I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 251/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 251
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a entrada em funcionamento do Tribunal Judicial do Distrito de Nacaroa, Província de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Lista, página 1: Resolução n.º 4/CSMJ/P/2022: Altera o Regulamento para o Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução n.º 2/CSMJ/CP/2010, de 31 de Dezembro, concretamente nos artigos 10, n.º 1, 11, n.º 3, 13, 15, 23, 26, 27 e 29, n.º 4. Resolução n.º 5/CSMJ/P/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Licença Sabática dos Magistrados Judiciais.
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de responder com maior eficácia a demanda processual presente nos tribunais judiciais do País, urge a necessidade de se imprimir uma melhor organização, por forma a responder com maior celeridade os desafios que lhe são impostos.
- Texto do artigo, página 1: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30 e 31, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, determino a entrada em funcionamento do Tribunal Judicial do Distrito de Nacaroa, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 14 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 1: Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CSMJ/P/2022
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o Regulamento para o Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução n.º 2/CSMJ/CP/2010, de 31 de Dezembro, concretamente nos artigos 10, n.º 1, 11, n.º 3, 13, 15, 23, 26, 27 e 29, n.º 4.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial, aos 18 de Novembro de 2022. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento para o Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de ingresso e promoção dos juízes profissionais nas diversas categorias da magistratura judicial e fixa os respectivos concursos e estágios.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Forma de ingresso)
- Texto do artigo, página 1: O ingresso na magistratura judicial faz-se através de concurso público e realização de curso específico para a magistratura judicial entre candidatos com habilitações mínimas de licenciatura em Direito.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Ingresso)
- Texto do artigo, página 1: O Concurso de ingresso na carreira da magistratura judicial é aberto pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, sobre o número de vagas existentes a ser tornado público e aprovado pelo Ministério da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Cursos e estágios de formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os cursos de ingresso e estágios de formação são ministrados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos que tenham frequentado, noutras instituições,
- Texto do artigo, página 2: curso de ingresso na carreira da magistratura judicial com bom aproveitamento deverão ser submetidos a um estágio organizado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Primeira nomeação)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos a juízes de Direito aprovados são nomeados segundo a ordem decrescente de classificação final obtida no curso e estágio de formação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Vagas)
- Texto do artigo, página 2: Os números de vagas disponíveis e existentes nos diversos tribunais do país para os novos ingressos são divulgados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária no mês de Julho de cada ano, em consonância com as necessidades do judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Opção para a Magistratura Judicial)
- Texto do artigo, página 2: A opção para a Magistratura Judicial é feita até ao mês de Agosto de cada ano, após a publicação de vagas previstas no artigo anterior e imediatamente comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para feitos de futura nomeação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Vinculação do candidato)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação no curso de ingresso vincula o candidato à carreira da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Escolha do tribunal de ingresso)
- Número ou marcador, página 2: 1. No fim do curso, os candidatos a Magistrados Judiciais poderão indicar o tribunal de ingresso, de acordo com as vagas disponíveis, preferindo o candidato melhor classificado, tendo a mesma classificação terá preferência o mais novo em idade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A opção do candidato não vincula o Conselho Superior
- Texto do artigo, página 2: da Magistratura Judicial que poderá, por necessidade de serviço, colocá-lo em qualquer outro tribunal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Ingresso na carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ingresso na carreira da Magistratura Judicial faz-se por nomeação provisória e colocação em tribunal de Distrito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O provimento definitivo na carreira faz-se após dois anos
- Texto do artigo, página 2: de exercício efectivo de funções, desde que reúna informações de serviço favoráveis.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Promoção na carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A promoção na carreira da magistratura judicial faz-se por concurso público documental ou por provas específicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Estão sujeitos a concurso documental os juízes de Direito D
- Texto do artigo, página 2: que concorram para juízes de Direito C e os juízes de Direito B para juízes de Direito A.
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão sujeitos a concurso de provas específicas os juízes de Direito C para juízes de Direito B.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de admissão ao concurso)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para os termos do disposto no artigo 13 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 11, n.ºs 2 e 3 do presente Regulamento, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, no final de cada ano, faz a publicação de um aviso no Boletim da República, indicando o número de vagas existentes em cada categoria com vista à abertura do respectivo concurso documental.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de admissão ao concurso é feito através de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual dará entrada neste órgão no prazo de trinta dias contados a partir da data da última publicação do aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Tempo de serviço para promoção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Só os Magistrados Judiciais de nomeação definitiva ou que hajam sido integrados na carreira ou classe podem participar em concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial comunica aos Magistrados Judiciais com nomeação definitiva ou integração na carreira a data a partir da qual conta o tempo de serviço para efeitos de promoção.
