Resolução n.º 84/CNE/2024

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Resolução n.º 84/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 84/CNE/2024
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de uniformizar o processo de elaboração dos relatórios finais das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, no âmbito da realização dos processos eleitorais, em cada ciclo eleitoral, desde a sua instalação até ao seu encerramento, em conformidade com as disposições combinadas do n.º 2 do artigo 10 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do Relatório Final de Actividades das Comissões de Eleições Provinciais e da Cidade de Maputo, Distritais ou de Cidade, em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Comissões de Eleições Provinciais e da Cidade de Maputo, Distritais ou de Cidade devem elaborar o relatório referido no artigo precedente, que reporte entre outros itens a preparação e as operações eleitorais do respectivo ciclo eleitoral, desde a sua instalação até ao seu encerramento e proceder a sua entrega à entidade imediatamente superior, no domínio da hierarquia administrativa, à luz da Lei Orgânica da CNE, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) 30 dias depois da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, tratando-se de Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, nos termos do n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro; e
Número ou marcador · p. 2 b) 60 dias depois da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, tratando-se de Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. São objectivos do Guião para a elaboração do Relatório Final de Actividades, apresentar elementos necessários a incorporar o seu conteúdo, de modo a informar à Comissão Nacional de Eleições da quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas pela Comissão de Eleições Provincial e da Cidade de Maputo, Distrital ou de Cidade, desde a sua instalação e início de funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As Comissões Provinciais, Distritais ou de Cidade de Eleições, nos termos previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e demais legislação eleitoral vigente no ciclo eleitoral, respectivo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As Comissões Provinciais de Eleições entregam à
Texto do artigo · p. 2 Comissão Nacional de Eleições o Relatório Final que sistematiza todos os Relatórios Finais das Comissões de Eleições Distritais e de Cidades.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As Comissões de Eleições:
Número ou marcador · p. 2 a) Distritais e de Cidade, uma vez obtida a confirmação do recebimento do Relatório Final encerram as suas actividades, nos trinta dias subsequentes da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, devendo cada membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade receber do Presidente da Comissão Provincial de Eleições a Guia de Apresentação ao posto de trabalho da sua proveniência ou do partido politico que o indicou, no termo do mandato ou a cessação das suas funções; e
Número ou marcador · p. 2 b) Provinciais e da cidade de Maputo, obtida a confirmação do recebimento do Relatório Final por parte da Comissão Nacional de Eleições, cessam as suas actividades, nos sessenta dias subsequentes à Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, devendo cada um dos membros, receber do Gabinete do Presidente da CNE uma Guia de apresentação ao seu posto de trabalho de proveniência ou do partido que o indicou, no termo do mandato ou cessação das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O Património alocado às Comissões de Eleições:
Número ou marcador · p. 2 a) Distritais e de Cidade é inventariado e actualizado, dando conhecimento ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Distrital ou de Cidade, verificada a condição indicada no artigo 3 da presente Instrução e este ao Governo Distrital correspondente, em conformidade com os procedimentos administrativos competentes; e
Número ou marcador · p. 2 b) Provinciais de Eleições ou da cidade de Maputo é inventariado e actualizado, dando conhecimento, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, verificada a condição indicada no artigo 3 da presente Instrução, com vista a tomar conhecimento e manutenção, em conformidade com os procedimentos administrativos competentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. As Comissões Provinciais de Eleições, com apoio técnico e administrativo do STAE correspondente são responsáveis pelo cumprimento integral da presente Instrução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Sempre que se mostrar necessário instruções adicionais
Texto do artigo · p. 2 poderão ser emitidas por forma a garantir a correcta e integral implementação da presente Instrução e do modelo da guia de apresentação dos membros aos seus postos de proveniência.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos vinte dias do mês de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 2 vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Guião para a Elaboração do Relatório Final de Actividades dos Órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 2 Introdução Contextualizar o órgão eleitoral no distrito, cidade ou
Texto do artigo · p. 2 província, conforme os casos no momento da sua instalação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 1. Instalação e Funcionamento das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade
Número ou marcador · p. 2 a) Composição da CPE, CDE ou CEC com base na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro até às Eleições de 9 de Outubro de 2024;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleição do Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade e sua posse, substituições ocorridas no decurso das actividades do órgão e as respectivas causas;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituições dos membros ocorridos no decurso da realização das actividades dos órgãos e as respectivas causas;
Número ou marcador · p. 3 d) Data da posse e de início de actividades de funcionamento da Comissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Acções realizadas pela CPE ao nível da província ou cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) Integração do elemento do Governo (data de início de funções);
Número ou marcador · p. 3 g) Sessões e indicação das referências das principais deliberações tomadas pelo Órgão durante o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no momento da sua instalação e funcionamento; e
Número ou marcador · p. 3 i) Tecer recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Capacitação dos Órgãos Eleitorais (CPES, CDE’S OU CEC’S) para O Recenseamento Eleitoral e Sufrágio Universal
Número ou marcador · p. 3 3. Processo de Supervisão
Número ou marcador · p. 3 a) Vinculação dos membros da CNE à província e da CPE aos Distritos (indicar o nome do vogal e o local onde esteve vinculado);
