Lei n.º 19/2022

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Texto do artigo · p. 459 Lei n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 459 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 459 Havendo necessidade de rever o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e a alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 459 Artigo 1
Texto do artigo · p. 459 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 459 É aprovado o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 459 Artigo 2
Texto do artigo · p. 459 (Competências)
Texto do artigo · p. 459 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 459 Artigo 3
Texto do artigo · p. 459 (Revogação)
Texto do artigo · p. 459 É revogada a Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 459 Artigo 4
Texto do artigo · p. 459 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 459 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
Texto do artigo · p. 459 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 459 Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 459 Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
Número ou marcador · p. 459 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 459 Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 459 Artigo 1
Texto do artigo · p. 459 (Definições)
Texto do artigo · p. 459 As definições dos termos referidos no presente Código constam do glossário, em anexo que é parte integrante deste.
Número ou marcador · p. 459 Artigo 2
Texto do artigo · p. 459 (Incidência)
Número ou marcador · p. 459 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 459 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no número 1 do presente artigo é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns do presente Código, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Número ou marcador · p. 459 Artigo 3
Texto do artigo · p. 459 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 459 Os bens constantes da tabela referida no artigo 2 do presente Código ficam sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos das disposições seguintes e segundo o respectivo regime de tributação, a partir do momento da sua produção em território nacional ou da sua importação.
Número ou marcador · p. 459 Artigo 4
Texto do artigo · p. 459 (Exigibilidade)
Número ou marcador · p. 459 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento em que se verifica a introdução dos bens no consumo, considerando-se que este ocorre quando:
Número ou marcador · p. 459 a) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos;
Número ou marcador · p. 459 b) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras;
Número ou marcador · p. 459 c) o produto acabado sai do armazém sob regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 459 d) o prazo de permanência em armazém aduaneiro de bens em regime de suspensão de pagamento do imposto expira sem que o sujeito passivo opte pela sua reexportação.
Número ou marcador · p. 459 2. Sem prejuízo das disposições anteriores e de quaisquer penalidades que sejam aplicáveis ao caso, é exigível imposto pela detenção, em território nacional, para fins comerciais, do álcool, cervejas, vinhos, demais bebidas alcoólicas e do tabaco manufacturado, sem a prova de pagamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 459 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, a determinação de que a detenção dos produtos se destina a fins comerciais deve ser comprovada por critérios devidamente fundamentados, nomeadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 459 a) o estatuto comercial e os motivos da detenção;
Número ou marcador · p. 459 b) o local onde se encontram os produtos ou a forma utilizada para o seu transporte;
Número ou marcador · p. 459 c) qualquer documento relativo aos produtos;
Número ou marcador · p. 459 d) a natureza do produto;
Número ou marcador · p. 459 e) a quantidade dos produtos;
Número ou marcador · p. 459 f) o número do lote e indicações da rotulagem.
Número ou marcador · p. 459 4. Para a aplicação do critério referido na alínea e), do
Texto do artigo · p. 459 número 3 do presente artigo, considera-se que a detenção tem fins comerciais, quando as quantidades dos seguintes produtos ultrapassem:
Número ou marcador · p. 459 a) tabaco:
Número ou marcador · p. 459 i) cigarros – 200 unidades; ii) cigarrilhas – 100 unidades; iii) charutos – 50 unidades; iv) tabaco para fumar – 500 gramas.
Número ou marcador · p. 459 b) bebidas alcoólicas:
Número ou marcador · p. 459 i) bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 8,5%vol – 4,5 litros;
Texto do artigo · p. 460 ii) licores e outras bebidas espirituosas com teor alcoólico inferior a 8,5%vol – 4,5 litros; iii) vinhos (espumantes) – 4,5 litros; iv) vinhos (outros) – 4,5 litros;
Número ou marcador · p. 460 v) cervejas – 8,4 litros.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 5
Texto do artigo · p. 460 (Não sujeição)
Número ou marcador · p. 460 1. Não estão sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, no território nacional, as bebidas alcoólicas, o tabaco manufacturado e perfumes, quando importados por pessoas singulares, nas suas bagagens de mão e desde que não ultrapassem os limites da franquia previstos na lei.
Número ou marcador · p. 460 2. O benefício previsto no número 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 460 é aplicável a menores de 18 anos quanto às bebidas alcoólicas e ao tabaco manufacturado.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 6
Texto do artigo · p. 460 (Isenções)
Texto do artigo · p. 460 São isentos de Imposto sobre Consumos Específicos as matérias-primas e os produtos acabados e intermediários, importados ou de produção local, destinados à laboração da indústria nacional ou para incorporação em produtos por ela produzidos.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 7
Texto do artigo · p. 460 (Constituição de armazém)
Número ou marcador · p. 460 1. A produção e transformação de bens sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos apenas é permitida mediante a constituição de um armazém de regime aduaneiro.
Número ou marcador · p. 460 2. Os bens sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, com efeitos suspensivos no pagamento, devem ser colocados em armazéns de regime aduaneiro.
Número ou marcador · p. 460 3. Exceptuam-se do previsto nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 460 artigo, os bens classificados nas posições pautais (SH) 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 8
Texto do artigo · p. 460 (Utilização do selo de controlo)
Texto do artigo · p. 460 É obrigatória a utilização do selo de controlo na produção nacional e importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 9
Texto do artigo · p. 460 (Taxas)
Número ou marcador · p. 460 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos são as constantes da tabela anexa ao presente Código, e que dele é parte integrante, que são ad valorem e/ou específicas.
Número ou marcador · p. 460 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidade de tributação e as taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 460 3. Se a um determinado bem estiverem, simultaneamente, previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
Número ou marcador · p. 460 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento
Texto do artigo · p. 460 em que o imposto se torna exigível.
Número ou marcador · p. 460 5. Exceptuam-se do estabelecido no número 4 do presente artigo, as situações de transição de um exercício económico para o outro, onde as taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que ocorre o facto gerador.
Número ou marcador · p. 460 6. A expressão LIVRE, constante da tabela anexa ao presente
Texto do artigo · p. 460 Código, significa não incidência de qualquer taxa ad valorem ou específica sobre o bem.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 10
Texto do artigo · p. 460 (Compensação do imposto)
Número ou marcador · p. 460 1. É permitida a compensação do Imposto sobre Consumos Específicos pago na produção de garrafões, garrafas e frascos (PET) e sacos plásticos, quando o produtor realize, por sua conta, actividades de reciclagem local destes produtos.
Número ou marcador · p. 460 2. O mecanismo de compensação, nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, é definido no Regulamento do presente Código.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 11
Texto do artigo · p. 460 (Valor tributável)
Número ou marcador · p. 460 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
Número ou marcador · p. 460 a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 460 b) o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
Número ou marcador · p. 460 c) o valor aduaneiro na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
Número ou marcador · p. 460 2. Entende-se por valor normal de um bem o preço, acrescido de todos impostos e taxas a que o bem está sujeito, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
Número ou marcador · p. 460 3. Quando, em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias, recorrendo ao preço de venda praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, depois do produtor, deduzido de 20%.
Número ou marcador · p. 460 4. Para efeitos de tributação em sede do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 460 Consumos Específicos, os descontos comerciais e financeiros não afectam a base tributável.
Número ou marcador · p. 460 Artigo 12
Texto do artigo · p. 460 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 460 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os bens importados ou produzidos no país por unidades sob regime especial de produção é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da Administração Tributária, simultaneamente com os direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 461 2. O processo de liquidação e cobrança do imposto incidente sobre as bebidas espirituosas, a cerveja com álcool, o álcool, os vinhos e o tabaco manufacturado é estabelecido em legislação específica, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 461 3. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os
Texto do artigo · p. 461 bens produzidos no país, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e cobrado pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços competentes da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 13
Texto do artigo · p. 461 (Faltas ou perdas admissíveis)
Número ou marcador · p. 461 1. Para efeitos do disposto no número 1, do artigo 4 do presente Código, consideram-se perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 7,5 por mil dos volumes de álcool ou seus derivados e de 5% para outros produtos acabados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização.
Número ou marcador · p. 461 2. As faltas ou perdas dos produtos apuradas que ultrapassem o limite referido no número 1 do presente artigo são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 461 3. Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as
Texto do artigo · p. 461 admissíveis, deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 14
Texto do artigo · p. 461 (Destino de receitas)
Número ou marcador · p. 461 1. A receita proveniente da cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos abrangidos pelos códigos pautais do Sistema Harmonizado (SH) 20.09, 21.06, 22.02, 22.03, 22.04, 22.06, 22.08, 24.02, 24.03, 27.10 e 27.11, reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores de saúde, desporto, estradas, energia e transportes.
Número ou marcador · p. 461 2. A percentagem destinada a cada um dos sectores referidos no número 1 do presente artigo é estabelecida nos respectivos capítulos.
Número ou marcador · p. 461 3. Compete ao Governo regulamentar o disposto no nú-
Texto do artigo · p. 461 mero 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 461 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 461 Regime de Tributação do Álcool
Número ou marcador · p. 461 Artigo 15
Texto do artigo · p. 461 (Incidência)
Número ou marcador · p. 461 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturadas, com qualquer teor alcoólico abrangido pelo código SH 22.07.
Número ou marcador · p. 461 2. O disposto no número 1 do artigo 7 do presente Código
Texto do artigo · p. 461 aplica-se às fábricas de açúcar, ou quaisquer outras, que produzam ou pretendam produzir álcool sujeito a Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 461 3. Os bens sujeitos a este regime constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 16
Texto do artigo · p. 461 (Controlo aduaneiro)
Número ou marcador · p. 461 1. A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
Número ou marcador · p. 461 2. O transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos serviços das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 17
Texto do artigo · p. 461 (Sujeitos passivos)
Texto do artigo · p. 461 São sujeitos passivos do regime de tributação do álcool:
Número ou marcador · p. 461 a) as pessoas singulares e colectivas detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou armazenamento, dos bens constantes da tabela anexa ao presente Código;
Número ou marcador · p. 461 b) os importadores dos bens referidos na alínea a), do presente artigo;
Número ou marcador · p. 461 c) quaisquer entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a prémarcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
Número ou marcador · p. 461 d) as entidades que comercializem ou transportem álcool em violação das normas legais.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 18
Texto do artigo · p. 461 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 461 1. Constitui facto gerador do Imposto sobre Consumos Específicos a produção nacional, a importação e a introdução no consumo dos bens referidos no artigo 15 do presente Código.
Número ou marcador · p. 461 2. Para efeitos de tributação, verifica-se o facto gerador do
Texto do artigo · p. 461 Imposto sobre Consumos Específicos, quando ocorre a introdução irregular no consumo interno de álcool etílico não desnaturado, por qualquer via.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 19
Texto do artigo · p. 461 (Exigibilidade)
Número ou marcador · p. 461 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento da introdução dos bens no consumo ou no da sua importação, bem como quando se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.
Número ou marcador · p. 461 2. No caso das perdas ocorridas nas condições previstas no
Texto do artigo · p. 461 número 1 do presente artigo, a base tributável é determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis, estabelecidas nos termos do artigo 13 do presente Código.
Número ou marcador · p. 461 Artigo 20
Texto do artigo · p. 461 (Isenções)
Texto do artigo · p. 461 Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos: a) o álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
Número ou marcador · p. 462 b) o álcool destinado à exportação e a destinos a ela equiparados, excluindo consumo a bordo;
Número ou marcador · p. 462 c) o álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de 2 litros e 2 gramas por 100 litros, respectivamente, de álcool com teor alcoólico mínimo de 80 % vol.;
Número ou marcador · p. 462 d) o álcool, como matéria-prima, destinado à produção da indústria nacional.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 21
Texto do artigo · p. 462 (Taxas)
Número ou marcador · p. 462 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos, incidente sobre os produtos tributados na base deste regime, constam da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 462 2. A aplicação das taxas é feita multiplicando o seu valor pelo grau do teor alcoómetro do bem e pela quantidade em litros do mesmo.
Número ou marcador · p. 462 3. Se a um determinado bem estiver, simultaneamente,
Texto do artigo · p. 462 previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 22
Texto do artigo · p. 462 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 462 1. A liquidação e pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos, que se mostre exigível em cada mês de calendário, relativo às situações a que se refere as alíneas a) e b), do número 1 do artigo 11 do presente Código, competem aos próprios sujeitos passivos.
Número ou marcador · p. 462 2. A liquidação e cobrança competem às Alfândegas, quando a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alínea c), do número 1 do artigo 11, do presente Código e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova do competente pagamento do imposto.
Número ou marcador · p. 462 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 462 Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e Demais Bebidas Alcoólicas e Não Alcoólicas Adicionadas de Açúcar ou Outros Edulcorantes
Número ou marcador · p. 462 Artigo 23
Texto do artigo · p. 462 (Incidência)
Número ou marcador · p. 462 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código, sobre os seguintes produtos:
Número ou marcador · p. 462 a) as bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelos códigos SH 20.09, 21.06 e 22.02, com teor de açúcar adicionado igual ou superior a 4 gr/100 ml;
Número ou marcador · p. 462 b) as bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos SH 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 com título alcoómetro adquirido igual ou superior a 0,5% vol.
Número ou marcador · p. 462 2. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda, sobre
Texto do artigo · p. 462 as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
Número ou marcador · p. 462 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da saúde e de desportos, nas proporções de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 24
Texto do artigo · p. 462 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 462 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos os produtores, autorizados ou não, os depositários, os operadores, os importadores e os arrematantes no caso da venda judicial ou em processo administrativo.
Número ou marcador · p. 462 2. No caso de produção, detenção ou importação irregular dos
Texto do artigo · p. 462 produtos referidos no artigo 23 do presente Código, consideramse sujeitos passivos os detentores, produtores ou importadores das bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 25
Texto do artigo · p. 462 (Facto gerador e exigibilidade)
Número ou marcador · p. 462 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 3 e 4 do presente Código.
Número ou marcador · p. 462 2. O Imposto sobre Consumos Específicos é, ainda, devido e
Texto do artigo · p. 462 torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 26
Texto do artigo · p. 462 (Isenções)
Número ou marcador · p. 462 1. Estão isentas do Imposto sobre Consumos Específicos as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
Número ou marcador · p. 462 a) no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas;
Número ou marcador · p. 462 b) no fabrico de vinagres para consumo humano;
Número ou marcador · p. 462 c) no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com título alcoómetro adquirido não superior a 1,2% vol.;
Número ou marcador · p. 462 d) em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
Número ou marcador · p. 462 e) na produção de xaropes da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 462 f) como amostra para análises e prova por entidades oficiais, para a realização de ensaios ou para fins científicos.
Número ou marcador · p. 462 2. Estão, igualmente, isentas do imposto as bebidas alcoólicas
Texto do artigo · p. 462 inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as que sejam objecto de exportação.
Número ou marcador · p. 462 Artigo 27
Texto do artigo · p. 462 (Taxas)
Número ou marcador · p. 462 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 24 constam da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 462 2. O grau de teor alcoólico é expresso por litro de álcool puro a 100% e a quantidade de açúcar adicionado em gramas contido em 100 ml de refrigerante ou sumos.
Número ou marcador · p. 462 3. O valor do Imposto sobre Consumos Específicos é obtido
Texto do artigo · p. 462 através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem (cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante) na unidade de tributação prevista em litros, pela quantidade de álcool expressa em volume (ex: 5%=0,05,42%=0,42) ou de açúcar expressa em gramas (4gr/100ml).
Número ou marcador · p. 463 4. As novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes são aplicáveis, nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade, as seguintes reduções sobre o valor do Imposto:
Número ou marcador · p. 463 a) 1.º ano – 30%; b) 2.º ano – 20%; c) 3.º ano – 10%.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 28
Texto do artigo · p. 463 (Taxa reduzida)
Texto do artigo · p. 463 Beneficiam da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes e o tabaco manufacturado de produção local que incorporem 50% ou mais de matérias-primas base de produção local, certificadas pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 29
Texto do artigo · p. 463 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 463 A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos, relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo, compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo, e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 463 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 463 Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus Sucedâneos
Número ou marcador · p. 463 Artigo 30
Texto do artigo · p. 463 (Incidência)
Número ou marcador · p. 463 1. O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, abrangidos pelos códigos SH 24.02 e 24.03, constantes da tabela anexa ao presente Código:
Número ou marcador · p. 463 a) charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 463 b) cigarros contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 463 c) tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
Número ou marcador · p. 463 d) outros produtos de tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
Número ou marcador · p. 463 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
Texto do artigo · p. 463 Específicos incidente sobre os produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da saúde e de desportos, nas proporções de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 31
Texto do artigo · p. 463 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 463 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 30 do presente Código.
Número ou marcador · p. 463 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 463 Consumos Específicos: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais; b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo
Texto do artigo · p. 463 administrativo.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 32
Texto do artigo · p. 463 (Facto gerador e exigibilidade)
Número ou marcador · p. 463 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 3 e 4 do presente Código.
Número ou marcador · p. 463 2. O Imposto sobre Consumos Específicos é, ainda, devido e
Texto do artigo · p. 463 torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 33
Texto do artigo · p. 463 (Isenções)
Número ou marcador · p. 463 1. Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
Número ou marcador · p. 463 a) o tabaco manufacturado objecto de exportação e devidamente comprovada;
Número ou marcador · p. 463 b) o tabaco manufacturado, destinado ao consumo a bordo, devidamente certificado;
Número ou marcador · p. 463 c) o tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas;
Número ou marcador · p. 463 d) o tabaco desnaturado e utilizado para fins industriais ou hortícolas;
Número ou marcador · p. 463 e) o tabaco destruído por decisão e sob controlo das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 463 f) o tabaco destinado a testes científicos ou de qualidade dos produtos;
Número ou marcador · p. 463 g) o tabaco reciclado pelo produtor, sob fiscalização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 463 2. A concessão da isenção prevista na alínea b), do número 1
Texto do artigo · p. 463 do presente artigo está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 463 a) o tabaco se destine ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações ou aeronaves estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
Número ou marcador · p. 463 b) o consumo se faça fora do espaço fiscal nacional;
Número ou marcador · p. 463 c) o tabaco fornecido se limite a 2 maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
Número ou marcador · p. 463 d) o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação especifica aplicável.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 34
Texto do artigo · p. 463 (Taxas)
Número ou marcador · p. 463 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 463 2. As taxas específicas aplicam-se, multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade de tributação prevista.