- Número ou marcador, página 2: 3. O tempo de serviço retroage à data do visto do Tribunal
- Texto do artigo, página 2: Administrativo aposto ao despacho de nomeação e/ou promoção do primeiro magistrado do grupo dos que foram admitidos e/ou aprovados no mesmo concurso de promoção anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação do júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial nomear o júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas,
- Texto do artigo, página 2: avaliação e classificação dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Composição do júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados, que poderão reunir e deliberar, encontrando-se presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos concursos de promoção de Juízes de Direito D para Juízes de Direito C, o júri é constituído por Juízes de Direito A e por Juízes Desembargadores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos concursos de promoção de Juízes de Direito C para Juízes de Direito B, o júri é constituído por Juízes de Direito A e Desembargadores.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros designados para compor o júri do concurso de promoção de Juízes de Direito C para Juízes de Direito B, são responsáveis pela elaboração das provas e revisão das mesmas, em caso de reclamações.
- Número ou marcador, página 2: 5. A indicação dos membros do Júri deve obedecer às quatro áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros indicados em cada área devem elaborar as propostas das provas e os respectivos guiões, e submeter ao júri para análise e aprovação.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nos concursos de promoção de juízes de Direito B para juízes de Direito A, o júri poderá ser constituído por juízes Desembargadores e por juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 2: 8. O júri elege de entre os seus membros o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e suspeições dos membros do Júri)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidas nas leis processuais e demais diplomas legais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Abertura do Concurso)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial proceder à abertura do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 3: 2. A abertura do concurso é antecedida da indicação
- Texto do artigo, página 3: das respectivas vagas por meio de um aviso publicado em duas edições consecutivas no jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do aviso)
- Texto do artigo, página 3: Do aviso do concurso de promoção deve constar obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) a categoria e o número de vagas;
- Número ou marcador, página 3: b) o método de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 3: c) o prazo de validade do concurso para o provimento das vagas existentes e das que vierem a existir durante a validade do concurso;
- Número ou marcador, página 3: d) os requisitos gerais e específicos para cada categoria;
- Número ou marcador, página 3: e) a indicação do local onde se deverá entregar a documentação e bem como o local onde serão afixadas as listas dos admitidos e excluídos; e
- Número ou marcador, página 3: f) a forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento e a enumeração dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de validade do concurso)
- Texto do artigo, página 3: O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista de graduação final no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Publicação da lista)
- Número ou marcador, página 3: 1. A lista provisória dos concorrentes admitidos é publicada em edital afixado no Conselho Superior da Magistratura Judicial e na sede dos Tribunais Judiciais de Província, e será publicada em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 3: 2. O previsto no número anterior é igualmente aplicável à lista de graduação final dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. A lista de graduação final dos concorrentes é também
- Texto do artigo, página 3: publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Reclamações sobre exclusão do concurso)
- Número ou marcador, página 3: 1. Da exclusão do concurso cabe reclamação para o Presidente do Júri, a interpor no prazo de oito dias, contados da data da publicação da lista referida no artigo anterior que decidirá no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Da decisão do Presidente do Júri pode recorrer-se, no prazo de quarenta e oito horas, para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que decidirá em última instância dentro de cinco dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Concurso Documental
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Júri procede a sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os concorrentes apurados são nomeados pelo Conselho
- Texto do artigo, página 3: Superior da Magistratura Judicial para a categoria a que se candidataram.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II Provas Específicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O concurso será constituído por provas escritas com duração de duas horas que incidirão sobre as jurisdições Criminal, Cível, Laboral e Menores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os concorrentes deverão escolher duas das jurisdições indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. As provas são práticas, tendo sempre em conta os actos relacionados com o exercício da actividade jurisdicional a que se destina o concurso.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na elaboração das provas devem estar patentes os objectivos gerais e específicos a atingirem em cada questão.
- Número ou marcador, página 3: 5. As matérias de cada jurisdição a ser objecto de avaliação
- Texto do artigo, página 3: ao concurso, bem como a respectiva legislação deverão ser devidamente delimitadas no aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Classificação da prova específica e critérios)
- Texto do artigo, página 3: A prova específica será classificada segundo um processo valorimétrico numa escala de zero à vinte valores, tendo como critérios de classificação, a organização da exposição,
- Texto do artigo, página 3: o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade de argumentação jurídica e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25 (Factores de ponderação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem factores de ponderação, além da classificação obtida pelo concorrente na prova de conhecimento específico:
- Número ou marcador, página 3: a) a falta de registo disciplinar do concorrente; e
- Número ou marcador, página 3: b) a anterior classificação de serviço e a nota atribuída pela Inspecção.
