M
2.5
C23
25.30
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10.00
- Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas ..................…………...…………………
KG
2.5
C23
2530.20.00
- Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) .............………....………………
KG
M
2.5
C23
2530.90.00
- Outras ..........................................................………………………………..………….....
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Espatoflúor: 2529.21.00 -- Que contenham, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio ................................ KG M 2.5 C23 2529.22.00 -- Que contenham em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio ............….................... KG M 2.5 C23 2529.30.00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite ..............................……………….……………….... KG M 2.5 C23 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.10.00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas ..................…………...………………… KG 2.5 C23 2530.20.00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) .............………....……………… KG M 2.5 C23 2530.90.00 - Outras ..........................................................………………………………..…………..... KG M 2.5 C23 - Número ou marcador, página 91: Capítulo 26
- Texto do artigo, página 91: Minérios, escórias e cinzas Notas.
- Texto do artigo, página 91: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 91: a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
- Texto do artigo, página 91: b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 25.19);
- Texto do artigo, página 91: c) As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
- Texto do artigo, página 91: d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
- Texto do artigo, página 91: e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
- Texto do artigo, página 91: f) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo do utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12 ou 85.49);
- Texto do artigo, página 91: g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV). 2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios”, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica. 3.- A posição 26.20 apenas compreende:
- Texto do artigo, página 91: a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extracção de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);
- Texto do artigo, página 91: b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extracção de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
- Texto do artigo, página 91: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 91: 1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetilo de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro. 2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extracção do arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, classificados na subposição 2620.60.
- Texto do artigo, página 91: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
26.01
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites).
- Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites):
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites). - Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites): - Texto do artigo, página 92: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2601.11.00
-- Não aglomerados.........................................................................................................
KG
2.5
C23
2601.12.00
-- Aglomerados ...........................................................................………...………………
KG
M
2.5
C23
2601.20.00
- Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) ....................……………………..….……..
KG
M
2.5
C23
26.02
2602.00.00
Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de
manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganés de 20 % ou
mais, em peso, sobre o produto seco.............................................…….…..….…......
KG
M
2.5
C23
26.03
2603.00.00
Minérios de cobre e seus concentrados ..............................…………………………..
KG
M
2.5
C23
26.04
2604.00.00
Minérios de níquel e seus concentrados .............................…….…………...………..
KG
M
2.5
C23
26.05
2605.00.00
Minérios de cobalto e seus concentrados ......................................................………
KG
M
2.5
C23
26.06
2606.00.00
Minérios de alumínio e seus concentrados ......................................................…….
KG
M
2.5
C23
26.07
2607.00.00
Minérios de chumbo e seus concentrados .............................…….….……..………..
KG
M
2.5
C23
26.08
2608.00.00
Minérios de zinco e seus concentrados ..............................…….………….….……...
KG
M
2.5
C23
26.09
2609.00.00
Minérios de estanho e seus concentrados ...........................………………………….
KG
M
2.5
C23
26.10
2610.00.00
Minérios de crómio e seus concentrados .............................…….………..................
KG
M
2.5
C23
26.11
2611.00.00
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados ..........................…..........
KG
M
2.5
C23
26.12
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2612.10.00
- Minérios de urânio e seus concentrados ...........................…………..……………...….
KG
M
2.5
C23
2612.20.00
- Minérios de tório e seus concentrados ............................………...…………………….
KG
M
2.5
C23
26.13
Minérios de molibdénio e seus concentrados.
2613.10.00
- Ustulados ......................................................……………….………………….....………
KG
M
2.5
C23
2613.90.00
- Outros .........................................................………………….…………………..……….
KG
M
2.5
C23
26.14
2614.00.00
Minérios de titânio e seus concentrados.............................…………………………...
KG
M
2.5
C23
26.15
Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus
concentrados.
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2601.11.00 -- Não aglomerados......................................................................................................... KG 2.5 C23 2601.12.00 -- Aglomerados ...........................................................................………...……………… KG M 2.5 C23 2601.20.00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) ....................……………………..….…….. KG M 2.5 C23 26.02 2602.00.00 Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.............................................…….…..….…...... KG M 2.5 C23 26.03 2603.00.00 Minérios de cobre e seus concentrados ..............................………………………….. KG M 2.5 C23 26.04 2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados .............................…….…………...……….. KG M 2.5 C23 26.05 2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados ......................................................……… KG M 2.5 C23 26.06 2606.00.00 Minérios de alumínio e seus concentrados ......................................................……. KG M 2.5 C23 26.07 2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados .............................…….….……..……….. KG M 2.5 C23 26.08 2608.00.00 Minérios de zinco e seus concentrados ..............................…….………….….……... KG M 2.5 C23 26.09 2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados ...........................…………………………. KG M 2.5 C23 26.10 2610.00.00 Minérios de crómio e seus concentrados .............................…….……….................. KG M 2.5 C23 26.11 2611.00.00 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados ..........................….......... KG M 2.5 C23 26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. 2612.10.00 - Minérios de urânio e seus concentrados ...........................…………..……………...…. KG M 2.5 C23 2612.20.00 - Minérios de tório e seus concentrados ............................………...……………………. KG M 2.5 C23 26.13 Minérios de molibdénio e seus concentrados. 2613.10.00 - Ustulados ......................................................……………….………………….....……… KG M 2.5 C23 2613.90.00 - Outros .........................................................………………….…………………..………. KG M 2.5 C23 26.14 2614.00.00 Minérios de titânio e seus concentrados.............................…………………………... KG M 2.5 C23 26.15 Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados. - Texto do artigo, página 93: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2615.10.00
- Minérios de zircónio e seus concentrados ..........................…………………..….....…..
KG
M
2.5
C23
2615.90.00
- Outros .........................................................…………….…………………………….…..
KG
M
2.5
C23
26.16
Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2616.10.00
- Minérios de prata e seus concentrados ............................…………………..….…….…
KG
M
2.5
C23
2616.90.00
- Outros ...........................................................……….……………………….……..……..
KG
M
2.5
C23
26.17
Outros minérios e seus concentrados.
2617.10.00
- Minérios de antimónio e seus concentrados ........................………….…………...……
KG
M
2.5
C23
2617.90.00
- Outros .........................................................…………….………………….……………..
KG
M
2.5
C23
26.18
2618.00.00
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação
do ferro fundido, ferro ou aço ..................……………………..….………...…………….
KG
M
2.5
C23
26.19
2619.00.00
Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da
fabricação de ferro fundido, ferro ou aço...........…..................................…………….
KG
M
2.5
C23
26.20
Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro
fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos.
- Que contenham principalmente zinco:
2620.11.00
-- Mates de galvanização ...........................................…………………....……………….
KG
M
2.5
C23
2620.19.00
-- Outros .........................................................………………………………..…………….
KG
M
2.5
C23
- Que contenham principalmente chumbo:
2620.21.00
-- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo......................................................................
KG
M
2.5
C23
2620.29.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2620.30.00
- Que contenham principalmente cobre ..........................…….……………….…..………
KG
M
2.5
C23
2620.40.00
- Que contenham principalmente alumínio ........................…………………..……….…..
KG
M
2.5
C23
2620.60.00
- Que contenham arsénico, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para
extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos
químicos.....................................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2620.91.00
-- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas...........
KG
M
2.5
C23
2620.99.00
- Outros...........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
26.21
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos
provenientes da incineração de resíduos municipais.
2621.10.00
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais......................
KG
M
2.5
C23
2621.90.00
- Outros.....................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2615.10.00 - Minérios de zircónio e seus concentrados ..........................…………………..….....….. KG M 2.5 C23 2615.90.00 - Outros .........................................................…………….…………………………….….. KG M 2.5 C23 26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados. 2616.10.00 - Minérios de prata e seus concentrados ............................…………………..….…….… KG M 2.5 C23 2616.90.00 - Outros ...........................................................……….……………………….……..…….. KG M 2.5 C23 26.17 Outros minérios e seus concentrados. 2617.10.00 - Minérios de antimónio e seus concentrados ........................………….…………...…… KG M 2.5 C23 2617.90.00 - Outros .........................................................…………….………………….…………….. KG M 2.5 C23 26.18 2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço ..................……………………..….………...……………. KG M 2.5 C23 26.19 2619.00.00 Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço...........…..................................……………. KG M 2.5 C23 26.20 Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos. - Que contenham principalmente zinco: 2620.11.00 -- Mates de galvanização ...........................................…………………....………………. KG M 2.5 C23 2620.19.00 -- Outros .........................................................………………………………..……………. KG M 2.5 C23 - Que contenham principalmente chumbo: 2620.21.00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo...................................................................... KG M 2.5 C23 2620.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 2620.30.00 - Que contenham principalmente cobre ..........................…….……………….…..……… KG M 2.5 C23 2620.40.00 - Que contenham principalmente alumínio ........................…………………..……….….. KG M 2.5 C23 2620.60.00 - Que contenham arsénico, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos..................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Outros: 2620.91.00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas........... KG M 2.5 C23 2620.99.00 - Outros........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais...................... KG M 2.5 C23 2621.90.00 - Outros..................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Número ou marcador, página 94: Capítulo 27
- Texto do artigo, página 94: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais Notas.
- Texto do artigo, página 94: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 94: a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11; b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04; c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05. 2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). 3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
- Texto do artigo, página 94: a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
- Texto do artigo, página 94: b) As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
- Texto do artigo, página 94: c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas (tanques) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação (usinagem*).
- Texto do artigo, página 94: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 94: 1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracite” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%. 2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg. 3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, xilol (xilenos), e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos, e de naftaleno. 4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fracção igual ou superior a 90 %, em volume, a 210ºC, segundo o método ISSO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
- Texto do artigo, página 94: 86
- Texto do artigo, página 95: 5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (grachos*), do tipo utilizado como carburante ou combustivel, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais, ou de origem microbiana, mesmo usados.
- Texto do artigo, página 95: Nº Posição
Codigo do SH
U Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
27.01
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes,
obtidos a partir da hulha.
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11.00
-- Antracite...............................................................…………………..……………………
KG
2.5
C23
2701.12.00
-- Hulha betuminosa ................................................……………………………………….
KG
M
2.5
C23
2701.19.00
-- Outras hulhas ...................................................………………………………………….
KG
M
2.5
C23
2701.20.00
- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir
da hulha …......................................................………………………………...……
KG
M
2.5
C23
27.02
Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.
2702.10.00
- Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas ........................….……………….……
KG
M
2.5
C23
2702.20.00
- Linhites aglomeradas ...........................................….….…………………………………
KG
M
2.5
C23
27.03
2703.00.00
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ......…..….….
KG
M
2.5
C23
27.04
2704.00.00
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados;
carvão de retorta.....................................………………………………………………..…….
KG
M
2.5
C23
27.05
2705.00.00
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto
gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ............................………………
KG
M
2.5
C23
27.06
2706.00.00
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo
desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos .....
KG
M
2.5
C23
27.07
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2707.10.00
- Benzol (benzeno)..............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2707.20.00
- Toluol (tolueno)……………………………………………………….………..……..………….
KG
M
2.5
C23
2707.30.00
- Xilol (Xilenos)................................................…………………………………………………
KG
M
2.5
C23
2707.40.00
- Naftaleno ......................................................…………………………………....……………
KG
M
2.5
C23
2707.50.00
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma
fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ISO3405
(equivalente ao método ASTM D 86)...................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2707.91.00
-- Óleos de creosoto .............................................……….….……………………........……..
KG
M
2.5
C23
2707.99.00
-- Outros ........................................................………………….……..…….………………….
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH U Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 2701.11.00 -- Antracite...............................................................…………………..…………………… KG 2.5 C23 2701.12.00 -- Hulha betuminosa ................................................………………………………………. KG M 2.5 C23 2701.19.00 -- Outras hulhas ...................................................…………………………………………. KG M 2.5 C23 2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha …......................................................………………………………...…… KG M 2.5 C23 27.02 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche. 2702.10.00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas ........................….……………….…… KG M 2.5 C23 2702.20.00 - Linhites aglomeradas ...........................................….….………………………………… KG M 2.5 C23 27.03 2703.00.00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ......…..….…. KG M 2.5 C23 27.04 2704.00.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.....................................………………………………………………..……. KG M 2.5 C23 27.05 2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ............................……………… KG M 2.5 C23 27.06 2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos ..... KG M 2.5 C23 27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. 2707.10.00 - Benzol (benzeno).............................................................................................................. KG M 2.5 C23 2707.20.00 - Toluol (tolueno)……………………………………………………….………..……..…………. KG M 2.5 C23 2707.30.00 - Xilol (Xilenos)................................................………………………………………………… KG M 2.5 C23 2707.40.00 - Naftaleno ......................................................…………………………………....…………… KG M 2.5 C23 2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ISO3405 (equivalente ao método ASTM D 86)................................................................................... KG M 2.5 C23 - Outros: 2707.91.00 -- Óleos de creosoto .............................................……….….……………………........…….. KG M 2.5 C23 2707.99.00 -- Outros ........................................................………………….……..…….…………………. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 95: 87
- Texto do artigo, página 96: Nº Posição
Codigo do SH
U Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
27.08
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais.
2708.10.00
- Breu ..........................................................……………….………………..………….………
KG
M
2.5
C23
2708.20.00
- Coque de breu ....................................................……….……………….……….….………
KG
M
2.5
C23
27.09
2709.00.00
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.................…….…………….
KG
M
2.5
C23
27.10
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos;
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos.
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, excepto os que contenham biodiesel e excepto os resíduos de óleos:
2710.12
-- Óleos leves e preparações:
2710.12.11
--- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras
indústrias..........................................................................................................................
KG
N
5
B22
--- Destinados a outros usos:
---- Essências especiais:
2710.12.21
----- White spirit................................................................................................................
KG
N
5
B22
2710.12.29
----- Outras.......................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
---- Outros:
----- Gasolinas para motor:
2710.12.31
------ Gasolinas de aviação..............................................................................................
KG
5
B22
2710.12.39
------ Outras......................................................................................................................
KG
5
B22
2710.12.40
----- Carboreatores (jet fuel)………………....………………………….……………………..
KG
N
5
B22
2710.12.90
----- Outros óleos leves...................................................................................................
KG
I
7.5
B21
2710.19
-- Outros:
--- Óleos médios:
2710.19.11
---- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras
indústrias………………………………..…………..……………......………………
KG
N
5
B22
---- Destinados a outros usos:
----- Querosene:
2710.19.21
------ Carboreatores (jet fuel)…………………………………………..………..…………….
KG
5
B22
2710.19.25
------ Destinado a iluminação ................................………………………….….………….
KG
5
B22
2710.19.29
----- Outros.......................................................................................................................
KG
7.5
B21
--- Óleos pesados:
---- Gasóleo:
Nº Posição Codigo do SH U Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. 2708.10.00 - Breu ..........................................................……………….………………..………….……… KG M 2.5 C23 2708.20.00 - Coque de breu ....................................................……….……………….……….….……… KG M 2.5 C23 27.09 2709.00.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.................…….……………. KG M 2.5 C23 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os que contenham biodiesel e excepto os resíduos de óleos: 2710.12 -- Óleos leves e preparações: 2710.12.11 --- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras indústrias.......................................................................................................................... KG N 5 B22 --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: 2710.12.21 ----- White spirit................................................................................................................ KG N 5 B22 2710.12.29 ----- Outras....................................................................................................................... KG I 7.5 B21 ---- Outros: ----- Gasolinas para motor: 2710.12.31 ------ Gasolinas de aviação.............................................................................................. KG 5 B22 2710.12.39 ------ Outras...................................................................................................................... KG 5 B22 2710.12.40 ----- Carboreatores (jet fuel)………………....………………………….…………………….. KG N 5 B22 2710.12.90 ----- Outros óleos leves................................................................................................... KG I 7.5 B21 2710.19 -- Outros: --- Óleos médios: 2710.19.11 ---- Destinados a ser utilizados como matéria prima na indústria de síntese ou noutras indústrias………………………………..…………..……………......……………… KG N 5 B22 ---- Destinados a outros usos: ----- Querosene: 2710.19.21 ------ Carboreatores (jet fuel)…………………………………………..………..……………. KG 5 B22 2710.19.25 ------ Destinado a iluminação ................................………………………….….…………. KG 5 B22 2710.19.29 ----- Outros....................................................................................................................... KG 7.5 B21 --- Óleos pesados: ---- Gasóleo: - Texto do artigo, página 96: 88
- Texto do artigo, página 97: Nº Posição
Codigo do SH
U Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
2710.19.31
----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial.......................................
KG
N
5
B22
2710.19.39
----- Destinado a outros usos...........................................................................................
KG
5
B22
---- Fuelóleo:
2710.19.41
----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial.......................................
KG
5
C22
2710.19.45
----- Destinado a outros usos...........................................................................................
KG
7.5
B21
---- Óleos lubrificantes e outros:
2710.19.51
----- Destinados a sofrer uma transformação química industria l....................................
KG
N
5
C22
---- Destinados a outros usos:
----- Óleos para motores:
2710.19.61
------ Acondicionados em recipientes de peso bruto não superior a 5Kg incluindo as
vasilhas........................................................................................................................
KG
7.5
C21
2710.19.69
------ Acondicionados de outro modo...............................................................................
KG
7.5
B21
2710.19.71
----- Óleos para amortecedores e óleos para travões......................................................
KG
I
7.5
B21
2710.19.99
----- Outros......................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
2710.20.00
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, excepto os resíduos de
óleos...........................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
- Resíduos de óleos:
2710.91.00
-- Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos
polibromados (PBB)....................................................................................
KG
7.5
B21
2710.99.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
7.5
B21
27.11
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
- Liquefeitos:
2711.11.00
-- Gás natural ...................................................…………………………………....……….
KG
5
B22
2711.12.00
-- Propano .......................................................…………………………………..…………
KG
5
B22
2711.13.00
-- Butanos .......................................................…………………………………..….…...…
KG
5
B22
2711.14.00
-- Etileno, propileno, butileno e butadieno ......................……….…………….….…….....
KG
5
B22
2711.19.