Número ou marcador · p. 463 3. Quando, a um determinado bem, estiver simultaneamente,
Texto do artigo · p. 463 previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
Número ou marcador · p. 463 Artigo 35
Texto do artigo · p. 463 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 463 Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo da produção de sua unidade industrial, com base na respectiva declaração, a qual deve ser submetida às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 464 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 464 Regime de Tributação dos Combustíveis
Número ou marcador · p. 464 Artigo 36
Texto do artigo · p. 464 (Incidência)
Número ou marcador · p. 464 1. O presente regime de tributação aplica-se aos tipos de combustíveis, abrangidos pelos códigos do SH 27.10 e 27.11, constantes da tabela anexa ao presente Código, e que dele é parte integrante, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 464 a) a gasolina auto;
Número ou marcador · p. 464 b) a gasolina de aviação (AVGAS);
Número ou marcador · p. 464 c) os carboreatores (Jet Fuel);
Número ou marcador · p. 464 d) o gasóleo;
Número ou marcador · p. 464 e) o fuel oil;
Número ou marcador · p. 464 f) a mistura de Gases de Petróleo Liquefeito (GLP) destinado ao uso doméstico;
Número ou marcador · p. 464 g) o gás Natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel;
Número ou marcador · p. 464 h) o querosene (petróleo de iluminação).
Número ou marcador · p. 464 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os produtos
Texto do artigo · p. 464 constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de estradas, transportes e energia nas proporções de 20%, 70%, 5% e 5%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 37
Texto do artigo · p. 464 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 464 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo os produtos referidos no artigo 36 do presente Código.
Número ou marcador · p. 464 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 464 Consumos Específicos: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais; b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo
Texto do artigo · p. 464 administrativo.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 38
Texto do artigo · p. 464 (Taxas)
Número ou marcador · p. 464 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 464 2. As taxas específicas aplicam-se, multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade de tributação em litros previstos.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 39
Texto do artigo · p. 464 (Taxas reduzidas)
Texto do artigo · p. 464 Beneficia de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, o gasóleo que, comprovadamente, nos termos a regulamentar, seja usado:
Número ou marcador · p. 464 a) na agricultura mecanizada;
Número ou marcador · p. 464 b) na indústria mineira;
Número ou marcador · p. 464 c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência (desastres naturais e outros devidamente definidos);
Número ou marcador · p. 464 d) na pesca industrial, semi-industrial e artesanal.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 40
Texto do artigo · p. 464 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 464 Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo, com base na respectiva declaração, a qual deve ser submetida às Alfândegas até ao dia 20 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 464 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 464 Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
Número ou marcador · p. 464 Artigo 41
Texto do artigo · p. 464 (Incidência)
Número ou marcador · p. 464 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados na República de Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
Número ou marcador · p. 464 2. Estão abrangidos pelo disposto no número 1 do presente artigo, os veículos a todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
Número ou marcador · p. 464 3. São ainda sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, os veículos automóveis ligeiros:
Número ou marcador · p. 464 a) para os quais se pretenda atribuição de nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da instituição competente, tenham estes sido ou não objecto de transformação;
Número ou marcador · p. 464 b) que, após a sua importação ou admissão, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de elementos estruturais ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 464 c) que deixem de beneficiar de qualquer regime especial de isenção e sejam por esse facto introduzidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 464 4. Os veículos automóveis a que se referem os números 1, 2 e 3 do presente regime de tributação são os constantes da tabela anexa ao presente Código, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 464 5. Nos casos previstos na alínea b), do número 3 do presente
Texto do artigo · p. 464 artigo, a obrigação tributária verifica-se:
Número ou marcador · p. 464 a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo;
Número ou marcador · p. 464 b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 42
Texto do artigo · p. 464 (Natureza do imposto)
Texto do artigo · p. 464 O imposto incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo 41 do presente Código é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 464 Artigo 43
Texto do artigo · p. 464 (Isenções)
Texto do artigo · p. 464 Estão isentos de Imposto sobre Consumos Específicos, no momento da sua importação ou admissão:
Número ou marcador · p. 464 a) os veículos destinados ao serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, mediante apresentação de declaração emitida pelos serviços competentes;
Número ou marcador · p. 464 b) os veículos importados para o serviço de ambulância devidamente licenciados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 465 c) os veículos adquiridos pelas forças militares, paramilitares ou de segurança pública, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 465 Artigo 44
Texto do artigo · p. 465 (Taxas)
Número ou marcador · p. 465 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos aplicáveis aos veículos automóveis são as constantes da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 465 2. As taxas específicas aplicam-se por unidade.
Número ou marcador · p. 465 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas
Texto do artigo · p. 465 ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar em maior valor de imposto.
Número ou marcador · p. 465 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 465 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 465 Artigo 45
Texto do artigo · p. 465 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 465 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código, é considerado infracção tributária punível, nos termos da legislação fiscal e aduaneira, aplicáveis.
Número ou marcador · p. 465 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 465 Para efeitos do presente Código, considera-se:
Texto do artigo · p. 465 A
Texto do artigo · p. 465 Admissão de veículos - a entrada no consumo interno de veículos automóveis existentes no território nacional sob regimes especiais de tributação, incluindo os fabricados na República de Moçambique e que se destinem à matrícula definitiva.
Texto do artigo · p. 465 E
Texto do artigo · p. 465 Exportação de veículos - a saída definitiva do território nacional com destino a um país estrangeiro.
Texto do artigo · p. 465 F
Texto do artigo · p. 465 Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de lotação máxima de 9 lugares, incluindo
Texto do artigo · p. 465 o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos. I Importação de bens - entrada de bens em território nacional ou, quando se trate de bens sob regime especial que implique a suspensão de pagamento do imposto, o momento em que os mesmos mudem desse regime para o regime geral.
Texto do artigo · p. 465 Importação de veículos - a entrada em território nacional de veículos automóveis originários do estrangeiro, nos termos da legislação aduaneira.
Texto do artigo · p. 465 M
Texto do artigo · p. 465 Matrículas definitivas - as atribuídas a veículos que tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação no território nacional ou as que sejam assim consideradas pela legislação especial em vigor.
Texto do artigo · p. 465 V
Texto do artigo · p. 465 Veículos a todo-o-terreno - os automóveis ligeiros que reúnam as características definidas pelos Serviços de Viação.
Texto do artigo · p. 465 Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação máxima de 7 lugares, incluindo o condutor, de caixa aberta ou de chassis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima de 3 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos, desde que não sejam considerados automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
Texto do artigo · p. 465 Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível, que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
Texto do artigo · p. 465 Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor, e que reúnam as seguintes características:
Texto do artigo · p. 465 i. O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
Texto do artigo · p. 465 ii. Possuam bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta lateral ou traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas.
Número ou marcador · p. 466 Anexo II
Texto do artigo · p. 466 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 20.09 2009.12.00 2009.19.00 2009.21.00 2009.29.00 2009.31.00 2009.39.00 2009.41 2009.41.90 2009.49.00 2009.50.90 2009.61 2009.61.90 2009.69.00 2009.71.90 2009.79.00 2009.80.90 2009.81.00 2009.89.00 2009.90.00 21.06 2106.90.11 2106.90.13 Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de Produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja: -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.................................... -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: -- De valor Brix não superior a 20................................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): -- Com valor Brix não superior a 20.............................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de tomate: -- Outro......................................................................................................... - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): -- Com valor Brix não superior a 30: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de maçã: -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Outros....................................................................................................... -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)................................................................ -- Outros ...................................................................................................... - Misturas de sumos (sucos)......................................................................... Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. -- Preparações composta em pó, adicionados de açúcar ou de edulcorantes, para fazer bebidas não alcoólicas………………………………………. -- Xaropes e concentrados de açúcar, aromatizados ou adicionado de 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
20.09 2009.12.00 2009.19.00 2009.21.00 2009.29.00 2009.31.00 2009.39.00 2009.41 2009.41.90 2009.49.00 2009.50.90 2009.61 2009.61.90 2009.69.00 2009.71.90 2009.79.00 2009.80.90 2009.81.00 2009.89.00 2009.90.00 21.06 2106.90.11 2106.90.13Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de Produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja: -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.................................... -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: -- De valor Brix não superior a 20................................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): -- Com valor Brix não superior a 20.............................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de tomate: -- Outro......................................................................................................... - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): -- Com valor Brix não superior a 30: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de maçã: -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Outros....................................................................................................... -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)................................................................ -- Outros ...................................................................................................... - Misturas de sumos (sucos)......................................................................... Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. -- Preparações composta em pó, adicionados de açúcar ou de edulcorantes, para fazer bebidas não alcoólicas………………………………………. -- Xaropes e concentrados de açúcar, aromatizados ou adicionado de0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
Texto do artigo · p. 466 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT)
Texto do artigo · p. 466 2106.90.11 2106.90.13
Texto do artigo · p. 466 ICE
Texto do artigo · p. 466 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
Texto do artigo · p. 466 1
Texto do artigo · p. 467 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) dulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas.......................................................... 2106.90.40 — Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteinas, selênio, etc, para o crescimento de Cabelo ............................................................ 15% 2106.90.50 — Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular.................................................... 20% 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. .......................................................... 0,0133 g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro | 0,0140 g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro | 0,0147 g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro 2202.99.10 — Refrigerantes.................................................................. 2202.99.90 — Outras........................................................................... 2203 Cervejas: 2203.00.10 — De malte...................................................................... 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 2203.00.50 — Com incorporação de pelo menos 50% de cereais de ou tubérculos e 30% ou mais de malte.................................................. 360/Litro Alc. 100% | 417/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 2203.00.60 — Opacas, com menos 10% de malte..................................... 5,00/Litro | 5,25/Litro | 5,50/Litro 2203.00.90 — Outras........................................................................ 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09. 2204.10.00 — Vinhos espumantes e vinhos espumosos............................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% — Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.00 — Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2204.22.00 — Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l..... 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2204.29 — Outros: 2204.29.10 — Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes............................................................ 465/Litro Alc. 100% | 467/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% 2204.29.90 — —Outros....................................................................... 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 — Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros............ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2205.90.00 — Outros........................................................................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. ............................. 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10 — Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
Texto do artigo · p. 467 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2106.90.40 2106.90.50 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.50 2203.00.60 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.22.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10 edulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas……………………………………….. -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selénio, etc, para o crescimento de Cabelo ………………………………………………………………… -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular……………………………………………………………………………..……….. Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. --- Refrigerantes........................................................................................... --- Outras...................................................................................................... Cervejas: - De malte…………………………………………………………………………..…………………… - - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tubérculos e 30% ou mais de malte……………………………………………………………….……………. - Opacas, com menos 10% de malte……………………………….…………….….……… - Outras………………………………………………………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09. 15% 20% 0,0133/g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro 0,0140/g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro 0,0147/g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro 465/Litro Alc. 100% 360/Litro Alc. 100% 5,00/Litro 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 417/Litro Alc. 100% 5,25/Litro 470/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 467/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 5,50/Litro 475/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% - Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ................................................. - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros..................................... -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l..... -- Outros: ---Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes................................................................................................ ---Outros....................................................................................................... Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros........................................................................................................ Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
2106.90.40 2106.90.50 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.50 2203.00.60 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.22.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10edulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas……………………………………….. -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selénio, etc, para o crescimento de Cabelo ………………………………………………………………… -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular……………………………………………………………………………..……….. Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. --- Refrigerantes........................................................................................... --- Outras...................................................................................................... Cervejas: - De malte…………………………………………………………………………..…………………… - - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tubérculos e 30% ou mais de malte……………………………………………………………….……………. - Opacas, com menos 10% de malte……………………………….…………….….……… - Outras………………………………………………………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09.15% 20%0,0133/g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro0,0140/g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro0,0147/g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro
465/Litro Alc. 100% 360/Litro Alc. 100% 5,00/Litro 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100%470/Litro Alc. 100% 417/Litro Alc. 100% 5,25/Litro 470/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 467/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100%475/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 5,50/Litro 475/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100%
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ................................................. - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros..................................... -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l..... -- Outros: ---Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes................................................................................................ ---Outros....................................................................................................... Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros........................................................................................................ Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura.
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
Texto do artigo · p. 468 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código | Designação das Mercadorias | Advalorem (%) | Taxa 2023 (MT) | Taxa 2024 (MT) | Taxa 2025 (MT) 2207.10.90 -- Para outros fins............................................................ | 75% | 580/Litro Alc. 100% | 590/Litro Alc. 100% | 600/Litro Alc. 100% 2207.20.00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoolico. | 75% | 450/Litro Alc. 100% | 455/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | | | | 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.30.00 - Uísques................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.40.00 - Rum e tafia............................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.50.00 - Gin e genebra........................................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.60.00 - Vodka................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.70.00 - Licores............................................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.90.00 -- Outros................................................................ | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.90.10 -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol......... | | 423/Litro Alc. 100% | 427/Litro Alc. 100% | 435/Litro Alc. 100% 2208.90.20 -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol, obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes .................... | | 275/Litro Alc. 100% | 277/Litro Alc. 100% | 280/Litro Alc. 100% 2208.90.90 -- Outras .................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10.00 -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho...... | 20% | | | 2309.90.10 -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso........................ | 20% | | | 2309.90.20 -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos........................................................ | 10% | | | 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | | | | 2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco................................. | 75% | 510/kg | 530/kg | 550/kg 2402.20.00 - Cigarros contendo tabaco............................................... | - | 500/mil Unid | 520/mil Unid | 540/mil Unid 2402.90.90 -- Outros............................................................... | 75% | 550/kg | 570/kg | 590/kg 24.03 | Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. | | | | 2403.10.00 - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção............................................................ | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.11.00 -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo........................................ | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.19.00 -- Outros............................................................... | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.91.00 -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.............................. | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.99.00 -- Outros............................................................... | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 24.04 | Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. | | | | - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído............................ | 75% | | | 2404.12.00 -- Outros, que contenham nicotina: 2404.12.10 -- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos | 75% | | | 2404.12.90 -- Outros............................................................... | 75% | | | 2404.19.00 -- Outros............................................................... | 75% | | |
Texto do artigo · p. 468 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2309.90.10 2309.90.20 24.02 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 24.03 2403.10.00 2403.11.00 2403.19.00 2403.91.00 2403.99.00 24.04 2404.11.00 2404.12 2404.12.10 2404.12.90 2404.19.00 -- Para outros fins......................................................................................... - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alccolico. 75% 75% 20% 20% 10% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 580/Litro Alc. 100% 450/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 423/Litro Alc. 100% 275/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 510/kg 500/mil Unid 550/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 590/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 427/Litro Alc. 100% 277/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 530/kg 520/mil Unid 570/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 600/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 435/Litro Alc. 100% 280/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 550/kg 540/mil Unid 590/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques....................................................................................................... - Rum e tafiá................................................................................................. - Gin e genebra............................................................................................. - Vodka......................................................................................................... - Licores........................................................................................................ - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol………. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes ………............. -- Outras ....................................................................................................... Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho…... -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso............................. -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos……………………………………………………………………………….………. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco..................................................... - Cigarros contendo tabaco.......................................................................... - Outros....................................................................................................... Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção..................................................................................... -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo.............................................................. -- Outros………………………………………………………………………………………….......... -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.......................................... -- Outros....................................................................................................... Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. - Produtos destinados à inalação sem combustão: -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído……………………..…………… -- Outros, que contenham nicotina: --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos --- Outros …………………………………………………………………………………..……………. --Outros………………………………………………………………………………………..………....
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2309.90.10 2309.90.20 24.02 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 24.03 2403.10.00 2403.11.00 2403.19.00 2403.91.00 2403.99.00 24.04 2404.11.00 2404.12 2404.12.10 2404.12.90 2404.19.00-- Para outros fins......................................................................................... - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alccolico.75% 75% 20% 20% 10% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75%580/Litro Alc. 100% 450/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 423/Litro Alc. 100% 275/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 510/kg 500/mil Unid 550/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg590/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 427/Litro Alc. 100% 277/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 530/kg 520/mil Unid 570/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg600/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 435/Litro Alc. 100% 280/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 550/kg 540/mil Unid 590/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques....................................................................................................... - Rum e tafiá................................................................................................. - Gin e genebra............................................................................................. - Vodka......................................................................................................... - Licores........................................................................................................ - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol………. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes ………............. -- Outras ....................................................................................................... Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho…... -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso............................. -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos……………………………………………………………………………….………. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco..................................................... - Cigarros contendo tabaco.......................................................................... - Outros.......................................................................................................
Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco.
- Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção..................................................................................... -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo.............................................................. -- Outros………………………………………………………………………………………….......... -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.......................................... -- Outros....................................................................................................... Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. - Produtos destinados à inalação sem combustão: -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído……………………..…………… -- Outros, que contenham nicotina: --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos --- Outros …………………………………………………………………………………..……………. --Outros………………………………………………………………………………………..………....
