Lei n.º 24/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 24/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do quadro jurídico relativo à eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, nos termos do número
Texto do artigo · p. 1 4, do artigo 135, conjugado com a alínea d), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 18, 54 e 132 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 18
Texto do artigo · p. 1 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 1 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos compete ao partido político, coligação de partidos políticos ou ao grupo de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
Número ou marcador · p. 1 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar, para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até 60 dias antes da data fixada para as eleições.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 54
Texto do artigo · p. 1 (Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. Até 30 dias antes da data das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 1 Nacional de Eleições distribui ao mandatário de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com indicação do código da assembleia de voto, da respectiva mesa, o número de eleitores por cada caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código.
Número ou marcador · p. 2 5. Até 30 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos do recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 132
Texto do artigo · p. 2 (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, antes da inscrição dos proponentes.
Número ou marcador · p. 2 2. […]”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o artigo 222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 24/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do quadro jurídico relativo à eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, nos termos do número
  5. Texto do artigo, página 1: 4, do artigo 135, conjugado com a alínea d), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 18, 54 e 132 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, passando a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 18
  10. Texto do artigo, página 1: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos compete ao partido político, coligação de partidos políticos ou ao grupo de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar, para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até 60 dias antes da data fixada para as eleições.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 54
  15. Texto do artigo, página 1: (Assembleia de voto)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  19. Número ou marcador, página 1: 4. Até 30 dias antes da data das eleições, a Comissão
  20. Texto do artigo, página 1: Nacional de Eleições distribui ao mandatário de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com indicação do código da assembleia de voto, da respectiva mesa, o número de eleitores por cada caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código.
  21. Número ou marcador, página 2: 5. Até 30 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos do recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 132
  23. Texto do artigo, página 2: (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, antes da inscrição dos proponentes.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. […]”.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  28. Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  33. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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