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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 92/2024Texto do artigo · p. 1 de 30 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, e de clarificar o processo de enquadramento previsto no Decreto n.° 29/2022, de 9 de Maio, que aprova o procedimento a adoptar para enquadramento dos servidores públicos, titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros da Administração da Justiça, na TSU, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Enquadramento na TSU)Texto do artigo · p. 1 Na TSU o enquadramento abrange:Número ou marcador · p. 1 a) órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, Administração Indireta do Estado (Institutos, Fundos e Fundações Públicas);Número ou marcador · p. 1 b) Cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 1 c) Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 1 d) Enquadramento Excepcional.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Enquadramento e remuneração na TSU)Número ou marcador · p. 1 1. Para os Titulares dos Órgãos de Soberania, Órgãos
de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais, Administração Indirecta do Estado, fixa-se a remuneração do titular obtida aplicando a respectiva percentagem constante da Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, sobre o salário do Chefe de Estado, mantendo-se, porém, a estrutura, modalidade, periodicidade de pagamento e suplementos aplicáveis previstos no artigo 10 da Lei n.º 5/2022 e da Lei n.º14/2022, em vigor nos respectivos regimentos e estatutos.
Número ou marcador · p. 1 2. A remuneração do membro da Assembleia Provincial
e Autárquica que não seja titular é o subsídio obtido aplicando o princípio do número 1 do presente artigo, acrescido de 5% de suplementos de representação para cobrir as despesas de transportes e de senha de presença.
Número ou marcador · p. 1 3. Para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança, o
enquadramento deste grupo tem em conta:
Número ou marcador · p. 1 a) o salário base auferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, acrescido de 75%, designado Referência salarial mais o subsídio de chefia sobre a referência salarial; e
Número ou marcador · p. 1 b) no caso de ser funcionário do Aparelho do Estado e do seu enquadramento resultar um nível superior ao da referência salarial da função recebe pelo nível resultante do enquadramento, mantendo o subsídio de gestão calculado nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 1 4. Para Funcionários e Agentes do Estado, o enquadramentoTexto do artigo · p. 1 é feito somando a pontuação ponderada obtida em cada um dos 3 critérios: (i) carreira profissional, (ii) tempo de serviço na Administração Pública e (iii) tempo efectivo na carreira, nos termos dos Anexos I e II:Número ou marcador · p. 1 a) para a obtenção da pontuação ponderada dos 3 critérios, constantes da coluna D do Anexo I, procede-se da seguinte maneira:Texto do artigo · p. 1 i. Carreira profissional deve-se identificar a carreira do funcionário ou agente do Estado a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, consultando as tabelas constantes dos Anexos I e II; eTexto do artigo · p. 2 ii. Tempo de serviço na administração pública deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;Número ou marcador · p. 2 b) o tempo de serviço na Administração Pública representa o período efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada;
Número ou marcador · p. 2 d) nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se
o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer
outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) no caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) no processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso;
Número ou marcador · p. 2 g) tempo efectivo na carreira do funcionário ou agente do Estado deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
Número ou marcador · p. 2 h) considera-se tempo efectivo na carreira actual o período em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro;
Número ou marcador · p. 2 i) para efeitos do número anterior considera-se o período a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira;Número ou marcador · p. 2 j) para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carreira conta a partir da carreira de origem;
Número ou marcador · p. 2 k) da soma da pontuação ponderada dos 3 critérios obtém-se uma pontuação constante do Anexo III que indica o correspondente nível de enquadramento do funcionário ou agente do Estado na Tabela Salarial Única; e
