Resolução n.º 86/CNE/2024

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Resolução n.º 86/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 86/CNE/2024
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de fixar o período de gozo da licença disciplinar para os seus membros, a Comissão Nacional de Eleições, reunida nos termos do n.º 2 do artigo 37, artigo 27 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É fixado o período de 30 de Dezembro de 2024 a 28 de Janeiro de 2025, inclusive, para o gozo da licença disciplinar dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Durante o período de licença disciplinar, os membros da CNE comunicam as suas deslocações, da residência habitual ou fora da sede do órgão, ao respectivo Presidente e devem manter-se contactáveis.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 6 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 86/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de fixar o período de gozo da licença disciplinar para os seus membros, a Comissão Nacional de Eleições, reunida nos termos do n.º 2 do artigo 37, artigo 27 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É fixado o período de 30 de Dezembro de 2024 a 28 de Janeiro de 2025, inclusive, para o gozo da licença disciplinar dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Durante o período de licença disciplinar, os membros da CNE comunicam as suas deslocações, da residência habitual ou fora da sede do órgão, ao respectivo Presidente e devem manter-se contactáveis.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  7. Texto do artigo, página 6: dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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