Lei n.º 26/2022
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Lei n.º 26/2022
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- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 26/2022
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Educação Profissional, aprovada pela Lei n.˚ 23/2014, de 23 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 6/2016, de 16 de Junho, com vista a adequar à Lei do Sistema Nacional de Educação e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o quadro jurídico de organização e funcionamento da Educação Profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas Instituições do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se a todas as instituições públicas, cooperativas, comunitárias e privadas que desenvolvem o Ensino Técnico-Profissional e a Formação Profissional, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: O significado dos termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos objectivos gerais previstos na Lei do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículos e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado de trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade dos profissionais; iv. promoção do auto-emprego.
- Número ou marcador, página 3: b) promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) promover e incentivar a igualdade e a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: d) incentivar a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de criação de auto-emprego dos formandos e graduados de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) aumentar os níveis de investimento na Educação Profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
- Número ou marcador, página 3: g) incentivar os empregadores a:
- Texto do artigo, página 3: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
- Número ou marcador, página 3: h) garantir a qualidade da educação profissional e sua relevância para o mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Princípios)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos Princípios do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes princípios específicos de:
- Número ou marcador, página 3: a) governação participativa – envolvimento do sector produtivo, dos sindicatos dos trabalhadores e da sociedade civil nos processos de tomada de decisão sobre a gestão do Subsistema de Educação Profissional e das instituições provedoras de formação;
- Número ou marcador, página 3: b) coerência – formação orientada pela demanda do mercado de trabalho e da promoção do auto-emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) flexibilidade – liberdade concedida aos formandos para escolher os módulos integrantes da qualificação que pretendem seguir e onde desejam frequentá-la bem como a possibilidade de saídas intermédias para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) autonomia – liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: e) equidade de género – promoção do acesso da rapariga e da mulher à Educação Profissional, particularmente nas áreas de ciências, engenharias e tecnologias;
- Número ou marcador, página 3: f) inclusão – promoção do acesso à Educação Profissional dos formandos com deficiência e necessidades especiais de educação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Educação Profissional
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Generalidade
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Educação Profissional é um Subsistema do Sistema Nacional de Educação (SNE), e constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Educação Profissional integra o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Educação Profissional estrutura-se e funciona num sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Subsistema de Educação Profissional compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia de qualidade de educação profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 3: c) um Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
- Número ou marcador, página 3: d) um Sistema de Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: e) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formadores, Avaliadores e Verificadores de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: g) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: h) um Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas;
- Número ou marcador, página 3: i) um Sistema de Estágios Formativos;
- Número ou marcador, página 3: j) um Sistema Centralizado de Registo de Créditos e Emissão de Certificados dos níveis concluídos pelos formandos da educação profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Estratégias e mecanismos)
- Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos objectivos específicos, o subsistema da Educação Profissional promove:
- Número ou marcador, página 3: a) as parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) um Sistema de Estágios Formativos;
- Número ou marcador, página 3: c) a autonomia das instituições de Educação Profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais;
- Número ou marcador, página 3: d) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis concluídos pelos Formandos da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) um mecanismo de financiamento comparticipado de educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Parceria público-privada)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as entidades descentralizadas, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, para a realização de actividades de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas pressupõem, necessariamente, a criação de empresas mistas para gestão de Instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Instituições de Educação Profissional geridas em regime
- Texto do artigo, página 4: de parcerias público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Formação profissional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 4: A formação profissional realiza-se através do processo formativo com enfoque numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder às necessidades específicas do mercado de trabalho e confere certificados ocupacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. A formação profissional realiza-se nos Centros de Formação Profissional e estrutura-se por módulos, qualificações e níveis, de acordo com o QNQP.
