Lei n.º 26/2022

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 26/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 26/2022
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Educação Profissional, aprovada pela Lei n.˚ 23/2014, de 23 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 6/2016, de 16 de Junho, com vista a adequar à Lei do Sistema Nacional de Educação e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei estabelece o quadro jurídico de organização e funcionamento da Educação Profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas Instituições do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se a todas as instituições públicas, cooperativas, comunitárias e privadas que desenvolvem o Ensino Técnico-Profissional e a Formação Profissional, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 O significado dos termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 Para além dos objectivos gerais previstos na Lei do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículos e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado de trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade dos profissionais; iv. promoção do auto-emprego.
Número ou marcador · p. 3 b) promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) promover e incentivar a igualdade e a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) incentivar a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de criação de auto-emprego dos formandos e graduados de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) aumentar os níveis de investimento na Educação Profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 3 g) incentivar os empregadores a:
Texto do artigo · p. 3 i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
Número ou marcador · p. 3 h) garantir a qualidade da educação profissional e sua relevância para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 3 Para além dos Princípios do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes princípios específicos de:
Número ou marcador · p. 3 a) governação participativa – envolvimento do sector produtivo, dos sindicatos dos trabalhadores e da sociedade civil nos processos de tomada de decisão sobre a gestão do Subsistema de Educação Profissional e das instituições provedoras de formação;
Número ou marcador · p. 3 b) coerência – formação orientada pela demanda do mercado de trabalho e da promoção do auto-emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) flexibilidade – liberdade concedida aos formandos para escolher os módulos integrantes da qualificação que pretendem seguir e onde desejam frequentá-la bem como a possibilidade de saídas intermédias para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) autonomia – liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 e) equidade de género – promoção do acesso da rapariga e da mulher à Educação Profissional, particularmente nas áreas de ciências, engenharias e tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 f) inclusão – promoção do acesso à Educação Profissional dos formandos com deficiência e necessidades especiais de educação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Educação Profissional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Generalidade
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 3 1. A Educação Profissional é um Subsistema do Sistema Nacional de Educação (SNE), e constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 3 2. A Educação Profissional integra o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. A Educação Profissional estrutura-se e funciona num sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. O Subsistema de Educação Profissional compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia de qualidade de educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 3 c) um Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
Número ou marcador · p. 3 d) um Sistema de Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 e) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formadores, Avaliadores e Verificadores de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 h) um Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas;
Número ou marcador · p. 3 i) um Sistema de Estágios Formativos;
Número ou marcador · p. 3 j) um Sistema Centralizado de Registo de Créditos e Emissão de Certificados dos níveis concluídos pelos formandos da educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Estratégias e mecanismos)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos objectivos específicos, o subsistema da Educação Profissional promove:
Número ou marcador · p. 3 a) as parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) um Sistema de Estágios Formativos;
Número ou marcador · p. 3 c) a autonomia das instituições de Educação Profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais;
Número ou marcador · p. 3 d) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis concluídos pelos Formandos da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) um mecanismo de financiamento comparticipado de educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Parceria público-privada)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as entidades descentralizadas, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, para a realização de actividades de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas pressupõem, necessariamente, a criação de empresas mistas para gestão de Instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. As Instituições de Educação Profissional geridas em regime
Texto do artigo · p. 4 de parcerias público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Formação profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 4 A formação profissional realiza-se através do processo formativo com enfoque numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder às necessidades específicas do mercado de trabalho e confere certificados ocupacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A formação profissional realiza-se nos Centros de Formação Profissional e estrutura-se por módulos, qualificações e níveis, de acordo com o QNQP.
Número ou marcador · p. 4 2. A conclusão de cada módulo confere ao formando os
Texto do artigo · p. 4 correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de um determinado nível de certificação, descrito no QNQP, desde que concluídos todos os módulos que compõem a respectiva qualificação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Formação profissional extra-institucional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 4 1. O Subsistema de Educação Profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições de educação profissional, desde que a mesma corresponda aos padrões de competência registados no QNQP.
Número ou marcador · p. 4 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora das
Texto do artigo · p. 4 instituições de educação profissional, e permite o acesso dos seus beneficiários a qualificações ministradas pelas instituições formais de educação profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Implementação)
Número ou marcador · p. 4 1. O enquadramento da formação profissional extra- institucional no QNQP realiza-se através do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Governo aprovar o Sistema de Reconhecimento
Texto do artigo · p. 4 de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Ensino técnico-profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ensino Técnico-Profissional ministra qualificações que correspondem às diversas áreas de formação, organizadas através dos respectivos programas e currículos baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ensino Técnico-Profissional visa responder às exigências do mercado de trabalho e confere aos formandos certificados vocacionais e a possibilidade de acesso ao Ensino Superior na respectiva área técnica de formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ensino Técnico-Profissional realiza-se nos Institutos Técnicos Médios e nas Escolas Profissionais e estrutura-se por qualificações e níveis de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais que é regido pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 2. O acesso ao Ensino Técnico-Profissional pressupõe a conclusão do 1.º ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao órgão que superintende a área do Ensino Técnico-
Texto do artigo · p. 4 Profissional, definir a forma e métodos de descontinuidade regressiva do nível básico do Ensino Técnico Profissional, tendo em conta a escolaridade obrigatória estabelecida na Lei do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Ensino Superior Profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 4 O Ensino Superior Profissional, cujas atribuições e competências estão adstritas a área que superintende o Ensino Superior, integra a educação oferecida pelas Universidades, Institutos Superiores Politécnicos e outras formas de Educação Profissional a nível do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os Institutos Superiores Politécnicos e outras instituições similares do Ensino Superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Instituições de educação profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 As Instituições de Educação Profissional são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica que podem compreender:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituições de Educação Profissional Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituições de Educação Profissional Privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituições de Educação Profissional mistas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 4 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 4 2. As Instituições de Educação Profissional Públicas podem ainda gozar da autonomia financeira e patrimonial desde que reunidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. A autonomia das Instituições de Educação Profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 4. As Instituições de Educação Profissional exercem os poderes
Texto do artigo · p. 4 e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade, dotando-se dos meios e recursos adequados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país:
Número ou marcador · p. 5 a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 5 b) introduzir e suspender a leccionação de qualificações;
Número ou marcador · p. 5 c) propor qualificações e respectivos programas;
Número ou marcador · p. 5 d) definir critérios de admissão de candidatos.
