Lei n.º 23/2022

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 23/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 8 b) os serviços de migração tenham conhecimento oficial de que contra o viajante existe pedido de interdição de saída ou captura emitido por entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Entrada e Saída de Menores do Território Nacional
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Entrada de menores)
Número ou marcador · p. 8 1. O cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que o menor de 18 anos de idade pretenda entrar no território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
Número ou marcador · p. 8 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
Texto do artigo · p. 8 na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Saída de menores)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, é permitida a saída do território nacional, mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que o menor pretenda sair do território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
Número ou marcador · p. 8 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
Texto do artigo · p. 8 na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Recusa)
Texto do artigo · p. 8 Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Infracções Migratórias e Sanções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Infracções migratórias)
Texto do artigo · p. 8 Constituem infracções migratórias as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) entrada e permanência irregular no País;
Número ou marcador · p. 8 b) uso de documentos falsos ou falsificados;
Número ou marcador · p. 8 c) uso de vistos falsos ou falsificados;
Número ou marcador · p. 8 d) não comunicação às autoridades migratórias ou policiais do extravio de passaporte ou autorização de residência;
Número ou marcador · p. 8 e) entrada e saída ilegal a bordo de embarcações ou aeronaves;
Número ou marcador · p. 8 f) não renovação de documentos migratórios dentro dos prazos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 8 g) falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação;
Número ou marcador · p. 8 h) falta de boletim de alojamento;
Número ou marcador · p. 8 i) falta de comunicação da mudança de local de hospedagem ou de domicílio;
Número ou marcador · p. 8 j) transporte de passageiros que não possua documentação legal e completa, necessária à formalização de entrada no País;
Número ou marcador · p. 8 k) ocultação de cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória irregular;
Número ou marcador · p. 8 l) emprego de cidadão estrangeiro em situação migratória irregular;
Número ou marcador · p. 8 m) falta de autorização de residência;
Número ou marcador · p. 8 n) prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de visto de entrada ou autorização de residência a favor de cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 o) falta de comunicação, pela transportadora, de dados sobre passageiros de nacionalidade estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 p) entrada ou saída de embarcações ou aeronaves sem autorização e despacho migratório, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 As infracções migratórias referidas na presente Lei são punidas com multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo de aplicação da medida de expulsão administrativa ou responsabilidade criminal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Instrução de processos por infracções migratórias)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos serviços de migração a instrução de processos relativos à infracções migratórias previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que se apurem factos qualificados como crime, os serviços de migração comunicam, de imediato, o facto às autoridades competentes para o devido procedimento.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeito de aplicação de multa é lavrado o auto de notícia
Texto do artigo · p. 9 e notificado o infractor para, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Taxas e emolumentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Pela emissão de documentos previstos na presente Lei são cobradas taxas, a fixar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. O indeferimento de pedido feito pelo cidadão estrangeiro aos serviços de migração não confere o direito à restituição da taxa paga.
Número ou marcador · p. 9 3. São devidos emolumentos pela concessão dos documentos
Texto do artigo · p. 9 emitidos a favor do cidadão estrangeiro, assim como pelas multas, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Má conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 9 Em casos de má conservação de documento, que resulte na sua total ou parcial danificação, assim como na supressão de elementos e dados de referência nele contidos, o cidadão estrangeiro pode adquirir a segunda via, mediante pagamento do dobro da taxa devida para a obtenção do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 Autorização de permanência no estrangeiro – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de permanecer no estrangeiro por um período superior a 90 dias.
Texto do artigo · p. 9 Autorização de residência – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de residir na República de Moçambique pelo período nele indicado.
Texto do artigo · p. 9 B
Texto do artigo · p. 9 Boletim Individual de Alojamento – documento informativo fornecido pelos estabelecimentos de hospedagem ou casa particular contendo os dados pessoais dos hóspedes, designadamente, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, número de passaporte ou autorização de residência, data de entrada, previsão de saída, proveniência e duração de estadia.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Centro de retenção temporária – local para permanência temporária de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território nacional, aguardando o repatriamento ou expulsão. D
Texto do artigo · p. 9 Declaração de saída – documento emitido pela autoridade competente, com vista a permitir que o cidadão estrangeiro saia do território nacional, enquanto decorre o processo de emissão ou renovação da autorização de residência.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Estrangeiro – todo o cidadão que não tenha a nacionalidade moçambicana, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Texto do artigo · p. 9 Estrangeiro residente – estrangeiro com autorização de residência concedida pela autoridade competente, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Infracção migratória – conduta do cidadão nacional ou estrangeiro que viola o disposto na presente Lei e outra legislação relacionada.
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Meios de subsistência – meios de que o cidadão estrangeiro necessita para se manter no território nacional, por dia, nos termos do regulamento.