- Número ou marcador, página 4: 2. A conclusão de cada módulo confere ao formando os
- Texto do artigo, página 4: correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de um determinado nível de certificação, descrito no QNQP, desde que concluídos todos os módulos que compõem a respectiva qualificação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Formação profissional extra-institucional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Subsistema de Educação Profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições de educação profissional, desde que a mesma corresponda aos padrões de competência registados no QNQP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora das
- Texto do artigo, página 4: instituições de educação profissional, e permite o acesso dos seus beneficiários a qualificações ministradas pelas instituições formais de educação profissional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Implementação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O enquadramento da formação profissional extra- institucional no QNQP realiza-se através do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo aprovar o Sistema de Reconhecimento
- Texto do artigo, página 4: de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Ensino técnico-profissional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ensino Técnico-Profissional ministra qualificações que correspondem às diversas áreas de formação, organizadas através dos respectivos programas e currículos baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ensino Técnico-Profissional visa responder às exigências do mercado de trabalho e confere aos formandos certificados vocacionais e a possibilidade de acesso ao Ensino Superior na respectiva área técnica de formação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ensino Técnico-Profissional realiza-se nos Institutos Técnicos Médios e nas Escolas Profissionais e estrutura-se por qualificações e níveis de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais que é regido pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acesso ao Ensino Técnico-Profissional pressupõe a conclusão do 1.º ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao órgão que superintende a área do Ensino Técnico-
- Texto do artigo, página 4: Profissional, definir a forma e métodos de descontinuidade regressiva do nível básico do Ensino Técnico Profissional, tendo em conta a escolaridade obrigatória estabelecida na Lei do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Ensino Superior Profissional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 4: O Ensino Superior Profissional, cujas atribuições e competências estão adstritas a área que superintende o Ensino Superior, integra a educação oferecida pelas Universidades, Institutos Superiores Politécnicos e outras formas de Educação Profissional a nível do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os Institutos Superiores Politécnicos e outras instituições similares do Ensino Superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao Quadro Nacional de Qualificações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Instituições de educação profissional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: As Instituições de Educação Profissional são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica que podem compreender:
- Número ou marcador, página 4: a) Instituições de Educação Profissional Públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Instituições de Educação Profissional Privadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Instituições de Educação Profissional mistas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Instituições de Educação Profissional Públicas podem ainda gozar da autonomia financeira e patrimonial desde que reunidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autonomia das Instituições de Educação Profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Instituições de Educação Profissional exercem os poderes
- Texto do artigo, página 4: e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade, dotando-se dos meios e recursos adequados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia científica e pedagógica)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país:
- Número ou marcador, página 5: a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 5: b) introduzir e suspender a leccionação de qualificações;
- Número ou marcador, página 5: c) propor qualificações e respectivos programas;
- Número ou marcador, página 5: d) definir critérios de admissão de candidatos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as Instituições de Educação Profissional podem estabelecer parcerias, mutuamente vantajosas, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector.
- Número ou marcador, página 5: 3. Das decisões emanadas dos órgãos superiores
- Texto do artigo, página 5: das Instituições de Educação Profissional, em matéria pedagógica ou relacionada, cabe recurso junto ao órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, de acordo com a autonomia conferida.
- Número ou marcador, página 5: 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa, financeira e patrimonial regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares, que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 3. No quadro da sua autonomia administrativa, financeira
- Texto do artigo, página 5: e patrimonial, as Instituições de Educação Profissional podem captar e dispor, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Tutela das Instituições Públicas de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa das Instituições Públicas de Educação Profissional criadas pelos órgãos centrais, é exercida pelos sectores que no Governo Central, superintendem as áreas integrantes de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tutela administrativa pode ser delegada aos orgãos que a nível provincial e distrital dirigem e asseguram a execução das actividades inerentes à Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Governo regulamentar o exercício da tutela
- Texto do artigo, página 5: administrativa referida nos números 1 e 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Dever de informar)
- Texto do artigo, página 5: As Instituições de Educação Profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal das Instituições de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional devem ser dotadas de quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de formador, avaliador ou verificador estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Governação das Instituições de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional, no seu funcionamento, observam o princípio da governação participativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os estatutos das Instituições Públicas de Educação Profissional devem prever a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores, dos formandos e sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Instituições de Educação Profissional devem dispor de estatutos, regulamento interno geral, regulamentos específicos para áreas pedagógicas, de estágio e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Governo aprovar os critérios de organização
- Texto do artigo, página 5: e funcionamento das Instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os CCDC são geridos pela comunidade, associação ou organização comunitária de base, podendo ministrar módulos seleccionados do catálogo Nacional de Qualificações Profissionais em função das suas necessidades.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho Autárquico autorizar a criação e funcionamento dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao órgão regulador da Educação Profissional regulamentar os critérios de criação e funcionamento dos centros comunitários.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Órgão Regulador de Educação Profissional, aprovar o regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 5: Autárquico deve dar a conhecer ao Órgão Regulador de Educação Profissional da criação e funcionamento do CCDC.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) é parte integrante do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
- Número ou marcador, página 5: 2. O QNQP visa garantir a transparência, articulação, coerência e harmonização das qualificações profissionais a nível nacional, bem como o seu alinhamento com outros quadros de qualificações, permitindo maior mobilidade e reconhecimento de qualificações profissionais nacionais na região, no continente e no mundo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O QNQP abrange todos os níveis de educação profissional,
- Texto do artigo, página 5: incluindo os certificados obtidos através do reconhecimento e certificação de competências adquiridas por vias não formais e informais.