Número ou marcador · p. 2 l) a pontuação ponderada referida na alínea b) pode ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0,5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.Número ou marcador · p. 2 5. No caso da reavaliação de enquadramento do funcionário e agente do Estado, usando os critérios acima referidos resultar num nível inferior ao que o funcionário tiver sido enquadrado, mantem-se o nível superior e é tratado como nível de promoção ou progressão, se estiver no nível C ou B e A, respectivamente, sendo o nível inferior usado para enquadramento do respectivo qualificador profissional do sector ou órgão.Número ou marcador · p. 2 Artigo 3Texto do artigo · p. 2 (Irredutibilidade salarial)Número ou marcador · p. 2 1. No processo de enquadramento nos novos níveis salariais é
salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo éTexto do artigo · p. 2 atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro.Número ou marcador · p. 2 Artigo 4Texto do artigo · p. 2 (Enquadramento excepcional)Número ou marcador · p. 2 1. O enquadramento do funcionário e agente do Estado de
órgão de administração indirecta do Estado cuja carreira não consta do Anexo II deste Decreto, é feito obedecendo o disposto no n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. O nível de enquadramento do funcionário e agente do EstadoTexto do artigo · p. 2 referidos no número 1 deste artigo, corresponde ao valor obtido somando o respectivo salário base, bónus especial e demais suplementos permanentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, subtraindo os suplementos permanentes previstos nesta Lei, conforme o exemplo seguinte:Texto do artigo · p. 2 Remuneração antes da TSUTexto do artigo · p. 2 Salário base
XXXX MT
Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial)
XXXXX MT XXXXX MT
Suplemento permanente (b) mensal (XXX%)
XXXXX MT
A-Salário Total Antes da TSU
XXXX MT
Texto do artigo · p. 2 Suplementos permanentes previstos na TSU:Texto do artigo · p. 2 Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)
XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)
XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2
XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSU
XXXX MT
Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)
XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)
XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2
XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSU
XXXX MT
Número ou marcador · p. 3 3. Entende-se por salário base, o salário pago em cada estrutura de carreira sobre o qual incidiam os eventuais subsídios/ suplementos.Número ou marcador · p. 3 Artigo 5Texto do artigo · p. 3 (Revogação)Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho, que contrariam o presente Decreto e o Decreto n.º 3/2023, de 9 de Fevereiro.Número ou marcador · p. 3 Artigo 6Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de DezembroTexto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Tabela dos critérios de enquadramentoTexto do artigo · p. 4 Descrição
Peso Global (A)
Carreira
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Carreira Profissional
55.00%
Auxiliares, Agentes e Operário
26.73
14.70
3%
Assistente Técnico
32.18
17.70
4%
Técnico
43.09
23.70
5%
Técnico Profissional
54.00
29.70
6%
Técnico Especializado
59.45
32.70
7%
Técnico Superio N2
70.36
38.70
8%
Tecnico Superior N1
86.73
47.70
10%
Especialista
108.55
59.70
12%
Subtotal 1
481
265
55%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira
25.00%
0
5
29.56
7.39
3%
6
10
33.63
8.41
3%
11
15
37.70
9.43
3%
16
20
41.78
10.44
4%
21
25
45.85
11.46
4%
26
30
49.93
12.48
4%
31
35+
54.00
13.50
5%
Subtotal 2
292.44
73.11
25%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública
20.00%
0
5
29.56
5.91
2%
6
10
33.63
6.73
2%
11
15
37.70
7.54
3%
16
20
41.78
8.36
3%
21
25
45.85
9.17
3%
26
30
49.93
9.99
3%
31
35+
54.00
10.80
4%
Subtotal 3
292.44
58.49
20%
Descrição
Peso Global (A)
Carreira
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Carreira Profissional
55.00%
Auxiliares, Agentes e Operário
26.73
14.70
3%
Assistente Técnico
32.18
17.70
4%
Técnico
43.09
23.70
5%
Técnico Profissional
54.00
29.70
6%
Técnico Especializado
59.45
32.70
7%
Técnico Superio N2
70.36
38.70
8%
Tecnico Superior N1
86.73
47.70
10%
Especialista
108.55
59.70
12%
Subtotal 1
481
265
55%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira
25.00%
0
5
29.56
7.39
3%
6
10
33.63
8.41
3%
11
15
37.70
9.43
3%
16
20
41.78
10.44
4%
21
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45.85
11.46
4%
26
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12.48
4%
31
35+
54.00
13.50
5%
Subtotal 2
292.44
73.11
25%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública
20.00%
0
5
29.56
5.91
2%
6
10
33.63
6.73
2%
11
15
37.70
7.54
3%
16
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41.78
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3%
21
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45.85
9.17
3%
26
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49.93
9.99
3%
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35+
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10.80
4%
Subtotal 3
292.44
58.49
20%
Número ou marcador · p. 5 AnexoII.CorrespondênciasdeCarreirasTexto do artigo · p. 5 CarreirasdeRegimeGeral
Auxiliar
Assistent
e
Técnico
Técnico
Técnico
Profissiona
l
Técnico
Especializad
o
Técnico
N2