Número ou marcador · p. 3 b) A importância da vinculação dos membros da CNE na Província e os da CPE aos distritos ou cidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Periodicidade de deslocação dos membros da CNE e os da CPE às Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade e em que missões ou fases do processo eleitoral se mostrou crucial;
Número ou marcador · p. 3 d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no momento da sua instalação e funcionamento; e
Número ou marcador · p. 3 e) Tecer recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 4. Descrição 4.1. Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização
Texto do artigo · p. 3 4.1.1. Material de recenseamento
Número ou marcador · p. 3 a) Equipamento informático utilizado no Recenseamento Eleitoral e seu estado de conservação no armazém onde se acha conservado e quais as perspectivas que existem sobre a utilização do mesmo para evitar a sua destruição;
Número ou marcador · p. 3 b) Datas da recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
Número ou marcador · p. 3 c) Armazenamento e Alocação do material/Equipamento Eleitoral nos Distritos e sua distribuição nos Postos de Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 d) Material de reforço;
Número ou marcador · p. 3 e) Material sobrante; e
Número ou marcador · p. 3 f) Local de armazenamento. 4.1.2. Brigadistas de recenseamento eleitoral e
Texto do artigo · p. 3 respectivos agentes de educação cívica eleitoral
Número ou marcador · p. 3 a) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para a actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 b) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos brigadistas para a realização do Recenseamento Eleitoral de raiz e/ou actualização;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação dos Locais de Constituição e Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral, problemas constatados e soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Índice de cobertura dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelas brigadas durante o processo de Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
Número ou marcador · p. 3 e) Nível de cobertura da área de jurisdição dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelos agentes de educação cívica durante a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
Número ou marcador · p. 3 f) Cobertura do Recenseamento Eleitoral nas zonas de difícil acesso;
Número ou marcador · p. 3 g) Indicação das situações em que se registaram atrasos no início do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 h) Número de Brigadas Móveis que funcionaram;
Número ou marcador · p. 3 i) Dificuldades encontradas pelas brigadas no terreno;
Número ou marcador · p. 3 j) Decurso da realização de Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização, desde o primeiro ao último dia;
Número ou marcador · p. 3 k) Relacionamento dos membros das brigadas com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 l) Irregularidades e ilícitos ocorridos no processo de realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz ou de Actualização;
Número ou marcador · p. 3 m) Irregularidades ocorridas no processo de realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz ou de Actualização, reportadas pelos fiscais ou partidos políticos, através das reclamações apresentadas ou recursos interpostos ou constatações pelas equipas de supervisão dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 n) Ilícitos de que tomou conhecimento no processo do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização, seu tratamento no órgão de administração eleitoral ou nos órgãos de administração da justiça (tribunais judiciais e Ministério Público);
Número ou marcador · p. 3 o) Tratamento legal dado às reclamações ao nível do STAE, CDE, CEC e CPE;
Número ou marcador · p. 3 p) Exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral ao nível do distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 3 q) Homologação dos resultados do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização ao nível da Comissão Provincial de Eleições, centralizados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial e data da sua remessa à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 r) Aspectos positivos e negativos; e
Número ou marcador · p. 3 s) Recomendações/Propostas.
Texto do artigo · p. 3 4.1.3. Credenciação de Fiscais, Mandatários e Observadores para acompanhamento do Recenseamento Eleitoral e do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 3 a) Credenciação de Fiscais para a fiscalização da realização do recenseamento eleitoral de raiz e/ou da actualização (indicar o número e a proveniência dos mesmos.);
Número ou marcador · p. 3 b) Credenciação de mandatários para acompanhamento do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) Credenciação de observadores e jornalistas (nacionais e estrangeiros) para observação e acompanhamento do processo eleitoral e em particular da realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização (indicar o número e a proveniência dos mesmos por nacionais e internacionais); e
Número ou marcador · p. 3 d) Cobertura dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelos fiscais (indicar os respectivos partidos).
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 4.2. Recepção das candidaturas para Membros das Assembleias Provinciais
Número ou marcador · p. 4 a) Partidos concorrentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Aspectos positivos e negativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propostas/recomendações; e
Número ou marcador · p. 4 e) Funcionamento do Aplicativo Informático para o Registo de proponentes e candidatos. 4.3. Sufrágio das Eleições Gerais-Presidenciais e
Texto do artigo · p. 4 Legislativas- e das Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 4 4.3.1. Material de Votação e Educação Cívica Eleitoral Fornecido à Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 4 a) Distribuição, Recepção, conservação e protecção do material necessário para o trabalho da mesa de assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Data de chegada;
Número ou marcador · p. 4 c) Material de reforço;
Número ou marcador · p. 4 d) Material sobrante;
Número ou marcador · p. 4 e) Irregularidades verificadas nos cadernos de recenseamento; e
Número ou marcador · p. 4 f) Irregularidades verificadas em relação aos boletins de voto. 4.3.2. Membros das Mesas de Assembleia de Voto e
Texto do artigo · p. 4 Agentes de Educação Cívica Eleitoral
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovação dos locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, problemas surgidos e soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Formação/capacitação dos membros dos órgãos eleitorais para o sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 i) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii) Aspectos positivos e negativos; iii) Propostas/Recomendações.