Número ou marcador · p. 5 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as Instituições de Educação Profissional podem estabelecer parcerias, mutuamente vantajosas, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector.
Número ou marcador · p. 5 3. Das decisões emanadas dos órgãos superiores
Texto do artigo · p. 5 das Instituições de Educação Profissional, em matéria pedagógica ou relacionada, cabe recurso junto ao órgão regulador da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 1. As Instituições de Educação Profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, de acordo com a autonomia conferida.
Número ou marcador · p. 5 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa, financeira e patrimonial regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares, que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. No quadro da sua autonomia administrativa, financeira
Texto do artigo · p. 5 e patrimonial, as Instituições de Educação Profissional podem captar e dispor, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Tutela das Instituições Públicas de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. A tutela administrativa das Instituições Públicas de Educação Profissional criadas pelos órgãos centrais, é exercida pelos sectores que no Governo Central, superintendem as áreas integrantes de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela administrativa pode ser delegada aos orgãos que a nível provincial e distrital dirigem e asseguram a execução das actividades inerentes à Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Governo regulamentar o exercício da tutela
Texto do artigo · p. 5 administrativa referida nos números 1 e 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Dever de informar)
Texto do artigo · p. 5 As Instituições de Educação Profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal das Instituições de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. As Instituições de Educação Profissional devem ser dotadas de quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de formador, avaliador ou verificador estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Governação das Instituições de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. As Instituições de Educação Profissional, no seu funcionamento, observam o princípio da governação participativa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os estatutos das Instituições Públicas de Educação Profissional devem prever a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores, dos formandos e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 3. As Instituições de Educação Profissional devem dispor de estatutos, regulamento interno geral, regulamentos específicos para áreas pedagógicas, de estágio e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Governo aprovar os critérios de organização
Texto do artigo · p. 5 e funcionamento das Instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os CCDC são geridos pela comunidade, associação ou organização comunitária de base, podendo ministrar módulos seleccionados do catálogo Nacional de Qualificações Profissionais em função das suas necessidades.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho Autárquico autorizar a criação e funcionamento dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao órgão regulador da Educação Profissional regulamentar os critérios de criação e funcionamento dos centros comunitários.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete ao Órgão Regulador de Educação Profissional, aprovar o regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
Número ou marcador · p. 5 6. O Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 5 Autárquico deve dar a conhecer ao Órgão Regulador de Educação Profissional da criação e funcionamento do CCDC.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 5 1. O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) é parte integrante do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Número ou marcador · p. 5 2. O QNQP visa garantir a transparência, articulação, coerência e harmonização das qualificações profissionais a nível nacional, bem como o seu alinhamento com outros quadros de qualificações, permitindo maior mobilidade e reconhecimento de qualificações profissionais nacionais na região, no continente e no mundo.
Número ou marcador · p. 5 3. O QNQP abrange todos os níveis de educação profissional,
Texto do artigo · p. 5 incluindo os certificados obtidos através do reconhecimento e certificação de competências adquiridas por vias não formais e informais.
Número ou marcador · p. 6 4. O QNQP prevê a acumulação e transferência de créditos, objecto de legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos do QNQP:
Número ou marcador · p. 6 a) promover uma Educação Profissional que responda às exigências do mercado de trabalho e às necessidades de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as Instituições do Subsistema de Educação Profissional na definição de padrões de competência;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das Instituições de Educação Profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) dotar o País de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida, facilitando o reconhecimento das competências adquiridas extra-institucionalmente;
Número ou marcador · p. 6 f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
Número ou marcador · p. 6 h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas qualificações e entre elas;
Número ou marcador · p. 6 j) valorizar o conhecimento técnico-profissional relevante, obtido fora das instituições profissionais;
Número ou marcador · p. 6 k) harmonizar o Subsistema de Educação Profissional nacional com os padrões internacionais e regionais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VIII Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 6 1. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do Subsistema de Educação Profissional, facilitando
Texto do artigo · p. 6 o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29 (Objectivos) O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
Número ou marcador · p. 6 b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajar a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 6 c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) reconhecer as competências adquiridas pelos formandos permitir o reconhecimento de competências alcançadas por um candidato;
Número ou marcador · p. 6 e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 f) fornecer informação comparativa entre as qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, independentemente do lugar de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IX Sistema de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 6 1. A garantia da qualidade de Educação Profissional integra o conjunto de mecanismos definidos pelo órgão regulador da Educação Profissional, que asseguram a qualidade da actividade formativa e de outros serviços prestados pelas Instituições de Educação Profissional, em observância ao Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade de Educação Profissional (SNAQEP).
