Lei n.º 27/2022

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Lei n.º 27/2022

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Texto do artigo · p. 17 (Decisão do juiz)
Número ou marcador · p. 17 1. O Juiz, colhido o parecer do Ministério Público, pode decidir, por despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento, pelo arquivamento do processo, a absolvição do arguido, a manutenção ou a alteração da condenação.
Número ou marcador · p. 17 2. Em qualquer circunstância, o Juiz deve fundamentar a sua
Texto do artigo · p. 17 decisão, fazendo referência aos elementos de facto e ao Direito aplicado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos e regime subsidiário)
Número ou marcador · p. 17 1. Os casos omissos são regulados pelas normas que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e pela legislação comercial e civil que não forem contrárias às regras e princípios da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Podem ser adoptados os usos bancários que não forem
Texto do artigo · p. 17 contrários à presente Lei, desde que não sejam penalizadores ao cliente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Situações existentes)
Número ou marcador · p. 17 1. Os depósitos a prazo existentes à data da entrada em vigor da presente Lei mantêm-se sujeitos ao regime aplicável na data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 2. As contas bancárias existentes devem adequar-se ao regime previsto na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 17 3. Os clientes já titulares de contas bancárias, devem ser titulares do NUIB nos termos fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 4. As instituições de crédito devem adequar-se ao estabelecido
Texto do artigo · p. 17 na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 56
Texto do artigo · p. 17 (Competência regulamentar)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. Excepcionalmente, atribui-se ao Banco de Moçambique a
Texto do artigo · p. 17 prerrogativa de regulamentar matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada, aos 23 de Dezembrode 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 17 Anexo
Texto do artigo · p. 17 Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 17 A
Texto do artigo · p. 17 Abertura de conta – contrato pelo qual uma instituição de crédito inicia uma relação jurídico-bancária com uma ou várias pessoas (clientes).
Texto do artigo · p. 17 B
Texto do artigo · p. 17 Bloqueio de conta bancária – imobilização ou suspensão de conta bancária, impossibilitando o titular de movimentar o saldo disponível e de obter quaisquer informações, assim como o seu encerramento.
Texto do artigo · p. 17 C
Texto do artigo · p. 17 Cativo do saldo de conta bancária – imobilização parcial ou total do saldo da conta bancária, sem implicar a paralisação de outras operações, tais como a obtenção de extracto.
Texto do artigo · p. 17 Cliente – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, titular de uma ou mais contas bancárias.
Texto do artigo · p. 17 Conta bancária – acto pelo qual é estabelecido, entre a instituição de crédito e o cliente, o processo de lançamento a crédito e a débito de todos os movimentos efectuados, expressos em unidades monetárias correntes, incluindo o registo de outras operações.
Texto do artigo · p. 17 Conta bancária básica ou simplificada – conta especial de depósito à ordem, que pode ter uma componente de poupança, titulada somente por pessoa singular e que disponibiliza os produtos e serviços consagrados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 18 Crédito – contrato pelo qual uma instituição de crédito, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta os restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio de desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
Texto do artigo · p. 18 D
Texto do artigo · p. 18 Depósito bancário – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro ou ainda outras formas de remuneração, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
Texto do artigo · p. 18 E
Texto do artigo · p. 18 Encerramento de conta bancária – cessação do contrato de abertura de conta, bem como dos demais contratos inerentes a este, promovida pelo titular da conta, pela instituição de crédito ou por decisão judicial transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 18 F
Texto do artigo · p. 18 Facilidade de descoberto – contrato pelo qual uma instituição de crédito permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da conta bancária.
Texto do artigo · p. 18 M
Texto do artigo · p. 18 Movimentação de conta bancária – operação de débito ou de crédito do saldo disponível na conta bancária.
Texto do artigo · p. 18 S
Texto do artigo · p. 18 Saldo disponível – corresponde ao valor existente e que pode ser livremente movimentado pelo titular.
Texto do artigo · p. 18 Saldo contabilístico – corresponde ao valor resultante dos movimentos a crédito e a débito efectuados nas contas bancárias, que pode ou não corresponder ao saldo disponível.
Texto do artigo · p. 18 T
Texto do artigo · p. 18 Titular de conta bancária – pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica ou entes sem personalidade jurídica, mas abrangidos pela Lei.
Texto do artigo · p. 18 U
Texto do artigo · p. 18 Ultrapassagem de crédito – descoberto aceite expressamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta bancária.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: (Decisão do juiz)
  2. Número ou marcador, página 17: 1. O Juiz, colhido o parecer do Ministério Público, pode decidir, por despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento, pelo arquivamento do processo, a absolvição do arguido, a manutenção ou a alteração da condenação.