Número ou marcador · p. 4 c) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos MMV;
Número ou marcador · p. 4 d) Índice de cobertura e actuação dos agentes de educação cívica eleitoral:
Número ou marcador · p. 4 i) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii) Aspectos positivos e negativos; iii) Recomendações/Propostas;
Número ou marcador · p. 4 e) Funcionamento das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 4 i) Aspectos positivos; ii) Irregularidades apresentadas e seu tratamento; iii) Propostas/recomendações.
Número ou marcador · p. 4 f) Processo de apuramento parcial e distrital (nível de processamento por distrito ou cidade) e divulgação dos resultados:
Número ou marcador · p. 4 i) Envio dos dados ao escalão subsequente para efeitos de contagem provisória; ii) Aspectos positivos; iii) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iv) Recomendações/Propostas.
Número ou marcador · p. 4 g) Reclamações, Recursos e seu tratamento; e
Número ou marcador · p. 4 h) Recepção dos materiais de votação (CDE/CEC, CPE e CNE):
Número ou marcador · p. 4 i) Aspectos positivos; ii) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iii) Propostas/recomendações.
Texto do artigo · p. 4 4.3.3. Processo de Votação e Apuramento Parcial
Número ou marcador · p. 4 a) Votação;
Número ou marcador · p. 4 i) Hora de abertura (quantas mesas abriram ou não pontualmente e as que não chegaram a abrir e indicar os motivos desta última situação); ii) Nível de relacionamento entre os MMV, delegados de candidatura, jornalistas, observadores e os eleitores; iii) Ilícitos eleitorais verificadas; iv) Reclamações apresentadas e forma do seu tratamento.
Número ou marcador · p. 4 b) Apuramento parcial dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 c) Centralização e Apuramento distrital ou de cidade dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) Centralização provincial dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 e) Irregularidades participadas ocorridas no decurso da votação e no apuramento;
Número ou marcador · p. 4 f) Ilícitos ocorridos no decurso da votação e no apuramento;
Número ou marcador · p. 4 g) Reclamações apresentadas e recursos e o tratamento dado (indicar o reclamante e o recorrente, bem como o respectivo objecto); e
Número ou marcador · p. 4 h) Recomendações pertinentes. 4.4. A Educação cívica para o recenseamento eleitoral e sufrágio
Número ou marcador · p. 4 a) De que forma foi realizado o envolvimento das organizações da sociedade civil (Indicar quais foram: confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes); e
Número ou marcador · p. 4 b) Meios de apoio de que se serviram para o trabalho (Transporte, megafones, panfletos, dísticos, cartazes, bandas desenhadas, camisetes, etc. e quem foi o seu fornecedor). 4.5. Credenciação de delegados de candidaturas e
Texto do artigo · p. 4 observação do Sufrágio Universal
Texto do artigo · p. 4 4.5.1. Fiscalização do Sufrágio Universal pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes
Número ou marcador · p. 4 a) Processo de credenciação dos delegados de candidaturas, aspectos a serem aprimorados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos que se fizeram representar no acompanhamento do sufrágio universal;
Número ou marcador · p. 4 c) As irregularidades e dificuldades de credenciação constatadas no processo;
Número ou marcador · p. 4 d) A situação das reclamações apresentadas e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 e) O tratamento das reclamações apresentadas e recursos interpostos pelos delegados de candidaturas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Relacionamento entre membros das mesas de voto, delegados de candidaturas, observadores e outras entidades. 4.5.2. Acompanhamento da Actuação dos observadores
Texto do artigo · p. 4 nacionais e internacionais
Número ou marcador · p. 4 a) Presença e actividade dos observadores (nacionais e internacionais);
Número ou marcador · p. 4 b) O comportamento dos observadores em relação à Votação;
Número ou marcador · p. 5 c) Observância da lei eleitoral por parte dos observadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros aspectos relevantes que devem ser do conhecimento dos órgãos da administração e gestão eleitoral; e
Número ou marcador · p. 5 e) Recomendações pertinentes.