Técnico
SuperiorN1
Conselheiro
Primeiro
Secretário
Segundo
Secretário
Terceiro
Secretário
JuizdeDireito
C
Especialista
Embaixador
Ministro
Plenipotenciário
Ministro
Conselheiro
Juiz
Desembargador
Carreiras
Diplomática
Magistratura
Judicial/
CarreirasdeRegimeGeral
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Técnico
Técnico
Técnico
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Especialista
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Ministro
Plenipotenciário
Ministro
Conselheiro
Juiz
Desembargador
Carreiras
Diplomática
Magistratura
Judicial/
Texto do artigo · p. 5 AuxiliarTexto do artigo · p. 5 2Texto do artigo · p. 5 fissiona TécnicoAssistentTexto do artigo · p. 5 TécnicoTexto do artigo · p. 5 eTexto do artigo · p. 5 eralTexto do artigo · p. 5 CarreirasnicoTexto do artigo · p. 5 DiplomáticaTexto do artigo · p. 5 MagistraturaTexto do artigo · p. 5 Judicial/Texto do artigo · p. 6 Escriturário
Judicial
Principal
Escriturário
Judicialde
1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode2ª
JuizdeDireito
D
Procuradorda
Repúblicade2ª
Procuradorda
Repúblicade3ª
Secretário
Judicialde2ª
Secretário
Judicialadjunto
de1ª
JuizdeDireitoA
JuizdeDireitoB
Sub-Procurador-
GeralAdjunto
Procuradorda
República
Principal
Procuradorda
Repúblicade1ª
Secretário
Judicialde1ª
Administrativo,
FiscaleAduaneiro
Magistraturado
MinistérioPública
OficiaisdeJustiça
Escriturário
Judicial
Principal
Escriturário
Judicialde
1ª
Ajudantede
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Direitode1ª
Ajudantede
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Procuradorda
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Sub-Procurador-
GeralAdjunto
Procuradorda
República
Principal
Procuradorda
Repúblicade1ª
Secretário
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Administrativo,
FiscaleAduaneiro
Magistraturado
MinistérioPública
OficiaisdeJustiça
Texto do artigo · p. 6 3Texto do artigo · p. 6 OficiascriturárioTexto do artigo · p. 6 scriturárioTexto do artigo · p. 6 dicialdeTexto do artigo · p. 6 rincipalTexto do artigo · p. 6 dicialTexto do artigo · p. 6 ªTexto do artigo · p. 6 AdminTexto do artigo · p. 6 MagisTexto do artigo · p. 6 MinistTexto do artigo · p. 6 FiscalTexto do artigo · p. 7 Escriturário
Judicialde
2ª
Escriturário
Judicialde
3ª
Oficialde
Diligencias
Principal
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Escrivãode
Direitode1ª
Escriturário
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Direitode1ª
Texto do artigo · p. 7 4Texto do artigo · p. 7 iturárioTexto do artigo · p. 7 iturárioTexto do artigo · p. 7 genciasTexto do artigo · p. 7 genciasTexto do artigo · p. 7 genciasTexto do artigo · p. 7 genciasTexto do artigo · p. 7 cialdeTexto do artigo · p. 7 cialdeTexto do artigo · p. 7 ialdeTexto do artigo · p. 7 ialdeTexto do artigo · p. 7 ialdeTexto do artigo · p. 7 ialdeTexto do artigo · p. 7 cipalTexto do artigo · p. 7 ªTexto do artigo · p. 7 ªTexto do artigo · p. 7 ªTexto do artigo · p. 8 Agentede
Investigaçã
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Instrução
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2ª
Agentede
Investigaçã
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Técnico
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Investigação
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1ª
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Investigação
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Instrução
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Coordenador
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Inspectorde
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Texto do artigo · p. 8 5Texto do artigo · p. 8 estigaçãTexto do artigo · p. 8 minaldeTexto do artigo · p. 8 estigaçãTexto do artigo · p. 8 perativaTexto do artigo · p. 8 minalístiTexto do artigo · p. 8 iloscopiTexto do artigo · p. 8 entedeSETexto do artigo · p. 8 entedeTexto do artigo · p. 8 entedeTexto do artigo · p. 8 truçãoTexto do artigo · p. 8 enteTexto do artigo · p. 8 nicoTexto do artigo · p. 8 de2ªTexto do artigo · p. 8 e2ªTexto do artigo · p. 8 2ªTexto do artigo · p. 9 Técnico
Criminalísti
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Agente
Técnico
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Criminalístic
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Agente
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Principal
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Técnico
Criminalístic
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Especialista
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Especialista
Criminalística
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Instrução
Criminal
Principal
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Texto do artigo · p. 9 6Texto do artigo · p. 9 inalístiTexto do artigo · p. 9 icoTexto do artigo · p. 10 Técnico
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Técnica
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Guarda
Penitenciária