Número ou marcador · p. 6 2. O SNAQEP visa assegurar que a Educação Profissional responda às expectativas do público-alvo, bem como de outros actores e beneficiários do subsistema, como os empregadores, as famílias e a sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Governo regulamentar o Sistema de Registo,
Texto do artigo · p. 6 Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos do SNAQEP:
Número ou marcador · p. 6 a) permitir a tomada de decisão melhor informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas Instituições de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) permitir a identificação de problemas atinentes à Educação Profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) incentivar a implementação da política de financiamento público à Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a articulação do Subsistema de Educação Profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Financiamento Público à Educação Profissional
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. O financiamento público à Educação Profissional tem os seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector;
Número ou marcador · p. 7 c) encorajar e assegurar a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas, no financiamento do subsistema e na decisão sobre a alocação dos recursos;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. São objectivos específicos do financiamento público
Texto do artigo · p. 7 à Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) elevar a qualidade dos graduados das instituições de Educação Profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) tornar acessíveis os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
Número ou marcador · p. 7 d) diversificar as fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento à Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir o investimento em infra-instruturas e equipamento adequados para o processo de formação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Fundo Nacional da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às Instituições de Educação Profissional Públicas, através do Orçamento do Estado, o financiamento público à Educação Profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
Número ou marcador · p. 7 2. O FNEP é um fundo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, as quais são consideradas receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 7 3. O FNEP é gerido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Governo regulamentar os mecanismos
Texto do artigo · p. 7 de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional -FNEP)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da Educação Profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de Educação Profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a formação contínua e a requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 7 d) melhorar a qualidade dos graduados da Educação Profissional, através do financiamento de estágios formativos;
Número ou marcador · p. 7 e) expandir as oportunidades de acesso à Educação Profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Beneficiários do Fundo Nacional da Educação Profissional - FNEP)
Texto do artigo · p. 7 São beneficiários do FNEP:
Número ou marcador · p. 7 a) as Instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
Número ou marcador · p. 7 b) os candidatos à formação do subsistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 d) as empresas e associações com fins lucrativos que operam no País, em particular as micro, pequenas e médias empresas (MPME) contribuintes do Fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
Número ou marcador · p. 7 e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores públicos e privados de formação e as agências de desenvolvimento, que exercem actividade de Educação Profissional são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Fontes de Financiamento do Fundo Nacional de Educação Profissional)
Texto do artigo · p. 7 O FNEP tem como fontes:
Número ou marcador · p. 7 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuições das empresas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) outras fontes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Contribuição para a Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. As empresas que operam no País devem contribuir para o FNEP com uma prestação mensal de 0,5 % até 1% do valor total da folha de salários, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 8 2. A contribuição referida no número 1 do presente artigo é da responsabilidade da entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 8 3. O não cumprimento da obrigação prevista no número 1, do
Texto do artigo · p. 8 presente artigo está sujeita a sanções, nos termos do regulamento de mecanismos de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Propina de Educação Profissional)
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos matriculados nas instituições de Educação Profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Estrutura de Regulação e Garantia da Qualidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula de forma participativa a Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 8 3. A ANEP tem um Conselho de Administração não executivo, com um mandato de três anos, renovável uma vez, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 8 5. A ANEP é dirigida por um Director-Geral, seleccionado por concurso público e nomeado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 8 6. A ANEP pode criar representações, quando necessário, para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 7. Compete ao Governo aprovar o Estatuto Orgânico da ANEP
Texto do artigo · p. 8 ou o órgão a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 8 b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
Número ou marcador · p. 8 c) administrar o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) certificar o graduado de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) certificar o formador de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) implementar o Sistema de Garantia da Qualidade da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 h) partilhar com o observatório de mercado de trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de Instituições de Educação Profissional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Contrato-Programa com a Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Nacional de Educação Profissional observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Estágios e Certificações
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Estágios formativos)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições de educação profissional devem implementar um sistema de Estágios Formativos.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à ANEP apoiar as Instituições de Educação Profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios formativos, nas empresas públicas, público-privadas, participadas e privadas.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos de
Texto do artigo · p. 8 estágios celebrados pelas instituições de educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Certificação de Formadores, Avaliadores e Verificadores)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador e verificador, em qualquer Instituição de Educação Profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
Número ou marcador · p. 8 2. O processo de certificação referido no número 1 do presente artigo consta de um Sistema de Certificação de Formadores, de Avaliadores e de Verificadores Externos.
Número ou marcador · p. 8 3. A implementação do sistema de Certificação de Formadores,
Texto do artigo · p. 8 Avaliadores e de Verificadores de Educação Profissional é feita de forma gradual e contínua.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de Certificados e Declarações de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir certificados que conferem ao formando qualificações ou módulos obtidos em qualquer Instituição de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, compete às instituições de Educação Profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos ou níveis ou graus completados.
Número ou marcador · p. 8 3. O processo de certificação referido no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, consta de um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos, a ser aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 9 As Instituições de Educação Profissional existentes no País têm o prazo de um ano para se conformarem com o disposto na presente Lei, a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 São revogadas as Leis n.º 23/2014, de 23 de Setembro e n.º 6/2016, de 16 de Junho, Lei de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO
Texto do artigo · p. 9 Glossário
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
Texto do artigo · p. 9 – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis no Subsistema de Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 9 Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) - são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
Texto do artigo · p. 9 Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através de um documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
Texto do artigo · p. 9 Certificado de competência adquirida por via não formal documento conferido pela ANEP, que reconhece as competências adquiridas pelo individuo ao longo da vida, relacionadas com o trabalho e interação social em geral e não atribuiu graus académicos.
Texto do artigo · p. 9 Certificado Ocupacional (CO) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 9 Certificado Vocacional (CV) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Educação Formal - é uma accção educativa institucionalizada, desenvolvida em escolas, com currículos e conteúdos metodologicamente organizados, estruturados em disciplinas, com regras e procedimentos de avaliação definidos e que conduz à uma certificação do nível de conhecimento obtido, pelos estudantes ou formandos.