Texto do artigo · p. 5 4.6. Intervenção dos agentes da Lei e Ordem
Número ou marcador · p. 5 a) Observância do Código de Conduta aprovado pela Deliberação n.º 13/CNE/2024, de 28 de Março, pelos Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 b) Manutenção da ordem pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Requisição da presença de força de manutenção da ordem pública; e
Número ou marcador · p. 5 d) Razões da requisição e o período da presença da força armada. 4.7. Colaboração institucional
Número ou marcador · p. 5 a) Relacionamento com o Governo local;
Número ou marcador · p. 5 b) Providenciamento de instalações para funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das competências dos órgãos de administração e gestão eleitoral por parte dos órgãos e agentes da administração pública, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 i) Transporte; ii) Combustíveis; iii) Comunicações; e
Número ou marcador · p. 5 d) Outros apoios relevantes prestados. 4.8. Relacionamento dos órgãos de apoio da CNE
Número ou marcador · p. 5 a) Relacionamento interno dos membros das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Relacionamento entre as Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Relacionamento dos Órgãos de Apoio à CNE, com os Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral aos níveis Provincial, Distrital e de Cidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Relacionamento com o membro vinculado ou membros vinculados; e
Número ou marcador · p. 5 e) Relacionamento com o elemento (representante do Governo) vinculado ou membros vinculados. 4.9. Contencioso e Ilícitos eleitorais verificados no
Texto do artigo · p. 5 decurso dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 5 Apresentação de dúvidas, protestos, contraprotestos, reclamações e recursos apresentados no decurso da Votação e o tratamento dispensado.
Texto do artigo · p. 5 4.10. Logística nos períodos de actualização de recenseamento eleitoral e do Sufrágio 4.10.1. Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 a) Disponibilização dos fundos para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 b) As despesas cobertas;
Número ou marcador · p. 5 c) Situações de dívidas e que medidas foram tomadas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 5 d) Situação de pagamento de subsídios aos membros, dirigentes e técnicos dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 e) Pessoal assistente aos órgãos de apoio à CNE (número de técnicos admitidos, para que funções e qual foi a sua situação contratual e salarial); e
Número ou marcador · p. 5 f) Instalações:
Número ou marcador · p. 5 i) Estado das instalações onde funcionam as CDE ou CEC; ii) Pertencentes aos Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral, Governo ou Privadas; iii) Se pertencem aos privados, indicar o valor monetário renda fixada; iv) Nos casos em que não pertencem aos Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral indicar o prazo de disponibilização das mesmas.
Texto do artigo · p. 5 4.10.2. Transporte e comunicações
Número ou marcador · p. 5 a) Transportes:
Número ou marcador · p. 5 i) Meios de transportes utilizados; ii) Apoios recebidos; iii) Dificuldades e constrangimentos confrontados. E
Número ou marcador · p. 5 b) Sistemas de comunicações utilizados:
Número ou marcador · p. 5 i) Entre as Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidades; ii) Entre as Comissões Provinciais e a Comissão Nacional de Eleições; iii) Entre os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral. 4.10.3. Funcionamento do Secretariado das Comissões
Texto do artigo · p. 5 de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
Número ou marcador · p. 5 5. Principais constrangimentos durante o processo eleitoral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Votação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 5 6. Condições em que decorreu a centralização e apuramento distrital
Número ou marcador · p. 5 a) Presença/participação dos mandatários;
Número ou marcador · p. 5 b) Participação dos membros da CDE ou CEC;
Número ou marcador · p. 5 c) Ambiente vivido no processo de requalificação de votos.
Número ou marcador · p. 5 7. Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos de funcionamento para CPE, CDE e CEC e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos do Orçamento para o processo eleitoral e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 c) Situação financeira da CPE, CDE e CEC no início do ciclo eleitoral ou no início do ciclo eleitoral seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Aspectos positivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Principais constrangimentos; e
Número ou marcador · p. 5 f) recomendações e propostas.
Número ou marcador · p. 5 8. Recomendações
Número ou marcador · p. 5 a) Propostas de melhoramento nos próximos processos;
Número ou marcador · p. 5 b) Situações anómalas constantes da legislação eleitoral a serem objecto de revisão nos próximos pleitos eleitorais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Aspectos a serem aprimorados nas Directivas da Centralização do recenseamento eleitoral e apuramento distrital e da requalificação de votos.