- Número ou marcador, página 6: 4. O QNQP prevê a acumulação e transferência de créditos, objecto de legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do QNQP:
- Número ou marcador, página 6: a) promover uma Educação Profissional que responda às exigências do mercado de trabalho e às necessidades de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as Instituições do Subsistema de Educação Profissional na definição de padrões de competência;
- Número ou marcador, página 6: c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das Instituições de Educação Profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) dotar o País de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida, facilitando o reconhecimento das competências adquiridas extra-institucionalmente;
- Número ou marcador, página 6: f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
- Número ou marcador, página 6: h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
- Número ou marcador, página 6: i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas qualificações e entre elas;
- Número ou marcador, página 6: j) valorizar o conhecimento técnico-profissional relevante, obtido fora das instituições profissionais;
- Número ou marcador, página 6: k) harmonizar o Subsistema de Educação Profissional nacional com os padrões internacionais e regionais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VIII Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do Subsistema de Educação Profissional, facilitando
- Texto do artigo, página 6: o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29 (Objectivos) O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
- Número ou marcador, página 6: b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajar a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 6: c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: d) reconhecer as competências adquiridas pelos formandos permitir o reconhecimento de competências alcançadas por um candidato;
- Número ou marcador, página 6: e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 6: f) fornecer informação comparativa entre as qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, independentemente do lugar de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IX Sistema de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
- Número ou marcador, página 6: 1. A garantia da qualidade de Educação Profissional integra o conjunto de mecanismos definidos pelo órgão regulador da Educação Profissional, que asseguram a qualidade da actividade formativa e de outros serviços prestados pelas Instituições de Educação Profissional, em observância ao Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade de Educação Profissional (SNAQEP).
- Número ou marcador, página 6: 2. O SNAQEP visa assegurar que a Educação Profissional responda às expectativas do público-alvo, bem como de outros actores e beneficiários do subsistema, como os empregadores, as famílias e a sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Governo regulamentar o Sistema de Registo,
- Texto do artigo, página 6: Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do SNAQEP:
- Número ou marcador, página 6: a) permitir a tomada de decisão melhor informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas Instituições de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) permitir a identificação de problemas atinentes à Educação Profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
- Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: g) incentivar a implementação da política de financiamento público à Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a articulação do Subsistema de Educação Profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Financiamento Público à Educação Profissional
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O financiamento público à Educação Profissional tem os seguintes objectivos gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector;
- Número ou marcador, página 7: c) encorajar e assegurar a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas, no financiamento do subsistema e na decisão sobre a alocação dos recursos;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. São objectivos específicos do financiamento público
- Texto do artigo, página 7: à Educação Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) elevar a qualidade dos graduados das instituições de Educação Profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: b) tornar acessíveis os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
- Número ou marcador, página 7: d) diversificar as fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do Subsistema de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: e) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento à Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir o investimento em infra-instruturas e equipamento adequados para o processo de formação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Fundo Nacional da Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às Instituições de Educação Profissional Públicas, através do Orçamento do Estado, o financiamento público à Educação Profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
- Número ou marcador, página 7: 2. O FNEP é um fundo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, as quais são consideradas receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O FNEP é gerido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Governo regulamentar os mecanismos
- Texto do artigo, página 7: de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional -FNEP)
- Texto do artigo, página 7: São objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da Educação Profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de Educação Profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a formação contínua e a requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 7: d) melhorar a qualidade dos graduados da Educação Profissional, através do financiamento de estágios formativos;
- Número ou marcador, página 7: e) expandir as oportunidades de acesso à Educação Profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Beneficiários do Fundo Nacional da Educação Profissional - FNEP)
- Texto do artigo, página 7: São beneficiários do FNEP:
- Número ou marcador, página 7: a) as Instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
- Número ou marcador, página 7: b) os candidatos à formação do subsistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
- Número ou marcador, página 7: c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: d) as empresas e associações com fins lucrativos que operam no País, em particular as micro, pequenas e médias empresas (MPME) contribuintes do Fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
- Número ou marcador, página 7: e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 7: f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores públicos e privados de formação e as agências de desenvolvimento, que exercem actividade de Educação Profissional são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Fontes de Financiamento do Fundo Nacional de Educação Profissional)
- Texto do artigo, página 7: O FNEP tem como fontes:
- Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuições das empresas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 7: c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) outras fontes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Contribuição para a Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. As empresas que operam no País devem contribuir para o FNEP com uma prestação mensal de 0,5 % até 1% do valor total da folha de salários, nos termos do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 8: 2. A contribuição referida no número 1 do presente artigo é da responsabilidade da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 8: 3. O não cumprimento da obrigação prevista no número 1, do