Texto do artigo · p. 9 Educação Informal - ocorre em vários espaços como a família, bairro, amigos e outros através dela, os indivíduos aprendem durante seu processo de socialização. É um processo permanente e não organizado.
Texto do artigo · p. 9 Educação não Formal - é aquela que se aprende “no mundo da vida”, por via de processos de aprendizagem semi-estruturados, associados à instituições tais como; oficinas, centros comunitários, ONGs, confissões religiosas, e outros, geralmente, não conduz à uma certificação formal.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Texto do artigo · p. 9 Instituições de Educação Profissional Mistas – são as que resultam de esforços combinados entre os sectores público e privado.
Texto do artigo · p. 9 Instituições de Educação Profissional Privadas – são as pertencentes a particulares e pessoas colectivas privadas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
Texto do artigo · p. 9 Instituições de Educação Profissional Públicas – são as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou Institutos Públicos.
Texto do artigo · p. 9 Instituto Técnico Médio – instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
Texto do artigo · p. 9 M Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
Texto do artigo · p. 9 Q
Texto do artigo · p. 9 Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) – instrumento de referência, descritivo, composto por níveis e uma linha de progressão e de certificação de competências dos candidatos, que engloba todas as qualificações de educação profissional, associados aos descritores de nível.
Texto do artigo · p. 9 Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício de uma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 26/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Educação Profissional, aprovada pela Lei n.˚ 23/2014, de 23 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 6/2016, de 16 de Junho, com vista a adequar à Lei do Sistema Nacional de Educação e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o quadro jurídico de organização e funcionamento da Educação Profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas Instituições do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional.
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se a todas as instituições públicas, cooperativas, comunitárias e privadas que desenvolvem o Ensino Técnico-Profissional e a Formação Profissional, na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 2: O significado dos termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  17. Texto do artigo, página 3: Para além dos objectivos gerais previstos na Lei do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
  18. Número ou marcador, página 3: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículos e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado de trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade dos profissionais; iv. promoção do auto-emprego.
  19. Número ou marcador, página 3: b) promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
  20. Número ou marcador, página 3: c) promover e incentivar a igualdade e a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de Educação Profissional;
  21. Número ou marcador, página 3: d) incentivar a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  22. Número ou marcador, página 3: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de criação de auto-emprego dos formandos e graduados de Educação Profissional;
  23. Número ou marcador, página 3: f) aumentar os níveis de investimento na Educação Profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  24. Número ou marcador, página 3: g) incentivar os empregadores a:
  25. Texto do artigo, página 3: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
  26. Número ou marcador, página 3: h) garantir a qualidade da educação profissional e sua relevância para o mercado de trabalho.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  29. Texto do artigo, página 3: Para além dos Princípios do Sistema Nacional de Educação, o Subsistema de Educação Profissional rege-se pelos seguintes princípios específicos de:
  30. Número ou marcador, página 3: a) governação participativa – envolvimento do sector produtivo, dos sindicatos dos trabalhadores e da sociedade civil nos processos de tomada de decisão sobre a gestão do Subsistema de Educação Profissional e das instituições provedoras de formação;
  31. Número ou marcador, página 3: b) coerência – formação orientada pela demanda do mercado de trabalho e da promoção do auto-emprego;
  32. Número ou marcador, página 3: c) flexibilidade – liberdade concedida aos formandos para escolher os módulos integrantes da qualificação que pretendem seguir e onde desejam frequentá-la bem como a possibilidade de saídas intermédias para o mercado de trabalho;
  33. Número ou marcador, página 3: d) autonomia – liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica;
  34. Número ou marcador, página 3: e) equidade de género – promoção do acesso da rapariga e da mulher à Educação Profissional, particularmente nas áreas de ciências, engenharias e tecnologias;
  35. Número ou marcador, página 3: f) inclusão – promoção do acesso à Educação Profissional dos formandos com deficiência e necessidades especiais de educação.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 3: Educação Profissional
  38. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Generalidade
  39. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
  41. Número ou marcador, página 3: 1. A Educação Profissional é um Subsistema do Sistema Nacional de Educação (SNE), e constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
  42. Número ou marcador, página 3: 2. A Educação Profissional integra o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
  43. Número ou marcador, página 3: 3. A Educação Profissional estrutura-se e funciona num sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
  44. Número ou marcador, página 3: 4. O Subsistema de Educação Profissional compreende:
  45. Número ou marcador, página 3: a) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia de qualidade de educação profissional;
  46. Número ou marcador, página 3: b) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  47. Número ou marcador, página 3: c) um Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
  48. Número ou marcador, página 3: d) um Sistema de Garantia de Qualidade;
  49. Número ou marcador, página 3: e) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos de Educação Profissional;
  50. Número ou marcador, página 3: f) um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formadores, Avaliadores e Verificadores de Educação Profissional;
  51. Número ou marcador, página 3: g) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos de Educação Profissional;
  52. Número ou marcador, página 3: h) um Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas;
  53. Número ou marcador, página 3: i) um Sistema de Estágios Formativos;
  54. Número ou marcador, página 3: j) um Sistema Centralizado de Registo de Créditos e Emissão de Certificados dos níveis concluídos pelos formandos da educação profissional.