-- Outros
2711.19.10
--- Mistura de gases de petróleo liquefeito(GLP), destinado ao uso domestico…….......
KG
5
B22
2711.19.90
--- Outros ……………………………………………………………………………………….
KG
5
B22
- No estado gasoso:
2711.21.00
-- Gás natural ....................................................…………………………….………….…..
TJ
I
7.5
C21
2711.29.
-- Outros:
2711.29.10
--- Gás natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel.
KG
7.5
B21
2711.29.90
--- Outros………………………………………………………………………………………..
KG
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH U Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 2710.19.31 ----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial....................................... KG N 5 B22 2710.19.39 ----- Destinado a outros usos........................................................................................... KG 5 B22 ---- Fuelóleo: 2710.19.41 ----- Destinado a sofrer uma transformação química industrial....................................... KG 5 C22 2710.19.45 ----- Destinado a outros usos........................................................................................... KG 7.5 B21 ---- Óleos lubrificantes e outros: 2710.19.51 ----- Destinados a sofrer uma transformação química industria l.................................... KG N 5 C22 ---- Destinados a outros usos: ----- Óleos para motores: 2710.19.61 ------ Acondicionados em recipientes de peso bruto não superior a 5Kg incluindo as vasilhas........................................................................................................................ KG 7.5 C21 2710.19.69 ------ Acondicionados de outro modo............................................................................... KG 7.5 B21 2710.19.71 ----- Óleos para amortecedores e óleos para travões...................................................... KG I 7.5 B21 2710.19.99 ----- Outros...................................................................................................................... KG I 7.5 B21 2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, excepto os resíduos de óleos........................................................................................................................... KG I 7.5 B21 - Resíduos de óleos: 2710.91.00 -- Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB).................................................................................... KG 7.5 B21 2710.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 B21 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: 2711.11.00 -- Gás natural ...................................................…………………………………....………. KG 5 B22 2711.12.00 -- Propano .......................................................…………………………………..………… KG 5 B22 2711.13.00 -- Butanos .......................................................…………………………………..….…...… KG 5 B22 2711.14.00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno ......................……….…………….….……..... KG 5 B22 2711.19. -- Outros 2711.19.10 --- Mistura de gases de petróleo liquefeito(GLP), destinado ao uso domestico……....... KG 5 B22 2711.19.90 --- Outros ………………………………………………………………………………………. KG 5 B22 - No estado gasoso: 2711.21.00 -- Gás natural ....................................................…………………………….………….….. TJ I 7.5 C21 2711.29. -- Outros: 2711.29.10 --- Gás natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel. KG 7.5 B21 2711.29.90 --- Outros……………………………………………………………………………………….. KG 7.5 B21 - Texto do artigo, página 97: 89
- Texto do artigo, página 98: Nº Posição
Codigo do SH
U Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
27.12
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de
linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por
síntese ou por outros processos, mesmo corados.
2712.10.00
- Vaselina .........................................................……………………………….…..….…….
KG
7.5
B21
2712.20.00
- Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo ..............…..……....…….
KG
7.5
B21
2712.90.00
- Outros ...........................................................………………………………….…......…...
KG
7.5
C21
27.13
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos.
- Coque de petróleo:
2713.11.00
-- Não calcinado .................................................…………………………….….………….
KG
I
7.5
B21
2713.12.00
-- Calcinado .......................................................……………………………….….….….…
KG
I
7.5
B21
2713.20.00
- Betume de petróleo ................................................……………………….………….…..
KG
I
7.5
B21
2713.90.00
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos .……..…….….…
KG
I
7.5
B21
27.14
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas
asfálticas.
2714.10.00
- Xistos e areias betuminosos ......................................……………………….….….…....
KG
I
7.5
B21
2714.90.00
- Outros .........................................................……………………………….……..……….
KG
I
7.5
B21
27.15
2715.00.00
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de
petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo,
mástiques betuminosos e cut- backs) ....................................………………..…..…...
KG
I
7.5
B21
27.16
2716.00.00
Energia eléctrica. (posição facultativa) ……..........................................................….
KH
W
0
A
W
Nº Posição Codigo do SH U Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. 2712.10.00 - Vaselina .........................................................……………………………….…..….……. KG 7.5 B21 2712.20.00 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo ..............…..……....……. KG 7.5 B21 2712.90.00 - Outros ...........................................................………………………………….…......…... KG 7.5 C21 27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. - Coque de petróleo: 2713.11.00 -- Não calcinado .................................................…………………………….….…………. KG I 7.5 B21 2713.12.00 -- Calcinado .......................................................……………………………….….….….… KG I 7.5 B21 2713.20.00 - Betume de petróleo ................................................……………………….………….….. KG I 7.5 B21 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos .……..…….….… KG I 7.5 B21 27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. 2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos ......................................……………………….….….….... KG I 7.5 B21 2714.90.00 - Outros .........................................................……………………………….……..………. KG I 7.5 B21 27.15 2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut- backs) ....................................………………..…..…... KG I 7.5 B21 27.16 2716.00.00 Energia eléctrica. (posição facultativa) ……..........................................................…. KH W 0 A W - Texto do artigo, página 98: 90
- Número ou marcador, página 99: Secção VI
- Texto do artigo, página 99: PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Notas.
- Texto do artigo, página 99: 1.- A) Qualquer produto (excepto os minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
- Texto do artigo, página 99: B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
- Texto do artigo, página 99: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
- Texto do artigo, página 99: b) Apresentados ao mesmo tempo;
- Texto do artigo, página 99: c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Secção VI porque o seu nome ou função estão mencionados e às especificações do posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
- Número ou marcador, página 99: Capítulo 28
- Texto do artigo, página 99: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos Notas.
- Texto do artigo, página 99: 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
- Texto do artigo, página 99: a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
- Texto do artigo, página 99: b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
- Texto do artigo, página 99: c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência a sua aplicação geral;
- Texto do artigo, página 99: d) Os produtos das alíneas a), b), ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluíndo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
- Texto do artigo, página 100: e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
- Texto do artigo, página 100: 2.- Além das ditionitas e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
- Texto do artigo, página 100: a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 28.11);
- Texto do artigo, página 100: b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
- Texto do artigo, página 100: c) O dissulfureto de carbono (posição 28.13);
- Texto do artigo, página 100: d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
- Texto do artigo, página 100: e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), excepto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31) . 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 100: a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
- Texto do artigo, página 100: b) Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2, acima;
- Texto do artigo, página 100: c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
- Texto do artigo, página 100: d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
- Texto do artigo, página 100: e) A grafite artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
- Texto do artigo, página 100: f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
- Texto do artigo, página 100: g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;
- Texto do artigo, página 100: h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01). 4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11. 5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42. 6.- A posição 28.44 compreende apenas:
- Texto do artigo, página 101: a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
- Texto do artigo, página 101: b) Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
- Texto do artigo, página 101: c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
- Texto do artigo, página 101: d) As ligas, as dispersões (incluindos os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 Ci/g);
- Texto do artigo, página 101: e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;
- Texto do artigo, página 101: f) Os produtos radioactivos residuais, utilizáveis ou não. Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- Texto do artigo, página 101: 6.- A posição 28.44 compreende apenas: 93
- Texto do artigo, página 101: - os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico; - as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
- Texto do artigo, página 101: 7.- Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo. 8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopados), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
- Texto do artigo, página 101: Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos
- Texto do artigo, página 101: ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capitulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
- Texto do artigo, página 101: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
I - ELEMENTOS QUÍMICOS
28.01
Flúor, cloro, bromo e iodo.
2801.10.00
- Cloro ............................................................………………………………..…………….
KG
M
2.5
C23
2801.20.00
- Iodo .............................................................………………….……..…………………….
KG
M
2.5
C23
2801.30.00
- Flúor; bromo ......................................................……………….…………..……………..
KG
M
2.5
C23
28.02
2802.00.00
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal ..................….………………..
KG
M
2.5
C23
28.03
2803.00.00
Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem
compreendidas noutras posições) .....................……………….
KG
M
2.5
C23
28.04
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos.
2804.10.00
- Hidrogénio .......................................................……………………………..…………….
M3
2.5
C23
- Gases raros:
2804.21.00
-- Árgon (argónio)... ........................................……………………….……..………………
M3
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria I - ELEMENTOS QUÍMICOS 28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo. 2801.10.00 - Cloro ............................................................………………………………..……………. KG M 2.5 C23 2801.20.00 - Iodo .............................................................………………….……..……………………. KG M 2.5 C23 2801.30.00 - Flúor; bromo ......................................................……………….…………..…………….. KG M 2.5 C23 28.02 2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal ..................….……………….. KG M 2.5 C23 28.03 2803.00.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) .....................………………. KG M 2.5 C23 28.04 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos. 2804.10.00 - Hidrogénio .......................................................……………………………..……………. M3 2.5 C23 - Gases raros: 2804.21.00 -- Árgon (argónio)... ........................................……………………….……..……………… M3 2.5 C23 - Texto do artigo, página 102: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2804.29.00
-- Outros ..........................................................………………………….…….……………
M3
M
2.5
C23
2804.30.00
- Azoto (nitrogénio) ...............................................……………………….……….……….
M3
M
2.5
C23
2804.40.00
- Oxigénio .........................................................………………………..…………………..
M3
M
2.5
C23
2804.50.00
- Boro; telúrio ....................................................………………………..…………………..
KG
M
2.5
C23
- Silício:
2804.61.00
-- Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício ...........................................
KG
M
2.5
C23
2804.69.00
-- Outro ...........................................................……………………………..….……………
KG
M
2.5
C23
2804.70.00
- Fósforo ..........................................................………………..……………………………
KG
M
2.5
C23
2804.80.00
- Arsénio .........................................................……………………………………...………
KG
2.5
C23
2804.90.00
- Selénio ..........................................................……………………………………………..
KG
M
2.5
C23
28.05
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
- Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos:
2805.11.00
-- Sódio ...........................................................…….............……………….…….……….
KG
M
2.5
C23
2805.12.00
-- Cálcio...........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2805.19.00
-- Outros ..........................................................…………………………………..…………
KG
M
2.5
C23
2805.30.00
- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si .........
KG
M
2.5
C23
2805.40.00
- Mercúrio .........................................................……………..……………………………..
KG
M
2.5
C23
II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS
ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
28.06
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2806.10.00
- Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) .........................……………...............………..
KG
M
2.5
C23
2806.20.00
- Ácido clorossulfúrico ..........................................………………………...……….………
KG
M
2.5
C23
28.07
2807.00.00
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)………….......................................
KG
M
2.5
C23
28.08
2808.00.00
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos ................................……………………..…………
KG
M
2.5
C23
28.09
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição
química definida ou não.
2809.10.00
- Pentóxido de difósforo ..........................................……………………………………….
KP205
M
2.5
C23
2809.20.00
- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos ........................…………………………………..
KP205
M
2.5
C23
28.10
2810.00.00
Óxidos de boro; ácidos bóricos .....................................………………..……………...
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2804.29.00 -- Outros ..........................................................………………………….…….…………… M3 M 2.5 C23 2804.30.00 - Azoto (nitrogénio) ...............................................……………………….……….………. M3 M 2.5 C23 2804.40.00 - Oxigénio .........................................................………………………..………………….. M3 M 2.5 C23 2804.50.00 - Boro; telúrio ....................................................………………………..………………….. KG M 2.5 C23 - Silício: 2804.61.00 -- Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício ........................................... KG M 2.5 C23 2804.69.00 -- Outro ...........................................................……………………………..….…………… KG M 2.5 C23 2804.70.00 - Fósforo ..........................................................………………..…………………………… KG M 2.5 C23 2804.80.00 - Arsénio .........................................................……………………………………...……… KG 2.5 C23 2804.90.00 - Selénio ..........................................................…………………………………………….. KG M 2.5 C23 28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. - Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos: 2805.11.00 -- Sódio ...........................................................…….............……………….…….………. KG M 2.5 C23 2805.12.00 -- Cálcio........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 2805.19.00 -- Outros ..........................................................…………………………………..………… KG M 2.5 C23 2805.30.00 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si ......... KG M 2.5 C23 2805.40.00 - Mercúrio .........................................................……………..…………………………….. KG M 2.5 C23 II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS 28.06 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 2806.10.00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) .........................……………...............……….. KG M 2.5 C23 2806.20.00 - Ácido clorossulfúrico ..........................................………………………...……….……… KG M 2.5 C23 28.07 2807.00.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)…………....................................... KG M 2.5 C23 28.08 2808.00.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos ................................……………………..………… KG M 2.5 C23 28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. 2809.10.00 - Pentóxido de difósforo ..........................................………………………………………. KP205 M 2.5 C23 2809.20.00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos ........................………………………………….. KP205 M 2.5 C23 28.10 2810.00.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos .....................................………………..……………... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 102: 94
- Texto do artigo, página 103: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
28.11
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos
elementos não metálicos.
- Outros ácidos inorgânicos:
2811.11.00
-- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) ......................…………………………..……
KG
M
2.5
C23
2811.12.00
-- Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)..................................
KG
M
2.5
C23
2811.19.00
-- Outros .........................................................……………………………………………..
KG
M
2.5
C23
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos:
2811.21.00
-- Dióxido de carbono ..............................................………………………………..……..
KG
M
2.5
C23
2811.22.00
-- Dióxido de silício .............................................…………………………………………..
KG
E
2.5
C23
2811.29.00
-- Outros .........................................................……………………………………………..
KG
E
2.5
C23
III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS
ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
28.12
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos.
- Cloretos e oxicloretos:
2812.11.00
-- Dicloreto de carbonilo (fosgénio)…… ............…………….........……..........................
KG
M
2.5
C23
2812.12.00
-- Oxicloreto de fósforo………………………………………………….....…….……………
KG
M
2.5
C23
2812.13.00
--Tricloreto de fósforo………………………………………………………………......……..
KG
M
2.5
C23
2812.14.00
-- Pentacloreto de fósforo……………………………………………………..….…..……….
KG
M
2.5
C23
2812.15.00
-- Monocloreto de enxofre……………………………………………………...……..………
KG
M
2.5
C23
2812.16.00
-- Dicloreto de enxofre…………………………………………………………...……..……..
KG
M
2.5
C23
2812.17.00
-- Cloretos de tionilo……………………………………………………………..…....……….
KG
M
2.5
C23
2812.19.00
-- Outros……………………………………………………………………….……..………....
KG
M
2.5
C23
2812.90.00
- Outros………………………………………………………………………..………..……….
KG
M
2.5
C23
28.13
Sulfuretos dos elementos não metalicos; trissulfureto de fósforo comercial.
2813.10.00
- Dissulfureto de carbono.......................………….........……...........................................
KG
M
2.5
C23
2813.90.00
- Outros .........................................................……….………………………………………
KG
M
2.5
C23
IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
28.14
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia).
2814.10.00
- Amoníaco anidro ................................................……………….……..………………….
KG
2.5
C23
2814.20.00
- Amoníaco em solução aquosa (amónia) ..............................……………..……………..
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos. - Outros ácidos inorgânicos: 2811.11.00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) ......................…………………………..…… KG M 2.5 C23 2811.12.00 -- Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico).................................. KG M 2.5 C23 2811.19.00 -- Outros .........................................................…………………………………………….. KG M 2.5 C23 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: 2811.21.00 -- Dióxido de carbono ..............................................………………………………..…….. KG M 2.5 C23 2811.22.00 -- Dióxido de silício .............................................………………………………………….. KG E 2.5 C23 2811.29.00 -- Outros .........................................................…………………………………………….. KG E 2.5 C23 III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS 28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos. - Cloretos e oxicloretos: 2812.11.00 -- Dicloreto de carbonilo (fosgénio)…… ............…………….........…….......................... KG M 2.5 C23 2812.12.00 -- Oxicloreto de fósforo………………………………………………….....…….…………… KG M 2.5 C23 2812.13.00 --Tricloreto de fósforo………………………………………………………………......…….. KG M 2.5 C23 2812.14.00 -- Pentacloreto de fósforo……………………………………………………..….…..………. KG M 2.5 C23 2812.15.00 -- Monocloreto de enxofre……………………………………………………...……..……… KG M 2.5 C23 2812.16.00 -- Dicloreto de enxofre…………………………………………………………...……..…….. KG M 2.5 C23 2812.17.00 -- Cloretos de tionilo……………………………………………………………..…....………. KG M 2.5 C23 2812.19.00 -- Outros……………………………………………………………………….……..……….... KG M 2.5 C23 2812.90.00 - Outros………………………………………………………………………..………..………. KG M 2.5 C23 28.13 Sulfuretos dos elementos não metalicos; trissulfureto de fósforo comercial. 2813.10.00 - Dissulfureto de carbono.......................………….........……........................................... KG M 2.5 C23 2813.90.00 - Outros .........................................................……….……………………………………… KG M 2.5 C23 IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS 28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia). 2814.10.00 - Amoníaco anidro ................................................……………….……..…………………. KG 2.5 C23 2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) ..............................……………..…………….. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 103: 95
- Texto do artigo, página 104: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
28.15
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica);
peróxidos de sódio ou de potássio.
- Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11.00
-- Sólido ........................................................……………………….………………………
KG
E
0
A
2815.12.00
-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) ....................…………..………….........
KNAOH
M
2.5
C23
2815.20.00
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) .........................……….……………..……….
KG
M
2.5
C23
2815.30.00
- Peróxidos de sódio ou de potássio ................................…..………………….…………
KG
E
0
A
28.16
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio
ou de bário.
2816.10.00
- Hidróxido e peróxido de magnésio ...............................…………….……………………
KG
M
2.5
C23
2816.40.00
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário……………………………….
KG
2.5
C23
28.17
2817.00.00
Óxido de zinco; peróxido de zinco..................................……….....…………………...
KG
M
2.5
C23
28.18
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio;
hidróxido de alumínio.
2818.10.00
- Corindo artificial, de contituição química definida ou não ............................................
KG
M
2.5
C23
2818.20.00
- Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial .............................................................
KG
M
2.5
C23
2818.30.00
- Hidróxido de alumínio ............................................…….………………………………...
KG
M
2.5
C23
28.19
Óxidos e hidróxidos de crómio.