Texto do artigo · p. 9 Migrante clandestino - todo aquele que entre ou saia do território nacional por qualquer ponto habilitado nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 9 a) sem passaporte ou documento de viagem equivalente;
Texto do artigo · p. 9 b) com passaporte ou documento de viagem equiparado falso, incompleto ou caduco;
Texto do artigo · p. 9 c) sem ter sido sujeito ao controlo migratório;
Texto do artigo · p. 9 d) entrada ou saída do território nacional por ponto não habilitado, ainda que com documentação necessária.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Persona non grata – é expressão latina cuja literal tradução é pessoa não agradável, não querida, não bem-vinda. Em diplomacia a expressão possui semântica técnica e juridicamente definida, incidente a um diplomata ou representante estrangeiro considerável inaceitável pelo governo do Estado anfitrião, ou acreditador, por essa razão, não lhe oferece o agrément (concordância ou consentimento).
Texto do artigo · p. 9 Poder parental – consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua
Texto do artigo · p. 10 protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
Texto do artigo · p. 10 Prorrogação de Permanência – documento ou acto migratório que habilita o titular a permanecer por mais tempo no território nacional, de acordo com o período autorizado.
Texto do artigo · p. 10 R
Texto do artigo · p. 10 Recusa de entrada – acto administrativo que se aplica a cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País sem que reúna os requisitos exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 T
Texto do artigo · p. 10 Trânsito – passagem pelo território nacional de cidadão estrangeiro habilitado com o respectivo visto, a partir do qual é admitido a permanecer durante o tempo de escala no território nacional.
Texto do artigo · p. 10 V
Texto do artigo · p. 10 Visto – documento que habilita o titular a receber a permissão de entrada no território nacional no posto de fronteira.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) os serviços de migração tenham conhecimento oficial de que contra o viajante existe pedido de interdição de saída ou captura emitido por entidade competente.
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  3. Texto do artigo, página 8: Entrada e Saída de Menores do Território Nacional
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  5. Texto do artigo, página 8: (Entrada de menores)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que o menor de 18 anos de idade pretenda entrar no território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
  9. Texto do artigo, página 8: na língua portuguesa.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  11. Texto do artigo, página 8: (Saída de menores)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Ao cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, é permitida a saída do território nacional, mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que o menor pretenda sair do território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
  15. Texto do artigo, página 8: na língua portuguesa.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  17. Texto do artigo, página 8: (Recusa)
  18. Texto do artigo, página 8: Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  20. Texto do artigo, página 8: Infracções Migratórias e Sanções
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  22. Texto do artigo, página 8: (Infracções migratórias)
  23. Texto do artigo, página 8: Constituem infracções migratórias as seguintes:
  24. Número ou marcador, página 8: a) entrada e permanência irregular no País;
  25. Número ou marcador, página 8: b) uso de documentos falsos ou falsificados;
  26. Número ou marcador, página 8: c) uso de vistos falsos ou falsificados;
  27. Número ou marcador, página 8: d) não comunicação às autoridades migratórias ou policiais do extravio de passaporte ou autorização de residência;
  28. Número ou marcador, página 8: e) entrada e saída ilegal a bordo de embarcações ou aeronaves;
  29. Número ou marcador, página 8: f) não renovação de documentos migratórios dentro dos prazos estabelecidos na lei;
  30. Número ou marcador, página 8: g) falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação;
  31. Número ou marcador, página 8: h) falta de boletim de alojamento;
  32. Número ou marcador, página 8: i) falta de comunicação da mudança de local de hospedagem ou de domicílio;
  33. Número ou marcador, página 8: j) transporte de passageiros que não possua documentação legal e completa, necessária à formalização de entrada no País;
  34. Número ou marcador, página 8: k) ocultação de cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória irregular;
  35. Número ou marcador, página 8: l) emprego de cidadão estrangeiro em situação migratória irregular;
  36. Número ou marcador, página 8: m) falta de autorização de residência;
  37. Número ou marcador, página 8: n) prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de visto de entrada ou autorização de residência a favor de cidadão estrangeiro;
  38. Número ou marcador, página 8: o) falta de comunicação, pela transportadora, de dados sobre passageiros de nacionalidade estrangeira;
  39. Número ou marcador, página 8: p) entrada ou saída de embarcações ou aeronaves sem autorização e despacho migratório, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  41. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  42. Texto do artigo, página 8: As infracções migratórias referidas na presente Lei são punidas com multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo de aplicação da medida de expulsão administrativa ou responsabilidade criminal.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  44. Texto do artigo, página 8: (Instrução de processos por infracções migratórias)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos serviços de migração a instrução de processos relativos à infracções migratórias previstas na presente Lei.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que se apurem factos qualificados como crime, os serviços de migração comunicam, de imediato, o facto às autoridades competentes para o devido procedimento.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeito de aplicação de multa é lavrado o auto de notícia
  48. Texto do artigo, página 9: e notificado o infractor para, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  50. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  52. Texto do artigo, página 9: (Taxas e emolumentos)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Pela emissão de documentos previstos na presente Lei são cobradas taxas, a fixar pelo Governo.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O indeferimento de pedido feito pelo cidadão estrangeiro aos serviços de migração não confere o direito à restituição da taxa paga.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. São devidos emolumentos pela concessão dos documentos
  56. Texto do artigo, página 9: emitidos a favor do cidadão estrangeiro, assim como pelas multas, nos termos do regulamento.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  58. Texto do artigo, página 9: (Má conservação de documentos)
  59. Texto do artigo, página 9: Em casos de má conservação de documento, que resulte na sua total ou parcial danificação, assim como na supressão de elementos e dados de referência nele contidos, o cidadão estrangeiro pode adquirir a segunda via, mediante pagamento do dobro da taxa devida para a obtenção do mesmo.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  61. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  62. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  64. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  65. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  67. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a data da sua publicação.
