Lei n.º 27/2022
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Lei n.º 27/2022
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- Texto do artigo, página 17: (Decisão do juiz)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Juiz, colhido o parecer do Ministério Público, pode decidir, por despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento, pelo arquivamento do processo, a absolvição do arguido, a manutenção ou a alteração da condenação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em qualquer circunstância, o Juiz deve fundamentar a sua
- Texto do artigo, página 17: decisão, fazendo referência aos elementos de facto e ao Direito aplicado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos e regime subsidiário)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os casos omissos são regulados pelas normas que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e pela legislação comercial e civil que não forem contrárias às regras e princípios da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. Podem ser adoptados os usos bancários que não forem
- Texto do artigo, página 17: contrários à presente Lei, desde que não sejam penalizadores ao cliente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 55
- Texto do artigo, página 17: (Situações existentes)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os depósitos a prazo existentes à data da entrada em vigor da presente Lei mantêm-se sujeitos ao regime aplicável na data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: 2. As contas bancárias existentes devem adequar-se ao regime previsto na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os clientes já titulares de contas bancárias, devem ser titulares do NUIB nos termos fixados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: 4. As instituições de crédito devem adequar-se ao estabelecido
- Texto do artigo, página 17: na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 56
- Texto do artigo, página 17: (Competência regulamentar)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 2. Excepcionalmente, atribui-se ao Banco de Moçambique a
- Texto do artigo, página 17: prerrogativa de regulamentar matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 57
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 23 de Dezembrode 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 17: Anexo
- Texto do artigo, página 17: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 17: A
- Texto do artigo, página 17: Abertura de conta – contrato pelo qual uma instituição de crédito inicia uma relação jurídico-bancária com uma ou várias pessoas (clientes).
- Texto do artigo, página 17: B
- Texto do artigo, página 17: Bloqueio de conta bancária – imobilização ou suspensão de conta bancária, impossibilitando o titular de movimentar o saldo disponível e de obter quaisquer informações, assim como o seu encerramento.
- Texto do artigo, página 17: C
- Texto do artigo, página 17: Cativo do saldo de conta bancária – imobilização parcial ou total do saldo da conta bancária, sem implicar a paralisação de outras operações, tais como a obtenção de extracto.
- Texto do artigo, página 17: Cliente – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, titular de uma ou mais contas bancárias.
- Texto do artigo, página 17: Conta bancária – acto pelo qual é estabelecido, entre a instituição de crédito e o cliente, o processo de lançamento a crédito e a débito de todos os movimentos efectuados, expressos em unidades monetárias correntes, incluindo o registo de outras operações.
- Texto do artigo, página 17: Conta bancária básica ou simplificada – conta especial de depósito à ordem, que pode ter uma componente de poupança, titulada somente por pessoa singular e que disponibiliza os produtos e serviços consagrados na presente Lei.
- Texto do artigo, página 18: Crédito – contrato pelo qual uma instituição de crédito, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta os restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio de desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
- Texto do artigo, página 18: D
- Texto do artigo, página 18: Depósito bancário – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro ou ainda outras formas de remuneração, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
- Texto do artigo, página 18: E
- Texto do artigo, página 18: Encerramento de conta bancária – cessação do contrato de abertura de conta, bem como dos demais contratos inerentes a este, promovida pelo titular da conta, pela instituição de crédito ou por decisão judicial transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 18: F
- Texto do artigo, página 18: Facilidade de descoberto – contrato pelo qual uma instituição de crédito permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da conta bancária.
- Texto do artigo, página 18: M
- Texto do artigo, página 18: Movimentação de conta bancária – operação de débito ou de crédito do saldo disponível na conta bancária.
- Texto do artigo, página 18: S
- Texto do artigo, página 18: Saldo disponível – corresponde ao valor existente e que pode ser livremente movimentado pelo titular.
- Texto do artigo, página 18: Saldo contabilístico – corresponde ao valor resultante dos movimentos a crédito e a débito efectuados nas contas bancárias, que pode ou não corresponder ao saldo disponível.
- Texto do artigo, página 18: T
- Texto do artigo, página 18: Titular de conta bancária – pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica ou entes sem personalidade jurídica, mas abrangidos pela Lei.
- Texto do artigo, página 18: U
- Texto do artigo, página 18: Ultrapassagem de crédito – descoberto aceite expressamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta bancária.
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