  55. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 3: (Estratégias e mecanismos)
  57. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos objectivos específicos, o subsistema da Educação Profissional promove:
  58. Número ou marcador, página 3: a) as parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
  59. Número ou marcador, página 3: b) um Sistema de Estágios Formativos;
  60. Número ou marcador, página 3: c) a autonomia das instituições de Educação Profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais;
  61. Número ou marcador, página 3: d) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis concluídos pelos Formandos da Educação Profissional;
  62. Número ou marcador, página 3: e) um mecanismo de financiamento comparticipado de educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 3: (Parceria público-privada)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as entidades descentralizadas, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, para a realização de actividades de Educação Profissional.
  66. Número ou marcador, página 4: 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas pressupõem, necessariamente, a criação de empresas mistas para gestão de Instituições de Educação Profissional.
  67. Número ou marcador, página 4: 3. As Instituições de Educação Profissional geridas em regime
  68. Texto do artigo, página 4: de parcerias público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
  69. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Formação profissional
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  72. Texto do artigo, página 4: A formação profissional realiza-se através do processo formativo com enfoque numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder às necessidades específicas do mercado de trabalho e confere certificados ocupacionais.
  73. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  75. Número ou marcador, página 4: 1. A formação profissional realiza-se nos Centros de Formação Profissional e estrutura-se por módulos, qualificações e níveis, de acordo com o QNQP.
  76. Número ou marcador, página 4: 2. A conclusão de cada módulo confere ao formando os
  77. Texto do artigo, página 4: correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de um determinado nível de certificação, descrito no QNQP, desde que concluídos todos os módulos que compõem a respectiva qualificação.
  78. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Formação profissional extra-institucional
  79. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  81. Número ou marcador, página 4: 1. O Subsistema de Educação Profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições de educação profissional, desde que a mesma corresponda aos padrões de competência registados no QNQP.
  82. Número ou marcador, página 4: 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora das
  83. Texto do artigo, página 4: instituições de educação profissional, e permite o acesso dos seus beneficiários a qualificações ministradas pelas instituições formais de educação profissional.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 4: (Implementação)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O enquadramento da formação profissional extra- institucional no QNQP realiza-se através do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo aprovar o Sistema de Reconhecimento
  88. Texto do artigo, página 4: de Competências Adquiridas.
  89. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Ensino técnico-profissional
  90. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  91. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  92. Número ou marcador, página 4: 1. O Ensino Técnico-Profissional ministra qualificações que correspondem às diversas áreas de formação, organizadas através dos respectivos programas e currículos baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. O Ensino Técnico-Profissional visa responder às exigências do mercado de trabalho e confere aos formandos certificados vocacionais e a possibilidade de acesso ao Ensino Superior na respectiva área técnica de formação.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  95. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. O Ensino Técnico-Profissional realiza-se nos Institutos Técnicos Médios e nas Escolas Profissionais e estrutura-se por qualificações e níveis de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais que é regido pela legislação específica.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. O acesso ao Ensino Técnico-Profissional pressupõe a conclusão do 1.º ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente.
  98. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao órgão que superintende a área do Ensino Técnico-
  99. Texto do artigo, página 4: Profissional, definir a forma e métodos de descontinuidade regressiva do nível básico do Ensino Técnico Profissional, tendo em conta a escolaridade obrigatória estabelecida na Lei do Sistema Nacional de Educação.
  100. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Ensino Superior Profissional
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  102. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  103. Texto do artigo, página 4: O Ensino Superior Profissional, cujas atribuições e competências estão adstritas a área que superintende o Ensino Superior, integra a educação oferecida pelas Universidades, Institutos Superiores Politécnicos e outras formas de Educação Profissional a nível do Ensino Superior.
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  105. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  106. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os Institutos Superiores Politécnicos e outras instituições similares do Ensino Superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao Quadro Nacional de Qualificações.
  107. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Instituições de educação profissional
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  109. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  110. Texto do artigo, página 4: As Instituições de Educação Profissional são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica que podem compreender:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Instituições de Educação Profissional Públicas;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Instituições de Educação Profissional Privadas;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Instituições de Educação Profissional mistas.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  115. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. As Instituições de Educação Profissional Públicas podem ainda gozar da autonomia financeira e patrimonial desde que reunidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. A autonomia das Instituições de Educação Profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
  119. Número ou marcador, página 4: 4. As Instituições de Educação Profissional exercem os poderes
  120. Texto do artigo, página 4: e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade, dotando-se dos meios e recursos adequados.
  121. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  122. Texto do artigo, página 5: (Autonomia científica e pedagógica)
  123. Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país:
  124. Número ou marcador, página 5: a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
  125. Número ou marcador, página 5: b) introduzir e suspender a leccionação de qualificações;
  126. Número ou marcador, página 5: c) propor qualificações e respectivos programas;
  127. Número ou marcador, página 5: d) definir critérios de admissão de candidatos.
  128. Número ou marcador, página 5: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as Instituições de Educação Profissional podem estabelecer parcerias, mutuamente vantajosas, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector.
  129. Número ou marcador, página 5: 3. Das decisões emanadas dos órgãos superiores
  130. Texto do artigo, página 5: das Instituições de Educação Profissional, em matéria pedagógica ou relacionada, cabe recurso junto ao órgão regulador da Educação Profissional.
  131. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  132. Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  133. Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, de acordo com a autonomia conferida.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa, financeira e patrimonial regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares, que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
  135. Número ou marcador, página 5: 3. No quadro da sua autonomia administrativa, financeira
  136. Texto do artigo, página 5: e patrimonial, as Instituições de Educação Profissional podem captar e dispor, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
  137. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  138. Texto do artigo, página 5: (Tutela das Instituições Públicas de Educação Profissional)
  139. Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa das Instituições Públicas de Educação Profissional criadas pelos órgãos centrais, é exercida pelos sectores que no Governo Central, superintendem as áreas integrantes de Educação Profissional.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela administrativa pode ser delegada aos orgãos que a nível provincial e distrital dirigem e asseguram a execução das actividades inerentes à Educação Profissional.