2819.10.00
- Trióxido de crómio cromo ...............................................……………………...…………
KG
M
2.5
C23
2819.90.00
- Outros ............................................................…………………………………………….
KG
M
2.5
C23
28.20
Óxidos de manganés.
2820.10.00
- Dióxido de manganés ................................................……………………………………
KG
M
2.5
C23
2820.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
28.21
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou
mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3.
2821.10.00
- Óxidos e hidróxidos de ferro .....................................………………………………….....
KG
M
2.5
C23
2821.20.00
- Terras corantes ..................................................………………………………………....
KG
M
2.5
C23
28.22
2822.00.00
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais .............................
KG
M
2.5
C23
28.23
2823.00.00
Óxidos de titânio ..........................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. - Hidróxido de sódio (soda cáustica): 2815.11.00 -- Sólido ........................................................……………………….……………………… KG E 0 A 2815.12.00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) ....................…………..…………......... KNAOH M 2.5 C23 2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) .........................……….……………..………. KG M 2.5 C23 2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio ................................…..………………….………… KG E 0 A 28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. 2816.10.00 - Hidróxido e peróxido de magnésio ...............................…………….…………………… KG M 2.5 C23 2816.40.00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário………………………………. KG 2.5 C23 28.17 2817.00.00 Óxido de zinco; peróxido de zinco..................................……….....…………………... KG M 2.5 C23 28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. 2818.10.00 - Corindo artificial, de contituição química definida ou não ............................................ KG M 2.5 C23 2818.20.00 - Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial ............................................................. KG M 2.5 C23 2818.30.00 - Hidróxido de alumínio ............................................…….………………………………... KG M 2.5 C23 28.19 Óxidos e hidróxidos de crómio. 2819.10.00 - Trióxido de crómio cromo ...............................................……………………...………… KG M 2.5 C23 2819.90.00 - Outros ............................................................……………………………………………. KG M 2.5 C23 28.20 Óxidos de manganés. 2820.10.00 - Dióxido de manganés ................................................…………………………………… KG M 2.5 C23 2820.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3. 2821.10.00 - Óxidos e hidróxidos de ferro .....................................…………………………………..... KG M 2.5 C23 2821.20.00 - Terras corantes ..................................................……………………………………….... KG M 2.5 C23 28.22 2822.00.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais ............................. KG M 2.5 C23 28.23 2823.00.00 Óxidos de titânio .......................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 104: 96
- Texto do artigo, página 105: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
28.24
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
2824.10.00
- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) ...........................…………………………..
KG
M
2.5
C23
2824.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
28.25
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas;
outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2825.10.00
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos ...............………………….………..
KG
M
2.5
C23
2825.20.00
- Óxido e hidróxido de lítio .......................................……………………..………………..
KG
M
2.5
C23
2825.30.00
- Óxidos e hidróxidos de vanádio ...................................……………….………………....
KG
M
2.5
C23
2825.40.00
- Óxidos e hidróxidos de níquel ....................................……………….…………………..
KG
M
2.5
C23
2825.50.00
- Óxidos e hidróxidos de cobre .....................................………………….………………..
KG
M
2.5
C23
2825.60.00
- Óxidos de germânio e dióxido de zircónio .........................…………….………………..
KG
M
2.5
C23
2825.70.00
- Óxidos e hidróxidos de molibdénio………………………………………………………....
KG
2.5
C23
2825.80.00
- Óxidos de antimónio………………………………………………………………………….
KG
2.5
C23
2825.90.00
- Outros………………………………………………………………………………………….
KG
2.5
C23
V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
28.26
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
- Fluoretos:
2826.12.00
-- De alumínio ...................................................………………….…………………………
KG
M
2.5
C23
2826.19.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
2826.30.00
- Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) ................…………………….……….
KG
M
2.5
C23
2826.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
28.27
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-
iodetos.
2827.10.00
- Cloreto de amónio .................................................……………….………………….…..
KG
M
2.5
C23
2827.20.00
- Cloreto de cálcio ...............................................…………………………………………..
KG
M
2.5
C23
- Outros cloretos:
2827.31.00
-- De magnésio ...................................................…………………….…………………….
KG
M
2.5
C23
2827.32.00
-- De alumínio .....................................................………………………………………..…
KG
M
2.5
C23
2827.35.00
-- De níquel .......................................................….…………………………………..…….
KG
M
2.5
C23
2827.39.00
-- Outros .........................................................……….…………………………....………..
KG
M
2.5
C23
- Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41.00
-- De cobre ......................................................……….…………………………………….
KG
M
2.5
C23
2827.49.00
-- Outros ........................................................…………………….………………………...
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). 2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) ...........................………………………….. KG M 2.5 C23 2824.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 2825.10.00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos ...............………………….……….. KG M 2.5 C23 2825.20.00 - Óxido e hidróxido de lítio .......................................……………………..……………….. KG M 2.5 C23 2825.30.00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio ...................................……………….……………….... KG M 2.5 C23 2825.40.00 - Óxidos e hidróxidos de níquel ....................................……………….………………….. KG M 2.5 C23 2825.50.00 - Óxidos e hidróxidos de cobre .....................................………………….……………….. KG M 2.5 C23 2825.60.00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio .........................…………….……………….. KG M 2.5 C23 2825.70.00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio……………………………………………………….... KG 2.5 C23 2825.80.00 - Óxidos de antimónio…………………………………………………………………………. KG 2.5 C23 2825.90.00 - Outros…………………………………………………………………………………………. KG 2.5 C23 V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS 28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. - Fluoretos: 2826.12.00 -- De alumínio ...................................................………………….………………………… KG M 2.5 C23 2826.19.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 2826.30.00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) ................…………………….………. KG M 2.5 C23 2826.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi- iodetos. 2827.10.00 - Cloreto de amónio .................................................……………….………………….….. KG M 2.5 C23 2827.20.00 - Cloreto de cálcio ...............................................………………………………………….. KG M 2.5 C23 - Outros cloretos: 2827.31.00 -- De magnésio ...................................................…………………….……………………. KG M 2.5 C23 2827.32.00 -- De alumínio .....................................................………………………………………..… KG M 2.5 C23 2827.35.00 -- De níquel .......................................................….…………………………………..……. KG M 2.5 C23 2827.39.00 -- Outros .........................................................……….…………………………....……….. KG M 2.5 C23 - Oxicloretos e hidroxicloretos: 2827.41.00 -- De cobre ......................................................……….……………………………………. KG M 2.5 C23 2827.49.00 -- Outros ........................................................…………………….………………………... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 105: 97
- Texto do artigo, página 106: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Brometos e oxibrometos:
2827.51.00
-- Brometos de sódio ou de potássio ................................………………..………………
KG
M
2.5
C23
2827.59.00
-- Outros ..........................................................……………………………..………………
KG
M
2.5
C23
2827.60.00
- Iodetos e oxi-iodetos .............................................………………………..……………...
KG
M
2.5
C23
28.28
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
2828.10.00
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio ....................................
KG
M
2.5
C23
2828.90.00
- Outros .........................................................……………………………....………………
KG
M
2.5
C23
28.29
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
- Cloratos:
2829.11.00
-- De sódio ......................................................…………………………….………………..
KG
M
2.5
C23
2829.19.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
2829.90.00
- Outros .........................................................……………………….………………………
KG
M
2.5
C23
28.30
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não.
2830.10.00
- Sulfuretos de sódio .......................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2830.90.00
- Outros ...........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
28.31
Ditionites e sulfoxilatos.
2831.10.00
- De sódio .........................................................…………………………………………….
KG
M
2.5
C23
2831.90.00
- Outros ...........................................................…………........……………………………..
KG
2.5
C23
28.32
Sulfitos; tiossulfatos.
2832.10.00
- Sulfitos de sódio ................................................…………………….…………………....
KG
M
2.5
C23
2832.20.00
- Outros sulfitos ...................................................………………………………………..…
KG
M
2.5
C23
2832.30.00
- Tiossulfatos ......................................................……………………………………..…….
KG
M
2.5
C23
28.33
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos).
- Sulfatos de sódio:
2833.11.00
-- Sulfato dissódico ..............................................………………….…………
KG
M
2.5
C23
2833.19.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
- Outros sulfatos:
2833.21.00
-- De magnésio ....................................................………………………………………….
KG
M
2.5
C23
2833.22.00
-- De alumínio .....................................................………………………………………..…
KG
M
2.5
C23
2833.24.00
-- De níquel ......................................................……………………………………….…….
KG
M
2.5
C23
2833.25.00
-- De cobre .......................................................……................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Brometos e oxibrometos: 2827.51.00 -- Brometos de sódio ou de potássio ................................………………..……………… KG M 2.5 C23 2827.59.00 -- Outros ..........................................................……………………………..……………… KG M 2.5 C23 2827.60.00 - Iodetos e oxi-iodetos .............................................………………………..……………... KG M 2.5 C23 28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. 2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio .................................... KG M 2.5 C23 2828.90.00 - Outros .........................................................……………………………....……………… KG M 2.5 C23 28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. - Cloratos: 2829.11.00 -- De sódio ......................................................…………………………….……………….. KG M 2.5 C23 2829.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 2829.90.00 - Outros .........................................................……………………….……………………… KG M 2.5 C23 28.30 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não. 2830.10.00 - Sulfuretos de sódio ....................................................................................................... KG M 2.5 C23 2830.90.00 - Outros ........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 28.31 Ditionites e sulfoxilatos. 2831.10.00 - De sódio .........................................................……………………………………………. KG M 2.5 C23 2831.90.00 - Outros ...........................................................…………........…………………………….. KG 2.5 C23 28.32 Sulfitos; tiossulfatos. 2832.10.00 - Sulfitos de sódio ................................................…………………….………………….... KG M 2.5 C23 2832.20.00 - Outros sulfitos ...................................................………………………………………..… KG M 2.5 C23 2832.30.00 - Tiossulfatos ......................................................……………………………………..……. KG M 2.5 C23 28.33 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos). - Sulfatos de sódio: 2833.11.00 -- Sulfato dissódico ..............................................………………….………… KG M 2.5 C23 2833.19.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 - Outros sulfatos: 2833.21.00 -- De magnésio ....................................................…………………………………………. KG M 2.5 C23 2833.22.00 -- De alumínio .....................................................………………………………………..… KG M 2.5 C23 2833.24.00 -- De níquel ......................................................……………………………………….……. KG M 2.5 C23 2833.25.00 -- De cobre .......................................................……................................................ KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 106: 98
- Texto do artigo, página 107: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2833.27.00
-- De bário ........................................................…………………….……………………....
KG
M
2.5
C23
2833.29.00
-- Outros ..........................................................………………….……………………….....
KG
M
2.5
C23
2833.30.00
- Alúmenes .........................................................……………………….…………………..
KG
M
2.5
C23
2833.40.00
- Peroxossulfatos (persulfatos) .....................................………………….………………..
KG
M
2.5
C23
28.34
Nitritos; nitratos.
2834.10.00
- Nitritos .........................................................…………………………….…………..…….
KG
M
2.5
C23
- Nitratos:
2834.21.00
-- De potássio .....................................................……………………….……………..……
KG
M
2.5
C23
2834.29.00
-- Outros ..........................................................………………………………………..…....
KG
M
2.5
C23
28.35
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de
constituição química definida ou não.
2835.10.00
- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) ................…………………….……..….
KG
M
2.5
C23
- Fosfatos:
2835.22.00
-- Mono ou dissódico. ................................................……………………….……………..
KG
M
2.5
C23
2835.24.00
-- De potássio ...................................................……………………………….……………
KG
M
2.5
C23
2835.26.00
-- Outros fosfatos de cálcio .......................................…………….……….…………….…
KG
M
2.5
C23
2835.29.00
-- Outros ..........................................................………………….……………….….….…..
KG
M
2.5
C23
- Polifosfatos:
2835.31.00
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) ...................……….………………..………
KG
M
2.5
C23
2835.39.00
-- Outros .........................................................…………………….………………………..
KG
M
2.5
C23
28.36
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial
que contenha carbamato de amónio.
2836.20.00
- Carbonato dissódico .............................................……………………….……………….
KG
M
2.5
C23
2836.30.00
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio ........................…….………...……………
KG
M
2.5
C23
2836.40.00
- Carbonatos de potássio ...........................................……………………….….………....
KG
M
2.5
C23
2836.50.00
- Carbonato de cálcio ..............................................…………………………………….....
KG
M
2.5
C23
2836.60.00
- Carbonato de bário ..............................................………………………………………..
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2836.91.00
-- Carbonatos de lítio .............................................…………………………….………..…
KG
M
2.5
C23
2836.92.00
-- Carbonato de estrôncio ..........................................……………………………………..
KG
M
2.5
C23
2836.99.00
-- Outros .........................................................…………………………………….………..
KG
M
2.5
C23
28.37
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
- Cianetos e oxicianetos:
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2833.27.00 -- De bário ........................................................…………………….…………………….... KG M 2.5 C23 2833.29.00 -- Outros ..........................................................………………….………………………..... KG M 2.5 C23 2833.30.00 - Alúmenes .........................................................……………………….………………….. KG M 2.5 C23 2833.40.00 - Peroxossulfatos (persulfatos) .....................................………………….……………….. KG M 2.5 C23 28.34 Nitritos; nitratos. 2834.10.00 - Nitritos .........................................................…………………………….…………..……. KG M 2.5 C23 - Nitratos: 2834.21.00 -- De potássio .....................................................……………………….……………..…… KG M 2.5 C23 2834.29.00 -- Outros ..........................................................………………………………………..….... KG M 2.5 C23 28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. 2835.10.00 - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) ................…………………….……..…. KG M 2.5 C23 - Fosfatos: 2835.22.00 -- Mono ou dissódico. ................................................……………………….…………….. KG M 2.5 C23 2835.24.00 -- De potássio ...................................................……………………………….…………… KG M 2.5 C23 2835.26.00 -- Outros fosfatos de cálcio .......................................…………….……….…………….… KG M 2.5 C23 2835.29.00 -- Outros ..........................................................………………….……………….….….….. KG M 2.5 C23 - Polifosfatos: 2835.31.00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) ...................……….………………..……… KG M 2.5 C23 2835.39.00 -- Outros .........................................................…………………….……………………….. KG M 2.5 C23 28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio. 2836.20.00 - Carbonato dissódico .............................................……………………….………………. KG M 2.5 C23 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio ........................…….………...…………… KG M 2.5 C23 2836.40.00 - Carbonatos de potássio ...........................................……………………….….……….... KG M 2.5 C23 2836.50.00 - Carbonato de cálcio ..............................................……………………………………..... KG M 2.5 C23 2836.60.00 - Carbonato de bário ..............................................……………………………………….. KG M 2.5 C23 - Outros: 2836.91.00 -- Carbonatos de lítio .............................................…………………………….………..… KG M 2.5 C23 2836.92.00 -- Carbonato de estrôncio ..........................................…………………………………….. KG M 2.5 C23 2836.99.00 -- Outros .........................................................…………………………………….……….. KG M 2.5 C23 28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. - Cianetos e oxicianetos: - Texto do artigo, página 107: 99
- Texto do artigo, página 108: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2837.11.00
-- De sódio .......................................................………………………….………………….
KG
M
2.5
C23
2837.19.00
-- Outros .........................................................…………………………….………………..
KG
M
2.5
C23
2837.20.00
- Cianetos complexos ...............................................……………………………….…..….
KG
M
2.5
C23
[28.38]
28.39
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
- De sódio:
2839.11.00
-- Metassilicatos .................................................……………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
2839.19.00
-- Outros .........................................................………………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
2839.90.00
- Outros ..........................................................………………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
28.40
Boratos; peroxoboratos (perboratos).
- Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840.11.00
-- Anidro ........................................................………………………………………............
KG
M
2.5
C23
2840.19.00
-- Outro ..........................................................…………………………………...…….……
KG
M
2.5
C23
2840.20.00
- Outros boratos ...................................................………………………..…….………….
KG
M
2.5
C23
2840.30.00
- Peroxoboratos (perboratos) .......................................…………………..….……………
KG
M
2.5
C23
28.41
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
2841.30.00
- Dicromato de sódio .............................................…………….……………...........……..
KG
M
2.5
C23
2841.50.00
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos .....................………..…………..……
KG
M
2.5
C23
- Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61.00
-- Permaganato de potássio.....................…………….………….………………..……......
KG
M
2.5
C23
2841.69.00
-- Outros............................................……………………………………….…………….....
KG
M
2.5
C23
2841.70.00
- Molibdatos ......................................................…………………………….………………
KG
M
2.5
C23
2841.80.00
- Tungstatos (volframatos) .........................................……………………....……………..
KG
M
2.5
C23
2841.90.00
- Outros .........................................................……………………………..………………..
KG
M
2.5
C23
28.42
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os
aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas.
2842.10.00
- Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição
química definida ou não.................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2842.90.00
- Outros ...........................................................………………………….………………….
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2837.11.00 -- De sódio .......................................................………………………….…………………. KG M 2.5 C23 2837.19.00 -- Outros .........................................................…………………………….……………….. KG M 2.5 C23 2837.20.00 - Cianetos complexos ...............................................……………………………….…..…. KG M 2.5 C23 [28.38] 28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. - De sódio: 2839.11.00 -- Metassilicatos .................................................……………………………….………….. KG M 2.5 C23 2839.19.00 -- Outros .........................................................………………………………….………….. KG M 2.5 C23 2839.90.00 - Outros ..........................................................………………………………….………….. KG M 2.5 C23 28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos). - Tetraborato dissódico (bórax refinado): 2840.11.00 -- Anidro ........................................................………………………………………............ KG M 2.5 C23 2840.19.00 -- Outro ..........................................................…………………………………...…….…… KG M 2.5 C23 2840.20.00 - Outros boratos ...................................................………………………..…….…………. KG M 2.5 C23 2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) .......................................…………………..….…………… KG M 2.5 C23 28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. 2841.30.00 - Dicromato de sódio .............................................…………….……………...........…….. KG M 2.5 C23 2841.50.00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos .....................………..…………..…… KG M 2.5 C23 - Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841.61.00 -- Permaganato de potássio.....................…………….………….………………..……...... KG M 2.5 C23 2841.69.00 -- Outros............................................……………………………………….……………..... KG M 2.5 C23 2841.70.00 - Molibdatos ......................................................…………………………….……………… KG M 2.5 C23 2841.80.00 - Tungstatos (volframatos) .........................................……………………....…………….. KG M 2.5 C23 2841.90.00 - Outros .........................................................……………………………..……………….. KG M 2.5 C23 28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas. 2842.10.00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não................................................................................................. KG M 2.5 C23 2842.90.00 - Outros ...........................................................………………………….…………………. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 108: 100
- Texto do artigo, página 109: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
VI – DIVERSOS
28.43
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de
metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais
preciosos.