Texto do artigo · p. 12 9Texto do artigo · p. 12 Primeiro-Texto do artigo · p. 12 daGP Segundo-Texto do artigo · p. 12 CabodaTexto do artigo · p. 12 CabodaTexto do artigo · p. 12 GuardaTexto do artigo · p. 12 daGPTexto do artigo · p. 12 GPTexto do artigo · p. 12 GPTexto do artigo · p. 12 SargentoTexto do artigo · p. 12 PrincipalTexto do artigo · p. 12 PMédia SargentoTexto do artigo · p. 12 daGPTexto do artigo · p. 12 nspectordaTexto do artigo · p. 12 nspectordaTexto do artigo · p. 12 PMediaTexto do artigo · p. 12 PMédiaTexto do artigo · p. 12 Penit nspectorTexto do artigo · p. 12 hefedaTexto do artigo · p. 12 ub-Texto do artigo · p. 12 GuardTexto do artigo · p. 13 Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Sub-Inspector
daGP
Assistente
Assistente
estagiário
Investigador
Assistente
Investigador
Estagiário
Instrutore
Técnico
PedagógicoN1
Professor
Catedrático
Professor
Associado
Professor
Auxiliar
Investigador
Coordenador
Investigador
Principal
Investigador
Auxiliar
Docente
Universitário
Investigação
Científica
Docência
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Sub-Inspector
daGP
Assistente
Assistente
estagiário
Investigador
Assistente
Investigador
Estagiário
Instrutore
Técnico
PedagógicoN1
Professor
Catedrático
Professor
Associado
Professor
Auxiliar
Investigador
Coordenador
Investigador
Principal
Investigador
Auxiliar
Docente
Universitário
Investigação
Científica
Docência
Texto do artigo · p. 13 10Texto do artigo · p. 13 DutoreTexto do artigo · p. 13 icoTexto do artigo · p. 13 DTexto do artigo · p. 13 UTexto do artigo · p. 13 InTexto do artigo · p. 13 CiTexto do artigo · p. 14 Docente
N5
Auxiliar
Tributário
de1ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de2ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de3ª
Classe
Pedagógico
N4
DocenteN4
Técnico
Tributário
de1ªClasse
Técnico
Tributário
de2ªClasse
Pedagógico
N3
DocenteN3
Técnico
Médio
Tributáriode
1ªClasse
Técnico
Médio
Tributáriode
2ªClasse
Inspector
Técnicode
Pedagógic
oN2
Docente
N2
DocenteN1
Técnico
Superior
Tributáriode1ª
Classe
Técnico
Superior
Tributáriode2ª
Classe
Inspectorde1ª
Classe
Assessor
Tributário
TécnicoSuperior
Tributário
Principal
Inspector
Principal
Tributária
InspecçãoGeralde
Finanças
Docente
N5
Auxiliar
Tributário
de1ª
Classe
Auxiliar
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Tributário
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Pedagógico
N4
DocenteN4
Técnico
Tributário
de1ªClasse
Técnico
Tributário
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Pedagógico
N3
DocenteN3
Técnico
Médio
Tributáriode
1ªClasse
Técnico
Médio
Tributáriode
2ªClasse
Inspector
Técnicode
Pedagógic
oN2
Docente
N2
DocenteN1
Técnico
Superior
Tributáriode1ª
Classe
Técnico
Superior
Tributáriode2ª
Classe
Inspectorde1ª
Classe
Assessor
Tributário
TécnicoSuperior
Tributário
Principal
Inspector
Principal
Tributária
InspecçãoGeralde
Finanças
Texto do artigo · p. 14 11Texto do artigo · p. 14 TributárioTexto do artigo · p. 14 TributárioTexto do artigo · p. 14 TributárioTexto do artigo · p. 14 nteN4DocenteTexto do artigo · p. 14 AuxiliarTexto do artigo · p. 14 AuxiliarTexto do artigo · p. 14 AuxiliarTexto do artigo · p. 14 ClasseTexto do artigo · p. 14 ClasseTexto do artigo · p. 14 ClasseTexto do artigo · p. 14 de1ªTexto do artigo · p. 14 de2ªTexto do artigo · p. 14 de3ªTexto do artigo · p. 14 N5Texto do artigo · p. 14 gógicoTexto do artigo · p. 14 ClasseTexto do artigo · p. 14 ClasseTexto do artigo · p. 14 tárioTexto do artigo · p. 14 tárioTexto do artigo · p. 14 TribuicoTexto do artigo · p. 14 icoTexto do artigo · p. 14 InspeTexto do artigo · p. 14 FinanTexto do artigo · p. 15 Inspector
Técnico
Administrat
ivo"A"
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"B"
Finanças
Principal
Inspector
Técnicode
Finançasde
1ªClasse
Inspector
Técnicode
Finançasde
2ªClasse
Inspectorde2ª
Classe
Inspectorde3ª
Classe
Inspector
Superior
Administrativo
"A"
Inspector
Superior
Administrativo
"B"
Inspector
Assistente
InspecçãoTécnica
Administrativa
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"A"
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"B"
Finanças
Principal
Inspector
Técnicode
Finançasde
1ªClasse
Inspector
Técnicode
Finançasde
2ªClasse
Inspectorde2ª
Classe
Inspectorde3ª
Classe
Inspector
Superior
Administrativo
"A"
Inspector
Superior
Administrativo
"B"
Inspector
Assistente
InspecçãoTécnica
Administrativa
Texto do artigo · p. 15 12Texto do artigo · p. 15 AdministratTexto do artigo · p. 15 AdministratTexto do artigo · p. 15 Ad InspectorTexto do artigo · p. 15 InspectorTexto do artigo · p. 15 TécnicoTexto do artigo · p. 15 ivo"A"Texto do artigo · p. 15 TécnicoTexto do artigo · p. 15 ivo"B"Texto do artigo · p. 15 InTexto do artigo · p. 16 Inspector
Técnico
Administrat
ivo"C"
Inspector
Técnicodo
TrabalhoA
Inspector
Técnicodo
TrabalhoB
Inspector
Técnicodo
TrabalhoC
Inspector
Superior
Administrativo
"C"
Inspector
Superior
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"E"
Inspector
Superiordo
TrabalhoA
Inspector
