Deliberação n.º 99C/CNE/2024
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Deliberação n.º 99C/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 99C/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas à Centralização Nacional e ao Apuramento Geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Verificado assinaturadigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 106/CNE/2019, de 2 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 12 de Outubro de 2019 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor. Comissão Nacional de Eleições, aos sete dias do mês
- Texto do artigo, página 1: de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 1: Directiva sobre a Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sétimas Eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, para a Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 1: I Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 1: 1. Objecto
- Texto do artigo, página 1: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 1: 2. Âmbito
- Texto do artigo, página 1: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento provincial, nos termos previstos na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: II Recepção e Conferencia dos Materiais de Votação
- Número ou marcador, página 2: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento provincial, recebidos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos Secretariado da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade dos círculos eleitorais provinciais e do países da Região de África e dos Restantes Países e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina nos artigos 117 e 139 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O material recebido das Comissões Provinciais de eleições e da Cidade de Maputo é colocado na sala que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações da Centralização Nacional e de Apuramento Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
- Número ou marcador, página 2: a) no Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM; e
- Número ou marcador, página 2: b) nas Actas e editais do apuramento distritais ou de cidade correspondente à totalidade dos distritos de cada província e das mesas de cada país dos dois círculos eleitorais dos países da Região da África e dos Restantes Países no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 119 e 142 das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 2: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
- Texto do artigo, página 2: seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais.
- Texto do artigo, página 2: III Centralizaçâo Nacional e Apuramento Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização nacional e apuramento geral, sendo as operações técnicas da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 118 e 141, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão
- Texto do artigo, página 2: de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Centralização Nacional e Apuramento Geral são realizadas com base nas actas e nos editais de todos os distritos locais referentes ao apuramento distritais, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebidos das comissões provinciais de eleições. A centralização nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
- Número ou marcador, página 2: 4. As operações de centralização Nacional e do Apuramento Geral consistem, nos termos do artigo 121 e 143, das leis que se vêm citando, respectivamente: 4.1. Eleições Presidenciais e Legislativas.
- Número ou marcador, página 2: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
- Número ou marcador, página 2: c) na verificação do número total de votos por cada lista;
- Número ou marcador, página 2: d) na verificação do número total de votos em branco;
- Número ou marcador, página 2: e) na verificação do número total de votos nulos;
- Número ou marcador, página 2: f) na determinação do candidato presidencial eleito;
- Número ou marcador, página 2: g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
- Número ou marcador, página 2: h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral; e
- Número ou marcador, página 2: i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. 4.2. Eleições das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 2: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 2: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
- Número ou marcador, página 2: e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
- Número ou marcador, página 2: f) na distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponente mais votado.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação
- Texto do artigo, página 2: da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e dos membros das assembleias provinciais e do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1211)
- Número ou marcador, página 3: 6. Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província.
- Número ou marcador, página 3: 7. Concluído o processo da centralização nacional e de apuramento geral dos resultados, distrito por distrito e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 118 e 141, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a
- Texto do artigo, página 3: sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de centralização nacional e apuramento geral, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 119 e 142 e artigos 121 e 143, ambos das Leis citadas e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação as demais comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 9. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais, do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 122 e 146, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 3: 10. Compete à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nos editais da centralização e apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 3: 11. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou
- Texto do artigo, página 3: grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas, conforme o n.º 2 do artigo 124 e 148, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 3: 12. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita a centralização nacional e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do artigo 123 Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 1 do artigo 1 artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: IV Assembleia da Centralização Nacional e Apuramento Geral
- Texto do artigo, página 3: Terminada a Sessão Plenária de Centralização e Apuramento dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia Nacional, nos termos dos artigos 149 e 144 das duas leis que se vêm citando, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: 1. A assembleia de centralização e apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais e dos membros das Assembleias Provinciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização nacional e apuramento geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 3: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
- Texto do artigo, página 3: Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 3: V Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
- Número ou marcador, página 3: 1. O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de centralização nacional e apuramento geral só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral, outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
- Número ou marcador, página 3: 3. As operações de processamento dos dados da votação,
- Texto do artigo, página 3: incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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