- Texto do artigo, página 8: presente artigo está sujeita a sanções, nos termos do regulamento de mecanismos de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Propina de Educação Profissional)
- Texto do artigo, página 8: Os candidatos matriculados nas instituições de Educação Profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Estrutura de Regulação e Garantia da Qualidade
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula de forma participativa a Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 3. A ANEP tem um Conselho de Administração não executivo, com um mandato de três anos, renovável uma vez, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 5. A ANEP é dirigida por um Director-Geral, seleccionado por concurso público e nomeado pelo órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 8: 6. A ANEP pode criar representações, quando necessário, para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 7. Compete ao Governo aprovar o Estatuto Orgânico da ANEP
- Texto do artigo, página 8: ou o órgão a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Autoridade Nacional de Educação Profissional)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional:
- Número ou marcador, página 8: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
- Número ou marcador, página 8: b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
- Número ou marcador, página 8: c) administrar o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais na forma prescrita;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: e) certificar o graduado de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: f) certificar o formador de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: g) implementar o Sistema de Garantia da Qualidade da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: h) partilhar com o observatório de mercado de trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de Instituições de Educação Profissional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Contrato-Programa com a Autoridade Nacional de Educação Profissional)
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Nacional de Educação Profissional observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Estágios e Certificações
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Estágios formativos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições de educação profissional devem implementar um sistema de Estágios Formativos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à ANEP apoiar as Instituições de Educação Profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios formativos, nas empresas públicas, público-privadas, participadas e privadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos de
- Texto do artigo, página 8: estágios celebrados pelas instituições de educação profissional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Certificação de Formadores, Avaliadores e Verificadores)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador e verificador, em qualquer Instituição de Educação Profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O processo de certificação referido no número 1 do presente artigo consta de um Sistema de Certificação de Formadores, de Avaliadores e de Verificadores Externos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A implementação do sistema de Certificação de Formadores,
- Texto do artigo, página 8: Avaliadores e de Verificadores de Educação Profissional é feita de forma gradual e contínua.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Emissão de Certificados e Declarações de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir certificados que conferem ao formando qualificações ou módulos obtidos em qualquer Instituição de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, compete às instituições de Educação Profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos ou níveis ou graus completados.
- Número ou marcador, página 8: 3. O processo de certificação referido no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo, consta de um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos, a ser aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 9: As Instituições de Educação Profissional existentes no País têm o prazo de um ano para se conformarem com o disposto na presente Lei, a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Revogação)
- Texto do artigo, página 9: São revogadas as Leis n.º 23/2014, de 23 de Setembro e n.º 6/2016, de 16 de Junho, Lei de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 9: ANEXO
- Texto do artigo, página 9: Glossário
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- Texto do artigo, página 9: C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
- Texto do artigo, página 9: – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis no Subsistema de Educação Profissional.
- Texto do artigo, página 9: Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) - são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
- Texto do artigo, página 9: Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através de um documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
- Texto do artigo, página 9: Certificado de competência adquirida por via não formal documento conferido pela ANEP, que reconhece as competências adquiridas pelo individuo ao longo da vida, relacionadas com o trabalho e interação social em geral e não atribuiu graus académicos.
- Texto do artigo, página 9: Certificado Ocupacional (CO) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 9: Certificado Vocacional (CV) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Educação Formal - é uma accção educativa institucionalizada, desenvolvida em escolas, com currículos e conteúdos metodologicamente organizados, estruturados em disciplinas, com regras e procedimentos de avaliação definidos e que conduz à uma certificação do nível de conhecimento obtido, pelos estudantes ou formandos.
- Texto do artigo, página 9: Educação Informal - ocorre em vários espaços como a família, bairro, amigos e outros através dela, os indivíduos aprendem durante seu processo de socialização. É um processo permanente e não organizado.
- Texto do artigo, página 9: Educação não Formal - é aquela que se aprende “no mundo da vida”, por via de processos de aprendizagem semi-estruturados, associados à instituições tais como; oficinas, centros comunitários, ONGs, confissões religiosas, e outros, geralmente, não conduz à uma certificação formal.
- Texto do artigo, página 9: I
- Texto do artigo, página 9: Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Mistas – são as que resultam de esforços combinados entre os sectores público e privado.
- Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Privadas – são as pertencentes a particulares e pessoas colectivas privadas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
- Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Públicas – são as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou Institutos Públicos.
- Texto do artigo, página 9: Instituto Técnico Médio – instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
- Texto do artigo, página 9: M Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
- Texto do artigo, página 9: Q
- Texto do artigo, página 9: Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) – instrumento de referência, descritivo, composto por níveis e uma linha de progressão e de certificação de competências dos candidatos, que engloba todas as qualificações de educação profissional, associados aos descritores de nível.
- Texto do artigo, página 9: Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício de uma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
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