Superiordo
TrabalhoB
Inspector
Superiordo
TrabalhoC
Inspecçãode
Trabalho
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"C"
Inspector
Técnicodo
TrabalhoA
Inspector
Técnicodo
TrabalhoB
Inspector
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Inspector
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Inspector
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"E"
Inspector
Superiordo
TrabalhoA
Inspector
Superiordo
TrabalhoB
Inspector
Superiordo
TrabalhoC
Inspecçãode
Trabalho
Texto do artigo · p. 16 13Texto do artigo · p. 16 AdministratTexto do artigo · p. 16 TécnicodoTexto do artigo · p. 16 TrabalhoATexto do artigo · p. 16 TécnicodoTexto do artigo · p. 16 TrabalhoBTexto do artigo · p. 16 TécnicodoTexto do artigo · p. 16 TrabalhoCTexto do artigo · p. 16 InspectorTexto do artigo · p. 16 Trab InspectorTexto do artigo · p. 16 InspectorTexto do artigo · p. 16 InspectorTexto do artigo · p. 16 TécnicoTexto do artigo · p. 16 ivo"C"Texto do artigo · p. 16 InspTexto do artigo · p. 17 Inspector
Superiordo
TrabalhoD
Inspector
Superiordo
TrabalhoE
Inspector
Superiordas
Actividades
Económicas
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasA
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasB
Inspecçãode
Actividades
Económicas
Inspector
Superiordo
TrabalhoD
Inspector
Superiordo
TrabalhoE
Inspector
Superiordas
Actividades
Económicas
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasA
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasB
Inspecçãode
Actividades
Económicas
Texto do artigo · p. 17 14Texto do artigo · p. 17 InspeTexto do artigo · p. 17 ActivTexto do artigo · p. 17 EconTexto do artigo · p. 18 Motorista
de
embarcação
Marinheiro
Contramest
re
Mestre
Costeiro
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasC
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasD
Analista
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Analistade
Informação
Financeira
Mestrançae
Marinhagem
Motorista
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embarcação
Marinheiro
Contramest
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Costeiro
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Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasD
Analista
Assistente
AnalistaPrincipal
Analistade
Informação
Financeira
Mestrançae
Marinhagem
Texto do artigo · p. 18 embarcaçãoTexto do artigo · p. 18 MarinheiroTexto do artigo · p. 18 ContramestTexto do artigo · p. 18 Costeiro MotoristaTexto do artigo · p. 18 15Texto do artigo · p. 18 deTexto do artigo · p. 18 reTexto do artigo · p. 18 Mar MestreTexto do artigo · p. 18 AnaTexto do artigo · p. 18 InfoTexto do artigo · p. 18 FinaTexto do artigo · p. 18 MesTexto do artigo · p. 19 Arraisde
tráfego
Local
Terceiro
Oficialde
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Oficial
Praticante
de
Maquina/Pi
láto/de
Rádio
Primeiro
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Segundo
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Capitão
Chefede
Máquinas
Especialista
Consultorem
Oromaxilofacial
Oficiaisde
Máquina/
Navegação/Rádio
MedicinaHospitalar
(específicopara
MedicinaDentária)
Texto do artigo · p. 19 Maquina/PiTexto do artigo · p. 19 ArraisdeTexto do artigo · p. 19 OficialdeTexto do artigo · p. 19 Máquina/Texto do artigo · p. 19 Piloto/deTexto do artigo · p. 19 PraticanteTexto do artigo · p. 19 TerceiroTexto do artigo · p. 19 tráfegoTexto do artigo · p. 19 OficialTexto do artigo · p. 19 láto/deTexto do artigo · p. 19 16Texto do artigo · p. 19 LocalTexto do artigo · p. 19 RádioTexto do artigo · p. 19 RádioTexto do artigo · p. 19 deTexto do artigo · p. 19 Máquina/Texto do artigo · p. 19 Piloto/deTexto do artigo · p. 19 Máquina/Texto do artigo · p. 19 Piloto/deTexto do artigo · p. 19 CapitãoPrimeiroTexto do artigo · p. 19 Máquinas SegundoTexto do artigo · p. 19 OficialTexto do artigo · p. 19 OficialTexto do artigo · p. 19 RádioTexto do artigo · p. 19 RádioTexto do artigo · p. 19 deTexto do artigo · p. 19 deTexto do artigo · p. 19 ChefedeTexto do artigo · p. 19 OficiaTexto do artigo · p. 19 MáquTexto do artigo · p. 19 NavegTexto do artigo · p. 19 MedicTexto do artigo · p. 19 (especTexto do artigo · p. 19 MedicTexto do artigo · p. 20 Especialista
Principalem
Oromaxilofacial
Especialista
Assistenteem
Oromaxilofacial
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
MedicinaHospitalar
MedicinaFamiliare
Comunitária
Especialista
Principalem
Oromaxilofacial
Especialista
Assistenteem
Oromaxilofacial
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
MedicinaHospitalar
MedicinaFamiliare
Comunitária
Texto do artigo · p. 20 17Texto do artigo · p. 20 MedicTexto do artigo · p. 20 MedicTexto do artigo · p. 20 ComuTexto do artigo · p. 21 MédicoDentista
GeralPrincipal
MédicoDentista
Geralde1ª
MédicoDentista
GeralPrincipal
2ª
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
MédicodeSaúde
Pública
MedicinaDentária
Geral
MédicoDentista
GeralPrincipal
MédicoDentista
Geralde1ª
MédicoDentista
GeralPrincipal
2ª
