Resolução n.º 85/CNE/2024

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 85/CNE/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 85/CNE/2024
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Nos termos dos artigos 33 e 59 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, e 3/2019, de 31 de Maio, alteradas e republicadas pelas Leis n.ºs 15 e 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, estabelecem, relativamente á propaganda gráfica, a obrigatoriedade da retirada do material de propaganda, tais como inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias, a contar do término da Campanha e Propaganda Eleitoral.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, a legislação eleitoral atribui, responsabilidade desta retirada aos partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
Texto do artigo · p. 6 Assim, importa sublinhar que Campanha e Propaganda Eleitoral encerraram no dia 6 de Outubro de 2024, e que o prazo legalmente fixado, de 90 dias, para a retirada do referido material de propaganda eleitoral termina no dia 4 de Janeiro de 2025.
Texto do artigo · p. 6 Pelo que, a Comissão Nacional de Eleições, insta todos os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes para continuarem com a retirada dos referidos materiais, até dia 4 de Janeiro de 2025, último dia do prazo legalmente fixado.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 6 dias do mês de Dezembro, de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 85/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Nos termos dos artigos 33 e 59 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, e 3/2019, de 31 de Maio, alteradas e republicadas pelas Leis n.ºs 15 e 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, estabelecem, relativamente á propaganda gráfica, a obrigatoriedade da retirada do material de propaganda, tais como inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias, a contar do término da Campanha e Propaganda Eleitoral.
  4. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, a legislação eleitoral atribui, responsabilidade desta retirada aos partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
  5. Texto do artigo, página 6: Assim, importa sublinhar que Campanha e Propaganda Eleitoral encerraram no dia 6 de Outubro de 2024, e que o prazo legalmente fixado, de 90 dias, para a retirada do referido material de propaganda eleitoral termina no dia 4 de Janeiro de 2025.
  6. Texto do artigo, página 6: Pelo que, a Comissão Nacional de Eleições, insta todos os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes para continuarem com a retirada dos referidos materiais, até dia 4 de Janeiro de 2025, último dia do prazo legalmente fixado.
  7. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  8. Texto do artigo, página 6: dias do mês de Dezembro, de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.