2843.10.00
- Metais preciosos no estado coloidal ...............................……………………..…………
KG
M
2.5
C23
- Compostos de prata:
2843.21.00
-- Nitrato de prata ...............................................………….………………………………..
KG
M
2.5
C23
2843.29.00
-- Outros .........................................................…………….………………………………..
KG
M
2.5
C23
2843.30.00
- Compostos de ouro ................................................………………………………………
G
M
2.5
C23
2843.90.00
- Outros compostos; amálgamas .......................................………………………..……...
KG
M
2.5
C23
28.44
Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os
elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos;
misturas e resíduos que contenham esses produtos.
2844.10.00
- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets),
Produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos De urânio
natural..............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2844.20.00
- Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas,
dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos.......
GIF/S
M
2.5
C23
2844.30.00
- Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas,
dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes
produtos................................…………………...................
KG
M
2.5
C23
- Elementos, isótopos e compostos radioactivos, excepto os das subposições2844.10,
2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e
misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos Resíduos
radioactivos:
2844.41.00
-- Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos
cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos………………………..
KG
2.5
C23
2844.42.00
-- Actínio-225, actínio-227, califónia -253, cúria -240, cúria -241, cúria- 242, cúria 243,
cúria-244, einsténio-253, einsténio-254, gadolínio-148, polónio-210, rádio- 223, urânio-
230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets),
produtos cerâmicos e misturas que contenham estes Elementos ou
compostos…………………………………………………………………....
KG
2.5
C23
2844.43.00
-- Outros elementos, isótopos e compostos, radioactivos; ligas, dispersões (incluindo
os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos
ou compostos…………………………………………………………
KG
2.5
C23
2844.44.00
-- Resíduos radioactivos……………………………………………………………………..
KG
2.5
C23
2844.50.00
- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares .....
GIF/S
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria VI – DIVERSOS 28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. 2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal ...............................……………………..………… KG M 2.5 C23 - Compostos de prata: 2843.21.00 -- Nitrato de prata ...............................................………….……………………………….. KG M 2.5 C23 2843.29.00 -- Outros .........................................................…………….……………………………….. KG M 2.5 C23 2843.30.00 - Compostos de ouro ................................................……………………………………… G M 2.5 C23 2843.90.00 - Outros compostos; amálgamas .......................................………………………..……... KG M 2.5 C23 28.44 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. 2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), Produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos De urânio natural.............................................................................................................. KG M 2.5 C23 2844.20.00 - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos....... GIF/S M 2.5 C23 2844.30.00 - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos................................…………………................... KG M 2.5 C23 - Elementos, isótopos e compostos radioactivos, excepto os das subposições2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos Resíduos radioactivos: 2844.41.00 -- Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos……………………….. KG 2.5 C23 2844.42.00 -- Actínio-225, actínio-227, califónia -253, cúria -240, cúria -241, cúria- 242, cúria 243, cúria-244, einsténio-253, einsténio-254, gadolínio-148, polónio-210, rádio- 223, urânio- 230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes Elementos ou compostos………………………………………………………………….... KG 2.5 C23 2844.43.00 -- Outros elementos, isótopos e compostos, radioactivos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos………………………………………………………… KG 2.5 C23 2844.44.00 -- Resíduos radioactivos…………………………………………………………………….. KG 2.5 C23 2844.50.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares ..... GIF/S 2.5 C23 - Texto do artigo, página 109: 101
- Texto do artigo, página 110: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
28.45
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou
orgânicos, de constituição química definida ou não.
2845.10.00
- Água pesada (óxido de deutério) ...................................………………….…..………...
KG
2.5
C23
2845.20.00
- Boro enriquecido em boro- 10 e seus compostos………………………………………..
KG
2.5
C23
2845.30.00
- Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos……………………………………………
KG
2.5
C23
2845.40.00
- Hélio-3…………………………………………………………………………………………
KG
2.5
C23
2845.90.00
- Outros .....................................................................................................................….
KG
2.5
C23
28.46
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de
escândio ou das misturas destes metais.
2846.10.00
- Compostos de cério ...............................................………………………...……………
KG
M
2.5
C23
2846.90.00
- Outros .........................................................……………………………….……………...
KG
M
2.5
C23
28.47
2847.00.00
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia .........
KG
M
2.5
C23
[28.48]
28.49
Carbonetos de constituição química definida ou não.
2849.10.00
- De cálcio ......................................................……………………...................................
KG
M
2.5
C23
2849.20.00
- De silício ......................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2849.90.00
- Outros ..........................................................…............................................................
KG
M
2.5
C23
28.50
2850.00.00
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida
ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da
posição 28.49.......................................................................................
KG
M
2.5
C23
[28.51]
28.52
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química
definida ou não, excepto as amálgamas.
2852.10.00
- De constituição química definida .................................................................................
KG
2.5
C23
2852.90.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
2.5
C23
Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofosforos;
28.53
outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e aguas de igual grau de pureza); ar liquido(incluindo o ar excepto
de metais preciosos.liquidocujos gazes rarosforam eliminados); ar comprimido;
amalgamas,
2853.10.00
- Cloreto decianogenio ..................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2853.90.00
- Outros...........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. 2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) ...................................………………….…..………... KG 2.5 C23 2845.20.00 - Boro enriquecido em boro- 10 e seus compostos……………………………………….. KG 2.5 C23 2845.30.00 - Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos…………………………………………… KG 2.5 C23 2845.40.00 - Hélio-3………………………………………………………………………………………… KG 2.5 C23 2845.90.00 - Outros .....................................................................................................................…. KG 2.5 C23 28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. 2846.10.00 - Compostos de cério ...............................................………………………...…………… KG M 2.5 C23 2846.90.00 - Outros .........................................................……………………………….……………... KG M 2.5 C23 28.47 2847.00.00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia ......... KG M 2.5 C23 [28.48] 28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não. 2849.10.00 - De cálcio ......................................................……………………................................... KG M 2.5 C23 2849.20.00 - De silício ...................................................................................................................... KG M 2.5 C23 2849.90.00 - Outros ..........................................................…............................................................ KG M 2.5 C23 28.50 2850.00.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49....................................................................................... KG M 2.5 C23 [28.51] 28.52 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, excepto as amálgamas. 2852.10.00 - De constituição química definida ................................................................................. KG 2.5 C23 2852.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG 2.5 C23 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofosforos; 28.53 outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e aguas de igual grau de pureza); ar liquido(incluindo o ar excepto de metais preciosos.liquidocujos gazes rarosforam eliminados); ar comprimido; amalgamas, 2853.10.00 - Cloreto decianogenio .................................................................................................. KG M 2.5 C23 2853.90.00 - Outros........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 110: 102
- Número ou marcador, página 111: Capítulo 29
- Texto do artigo, página 111: Produtos químicos orgânicos Notas.
- Texto do artigo, página 111: 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
- Texto do artigo, página 111: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
- Texto do artigo, página 111: b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
- Texto do artigo, página 111: c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40 e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
- Texto do artigo, página 111: d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
- Texto do artigo, página 111: e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
- Texto do artigo, página 111: f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante, (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
- Texto do artigo, página 111: g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de um substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
- Texto do artigo, página 111: h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 111: a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição15.20;
- Texto do artigo, página 111: b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
- Texto do artigo, página 111: c) O metano e o propano (posição 27.11);
- Texto do artigo, página 111: d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
- Texto do artigo, página 111: e) Os produtos Imunológicos da posicao 30.o2;
- Texto do artigo, página 111: f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
- Texto do artigo, página 111: g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
- Texto do artigo, página 111: h) As enzimas (posição 35.07);
- Texto do artigo, página 111: ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
- Texto do artigo, página 112: k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
- Texto do artigo, página 112: l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
- Texto do artigo, página 112: 3.- Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. 4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados. Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na acepção da posição 29.29. Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluidos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20. 5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
- Texto do artigo, página 112: B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
- Texto do artigo, página 112: C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
- Texto do artigo, página 112: 1º Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas,dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
- Texto do artigo, página 112: 2º Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluíndo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
- Texto do artigo, página 112: 3º Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com excepção das ligações metal-carbono.
- Texto do artigo, página 112: D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
- Texto do artigo, página 112: E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes. 6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao carbono.
- Texto do artigo, página 112: As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluído os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos) .
- Texto do artigo, página 113: 7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas. 8.- Para aplicação da posição 29.37: a) o termo ʺhormonasʺ compreende os factores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de
- Texto do artigo, página 113: hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
- Texto do artigo, página 113: b) a expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
- Texto do artigo, página 113: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 113: 1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito. 2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
- Texto do artigo, página 113: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
29.01
Hidrocarbonetos acíclicos.
2901.10.00
- Saturados ..........................................................…….........………………………………
KG
M
2.5
C23
- Não saturados:
2901.21.00
-- Etileno .........................................................…….………………………………………..
KG
M
2.5
C23
2901.22.00
-- Propeno (propileno) .............................................………………………………..….…..
KG
M
2.5
C23
2901.23.00
-- Buteno (butileno) e seus isómeros ................................……………………….….……
KG
M
2.5
C23
2901.24.00
-- Buta-1,3-dieno e isopreno .......................................………………………..……..…….
KG
M
2.5
C23
2901.29.00
-- Outros ..........................................................…….………………………………..….…..
KG
M
2.5
C23
29.02
Hidrocarbonetos cíclicos.
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902.11.00
-- Ciclo-hexano ......................................................……………………….…….………….
KG
2.5
C23
2902.19.00
-- Outros ..........................................................……………………….…………….…..…..
KG
M
2.5
C23
2902.20.00
- Benzeno ..........................................................………………………….………...………
KG
M
2.5
C23
2902.30.00
- Tolueno ..........................................................…………………………….…….……..….
KG
M
2.5
C23
- Xilenos:
2902.41.00
-- o-Xileno ........................................................…………………………………..…..…….
KG
M
2.5
C23
2902.42.00
-- m-Xileno ........................................................………………………………….…..…….
KG
M
2.5
C23
2902.43.00
-- p-Xileno ........................................................………………………………….….….…..
KG
M
2.5
C23
2902.44.00
-- Mistura de isómeros do xileno ...................................…………………………….……..
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 29.01 Hidrocarbonetos acíclicos. 2901.10.00 - Saturados ..........................................................…….........……………………………… KG M 2.5 C23 - Não saturados: 2901.21.00 -- Etileno .........................................................…….……………………………………….. KG M 2.5 C23 2901.22.00 -- Propeno (propileno) .............................................………………………………..….….. KG M 2.5 C23 2901.23.00 -- Buteno (butileno) e seus isómeros ................................……………………….….…… KG M 2.5 C23 2901.24.00 -- Buta-1,3-dieno e isopreno .......................................………………………..……..……. KG M 2.5 C23 2901.29.00 -- Outros ..........................................................…….………………………………..….….. KG M 2.5 C23 29.02 Hidrocarbonetos cíclicos. - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2902.11.00 -- Ciclo-hexano ......................................................……………………….…….…………. KG 2.5 C23 2902.19.00 -- Outros ..........................................................……………………….…………….…..….. KG M 2.5 C23 2902.20.00 - Benzeno ..........................................................………………………….………...……… KG M 2.5 C23 2902.30.00 - Tolueno ..........................................................…………………………….…….……..…. KG M 2.5 C23 - Xilenos: 2902.41.00 -- o-Xileno ........................................................…………………………………..…..……. KG M 2.5 C23 2902.42.00 -- m-Xileno ........................................................………………………………….…..……. KG M 2.5 C23 2902.43.00 -- p-Xileno ........................................................………………………………….….….….. KG M 2.5 C23 2902.44.00 -- Mistura de isómeros do xileno ...................................…………………………….…….. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 113: 105
- Texto do artigo, página 114: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2902.50.00
- Estireno .........................................................……………………………………..….......
KG
M
2.5
C23
2902.60.00
- Etilbenzeno ......................................................…………………………………..….……
KG
M
2.5
C23
2902.70.00
- Cumeno ...........................................................…………………………………..…….…
KG
M
2.5
C23
2902.90.00
- Outros ...........................................................…………………………………..…..…….
KG
M
2.5
C23
29.03
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.11.00
-- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) .……………………….
KG
M
2.5
C23
2903.12.00
-- Diclorometano (cloreto de metileno) .............................……………….….……….……
KG
M
2.5
C23
2903.13.00
-- Clorofórmio (triclorometano) ....................................……………………..……….……..
KG
E
0
A
2903.14.00
-- Tetracloreto de carbono .........................................…………………….….…...............
KG
M
2.5
C23
2903.15.00
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) ..............………………….……..………..
KG
M
2.5
C23
2903.19.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.21.00
-- Cloreto de vinílo (cloroetileno) ................................……………….………………..…..
KG
M
2.5
C23
2903.22.00
-- Tricloroetileno .................................................………………….…………………..……
KG
M
2.5
C23
2903.23.00
-- Tetracloroetileno (percloroetileno) .............................…………….……………..………
KG
M
2.5
C23
2903.29.00
-- Outros ..........................................................……………………………………..………
KG
M
2.5
C23
- Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicas ;
2903.41.00
-- Trifluorometano (HFC-23)…………………………………………………………………..
KG
2.5
C23
2903.42.00
-- Difluorometano (HFC-32)…………………………………………………………………...
KG
2.5
C23
2903.43.00
-- Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano(HFC-
152a)……………………………………………………………………………………..
KG
2.5
C23
2903.44.00
-- Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e1,1,2-trifluoroetano
(HFC-143)……………………………………………………………….
KG
2.5
C23
2903.45.00
-- 1,1,1,2,-Tetrafluoroetano (HFC-134 a) e 1,1,2,2 tetrafluoroetano (HFC-134)………...
KG
2.5
C23
2903.46.00
-- 1,1,1,2,3,3,3- Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano(HFC-
236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluropropano
(HFC-236fa)………………………………………………...
KG
2.5
C23
2903.47.00
-- 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC245-245fa) e 1,1,2,2,3 Pentafluoropropano (HFC-
245ca)……………………………………………………………………………………
KG
2.5
C23
2903.48.00
-- 1,1,1,3,3- Pentafluoropropano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5- decafluoropentano
(HFC-43-10mee)………………………………………………………...
KG
2.5
C23
2903.49.00
-- Outros………………………………………………………………………………………....
KG
2.5
C23
- Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos :
2903.51.00
-- 2,3,3,3- Tatrafluoropropano (HFO-123yf) 1,3,3,3- tatrafluoropropano (HFO-123ze) e
(Z)- 1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-butano (HFO-1336mzz)…………………………………...
KG
2.5
C23
2903.59.00
-- Outros………………………………………………………………………………………....
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2902.50.00 - Estireno .........................................................……………………………………..…....... KG M 2.5 C23 2902.60.00 - Etilbenzeno ......................................................…………………………………..….…… KG M 2.5 C23 2902.70.00 - Cumeno ...........................................................…………………………………..…….… KG M 2.5 C23 2902.90.00 - Outros ...........................................................…………………………………..…..……. KG M 2.5 C23 29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903.11.00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) .………………………. KG M 2.5 C23 2903.12.00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) .............................……………….….……….…… KG M 2.5 C23 2903.13.00 -- Clorofórmio (triclorometano) ....................................……………………..……….…….. KG E 0 A 2903.14.00 -- Tetracloreto de carbono .........................................…………………….….…............... KG M 2.5 C23 2903.15.00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) ..............………………….……..……….. KG M 2.5 C23 2903.19.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903.21.00 -- Cloreto de vinílo (cloroetileno) ................................……………….………………..….. KG M 2.5 C23 2903.22.00 -- Tricloroetileno .................................................………………….…………………..…… KG M 2.5 C23 2903.23.00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) .............................…………….……………..……… KG M 2.5 C23 2903.29.00 -- Outros ..........................................................……………………………………..……… KG M 2.5 C23 - Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicas ; 2903.41.00 -- Trifluorometano (HFC-23)………………………………………………………………….. KG 2.5 C23 2903.42.00 -- Difluorometano (HFC-32)…………………………………………………………………... KG 2.5 C23 2903.43.00 -- Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano(HFC- 152a)…………………………………………………………………………………….. KG 2.5 C23 2903.44.00 -- Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e1,1,2-trifluoroetano (HFC-143)………………………………………………………………. KG 2.5 C23 2903.45.00 -- 1,1,1,2,-Tetrafluoroetano (HFC-134 a) e 1,1,2,2 tetrafluoroetano (HFC-134)………... KG 2.5 C23 2903.46.00 -- 1,1,1,2,3,3,3- Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano(HFC- 236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluropropano (HFC-236fa)………………………………………………... KG 2.5 C23 2903.47.00 -- 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC245-245fa) e 1,1,2,2,3 Pentafluoropropano (HFC- 245ca)…………………………………………………………………………………… KG 2.5 C23 2903.48.00 -- 1,1,1,3,3- Pentafluoropropano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5- decafluoropentano (HFC-43-10mee)………………………………………………………... KG 2.5 C23 2903.49.00 -- Outros……………………………………………………………………………………….... KG 2.5 C23 - Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos : 2903.51.00 -- 2,3,3,3- Tatrafluoropropano (HFO-123yf) 1,3,3,3- tatrafluoropropano (HFO-123ze) e (Z)- 1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-butano (HFO-1336mzz)…………………………………... KG 2.5 C23 2903.59.00 -- Outros……………………………………………………………………………………….... KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 114: 106
- Texto do artigo, página 115: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Derivados bromados ou iodados dos hodrocarbonetos acíclicos :
2903.61.00
-- Brometo de metilo (bromometano)………………………………………………………...
