Resolução n.º 85/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 85/CNE/2024
- Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Nos termos dos artigos 33 e 59 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, e 3/2019, de 31 de Maio, alteradas e republicadas pelas Leis n.ºs 15 e 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, estabelecem, relativamente á propaganda gráfica, a obrigatoriedade da retirada do material de propaganda, tais como inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias, a contar do término da Campanha e Propaganda Eleitoral.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, a legislação eleitoral atribui, responsabilidade desta retirada aos partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
- Texto do artigo, página 6: Assim, importa sublinhar que Campanha e Propaganda Eleitoral encerraram no dia 6 de Outubro de 2024, e que o prazo legalmente fixado, de 90 dias, para a retirada do referido material de propaganda eleitoral termina no dia 4 de Janeiro de 2025.
- Texto do artigo, página 6: Pelo que, a Comissão Nacional de Eleições, insta todos os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes para continuarem com a retirada dos referidos materiais, até dia 4 de Janeiro de 2025, último dia do prazo legalmente fixado.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 6: dias do mês de Dezembro, de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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