Número ou marcador · p. 5 9. Considerações Finais Como avaliam o processo eleitoral em geral; POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 6 Prova
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 84/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de uniformizar o processo de elaboração dos relatórios finais das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, no âmbito da realização dos processos eleitorais, em cada ciclo eleitoral, desde a sua instalação até ao seu encerramento, em conformidade com as disposições combinadas do n.º 2 do artigo 10 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do Relatório Final de Actividades das Comissões de Eleições Provinciais e da Cidade de Maputo, Distritais ou de Cidade, em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Comissões de Eleições Provinciais e da Cidade de Maputo, Distritais ou de Cidade devem elaborar o relatório referido no artigo precedente, que reporte entre outros itens a preparação e as operações eleitorais do respectivo ciclo eleitoral, desde a sua instalação até ao seu encerramento e proceder a sua entrega à entidade imediatamente superior, no domínio da hierarquia administrativa, à luz da Lei Orgânica da CNE, nos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 2: a) 30 dias depois da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, tratando-se de Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, nos termos do n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro; e
  7. Número ou marcador, página 2: b) 60 dias depois da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, tratando-se de Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. São objectivos do Guião para a elaboração do Relatório Final de Actividades, apresentar elementos necessários a incorporar o seu conteúdo, de modo a informar à Comissão Nacional de Eleições da quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas pela Comissão de Eleições Provincial e da Cidade de Maputo, Distrital ou de Cidade, desde a sua instalação e início de funcionamento.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As Comissões Provinciais, Distritais ou de Cidade de Eleições, nos termos previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e demais legislação eleitoral vigente no ciclo eleitoral, respectivo.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As Comissões Provinciais de Eleições entregam à
  11. Texto do artigo, página 2: Comissão Nacional de Eleições o Relatório Final que sistematiza todos os Relatórios Finais das Comissões de Eleições Distritais e de Cidades.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As Comissões de Eleições:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Distritais e de Cidade, uma vez obtida a confirmação do recebimento do Relatório Final encerram as suas actividades, nos trinta dias subsequentes da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, devendo cada membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade receber do Presidente da Comissão Provincial de Eleições a Guia de Apresentação ao posto de trabalho da sua proveniência ou do partido politico que o indicou, no termo do mandato ou a cessação das suas funções; e
  14. Número ou marcador, página 2: b) Provinciais e da cidade de Maputo, obtida a confirmação do recebimento do Relatório Final por parte da Comissão Nacional de Eleições, cessam as suas actividades, nos sessenta dias subsequentes à Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional, devendo cada um dos membros, receber do Gabinete do Presidente da CNE uma Guia de apresentação ao seu posto de trabalho de proveniência ou do partido que o indicou, no termo do mandato ou cessação das suas funções.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O Património alocado às Comissões de Eleições:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Distritais e de Cidade é inventariado e actualizado, dando conhecimento ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Distrital ou de Cidade, verificada a condição indicada no artigo 3 da presente Instrução e este ao Governo Distrital correspondente, em conformidade com os procedimentos administrativos competentes; e
  17. Número ou marcador, página 2: b) Provinciais de Eleições ou da cidade de Maputo é inventariado e actualizado, dando conhecimento, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, verificada a condição indicada no artigo 3 da presente Instrução, com vista a tomar conhecimento e manutenção, em conformidade com os procedimentos administrativos competentes.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 8. As Comissões Provinciais de Eleições, com apoio técnico e administrativo do STAE correspondente são responsáveis pelo cumprimento integral da presente Instrução.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Sempre que se mostrar necessário instruções adicionais
  20. Texto do artigo, página 2: poderão ser emitidas por forma a garantir a correcta e integral implementação da presente Instrução e do modelo da guia de apresentação dos membros aos seus postos de proveniência.
  21. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos vinte dias do mês de Dezembro de dois mil e
  22. Texto do artigo, página 2: vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  23. Texto do artigo, página 2: Guião para a Elaboração do Relatório Final de Actividades dos Órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
  24. Texto do artigo, página 2: Introdução Contextualizar o órgão eleitoral no distrito, cidade ou
  25. Texto do artigo, página 2: província, conforme os casos no momento da sua instalação e funcionamento.
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Instalação e Funcionamento das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade
  27. Número ou marcador, página 2: a) Composição da CPE, CDE ou CEC com base na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro até às Eleições de 9 de Outubro de 2024;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Eleição do Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade e sua posse, substituições ocorridas no decurso das actividades do órgão e as respectivas causas;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Substituições dos membros ocorridos no decurso da realização das actividades dos órgãos e as respectivas causas;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Data da posse e de início de actividades de funcionamento da Comissão;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Acções realizadas pela CPE ao nível da província ou cidade de Maputo;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Integração do elemento do Governo (data de início de funções);
  33. Número ou marcador, página 3: g) Sessões e indicação das referências das principais deliberações tomadas pelo Órgão durante o seu funcionamento;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no momento da sua instalação e funcionamento; e
  35. Número ou marcador, página 3: i) Tecer recomendações pertinentes.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. Capacitação dos Órgãos Eleitorais (CPES, CDE’S OU CEC’S) para O Recenseamento Eleitoral e Sufrágio Universal
  37. Número ou marcador, página 3: 3. Processo de Supervisão
  38. Número ou marcador, página 3: a) Vinculação dos membros da CNE à província e da CPE aos Distritos (indicar o nome do vogal e o local onde esteve vinculado);
  39. Número ou marcador, página 3: b) A importância da vinculação dos membros da CNE na Província e os da CPE aos distritos ou cidades;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Periodicidade de deslocação dos membros da CNE e os da CPE às Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade e em que missões ou fases do processo eleitoral se mostrou crucial;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no momento da sua instalação e funcionamento; e