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
MédicodeSaúde
Pública
MedicinaDentária
Geral
Texto do artigo · p. 21 18Texto do artigo · p. 21 MédiTexto do artigo · p. 21 PúbliTexto do artigo · p. 21 MediTexto do artigo · p. 21 GeralTexto do artigo · p. 22 Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
A
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
B
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseA
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseB
Técnico
Superior
deSaúde-
N2Classe
A
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseB
Médicode
ClínicaGeral
Principal
Médicode
ClínicaGeralde
1ª
Médicode
ClínicaGeralde
2ª
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseA
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseB
Especialistade
Saúde-ClasseA
Especialistade
Saúde-ClasseB
MédicodeClínica
Geral
TécnicodaSaúde
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
A
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
B
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseA
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseB
Técnico
Superior
deSaúde-
N2Classe
A
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseB
Médicode
ClínicaGeral
Principal
Médicode
ClínicaGeralde
1ª
Médicode
ClínicaGeralde
2ª
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseA
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseB
Especialistade
Saúde-ClasseA
Especialistade
Saúde-ClasseB
MédicodeClínica
Geral
TécnicodaSaúde
Texto do artigo · p. 22 TécnicodeTexto do artigo · p. 22 TécnicodeTexto do artigo · p. 22 AuxiliarTexto do artigo · p. 22 ClasseATexto do artigo · p. 22 AuxiliarTexto do artigo · p. 22 ClasseBTexto do artigo · p. 22 Saúde-Texto do artigo · p. 22 Saúde-Texto do artigo · p. 22 19Texto do artigo · p. 22 AssistentTexto do artigo · p. 22 eTécnicoTexto do artigo · p. 22 deSaúdeTexto do artigo · p. 22 AssistentTexto do artigo · p. 22 eTécnicoTexto do artigo · p. 22 deSaúdeTexto do artigo · p. 22 -ClasseTexto do artigo · p. 22 -ClasseTexto do artigo · p. 22 ATexto do artigo · p. 22 BTexto do artigo · p. 22 odeTécTexto do artigo · p. 22 odeTexto do artigo · p. 22 ATexto do artigo · p. 22 BTexto do artigo · p. 22 -Texto do artigo · p. 22 -Texto do artigo · p. 22 MédTexto do artigo · p. 22 GerTexto do artigo · p. 23 Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
C
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
E
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseC
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseE
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseC
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseE
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseC
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseE
Especialistade
Saúde-ClasseC
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
C
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
E
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseC
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseE
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseC
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseE
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseC
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseE
Especialistade
Saúde-ClasseC
Texto do artigo · p. 23 TécnicodeTexto do artigo · p. 23 TécnicodeTexto do artigo · p. 23 AuxiliarTexto do artigo · p. 23 ClasseCTexto do artigo · p. 23 AuxiliarTexto do artigo · p. 23 ClasseETexto do artigo · p. 23 Saúde-Texto do artigo · p. 23 Saúde-Texto do artigo · p. 23 AssistentTexto do artigo · p. 23 eTécnicoTexto do artigo · p. 23 deSaúdeTexto do artigo · p. 23 AssistentTexto do artigo · p. 23 eTécnicoTexto do artigo · p. 23 deSaúdeTexto do artigo · p. 23 -ClasseTexto do artigo · p. 23 -ClasseTexto do artigo · p. 23 CTexto do artigo · p. 23 ETexto do artigo · p. 23 TécnicodeTexto do artigo · p. 23 TécnicodeTexto do artigo · p. 23 ClasseCTexto do artigo · p. 23 ClasseETexto do artigo · p. 23 Saúde-Texto do artigo · p. 23 Saúde-Texto do artigo · p. 23 EspecializadoTexto do artigo · p. 23 EspecializadoTexto do artigo · p. 23 deSaúde-Texto do artigo · p. 23 deSaúde-Texto do artigo · p. 23 TécnicoTexto do artigo · p. 23 ClasseCTexto do artigo · p. 23 TécnicoTexto do artigo · p. 23 ClasseETexto do artigo · p. 23 eTexto do artigo · p. 23 eNúmero ou marcador · p. 24 Anexo III: Tabela de pontuação ponderada globalTexto do artigo · p. 24 Níveis salariais/ Promoção
CTexto do artigo · p. 24 Níveis salariais/ Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
88
89
90
20
85
86
87
19
82
83
84
18
79
80
81
17
76
77
78
16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Níveis salariais/ Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
88
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90
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85
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17
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77