- Número ou marcador, página 3: c) o currículo profissional na Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O currículo profissional na magistratura judicial integra:
- Número ou marcador, página 3: a) grau académico;
- Número ou marcador, página 3: b) actividades de âmbito forense ou ensino em Direito;
- Número ou marcador, página 3: c) ensino na Escola de formação de magistrados;
- Número ou marcador, página 3: d) participação em seminários e/ou palestras;
- Número ou marcador, página 3: e) assessoria em Tribunais Superiores;
- Número ou marcador, página 3: f) ter sido instrutor de Processo Disciplinar; e
- Número ou marcador, página 3: g) participação em comissões de trabalho sob indicação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada factor de ponderação equivale a um valor.
- Número ou marcador, página 3: 4. A ponderação prevista no presente artigo, aplica-se
- Texto do artigo, página 3: aos concorrentes que obtiverem, nas provas específicas, a classificação não inferior a dez valores, não podendo obter uma nota inferior a sete valores em qualquer jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Classificação final)
- Número ou marcador, página 4: 1. A quantificação volumétrica dos factores de ponderação é agregada à média final obtida pelo concorrente nas duas provas escritas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores
- Texto do artigo, página 4: de ponderação não poderá ser agregada à média das provas escritas na parte que elevar a pontuação superior a vinte valores.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Graduação dos concorrentes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Após a realização das provas específicas, o Júri procederá à classificação dos concorrentes e elaborar a lista de graduação, remetendo a acta ao Conselho Superior da Magistraturas Judicial que a homologará.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os concorrentes são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente, segundo a classificação obtida nas provas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A graduação final é feita independentemente da antiguidade
- Texto do artigo, página 4: de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Regras de desempate)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos de graduação de concorrentes com a mesma classificação terá preferência sucessivamente:
- Número ou marcador, página 4: a) o que tiver obtido melhor classificação nas provas de conhecimentos específicos;
- Número ou marcador, página 4: b) o que não possuir registo disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: c) o que for mais antigo na carreira da magistratura judicial;
- Número ou marcador, página 4: d) o que tiver melhor classificação de serviço; e
- Número ou marcador, página 4: e) o que possuir nota de licenciatura mais elevada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os concorrentes poderão reclamar da classificação atribuída, pedindo revisão das provas em requerimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior os concorrentes dispõem de quarenta e oito horas para requerer ao Presidente do Júri a entrega da cópia da prova objecto de reclamação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A reclamação é dirigida ao Presidente do Júri, devendo ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da data da entrega ao concorrente da cópia da prova, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos da revisão das provas, o Júri será composto por três membros não podendo integrá-lo, os membros que tenham procedido à avaliação da prova em causa.
- Número ou marcador, página 4: 5. Da decisão do Júri cabe recurso à interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá em última instância, no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 4: pode designar uma equipa para proceder a revisão das provas objecto de recurso.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Efeito do recurso)
- Texto do artigo, página 4: O recurso das decisões proferidas no âmbito do concurso tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Sanções para a reprovação)
- Texto do artigo, página 4: A reprovação em dois concursos de promoção na mesma carreira implica a não admissão do candidato aos dois concursos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição de vagas)
- Texto do artigo, página 4: No preenchimento de vagas e sem prejuízo dos factores de ponderação, os Juízes mais antigos gozam de precedência sobre os mais novos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As omissões que se verifiquem no presente Regulamento são supridas mediante aplicação, com as devidas adaptações do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 5/CSMJ/P/2022
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder a regulamentação do gozo da licença sabática, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 138.º da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Licença Sabática dos Magistrados Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Conselho Superior da Magistratura Judicial, aos, 18 de Novembro de 2022. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento sobre a concessão da Licença Sabática dos Magistrados Judiciais
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, valoriza e promove a elevação de conhecimentos técnicos e científicos, dando oportunidade aos magistrados judiciais de aprimorarem os seus conhecimentos profissionais, contribuindo assim para a sua auto realização e melhoria constante da prestação de serviços.
- Texto do artigo, página 4: Este instrumento legal permitirá o Conselho Superior da Magistratura Judicial planificar a concessão da licença sabática, evitando-se, assim, prejuízos para os serviços.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto a definição, a finalidade, os critérios e requisitos para concessão da licença sabática, os efeitos e obrigações dela decorrentes, bem assim as condições para reintegração do magistrado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Noção e Finalidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A licença sabática consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial, destinada ao aprofundamento, extensão de conhecimentos num ramo científico ou para a produção de obras científicas com interesse para o exercício da magistratura judicial, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A licença sabática visa permitir que o magistrado judicial efectue investigação aprofundada e de reconhecida relevância para o progresso científico e com particular interesse para magistratura judicial.