KG
2.5
C23
2903.62.00
-- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)………………………………………….
KG
2.5
C23
2903.69.00
-- Outros………………………………………………………………………………………...
KG
2.5
C23
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos
dois halogéneros diferentes:
2903.71.00
-- Clorodifluorometano (HCFC-22)…………………........................….…………..……….
KG
2.5
C23
2903.72.00
-- Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123)…………………………………..........................…..
KG
M
2.5
C23
2903.73.00
-- Diclorofluoroetanos (HCFC-141,141b)...................……………………………………...
KG
M
2.5
C23
2903.74.00
-- Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b)………..……...................................................
KG
M
2.5
C23
2903.75.00
-- Dicloropentafluoropropanos (HCF-225, 225ca, 225cb)……………………..................
KG
M
2.5
C23
2903.76.00
-- Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e
dibromotetrafluoroetanos (halon- 2402)………………………………………………….…
KG
2.5
C23
2903.77.00
-- Outros peralogenados unicamente com flúor e cloro……………………….......…..…..
KG
M
2.5
C23
2903.78.00
-- Outros.derivados peralogenados..……………………………………….....………..……
KG
M
2.5
C23
2903.79.00
-- Outros …………………………………………………………………....…….………..…..
KG
M
2.5
C23
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2903.81.00
-- 1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) ..
KG
M
2.5
C23
2903.82.00
-- Aldrin (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) ......................................................
KG
M
2.5
C23
2903.83.00
-- Mirex (ISO)......................…………………………………………..…..............................
KG
2.5
C23
2903.89.00
-- Outros………………………………………………..……….........……………….………..
KG
M
2.5
C23
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.91.00
-- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno ...............….…….….…………..
KG
M
2.5
C23
2903.92.00
-- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-
clorofenil) etano) ........................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2903.93.00
-- Pentaclorobenzeno (ISO).............................…………………...…………….…….........
KG
2.5
C23
2903.94.00
-- Hexabromobifenilos-....................................................................................................
KG
2.5
C23
2903.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
2.5
C23
29.04
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo
halogenados.
2904.10.00
- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos ...……..........…….....
KG
M
2.5
C23
2904.20.00
- Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados ...................…............……….....….
KG
M
2.5
C23
- Ãcido perfluoro-octano sulfonico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo:
2904.31.00
-- Ãcido perfluoro-octano sulfonico .................................................................................
KG
M
2.5
C23
2904.32.00
-- Perfluoro-octanossulfonato de amónio ......................................................................
KG
M
2.5
C23
2904.33.00
-- Perfluoro-octanossulfonato de lítio ...... .......................................................................
KG
M
2.5
C23
2904.34.00
-- Perfluoro-octanossulfonato de potasio ............. ..........................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Derivados bromados ou iodados dos hodrocarbonetos acíclicos : 2903.61.00 -- Brometo de metilo (bromometano)………………………………………………………... KG 2.5 C23 2903.62.00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)…………………………………………. KG 2.5 C23 2903.69.00 -- Outros………………………………………………………………………………………... KG 2.5 C23 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneros diferentes: 2903.71.00 -- Clorodifluorometano (HCFC-22)…………………........................….…………..………. KG 2.5 C23 2903.72.00 -- Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123)…………………………………..........................….. KG M 2.5 C23 2903.73.00 -- Diclorofluoroetanos (HCFC-141,141b)...................……………………………………... KG M 2.5 C23 2903.74.00 -- Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b)………..……................................................... KG M 2.5 C23 2903.75.00 -- Dicloropentafluoropropanos (HCF-225, 225ca, 225cb)…………………….................. KG M 2.5 C23 2903.76.00 -- Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e dibromotetrafluoroetanos (halon- 2402)………………………………………………….… KG 2.5 C23 2903.77.00 -- Outros peralogenados unicamente com flúor e cloro……………………….......…..….. KG M 2.5 C23 2903.78.00 -- Outros.derivados peralogenados..……………………………………….....………..…… KG M 2.5 C23 2903.79.00 -- Outros …………………………………………………………………....…….………..….. KG M 2.5 C23 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2903.81.00 -- 1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) .. KG M 2.5 C23 2903.82.00 -- Aldrin (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) ...................................................... KG M 2.5 C23 2903.83.00 -- Mirex (ISO)......................…………………………………………..….............................. KG 2.5 C23 2903.89.00 -- Outros………………………………………………..……….........……………….……….. KG M 2.5 C23 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: 2903.91.00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno ...............….…….….………….. KG M 2.5 C23 2903.92.00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- clorofenil) etano) ........................................................................................................ KG M 2.5 C23 2903.93.00 -- Pentaclorobenzeno (ISO).............................…………………...…………….……......... KG 2.5 C23 2903.94.00 -- Hexabromobifenilos-.................................................................................................... KG 2.5 C23 2903.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 2.5 C23 29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. 2904.10.00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos ...……..........……..... KG M 2.5 C23 2904.20.00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados ...................…............……….....…. KG M 2.5 C23 - Ãcido perfluoro-octano sulfonico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo: 2904.31.00 -- Ãcido perfluoro-octano sulfonico ................................................................................. KG M 2.5 C23 2904.32.00 -- Perfluoro-octanossulfonato de amónio ...................................................................... KG M 2.5 C23 2904.33.00 -- Perfluoro-octanossulfonato de lítio ...... ....................................................................... KG M 2.5 C23 2904.34.00 -- Perfluoro-octanossulfonato de potasio ............. .......................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 115: 107
- Texto do artigo, página 116: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2904.35.00
-- Outros sais do acido perfluoro-octano sulfonicos .... ..................................................
KG
M
2.5
C23
2904.36.00
-- Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo...……………..……………...………...…...........
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2904.91.00
-- Tricloronitrometano (cloropicrina) ...............................................................................
KG
M
2.5
C23
2904.99.00
-- Outros.......... ...............................................................................................................
KG
M
2.5
C23
II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS
29.05
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
- Monoálcoois saturados:
2905.11.00
-- Metanol (álcool metílico) .......................................……………....................................
KG
M
2.5
C23
2905.12.00
-- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)................................
KG
E
0
A
2905.13.00
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico) ..................................……………………........…..………
KG
M
2.5
C23
2905.14.00
-- Outros butanóis .................................................…………………………….……..…….
KG
M
2.5
C23
2905.16.00
-- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros .......................…………………………..…..
KG
M
2.5
C23
2905.17.00
-- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol
(álcool esteárico) .....................................…………….……….….………
KG
M
2.5
C23
2905.19.00
-- Outros ..........................................................……………………….…….………..……..
KG
M
2.5
C23
- Monoálcoois não saturados:
2905.22.00
-- Álcoois terpénicos acíclicos ....................................……………………………………..
KG
M
2.5
C23
2905.29.00
-- Outros ........................................................………………………….…….……………..
KG
M
2.5
C23
- Dióis:
2905.31.00
-- Etilenoglicol (etanodiol) .......................................………………….………………..…..
KG
M
2.5
C23
2905.32.00
-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) ...............................…………………………….……
KG
M
2.5
C23
2905.39.00
-- Outros .........................................................……………………….……………………..
KG
E
2.5
C23
- Outros poliálcoois:
2905.41.00
-- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) .....…………………...…….
KG
M
2.5
C23
2905.42.00
-- Pentaeritritol (pentaeritrite) ..................................……………………………...………..
KG
M
2.5
C23
2905.43.00
-- Manitol .......................................................……………………………………….………
KG
E
0
A
2905.44.00
-- D-glucitol (sorbitol) ...........................................……………………………………...…..
KG
E
0
A
2905.45.00
-- Glicerol.........................................................……………………………………..……….
KG
M
2.5
C23
2905.49.00
-- Outros ..........................................................………………………………….……..…..
KG
M
2.5
C23
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905.51.00
-- Etclorvinol (DCI) ...............................……………………………………….....................
KG
M
2.5
C23
2905.59.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2904.35.00 -- Outros sais do acido perfluoro-octano sulfonicos .... .................................................. KG M 2.5 C23 2904.36.00 -- Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo...……………..……………...………...…........... KG M 2.5 C23 - Outros: 2904.91.00 -- Tricloronitrometano (cloropicrina) ............................................................................... KG M 2.5 C23 2904.99.00 -- Outros.......... ............................................................................................................... KG M 2.5 C23 II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Monoálcoois saturados: 2905.11.00 -- Metanol (álcool metílico) .......................................…………….................................... KG M 2.5 C23 2905.12.00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)................................ KG E 0 A 2905.13.00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) ..................................……………………........…..……… KG M 2.5 C23 2905.14.00 -- Outros butanóis .................................................…………………………….……..……. KG M 2.5 C23 2905.16.00 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros .......................…………………………..….. KG M 2.5 C23 2905.17.00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) .....................................…………….……….….……… KG M 2.5 C23 2905.19.00 -- Outros ..........................................................……………………….…….………..…….. KG M 2.5 C23 - Monoálcoois não saturados: 2905.22.00 -- Álcoois terpénicos acíclicos ....................................…………………………………….. KG M 2.5 C23 2905.29.00 -- Outros ........................................................………………………….…….…………….. KG M 2.5 C23 - Dióis: 2905.31.00 -- Etilenoglicol (etanodiol) .......................................………………….………………..….. KG M 2.5 C23 2905.32.00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) ...............................…………………………….…… KG M 2.5 C23 2905.39.00 -- Outros .........................................................……………………….…………………….. KG E 2.5 C23 - Outros poliálcoois: 2905.41.00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) .....…………………...……. KG M 2.5 C23 2905.42.00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) ..................................……………………………...……….. KG M 2.5 C23 2905.43.00 -- Manitol .......................................................……………………………………….……… KG E 0 A 2905.44.00 -- D-glucitol (sorbitol) ...........................................……………………………………...….. KG E 0 A 2905.45.00 -- Glicerol.........................................................……………………………………..………. KG M 2.5 C23 2905.49.00 -- Outros ..........................................................………………………………….……..….. KG M 2.5 C23 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: 2905.51.00 -- Etclorvinol (DCI) ...............................………………………………………..................... KG M 2.5 C23 2905.59.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 116: 108
- Texto do artigo, página 117: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
29.06
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906.11.00
-- Mentol ........................................................………………………………………………
KG
E
0
A
2906.12.00
-- Ciclo-exanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis ............…………….……....
KG
M
2.5
C23
2906.13.00
-- Esteróis e inositóis ..........................................…………………………………………..
KG
M
2.5
C23
2906.19.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
- Aromáticos:
2906.21.00
-- Álcool benzílico ...............................................…………………………………………..
KG
M
2.5
C23
2906.29.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.07
Fenóis; fenóis-álcoois.
- Monofenóis:
2907.11.00
-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais ............................………………….………………
KG
M
2.5
C23
2907.12.00
-- Cresóis e seus sais ............................................…………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
2907.13.00
-- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos ...……………......……..
KG
M
2.5
C23
2907.15.00
-- Naftóis e seus sais ...........................................…………………………….……………
KG
M
2.5
C23
2907.19.00
-- Outros .........................................................………………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
- Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907.21.00
-- Resorcinol e seus sais ..........................................……………………………..……….
KG
M
2.5
C23
2907.22.00
-- Hidroquinona e seus sais .......................................……………………………………..
KG
M
2.5
C23
2907.23.00
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais …………….........
KG
M
2.5
C23
2907.29.00
-- Outros .........................................................………………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
29.08
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos
fenóis-álcoois.
- Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908.11.00
-- Pentaclorofenol (ISO) .................................................................................................
KG
2.5
C23
2908.19.00
-- Outros ......................................................………...…………………….......……..........
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2908.91.00
-- Dinosebe (ISO) e seus sais………………………………………………………..……….
KG
M
2.5
C23
2908.92.00
-- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais……………………………………..……
KG
M
2.5
C23
2908.99.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2906.11.00 -- Mentol ........................................................……………………………………………… KG E 0 A 2906.12.00 -- Ciclo-exanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis ............…………….…….... KG M 2.5 C23 2906.13.00 -- Esteróis e inositóis ..........................................………………………………………….. KG M 2.5 C23 2906.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 - Aromáticos: 2906.21.00 -- Álcool benzílico ...............................................………………………………………….. KG M 2.5 C23 2906.29.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 29.07 Fenóis; fenóis-álcoois. - Monofenóis: 2907.11.00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais ............................………………….……………… KG M 2.5 C23 2907.12.00 -- Cresóis e seus sais ............................................…………………………….………….. KG M 2.5 C23 2907.13.00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos ...……………......…….. KG M 2.5 C23 2907.15.00 -- Naftóis e seus sais ...........................................…………………………….…………… KG M 2.5 C23 2907.19.00 -- Outros .........................................................………………………………….………….. KG M 2.5 C23 - Polifenóis; fenóis-álcoois: 2907.21.00 -- Resorcinol e seus sais ..........................................……………………………..………. KG M 2.5 C23 2907.22.00 -- Hidroquinona e seus sais .......................................…………………………………….. KG M 2.5 C23 2907.23.00 -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais ……………......... KG M 2.5 C23 2907.29.00 -- Outros .........................................................………………………………….………….. KG M 2.5 C23 29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. - Derivados apenas halogenados e seus sais: 2908.11.00 -- Pentaclorofenol (ISO) ................................................................................................. KG 2.5 C23 2908.19.00 -- Outros ......................................................………...…………………….......…….......... KG M 2.5 C23 - Outros: 2908.91.00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais………………………………………………………..………. KG M 2.5 C23 2908.92.00 -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais……………………………………..…… KG M 2.5 C23 2908.99.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 117: 109
- Texto do artigo, página 118: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE
CETAIS E DE HEMIACETAIS, PEROXIDOS DE ACETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS
ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.09
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de alcoois
peróxidos de éteres, peróxidos de cetais e de hemiacetais, peroxidos de cetonas
(de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.11.00
-- Éter dietílico (óxido de dietilo) ...............................……………………...………………
KG
M
2.5
C23
2909.19.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
2909.20.00
- Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados ....................………………..………..
KG
M
2.5
C23
2909.30.00
- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, ou
Nitrosados……………………………………………………………………………………….
KG
M
2.5
C23
2909.41.00
-- 2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol) ...............................………………........…..…………..
KG
M
2.5
C23
2909.43.00
-- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol .....………………..……….
KG
M
2.5
C23
2909.44.00
-- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol.............................
KG
M
2.5
C23
2909.49.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2909.50.00
- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados .................................…………………………..……..
KG
M
2.5
C23
2909.60.00
- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais, e de hemiacetais,
Peróxidos de cetonas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
..........……..… …………………………………………………………………….
KG
2.5
C23
29.10
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910.10.00
- Oxirano (óxido de etileno) .......................................………….…………………..………
KG
2.5
C23
2910.20.00
- Metiloxirano (óxido de propileno) ................................………….………………...……..
KG
2.5
C23
2910.30.00
- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) .........................…………………...…………..
KG
2.5
C23
2910.40.00
- Dieldrina (ISO, DCI) .....................................................................................................
KG
2.5
C23
2910.50.00
- Endrina (ISO) ...............................................................................................................
KG
2.5
C23
2910.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
2.5
C23
29.11
2911.00.00
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados .......….……….
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETAIS E DE HEMIACETAIS, PEROXIDOS DE ACETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de alcoois peróxidos de éteres, peróxidos de cetais e de hemiacetais, peroxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909.11.00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) ...............................……………………...……………… KG M 2.5 C23 2909.19.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 2909.20.00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ....................………………..……….. KG M 2.5 C23 2909.30.00 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, ou Nitrosados………………………………………………………………………………………. KG M 2.5 C23 2909.41.00 -- 2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol) ...............................………………........…..………….. KG M 2.5 C23 2909.43.00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol .....………………..………. KG M 2.5 C23 2909.44.00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol............................. KG M 2.5 C23 2909.49.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 2909.50.00 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados .................................…………………………..…….. KG M 2.5 C23 2909.60.00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais, e de hemiacetais, Peróxidos de cetonas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ..........……..… ……………………………………………………………………. KG 2.5 C23 29.10 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2910.10.00 - Oxirano (óxido de etileno) .......................................………….…………………..……… KG 2.5 C23 2910.20.00 - Metiloxirano (óxido de propileno) ................................………….………………...…….. KG 2.5 C23 2910.30.00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) .........................…………………...………….. KG 2.5 C23 2910.40.00 - Dieldrina (ISO, DCI) ..................................................................................................... KG 2.5 C23 2910.50.00 - Endrina (ISO) ............................................................................................................... KG 2.5 C23 2910.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG 2.5 C23 29.11 2911.00.00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados .......….………. KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 118: 110
- Texto do artigo, página 119: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
29.12
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos
dos aldeídos; paraformaldeído.
- Aldeídos acílicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.11.00
-- Metanal (formaldeído) ...........................................……………………..……………….
KG
2.5
C23
2912.12.00
-- Etanal (acetaldeído) ............................................……………….…………..….……….
KG
2.5
C23
2912.19.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
2.5
C23
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.21.00
-- Benzaldeído (aldeído benzóico) ..................................……………….…..…………….
KG
2.5
C23
2912.29.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
KG
2.5
C23
- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras
funções oxigenadas:
2912.41.00
-- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) ..........................……………….….….…………
KG
M
2.5
C23
2912.42.00
-- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) .......................……………….……..………….
KG
M
2.5
C23
2912.49.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
2912.50.00
- Polímeros cíclicos dos aldeídos ..................................………….….….….……………..
KG
M
2.5
C23
2912.60.00
- Paraformaldeído ..................................................……………….…….….………………
KG
M
2.5
C23
29.13
2913.00.00
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da
posição 29.12 .......................................................………….....................………….
KG
M
2.5
C23
VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA
29.14
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.11.00
-- Acetona ........................................................……………….…………………………….
KG
M
2.5
C23
2914.12.00
-- Butanona (metiletilcetona) .......................................…………….……………..………..
KG
M
2.5
C23
2914.13.00
-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) ........................…….…………….………….