Texto do artigo · p. 468 3
Texto do artigo · p. 469 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2404.91 2404.91.10 2404.91.90 2404.92.00 2404.99.00 27.10 2710.12 2710.12.29 2710.12.31 2710.12.39 2710.12.40 2710.12.90 2710.19.21 2710.19.25 2710.19.29 2710.19.39 2710.19.45 - Outros: -- Para aplicação oral: --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso de tabaco……………………………………………………………………………………….…. --- Outros…………………………………………………………………………………………………. -- Para aplicação percutânea ………………………………..………………………………... -- Outros……………………………………………………………………………………..…………… 40% 40% 40% 40% 20% 10% 10% 10% Livre 10% 0,51/Litro 4,67/Litro 7.71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1.02/Litro Livre 1,02/Litro 4.27/Litro 0,75/Litro 0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro 0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. -- Óleos leves e preparações: --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: ----- Outras.................................................................................................... ----- Gasolinas para motor: ------ Gasolinas de aviação............................................................................ ------ Outras.................................................................................................. ----- Carboreatores (jetfuel)……….……….......................………………………….…… ----- Outros óleos leves................................................................................. ----- Querosene: ------ Carboreatores (jetfuel)………………………….………………………….……………… ------ Destinado a iluminação.................................................................. ----- Outros................................................................................................... ---- Gasóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ ---- Fuelóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ 27.11 2711.11.00 2711.12.00 2711.13.00 2711.19.10 2711.29.10 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91 3304.91.10 3304.91.90 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: -- Gás Natural ...................……………………………………………….…………..….…...… -- Butanos ...................…………………………………..………………………………..…...… -- Propanos ...................……………………………………………..………………..….…...… ---- Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso domestico........................................................................................…………. --- Gás natural veicular (GNL), destinado a ser utilizado como combustível automóvel…………………………………………………………………………….…………………. Perfumes e águas-de-colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações paramanicuros e pedicuros. - Produtos de maquilhagem para os lábios.................................................. - Produtos de maquilhagem para os olhos................................................... - Preparações para manicuros e pedicuros.................................................. - Outros: -- Pós, incluindo os compactos: ---Pós para bebés.......................................................................................... ---Outros....................................................................................................... 0,35/Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0.66/ Kg Livre Livre 0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre 0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
2404.91 2404.91.10 2404.91.90 2404.92.00 2404.99.00 27.10 2710.12 2710.12.29 2710.12.31 2710.12.39 2710.12.40 2710.12.90 2710.19.21 2710.19.25 2710.19.29 2710.19.39 2710.19.45- Outros: -- Para aplicação oral: --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso de tabaco……………………………………………………………………………………….…. --- Outros…………………………………………………………………………………………………. -- Para aplicação percutânea ………………………………..………………………………... -- Outros……………………………………………………………………………………..……………40% 40% 40% 40% 20% 10% 10% 10% Livre 10%0,51/Litro 4,67/Litro 7.71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1.02/Litro Livre 1,02/Litro 4.27/Litro 0,75/Litro0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos.
-- Óleos leves e preparações: --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: ----- Outras.................................................................................................... ----- Gasolinas para motor: ------ Gasolinas de aviação............................................................................ ------ Outras.................................................................................................. ----- Carboreatores (jetfuel)……….……….......................………………………….…… ----- Outros óleos leves................................................................................. ----- Querosene: ------ Carboreatores (jetfuel)………………………….………………………….……………… ------ Destinado a iluminação.................................................................. ----- Outros................................................................................................... ---- Gasóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ ---- Fuelóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................
27.11 2711.11.00 2711.12.00 2711.13.00 2711.19.10 2711.29.10 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91 3304.91.10 3304.91.90Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: -- Gás Natural ...................……………………………………………….…………..….…...… -- Butanos ...................…………………………………..………………………………..…...… -- Propanos ...................……………………………………………..………………..….…...… ---- Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso domestico........................................................................................…………. --- Gás natural veicular (GNL), destinado a ser utilizado como combustível automóvel…………………………………………………………………………….…………………. Perfumes e águas-de-colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações paramanicuros e pedicuros. - Produtos de maquilhagem para os lábios.................................................. - Produtos de maquilhagem para os olhos................................................... - Preparações para manicuros e pedicuros.................................................. - Outros: -- Pós, incluindo os compactos: ---Pós para bebés.......................................................................................... ---Outros.......................................................................................................0,35/Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0.66/ Kg Livre Livre0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre
Texto do artigo · p. 469 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) - Outros: 2404.91 -- Para aplicação oral: 2404.91.10 --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso do tabaco.................................................................. 40% 2404.91.90 --- Outros....................................................................................................................................................... 40% 2404.92.00 -- Para aplicação percutânea........................................................................................................................... 40% 2404.99.00 -- Outros.......................................................................................................................................................... 40% 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. 2710.12 – óleos leves e preparações: -- Destinadas a outros usos: --- Essências especiais: --- Outras:.............................................................................................................................................................................. 0,51/Litro 0,51/Litro 0,51/Litro 2710.12.29 --- Gasolinas para motor: 2710.12.31 ---- Gasolinas de aviação................................................................................................................................. 4,67/Litro 4,67/Litro 4,67/Litro 2710.12.39 ---- Outras....................................................................................................................................................... 7,71/Litro 7,71/Litro 7,71/Litro 2710.12.40 ---- Carboreactores (jetfuel)............................................................................................................................ 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 2710.12.90 ---- Outros óleos leves.................................................................................................................................... 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro — Querosene: 2710.19.21 ---- Carboreactores (jetfuel)............................................................................................................................ 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 2710.19.25 ---- Destinado a iluminação.............................................................................................................................. Livre Livre Livre 2710.19.29 ---- Outros....................................................................................................................................................... 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro — Gasóleo: 2710.19.39 ---- Destinado a outros usos........................................................................................................................... 4,27/Litro 4,27/Litro 4,27/Litro — Fuelóleo: 2710.19.45 ---- Destinado a outros usos............................................................................................................................ 0,75/Litro 0,75/Litro 0,75/Litro 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: 2711.11.00 — Gás Natural ................................................................................................................................................. 0,35/ Kg 0,35/ Kg 0,35/ Kg 2711.12.00 — Butanos ....................................................................................................................................................... 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.13.00 — Propanos ..................................................................................................................................................... 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.19.10 — Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso doméstico............................................. 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.29.10 — Gás natural veicular (GNV), destinado a ser utilizado como combustível automóvel.................................. Livre Livre Livre 3303.00.00 Perfumes e águas-de-colónia. ......................................................................................................................... 20% 33.04 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicures e pedicuros. 3304.10.00 - Produtos de maquilhagem para os lábios...................................................................................................... 10% - - - 3304.20.00 - Produtos de maquilhagem para os olhos...................................................................................................... 10% - - - 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros...................................................................................................... 10% - - - - Outros: 3304.91 -- Pós, incluindo os compactos: 3304.91.10 --- Pós para bebés.......................................................................................................................................... Livre Livre Livre Livre 3304.91.90 --- Outros....................................................................................................................................................... 10% - - -
Texto do artigo · p. 470 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 ---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares. 10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15% 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90 - Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... 100/kg 25/kg 25/kg 102/kg 27/kg 27/kg 105/kg 30/kg 30/kg Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. - Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares.10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15%
3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90- Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros.......................................................................................................100/kg 25/kg 25/kg102/kg 27/kg 27/kg105/kg 30/kg 30/kg
Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
- Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
--De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ......................................................................................................
43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
Texto do artigo · p. 470 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. --De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ...................................................................................................... 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares.10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15%
3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90- Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros.......................................................................................................100/kg 25/kg 25/kg102/kg 27/kg 27/kg105/kg 30/kg 30/kg
Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
- Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
--De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ......................................................................................................
43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
Texto do artigo · p. 470 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 3304.99.10 —Vaselina acondicionada para venda a retalho ...................................................... 10% - - - 3304.99.20 —Loções para Pele ....................................................................................................... 10% - - - 3304.99.30 —Glycerina .................................................................................................................. 10% - - - 3304.99.90 —Outros ...................................................................................................................... 15% - - - 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 - Champôs.................................................................................................................. 10% 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. ............. 15% 3305.30.00 - Lacas para o cabelo ................................................................................................ 15% 3305.90.00 - Outras ..................................................................................................................... 20% 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparadas e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos............................................... 20% - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: 3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. ............... 10% 3307.49.00 - Outras ..................................................................................................................... 10% 3307.90.00 - Outros ..................................................................................................................... 15% 36.04 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. 3604.10.00 - Fogos de artifício ..................................................................................................... 20% 3604.90.00 - Outros .................................................................................................................... 20% 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. 3923.29 -De outros plásticos: 3923.29.20 - Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros................................. 100/kg 102/kg 105/kg 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923.30.30 - De tereftalato de polietileno (PET)..................................................................... 25/kg 27/kg 30/kg 3923.90.90 - Outros ................................................................................................................... 25/kg 27/kg 30/kg 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. 4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios.................................................................................. 20% 4303.90.00 - Outros.................................................................................................................... 20% 4304.00.00 Peles com pêlo, artificiais, e suas obras................................................................. 20% 67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. 6702.10.00 - De plástico............................................................................................................. 20% 6702.90.00 - De outras matérias............................................................................................... 20% 6703.00.00 Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes 5% 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não bem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: 6704.11.00 - Perucas completas................................................................................................. 10% 6704.19.00 - Outros .................................................................................................................... 15%
Texto do artigo · p. 471 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalorem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 6704.20.00 - De cabelo ........................................................................ 15% 6704.90.00 - De outras matérias ................................................................ 10% 71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7101.10.00 - Pérolas naturais.................................................................... 30% 7101.21.00 - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................... 30% 7101.22.00 - Trabalhadas........................................................................ 30% 71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 7102.10.00 - Não seleccionados................................................................ 30% - Não industriais: 7102.31.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... 30% 7102.39.00 -- Outros............................................................................ 30% 71.03 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................. 30% - Trabalhadas de outro modo: 7103.91.00 -- Rubis, safiras e esmeraldas................................................ 30% 7103.99.00 -- Outras............................................................................ 30% 71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7104.10.00 - Quartzo piezoeléctrico........................................................ 30% - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: 7104.21.00 -- Diamantes........................................................................ 30% 7104.29.00 -- Outras............................................................................ 30% - Outras. 7104.91.00 -- Diamantes........................................................................ 30% 7104.99.00 -- Outras............................................................................ 30% 7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas........................................................................ 30% 71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. 7108.11.00 -- Para usos não monetários: -- Pós............................................................................................. 30% 7108.12.00 -- Em outras formas brutas...................................................... 30% 7108.13.00 -- Em outras formas semi-manufacturadas........................................ 30%
Texto do artigo · p. 471 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 6704.20.00 6704.90.00 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 - De cabelo ................................................................................................... - De outras matérias .................................................................................... Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Pérolas naturais.......................................................................................... - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................................... - Trabalhadas................................................................................................ Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 15% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.10.00 7104.21.00 7104.29.00 7104.91.00 7104.99.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 - Não seleccionados...................................................................................... - Não industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... -- Outros....................................................................................................... Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................... - Trabalhadas de outro modo: -- Rubis, safiras e esmeraldas....................................................................... -- Outras....................................................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Quartzo piezoeléctrico .........................................…………………………….… - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: -- Diamantes………………………………………………………….........…………...……… -- Outras ..........................................................……………………………………...……… - Outras. -- Diamantes………………………………………………………….........….………..……… -- Outras ..........................................................………………………...…………………… Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas............................................................................... Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. - Para usos não monetários: -- Pó.............................................................................................................. -- Em outras formas brutas........................................................................... -- Em outras formas semi-manufacturadas.................................................. Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufacturadas.................................................................. 71.10 7110.11.00 7110.19.00 Platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. - Platina: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Paládio:
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
6704.20.00 6704.90.00 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02- De cabelo ................................................................................................... - De outras matérias .................................................................................... Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Pérolas naturais.......................................................................................... - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................................... - Trabalhadas................................................................................................ Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.15% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.10.00 7104.21.00 7104.29.00 7104.91.00 7104.99.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00- Não seleccionados...................................................................................... - Não industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... -- Outros....................................................................................................... Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................... - Trabalhadas de outro modo: -- Rubis, safiras e esmeraldas....................................................................... -- Outras....................................................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Quartzo piezoeléctrico .........................................…………………………….… - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: -- Diamantes………………………………………………………….........…………...……… -- Outras ..........................................................……………………………………...……… - Outras. -- Diamantes………………………………………………………….........….………..……… -- Outras ..........................................................………………………...…………………… Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas...............................................................................
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó.
- Para usos não monetários: -- Pó.............................................................................................................. -- Em outras formas brutas........................................................................... -- Em outras formas semi-manufacturadas.................................................. Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufacturadas..................................................................
71.10 7110.11.00 7110.19.00Platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. - Platina: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Paládio:
Texto do artigo · p. 472 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 71.14 -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Ródio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Irídio, ósmio e ruténio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas...................................................... 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............ Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos……...... 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 30% 30% 30% 30% 30% 30% Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - Outras......................................................................................................... Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. - De pérolas naturais ou cultivadas.............................................................. - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas............................................................................................... 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 71.18 Bijutarias - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: --Botões de punho e outros botões............................................................. --Outras........................................................................................................ -Outras.......................................................................................................... - Moedas. 10% 10% 10% 10% 10% 7118.10.00 7118.90.00 85.17 - Moedas sem curso legal, excepto de ouro ............................……………... - Outras .........................................................…………………………………….… Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 71.14-- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Ródio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Irídio, ósmio e ruténio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas......................................................30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............ Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos……......
7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.0030% 30% 30% 30% 30% 30%
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
- Outras.........................................................................................................
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.
- De pérolas naturais ou cultivadas.............................................................. - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas...............................................................................................
71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 71.18Bijutarias - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: --Botões de punho e outros botões............................................................. --Outras........................................................................................................ -Outras.......................................................................................................... - Moedas.10% 10% 10% 10% 10%
7118.10.00 7118.90.00 85.17- Moedas sem curso legal, excepto de ouro ............................……………... - Outras .........................................................…………………………………….… Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
Texto do artigo · p. 472 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 7110.21.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.29.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% - Ródio: 7110.31.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.39.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% - Irídio, ósmio e ruténio: 7110.41.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.49.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% 7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas....................... 30% 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: 7113.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos............................................................. 30% 7113.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................. 30% 7113.20.00 -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................................. 30% 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: 7114.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos............................................................. 30% 7114.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................. 30% 7114.20.00 -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................................. 30% 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7115.90.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas............................................................................................................. 30% 7116.20.00 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas............................................................... 30% 7117 Bijutarias 7117.11.00 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117.11.00 -Botões de punho e outros botões.................................................................................................................. 10% 7117.19.00 -Outras..................................................................................................................................................... 10% 7117.90.00 -Outras..................................................................................................................................................... 10% 7118 - Moedas. 7118.10.00 - Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................................................................................................... 10% 7118.90.00 - Outras ..................................................................................................................................................... 10% 85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
Texto do artigo · p. 473 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8517.13.00 8517.62.20 85.28 8528.72 8528.72.10 8528.72.90 - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: -- Telefones inteligentes (smartphones)………………………………………………….. --- Relógios inteligentes (smart watch)……………………………………………………. 5% 5% Livre 5% Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Outros a cores (policromo): --- De dimensão não superior a 46 Polegadas …………………….…………………… --- Outros ……………………………………………………………………………………..………… 85.43 8543.40.00 87.02 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes…………………………………………………………………………… Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…….…… -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos…..…… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………………………………………………………… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico………………………………………………………………………………….…………….… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão……………………………….... - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos.………. -- Outros……………………………………………………………………………………………….…. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): --De cilindrada não superior a 1000cm3: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. ---Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ --De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... 75% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 30% 10% 15% Livre 5% 5% 10% 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.10 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 450.000/unid 60.000/unid Livre 10.000/unid 13.000/unid 452.000/unid 52.000/unid Livre 11.000/unid 14.000/unid 455.000/unid 65.000/unid Livre 12.000/unid 15.000/unid
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
8517.13.00 8517.62.20 85.28 8528.72 8528.72.10 8528.72.90- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: -- Telefones inteligentes (smartphones)………………………………………………….. --- Relógios inteligentes (smart watch)…………………………………………………….5% 5% Livre 5%
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Outros a cores (policromo): --- De dimensão não superior a 46 Polegadas …………………….…………………… --- Outros ……………………………………………………………………………………..…………
85.43 8543.40.00 87.02Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes…………………………………………………………………………… Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…….…… -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos…..…… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………………………………………………………… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico………………………………………………………………………………….…………….… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão……………………………….... - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos.………. -- Outros……………………………………………………………………………………………….…. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): --De cilindrada não superior a 1000cm3: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. ---Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ --De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos...........................................75% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 30% 10% 15% Livre 5% 5% 10%
8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.10 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20450.000/unid 60.000/unid Livre 10.000/unid 13.000/unid452.000/unid 52.000/unid Livre 11.000/unid 14.000/unid455.000/unid 65.000/unid Livre 12.000/unid 15.000/unid
Texto do artigo · p. 473 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: 8517.13.00 --- Telefones inteligentes (smartphones)........................................................ 5% 8517.62.00 --- Relógios inteligentes (smart watch)........................................................... 5% 85.28 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528.72 --- Outros a cores ( policromo): 8528.72.10 --- De dimensão não superior a 46 Polegadas ............................................. Livre 8528.72.90 --- Outros ....................................................................................................... 5% 85.43 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo 8543.40.00 Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes. .............................................................................................................. 75% 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. 8702.10.00 --- Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): 8702.10.10 --- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos........... 25% 8702.10.20 --- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos......... 30% 450.000/unid 452.000/unid 455.000/unid 8702.20.00 --- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico...................... 30% 8702.30.00 --- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico............................. 30% 8702.40.00 --- Unicamente com motor eléctrico para propulsão.................................. 30% 8702.90 --- Outros: 8702.90.10 --- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos........... 25% 8702.90.20 --- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos......... 30% 8702.90.90 --- Outros...................................................................................................... 30% 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição n° 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. 8703.10 --- Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. 8703.10.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................. 10% 8703.10.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 15% 60.000/unid 52.000/unid 65.000/unid - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): 8703.21 --- De cilindrada não superior a 1000cm3: 8703.21.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ Livre Livre Livre Livre 8703.21.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 5% 10.000/unid 11.000/unid 12.000/unid 8703.22 --- De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: 8703.22.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................. 5% 8703.22.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 10% 13.000/unid 14.000/unid 15.000/unid
Texto do artigo · p. 474 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
Texto do artigo · p. 474 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 8703.31 8703.31.10 8703.31.20 8703.32 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 8703.90.10 8703.90.20 --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: ----Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ ----Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. --De cilindrada superior a 3000cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-diesel): --De cilindrada não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................. --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-disiel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão………………………………………………………………………….………………..…… - Outros: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 25% 30% 25% 30% 5% 10% 25% 30% 25% 30% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 70.000/unid 140.000/unid 30.000/unid 105.000/unid 105.000/unid 150.000/unid 72.000/unid 142.000/unid 31.000/unid 107.000/unid 107.000/unid 152.000/unid 75.000/unid 145.000/unid 32.000/unid 109.000/unid 109.000/unid 155.000/unid 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 Veículos automóveis param transporte de mercadorias. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos………………………………………………………………..……. ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos…………………………………………………………. --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………………………………………………………... --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos……………………………………………………..….. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 5 (Cinco) anos……… 25% 30% 25% 30% 25% 170.000/unid 120.000/unid 172.000/unid 122.000/unid 175.000/unid 125.000/unid
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 8703.31 8703.31.10 8703.31.20 8703.32 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 8703.90.10 8703.90.20--De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: ----Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ ----Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. --De cilindrada superior a 3000cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-diesel): --De cilindrada não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................. --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-disiel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão………………………………………………………………………….………………..…… - Outros: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................25% 30% 25% 30% 5% 10% 25% 30% 25% 30% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30%70.000/unid 140.000/unid 30.000/unid 105.000/unid 105.000/unid 150.000/unid72.000/unid 142.000/unid 31.000/unid 107.000/unid 107.000/unid 152.000/unid75.000/unid 145.000/unid 32.000/unid 109.000/unid 109.000/unid 155.000/unid
87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10Veículos automóveis param transporte de mercadorias. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos………………………………………………………………..……. ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos…………………………………………………………. --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………………………………………………………... --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos……………………………………………………..….. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 5 (Cinco) anos………25% 30% 25% 30% 25%170.000/unid 120.000/unid172.000/unid 122.000/unid175.000/unid 125.000/unid
Texto do artigo · p. 474 Advalo rem (%)
Texto do artigo · p. 474 Taxa 2023 (MT)
Texto do artigo · p. 474 Taxa 2024 (MT)
Texto do artigo · p. 474 8703.33.90
Texto do artigo · p. 474 30% 105.000/unid 107.000/unid 109.000/unid
Texto do artigo · p. 475 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8704.31.20 --- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos....... 30% 85.000/unid 87.000/unid 90.000/unid 87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3................ 15% 8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............... 30% 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3................. 30% 8711.90.00 - Outras................ 30% 87.16 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 8716.10.00 - Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana........ 15% 88.01 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. 8801.00.10 - Planadores e asas voadoras............................................................ 30% 8801.00.20 - Para o transporte de pessoas.......................................................... 30% 8801.00.30 - Para publicidade.............................. 30% 8801.00.90 - Outros................ 30% 89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: 8903.11.00 - Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) nem motor não superior a 100 kg .......... 30% 8903.12.00 - Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg ........................ 30% 8903.19.00 - Outros .............. 30% - Barcos a vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: 8903.21.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.22.00 - De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ..................... 25% 8903.23.00 - De comprimento superior a 24 m ............................. 25% - Barcos a motor, excepto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda: 8903.31.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.32.00 - De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ..................... 25% 8903.33.00 - De comprimento superior a 24 m ............................. 25% - Outros: 8903.93.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.99.00 - Outros ................ 30% 93.02.00.00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04............... 30% 93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). 9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.................. 30% 9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso.................. 30% 9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo........................ 30%
Texto do artigo · p. 475 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8704.31.20 87.11 --- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos….… Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3……….. -- Outras....................................................................................................... 30% 85.000/unid 87.000/unid 90.000/unid 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 88.01 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 89.03 8903.11.00 8903.12.00 8903.19.00 8903.21.00 8903.22.00 8903.23.00 8903.31.00 8903.32.00 8903.33.00 8903.93.00 8903.99.00 93.02.00.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 15% 30% 30% 30% 15% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 30% 30% 30% 30% 30% Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. - Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana....................................................................................................... Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. - Planadores e asas voadoras....................................................................... - Para o transporte de pessoas................................................................... - Para publicidade............................................................................. ….. -Outros........................................................................................................ Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Outros: - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) sem motor não superior a 100 kg ........…………………..…… --Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg .........…………………………..……….…………… -- Outros .........…………………………………………………………………………….………..… - Barcos à vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………………..…………. -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ………..…..... -- De comprimento superior a 24 m .........……………………………………….….…… - Barcos a motor, excepto as insufláveis, não equipados com motor fora de borda: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........………………..………………….… -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ................. -- De comprimento superior a 24 m ..........………………………………………………. - Outros: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………….……………..… -- Outros .....................................................…………….................................... Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.........……. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca............................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso...................................................................................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo.......................