- Número ou marcador, página 5: 3. A licença sabática é concedida por um período de 1 ano, sem perda de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob requerimento devidamente fundamentado do interessado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Por razões ponderosas e devidamente fundamentadas
- Texto do artigo, página 5: a licença pode ser prorrogada até 6 meses, mas com perda de remuneração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 5: Podem beneficiar da licença sabática os magistrados judiciais providos definitivamente num lugar do quadro da Magistratura Judicial, com 10 anos de exercício na careira com classificação mínima de BOM, na última avaliação a que tiverem sido submetidos, e sem antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Formulação do pedido)
- Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento deverá ser dirigido ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, com antecedência mínima de 120 dias relativamente à data do início da licença sabática.
- Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento deverá ser instruído com os documentos
- Texto do artigo, página 5: que atestam os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) categoria profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) tempo de serviço na carreira da magistratura judicial;
- Número ou marcador, página 5: c) nome e localização da instituição de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: d) plano de actividades a serem desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 5: e) termo de compromisso de honra que se compromete a permanecer na efectividade de funções na carreira da magistratura judicial por um período de cinco anos imediatamente subsequentes, excepto nos casos de magistrados que se encontrem na eminência de reforma obrigatória, e apresentar o resultado da pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: f) relevância da área de estudos para exercício da função de magistrado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Apreciação do pedido)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na apreciação do pedido tem-se sempre em conta os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) tempo de serviço na carreira da magistratura judicial;
- Número ou marcador, página 5: b) volume de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) facilidade de substituição do requerente;
- Número ou marcador, página 5: d) desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) antecedentes disciplinares nos últimos três anos
- Número ou marcador, página 5: f) relevância do trabalho para magistratura judicial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial é concedida mediante análise do correspondente projecto de investigação, devidamente validado pelo estabelecimento de pesquisa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Resposta ao pedido)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial responde ao pedido no prazo de 90 dias, a contar da data de recebimento do requerimento na Secretaria daquele órgão, ouvido o juiz presidente do tribunal onde o requerente esteja a exercer funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. No parecer, o juiz presidente deve considerar a informação de serviço do magistrado e o volume de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o peticionário for o juiz presidente do tribunal superior
- Texto do artigo, página 5: de recurso ou do tribunal judicial de província, a audição e o parecer referidos nos números anteriores, incumbem ao Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Situação do magistrado em gozo de licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. No período da licença sabática, o magistrado mantém os seus direitos, regalias e imunidades previstos na lei com excepção dos subsídios de chefia e participação emolumentar, conforme couber.
- Número ou marcador, página 5: 2. O gozo da licença sabática pode ser protelado no seu início ou suspenso a todo o tempo no período do seu decurso, sempre que o Conselho Superior da Magistratura Judicial assim o deliberar fundado em ponderosas razões da conveniência do serviço.
- Número ou marcador, página 5: 3. O magistrado beneficiário da licença sabática deve
- Texto do artigo, página 5: apresentar, ao fim de 6 meses, o relatório sobre o estágio da pesquisa, devidamente validado pela respectiva instituição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Reintegração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O beneficiário da licença deve assegurar a sua permanência na efectividade de funções na carreira da magistratura judicial por um período de cinco anos imediatamente subsequentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial reintegra o magistrado dentro da conveniência de serviço, mas sempre considerando a anterior jurisdição do magistrado e resultado que motivou a concessão da licença.
- Número ou marcador, página 5: 3. O magistrado beneficiário deve apresentar-se 30 dias findo o período da licença sabática, devendo submeter o relatório de actividades, bem como o trabalho de pesquisa, devidamente confirmado pela respectiva instituição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 5: 1. Estará sujeito a processo disciplinar o magistrado que, sem autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, realize pesquisa diversa daquele para a qual foi autorizado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Também estará sujeito a processo disciplinar, o magistrado que não se apresente, finda a licença, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: 3. No caso de inobservância do período de permanência
- Texto do artigo, página 5: assumido no termo de compromisso, para além de sujeitar-se ao processo disciplinar, deverá indemnizar o Estado no que tiver recebido a título de salários mensais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Alteração do Regulamento)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Superior da Magistratura Judicial procederá à alteração do presente Regulamento sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 6: 1. As omissões que se verificarem no Presente Regulamento serão supridas mediante a aplicação, com as devidas adaptações
- Texto do artigo, página 6: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no número anterior, as dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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