  69. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  70. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  71. Número ou marcador, página 9: ANEXO Glossário
  72. Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  73. Texto do artigo, página 9: A
  74. Texto do artigo, página 9: Autorização de permanência no estrangeiro – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de permanecer no estrangeiro por um período superior a 90 dias.
  75. Texto do artigo, página 9: Autorização de residência – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de residir na República de Moçambique pelo período nele indicado.
  76. Texto do artigo, página 9: B
  77. Texto do artigo, página 9: Boletim Individual de Alojamento – documento informativo fornecido pelos estabelecimentos de hospedagem ou casa particular contendo os dados pessoais dos hóspedes, designadamente, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, número de passaporte ou autorização de residência, data de entrada, previsão de saída, proveniência e duração de estadia.
  78. Texto do artigo, página 9: C
  79. Texto do artigo, página 9: Centro de retenção temporária – local para permanência temporária de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território nacional, aguardando o repatriamento ou expulsão. D
  80. Texto do artigo, página 9: Declaração de saída – documento emitido pela autoridade competente, com vista a permitir que o cidadão estrangeiro saia do território nacional, enquanto decorre o processo de emissão ou renovação da autorização de residência.
  81. Texto do artigo, página 9: E
  82. Texto do artigo, página 9: Estrangeiro – todo o cidadão que não tenha a nacionalidade moçambicana, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
  83. Texto do artigo, página 9: Estrangeiro residente – estrangeiro com autorização de residência concedida pela autoridade competente, nos termos da lei.
  84. Texto do artigo, página 9: I
  85. Texto do artigo, página 9: Infracção migratória – conduta do cidadão nacional ou estrangeiro que viola o disposto na presente Lei e outra legislação relacionada.
  86. Texto do artigo, página 9: M
  87. Texto do artigo, página 9: Meios de subsistência – meios de que o cidadão estrangeiro necessita para se manter no território nacional, por dia, nos termos do regulamento.
  88. Texto do artigo, página 9: Migrante clandestino - todo aquele que entre ou saia do território nacional por qualquer ponto habilitado nas seguintes situações:
  89. Texto do artigo, página 9: a) sem passaporte ou documento de viagem equivalente;
  90. Texto do artigo, página 9: b) com passaporte ou documento de viagem equiparado falso, incompleto ou caduco;
  91. Texto do artigo, página 9: c) sem ter sido sujeito ao controlo migratório;
  92. Texto do artigo, página 9: d) entrada ou saída do território nacional por ponto não habilitado, ainda que com documentação necessária.
  93. Texto do artigo, página 9: P
  94. Texto do artigo, página 9: Persona non grata – é expressão latina cuja literal tradução é pessoa não agradável, não querida, não bem-vinda. Em diplomacia a expressão possui semântica técnica e juridicamente definida, incidente a um diplomata ou representante estrangeiro considerável inaceitável pelo governo do Estado anfitrião, ou acreditador, por essa razão, não lhe oferece o agrément (concordância ou consentimento).
  95. Texto do artigo, página 9: Poder parental – consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua
  96. Texto do artigo, página 10: protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
  97. Texto do artigo, página 10: Prorrogação de Permanência – documento ou acto migratório que habilita o titular a permanecer por mais tempo no território nacional, de acordo com o período autorizado.
  98. Texto do artigo, página 10: R
  99. Texto do artigo, página 10: Recusa de entrada – acto administrativo que se aplica a cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País sem que reúna os requisitos exigidos para o efeito.
  100. Texto do artigo, página 10: T
  101. Texto do artigo, página 10: Trânsito – passagem pelo território nacional de cidadão estrangeiro habilitado com o respectivo visto, a partir do qual é admitido a permanecer durante o tempo de escala no território nacional.
  102. Texto do artigo, página 10: V
  103. Texto do artigo, página 10: Visto – documento que habilita o titular a receber a permissão de entrada no território nacional no posto de fronteira.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.