KG
M
2.5
C23
2914.19.00
-- Outras .........................................................…………………….………………………..
KG
M
2.5
C23
- Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções
oxigenadas:
2914.22.00
-- Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas ...............................………..…………………
KG
2.5
C23
2914.23.00
-- Iononas e metiliononas ..........................................……….…………..………….……..
KG
2.5
C23
2914.29.00
-- Outras ..........................................................………… …………….……………..……..
KG
2.5
C23
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.31.00
-- Fenilacetona ( fenilpropan - 2- ona)................………………….….….…… …………...
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO 29.12 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. - Aldeídos acílicos que não contenham outras funções oxigenadas: 2912.11.00 -- Metanal (formaldeído) ...........................................……………………..………………. KG 2.5 C23 2912.12.00 -- Etanal (acetaldeído) ............................................……………….…………..….………. KG 2.5 C23 2912.19.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG 2.5 C23 - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: 2912.21.00 -- Benzaldeído (aldeído benzóico) ..................................……………….…..……………. KG 2.5 C23 2912.29.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… KG 2.5 C23 - Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: 2912.41.00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) ..........................……………….….….………… KG M 2.5 C23 2912.42.00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) .......................……………….……..…………. KG M 2.5 C23 2912.49.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 2912.50.00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos ..................................………….….….….…………….. KG M 2.5 C23 2912.60.00 - Paraformaldeído ..................................................……………….…….….……………… KG M 2.5 C23 29.13 2913.00.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12 .......................................................………….....................…………. KG M 2.5 C23 VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA 29.14 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: 2914.11.00 -- Acetona ........................................................……………….……………………………. KG M 2.5 C23 2914.12.00 -- Butanona (metiletilcetona) .......................................…………….……………..……….. KG M 2.5 C23 2914.13.00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) ........................…….…………….…………. KG M 2.5 C23 2914.19.00 -- Outras .........................................................…………………….……………………….. KG M 2.5 C23 - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas: 2914.22.00 -- Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas ...............................………..………………… KG 2.5 C23 2914.23.00 -- Iononas e metiliononas ..........................................……….…………..………….…….. KG 2.5 C23 2914.29.00 -- Outras ..........................................................………… …………….……………..…….. KG 2.5 C23 - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: 2914.31.00 -- Fenilacetona ( fenilpropan - 2- ona)................………………….….….…… …………... KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 119: 111
- Texto do artigo, página 120: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2914.39.00
-- Outras...............................................................….……………………………………….
KG
M
2.5
C23
2914.40.00
- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos..........................………………….…………..…….
KG
M
2.5
C23
2914.50.00
- Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas ........…………
KG
M
2.5
C23
- Quinonas:
2914.61.00
-- Antraquinona ....................................................…………………….....………….……..
KG
M
2.5
C23
2914.62.00
-- Coenzimaa Q10 (ubidecarenona (DCI))........ .....……………………............................
KG
M
2.5
C23
2914.69.00
-- Outras ........................................................…………………………………….…………
KG
E
2.5
C23
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2914.71.00
-- Clordecona (ISO) ........................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2914.79.00
-- Outros ....................................................................... ................................................
KG
M
2.5
C23
VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E
PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
29.15
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos (perácidos); seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados.
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915.11.00
-- Ácido fórmico ...................................................…………………….….………….……..
KG
M
2.5
C23
2915.12.00
-- Sais do ácido fórmico ...........................................…….…………….………….……….
KG
M
2.5
C23
2915.13.00
-- Esteres do ácido fórmico ........................................…….………….…………………...
KG
M
2.5
C23
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915.21.00
-- Ácido acético ...................................................………………………….…….………...
KG
M
2.5
C23
2915.24.00
-- Anidrido acético ................................................……………………………..…………..
KG
M
2.5
C23
2915.29.00
-- Outros ..........................................................………………………………..……………
KG
E
2.5
C23
- Esteres do ácido acético:
2915.31.00
-- Acetato de etilo ................................................……………………………..…….……..
KG
M
2.5
C23
2915.32.00
-- Acetato de vinilo ...............................................……………….……………..….……….
KG
M
2.5
C23
2915.33.00
-- Acetato de n-butilo .............................................…………………….……….………….
KG
M
2.5
C23
2915.36.00
-- Acetato de dinosebe (ISO) ..........................................................................................
KG
M
2.5
C23
2915.39.00
-- Outros ..........................................................………………………….……….……..…..
KG
M
2.5
C23
2915.40.00
- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres ..………………..……
KG
M
2.5
C23
2915.50.00
- Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres .....................……………………….………
KG
M
2.5
C23
2915.60.00
- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus esteres................…..……..
KG
2.5
C23
2915.70.00
- Ácidos palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres ......….…………..………..
KG
M
2.5
C23
2915.90.00
- Outros ...........................................................………………………………………..……
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2914.39.00 -- Outras...............................................................….………………………………………. KG M 2.5 C23 2914.40.00 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos..........................………………….…………..……. KG M 2.5 C23 2914.50.00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas ........………… KG M 2.5 C23 - Quinonas: 2914.61.00 -- Antraquinona ....................................................…………………….....………….…….. KG M 2.5 C23 2914.62.00 -- Coenzimaa Q10 (ubidecarenona (DCI))........ .....……………………............................ KG M 2.5 C23 2914.69.00 -- Outras ........................................................…………………………………….………… KG E 2.5 C23 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2914.71.00 -- Clordecona (ISO) ........................................................................................................ KG M 2.5 C23 2914.79.00 -- Outros ....................................................................... ................................................ KG M 2.5 C23 VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos (perácidos); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: 2915.11.00 -- Ácido fórmico ...................................................…………………….….………….…….. KG M 2.5 C23 2915.12.00 -- Sais do ácido fórmico ...........................................…….…………….………….………. KG M 2.5 C23 2915.13.00 -- Esteres do ácido fórmico ........................................…….………….…………………... KG M 2.5 C23 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético: 2915.21.00 -- Ácido acético ...................................................………………………….…….………... KG M 2.5 C23 2915.24.00 -- Anidrido acético ................................................……………………………..………….. KG M 2.5 C23 2915.29.00 -- Outros ..........................................................………………………………..…………… KG E 2.5 C23 - Esteres do ácido acético: 2915.31.00 -- Acetato de etilo ................................................……………………………..…….…….. KG M 2.5 C23 2915.32.00 -- Acetato de vinilo ...............................................……………….……………..….………. KG M 2.5 C23 2915.33.00 -- Acetato de n-butilo .............................................…………………….……….…………. KG M 2.5 C23 2915.36.00 -- Acetato de dinosebe (ISO) .......................................................................................... KG M 2.5 C23 2915.39.00 -- Outros ..........................................................………………………….……….……..….. KG M 2.5 C23 2915.40.00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres ..………………..…… KG M 2.5 C23 2915.50.00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres .....................……………………….……… KG M 2.5 C23 2915.60.00 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus esteres................…..…….. KG 2.5 C23 2915.70.00 - Ácidos palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres ......….…………..……….. KG M 2.5 C23 2915.90.00 - Outros ...........................................................………………………………………..…… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 120: 112
- Texto do artigo, página 121: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
29.16
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos
cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:
2916.11.00
-- Ácido acrílico e seus sais ......................................……………….………………..……
KG
M
2.5
C23
2916.12.00
-- Ésteres do ácido acrílico .......................................…………………………….…….….
KG
M
2.5
C23
2916.13.00
-- Ácido metacrílico e seus sais ...................................……………………….….……….
KG
M
2.5
C23
2916.14.00
-- Ésteres do ácido metacrílico ....................................…………………………..……….….
KG
M
2.5
C23
2916.15.00
-- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres ………….….…………..
KG
M
2.5
C23
2916.16.00
-- Binapacril (ISO) ..............................................................................................................
KG
2.5
C23
2916.19.00
-- Outros ..........................................................……………………………….………………
KG
E
2.5
C23
2916.20.00
- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos seus derivados.............................
KG
M
2.5
C23
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2916.31.00
-- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres ........................…………………….…..………
KG
M
2.5
C23
2916.32.00
-- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo ......................………………….…….………
KG
M
2.5
C23
2916.34.00
-- Ácido fenilacético e seus sais .................... ....................…………………….….………..
KG
M
2.5
C23
2916.39.00
-- Outros ..........................................................………………………………..……………...
KG
M
2.5
C23
29.17
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados:
2917.11.00
-- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres .........................…………………….……..……..
KG
M
2.5
C23
2917.12.00
-- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres .........................……………….………………...
KG
M
2.5
C23
2917.13.00
-- Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres ........…………...……………..
KG
M
2.5
C23
2917.14.00
-- Anidrido maleico ................................................………………………….….….…………
KG
M
2.5
C23
2917.19.00
-- Outros ..........................................................…………………………………..…….……..
KG
M
2.5
C23
2917.20.00
- Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados .........................
KG
M
2.5
C23
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2917.32.00
-- Ortoftalatos de dioctilo .......................................…………………………….…….…...…..
KG
M
2.5
C23
2917.33.00
-- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo .........................……………………………………
KG
M
2.5
C23
2917.34.00
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico .............................……………………….……..……..
KG
M
2.5
C23
2917.35.00
-- Anidrido ftálico ................................................……………………………….…….….……
KG
M
2.5
C23
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais ...................................………………………………..………
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados: 2916.11.00 -- Ácido acrílico e seus sais ......................................……………….………………..…… KG M 2.5 C23 2916.12.00 -- Ésteres do ácido acrílico .......................................…………………………….…….…. KG M 2.5 C23 2916.13.00 -- Ácido metacrílico e seus sais ...................................……………………….….………. KG M 2.5 C23 2916.14.00 -- Ésteres do ácido metacrílico ....................................…………………………..……….…. KG M 2.5 C23 2916.15.00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres ………….….………….. KG M 2.5 C23 2916.16.00 -- Binapacril (ISO) .............................................................................................................. KG 2.5 C23 2916.19.00 -- Outros ..........................................................……………………………….……………… KG E 2.5 C23 2916.20.00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos seus derivados............................. KG M 2.5 C23 - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2916.31.00 -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres ........................…………………….…..……… KG M 2.5 C23 2916.32.00 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo ......................………………….…….……… KG M 2.5 C23 2916.34.00 -- Ácido fenilacético e seus sais .................... ....................…………………….….……….. KG M 2.5 C23 2916.39.00 -- Outros ..........................................................………………………………..……………... KG M 2.5 C23 29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e Peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917.11.00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres .........................…………………….……..…….. KG M 2.5 C23 2917.12.00 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres .........................……………….………………... KG M 2.5 C23 2917.13.00 -- Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres ........…………...…………….. KG M 2.5 C23 2917.14.00 -- Anidrido maleico ................................................………………………….….….………… KG M 2.5 C23 2917.19.00 -- Outros ..........................................................…………………………………..…….…….. KG M 2.5 C23 2917.20.00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados ......................... KG M 2.5 C23 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917.32.00 -- Ortoftalatos de dioctilo .......................................…………………………….…….…...….. KG M 2.5 C23 2917.33.00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo .........................…………………………………… KG M 2.5 C23 2917.34.00 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico .............................……………………….……..…….. KG M 2.5 C23 2917.35.00 -- Anidrido ftálico ................................................……………………………….…….….…… KG M 2.5 C23 2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais ...................................………………………………..……… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 121: 113
- Texto do artigo, página 122: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2917.37.00
-- Tereftalato de dimetilo .........................................………………………….……..………..
KG
M
2.5
C23
2917.39.00
-- Outros ..........................................................………………………………………………..
KG
E
2.5
C23
29.18
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918.11.00
-- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres .........................…………………..…..………..
KG
M
2.5
C23
2918.12.00
-- Ácido tartárico .................................................…………………………….……..………
KG
M
2.5
C23
2918.13.00
-- Sais e ésteres do ácido tartárico ...............................……………………….…..………
KG
M
2.5
C23
2918.14.00
-- Ácido cítrico ...................................................……………………………….….….…….
KG
M
2.5
C23
2918.15.00
-- Sais e ésteres do ácido cítrico .................................……………………………...…….
KG
E
0
A
2918.16.00
-- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres .....................………………………….……
KG
M
2.5
C23
2918.17.00
--Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) ......…………………………............
KG
M
2.5
C23
2918.18.00
-- Clorobenzilato (ISO) ....................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2918.19.00
-- Outros ..........................................................……………………………………..………
KG
M
2.5
C23
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918.21.00
-- Ácido salicílico e seus sais ....................................………………………………………
KG
M
2.5
C23
2918.22.00
-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres ..............……………………..….…..
KG
0
A
2918.23.00
-- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais ..................……………….………..……
KG
M
2.5
C23
2918.29.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
2918.30.00
- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus,
Derivados........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2918.91.00
-- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres ................
KG
E
2.5
C23
2918.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
E
2.5
C23
VIII - ESTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.
29.19
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluíndo os lactofosfatos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2919.10.00
- Fosfato de tris (2,3-dobromopropilo) ............................................................................
KG
M
2.5
C23
2919.90.00
- Outros .........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2917.37.00 -- Tereftalato de dimetilo .........................................………………………….……..……….. KG M 2.5 C23 2917.39.00 -- Outros ..........................................................……………………………………………….. KG E 2.5 C23 29.18 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2918.11.00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres .........................…………………..…..……….. KG M 2.5 C23 2918.12.00 -- Ácido tartárico .................................................…………………………….……..……… KG M 2.5 C23 2918.13.00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico ...............................……………………….…..……… KG M 2.5 C23 2918.14.00 -- Ácido cítrico ...................................................……………………………….….….……. KG M 2.5 C23 2918.15.00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico .................................……………………………...……. KG E 0 A 2918.16.00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres .....................………………………….…… KG M 2.5 C23 2918.17.00 --Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) ......…………………………............ KG M 2.5 C23 2918.18.00 -- Clorobenzilato (ISO) .................................................................................................... KG M 2.5 C23 2918.19.00 -- Outros ..........................................................……………………………………..……… KG M 2.5 C23 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2918.21.00 -- Ácido salicílico e seus sais ....................................……………………………………… KG M 2.5 C23 2918.22.00 -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres ..............……………………..….….. KG 0 A 2918.23.00 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais ..................……………….………..…… KG M 2.5 C23 2918.29.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 2918.30.00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus, Derivados........................................................................................................................ KG M 2.5 C23 - Outros: 2918.91.00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres ................ KG E 2.5 C23 2918.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG E 2.5 C23 VIII - ESTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. 29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluíndo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2919.10.00 - Fosfato de tris (2,3-dobromopropilo) ............................................................................ KG M 2.5 C23 2919.90.00 - Outros ......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 122: 114
- Texto do artigo, página 123: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
29.20
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de
halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados.
- Esteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.11.00
-- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) .............................................
KG
M
2.5
C23
2920.19.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados:
2920.21.00
-- Fosfito de dimetilo.. ...........................................………………...…............. ................
KG
E
2.5
C23
2920.22.00
-- Fosfito de dietilo......................................……………………………..... …...................
KG
E
2.5
C23
2920.23.00
-- Fosfito de trimetilo...........................................………………………… ........................
KG
E
2.5
C23
2920.24.00
-- Fosfito de trietilo...........................................……………………………… …................
KG
E
2.5
C23
2920.29.00
-- Outros.. ..........................................……………………………………......... ….............
KG
E
2.5
C23
2920.30.00
- Endossulfão (ISO) ................................………………..……………….… ….................
KG
E
2.5
C23
2920.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
E
2.5
C23
IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)
29.21
Compostos de função amina.
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.11.00
-- Mono-di- ou trimetilamina e seus sais .........................……………….…..………….…
KG
M
2.5
C23
2921.12.00
-- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dimetilamina) ..................………………..…....…………
KG
E
2.5
C23
2921.13.00
-- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dietilamina) ..................……………………….....…….…
KG
E
2.5
C23
2921.14.00
-- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-diisopropilamina) ..................………………………........
KG
E
2.5
C23
2921.19.00
-- Outros .......................................................…………………………………...…………..
KG
E
2.5
C23
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21.00
-- Etilenodiamina e seus sais ......................................…………………….…...………….
KG
M
2.5
C23
2921.22.00
-- Hexametilenodiamina e seus sais .................................……………….…..…………..
KG
M
2.5
C23
2921.29.00
-- Outros ..........................................................…………………………….……..………..
KG
M
2.5
C23
2921.30.00
- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados;
sais destes produtos ...............................…………………..……………
KG
M
2.5
C23
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.41.00
-- Anilina e seus sais .............................................…………………………….….……….
KG
M
2.5
C23
2921.42.00
-- Derivados da anilina e seus sais ................................…………………….….….……..
KG
M
2.5
C23
2921.43.00
-- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos ...............……………..…….……..
KG
M
2.5
C23
2921.44.00
-- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos .............…………….…...………
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Esteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2920.11.00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) ............................................. KG M 2.5 C23 2920.19.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2920.21.00 -- Fosfito de dimetilo.. ...........................................………………...…............. ................ KG E 2.5 C23 2920.22.00 -- Fosfito de dietilo......................................……………………………..... …................... KG E 2.5 C23 2920.23.00 -- Fosfito de trimetilo...........................................………………………… ........................ KG E 2.5 C23 2920.24.00 -- Fosfito de trietilo...........................................……………………………… …................ KG E 2.5 C23 2920.29.00 -- Outros.. ..........................................……………………………………......... …............. KG E 2.5 C23 2920.30.00 - Endossulfão (ISO) ................................………………..……………….… …................. KG E 2.5 C23 2920.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG E 2.5 C23 IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS) 29.21 Compostos de função amina. - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.11.00 -- Mono-di- ou trimetilamina e seus sais .........................……………….…..………….… KG M 2.5 C23 2921.12.00 -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dimetilamina) ..................………………..…....………… KG E 2.5 C23 2921.13.00 -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-dietilamina) ..................……………………….....…….… KG E 2.5 C23 2921.14.00 -- Cloridrato de 2-cloroetil (N,N-diisopropilamina) ..................………………………........ KG E 2.5 C23 2921.19.00 -- Outros .......................................................…………………………………...………….. KG E 2.5 C23 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.21.00 -- Etilenodiamina e seus sais ......................................…………………….…...…………. KG M 2.5 C23 2921.22.00 -- Hexametilenodiamina e seus sais .................................……………….…..………….. KG M 2.5 C23 2921.29.00 -- Outros ..........................................................…………………………….……..……….. KG M 2.5 C23 2921.30.00 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos ...............................…………………..…………… KG M 2.5 C23 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.41.00 -- Anilina e seus sais .............................................…………………………….….………. KG M 2.5 C23 2921.42.00 -- Derivados da anilina e seus sais ................................…………………….….….…….. KG M 2.5 C23 2921.43.00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos ...............……………..…….…….. KG M 2.5 C23 2921.44.00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos .............…………….…...……… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 123: 115
- Texto do artigo, página 124: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2921.45.00
-- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; sais
destes produtos .............................…………………..……..…….
