Resolução n.º 87/CNE/2024

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Resolução n.º 87/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 87/CNE/2024
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Constitucional validou e proclamou, através do Acórdão n.º 24/CC/2024, de 22 de Dezembro, referente ao Processo n.º 50/CC/2024, os Resultados das Eleições Presidenciais, dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais, realizadas no dia 9 de Outubro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade promove a destruição dos boletins de voto à sua guarda, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 6 Assim, convindo uniformizar os procedimentos da destruição dos referidos materiais de votação, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 97, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, por votação delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. A destruição dos boletins de voto validamente expressos, em branco, nulos, reclamados, protestados ou contra-protestados colocados à guarda das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade, tem lugar no dia 17 de Janeiro de 2024, na sede da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 6 2. Realizada a destruição referida no número anterior, deverá lavrar-se a Acta contendo a data, o local da destruição dos boletins, o registo do facto, as entidades presentes no acto, o nome e a assinatura dos membros presentes, devendo a Acta ser remetida às Comissões Provinciais de Eleições.
Texto do artigo · p. 6 3. As Comissões Provinciais de Eleições ficam responsabilizadas pelo cumprimento integral da presente Resolução e da uniformização da prática do acto, devendo enviar a informação à Comissão Nacional de Eleições, até o dia 22 de Janeiro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 4. A destruição dos boletins de voto é feita com o envolvimento
Texto do artigo · p. 6 dos dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 87/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: O Conselho Constitucional validou e proclamou, através do Acórdão n.º 24/CC/2024, de 22 de Dezembro, referente ao Processo n.º 50/CC/2024, os Resultados das Eleições Presidenciais, dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais, realizadas no dia 9 de Outubro de 2024.
  4. Texto do artigo, página 6: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade promove a destruição dos boletins de voto à sua guarda, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos eleitores em geral.
  5. Texto do artigo, página 6: Assim, convindo uniformizar os procedimentos da destruição dos referidos materiais de votação, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 97, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, por votação delibera:
  6. Texto do artigo, página 6: 1. A destruição dos boletins de voto validamente expressos, em branco, nulos, reclamados, protestados ou contra-protestados colocados à guarda das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade, tem lugar no dia 17 de Janeiro de 2024, na sede da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos eleitores em geral.
  7. Texto do artigo, página 6: 2. Realizada a destruição referida no número anterior, deverá lavrar-se a Acta contendo a data, o local da destruição dos boletins, o registo do facto, as entidades presentes no acto, o nome e a assinatura dos membros presentes, devendo a Acta ser remetida às Comissões Provinciais de Eleições.
  8. Texto do artigo, página 6: 3. As Comissões Provinciais de Eleições ficam responsabilizadas pelo cumprimento integral da presente Resolução e da uniformização da prática do acto, devendo enviar a informação à Comissão Nacional de Eleições, até o dia 22 de Janeiro de 2024.
  9. Texto do artigo, página 6: 4. A destruição dos boletins de voto é feita com o envolvimento
  10. Texto do artigo, página 6: dos dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  11. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro.
  12. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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