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
8704.31.20 87.11--- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos….… Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3……….. -- Outras.......................................................................................................30%85.000/unid87.000/unid90.000/unid
8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 88.01 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 89.03 8903.11.00 8903.12.00 8903.19.00 8903.21.00 8903.22.00 8903.23.00 8903.31.00 8903.32.00 8903.33.00 8903.93.00 8903.99.00 93.02.00.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.0015% 30% 30% 30% 15% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 30% 30% 30% 30% 30%
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
- Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana.......................................................................................................
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor.
- Planadores e asas voadoras....................................................................... - Para o transporte de pessoas................................................................... - Para publicidade............................................................................. ….. -Outros........................................................................................................
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas.
- Outros: - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) sem motor não superior a 100 kg ........…………………..…… --Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg .........…………………………..……….…………… -- Outros .........…………………………………………………………………………….………..… - Barcos à vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………………..…………. -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ………..…..... -- De comprimento superior a 24 m .........……………………………………….….…… - Barcos a motor, excepto as insufláveis, não equipados com motor fora de borda: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........………………..………………….… -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ................. -- De comprimento superior a 24 m ..........………………………………………………. - Outros: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………….……………..… -- Outros .....................................................…………….................................... Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.........……. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca............................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso...................................................................................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo.......................
Texto do artigo · p. 476 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 95.04 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 97.01 9701.21.00 9701.22.00 9701.29.00 9701.91.00 9701.92.00 9701.99.00 - Outros ........................................................................................................ - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -- Cartuchos .......................……………………………..…………………………………….. 30% 30% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 30% Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios ...................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéismoeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche)…………………….. - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….... - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na Subposição 9504.30………………………………………………………………………….……… - Outros ...........................................................………………………..……..………… Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. - Com mais de 100 anos: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………………………….………….. -- Outros………………………………………………………………………….………….….……….. - Outros: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………..…………….….………….. -- Outros………………………………………………………………………………….…….……….. 97.02 9702.10.00 9702.90.00 97.03 Gravuras, estampas e litografias, originais -- Com mais de 100 anos…………………………………………………….…………………… -- Outros………………………………………………………………………………………….......... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materias -- Com mais de 100 anos……………………………………..…………………………………. -- Outros…………………………………………………………….….……………………………….. Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológica, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico………………………….………………………... - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes………….……… -- Outras………………………………………………………………………..……………………...... -- Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse numismática: -- Com mais de 100 anos……………………………………………………………………….... -- Outras………………………………………………………………………………………………….. 30% 30% 9703.10.00 9703.90.00 97.05 9705.10.00 9705.22.00 9705.29.00 9705.31.00 9705.39.00 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 95.04 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 97.01 9701.21.00 9701.22.00 9701.29.00 9701.91.00 9701.92.00 9701.99.00- Outros ........................................................................................................ - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -- Cartuchos .......................……………………………..……………………………………..30% 30% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
- Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios ...................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéismoeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche)…………………….. - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….... - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na Subposição 9504.30………………………………………………………………………….……… - Outros ...........................................................………………………..……..…………
Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes.
- Com mais de 100 anos: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………………………….………….. -- Outros………………………………………………………………………….………….….……….. - Outros: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………..…………….….………….. -- Outros………………………………………………………………………………….…….………..
97.02 9702.10.00 9702.90.00 97.03Gravuras, estampas e litografias, originais -- Com mais de 100 anos…………………………………………………….…………………… -- Outros………………………………………………………………………………………….......... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materias -- Com mais de 100 anos……………………………………..…………………………………. -- Outros…………………………………………………………….….……………………………….. Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológica, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico………………………….………………………... - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes………….……… -- Outras………………………………………………………………………..……………………...... -- Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse numismática: -- Com mais de 100 anos……………………………………………………………………….... -- Outras…………………………………………………………………………………………………..30% 30%
9703.10.00 9703.90.00 97.05 9705.10.00 9705.22.00 9705.29.00 9705.31.00 9705.39.0030% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
Texto do artigo · p. 476 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa (MT) 2023 Taxa (MT) 2024 Taxa (MT) 2025 9303.90.00 - Outros ............................................................................. 30% 9304.00.00 - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola e de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição nº 93.07. ......... 30% 93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagaltes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. 9306.21.00 - Cartuchos ..................................................................................... 20% 95.04 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis‑moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 9504.20.00 - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios .................................. 20% 9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéis‑moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ............................... 20% 9504.40.00 - Cartas de jogar .............................................................................. 20% 9504.50.00 - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na Subposição 9504.30 ........................................................................................ 20% 9504.90.00 - Outros .......................................................................................... 20% 97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. - Com mais de 100 anos: 9701.21.00 - Quadros, pinturas e desenhos .......................................................... 30% 9701.20.00 - Mosaicos ........................................................................................ 30% 9701.29.00 - Outros ........................................................................................... 30% - Outros: 9701.91.00 - Quadros, pinturas e desenhos .......................................................... 30% 9701.92.00 - Mosaicos ........................................................................................ 30% 9701.99.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.02 Gravuras, estampas e litografias, originais 9702.10.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9702.90.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.03 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais 9703.10.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9703.90.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.05 Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. 9705.10.00 - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico .................................................................. 30% - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: 9705.22.00 - Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes .................. 30% 9705.29.00 - Outras ............................................................................................ 30% - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse numismático: 9705.31.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9705.39.00 - Outras ............................................................................................ 30%
Texto do artigo · p. 477 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código | Designação das Mercadorias | Advalo rem (%) | Taxa 2023 (MT) | Taxa 2024 (MT) | Taxa 2025 (MT) 97.06 | Antiguidades com mais de 100 anos 9706.10.00 | - Com mais de 250 anos........................................ | 30% 9706.90.00 | - Outras........................................................ | 30%
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalorem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
97.06Antiguidades com mais de 100 anos
9706.10.00- Com mais de 250 anos30%
9706.90.00- Outras30%
Texto do artigo · p. 477 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 97.06 9706.10.00 9706.90.00 Antiguidades com mais de 100 anos - Com mais de 250 anos……………………………………………………………….………….. - Outras…………………………………………………………………………………………………... 30% 30%
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
97.06 9706.10.00 9706.90.00Antiguidades com mais de 100 anos - Com mais de 250 anos……………………………………………………………….………….. - Outras…………………………………………………………………………………………………...30% 30%
Texto do artigo · p. 477 Taxa
Texto do artigo · p. 477 1 - Método específico por teor de açúcar: Taxa (ICE) = 0,0133Mt/gr(100 ml) ICE = Tx. X teor de açúcar contido em 100 ml X Qdt.(litros) Exemplo: Qtd. Litros (refresco) = 100cx x 24unid x 250ml = 600.000ml = 600.000ml/1000ml = 600 Litros. Teor de açúcar contido em 100 ml = 10,6 gr /100ml ICE = 0,0133Mt/gr.(100ml) X 10,6 g/(100ml) X 10 = 1.41 Mt/litro ou 1.41 x 600 L = 845,88 Mt 2 - Método específico por teor de álcool: Taxa (ICE) Cerveja = 423 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 500 Cx X 12 x 550ml = 3.300.000 ml/1000ml= 3.300L Teor de álcool contido num litro = 4,5% Vol ou 0,045 ICE = 423Mt/Litro Alc. 100% X 3.300L X 0,045 Litro Alc. 100% = 62.815,50 MT 3 - Método específico por teor de álcool: Txa(ice) vinho = 610 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 900Cx X 6 x 750ml = 4.050.000 ml/1000ml= 4.050L Teor de álcool contido num litro = 0,14 ICE = 610Mt/ Litro Alc. 100% X 4050L X 0,14 Litro Alc. 100% = 345.870,00 MT 4 - Método específica por teor de álcool: Txa(ice) espirituosa = 455 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 1200 x 12 x 750ml = 10.800.000 ml/1000ml= 10800L Teor de álcool contido num litro = 0,40 ICE = 455Mt/ Litro Alc. 100% X 10.800L X 0,40 Litro Alc. 100% = 1,965,600,00 MT 5 - Método específico por unidade/litro/kg: Multiplicar a Taxa pelas quantidades na unidade de tributação (Unidade, litro ou Quilograma)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 459: Lei n.º 19/2022
  2. Texto do artigo, página 459: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 459: Havendo necessidade de rever o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e a alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 459: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 459: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 459: É aprovado o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  7. Número ou marcador, página 459: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 459: (Competências)
  9. Texto do artigo, página 459: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  10. Número ou marcador, página 459: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 459: (Revogação)
  12. Texto do artigo, página 459: É revogada a Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  13. Número ou marcador, página 459: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 459: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 459: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
  16. Texto do artigo, página 459: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Texto do artigo, página 459: Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  18. Número ou marcador, página 459: Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
  19. Número ou marcador, página 459: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 459: Disposições Comuns
  21. Número ou marcador, página 459: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 459: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 459: As definições dos termos referidos no presente Código constam do glossário, em anexo que é parte integrante deste.
  24. Número ou marcador, página 459: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 459: (Incidência)
  26. Número ou marcador, página 459: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 459: 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no número 1 do presente artigo é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns do presente Código, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
  28. Número ou marcador, página 459: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 459: (Facto gerador)
  30. Texto do artigo, página 459: Os bens constantes da tabela referida no artigo 2 do presente Código ficam sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos das disposições seguintes e segundo o respectivo regime de tributação, a partir do momento da sua produção em território nacional ou da sua importação.
  31. Número ou marcador, página 459: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 459: (Exigibilidade)
  33. Número ou marcador, página 459: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento em que se verifica a introdução dos bens no consumo, considerando-se que este ocorre quando:
  34. Número ou marcador, página 459: a) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos;
  35. Número ou marcador, página 459: b) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras;
  36. Número ou marcador, página 459: c) o produto acabado sai do armazém sob regime aduaneiro;
  37. Número ou marcador, página 459: d) o prazo de permanência em armazém aduaneiro de bens em regime de suspensão de pagamento do imposto expira sem que o sujeito passivo opte pela sua reexportação.
  38. Número ou marcador, página 459: 2. Sem prejuízo das disposições anteriores e de quaisquer penalidades que sejam aplicáveis ao caso, é exigível imposto pela detenção, em território nacional, para fins comerciais, do álcool, cervejas, vinhos, demais bebidas alcoólicas e do tabaco manufacturado, sem a prova de pagamento do mesmo.
  39. Número ou marcador, página 459: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, a determinação de que a detenção dos produtos se destina a fins comerciais deve ser comprovada por critérios devidamente fundamentados, nomeadamente os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 459: a) o estatuto comercial e os motivos da detenção;
  41. Número ou marcador, página 459: b) o local onde se encontram os produtos ou a forma utilizada para o seu transporte;
  42. Número ou marcador, página 459: c) qualquer documento relativo aos produtos;
  43. Número ou marcador, página 459: d) a natureza do produto;
  44. Número ou marcador, página 459: e) a quantidade dos produtos;
  45. Número ou marcador, página 459: f) o número do lote e indicações da rotulagem.
  46. Número ou marcador, página 459: 4. Para a aplicação do critério referido na alínea e), do
  47. Texto do artigo, página 459: número 3 do presente artigo, considera-se que a detenção tem fins comerciais, quando as quantidades dos seguintes produtos ultrapassem:
  48. Número ou marcador, página 459: a) tabaco:
  49. Número ou marcador, página 459: i) cigarros – 200 unidades; ii) cigarrilhas – 100 unidades; iii) charutos – 50 unidades; iv) tabaco para fumar – 500 gramas.
  50. Número ou marcador, página 459: b) bebidas alcoólicas:
  51. Número ou marcador, página 459: i) bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 8,5%vol – 4,5 litros;
  52. Texto do artigo, página 460: ii) licores e outras bebidas espirituosas com teor alcoólico inferior a 8,5%vol – 4,5 litros; iii) vinhos (espumantes) – 4,5 litros; iv) vinhos (outros) – 4,5 litros;
  53. Número ou marcador, página 460: v) cervejas – 8,4 litros.
  54. Número ou marcador, página 460: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 460: (Não sujeição)
  56. Número ou marcador, página 460: 1. Não estão sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, no território nacional, as bebidas alcoólicas, o tabaco manufacturado e perfumes, quando importados por pessoas singulares, nas suas bagagens de mão e desde que não ultrapassem os limites da franquia previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 460: 2. O benefício previsto no número 1 do presente artigo não
  58. Texto do artigo, página 460: é aplicável a menores de 18 anos quanto às bebidas alcoólicas e ao tabaco manufacturado.
  59. Número ou marcador, página 460: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 460: (Isenções)
  61. Texto do artigo, página 460: São isentos de Imposto sobre Consumos Específicos as matérias-primas e os produtos acabados e intermediários, importados ou de produção local, destinados à laboração da indústria nacional ou para incorporação em produtos por ela produzidos.
  62. Número ou marcador, página 460: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 460: (Constituição de armazém)
  64. Número ou marcador, página 460: 1. A produção e transformação de bens sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos apenas é permitida mediante a constituição de um armazém de regime aduaneiro.
  65. Número ou marcador, página 460: 2. Os bens sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, com efeitos suspensivos no pagamento, devem ser colocados em armazéns de regime aduaneiro.
  66. Número ou marcador, página 460: 3. Exceptuam-se do previsto nos números 1 e 2 do presente
  67. Texto do artigo, página 460: artigo, os bens classificados nas posições pautais (SH) 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01.