KG
M
2.5
C23
2921.46.00
-- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI),
fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e
fentermina (DCI); sais destes produtos.............................................................
KG
M
2.5
C23
2921.49.00
-- Outros ..........................................................………………………………….……...…..
KG
M
2.5
C23
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.51.00
-- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos
..................................................……………………………….………….
KG
M
2.5
C23
2921.59.00
-- Outros ..........................................................……………………………………………..
KG
M
2.5
C23
29.22
Compostos aminados de funções oxigenadas.
- Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus
éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11.00
-- Monoetanolamina e seus sais .....................................……………….……..………….
KG
M
2.5
C23
2922.12.00
-- Dietanolamina e seus sais .......................................……………………..…….……….
KG
M
2.5
C23
2922.14.00
-- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais...........................................................................
KG
M
2.5
C23
2922.15.00
-- Trietanolamina .. ..................................……………………….………...........................
KG
M
2.5
C23
2922.16.00
-- Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamonio .................................………............
KG
2.5
C23
2922.17.00
-- Metildietanolamina e etildietanolamina ...... .................................…………….............
KG
2.5
C23
29.22.18.00
-- 2-(N,N-diisopropilamino) etanol ..................................………………….………….......
KG
2.5
C23
2922.19.00
-- Outros .........................................................……………………………………………..
KG
2.5
C23
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922.21.00
-- Ácidos amino-naftolsulfónicos e seus sais ........................…………………………….
KG
2.5
C23
2922.29.00
-- Outros ........................................................………………………………..……………..
KG
2.5
C23
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas
diferentes; sais destes produtos:
2922.31.00
-- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes
produtos.....................................................................................................
KG
2.5
C23
2922.39.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
2.5
C23
- Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e
seus ésteres; sais destes produtos:
2922.41.00
-- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos .....................………...……………………
KG
M
2.5
C23
2922.42.00
-- Ácido glutâmico e seus sais .....................................…………………..………..………
KG
M
2.5
C23
2922.43.00
-- Ácido antranílico e seus sais........................………………………….………………….
KG
2.5
C23
2922.44.00
-- Tilidina (DCI) e seus sais.............................................................................................
KG
2.5
C23
2922.49.00
-- Outros ........................................................……………………..………………………..
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2921.45.00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos .............................…………………..……..……. KG M 2.5 C23 2921.46.00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos............................................................. KG M 2.5 C23 2921.49.00 -- Outros ..........................................................………………………………….……...….. KG M 2.5 C23 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.51.00 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos ..................................................……………………………….…………. KG M 2.5 C23 2921.59.00 -- Outros ..........................................................…………………………………………….. KG M 2.5 C23 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas. - Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922.11.00 -- Monoetanolamina e seus sais .....................................……………….……..…………. KG M 2.5 C23 2922.12.00 -- Dietanolamina e seus sais .......................................……………………..…….………. KG M 2.5 C23 2922.14.00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais........................................................................... KG M 2.5 C23 2922.15.00 -- Trietanolamina .. ..................................……………………….………........................... KG M 2.5 C23 2922.16.00 -- Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamonio .................................………............ KG 2.5 C23 2922.17.00 -- Metildietanolamina e etildietanolamina ...... .................................……………............. KG 2.5 C23 29.22.18.00 -- 2-(N,N-diisopropilamino) etanol ..................................………………….…………....... KG 2.5 C23 2922.19.00 -- Outros .........................................................…………………………………………….. KG 2.5 C23 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 2922.21.00 -- Ácidos amino-naftolsulfónicos e seus sais ........................……………………………. KG 2.5 C23 2922.29.00 -- Outros ........................................................………………………………..…………….. KG 2.5 C23 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: 2922.31.00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos..................................................................................................... KG 2.5 C23 2922.39.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 2.5 C23 - Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: 2922.41.00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos .....................………...…………………… KG M 2.5 C23 2922.42.00 -- Ácido glutâmico e seus sais .....................................…………………..………..……… KG M 2.5 C23 2922.43.00 -- Ácido antranílico e seus sais........................………………………….…………………. KG 2.5 C23 2922.44.00 -- Tilidina (DCI) e seus sais............................................................................................. KG 2.5 C23 2922.49.00 -- Outros ........................................................……………………..……………………….. KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 124: 116
- Texto do artigo, página 125: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2922.50.00
- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções
KG
2.5
C23
oxigenadas ............................................……………………………………...
29.23
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos,
de constituição química definida ou não.
2923.10.00
- Colina e seus sais ...............................................………………………….………..……
KG
M
2.5
C23
2923.20.00
- Lecitinas e outros fosfoaminolípidos .............................………………..…….…….……
KG
M
2.5
C23
2923.30.00
- Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamonio .................…..…………….……….…....
KG
M
2.5
C23
2923.40.00
- Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamonio .................……………..…..…......
KG
M
2.5
C23
2923.90.00
- Outros .........................................................…………………………………..…………..
KG
M
2.5
C23
29.24
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido
carbónico.
- Amidas (incluíndo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.11.00
-- Meprobamato (DCI).....................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2924.12.00
-- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) .............................
KG
M
2.5
C23
2924.19.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
- Amidas (incluíndo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.21.00
-- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos ..................…………………………..
KG
M
2.5
C23
2924.23.00
-- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais............................
KG
2.5
C23
2924.24.00
-- Etinamato (DCI)...........................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2924.25.00
-- Alacloro (ISO) .................………………..………………..............................................
KG
M
2.5
C23
2924.29.00
-- Outros ........................................................……………………………………..………..
KG
M
2.5
C23
29.25
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de
função imina.
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11.00
-- Sacarina e seus sais ............................................…………………..…………………..
KG
E
0
A
2925.12.00
-- Glutetimida (DCI).........................................................................................................
KG
E
0
A
2925.19.00
-- Outros ........................................................……………………………..………………..
KG
E
2.5
C23
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.21.00
-- Clorodimeforma (ISO) .................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2925.29.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
29.26
Compostos de função nitrilo.
2926.10.00
- Acrilonitrilo ....................................................………..………………..…….….….……..
KG
M
2.5
C23
2926.20.00
- 1-Cianoguanidina (diciandiamida) ...................................…………………………..……
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2922.50.00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções KG 2.5 C23 oxigenadas ............................................……………………………………... 29.23 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não. 2923.10.00 - Colina e seus sais ...............................................………………………….………..…… KG M 2.5 C23 2923.20.00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos .............................………………..…….…….…… KG M 2.5 C23 2923.30.00 - Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamonio .................…..…………….……….….... KG M 2.5 C23 2923.40.00 - Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamonio .................……………..…..…...... KG M 2.5 C23 2923.90.00 - Outros .........................................................…………………………………..………….. KG M 2.5 C23 29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico. - Amidas (incluíndo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924.11.00 -- Meprobamato (DCI)..................................................................................................... KG M 2.5 C23 2924.12.00 -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) ............................. KG M 2.5 C23 2924.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 - Amidas (incluíndo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924.21.00 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos ..................………………………….. KG M 2.5 C23 2924.23.00 -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais............................ KG 2.5 C23 2924.24.00 -- Etinamato (DCI)........................................................................................................... KG M 2.5 C23 2924.25.00 -- Alacloro (ISO) .................………………..……………….............................................. KG M 2.5 C23 2924.29.00 -- Outros ........................................................……………………………………..……….. KG M 2.5 C23 29.25 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: 2925.11.00 -- Sacarina e seus sais ............................................…………………..………………….. KG E 0 A 2925.12.00 -- Glutetimida (DCI)......................................................................................................... KG E 0 A 2925.19.00 -- Outros ........................................................……………………………..……………….. KG E 2.5 C23 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: 2925.21.00 -- Clorodimeforma (ISO) ................................................................................................. KG M 2.5 C23 2925.29.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG M 2.5 C23 29.26 Compostos de função nitrilo. 2926.10.00 - Acrilonitrilo ....................................................………..………………..…….….….…….. KG M 2.5 C23 2926.20.00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) ...................................…………………………..…… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 125: 117
- Texto do artigo, página 126: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2926.30.00
- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-
dimetilamino-4,4-difenilbutano)......................................................................................
KG
M
2.5
C23
2926.40.00
- Alfa-fenilacetoacetonitrilo .................………………..……………….............................
KG
M
2.5
C23
2926.90.00
- Outros ..........................................................…………………….……………...….……..
KG
M
2.5
C23
2927
2927.00.00
Compostos diazoicos, azóicos ou azóxicos ...........................……….…..………..…
KG
M
2.5
C23
29.28
2928.00.00
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina .................…………….……..
KG
E
0
A
29.29
Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas).
2929.10.00
- Isocianatos ............................................................…………………………….…………
KG
M
2.5
C23
2929.90.00
- Outros ..........................................................………………….…………………………..
KG
M
2.5
C23
x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e
seus sais, e sulfonamidas
29.30
Tiocompostos orgânicos.
2930.10.00
- 2-(N,N-Dimetilamino) etanotiol……………………………………………………….…......
KG
2.5
C23
2930.20.00
- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos..........................................……….......……..............
KG
M
2.5
C23
2930.30.00
- Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama...............................................................….
KG
M
2.5
C23
2930.40.00
- Metionina................................................…………………………............…....………….
KG
M
2.5
C23
2930.60.00
- 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol.................................................…………...............……….
KG
M
2.5
C23
2930.70.00
- Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI)) ............................................................
KG
M
2.5
C23
2930.80.00
- Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO) ..................................................
KG
M
2.5
C23
2930.90.00
- Outros.................................................……………………………….............…....………
KG
M
2.5
C23
29.31
Outros compostos organo-inorgânicos.
2931.10.00
- Tetrametilo de chumbo e tetraetilo de chumbo.....…………………….…......................
KG
2.5
C23
2931.20.00
- Compostos de tributilestanho.....……………………………...........................................
KG
2.5
C23
- Derivados organofosforados não halogenados:
2931.41.00
-- Metilfosfanato de dimetilo……………………………………………………….…..….......
KG
2.5
C23
2931.42.00
-- Propilfosfonato de dimetilo………………………………………………………...….........
KG
2.5
C23
2931.43.00
-- Etilfosfanato de dietilo……………………………………………………………..….........
KG
2.5
C23
3931.44.00
-- Ácido metilfosfónico……………………………………………………………..…….........
KG
2.5
C23
2931.45.00
-- Sal do ácido metilfosfónico e de (aminoiminometil)ureia (1 : 1)……………..…...........
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2926.30.00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2- dimetilamino-4,4-difenilbutano)...................................................................................... KG M 2.5 C23 2926.40.00 - Alfa-fenilacetoacetonitrilo .................………………..………………............................. KG M 2.5 C23 2926.90.00 - Outros ..........................................................…………………….……………...….…….. KG M 2.5 C23 2927 2927.00.00 Compostos diazoicos, azóicos ou azóxicos ...........................……….…..………..… KG M 2.5 C23 29.28 2928.00.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina .................…………….…….. KG E 0 A 29.29 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas). 2929.10.00 - Isocianatos ............................................................…………………………….………… KG M 2.5 C23 2929.90.00 - Outros ..........................................................………………….………………………….. KG M 2.5 C23 x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas 29.30 Tiocompostos orgânicos. 2930.10.00 - 2-(N,N-Dimetilamino) etanotiol……………………………………………………….…...... KG 2.5 C23 2930.20.00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos..........................................……….......…….............. KG M 2.5 C23 2930.30.00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama...............................................................…. KG M 2.5 C23 2930.40.00 - Metionina................................................…………………………............…....…………. KG M 2.5 C23 2930.60.00 - 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol.................................................…………...............………. KG M 2.5 C23 2930.70.00 - Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI)) ............................................................ KG M 2.5 C23 2930.80.00 - Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO) .................................................. KG M 2.5 C23 2930.90.00 - Outros.................................................……………………………….............…....……… KG M 2.5 C23 29.31 Outros compostos organo-inorgânicos. 2931.10.00 - Tetrametilo de chumbo e tetraetilo de chumbo.....…………………….…...................... KG 2.5 C23 2931.20.00 - Compostos de tributilestanho.....……………………………........................................... KG 2.5 C23 - Derivados organofosforados não halogenados: 2931.41.00 -- Metilfosfanato de dimetilo……………………………………………………….…..…....... KG 2.5 C23 2931.42.00 -- Propilfosfonato de dimetilo………………………………………………………...…......... KG 2.5 C23 2931.43.00 -- Etilfosfanato de dietilo……………………………………………………………..…......... KG 2.5 C23 3931.44.00 -- Ácido metilfosfónico……………………………………………………………..……......... KG 2.5 C23 2931.45.00 -- Sal do ácido metilfosfónico e de (aminoiminometil)ureia (1 : 1)……………..…........... KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 126: 118
- Texto do artigo, página 127: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2931.46.00
-- 2,4,6-Trioxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano………………..…...........
KG
2.5
C23
2931.47.00
-- Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-)metil metilo…............
KG
2.5
C23
2931.48.00
-- 3,9-Dioxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro [5.5]undecano…...........
KG
2.5
C23
2931.49.00
-- Outros…………………………………………………………………………………...........
KG
2.5
C23
- Derivados organofosforados halogenados:
2931.51.00
-- Dicloreto metilfosfónico……………………………………………………………….........
KG
2.5
C23
2931.52.00
--Dicloreto propilfosfónico…………………………………………………………….............
KG
2.5
C23
2931.53.00
-- Metilfosfotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil) fenilo]……..............
KG
2.5
C23
2931.54.00
-- Triclorfon (ISO)………………………………………………………………………….......
KG
2.5
C23
2931.59.00
-- Outros……………………………………………………………………………….….........
KG
2.5
C23
2931.90.00
- Outros…………………………………............................................................................
KG
M
2.5
C23
29.32
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio.
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não
condensado:
2932.11.00
-- Tetra-hidrofurano... ……………………………..............................................................
KG
2.5
C23
2932.12.00
-- 2-Furaldeído (furfural).. …………………….…………...................................................
KG
2.5
C23
2932.13.00
-- Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico……....…………………....…….....…......
KG
2.5
C23
2932.14.00
-- Sucralose………………………………..........................................................................
KG
2.5
C23
2932.19.00
-- Outros………………………………...............................................................................
KG
2.5
C23
2932.20.00
- Lactonas……………………….......................................................................................
KG
2.5
C23
- Outros:
2932.91.00
-- Isosafrol………………………………............................................................................
KG
2.5
C23
2932.92.00
-- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona……………………….......………........................
KG
2.5
C23
2932.93.00
-- Piperonal……………………………..............................................................................
KG
2.5
C23
2932.94.00
-- Safrol ……………………………...................................................................................
KG
2.5
C23
2932.95.00
-- Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros) …………………………...........……….......
KG
2.5
C23
2932.96.00
-- Carbofurano (ISO)…………………………………………………………………..............
KG
2.5
C23
2932.99.00
-- Outros…………………………………...........................................................................
KG
2.5
C23
29.33
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto
(nitrogénio).
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2931.46.00 -- 2,4,6-Trioxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano………………..…........... KG 2.5 C23 2931.47.00 -- Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-)metil metilo…............ KG 2.5 C23 2931.48.00 -- 3,9-Dioxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro [5.5]undecano…........... KG 2.5 C23 2931.49.00 -- Outros…………………………………………………………………………………........... KG 2.5 C23 - Derivados organofosforados halogenados: 2931.51.00 -- Dicloreto metilfosfónico………………………………………………………………......... KG 2.5 C23 2931.52.00 --Dicloreto propilfosfónico……………………………………………………………............. KG 2.5 C23 2931.53.00 -- Metilfosfotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil) fenilo]…….............. KG 2.5 C23 2931.54.00 -- Triclorfon (ISO)…………………………………………………………………………....... KG 2.5 C23 2931.59.00 -- Outros……………………………………………………………………………….…......... KG 2.5 C23 2931.90.00 - Outros…………………………………............................................................................ KG M 2.5 C23 29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio. - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: 2932.11.00 -- Tetra-hidrofurano... …………………………….............................................................. KG 2.5 C23 2932.12.00 -- 2-Furaldeído (furfural).. …………………….…………................................................... KG 2.5 C23 2932.13.00 -- Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico……....…………………....…….....…...... KG 2.5 C23 2932.14.00 -- Sucralose……………………………….......................................................................... KG 2.5 C23 2932.19.00 -- Outros………………………………............................................................................... KG 2.5 C23 2932.20.00 - Lactonas………………………....................................................................................... KG 2.5 C23 - Outros: 2932.91.00 -- Isosafrol………………………………............................................................................ KG 2.5 C23 2932.92.00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona……………………….......………........................ KG 2.5 C23 2932.93.00 -- Piperonal…………………………….............................................................................. KG 2.5 C23 2932.94.00 -- Safrol ……………………………................................................................................... KG 2.5 C23 2932.95.00 -- Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros) …………………………...........………....... KG 2.5 C23 2932.96.00 -- Carbofurano (ISO)………………………………………………………………….............. KG 2.5 C23 2932.99.00 -- Outros…………………………………........................................................................... KG 2.5 C23 29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio). - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: - Texto do artigo, página 127: 119
- Texto do artigo, página 128: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2933.11.00
-- Fenazona (antipirina) e seus derivados.........................................................…………
KG
M
2.5
C23
2933.19.00
-- Outros............................................………………………..………….….........................