  42. Número ou marcador, página 3: e) Tecer recomendações pertinentes.
  43. Número ou marcador, página 3: 4. Descrição 4.1. Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização
  44. Texto do artigo, página 3: 4.1.1. Material de recenseamento
  45. Número ou marcador, página 3: a) Equipamento informático utilizado no Recenseamento Eleitoral e seu estado de conservação no armazém onde se acha conservado e quais as perspectivas que existem sobre a utilização do mesmo para evitar a sua destruição;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Datas da recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Armazenamento e Alocação do material/Equipamento Eleitoral nos Distritos e sua distribuição nos Postos de Recenseamento Eleitoral;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Material de reforço;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Material sobrante; e
  50. Número ou marcador, página 3: f) Local de armazenamento. 4.1.2. Brigadistas de recenseamento eleitoral e
  51. Texto do artigo, página 3: respectivos agentes de educação cívica eleitoral
  52. Número ou marcador, página 3: a) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para a actualização do Recenseamento Eleitoral;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos brigadistas para a realização do Recenseamento Eleitoral de raiz e/ou actualização;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação dos Locais de Constituição e Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral, problemas constatados e soluções adoptadas;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Índice de cobertura dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelas brigadas durante o processo de Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Nível de cobertura da área de jurisdição dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelos agentes de educação cívica durante a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Cobertura do Recenseamento Eleitoral nas zonas de difícil acesso;
  58. Número ou marcador, página 3: g) Indicação das situações em que se registaram atrasos no início do Recenseamento Eleitoral;
  59. Número ou marcador, página 3: h) Número de Brigadas Móveis que funcionaram;
  60. Número ou marcador, página 3: i) Dificuldades encontradas pelas brigadas no terreno;
  61. Número ou marcador, página 3: j) Decurso da realização de Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização, desde o primeiro ao último dia;
  62. Número ou marcador, página 3: k) Relacionamento dos membros das brigadas com outras entidades;
  63. Número ou marcador, página 3: l) Irregularidades e ilícitos ocorridos no processo de realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz ou de Actualização;
  64. Número ou marcador, página 3: m) Irregularidades ocorridas no processo de realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz ou de Actualização, reportadas pelos fiscais ou partidos políticos, através das reclamações apresentadas ou recursos interpostos ou constatações pelas equipas de supervisão dos órgãos eleitorais;
  65. Número ou marcador, página 3: n) Ilícitos de que tomou conhecimento no processo do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização, seu tratamento no órgão de administração eleitoral ou nos órgãos de administração da justiça (tribunais judiciais e Ministério Público);
  66. Número ou marcador, página 3: o) Tratamento legal dado às reclamações ao nível do STAE, CDE, CEC e CPE;
  67. Número ou marcador, página 3: p) Exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral ao nível do distrito ou cidade;
  68. Número ou marcador, página 3: q) Homologação dos resultados do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização ao nível da Comissão Provincial de Eleições, centralizados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial e data da sua remessa à Comissão Nacional de Eleições;
  69. Número ou marcador, página 3: r) Aspectos positivos e negativos; e
  70. Número ou marcador, página 3: s) Recomendações/Propostas.
  71. Texto do artigo, página 3: 4.1.3. Credenciação de Fiscais, Mandatários e Observadores para acompanhamento do Recenseamento Eleitoral e do processo eleitoral
  72. Número ou marcador, página 3: a) Credenciação de Fiscais para a fiscalização da realização do recenseamento eleitoral de raiz e/ou da actualização (indicar o número e a proveniência dos mesmos.);
  73. Número ou marcador, página 3: b) Credenciação de mandatários para acompanhamento do processo eleitoral;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Credenciação de observadores e jornalistas (nacionais e estrangeiros) para observação e acompanhamento do processo eleitoral e em particular da realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz e/ou Actualização (indicar o número e a proveniência dos mesmos por nacionais e internacionais); e
  75. Número ou marcador, página 3: d) Cobertura dos Postos de Recenseamento Eleitoral pelos fiscais (indicar os respectivos partidos).
  76. Texto do artigo, página 4: Prova
  77. Texto do artigo, página 4: 4.2. Recepção das candidaturas para Membros das Assembleias Provinciais
  78. Número ou marcador, página 4: a) Partidos concorrentes;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Aspectos positivos e negativos;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Propostas/recomendações; e
  82. Número ou marcador, página 4: e) Funcionamento do Aplicativo Informático para o Registo de proponentes e candidatos. 4.3. Sufrágio das Eleições Gerais-Presidenciais e
  83. Texto do artigo, página 4: Legislativas- e das Assembleias Provinciais
  84. Texto do artigo, página 4: 4.3.1. Material de Votação e Educação Cívica Eleitoral Fornecido à Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade
  85. Número ou marcador, página 4: a) Distribuição, Recepção, conservação e protecção do material necessário para o trabalho da mesa de assembleia de voto;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Data de chegada;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Material de reforço;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Material sobrante;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Irregularidades verificadas nos cadernos de recenseamento; e
  90. Número ou marcador, página 4: f) Irregularidades verificadas em relação aos boletins de voto. 4.3.2. Membros das Mesas de Assembleia de Voto e
  91. Texto do artigo, página 4: Agentes de Educação Cívica Eleitoral
  92. Número ou marcador, página 4: a) Aprovação dos locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, problemas surgidos e soluções adoptadas;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Formação/capacitação dos membros dos órgãos eleitorais para o sufrágio;
  94. Número ou marcador, página 4: i) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii) Aspectos positivos e negativos; iii) Propostas/Recomendações.