  141. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Governo regulamentar o exercício da tutela
  142. Texto do artigo, página 5: administrativa referida nos números 1 e 2, do presente artigo.
  143. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  144. Texto do artigo, página 5: (Dever de informar)
  145. Texto do artigo, página 5: As Instituições de Educação Profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  147. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal das Instituições de Educação Profissional)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional devem ser dotadas de quadro de pessoal próprio.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de formador, avaliador ou verificador estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da Educação Profissional.
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  151. Texto do artigo, página 5: (Governação das Instituições de Educação Profissional)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. As Instituições de Educação Profissional, no seu funcionamento, observam o princípio da governação participativa.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. Os estatutos das Instituições Públicas de Educação Profissional devem prever a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores, dos formandos e sociedade civil.
  154. Número ou marcador, página 5: 3. As Instituições de Educação Profissional devem dispor de estatutos, regulamento interno geral, regulamentos específicos para áreas pedagógicas, de estágio e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
  155. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Governo aprovar os critérios de organização
  156. Texto do artigo, página 5: e funcionamento das Instituições de Educação Profissional.
  157. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  158. Texto do artigo, página 5: (Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências)
  159. Número ou marcador, página 5: 1. Os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. Os CCDC são geridos pela comunidade, associação ou organização comunitária de base, podendo ministrar módulos seleccionados do catálogo Nacional de Qualificações Profissionais em função das suas necessidades.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho Autárquico autorizar a criação e funcionamento dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao órgão regulador da Educação Profissional regulamentar os critérios de criação e funcionamento dos centros comunitários.
  163. Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Órgão Regulador de Educação Profissional, aprovar o regulamento-tipo dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
  164. Número ou marcador, página 5: 6. O Administrador do Distrito ou Presidente do Conselho
  165. Texto do artigo, página 5: Autárquico deve dar a conhecer ao Órgão Regulador de Educação Profissional da criação e funcionamento do CCDC.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
  167. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  168. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) é parte integrante do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O QNQP visa garantir a transparência, articulação, coerência e harmonização das qualificações profissionais a nível nacional, bem como o seu alinhamento com outros quadros de qualificações, permitindo maior mobilidade e reconhecimento de qualificações profissionais nacionais na região, no continente e no mundo.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. O QNQP abrange todos os níveis de educação profissional,
  172. Texto do artigo, página 5: incluindo os certificados obtidos através do reconhecimento e certificação de competências adquiridas por vias não formais e informais.
  173. Número ou marcador, página 6: 4. O QNQP prevê a acumulação e transferência de créditos, objecto de legislação específica.
  174. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  175. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  176. Texto do artigo, página 6: São objectivos do QNQP:
  177. Número ou marcador, página 6: a) promover uma Educação Profissional que responda às exigências do mercado de trabalho e às necessidades de desenvolvimento do País;
  178. Número ou marcador, página 6: b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as Instituições do Subsistema de Educação Profissional na definição de padrões de competência;
  179. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das Instituições de Educação Profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado de trabalho;
  180. Número ou marcador, página 6: d) dotar o País de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o mercado de trabalho;
  181. Número ou marcador, página 6: e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida, facilitando o reconhecimento das competências adquiridas extra-institucionalmente;
  182. Número ou marcador, página 6: f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 6: g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
  184. Número ou marcador, página 6: h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
  185. Número ou marcador, página 6: i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas qualificações e entre elas;
  186. Número ou marcador, página 6: j) valorizar o conhecimento técnico-profissional relevante, obtido fora das instituições profissionais;
  187. Número ou marcador, página 6: k) harmonizar o Subsistema de Educação Profissional nacional com os padrões internacionais e regionais.
  188. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VIII Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos
  189. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  190. Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
  191. Número ou marcador, página 6: 1. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do Subsistema de Educação Profissional, facilitando
  193. Texto do artigo, página 6: o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 29 (Objectivos) O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos tem os seguintes objectivos:
  195. Número ou marcador, página 6: a) emitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
  196. Número ou marcador, página 6: b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajar a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
  197. Número ou marcador, página 6: c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
  198. Número ou marcador, página 6: d) reconhecer as competências adquiridas pelos formandos permitir o reconhecimento de competências alcançadas por um candidato;
  199. Número ou marcador, página 6: e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
  200. Número ou marcador, página 6: f) fornecer informação comparativa entre as qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, independentemente do lugar de aprendizagem.
  201. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IX Sistema de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional
  202. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  203. Texto do artigo, página 6: (Caracterização e fins)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. A garantia da qualidade de Educação Profissional integra o conjunto de mecanismos definidos pelo órgão regulador da Educação Profissional, que asseguram a qualidade da actividade formativa e de outros serviços prestados pelas Instituições de Educação Profissional, em observância ao Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade de Educação Profissional (SNAQEP).
  205. Número ou marcador, página 6: 2. O SNAQEP visa assegurar que a Educação Profissional responda às expectativas do público-alvo, bem como de outros actores e beneficiários do subsistema, como os empregadores, as famílias e a sociedade em geral.