  68. Número ou marcador, página 460: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 460: (Utilização do selo de controlo)
  70. Texto do artigo, página 460: É obrigatória a utilização do selo de controlo na produção nacional e importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
  71. Número ou marcador, página 460: Artigo 9
  72. Texto do artigo, página 460: (Taxas)
  73. Número ou marcador, página 460: 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos são as constantes da tabela anexa ao presente Código, e que dele é parte integrante, que são ad valorem e/ou específicas.
  74. Número ou marcador, página 460: 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidade de tributação e as taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
  75. Número ou marcador, página 460: 3. Se a um determinado bem estiverem, simultaneamente, previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
  76. Número ou marcador, página 460: 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento
  77. Texto do artigo, página 460: em que o imposto se torna exigível.
  78. Número ou marcador, página 460: 5. Exceptuam-se do estabelecido no número 4 do presente artigo, as situações de transição de um exercício económico para o outro, onde as taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que ocorre o facto gerador.
  79. Número ou marcador, página 460: 6. A expressão LIVRE, constante da tabela anexa ao presente
  80. Texto do artigo, página 460: Código, significa não incidência de qualquer taxa ad valorem ou específica sobre o bem.
  81. Número ou marcador, página 460: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 460: (Compensação do imposto)
  83. Número ou marcador, página 460: 1. É permitida a compensação do Imposto sobre Consumos Específicos pago na produção de garrafões, garrafas e frascos (PET) e sacos plásticos, quando o produtor realize, por sua conta, actividades de reciclagem local destes produtos.
  84. Número ou marcador, página 460: 2. O mecanismo de compensação, nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, é definido no Regulamento do presente Código.
  85. Número ou marcador, página 460: Artigo 11
  86. Texto do artigo, página 460: (Valor tributável)
  87. Número ou marcador, página 460: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
  88. Número ou marcador, página 460: a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
  89. Número ou marcador, página 460: b) o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
  90. Número ou marcador, página 460: c) o valor aduaneiro na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
  91. Número ou marcador, página 460: 2. Entende-se por valor normal de um bem o preço, acrescido de todos impostos e taxas a que o bem está sujeito, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
  92. Número ou marcador, página 460: 3. Quando, em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias, recorrendo ao preço de venda praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, depois do produtor, deduzido de 20%.
  93. Número ou marcador, página 460: 4. Para efeitos de tributação em sede do Imposto sobre
  94. Texto do artigo, página 460: Consumos Específicos, os descontos comerciais e financeiros não afectam a base tributável.
  95. Número ou marcador, página 460: Artigo 12
  96. Texto do artigo, página 460: (Liquidação e pagamento)
  97. Número ou marcador, página 460: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os bens importados ou produzidos no país por unidades sob regime especial de produção é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da Administração Tributária, simultaneamente com os direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação aduaneira.
  98. Número ou marcador, página 461: 2. O processo de liquidação e cobrança do imposto incidente sobre as bebidas espirituosas, a cerveja com álcool, o álcool, os vinhos e o tabaco manufacturado é estabelecido em legislação específica, nos termos a regulamentar.
  99. Número ou marcador, página 461: 3. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os
  100. Texto do artigo, página 461: bens produzidos no país, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e cobrado pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços competentes da Administração Tributária.
  101. Número ou marcador, página 461: Artigo 13
  102. Texto do artigo, página 461: (Faltas ou perdas admissíveis)
  103. Número ou marcador, página 461: 1. Para efeitos do disposto no número 1, do artigo 4 do presente Código, consideram-se perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 7,5 por mil dos volumes de álcool ou seus derivados e de 5% para outros produtos acabados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização.
  104. Número ou marcador, página 461: 2. As faltas ou perdas dos produtos apuradas que ultrapassem o limite referido no número 1 do presente artigo são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
  105. Número ou marcador, página 461: 3. Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as
  106. Texto do artigo, página 461: admissíveis, deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
  107. Número ou marcador, página 461: Artigo 14
  108. Texto do artigo, página 461: (Destino de receitas)
  109. Número ou marcador, página 461: 1. A receita proveniente da cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos abrangidos pelos códigos pautais do Sistema Harmonizado (SH) 20.09, 21.06, 22.02, 22.03, 22.04, 22.06, 22.08, 24.02, 24.03, 27.10 e 27.11, reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores de saúde, desporto, estradas, energia e transportes.
  110. Número ou marcador, página 461: 2. A percentagem destinada a cada um dos sectores referidos no número 1 do presente artigo é estabelecida nos respectivos capítulos.
  111. Número ou marcador, página 461: 3. Compete ao Governo regulamentar o disposto no nú-
  112. Texto do artigo, página 461: mero 2 do presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 461: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 461: Regime de Tributação do Álcool
  115. Número ou marcador, página 461: Artigo 15
  116. Texto do artigo, página 461: (Incidência)
  117. Número ou marcador, página 461: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturadas, com qualquer teor alcoólico abrangido pelo código SH 22.07.
  118. Número ou marcador, página 461: 2. O disposto no número 1 do artigo 7 do presente Código
  119. Texto do artigo, página 461: aplica-se às fábricas de açúcar, ou quaisquer outras, que produzam ou pretendam produzir álcool sujeito a Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos a regulamentar.
  120. Número ou marcador, página 461: 3. Os bens sujeitos a este regime constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
  121. Número ou marcador, página 461: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 461: (Controlo aduaneiro)
  123. Número ou marcador, página 461: 1. A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
  124. Número ou marcador, página 461: 2. O transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos serviços das Alfândegas.
  125. Número ou marcador, página 461: Artigo 17
  126. Texto do artigo, página 461: (Sujeitos passivos)
  127. Texto do artigo, página 461: São sujeitos passivos do regime de tributação do álcool:
  128. Número ou marcador, página 461: a) as pessoas singulares e colectivas detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou armazenamento, dos bens constantes da tabela anexa ao presente Código;
  129. Número ou marcador, página 461: b) os importadores dos bens referidos na alínea a), do presente artigo;
  130. Número ou marcador, página 461: c) quaisquer entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a prémarcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
  131. Número ou marcador, página 461: d) as entidades que comercializem ou transportem álcool em violação das normas legais.
  132. Número ou marcador, página 461: Artigo 18
  133. Texto do artigo, página 461: (Facto gerador)
  134. Número ou marcador, página 461: 1. Constitui facto gerador do Imposto sobre Consumos Específicos a produção nacional, a importação e a introdução no consumo dos bens referidos no artigo 15 do presente Código.
  135. Número ou marcador, página 461: 2. Para efeitos de tributação, verifica-se o facto gerador do
  136. Texto do artigo, página 461: Imposto sobre Consumos Específicos, quando ocorre a introdução irregular no consumo interno de álcool etílico não desnaturado, por qualquer via.
  137. Número ou marcador, página 461: Artigo 19
  138. Texto do artigo, página 461: (Exigibilidade)
  139. Número ou marcador, página 461: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento da introdução dos bens no consumo ou no da sua importação, bem como quando se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.
  140. Número ou marcador, página 461: 2. No caso das perdas ocorridas nas condições previstas no
  141. Texto do artigo, página 461: número 1 do presente artigo, a base tributável é determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis, estabelecidas nos termos do artigo 13 do presente Código.
  142. Número ou marcador, página 461: Artigo 20
  143. Texto do artigo, página 461: (Isenções)
  144. Texto do artigo, página 461: Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos: a) o álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
  145. Número ou marcador, página 462: b) o álcool destinado à exportação e a destinos a ela equiparados, excluindo consumo a bordo;
  146. Número ou marcador, página 462: c) o álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de 2 litros e 2 gramas por 100 litros, respectivamente, de álcool com teor alcoólico mínimo de 80 % vol.;
  147. Número ou marcador, página 462: d) o álcool, como matéria-prima, destinado à produção da indústria nacional.
  148. Número ou marcador, página 462: Artigo 21
  149. Texto do artigo, página 462: (Taxas)
  150. Número ou marcador, página 462: 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos, incidente sobre os produtos tributados na base deste regime, constam da tabela anexa ao presente Código.
  151. Número ou marcador, página 462: 2. A aplicação das taxas é feita multiplicando o seu valor pelo grau do teor alcoómetro do bem e pela quantidade em litros do mesmo.
  152. Número ou marcador, página 462: 3. Se a um determinado bem estiver, simultaneamente,
  153. Texto do artigo, página 462: previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
  154. Número ou marcador, página 462: Artigo 22
  155. Texto do artigo, página 462: (Liquidação e pagamento)
  156. Número ou marcador, página 462: 1. A liquidação e pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos, que se mostre exigível em cada mês de calendário, relativo às situações a que se refere as alíneas a) e b), do número 1 do artigo 11 do presente Código, competem aos próprios sujeitos passivos.
  157. Número ou marcador, página 462: 2. A liquidação e cobrança competem às Alfândegas, quando a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alínea c), do número 1 do artigo 11, do presente Código e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova do competente pagamento do imposto.
  158. Número ou marcador, página 462: CAPÍTULO III
  159. Texto do artigo, página 462: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e Demais Bebidas Alcoólicas e Não Alcoólicas Adicionadas de Açúcar ou Outros Edulcorantes
  160. Número ou marcador, página 462: Artigo 23
  161. Texto do artigo, página 462: (Incidência)
  162. Número ou marcador, página 462: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código, sobre os seguintes produtos:
  163. Número ou marcador, página 462: a) as bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelos códigos SH 20.09, 21.06 e 22.02, com teor de açúcar adicionado igual ou superior a 4 gr/100 ml;
  164. Número ou marcador, página 462: b) as bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos SH 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 com título alcoómetro adquirido igual ou superior a 0,5% vol.
  165. Número ou marcador, página 462: 2. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda, sobre
  166. Texto do artigo, página 462: as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
  167. Número ou marcador, página 462: 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da saúde e de desportos, nas proporções de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
  168. Número ou marcador, página 462: Artigo 24
  169. Texto do artigo, página 462: (Sujeitos passivos)
  170. Número ou marcador, página 462: 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos os produtores, autorizados ou não, os depositários, os operadores, os importadores e os arrematantes no caso da venda judicial ou em processo administrativo.
  171. Número ou marcador, página 462: 2. No caso de produção, detenção ou importação irregular dos
  172. Texto do artigo, página 462: produtos referidos no artigo 23 do presente Código, consideramse sujeitos passivos os detentores, produtores ou importadores das bebidas alcoólicas.
  173. Número ou marcador, página 462: Artigo 25
  174. Texto do artigo, página 462: (Facto gerador e exigibilidade)
  175. Número ou marcador, página 462: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 3 e 4 do presente Código.
  176. Número ou marcador, página 462: 2. O Imposto sobre Consumos Específicos é, ainda, devido e
  177. Texto do artigo, página 462: torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
  178. Número ou marcador, página 462: Artigo 26
  179. Texto do artigo, página 462: (Isenções)
  180. Número ou marcador, página 462: 1. Estão isentas do Imposto sobre Consumos Específicos as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
  181. Número ou marcador, página 462: a) no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas;
  182. Número ou marcador, página 462: b) no fabrico de vinagres para consumo humano;
  183. Número ou marcador, página 462: c) no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com título alcoómetro adquirido não superior a 1,2% vol.;
  184. Número ou marcador, página 462: d) em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
  185. Número ou marcador, página 462: e) na produção de xaropes da indústria farmacêutica;
  186. Número ou marcador, página 462: f) como amostra para análises e prova por entidades oficiais, para a realização de ensaios ou para fins científicos.
  187. Número ou marcador, página 462: 2. Estão, igualmente, isentas do imposto as bebidas alcoólicas
  188. Texto do artigo, página 462: inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as que sejam objecto de exportação.
  189. Número ou marcador, página 462: Artigo 27
  190. Texto do artigo, página 462: (Taxas)
  191. Número ou marcador, página 462: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 24 constam da tabela anexa ao presente Código.
  192. Número ou marcador, página 462: 2. O grau de teor alcoólico é expresso por litro de álcool puro a 100% e a quantidade de açúcar adicionado em gramas contido em 100 ml de refrigerante ou sumos.
  193. Número ou marcador, página 462: 3. O valor do Imposto sobre Consumos Específicos é obtido
  194. Texto do artigo, página 462: através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem (cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante) na unidade de tributação prevista em litros, pela quantidade de álcool expressa em volume (ex: 5%=0,05,42%=0,42) ou de açúcar expressa em gramas (4gr/100ml).
  195. Número ou marcador, página 463: 4. As novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes são aplicáveis, nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade, as seguintes reduções sobre o valor do Imposto:
  196. Número ou marcador, página 463: a) 1.º ano – 30%; b) 2.º ano – 20%; c) 3.º ano – 10%.
  197. Número ou marcador, página 463: Artigo 28
  198. Texto do artigo, página 463: (Taxa reduzida)
  199. Texto do artigo, página 463: Beneficiam da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes e o tabaco manufacturado de produção local que incorporem 50% ou mais de matérias-primas base de produção local, certificadas pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio.
  200. Número ou marcador, página 463: Artigo 29
  201. Texto do artigo, página 463: (Liquidação e pagamento)
  202. Texto do artigo, página 463: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos, relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo, compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo, e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto das Alfândegas.
  203. Número ou marcador, página 463: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 463: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus Sucedâneos
  205. Número ou marcador, página 463: Artigo 30
  206. Texto do artigo, página 463: (Incidência)
  207. Número ou marcador, página 463: 1. O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, abrangidos pelos códigos SH 24.02 e 24.03, constantes da tabela anexa ao presente Código:
  208. Número ou marcador, página 463: a) charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
  209. Número ou marcador, página 463: b) cigarros contendo tabaco;
  210. Número ou marcador, página 463: c) tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
  211. Número ou marcador, página 463: d) outros produtos de tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
  212. Número ou marcador, página 463: 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
  213. Texto do artigo, página 463: Específicos incidente sobre os produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da saúde e de desportos, nas proporções de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
  214. Número ou marcador, página 463: Artigo 31
  215. Texto do artigo, página 463: (Sujeitos passivos)
  216. Número ou marcador, página 463: 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 30 do presente Código.
  217. Número ou marcador, página 463: 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do Imposto sobre
  218. Texto do artigo, página 463: Consumos Específicos: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais; b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo
  219. Texto do artigo, página 463: administrativo.
  220. Número ou marcador, página 463: Artigo 32
  221. Texto do artigo, página 463: (Facto gerador e exigibilidade)
  222. Número ou marcador, página 463: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 3 e 4 do presente Código.
  223. Número ou marcador, página 463: 2. O Imposto sobre Consumos Específicos é, ainda, devido e
  224. Texto do artigo, página 463: torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
  225. Número ou marcador, página 463: Artigo 33
  226. Texto do artigo, página 463: (Isenções)
  227. Número ou marcador, página 463: 1. Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
  228. Número ou marcador, página 463: a) o tabaco manufacturado objecto de exportação e devidamente comprovada;
  229. Número ou marcador, página 463: b) o tabaco manufacturado, destinado ao consumo a bordo, devidamente certificado;
  230. Número ou marcador, página 463: c) o tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas;
  231. Número ou marcador, página 463: d) o tabaco desnaturado e utilizado para fins industriais ou hortícolas;
  232. Número ou marcador, página 463: e) o tabaco destruído por decisão e sob controlo das entidades competentes;
  233. Número ou marcador, página 463: f) o tabaco destinado a testes científicos ou de qualidade dos produtos;
  234. Número ou marcador, página 463: g) o tabaco reciclado pelo produtor, sob fiscalização das entidades competentes.
  235. Número ou marcador, página 463: 2. A concessão da isenção prevista na alínea b), do número 1
  236. Texto do artigo, página 463: do presente artigo está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
  237. Número ou marcador, página 463: a) o tabaco se destine ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações ou aeronaves estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
  238. Número ou marcador, página 463: b) o consumo se faça fora do espaço fiscal nacional;
  239. Número ou marcador, página 463: c) o tabaco fornecido se limite a 2 maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
  240. Número ou marcador, página 463: d) o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação especifica aplicável.
  241. Número ou marcador, página 463: Artigo 34
  242. Texto do artigo, página 463: (Taxas)
  243. Número ou marcador, página 463: 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
  244. Número ou marcador, página 463: 2. As taxas específicas aplicam-se, multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade de tributação prevista.
  245. Número ou marcador, página 463: 3. Quando, a um determinado bem, estiver simultaneamente,
  246. Texto do artigo, página 463: previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
  247. Número ou marcador, página 463: Artigo 35
  248. Texto do artigo, página 463: (Liquidação e pagamento)
  249. Texto do artigo, página 463: Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo da produção de sua unidade industrial, com base na respectiva declaração, a qual deve ser submetida às Alfândegas.
  250. Número ou marcador, página 464: CAPÍTULO V
  251. Texto do artigo, página 464: Regime de Tributação dos Combustíveis
  252. Número ou marcador, página 464: Artigo 36
  253. Texto do artigo, página 464: (Incidência)
  254. Número ou marcador, página 464: 1. O presente regime de tributação aplica-se aos tipos de combustíveis, abrangidos pelos códigos do SH 27.10 e 27.11, constantes da tabela anexa ao presente Código, e que dele é parte integrante, nomeadamente:
  255. Número ou marcador, página 464: a) a gasolina auto;
  256. Número ou marcador, página 464: b) a gasolina de aviação (AVGAS);
  257. Número ou marcador, página 464: c) os carboreatores (Jet Fuel);
  258. Número ou marcador, página 464: d) o gasóleo;
  259. Número ou marcador, página 464: e) o fuel oil;
  260. Número ou marcador, página 464: f) a mistura de Gases de Petróleo Liquefeito (GLP) destinado ao uso doméstico;
  261. Número ou marcador, página 464: g) o gás Natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel;
  262. Número ou marcador, página 464: h) o querosene (petróleo de iluminação).
  263. Número ou marcador, página 464: 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os produtos
  264. Texto do artigo, página 464: constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de estradas, transportes e energia nas proporções de 20%, 70%, 5% e 5%, respectivamente.