  95. Número ou marcador, página 4: c) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos MMV;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Índice de cobertura e actuação dos agentes de educação cívica eleitoral:
  97. Número ou marcador, página 4: i) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii) Aspectos positivos e negativos; iii) Recomendações/Propostas;
  98. Número ou marcador, página 4: e) Funcionamento das mesas das assembleias de voto:
  99. Número ou marcador, página 4: i) Aspectos positivos; ii) Irregularidades apresentadas e seu tratamento; iii) Propostas/recomendações.
  100. Número ou marcador, página 4: f) Processo de apuramento parcial e distrital (nível de processamento por distrito ou cidade) e divulgação dos resultados:
  101. Número ou marcador, página 4: i) Envio dos dados ao escalão subsequente para efeitos de contagem provisória; ii) Aspectos positivos; iii) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iv) Recomendações/Propostas.
  102. Número ou marcador, página 4: g) Reclamações, Recursos e seu tratamento; e
  103. Número ou marcador, página 4: h) Recepção dos materiais de votação (CDE/CEC, CPE e CNE):
  104. Número ou marcador, página 4: i) Aspectos positivos; ii) Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iii) Propostas/recomendações.
  105. Texto do artigo, página 4: 4.3.3. Processo de Votação e Apuramento Parcial
  106. Número ou marcador, página 4: a) Votação;
  107. Número ou marcador, página 4: i) Hora de abertura (quantas mesas abriram ou não pontualmente e as que não chegaram a abrir e indicar os motivos desta última situação); ii) Nível de relacionamento entre os MMV, delegados de candidatura, jornalistas, observadores e os eleitores; iii) Ilícitos eleitorais verificadas; iv) Reclamações apresentadas e forma do seu tratamento.
  108. Número ou marcador, página 4: b) Apuramento parcial dos resultados eleitorais;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Centralização e Apuramento distrital ou de cidade dos resultados eleitorais;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Centralização provincial dos resultados eleitorais;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Irregularidades participadas ocorridas no decurso da votação e no apuramento;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Ilícitos ocorridos no decurso da votação e no apuramento;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Reclamações apresentadas e recursos e o tratamento dado (indicar o reclamante e o recorrente, bem como o respectivo objecto); e
  114. Número ou marcador, página 4: h) Recomendações pertinentes. 4.4. A Educação cívica para o recenseamento eleitoral e sufrágio
  115. Número ou marcador, página 4: a) De que forma foi realizado o envolvimento das organizações da sociedade civil (Indicar quais foram: confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes); e
  116. Número ou marcador, página 4: b) Meios de apoio de que se serviram para o trabalho (Transporte, megafones, panfletos, dísticos, cartazes, bandas desenhadas, camisetes, etc. e quem foi o seu fornecedor). 4.5. Credenciação de delegados de candidaturas e
  117. Texto do artigo, página 4: observação do Sufrágio Universal
  118. Texto do artigo, página 4: 4.5.1. Fiscalização do Sufrágio Universal pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes
  119. Número ou marcador, página 4: a) Processo de credenciação dos delegados de candidaturas, aspectos a serem aprimorados;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos que se fizeram representar no acompanhamento do sufrágio universal;
  121. Número ou marcador, página 4: c) As irregularidades e dificuldades de credenciação constatadas no processo;
  122. Número ou marcador, página 4: d) A situação das reclamações apresentadas e recursos interpostos;
  123. Número ou marcador, página 4: e) O tratamento das reclamações apresentadas e recursos interpostos pelos delegados de candidaturas; e
  124. Número ou marcador, página 4: f) Relacionamento entre membros das mesas de voto, delegados de candidaturas, observadores e outras entidades. 4.5.2. Acompanhamento da Actuação dos observadores
  125. Texto do artigo, página 4: nacionais e internacionais
  126. Número ou marcador, página 4: a) Presença e actividade dos observadores (nacionais e internacionais);
  127. Número ou marcador, página 4: b) O comportamento dos observadores em relação à Votação;
  128. Número ou marcador, página 5: c) Observância da lei eleitoral por parte dos observadores;
  129. Número ou marcador, página 5: d) Outros aspectos relevantes que devem ser do conhecimento dos órgãos da administração e gestão eleitoral; e