  3. Número ou marcador, página 17: 2. Em qualquer circunstância, o Juiz deve fundamentar a sua
  4. Texto do artigo, página 17: decisão, fazendo referência aos elementos de facto e ao Direito aplicado.
  5. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  6. Texto do artigo, página 17: Disposições Transitórias e Finais
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  8. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos e regime subsidiário)
  9. Número ou marcador, página 17: 1. Os casos omissos são regulados pelas normas que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e pela legislação comercial e civil que não forem contrárias às regras e princípios da presente Lei.
  10. Número ou marcador, página 17: 2. Podem ser adoptados os usos bancários que não forem
  11. Texto do artigo, página 17: contrários à presente Lei, desde que não sejam penalizadores ao cliente.
  12. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  13. Texto do artigo, página 17: (Situações existentes)
  14. Número ou marcador, página 17: 1. Os depósitos a prazo existentes à data da entrada em vigor da presente Lei mantêm-se sujeitos ao regime aplicável na data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 17: 2. As contas bancárias existentes devem adequar-se ao regime previsto na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
  16. Número ou marcador, página 17: 3. Os clientes já titulares de contas bancárias, devem ser titulares do NUIB nos termos fixados pelo Banco de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 17: 4. As instituições de crédito devem adequar-se ao estabelecido
  18. Texto do artigo, página 17: na presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
  19. Número ou marcador, página 17: Artigo 56
  20. Texto do artigo, página 17: (Competência regulamentar)
  21. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  22. Número ou marcador, página 17: 2. Excepcionalmente, atribui-se ao Banco de Moçambique a
  23. Texto do artigo, página 17: prerrogativa de regulamentar matérias da sua competência.
  24. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
  25. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  28. Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 23 de Dezembrode 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  29. Número ou marcador, página 17: Anexo
  30. Texto do artigo, página 17: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  31. Texto do artigo, página 17: A
  32. Texto do artigo, página 17: Abertura de conta – contrato pelo qual uma instituição de crédito inicia uma relação jurídico-bancária com uma ou várias pessoas (clientes).
  33. Texto do artigo, página 17: B
  34. Texto do artigo, página 17: Bloqueio de conta bancária – imobilização ou suspensão de conta bancária, impossibilitando o titular de movimentar o saldo disponível e de obter quaisquer informações, assim como o seu encerramento.
  35. Texto do artigo, página 17: C
  36. Texto do artigo, página 17: Cativo do saldo de conta bancária – imobilização parcial ou total do saldo da conta bancária, sem implicar a paralisação de outras operações, tais como a obtenção de extracto.
  37. Texto do artigo, página 17: Cliente – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, titular de uma ou mais contas bancárias.
  38. Texto do artigo, página 17: Conta bancária – acto pelo qual é estabelecido, entre a instituição de crédito e o cliente, o processo de lançamento a crédito e a débito de todos os movimentos efectuados, expressos em unidades monetárias correntes, incluindo o registo de outras operações.
  39. Texto do artigo, página 17: Conta bancária básica ou simplificada – conta especial de depósito à ordem, que pode ter uma componente de poupança, titulada somente por pessoa singular e que disponibiliza os produtos e serviços consagrados na presente Lei.
  40. Texto do artigo, página 18: Crédito – contrato pelo qual uma instituição de crédito, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta os restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio de desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
  41. Texto do artigo, página 18: D
  42. Texto do artigo, página 18: Depósito bancário – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro ou ainda outras formas de remuneração, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
  43. Texto do artigo, página 18: E
  44. Texto do artigo, página 18: Encerramento de conta bancária – cessação do contrato de abertura de conta, bem como dos demais contratos inerentes a este, promovida pelo titular da conta, pela instituição de crédito ou por decisão judicial transitada em julgado.
  45. Texto do artigo, página 18: F
  46. Texto do artigo, página 18: Facilidade de descoberto – contrato pelo qual uma instituição de crédito permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da conta bancária.
  47. Texto do artigo, página 18: M
  48. Texto do artigo, página 18: Movimentação de conta bancária – operação de débito ou de crédito do saldo disponível na conta bancária.
  49. Texto do artigo, página 18: S
  50. Texto do artigo, página 18: Saldo disponível – corresponde ao valor existente e que pode ser livremente movimentado pelo titular.
  51. Texto do artigo, página 18: Saldo contabilístico – corresponde ao valor resultante dos movimentos a crédito e a débito efectuados nas contas bancárias, que pode ou não corresponder ao saldo disponível.
  52. Texto do artigo, página 18: T
  53. Texto do artigo, página 18: Titular de conta bancária – pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica ou entes sem personalidade jurídica, mas abrangidos pela Lei.
  54. Texto do artigo, página 18: U
  55. Texto do artigo, página 18: Ultrapassagem de crédito – descoberto aceite expressamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite ao titular de conta bancária dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta bancária.
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