KG
M
2.5
C23
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933.21.00
-- Hidantoína e seus derivados............................................……….….......…..……….....
KG
M
2.5
C23
2933.29.00
-- Outros............................................……………………………………............................
KG
M
2.5
C23
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não
Condensado:
2933.31.00
-- Piridina e seus sais……………………………………………………………………...…..
KG
2.5
C23
2933.32.00
-- Piperidina e seus sais...........................................………………..……..……………….
KG
M
2.5
C23
2933.33.00
-- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanilo
(DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI),
fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI),
pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI),
piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanilo (DCI) e trimeperidina (DCI); sais
destes produtos...........................................................................................................
KG
2.5
C23
2933.34.00
-- Outros fentanilos e seus derivados…………………………………………………...…...
KG
2.5
C23
2933.35.00
-- Quinuclidin-3-ol………………………………………………………………………..….....
KG
2.5
C23
2933.36.00
-- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)………………………………………………....……
KG
2.5
C23
2933.37.00
-- N-Fenil-4-piperidona (NPP)…………………………………………………………….…..
KG
2.5
C23
2933.39.00
-- Outros...........................................……………………………..………...........................
KG
M
2.5
C23
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou
não) sem outras condensações:
2933.41.00
-- Levorfanol (DCI) e seus sais............................................……………….........…..……
KG
M
2.5
C23
2933.49.00
-- Outros............................................……………………………………............................
KG
M
2.5
C23
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou
piperazina:
2933.52.00
-- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais.................................................…............
KG
M
2.5
C23
2933.53.00
-- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital
(DCI),butobarbital,ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI),
pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais
destes produtos................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2933.54.00
-- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos...............
KG
M
2.5
C23
2933.55.00
-- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais
destes produtos........................................................................................................
KG
M
2.5
C23
2933.59.00
-- Outros............................................……………………………………............................
KG
M
2.5
C23
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não
condensado:
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2933.11.00 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados.........................................................………… KG M 2.5 C23 2933.19.00 -- Outros............................................………………………..………….…......................... KG M 2.5 C23 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: 2933.21.00 -- Hidantoína e seus derivados............................................……….….......…..………..... KG M 2.5 C23 2933.29.00 -- Outros............................................……………………………………............................ KG M 2.5 C23 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não Condensado: 2933.31.00 -- Piridina e seus sais……………………………………………………………………...….. KG 2.5 C23 2933.32.00 -- Piperidina e seus sais...........................................………………..……..………………. KG M 2.5 C23 2933.33.00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanilo (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanilo (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos........................................................................................................... KG 2.5 C23 2933.34.00 -- Outros fentanilos e seus derivados…………………………………………………...…... KG 2.5 C23 2933.35.00 -- Quinuclidin-3-ol………………………………………………………………………..…..... KG 2.5 C23 2933.36.00 -- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)………………………………………………....…… KG 2.5 C23 2933.37.00 -- N-Fenil-4-piperidona (NPP)…………………………………………………………….….. KG 2.5 C23 2933.39.00 -- Outros...........................................……………………………..………........................... KG M 2.5 C23 - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 2933.41.00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais............................................……………….........…..…… KG M 2.5 C23 2933.49.00 -- Outros............................................……………………………………............................ KG M 2.5 C23 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: 2933.52.00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais.................................................…............ KG M 2.5 C23 2933.53.00 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI),butobarbital,ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos................................................................................................ KG M 2.5 C23 2933.54.00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos............... KG M 2.5 C23 2933.55.00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos........................................................................................................ KG M 2.5 C23 2933.59.00 -- Outros............................................……………………………………............................ KG M 2.5 C23 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: - Texto do artigo, página 128: 120
- Texto do artigo, página 129: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2933.61.00
-- Melamina..........................................…………………………..……..…….....................
KG
M
2.5
C23
2933.69.00
-- Outros............................................……………………………………............................
KG
M
2.5
C23
- Lactamas:
2933.71.00
-- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) .........................................................……..
KG
M
2.5
C23
2933.72.00
-- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) ...............................................….……...……......
KG
M
2.5
C23
2933.79.00
-- Outras lactamas............................................……………………...………..…..…….....
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2933.91.00
-- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido
(DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI),
lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI),
midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI),
oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam
(DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes
produtos............................................…………………………………...….......
KG
M
2.5
C23
2933.92.00
-- Azinfos-metilo (ISO)…………………………………………………………………...…….
KG
2.5
C23
2933.99.00
-- Outros ……………………………………………………………………………..………….
KG
2.5
C23
29.34
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros
compostos heterocíclicos.
2934.10.00
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não
condensado ..................................................………………………….……...……...
KG
M
2.5
C23
2934.20.00
- Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras
condensações .......................................…………...…………...……...
KG
M
2.5
C23
2934.30.00
- Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras
condensações .......................................………………......……….…...…....
KG
M
2.5
C23
- Outros:
2934.91.00
-- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI),
dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam(DCI),
ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanilo (DCI);
sais destes produtos........................................................................
KG
M
2.5
C23
2934.92.00
-- Outros fentanilos e seus dericados………………………………………………..……...
KG
2.5
C23
2934.99.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
2.5
C23
29.35
Sulfonamidas
2935.10.00
- N-Metilperfluoro-octano sulfonamida.................…………………….............….……....
KG
2.5
C23
2935.20.00
- N-Etilperfluoro-octano sulfonamida.................………………………………..................
KG
2.5
C23
2935.30.00
- N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluoro-octano sulfonamida.................……………….............
KG
2.5
C23
2935.40.00
- N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluoro-octano sulfonamida.................…………….........…
KG
2.5
C23
2935.50.00
- Outras perfluoro-octano sulfonamidas................…………...........................................
KG
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2933.61.00 -- Melamina..........................................…………………………..……..……..................... KG M 2.5 C23 2933.69.00 -- Outros............................................……………………………………............................ KG M 2.5 C23 - Lactamas: 2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) .........................................................…….. KG M 2.5 C23 2933.72.00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) ...............................................….……...……...... KG M 2.5 C23 2933.79.00 -- Outras lactamas............................................……………………...………..…..……..... KG M 2.5 C23 - Outros: 2933.91.00 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos............................................…………………………………...…....... KG M 2.5 C23 2933.92.00 -- Azinfos-metilo (ISO)…………………………………………………………………...……. KG 2.5 C23 2933.99.00 -- Outros ……………………………………………………………………………..…………. KG 2.5 C23 29.34 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. 2934.10.00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado ..................................................………………………….……...……... KG M 2.5 C23 2934.20.00 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações .......................................…………...…………...……... KG M 2.5 C23 2934.30.00 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações .......................................………………......……….…...….... KG M 2.5 C23 - Outros: 2934.91.00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam(DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos........................................................................ KG M 2.5 C23 2934.92.00 -- Outros fentanilos e seus dericados………………………………………………..……... KG 2.5 C23 2934.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 2.5 C23 29.35 Sulfonamidas 2935.10.00 - N-Metilperfluoro-octano sulfonamida.................…………………….............….…….... KG 2.5 C23 2935.20.00 - N-Etilperfluoro-octano sulfonamida.................……………………………….................. KG 2.5 C23 2935.30.00 - N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluoro-octano sulfonamida.................………………............. KG 2.5 C23 2935.40.00 - N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluoro-octano sulfonamida.................…………….........… KG 2.5 C23 2935.50.00 - Outras perfluoro-octano sulfonamidas................…………........................................... KG 2.5 C23 - Texto do artigo, página 129: 121
- Texto do artigo, página 130: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
2935.90.00
- Outras.................………………………………….......................................................…
KG
M
2.5
C23
XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS (HORMÔNIOS*)
29.36
Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluido os
concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturadas ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
- Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936.21.00
-- Vitaminas A e seus derivados ....................................……………………..…..……….
KG
E
0
A
2936.22.00
-- Vitamina B1 e seus derivados ...................................……………..…………….……....
KG
E
0
A
2936.23.00
-- Vitamina B2 e seus derivados ..................................………………………..…………..
KG
E
0
A
2936.24.00
-- Ácido D- ou DL-pantoténico ( vitamina B5) e seus derivados…………………………..
KG
0
A
2936.25.00
-- Vitamina B6 e seus derivados ...................................…………………………...….…...
KG
E
0
A
2936.26.00
-- Vitamina B12 e seus derivados .................................………………………….......…....
KG
E
0
A
2936.27.00
-- Vitamina C e seus derivados .....................................…………………..………….......
KG
E
0
A
2936.28.00
-- Vitamina E e seus derivados .....................................…………………..…….…...……
KG
0
A
2936.29.00
-- Outras vitaminas e seus derivados ..............................……………………..….….…...
KG
0
A
2936.90.00
- Outras, incluindo os concentrados naturais ......................………………….………......
KG
0
A
29.37
Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou
reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os
polipeptídos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas.
- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus
derivados e análogos estruturais:
2937.11.00
-- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais..............................................
G
0
A
2937.12.00
-- Insulina e seus sais.....................................................................................................
G
0
A
2937.19.00
-- Outros.........................................................................................................................
G
0
A
- Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais:
2937.21.00
-- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (de-hidrocortisona) e Prednisolona (de-hidro-
hidrocortisona) .................................….…….....…….…….……………………
G
0
A
2937.22.00
-- Derivados halogenados das hormonas corticosteróides ............................................
G
0
A
2937.23.00
-- Estrogéneos e progestogéneos ..................................................................................
G
0
A
2937.29.00
-- Outros .........................................................................................................................
G
0
A
2937.50.00
- Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos e análogos
estruturais.........................................................................................................................
G
0
A
2937.90.00
- Outros ...........................................................………………………………………..……
G
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 2935.90.00 - Outras.................………………………………….......................................................… KG M 2.5 C23 XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS (HORMÔNIOS*) 29.36 Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluido os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturadas ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936.21.00 -- Vitaminas A e seus derivados ....................................……………………..…..………. KG E 0 A 2936.22.00 -- Vitamina B1 e seus derivados ...................................……………..…………….…….... KG E 0 A 2936.23.00 -- Vitamina B2 e seus derivados ..................................………………………..………….. KG E 0 A 2936.24.00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico ( vitamina B5) e seus derivados………………………….. KG 0 A 2936.25.00 -- Vitamina B6 e seus derivados ...................................…………………………...….…... KG E 0 A 2936.26.00 -- Vitamina B12 e seus derivados .................................………………………….......….... KG E 0 A 2936.27.00 -- Vitamina C e seus derivados .....................................…………………..…………....... KG E 0 A 2936.28.00 -- Vitamina E e seus derivados .....................................…………………..…….…...…… KG 0 A 2936.29.00 -- Outras vitaminas e seus derivados ..............................……………………..….….…... KG 0 A 2936.90.00 - Outras, incluindo os concentrados naturais ......................………………….………...... KG 0 A 29.37 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas. - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais: 2937.11.00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais.............................................. G 0 A 2937.12.00 -- Insulina e seus sais..................................................................................................... G 0 A 2937.19.00 -- Outros......................................................................................................................... G 0 A - Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais: 2937.21.00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (de-hidrocortisona) e Prednisolona (de-hidro- hidrocortisona) .................................….…….....…….…….…………………… G 0 A 2937.22.00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteróides ............................................ G 0 A 2937.23.00 -- Estrogéneos e progestogéneos .................................................................................. G 0 A 2937.29.00 -- Outros ......................................................................................................................... G 0 A 2937.50.00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos e análogos estruturais......................................................................................................................... G 0 A 2937.90.00 - Outros ...........................................................………………………………………..…… G 0 A - Texto do artigo, página 130: 122
- Texto do artigo, página 131: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
XII – HETERÓSÍDEOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS
POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
29.38
Heterosídos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados:
2938.10.00
- Rutósido (rutina) e seus derivados ...............................………….…………….…….….
KG
2222
2.5
C23
2938.90.00
- Outros ...........................................................……………………………………………..
KG
2.5
C23
29.39
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados.
- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.11.00
-- Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di-
hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona
(DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona
(DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos ..................
G
2.5
C23
2939.19.00
-- Outros..........................................................................................................................
G
2.5
C23
2939.20.00
- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos .......................................
KG
0
A
2939.30.00
- Cafeína e seus sais ............................................…………………………….....………..
KG
0
A
- Alcaloides da éfedra e seus derivadas; sais destes produtos:
2939.41.00
-- Efedrina e seus sais..........................………………………..………………….……...…
KG
0
A
2939.42.00
-- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais.......………………………………..…………….…….
KG
0
A
2939.43.00
-- Catina (DCI) e seus sais..............................................................................................
KG
0
A
2939.44.00
-- Norefedrina e os seus sais..........................................................................................
KG
0
A
2939.45.00
-- Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus
Sais………………………………………………………………………………………..…….
KG
0
A
2939.49.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
0
A
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:
2939.51.00
-- Fenetilina (DCI) e seus sais.........................................................................................
KG
0
A
2939.59.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
0
A
- Alcalóides da cravagem do centeio (centeio- espigado) e seus derivados; sais destes
produtos :
2939.61.00
-- Ergometrina (DCI) e seus sais.............................……………………………..….……..
KG
0
A
2939.62.00
-- Ergotamina (DCI) e seus sais .............................…………………………...….……….
KG
0
A
2939.63.00
-- Ácido lisérgico e seus sais..............................……………. …….................................
KG
0
A
2939.69.00
-- Outros.........................................................…………………………………..…………..
KG
0
A
- Outros, de origem vegetal:
2939.72.00
-- Cocaína, ecgonina, sais, ésteres e outros derivados destes produtos……….……..
KG
0
A
2939.79.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
0
A
2939.80.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria XII – HETERÓSÍDEOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS 29.38 Heterosídos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: 2938.10.00 - Rutósido (rutina) e seus derivados ...............................………….…………….…….…. KG 2222 2.5 C23 2938.90.00 - Outros ...........................................................…………………………………………….. KG 2.5 C23 29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: 2939.11.00 -- Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di- hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos .................. G 2.5 C23 2939.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... G 2.5 C23 2939.20.00 - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos ....................................... KG 0 A 2939.30.00 - Cafeína e seus sais ............................................…………………………….....……….. KG 0 A - Alcaloides da éfedra e seus derivadas; sais destes produtos: 2939.41.00 -- Efedrina e seus sais..........................………………………..………………….……...… KG 0 A 2939.42.00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais.......………………………………..…………….……. KG 0 A 2939.43.00 -- Catina (DCI) e seus sais.............................................................................................. KG 0 A 2939.44.00 -- Norefedrina e os seus sais.......................................................................................... KG 0 A 2939.45.00 -- Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus Sais………………………………………………………………………………………..……. KG 0 A 2939.49.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 0 A - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: 2939.51.00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais......................................................................................... KG 0 A 2939.59.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 0 A - Alcalóides da cravagem do centeio (centeio- espigado) e seus derivados; sais destes produtos : 2939.61.00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais.............................……………………………..….…….. KG 0 A 2939.62.00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais .............................…………………………...….………. KG 0 A 2939.63.00 -- Ácido lisérgico e seus sais..............................……………. ……................................. KG 0 A 2939.69.00 -- Outros.........................................................…………………………………..………….. KG 0 A - Outros, de origem vegetal: 2939.72.00 -- Cocaína, ecgonina, sais, ésteres e outros derivados destes produtos……….…….. KG 0 A 2939.79.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 0 A 2939.80.00 - Outros .......................................................................................................................... KG 0 A - Texto do artigo, página 131: 123
- Texto do artigo, página 132: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
29.40
2940.00.00
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e
frutose (levulose); éteres, acetais e esteres de açúcares, e seus sais, excepto os
produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 .............................
KG
0
A
29.41
Antibióticos.
2941.10.00
- Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico;
sais destes produtos ...............................................…………………………….….….…..
KG
0
A
2941.20.00
- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos ...........………………...…….
KG
0
A
2941.30.00
- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….…..
KG
0
A
2941.40.00
- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….….
KG
0
A
2941.50.00
- Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos ...............…………………….…..
KG
0
A
2941.90.00
- Outros ..........................................................……………………………………………...
KG
0
A
29.42
2942.00.00
Outros compostos orgânicos .........................................………..……………………..
KG
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 29.40 2940.00.00 Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e esteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 ............................. KG 0 A 29.41 Antibióticos. 2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos ...............................................…………………………….….….….. KG 0 A 2941.20.00 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos ...........………………...……. KG 0 A 2941.30.00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….….. KG 0 A 2941.40.00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos .............………………….….…. KG 0 A 2941.50.00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos ...............…………………….….. KG 0 A 2941.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………... KG 0 A 29.42 2942.00.00 Outros compostos orgânicos .........................................………..…………………….. KG 0 A - Texto do artigo, página 132: 124
- Número ou marcador, página 133: Capítulo 30
- Texto do artigo, página 133: Produtos farmacêuticos Notas.
- Texto do artigo, página 133: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 133: a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);
- Texto do artigo, página 133: b) Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elasticas (gomas de mascar) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 24.04);
- Texto do artigo, página 133: c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20);
- Texto do artigo, página 133: d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
- Texto do artigo, página 133: e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;
- Texto do artigo, página 133: f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
- Texto do artigo, página 133: g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07);
- Texto do artigo, página 133: h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 35.02); ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22. 2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se “produtos imunológicos modificados” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem directamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns factores de necrose tumoral (TNF), factores de crescimento (GF), hematopoietinas e factores de estimulação de colónias (CSF). 3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se: a) Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) Os extractos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer.
- Texto do artigo, página 133: b) Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal); 2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais. 4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
- Texto do artigo, página 133: a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
- Texto do artigo, página 133: b) As laminárias esterilizadas;
- Texto do artigo, página 133: 125
- Texto do artigo, página 134: c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
- Texto do artigo, página 134: d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
- Texto do artigo, página 134: e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou diplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmos que contenham medicamentos activos;
- Texto do artigo, página 134: f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
- Texto do artigo, página 134: g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
- Texto do artigo, página 134: h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
- Texto do artigo, página 134: ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
- Texto do artigo, página 134: k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
- Texto do artigo, página 134: I) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, Os sacos, cortados no formato para colostomia,
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.