  206. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Governo regulamentar o Sistema de Registo,
  207. Texto do artigo, página 6: Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade de Educação Profissional.
  208. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  209. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  210. Texto do artigo, página 6: São objectivos do SNAQEP:
  211. Número ou marcador, página 6: a) permitir a tomada de decisão melhor informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de Educação Profissional;
  212. Número ou marcador, página 6: b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de Educação Profissional;
  213. Número ou marcador, página 6: c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
  214. Número ou marcador, página 6: d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas Instituições de Educação Profissional;
  215. Número ou marcador, página 6: e) permitir a identificação de problemas atinentes à Educação Profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
  216. Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector de Educação Profissional;
  217. Número ou marcador, página 6: g) incentivar a implementação da política de financiamento público à Educação Profissional;
  218. Número ou marcador, página 6: h) promover a articulação do Subsistema de Educação Profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
  219. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  220. Texto do artigo, página 7: Financiamento Público à Educação Profissional
  221. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  222. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  223. Número ou marcador, página 7: 1. O financiamento público à Educação Profissional tem os seguintes objectivos gerais:
  224. Número ou marcador, página 7: a) contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à Educação Profissional;
  225. Número ou marcador, página 7: b) assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector;
  226. Número ou marcador, página 7: c) encorajar e assegurar a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas, no financiamento do subsistema e na decisão sobre a alocação dos recursos;
  227. Número ou marcador, página 7: d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. São objectivos específicos do financiamento público
  229. Texto do artigo, página 7: à Educação Profissional:
  230. Número ou marcador, página 7: a) elevar a qualidade dos graduados das instituições de Educação Profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
  231. Número ou marcador, página 7: b) tornar acessíveis os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
  232. Número ou marcador, página 7: c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
  233. Número ou marcador, página 7: d) diversificar as fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do Subsistema de Educação Profissional;
  234. Número ou marcador, página 7: e) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
  235. Número ou marcador, página 7: f) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento à Educação Profissional;
  236. Número ou marcador, página 7: g) garantir o investimento em infra-instruturas e equipamento adequados para o processo de formação.
  237. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  238. Texto do artigo, página 7: (Fundo Nacional da Educação Profissional)
  239. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às Instituições de Educação Profissional Públicas, através do Orçamento do Estado, o financiamento público à Educação Profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
  240. Número ou marcador, página 7: 2. O FNEP é um fundo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, as quais são consideradas receitas consignadas.
  241. Número ou marcador, página 7: 3. O FNEP é gerido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  242. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Governo regulamentar os mecanismos
  243. Texto do artigo, página 7: de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
  244. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  245. Texto do artigo, página 7: (Objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional -FNEP)
  246. Texto do artigo, página 7: São objectivos do Fundo Nacional da Educação Profissional:
  247. Número ou marcador, página 7: a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da Educação Profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
  248. Número ou marcador, página 7: b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de Educação Profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
  249. Número ou marcador, página 7: c) promover a formação contínua e a requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
  250. Número ou marcador, página 7: d) melhorar a qualidade dos graduados da Educação Profissional, através do financiamento de estágios formativos;
  251. Número ou marcador, página 7: e) expandir as oportunidades de acesso à Educação Profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
  252. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  253. Texto do artigo, página 7: (Beneficiários do Fundo Nacional da Educação Profissional - FNEP)
  254. Texto do artigo, página 7: São beneficiários do FNEP:
  255. Número ou marcador, página 7: a) as Instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
  256. Número ou marcador, página 7: b) os candidatos à formação do subsistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
  257. Número ou marcador, página 7: c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
  258. Número ou marcador, página 7: d) as empresas e associações com fins lucrativos que operam no País, em particular as micro, pequenas e médias empresas (MPME) contribuintes do Fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
  259. Número ou marcador, página 7: e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
  260. Número ou marcador, página 7: f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores públicos e privados de formação e as agências de desenvolvimento, que exercem actividade de Educação Profissional são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
  261. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  262. Texto do artigo, página 7: (Fontes de Financiamento do Fundo Nacional de Educação Profissional)
  263. Texto do artigo, página 7: O FNEP tem como fontes:
  264. Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 7: b) contribuições das empresas públicas e privadas;
  266. Número ou marcador, página 7: c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da Educação Profissional;
  267. Número ou marcador, página 7: d) outras fontes.
  268. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  269. Texto do artigo, página 8: (Contribuição para a Educação Profissional)
  270. Número ou marcador, página 8: 1. As empresas que operam no País devem contribuir para o FNEP com uma prestação mensal de 0,5 % até 1% do valor total da folha de salários, nos termos do regulamento específico.
  271. Número ou marcador, página 8: 2. A contribuição referida no número 1 do presente artigo é da responsabilidade da entidade empregadora.
  272. Número ou marcador, página 8: 3. O não cumprimento da obrigação prevista no número 1, do
  273. Texto do artigo, página 8: presente artigo está sujeita a sanções, nos termos do regulamento de mecanismos de liquidação e cobrança das contribuições do FNEP.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  275. Texto do artigo, página 8: (Propina de Educação Profissional)
  276. Texto do artigo, página 8: Os candidatos matriculados nas instituições de Educação Profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
  277. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  278. Texto do artigo, página 8: Estrutura de Regulação e Garantia da Qualidade
  279. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  280. Texto do artigo, página 8: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  281. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula de forma participativa a Educação Profissional.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
  283. Número ou marcador, página 8: 3. A ANEP tem um Conselho de Administração não executivo, com um mandato de três anos, renovável uma vez, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  284. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema de Educação Técnico-Profissional.
  285. Número ou marcador, página 8: 5. A ANEP é dirigida por um Director-Geral, seleccionado por concurso público e nomeado pelo órgão de tutela.