  265. Número ou marcador, página 464: Artigo 37
  266. Texto do artigo, página 464: (Sujeitos passivos)
  267. Número ou marcador, página 464: 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre Consumos Específicos as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo os produtos referidos no artigo 36 do presente Código.
  268. Número ou marcador, página 464: 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do Imposto sobre
  269. Texto do artigo, página 464: Consumos Específicos: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais; b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo
  270. Texto do artigo, página 464: administrativo.
  271. Número ou marcador, página 464: Artigo 38
  272. Texto do artigo, página 464: (Taxas)
  273. Número ou marcador, página 464: 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele é parte integrante.
  274. Número ou marcador, página 464: 2. As taxas específicas aplicam-se, multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade de tributação em litros previstos.
  275. Número ou marcador, página 464: Artigo 39
  276. Texto do artigo, página 464: (Taxas reduzidas)
  277. Texto do artigo, página 464: Beneficia de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, o gasóleo que, comprovadamente, nos termos a regulamentar, seja usado:
  278. Número ou marcador, página 464: a) na agricultura mecanizada;
  279. Número ou marcador, página 464: b) na indústria mineira;
  280. Número ou marcador, página 464: c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência (desastres naturais e outros devidamente definidos);
  281. Número ou marcador, página 464: d) na pesca industrial, semi-industrial e artesanal.
  282. Número ou marcador, página 464: Artigo 40
  283. Texto do artigo, página 464: (Liquidação e pagamento)
  284. Texto do artigo, página 464: Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo, com base na respectiva declaração, a qual deve ser submetida às Alfândegas até ao dia 20 do mês seguinte.
  285. Número ou marcador, página 464: CAPÍTULO VI
  286. Texto do artigo, página 464: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
  287. Número ou marcador, página 464: Artigo 41
  288. Texto do artigo, página 464: (Incidência)
  289. Número ou marcador, página 464: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados na República de Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
  290. Número ou marcador, página 464: 2. Estão abrangidos pelo disposto no número 1 do presente artigo, os veículos a todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
  291. Número ou marcador, página 464: 3. São ainda sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, os veículos automóveis ligeiros:
  292. Número ou marcador, página 464: a) para os quais se pretenda atribuição de nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da instituição competente, tenham estes sido ou não objecto de transformação;
  293. Número ou marcador, página 464: b) que, após a sua importação ou admissão, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de elementos estruturais ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;
  294. Número ou marcador, página 464: c) que deixem de beneficiar de qualquer regime especial de isenção e sejam por esse facto introduzidos no território nacional.
  295. Número ou marcador, página 464: 4. Os veículos automóveis a que se referem os números 1, 2 e 3 do presente regime de tributação são os constantes da tabela anexa ao presente Código, que dele é parte integrante.
  296. Número ou marcador, página 464: 5. Nos casos previstos na alínea b), do número 3 do presente
  297. Texto do artigo, página 464: artigo, a obrigação tributária verifica-se:
  298. Número ou marcador, página 464: a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo;
  299. Número ou marcador, página 464: b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.
  300. Número ou marcador, página 464: Artigo 42
  301. Texto do artigo, página 464: (Natureza do imposto)
  302. Texto do artigo, página 464: O imposto incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo 41 do presente Código é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao presente Código.
  303. Número ou marcador, página 464: Artigo 43
  304. Texto do artigo, página 464: (Isenções)
  305. Texto do artigo, página 464: Estão isentos de Imposto sobre Consumos Específicos, no momento da sua importação ou admissão:
  306. Número ou marcador, página 464: a) os veículos destinados ao serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, mediante apresentação de declaração emitida pelos serviços competentes;
  307. Número ou marcador, página 464: b) os veículos importados para o serviço de ambulância devidamente licenciados pela entidade competente;
  308. Número ou marcador, página 465: c) os veículos adquiridos pelas forças militares, paramilitares ou de segurança pública, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade da República de Moçambique.
  309. Número ou marcador, página 465: Artigo 44
  310. Texto do artigo, página 465: (Taxas)
  311. Número ou marcador, página 465: 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos aplicáveis aos veículos automóveis são as constantes da tabela anexa ao presente Código.
  312. Número ou marcador, página 465: 2. As taxas específicas aplicam-se por unidade.
  313. Número ou marcador, página 465: 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas
  314. Texto do artigo, página 465: ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar em maior valor de imposto.
  315. Número ou marcador, página 465: CAPÍTULO VII
  316. Texto do artigo, página 465: Disposições Finais
  317. Número ou marcador, página 465: Artigo 45
  318. Texto do artigo, página 465: (Penalidades)
  319. Texto do artigo, página 465: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código, é considerado infracção tributária punível, nos termos da legislação fiscal e aduaneira, aplicáveis.
  320. Número ou marcador, página 465: Anexo I Glossário
  321. Texto do artigo, página 465: Para efeitos do presente Código, considera-se:
  322. Texto do artigo, página 465: A
  323. Texto do artigo, página 465: Admissão de veículos - a entrada no consumo interno de veículos automóveis existentes no território nacional sob regimes especiais de tributação, incluindo os fabricados na República de Moçambique e que se destinem à matrícula definitiva.
  324. Texto do artigo, página 465: E
  325. Texto do artigo, página 465: Exportação de veículos - a saída definitiva do território nacional com destino a um país estrangeiro.
  326. Texto do artigo, página 465: F
  327. Texto do artigo, página 465: Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de lotação máxima de 9 lugares, incluindo
  328. Texto do artigo, página 465: o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos. I Importação de bens - entrada de bens em território nacional ou, quando se trate de bens sob regime especial que implique a suspensão de pagamento do imposto, o momento em que os mesmos mudem desse regime para o regime geral.
  329. Texto do artigo, página 465: Importação de veículos - a entrada em território nacional de veículos automóveis originários do estrangeiro, nos termos da legislação aduaneira.
  330. Texto do artigo, página 465: M
  331. Texto do artigo, página 465: Matrículas definitivas - as atribuídas a veículos que tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação no território nacional ou as que sejam assim consideradas pela legislação especial em vigor.
  332. Texto do artigo, página 465: V
  333. Texto do artigo, página 465: Veículos a todo-o-terreno - os automóveis ligeiros que reúnam as características definidas pelos Serviços de Viação.
  334. Texto do artigo, página 465: Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação máxima de 7 lugares, incluindo o condutor, de caixa aberta ou de chassis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima de 3 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos, desde que não sejam considerados automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
  335. Texto do artigo, página 465: Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível, que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
  336. Texto do artigo, página 465: Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor, e que reúnam as seguintes características:
  337. Texto do artigo, página 465: i. O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
  338. Texto do artigo, página 465: ii. Possuam bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta lateral ou traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas.
  339. Número ou marcador, página 466: Anexo II
  340. Texto do artigo, página 466: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 20.09 2009.12.00 2009.19.00 2009.21.00 2009.29.00 2009.31.00 2009.39.00 2009.41 2009.41.90 2009.49.00 2009.50.90 2009.61 2009.61.90 2009.69.00 2009.71.90 2009.79.00 2009.80.90 2009.81.00 2009.89.00 2009.90.00 21.06 2106.90.11 2106.90.13 Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de Produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja: -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.................................... -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: -- De valor Brix não superior a 20................................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): -- Com valor Brix não superior a 20.............................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de tomate: -- Outro......................................................................................................... - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): -- Com valor Brix não superior a 30: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de maçã: -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Outros....................................................................................................... -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)................................................................ -- Outros ...................................................................................................... - Misturas de sumos (sucos)......................................................................... Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. -- Preparações composta em pó, adicionados de açúcar ou de edulcorantes, para fazer bebidas não alcoólicas………………………………………. -- Xaropes e concentrados de açúcar, aromatizados ou adicionado de 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    20.09 2009.12.00 2009.19.00 2009.21.00 2009.29.00 2009.31.00 2009.39.00 2009.41 2009.41.90 2009.49.00 2009.50.90 2009.61 2009.61.90 2009.69.00 2009.71.90 2009.79.00 2009.80.90 2009.81.00 2009.89.00 2009.90.00 21.06 2106.90.11 2106.90.13Sumo (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de Produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja: -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20.................................... -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: -- De valor Brix não superior a 20................................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outro citrino (cítro): -- Com valor Brix não superior a 20.............................................................. -- Outros ...................................................................................................... - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de tomate: -- Outro......................................................................................................... - Sumo (suco) de uva (incluindo o mosto de uvas): -- Com valor Brix não superior a 30: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de maçã: -- Com valor Brix não superior a 20: --- Outros...................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Outros....................................................................................................... -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)................................................................ -- Outros ...................................................................................................... - Misturas de sumos (sucos)......................................................................... Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. -- Preparações composta em pó, adicionados de açúcar ou de edulcorantes, para fazer bebidas não alcoólicas………………………………………. -- Xaropes e concentrados de açúcar, aromatizados ou adicionado de0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100 ml 0,0093/g de Aç.Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0095/g de Aç.Cont.100 ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0099/g de Aç.Cont.100 ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
  341. Texto do artigo, página 466: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT)
  342. Texto do artigo, página 466: 2106.90.11 2106.90.13
  343. Texto do artigo, página 466: ICE
  344. Texto do artigo, página 466: 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml 0,0135/g de Aç. Cont.100ml 0,0137/g de Aç. Cont.100ml 0,0140/g de Aç. Cont.100ml
  345. Texto do artigo, página 466: 1
  346. Texto do artigo, página 467: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) dulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas.......................................................... 2106.90.40 — Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteinas, selênio, etc, para o crescimento de Cabelo ............................................................ 15% 2106.90.50 — Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular.................................................... 20% 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. .......................................................... 0,0133 g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro | 0,0140 g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro | 0,0147 g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro 2202.99.10 — Refrigerantes.................................................................. 2202.99.90 — Outras........................................................................... 2203 Cervejas: 2203.00.10 — De malte...................................................................... 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 2203.00.50 — Com incorporação de pelo menos 50% de cereais de ou tubérculos e 30% ou mais de malte.................................................. 360/Litro Alc. 100% | 417/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 2203.00.60 — Opacas, com menos 10% de malte..................................... 5,00/Litro | 5,25/Litro | 5,50/Litro 2203.00.90 — Outras........................................................................ 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09. 2204.10.00 — Vinhos espumantes e vinhos espumosos............................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% — Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.00 — Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2204.22.00 — Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l..... 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2204.29 — Outros: 2204.29.10 — Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes............................................................ 465/Litro Alc. 100% | 467/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% 2204.29.90 — —Outros....................................................................... 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 — Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros............ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2205.90.00 — Outros........................................................................ 610/Litro Alc. 100% | 614/Litro Alc. 100% | 619/Litro Alc. 100% 2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. ............................. 465/Litro Alc. 100% | 470/Litro Alc. 100% | 475/Litro Alc. 100% 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10 — Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
  347. Texto do artigo, página 467: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2106.90.40 2106.90.50 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.50 2203.00.60 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.22.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10 edulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas……………………………………….. -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selénio, etc, para o crescimento de Cabelo ………………………………………………………………… -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular……………………………………………………………………………..……….. Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. --- Refrigerantes........................................................................................... --- Outras...................................................................................................... Cervejas: - De malte…………………………………………………………………………..…………………… - - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tubérculos e 30% ou mais de malte……………………………………………………………….……………. - Opacas, com menos 10% de malte……………………………….…………….….……… - Outras………………………………………………………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09. 15% 20% 0,0133/g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro 0,0140/g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro 0,0147/g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro 465/Litro Alc. 100% 360/Litro Alc. 100% 5,00/Litro 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 417/Litro Alc. 100% 5,25/Litro 470/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 467/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 5,50/Litro 475/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% - Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ................................................. - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros..................................... -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l..... -- Outros: ---Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes................................................................................................ ---Outros....................................................................................................... Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros........................................................................................................ Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    2106.90.40 2106.90.50 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.50 2203.00.60 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.22.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10edulcorantes para fazer bebidas não alcoólicas……………………………………….. -- Produto composto destinado ao consumo humano. contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, biotina, proteínas, selénio, etc, para o crescimento de Cabelo ………………………………………………………………… -- Produto composto destinado ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes: Alfa-globulina, beta-globulina, maltodextrina, albumina, creatina, Vitaminas, etc, destinados a ganho de massa muscular……………………………………………………………………………..……….. Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. --- Refrigerantes........................................................................................... --- Outras...................................................................................................... Cervejas: - De malte…………………………………………………………………………..…………………… - - Com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tubérculos e 30% ou mais de malte……………………………………………………………….……………. - Opacas, com menos 10% de malte……………………………….…………….….……… - Outras………………………………………………………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.º 20.09.15% 20%0,0133/g de Aç.Cont.100 ml 1,5/Litro0,0140/g de Aç.Cont.100 ml 1,75/Litro0,0147/g de Aç.Cont.100 ml 1,99/Litro
    465/Litro Alc. 100% 360/Litro Alc. 100% 5,00/Litro 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 610/Litro Alc. 100% 465/Litro Alc. 100%470/Litro Alc. 100% 417/Litro Alc. 100% 5,25/Litro 470/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 467/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 614/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100%475/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100% 5,50/Litro 475/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 470/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 619/Litro Alc. 100% 475/Litro Alc. 100%
    - Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ................................................. - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros..................................... -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10l..... -- Outros: ---Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes................................................................................................ ---Outros....................................................................................................... Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros........................................................................................................ Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura.
    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
    - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
  348. Texto do artigo, página 468: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código | Designação das Mercadorias | Advalorem (%) | Taxa 2023 (MT) | Taxa 2024 (MT) | Taxa 2025 (MT) 2207.10.90 -- Para outros fins............................................................ | 75% | 580/Litro Alc. 100% | 590/Litro Alc. 100% | 600/Litro Alc. 100% 2207.20.00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoolico. | 75% | 450/Litro Alc. 100% | 455/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | | | | 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.30.00 - Uísques................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.40.00 - Rum e tafia............................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.50.00 - Gin e genebra........................................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.60.00 - Vodka................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.70.00 - Licores............................................................... | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.90.00 -- Outros................................................................ | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% 2208.90.10 -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol......... | | 423/Litro Alc. 100% | 427/Litro Alc. 100% | 435/Litro Alc. 100% 2208.90.20 -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol, obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes .................... | | 275/Litro Alc. 100% | 277/Litro Alc. 100% | 280/Litro Alc. 100% 2208.90.90 -- Outras .................................................................. | | 455/Litro Alc. 100% | 457/Litro Alc. 100% | 460/Litro Alc. 100% Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10.00 -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho...... | 20% | | | 2309.90.10 -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso........................ | 20% | | | 2309.90.20 -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos........................................................ | 10% | | | 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | | | | 2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco................................. | 75% | 510/kg | 530/kg | 550/kg 2402.20.00 - Cigarros contendo tabaco............................................... | - | 500/mil Unid | 520/mil Unid | 540/mil Unid 2402.90.90 -- Outros............................................................... | 75% | 550/kg | 570/kg | 590/kg 24.03 | Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. | | | | 2403.10.00 - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção............................................................ | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.11.00 -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo........................................ | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.19.00 -- Outros............................................................... | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.91.00 -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.............................. | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 2403.99.00 -- Outros............................................................... | 75% | 600/kg | 620/kg | 640/kg 24.04 | Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. | | | | - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído............................ | 75% | | | 2404.12.00 -- Outros, que contenham nicotina: 2404.12.10 -- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos | 75% | | | 2404.12.90 -- Outros............................................................... | 75% | | | 2404.19.00 -- Outros............................................................... | 75% | | |
  349. Texto do artigo, página 468: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2309.90.10 2309.90.20 24.02 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 24.03 2403.10.00 2403.11.00 2403.19.00 2403.91.00 2403.99.00 24.04 2404.11.00 2404.12 2404.12.10 2404.12.90 2404.19.00 -- Para outros fins......................................................................................... - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alccolico. 75% 75% 20% 20% 10% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 580/Litro Alc. 100% 450/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 423/Litro Alc. 100% 275/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 510/kg 500/mil Unid 550/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 590/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 427/Litro Alc. 100% 277/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 530/kg 520/mil Unid 570/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 600/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 435/Litro Alc. 100% 280/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 550/kg 540/mil Unid 590/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques....................................................................................................... - Rum e tafiá................................................................................................. - Gin e genebra............................................................................................. - Vodka......................................................................................................... - Licores........................................................................................................ - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol………. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes ………............. -- Outras ....................................................................................................... Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho…... -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso............................. -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos……………………………………………………………………………….………. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco..................................................... - Cigarros contendo tabaco.......................................................................... - Outros....................................................................................................... Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção..................................................................................... -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo.............................................................. -- Outros………………………………………………………………………………………….......... -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.......................................... -- Outros....................................................................................................... Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. - Produtos destinados à inalação sem combustão: -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído……………………..…………… -- Outros, que contenham nicotina: --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos --- Outros …………………………………………………………………………………..……………. --Outros………………………………………………………………………………………..………....
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2309.90.10 2309.90.20 24.02 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 24.03 2403.10.00 2403.11.00 2403.19.00 2403.91.00 2403.99.00 24.04 2404.11.00 2404.12 2404.12.10 2404.12.90 2404.19.00-- Para outros fins......................................................................................... - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alccolico.75% 75% 20% 20% 10% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75% 75%580/Litro Alc. 100% 450/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 423/Litro Alc. 100% 275/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 510/kg 500/mil Unid 550/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg 600/kg590/Litro Alc. 100% 455/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 427/Litro Alc. 100% 277/Litro Alc. 100% 457/Litro Alc. 100% 530/kg 520/mil Unid 570/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg 620/kg600/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 435/Litro Alc. 100% 280/Litro Alc. 100% 460/Litro Alc. 100% 550/kg 540/mil Unid 590/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg 640/kg
    Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
    - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques....................................................................................................... - Rum e tafiá................................................................................................. - Gin e genebra............................................................................................. - Vodka......................................................................................................... - Licores........................................................................................................ - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol………. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extractos concentrados, corantes e conservantes ………............. -- Outras ....................................................................................................... Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. -- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho…... -- Alimentos para cães e gatos acondicionados a grosso............................. -- Misturas a base proteica, a partir de ração de aves para alimentação de cães e gatos……………………………………………………………………………….………. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco..................................................... - Cigarros contendo tabaco.......................................................................... - Outros.......................................................................................................
    Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco.
    - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção..................................................................................... -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo.............................................................. -- Outros………………………………………………………………………………………….......... -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.......................................... -- Outros....................................................................................................... Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. - Produtos destinados à inalação sem combustão: -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído……………………..…………… -- Outros, que contenham nicotina: --- Cartuchos e recargas carregadas para cigarros electrónicos e preparações para uso em cartuchos e recargas para cigarros electrónicos --- Outros …………………………………………………………………………………..……………. --Outros………………………………………………………………………………………..………....
  350. Texto do artigo, página 468: 3
  351. Texto do artigo, página 469: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 2404.91 2404.91.10 2404.91.90 2404.92.00 2404.99.00 27.10 2710.12 2710.12.29 2710.12.31 2710.12.39 2710.12.40 2710.12.90 2710.19.21 2710.19.25 2710.19.29 2710.19.39 2710.19.45 - Outros: -- Para aplicação oral: --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso de tabaco……………………………………………………………………………………….…. --- Outros…………………………………………………………………………………………………. -- Para aplicação percutânea ………………………………..………………………………... -- Outros……………………………………………………………………………………..…………… 40% 40% 40% 40% 20% 10% 10% 10% Livre 10% 0,51/Litro 4,67/Litro 7.71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1.02/Litro Livre 1,02/Litro 4.27/Litro 0,75/Litro 0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro 0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. -- Óleos leves e preparações: --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: ----- Outras.................................................................................................... ----- Gasolinas para motor: ------ Gasolinas de aviação............................................................................ ------ Outras.................................................................................................. ----- Carboreatores (jetfuel)……….……….......................………………………….…… ----- Outros óleos leves................................................................................. ----- Querosene: ------ Carboreatores (jetfuel)………………………….………………………….……………… ------ Destinado a iluminação.................................................................. ----- Outros................................................................................................... ---- Gasóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ ---- Fuelóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ 27.11 2711.11.00 2711.12.00 2711.13.00 2711.19.10 2711.29.10 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91 3304.91.10 3304.91.90 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: -- Gás Natural ...................……………………………………………….…………..….…...… -- Butanos ...................…………………………………..………………………………..…...… -- Propanos ...................……………………………………………..………………..….…...… ---- Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso domestico........................................................................................…………. --- Gás natural veicular (GNL), destinado a ser utilizado como combustível automóvel…………………………………………………………………………….…………………. Perfumes e águas-de-colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações paramanicuros e pedicuros. - Produtos de maquilhagem para os lábios.................................................. - Produtos de maquilhagem para os olhos................................................... - Preparações para manicuros e pedicuros.................................................. - Outros: -- Pós, incluindo os compactos: ---Pós para bebés.......................................................................................... ---Outros....................................................................................................... 0,35/Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0.66/ Kg Livre Livre 0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre 0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    2404.91 2404.91.10 2404.91.90 2404.92.00 2404.99.00 27.10 2710.12 2710.12.29 2710.12.31 2710.12.39 2710.12.40 2710.12.90 2710.19.21 2710.19.25 2710.19.29 2710.19.39 2710.19.45- Outros: -- Para aplicação oral: --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso de tabaco……………………………………………………………………………………….…. --- Outros…………………………………………………………………………………………………. -- Para aplicação percutânea ………………………………..………………………………... -- Outros……………………………………………………………………………………..……………40% 40% 40% 40% 20% 10% 10% 10% Livre 10%0,51/Litro 4,67/Litro 7.71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1.02/Litro Livre 1,02/Litro 4.27/Litro 0,75/Litro0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro0,51/Litro 4,67/Litro 7,71/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro Livre 1,02/Litro 4,27/Litro 0,75/Litro
    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos.
    -- Óleos leves e preparações: --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: ----- Outras.................................................................................................... ----- Gasolinas para motor: ------ Gasolinas de aviação............................................................................ ------ Outras.................................................................................................. ----- Carboreatores (jetfuel)……….……….......................………………………….…… ----- Outros óleos leves................................................................................. ----- Querosene: ------ Carboreatores (jetfuel)………………………….………………………….……………… ------ Destinado a iluminação.................................................................. ----- Outros................................................................................................... ---- Gasóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................ ---- Fuelóleo: ----- Destinado a outros usos........................................................................
    27.11 2711.11.00 2711.12.00 2711.13.00 2711.19.10 2711.29.10 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91 3304.91.10 3304.91.90Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: -- Gás Natural ...................……………………………………………….…………..….…...… -- Butanos ...................…………………………………..………………………………..…...… -- Propanos ...................……………………………………………..………………..….…...… ---- Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso domestico........................................................................................…………. --- Gás natural veicular (GNL), destinado a ser utilizado como combustível automóvel…………………………………………………………………………….…………………. Perfumes e águas-de-colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações paramanicuros e pedicuros. - Produtos de maquilhagem para os lábios.................................................. - Produtos de maquilhagem para os olhos................................................... - Preparações para manicuros e pedicuros.................................................. - Outros: -- Pós, incluindo os compactos: ---Pós para bebés.......................................................................................... ---Outros.......................................................................................................0,35/Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0.66/ Kg Livre Livre0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre0,35/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg Livre Livre
  352. Texto do artigo, página 469: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) - Outros: 2404.91 -- Para aplicação oral: 2404.91.10 --- Produtos que contenham nicotina, destinados a ajudar a cessão do uso do tabaco.................................................................. 40% 2404.91.90 --- Outros....................................................................................................................................................... 40% 2404.92.00 -- Para aplicação percutânea........................................................................................................................... 40% 2404.99.00 -- Outros.......................................................................................................................................................... 40% 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos de óleos. 2710.12 – óleos leves e preparações: -- Destinadas a outros usos: --- Essências especiais: --- Outras:.............................................................................................................................................................................. 0,51/Litro 0,51/Litro 0,51/Litro 2710.12.29 --- Gasolinas para motor: 2710.12.31 ---- Gasolinas de aviação................................................................................................................................. 4,67/Litro 4,67/Litro 4,67/Litro 2710.12.39 ---- Outras....................................................................................................................................................... 7,71/Litro 7,71/Litro 7,71/Litro 2710.12.40 ---- Carboreactores (jetfuel)............................................................................................................................ 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 2710.12.90 ---- Outros óleos leves.................................................................................................................................... 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro — Querosene: 2710.19.21 ---- Carboreactores (jetfuel)............................................................................................................................ 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro 2710.19.25 ---- Destinado a iluminação.............................................................................................................................. Livre Livre Livre 2710.19.29 ---- Outros....................................................................................................................................................... 1,02/Litro 1,02/Litro 1,02/Litro — Gasóleo: 2710.19.39 ---- Destinado a outros usos........................................................................................................................... 4,27/Litro 4,27/Litro 4,27/Litro — Fuelóleo: 2710.19.45 ---- Destinado a outros usos............................................................................................................................ 0,75/Litro 0,75/Litro 0,75/Litro 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. - Liquefeitos: 2711.11.00 — Gás Natural ................................................................................................................................................. 0,35/ Kg 0,35/ Kg 0,35/ Kg 2711.12.00 — Butanos ....................................................................................................................................................... 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.13.00 — Propanos ..................................................................................................................................................... 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.19.10 — Misturas de gases de petróleo liquefeito (GLP), destinado ao uso doméstico............................................. 0,66/ Kg 0,66/ Kg 0,66/ Kg 2711.29.10 — Gás natural veicular (GNV), destinado a ser utilizado como combustível automóvel.................................. Livre Livre Livre 3303.00.00 Perfumes e águas-de-colónia. ......................................................................................................................... 20% 33.04 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicures e pedicuros. 3304.10.00 - Produtos de maquilhagem para os lábios...................................................................................................... 10% - - - 3304.20.00 - Produtos de maquilhagem para os olhos...................................................................................................... 10% - - - 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros...................................................................................................... 10% - - - - Outros: 3304.91 -- Pós, incluindo os compactos: 3304.91.10 --- Pós para bebés.......................................................................................................................................... Livre Livre Livre Livre 3304.91.90 --- Outros....................................................................................................................................................... 10% - - -
  353. Texto do artigo, página 470: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 ---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares. 10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15% 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90 - Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros....................................................................................................... 100/kg 25/kg 25/kg 102/kg 27/kg 27/kg 105/kg 30/kg 30/kg Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. - Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares.10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15%
    3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90- Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros.......................................................................................................100/kg 25/kg 25/kg102/kg 27/kg 27/kg105/kg 30/kg 30/kg
    Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
    - Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
    --De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ......................................................................................................
    43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
  354. Texto do artigo, página 470: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. --De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ...................................................................................................... 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05---Vaselina acondicionada para venda a retalho ......................................... ---Loções para Pele ...................................................................................... ---Glycerina .................................................................................................. ---Outros....................................................................................................... Preparações capilares.10% 10% 10% 15% 10% 15% 15% 20% 20% 10% 10% 15% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 5% 10% 15%
    3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 3923.30 3923.30.30 3923.90.90- Champôs.................................................................................................... - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. - Lacas para o cabelo.................................................................................... - Outras......................................................................................................... Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. - Sais perfumados e outras preparações para banhos................................. - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. -- Outras....................................................................................................... -- Outros.......................................................................................................100/kg 25/kg 25/kg102/kg 27/kg 27/kg105/kg 30/kg 30/kg
    Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
    - Fogos de artifício .........................................…………………………………………. - Outros ..........................………………………………………………………..……………….
    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
    --De outros plásticos: -- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………. - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- De tereftalato de polietileno (PET)……………………………….……………………… -- Outros ......................................................................................................
    43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 6703.00.00 67.04 6704.11.00 6704.19.00Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. - Vestuário e seus acessórios........................................................................ - Outros........................................................................................................ Peles com pêlo, artificiais, e suas obras....................................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. - De plástico............................................................................................... - De outras matérias..................................................................................... Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não nem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas ................................................................................… -- Outros ......................................................................................................
  355. Texto do artigo, página 470: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 3304.99.10 —Vaselina acondicionada para venda a retalho ...................................................... 10% - - - 3304.99.20 —Loções para Pele ....................................................................................................... 10% - - - 3304.99.30 —Glycerina .................................................................................................................. 10% - - - 3304.99.90 —Outros ...................................................................................................................... 15% - - - 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 - Champôs.................................................................................................................. 10% 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.. ............. 15% 3305.30.00 - Lacas para o cabelo ................................................................................................ 15% 3305.90.00 - Outras ..................................................................................................................... 20% 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparadas e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos............................................... 20% - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: 3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão.. ............... 10% 3307.49.00 - Outras ..................................................................................................................... 10% 3307.90.00 - Outros ..................................................................................................................... 15% 36.04 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. 3604.10.00 - Fogos de artifício ..................................................................................................... 20% 3604.90.00 - Outros .................................................................................................................... 20% 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. 3923.29 -De outros plásticos: 3923.29.20 - Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros................................. 100/kg 102/kg 105/kg 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923.30.30 - De tereftalato de polietileno (PET)..................................................................... 25/kg 27/kg 30/kg 3923.90.90 - Outros ................................................................................................................... 25/kg 27/kg 30/kg 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. 4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios.................................................................................. 20% 4303.90.00 - Outros.................................................................................................................... 20% 4304.00.00 Peles com pêlo, artificiais, e suas obras................................................................. 20% 67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. 6702.10.00 - De plástico............................................................................................................. 20% 6702.90.00 - De outras matérias............................................................................................... 20% 6703.00.00 Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes 5% 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo não bem compreendidas noutras posições. - De matérias têxteis sintéticas: 6704.11.00 - Perucas completas................................................................................................. 10% 6704.19.00 - Outros .................................................................................................................... 15%
  356. Texto do artigo, página 471: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalorem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 6704.20.00 - De cabelo ........................................................................ 15% 6704.90.00 - De outras matérias ................................................................ 10% 71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7101.10.00 - Pérolas naturais.................................................................... 30% 7101.21.00 - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................... 30% 7101.22.00 - Trabalhadas........................................................................ 30% 71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 7102.10.00 - Não seleccionados................................................................ 30% - Não industriais: 7102.31.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... 30% 7102.39.00 -- Outros............................................................................ 30% 71.03 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................. 30% - Trabalhadas de outro modo: 7103.91.00 -- Rubis, safiras e esmeraldas................................................ 30% 7103.99.00 -- Outras............................................................................ 30% 71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7104.10.00 - Quartzo piezoeléctrico........................................................ 30% - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: 7104.21.00 -- Diamantes........................................................................ 30% 7104.29.00 -- Outras............................................................................ 30% - Outras. 7104.91.00 -- Diamantes........................................................................ 30% 7104.99.00 -- Outras............................................................................ 30% 7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas........................................................................ 30% 71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. 7108.11.00 -- Para usos não monetários: -- Pós............................................................................................. 30% 7108.12.00 -- Em outras formas brutas...................................................... 30% 7108.13.00 -- Em outras formas semi-manufacturadas........................................ 30%
  357. Texto do artigo, página 471: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 6704.20.00 6704.90.00 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 - De cabelo ................................................................................................... - De outras matérias .................................................................................... Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Pérolas naturais.......................................................................................... - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................................... - Trabalhadas................................................................................................ Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 15% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.10.00 7104.21.00 7104.29.00 7104.91.00 7104.99.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 - Não seleccionados...................................................................................... - Não industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... -- Outros....................................................................................................... Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................... - Trabalhadas de outro modo: -- Rubis, safiras e esmeraldas....................................................................... -- Outras....................................................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Quartzo piezoeléctrico .........................................…………………………….… - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: -- Diamantes………………………………………………………….........…………...……… -- Outras ..........................................................……………………………………...……… - Outras. -- Diamantes………………………………………………………….........….………..……… -- Outras ..........................................................………………………...…………………… Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas............................................................................... Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. - Para usos não monetários: -- Pó.............................................................................................................. -- Em outras formas brutas........................................................................... -- Em outras formas semi-manufacturadas.................................................. Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufacturadas.................................................................. 71.10 7110.11.00 7110.19.00 Platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. - Platina: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Paládio:
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    6704.20.00 6704.90.00 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02- De cabelo ................................................................................................... - De outras matérias .................................................................................... Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Pérolas naturais.......................................................................................... - Pérolas cultivadas: - Em bruto.................................................................................................... - Trabalhadas................................................................................................ Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.15% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
    7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.10.00 7104.21.00 7104.29.00 7104.91.00 7104.99.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00- Não seleccionados...................................................................................... - Não industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados............... -- Outros....................................................................................................... Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas............................... - Trabalhadas de outro modo: -- Rubis, safiras e esmeraldas....................................................................... -- Outras....................................................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - Quartzo piezoeléctrico .........................................…………………………….… - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: -- Diamantes………………………………………………………….........…………...……… -- Outras ..........................................................……………………………………...……… - Outras. -- Diamantes………………………………………………………….........….………..……… -- Outras ..........................................................………………………...…………………… Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas...............................................................................
    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó.
    - Para usos não monetários: -- Pó.............................................................................................................. -- Em outras formas brutas........................................................................... -- Em outras formas semi-manufacturadas.................................................. Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufacturadas..................................................................
    71.10 7110.11.00 7110.19.00Platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. - Platina: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Paládio:
  358. Texto do artigo, página 472: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 71.14 -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Ródio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Irídio, ósmio e ruténio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas...................................................... 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............ Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos……...... 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 30% 30% 30% 30% 30% 30% Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - Outras......................................................................................................... Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. - De pérolas naturais ou cultivadas.............................................................. - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas............................................................................................... 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 71.18 Bijutarias - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: --Botões de punho e outros botões............................................................. --Outras........................................................................................................ -Outras.......................................................................................................... - Moedas. 10% 10% 10% 10% 10% 7118.10.00 7118.90.00 85.17 - Moedas sem curso legal, excepto de ouro ............................……………... - Outras .........................................................…………………………………….… Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 71.14-- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Ródio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... - Irídio, ósmio e ruténio: -- Em formas brutas ou em pó...................................................................... -- Outras....................................................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas......................................................30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
    - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............ Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos...................................................................................................... -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos................................................................... -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos……......
    7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.0030% 30% 30% 30% 30% 30%
    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
    - Outras.........................................................................................................
    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.
    - De pérolas naturais ou cultivadas.............................................................. - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas...............................................................................................