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16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Texto do artigo · p. 24 A
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2024
Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, e de clarificar o processo de enquadramento previsto no Decreto n.° 29/2022, de 9 de Maio, que aprova o procedimento a adoptar para enquadramento dos servidores públicos, titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros da Administração da Justiça, na TSU, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Enquadramento na TSU)
Texto do artigo, página 1: Na TSU o enquadramento abrange:
Número ou marcador, página 1: a) órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, Administração Indireta do Estado (Institutos, Fundos e Fundações Públicas);
Número ou marcador, página 1: b) Cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador, página 1: c) Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador, página 1: d) Enquadramento Excepcional.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Enquadramento e remuneração na TSU)
Número ou marcador, página 1: 1. Para os Titulares dos Órgãos de Soberania, Órgãos
de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais, Administração Indirecta do Estado, fixa-se a remuneração do titular obtida aplicando a respectiva percentagem constante da Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, sobre o salário do Chefe de Estado, mantendo-se, porém, a estrutura, modalidade, periodicidade de pagamento e suplementos aplicáveis previstos no artigo 10 da Lei n.º 5/2022 e da Lei n.º14/2022, em vigor nos respectivos regimentos e estatutos.
Número ou marcador, página 1: 2. A remuneração do membro da Assembleia Provincial
e Autárquica que não seja titular é o subsídio obtido aplicando o princípio do número 1 do presente artigo, acrescido de 5% de suplementos de representação para cobrir as despesas de transportes e de senha de presença.
Número ou marcador, página 1: 3. Para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança, o
enquadramento deste grupo tem em conta:
Número ou marcador, página 1: a) o salário base auferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, acrescido de 75%, designado Referência salarial mais o subsídio de chefia sobre a referência salarial; e
Número ou marcador, página 1: b) no caso de ser funcionário do Aparelho do Estado e do seu enquadramento resultar um nível superior ao da referência salarial da função recebe pelo nível resultante do enquadramento, mantendo o subsídio de gestão calculado nos termos atrás referidos.
Número ou marcador, página 1: 4. Para Funcionários e Agentes do Estado, o enquadramento
Texto do artigo, página 1: é feito somando a pontuação ponderada obtida em cada um dos 3 critérios: (i) carreira profissional, (ii) tempo de serviço na Administração Pública e (iii) tempo efectivo na carreira, nos termos dos Anexos I e II:
Número ou marcador, página 1: a) para a obtenção da pontuação ponderada dos 3 critérios, constantes da coluna D do Anexo I, procede-se da seguinte maneira:
Texto do artigo, página 1: i. Carreira profissional deve-se identificar a carreira do funcionário ou agente do Estado a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, consultando as tabelas constantes dos Anexos I e II; e
Texto do artigo, página 2: ii. Tempo de serviço na administração pública deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
Número ou marcador, página 2: b) o tempo de serviço na Administração Pública representa o período efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública;
Número ou marcador, página 2: c) para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada;
Número ou marcador, página 2: d) nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se
o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer
outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 2: e) no caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 2: f) no processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso;
Número ou marcador, página 2: g) tempo efectivo na carreira do funcionário ou agente do Estado deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
Número ou marcador, página 2: h) considera-se tempo efectivo na carreira actual o período em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro;
Número ou marcador, página 2: i) para efeitos do número anterior considera-se o período a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira;
Número ou marcador, página 2: j) para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carreira conta a partir da carreira de origem;
Número ou marcador, página 2: k) da soma da pontuação ponderada dos 3 critérios obtém-se uma pontuação constante do Anexo III que indica o correspondente nível de enquadramento do funcionário ou agente do Estado na Tabela Salarial Única; e
Número ou marcador, página 2: l) a pontuação ponderada referida na alínea b) pode ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0,5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.