  130. Número ou marcador, página 5: e) Recomendações pertinentes.
  131. Texto do artigo, página 5: 4.6. Intervenção dos agentes da Lei e Ordem
  132. Número ou marcador, página 5: a) Observância do Código de Conduta aprovado pela Deliberação n.º 13/CNE/2024, de 28 de Março, pelos Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral;
  133. Número ou marcador, página 5: b) Manutenção da ordem pública;
  134. Número ou marcador, página 5: c) Requisição da presença de força de manutenção da ordem pública; e
  135. Número ou marcador, página 5: d) Razões da requisição e o período da presença da força armada. 4.7. Colaboração institucional
  136. Número ou marcador, página 5: a) Relacionamento com o Governo local;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Providenciamento de instalações para funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral pelo Governo;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das competências dos órgãos de administração e gestão eleitoral por parte dos órgãos e agentes da administração pública, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 5: i) Transporte; ii) Combustíveis; iii) Comunicações; e
  140. Número ou marcador, página 5: d) Outros apoios relevantes prestados. 4.8. Relacionamento dos órgãos de apoio da CNE
  141. Número ou marcador, página 5: a) Relacionamento interno dos membros das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Relacionamento entre as Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Relacionamento dos Órgãos de Apoio à CNE, com os Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral aos níveis Provincial, Distrital e de Cidade;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Relacionamento com o membro vinculado ou membros vinculados; e
  145. Número ou marcador, página 5: e) Relacionamento com o elemento (representante do Governo) vinculado ou membros vinculados. 4.9. Contencioso e Ilícitos eleitorais verificados no
  146. Texto do artigo, página 5: decurso dos actos eleitorais.
  147. Texto do artigo, página 5: Apresentação de dúvidas, protestos, contraprotestos, reclamações e recursos apresentados no decurso da Votação e o tratamento dispensado.
  148. Texto do artigo, página 5: 4.10. Logística nos períodos de actualização de recenseamento eleitoral e do Sufrágio 4.10.1. Administração e Finanças
  149. Número ou marcador, página 5: a) Disponibilização dos fundos para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
  150. Número ou marcador, página 5: b) As despesas cobertas;
  151. Número ou marcador, página 5: c) Situações de dívidas e que medidas foram tomadas para a sua superação;
  152. Número ou marcador, página 5: d) Situação de pagamento de subsídios aos membros, dirigentes e técnicos dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
  153. Número ou marcador, página 5: e) Pessoal assistente aos órgãos de apoio à CNE (número de técnicos admitidos, para que funções e qual foi a sua situação contratual e salarial); e
  154. Número ou marcador, página 5: f) Instalações:
  155. Número ou marcador, página 5: i) Estado das instalações onde funcionam as CDE ou CEC; ii) Pertencentes aos Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral, Governo ou Privadas; iii) Se pertencem aos privados, indicar o valor monetário renda fixada; iv) Nos casos em que não pertencem aos Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral indicar o prazo de disponibilização das mesmas.
  156. Texto do artigo, página 5: 4.10.2. Transporte e comunicações
  157. Número ou marcador, página 5: a) Transportes:
  158. Número ou marcador, página 5: i) Meios de transportes utilizados; ii) Apoios recebidos; iii) Dificuldades e constrangimentos confrontados. E
  159. Número ou marcador, página 5: b) Sistemas de comunicações utilizados:
  160. Número ou marcador, página 5: i) Entre as Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidades; ii) Entre as Comissões Provinciais e a Comissão Nacional de Eleições; iii) Entre os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral. 4.10.3. Funcionamento do Secretariado das Comissões
  161. Texto do artigo, página 5: de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
  162. Número ou marcador, página 5: 5. Principais constrangimentos durante o processo eleitoral, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Recenseamento;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Votação; e
  165. Número ou marcador, página 5: c) Educação Cívica.
  166. Número ou marcador, página 5: 6. Condições em que decorreu a centralização e apuramento distrital
  167. Número ou marcador, página 5: a) Presença/participação dos mandatários;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Participação dos membros da CDE ou CEC;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Ambiente vivido no processo de requalificação de votos.
  170. Número ou marcador, página 5: 7. Financiamento Eleitoral
  171. Número ou marcador, página 5: a) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos de funcionamento para CPE, CDE e CEC e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos do Orçamento para o processo eleitoral e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Situação financeira da CPE, CDE e CEC no início do ciclo eleitoral ou no início do ciclo eleitoral seguinte;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Aspectos positivos;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Principais constrangimentos; e
  176. Número ou marcador, página 5: f) recomendações e propostas.
  177. Número ou marcador, página 5: 8. Recomendações
  178. Número ou marcador, página 5: a) Propostas de melhoramento nos próximos processos;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Situações anómalas constantes da legislação eleitoral a serem objecto de revisão nos próximos pleitos eleitorais; e
  180. Número ou marcador, página 5: c) Aspectos a serem aprimorados nas Directivas da Centralização do recenseamento eleitoral e apuramento distrital e da requalificação de votos.
  181. Número ou marcador, página 5: 9. Considerações Finais Como avaliam o processo eleitoral em geral; POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  182. Texto do artigo, página 6: Prova
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