    71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 71.18Bijutarias - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: --Botões de punho e outros botões............................................................. --Outras........................................................................................................ -Outras.......................................................................................................... - Moedas.10% 10% 10% 10% 10%
    7118.10.00 7118.90.00 85.17- Moedas sem curso legal, excepto de ouro ............................……………... - Outras .........................................................…………………………………….… Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
  359. Texto do artigo, página 472: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 7110.21.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.29.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% - Ródio: 7110.31.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.39.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% - Irídio, ósmio e ruténio: 7110.41.00 -- Em formas brutas ou em pó............................................................................................................. 30% 7110.49.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% 7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas....................... 30% 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: 7113.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos............................................................. 30% 7113.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................. 30% 7113.20.00 -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................................. 30% 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: 7114.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos............................................................. 30% 7114.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................. 30% 7114.20.00 -- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................................. 30% 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7115.90.00 -- Outras.............................................................................................................................................. 30% 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas............................................................................................................. 30% 7116.20.00 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas............................................................... 30% 7117 Bijutarias 7117.11.00 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117.11.00 -Botões de punho e outros botões.................................................................................................................. 10% 7117.19.00 -Outras..................................................................................................................................................... 10% 7117.90.00 -Outras..................................................................................................................................................... 10% 7118 - Moedas. 7118.10.00 - Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................................................................................................... 10% 7118.90.00 - Outras ..................................................................................................................................................... 10% 85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida*) (WAN), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
  360. Texto do artigo, página 473: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8517.13.00 8517.62.20 85.28 8528.72 8528.72.10 8528.72.90 - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: -- Telefones inteligentes (smartphones)………………………………………………….. --- Relógios inteligentes (smart watch)……………………………………………………. 5% 5% Livre 5% Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Outros a cores (policromo): --- De dimensão não superior a 46 Polegadas …………………….…………………… --- Outros ……………………………………………………………………………………..………… 85.43 8543.40.00 87.02 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes…………………………………………………………………………… Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…….…… -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos…..…… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………………………………………………………… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico………………………………………………………………………………….…………….… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão……………………………….... - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos.………. -- Outros……………………………………………………………………………………………….…. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): --De cilindrada não superior a 1000cm3: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. ---Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ --De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... 75% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 30% 10% 15% Livre 5% 5% 10% 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.10 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 450.000/unid 60.000/unid Livre 10.000/unid 13.000/unid 452.000/unid 52.000/unid Livre 11.000/unid 14.000/unid 455.000/unid 65.000/unid Livre 12.000/unid 15.000/unid
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    8517.13.00 8517.62.20 85.28 8528.72 8528.72.10 8528.72.90- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: -- Telefones inteligentes (smartphones)………………………………………………….. --- Relógios inteligentes (smart watch)…………………………………………………….5% 5% Livre 5%
    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Outros a cores (policromo): --- De dimensão não superior a 46 Polegadas …………………….…………………… --- Outros ……………………………………………………………………………………..…………
    85.43 8543.40.00 87.02Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes…………………………………………………………………………… Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…….…… -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos…..…… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………………………………………………………… - Equiparados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico………………………………………………………………………………….…………….… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão……………………………….... - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos.………. -- Outros……………………………………………………………………………………………….…. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): --De cilindrada não superior a 1000cm3: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. ---Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ --De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos...........................................75% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 30% 10% 15% Livre 5% 5% 10%
    8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.10 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20450.000/unid 60.000/unid Livre 10.000/unid 13.000/unid452.000/unid 52.000/unid Livre 11.000/unid 14.000/unid455.000/unid 65.000/unid Livre 12.000/unid 15.000/unid
  361. Texto do artigo, página 473: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: 8517.13.00 --- Telefones inteligentes (smartphones)........................................................ 5% 8517.62.00 --- Relógios inteligentes (smart watch)........................................................... 5% 85.28 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528.72 --- Outros a cores ( policromo): 8528.72.10 --- De dimensão não superior a 46 Polegadas ............................................. Livre 8528.72.90 --- Outros ....................................................................................................... 5% 85.43 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo 8543.40.00 Cigarros electrónicos e dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes. .............................................................................................................. 75% 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veículo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. 8702.10.00 --- Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): 8702.10.10 --- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos........... 25% 8702.10.20 --- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos......... 30% 450.000/unid 452.000/unid 455.000/unid 8702.20.00 --- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico...................... 30% 8702.30.00 --- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor eléctrico............................. 30% 8702.40.00 --- Unicamente com motor eléctrico para propulsão.................................. 30% 8702.90 --- Outros: 8702.90.10 --- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 5 (Cinco) anos........... 25% 8702.90.20 --- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 5 (Cinco) anos......... 30% 8702.90.90 --- Outros...................................................................................................... 30% 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição n° 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. 8703.10 --- Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. 8703.10.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................. 10% 8703.10.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 15% 60.000/unid 52.000/unid 65.000/unid - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha): 8703.21 --- De cilindrada não superior a 1000cm3: 8703.21.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ Livre Livre Livre Livre 8703.21.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 5% 10.000/unid 11.000/unid 12.000/unid 8703.22 --- De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: 8703.22.10 --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................. 5% 8703.22.20 --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 10% 13.000/unid 14.000/unid 15.000/unid
  362. Texto do artigo, página 474: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
  363. Texto do artigo, página 474: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 8703.31 8703.31.10 8703.31.20 8703.32 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 8703.90.10 8703.90.20 --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: ----Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ ----Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. --De cilindrada superior a 3000cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-diesel): --De cilindrada não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................. --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-disiel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão………………………………………………………………………….………………..…… - Outros: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................ 25% 30% 25% 30% 5% 10% 25% 30% 25% 30% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30% 70.000/unid 140.000/unid 30.000/unid 105.000/unid 105.000/unid 150.000/unid 72.000/unid 142.000/unid 31.000/unid 107.000/unid 107.000/unid 152.000/unid 75.000/unid 145.000/unid 32.000/unid 109.000/unid 109.000/unid 155.000/unid 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 Veículos automóveis param transporte de mercadorias. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos………………………………………………………………..……. ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos…………………………………………………………. --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………………………………………………………... --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos……………………………………………………..….. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 5 (Cinco) anos……… 25% 30% 25% 30% 25% 170.000/unid 120.000/unid 172.000/unid 122.000/unid 175.000/unid 125.000/unid
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 8703.31 8703.31.10 8703.31.20 8703.32 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 8703.90.10 8703.90.20--De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: ----Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ ----Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. --De cilindrada superior a 3000cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos.............................. - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-diesel): --De cilindrada não superior a 1500cm3: --- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos............................................ --- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos........................................... --De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................. --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: --- Outros Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos................................ --- Outros Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-disiel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica……………………................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão………………………………………………………………………….………………..…… - Outros: -- Veículos novos e usados até 5 (Cinco) anos.............................................. -- Veículos usados com mais de 5 (Cinco) anos............................................25% 30% 25% 30% 5% 10% 25% 30% 25% 30% 25% 30% 30% 30% 30% 25% 30%70.000/unid 140.000/unid 30.000/unid 105.000/unid 105.000/unid 150.000/unid72.000/unid 142.000/unid 31.000/unid 107.000/unid 107.000/unid 152.000/unid75.000/unid 145.000/unid 32.000/unid 109.000/unid 109.000/unid 155.000/unid
    87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10Veículos automóveis param transporte de mercadorias. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos………………………………………………………………..……. ---De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos…………………………………………………………. --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 5 (Cinco) anos…………………………………………………………... --- De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 5 (Cinco) anos……………………………………………………..….. - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 5 (Cinco) anos………25% 30% 25% 30% 25%170.000/unid 120.000/unid172.000/unid 122.000/unid175.000/unid 125.000/unid
  364. Texto do artigo, página 474: Advalo rem (%)
  365. Texto do artigo, página 474: Taxa 2023 (MT)
  366. Texto do artigo, página 474: Taxa 2024 (MT)
  367. Texto do artigo, página 474: 8703.33.90
  368. Texto do artigo, página 474: 30% 105.000/unid 107.000/unid 109.000/unid
  369. Texto do artigo, página 475: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8704.31.20 --- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos....... 30% 85.000/unid 87.000/unid 90.000/unid 87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3................ 15% 8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............... 30% 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3................. 30% 8711.90.00 - Outras................ 30% 87.16 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 8716.10.00 - Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana........ 15% 88.01 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. 8801.00.10 - Planadores e asas voadoras............................................................ 30% 8801.00.20 - Para o transporte de pessoas.......................................................... 30% 8801.00.30 - Para publicidade.............................. 30% 8801.00.90 - Outros................ 30% 89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: 8903.11.00 - Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) nem motor não superior a 100 kg .......... 30% 8903.12.00 - Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg ........................ 30% 8903.19.00 - Outros .............. 30% - Barcos a vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: 8903.21.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.22.00 - De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ..................... 25% 8903.23.00 - De comprimento superior a 24 m ............................. 25% - Barcos a motor, excepto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda: 8903.31.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.32.00 - De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ..................... 25% 8903.33.00 - De comprimento superior a 24 m ............................. 25% - Outros: 8903.93.00 - De comprimento não superior a 7,5 m ............................ 25% 8903.99.00 - Outros ................ 30% 93.02.00.00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04............... 30% 93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). 9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.................. 30% 9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso.................. 30% 9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo........................ 30%
  370. Texto do artigo, página 475: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 8704.31.20 87.11 --- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos….… Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3……….. -- Outras....................................................................................................... 30% 85.000/unid 87.000/unid 90.000/unid 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 88.01 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 89.03 8903.11.00 8903.12.00 8903.19.00 8903.21.00 8903.22.00 8903.23.00 8903.31.00 8903.32.00 8903.33.00 8903.93.00 8903.99.00 93.02.00.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 15% 30% 30% 30% 15% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 30% 30% 30% 30% 30% Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. - Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana....................................................................................................... Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. - Planadores e asas voadoras....................................................................... - Para o transporte de pessoas................................................................... - Para publicidade............................................................................. ….. -Outros........................................................................................................ Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Outros: - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) sem motor não superior a 100 kg ........…………………..…… --Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg .........…………………………..……….…………… -- Outros .........…………………………………………………………………………….………..… - Barcos à vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………………..…………. -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ………..…..... -- De comprimento superior a 24 m .........……………………………………….….…… - Barcos a motor, excepto as insufláveis, não equipados com motor fora de borda: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........………………..………………….… -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ................. -- De comprimento superior a 24 m ..........………………………………………………. - Outros: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………….……………..… -- Outros .....................................................…………….................................... Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.........……. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca............................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso...................................................................................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo.......................
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    8704.31.20 87.11--- De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 5 (Cinco) anos….… Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3……….. -- Outras.......................................................................................................30%85.000/unid87.000/unid90.000/unid
    8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 88.01 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 89.03 8903.11.00 8903.12.00 8903.19.00 8903.21.00 8903.22.00 8903.23.00 8903.31.00 8903.32.00 8903.33.00 8903.93.00 8903.99.00 93.02.00.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.0015% 30% 30% 30% 15% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 30% 30% 30% 30% 30%
    Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
    - Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana.......................................................................................................
    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor.
    - Planadores e asas voadoras....................................................................... - Para o transporte de pessoas................................................................... - Para publicidade............................................................................. ….. -Outros........................................................................................................
    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas.
    - Outros: - Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido: -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) sem motor não superior a 100 kg ........…………………..…… --Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg .........…………………………..……….…………… -- Outros .........…………………………………………………………………………….………..… - Barcos à vela, excepto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………………..…………. -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ………..…..... -- De comprimento superior a 24 m .........……………………………………….….…… - Barcos a motor, excepto as insufláveis, não equipados com motor fora de borda: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........………………..………………….… -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m ................. -- De comprimento superior a 24 m ..........………………………………………………. - Outros: -- De comprimento não superior a 7,5 m ...........…………………….……………..… -- Outros .....................................................…………….................................... Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.........……. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca............................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso...................................................................................... - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo.......................
  371. Texto do artigo, página 476: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 95.04 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 97.01 9701.21.00 9701.22.00 9701.29.00 9701.91.00 9701.92.00 9701.99.00 - Outros ........................................................................................................ - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -- Cartuchos .......................……………………………..…………………………………….. 30% 30% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 30% Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios ...................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéismoeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche)…………………….. - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….... - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na Subposição 9504.30………………………………………………………………………….……… - Outros ...........................................................………………………..……..………… Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. - Com mais de 100 anos: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………………………….………….. -- Outros………………………………………………………………………….………….….……….. - Outros: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………..…………….….………….. -- Outros………………………………………………………………………………….…….……….. 97.02 9702.10.00 9702.90.00 97.03 Gravuras, estampas e litografias, originais -- Com mais de 100 anos…………………………………………………….…………………… -- Outros………………………………………………………………………………………….......... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materias -- Com mais de 100 anos……………………………………..…………………………………. -- Outros…………………………………………………………….….……………………………….. Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológica, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico………………………….………………………... - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes………….……… -- Outras………………………………………………………………………..……………………...... -- Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse numismática: -- Com mais de 100 anos……………………………………………………………………….... -- Outras………………………………………………………………………………………………….. 30% 30% 9703.10.00 9703.90.00 97.05 9705.10.00 9705.22.00 9705.29.00 9705.31.00 9705.39.00 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 95.04 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 97.01 9701.21.00 9701.22.00 9701.29.00 9701.91.00 9701.92.00 9701.99.00- Outros ........................................................................................................ - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -- Cartuchos .......................……………………………..……………………………………..30% 30% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
    - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios ...................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéismoeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche)…………………….. - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….... - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na Subposição 9504.30………………………………………………………………………….……… - Outros ...........................................................………………………..……..…………
    Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes.
    - Com mais de 100 anos: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………………………….………….. -- Outros………………………………………………………………………….………….….……….. - Outros: - Quadros, pinturas e desenhos................................................................... -- Mosaicos………………………………………………………………..…………….….………….. -- Outros………………………………………………………………………………….…….………..
    97.02 9702.10.00 9702.90.00 97.03Gravuras, estampas e litografias, originais -- Com mais de 100 anos…………………………………………………….…………………… -- Outros………………………………………………………………………………………….......... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materias -- Com mais de 100 anos……………………………………..…………………………………. -- Outros…………………………………………………………….….……………………………….. Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológica, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico………………………….………………………... - Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes………….……… -- Outras………………………………………………………………………..……………………...... -- Colecções e peças de colecção que apresentam um interesse numismática: -- Com mais de 100 anos……………………………………………………………………….... -- Outras…………………………………………………………………………………………………..30% 30%
    9703.10.00 9703.90.00 97.05 9705.10.00 9705.22.00 9705.29.00 9705.31.00 9705.39.0030% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
  372. Texto do artigo, página 476: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa (MT) 2023 Taxa (MT) 2024 Taxa (MT) 2025 9303.90.00 - Outros ............................................................................. 30% 9304.00.00 - Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola e de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição nº 93.07. ......... 30% 93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagaltes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. 9306.21.00 - Cartuchos ..................................................................................... 20% 95.04 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis‑moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 9504.20.00 - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios .................................. 20% 9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, (papéis‑moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ............................... 20% 9504.40.00 - Cartas de jogar .............................................................................. 20% 9504.50.00 - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na Subposição 9504.30 ........................................................................................ 20% 9504.90.00 - Outros .......................................................................................... 20% 97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. - Com mais de 100 anos: 9701.21.00 - Quadros, pinturas e desenhos .......................................................... 30% 9701.20.00 - Mosaicos ........................................................................................ 30% 9701.29.00 - Outros ........................................................................................... 30% - Outros: 9701.91.00 - Quadros, pinturas e desenhos .......................................................... 30% 9701.92.00 - Mosaicos ........................................................................................ 30% 9701.99.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.02 Gravuras, estampas e litografias, originais 9702.10.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9702.90.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.03 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais 9703.10.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9703.90.00 - Outros ........................................................................................... 30% 97.05 Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático. 9705.10.00 - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico .................................................................. 30% - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico: 9705.22.00 - Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes .................. 30% 9705.29.00 - Outras ............................................................................................ 30% - Colecções e peças de coleção que apresentam um interesse numismático: 9705.31.00 - Com mais de 100 anos ..................................................................... 30% 9705.39.00 - Outras ............................................................................................ 30%
  373. Texto do artigo, página 477: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código | Designação das Mercadorias | Advalo rem (%) | Taxa 2023 (MT) | Taxa 2024 (MT) | Taxa 2025 (MT) 97.06 | Antiguidades com mais de 100 anos 9706.10.00 | - Com mais de 250 anos........................................ | 30% 9706.90.00 | - Outras........................................................ | 30%
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalorem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    97.06Antiguidades com mais de 100 anos
    9706.10.00- Com mais de 250 anos30%
    9706.90.00- Outras30%
  374. Texto do artigo, página 477: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE Código Designação das Mercadorias Advalo rem (%) Taxa 2023 (MT) Taxa 2024 (MT) Taxa 2025 (MT) 97.06 9706.10.00 9706.90.00 Antiguidades com mais de 100 anos - Com mais de 250 anos……………………………………………………………….………….. - Outras…………………………………………………………………………………………………... 30% 30%
    TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS - ICE
    CódigoDesignação das MercadoriasAdvalo rem (%)Taxa 2023 (MT)Taxa 2024 (MT)Taxa 2025 (MT)
    97.06 9706.10.00 9706.90.00Antiguidades com mais de 100 anos - Com mais de 250 anos……………………………………………………………….………….. - Outras…………………………………………………………………………………………………...30% 30%
  375. Texto do artigo, página 477: Taxa
  376. Texto do artigo, página 477: 1 - Método específico por teor de açúcar: Taxa (ICE) = 0,0133Mt/gr(100 ml) ICE = Tx. X teor de açúcar contido em 100 ml X Qdt.(litros) Exemplo: Qtd. Litros (refresco) = 100cx x 24unid x 250ml = 600.000ml = 600.000ml/1000ml = 600 Litros. Teor de açúcar contido em 100 ml = 10,6 gr /100ml ICE = 0,0133Mt/gr.(100ml) X 10,6 g/(100ml) X 10 = 1.41 Mt/litro ou 1.41 x 600 L = 845,88 Mt 2 - Método específico por teor de álcool: Taxa (ICE) Cerveja = 423 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 500 Cx X 12 x 550ml = 3.300.000 ml/1000ml= 3.300L Teor de álcool contido num litro = 4,5% Vol ou 0,045 ICE = 423Mt/Litro Alc. 100% X 3.300L X 0,045 Litro Alc. 100% = 62.815,50 MT 3 - Método específico por teor de álcool: Txa(ice) vinho = 610 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 900Cx X 6 x 750ml = 4.050.000 ml/1000ml= 4.050L Teor de álcool contido num litro = 0,14 ICE = 610Mt/ Litro Alc. 100% X 4050L X 0,14 Litro Alc. 100% = 345.870,00 MT 4 - Método específica por teor de álcool: Txa(ice) espirituosa = 455 Mt/Litro Alc. 100% ICE = Taxa (ice) X Qdt (litros) X Teor de álcool contido num litro Exemplo: Qtd Litros = 1200 x 12 x 750ml = 10.800.000 ml/1000ml= 10800L Teor de álcool contido num litro = 0,40 ICE = 455Mt/ Litro Alc. 100% X 10.800L X 0,40 Litro Alc. 100% = 1,965,600,00 MT 5 - Método específico por unidade/litro/kg: Multiplicar a Taxa pelas quantidades na unidade de tributação (Unidade, litro ou Quilograma)
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