Lei n.º 25/2022

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 25/2022
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar novas autarquias locais em algumas circunscrições territoriais, no âmbito do gradualismo preconizado para o processo de descentralização na República de Moçambique e verificando-se existirem condições objectivas para o efeito, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o artigo 288, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 São criadas as seguintes Autarquias Locais:
Número ou marcador · p. 2 1. Província de Maputo: • Vila de Marracuene; • Vila da Matola-Rio.
Número ou marcador · p. 2 2. Província de Gaza: • Vila de Massingir.
Número ou marcador · p. 2 3. Província de Inhambane: • Vila de Homoíne.
Número ou marcador · p. 2 4. Província de Sofala: • Vila de Caia.
Número ou marcador · p. 2 5. Província de Manica: • Vila de Guro.
Número ou marcador · p. 2 6. Província da Zambézia:
Texto do artigo · p. 2 • Vila de Morrumbala.
Número ou marcador · p. 2 7. Província de Tete: • Vila de Chitima.
Número ou marcador · p. 2 8. Província de Nampula: • Vila de Mossuril.
Número ou marcador · p. 2 9. Província de Cabo Delgado: • Vila de Balama; • Vila do Ibo. 10 Província de Niassa:
Texto do artigo · p. 2 • Vila de Insaca.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi
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  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 25/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar novas autarquias locais em algumas circunscrições territoriais, no âmbito do gradualismo preconizado para o processo de descentralização na República de Moçambique e verificando-se existirem condições objectivas para o efeito, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o artigo 288, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 2: São criadas as seguintes Autarquias Locais:
  7. Número ou marcador, página 2: 1. Província de Maputo: • Vila de Marracuene; • Vila da Matola-Rio.
  8. Número ou marcador, página 2: 2. Província de Gaza: • Vila de Massingir.
  9. Número ou marcador, página 2: 3. Província de Inhambane: • Vila de Homoíne.
  10. Número ou marcador, página 2: 4. Província de Sofala: • Vila de Caia.
  11. Número ou marcador, página 2: 5. Província de Manica: • Vila de Guro.
  12. Número ou marcador, página 2: 6. Província da Zambézia:
  13. Texto do artigo, página 2: • Vila de Morrumbala.
  14. Número ou marcador, página 2: 7. Província de Tete: • Vila de Chitima.
  15. Número ou marcador, página 2: 8. Província de Nampula: • Vila de Mossuril.
  16. Número ou marcador, página 2: 9. Província de Cabo Delgado: • Vila de Balama; • Vila do Ibo. 10 Província de Niassa:
  17. Texto do artigo, página 2: • Vila de Insaca.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 2: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  22. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi
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