  286. Número ou marcador, página 8: 6. A ANEP pode criar representações, quando necessário, para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
  287. Número ou marcador, página 8: 7. Compete ao Governo aprovar o Estatuto Orgânico da ANEP
  288. Texto do artigo, página 8: ou o órgão a quem este delegar.
  289. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  290. Texto do artigo, página 8: (Competências da Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  291. Texto do artigo, página 8: Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional:
  292. Número ou marcador, página 8: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  293. Número ou marcador, página 8: b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
  294. Número ou marcador, página 8: c) administrar o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais na forma prescrita;
  295. Número ou marcador, página 8: d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
  296. Número ou marcador, página 8: e) certificar o graduado de Educação Profissional;
  297. Número ou marcador, página 8: f) certificar o formador de Educação Profissional;
  298. Número ou marcador, página 8: g) implementar o Sistema de Garantia da Qualidade da Educação Profissional;
  299. Número ou marcador, página 8: h) partilhar com o observatório de mercado de trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
  300. Número ou marcador, página 8: i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de Instituições de Educação Profissional, nos termos da lei;
  301. Número ou marcador, página 8: j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
  302. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  303. Texto do artigo, página 8: (Contrato-Programa com a Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  304. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Nacional de Educação Profissional observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da Educação Profissional.
  305. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  306. Texto do artigo, página 8: Estágios e Certificações
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  308. Texto do artigo, página 8: (Estágios formativos)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições de educação profissional devem implementar um sistema de Estágios Formativos.
  310. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à ANEP apoiar as Instituições de Educação Profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios formativos, nas empresas públicas, público-privadas, participadas e privadas.
  311. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos de
  312. Texto do artigo, página 8: estágios celebrados pelas instituições de educação profissional.
  313. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  314. Texto do artigo, página 8: (Certificação de Formadores, Avaliadores e Verificadores)
  315. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador e verificador, em qualquer Instituição de Educação Profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. O processo de certificação referido no número 1 do presente artigo consta de um Sistema de Certificação de Formadores, de Avaliadores e de Verificadores Externos.
  317. Número ou marcador, página 8: 3. A implementação do sistema de Certificação de Formadores,
  318. Texto do artigo, página 8: Avaliadores e de Verificadores de Educação Profissional é feita de forma gradual e contínua.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  320. Texto do artigo, página 8: (Emissão de Certificados e Declarações de Educação Profissional)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir certificados que conferem ao formando qualificações ou módulos obtidos em qualquer Instituição de Educação Profissional.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, compete às instituições de Educação Profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos ou níveis ou graus completados.
  323. Número ou marcador, página 8: 3. O processo de certificação referido no número 1, do presente
  324. Texto do artigo, página 8: artigo, consta de um Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos, a ser aprovado pelo Governo.
  325. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  326. Texto do artigo, página 9: Disposições Transitórias e Finais
  327. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  328. Texto do artigo, página 9: (Disposição Transitória)
  329. Texto do artigo, página 9: As Instituições de Educação Profissional existentes no País têm o prazo de um ano para se conformarem com o disposto na presente Lei, a partir da data da sua entrada em vigor.
  330. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  331. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  332. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  333. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  334. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  335. Texto do artigo, página 9: São revogadas as Leis n.º 23/2014, de 23 de Setembro e n.º 6/2016, de 16 de Junho, Lei de Educação Profissional.
  336. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  337. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  338. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
  339. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  340. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  341. Número ou marcador, página 9: ANEXO
  342. Texto do artigo, página 9: Glossário
  343. Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
  344. Texto do artigo, página 9: C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
  345. Texto do artigo, página 9: – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis no Subsistema de Educação Profissional.
  346. Texto do artigo, página 9: Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC) - são unidades primárias de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade.
  347. Texto do artigo, página 9: Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através de um documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
  348. Texto do artigo, página 9: Certificado de competência adquirida por via não formal documento conferido pela ANEP, que reconhece as competências adquiridas pelo individuo ao longo da vida, relacionadas com o trabalho e interação social em geral e não atribuiu graus académicos.
  349. Texto do artigo, página 9: Certificado Ocupacional (CO) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao Ensino Superior.
  350. Texto do artigo, página 9: Certificado Vocacional (CV) – documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior.
  351. Texto do artigo, página 9: E
  352. Texto do artigo, página 9: Educação Formal - é uma accção educativa institucionalizada, desenvolvida em escolas, com currículos e conteúdos metodologicamente organizados, estruturados em disciplinas, com regras e procedimentos de avaliação definidos e que conduz à uma certificação do nível de conhecimento obtido, pelos estudantes ou formandos.
  353. Texto do artigo, página 9: Educação Informal - ocorre em vários espaços como a família, bairro, amigos e outros através dela, os indivíduos aprendem durante seu processo de socialização. É um processo permanente e não organizado.
  354. Texto do artigo, página 9: Educação não Formal - é aquela que se aprende “no mundo da vida”, por via de processos de aprendizagem semi-estruturados, associados à instituições tais como; oficinas, centros comunitários, ONGs, confissões religiosas, e outros, geralmente, não conduz à uma certificação formal.
  355. Texto do artigo, página 9: I
  356. Texto do artigo, página 9: Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  357. Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Mistas – são as que resultam de esforços combinados entre os sectores público e privado.
  358. Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Privadas – são as pertencentes a particulares e pessoas colectivas privadas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
  359. Texto do artigo, página 9: Instituições de Educação Profissional Públicas – são as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou Institutos Públicos.
  360. Texto do artigo, página 9: Instituto Técnico Médio – instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
  361. Texto do artigo, página 9: M Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
  362. Texto do artigo, página 9: Q
  363. Texto do artigo, página 9: Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) – instrumento de referência, descritivo, composto por níveis e uma linha de progressão e de certificação de competências dos candidatos, que engloba todas as qualificações de educação profissional, associados aos descritores de nível.
  364. Texto do artigo, página 9: Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício de uma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.