Número ou marcador, página 2: 5. No caso da reavaliação de enquadramento do funcionário e agente do Estado, usando os critérios acima referidos resultar num nível inferior ao que o funcionário tiver sido enquadrado, mantem-se o nível superior e é tratado como nível de promoção ou progressão, se estiver no nível C ou B e A, respectivamente, sendo o nível inferior usado para enquadramento do respectivo qualificador profissional do sector ou órgão.
Número ou marcador, página 2: Artigo 3
Texto do artigo, página 2: (Irredutibilidade salarial)
Número ou marcador, página 2: 1. No processo de enquadramento nos novos níveis salariais é
salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é
Texto do artigo, página 2: atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro.
Número ou marcador, página 2: Artigo 4
Texto do artigo, página 2: (Enquadramento excepcional)
Número ou marcador, página 2: 1. O enquadramento do funcionário e agente do Estado de
órgão de administração indirecta do Estado cuja carreira não consta do Anexo II deste Decreto, é feito obedecendo o disposto no n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador, página 2: 2. O nível de enquadramento do funcionário e agente do Estado
Texto do artigo, página 2: referidos no número 1 deste artigo, corresponde ao valor obtido somando o respectivo salário base, bónus especial e demais suplementos permanentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, subtraindo os suplementos permanentes previstos nesta Lei, conforme o exemplo seguinte:
Texto do artigo, página 2: Remuneração antes da TSU
Texto do artigo, página 2: Salário base
XXXX MT
Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial)
XXXXX MT XXXXX MT
Suplemento permanente (b) mensal (XXX%)
XXXXX MT
A-Salário Total Antes da TSU
XXXX MT
Texto do artigo, página 2: Suplementos permanentes previstos na TSU:
Texto do artigo, página 2: Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)
XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)
XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2
XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSU
XXXX MT
Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)
XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)
XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2
XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSU
XXXX MT
Número ou marcador, página 3: 3. Entende-se por salário base, o salário pago em cada estrutura de carreira sobre o qual incidiam os eventuais subsídios/ suplementos.
Número ou marcador, página 3: Artigo 5
Texto do artigo, página 3: (Revogação)
Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho, que contrariam o presente Decreto e o Decreto n.º 3/2023, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador, página 3: Artigo 6
Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador, página 4: Anexo I. Tabela dos critérios de enquadramento
Texto do artigo, página 4: Descrição
Peso Global (A)
Carreira
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Carreira Profissional
55.00%
Auxiliares, Agentes e Operário
26.73
14.70
3%
Assistente Técnico
32.18
17.70
4%
Técnico
43.09
23.70
5%
Técnico Profissional
54.00
29.70
6%
Técnico Especializado
59.45
32.70
7%
Técnico Superio N2
70.36
38.70
8%
Tecnico Superior N1
86.73
47.70
10%
Especialista
108.55
59.70
12%
Subtotal 1
481
265
55%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira
25.00%
0
5
29.56
7.39
3%
6
10
33.63
8.41
3%
11
15
37.70
9.43
3%
16
20
41.78
10.44
4%
21
25
45.85
11.46
4%
26
30
49.93
12.48
4%
31
35+
54.00
13.50
5%
Subtotal 2
292.44
73.11
25%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública
20.00%
0
5
29.56
5.91
2%
6
10
33.63
6.73
2%
11
15
37.70
7.54
3%
16
20
41.78
8.36
3%
21
25
45.85
9.17
3%
26
30
49.93
9.99
3%
31
35+
54.00
10.80
4%
Subtotal 3
292.44
58.49
20%
Descrição
Peso Global (A)
Carreira
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Carreira Profissional
55.00%
Auxiliares, Agentes e Operário
26.73
14.70
3%
Assistente Técnico
32.18
17.70
4%
Técnico
43.09
23.70
5%
Técnico Profissional
54.00
29.70
6%
Técnico Especializado
59.45
32.70
7%
Técnico Superio N2
70.36
38.70
8%
Tecnico Superior N1
86.73
47.70
10%
Especialista
108.55
59.70
12%
Subtotal 1
481
265
55%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira
25.00%
0
5
29.56
7.39
3%
6
10
33.63
8.41
3%
11
15
37.70
9.43
3%
16
20
41.78
10.44
4%
21
25
45.85
11.46
4%
26
30
49.93
12.48
4%
31
35+
54.00
13.50
5%
Subtotal 2
292.44
73.11
25%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública
20.00%
0
5
29.56
5.91
2%
6
10
33.63
6.73
2%
11
15
37.70
7.54
3%
16
20
41.78
8.36
3%
21
25
45.85
9.17
3%
26
30
49.93
9.99
3%
31
35+
54.00
10.80
4%
Subtotal 3
292.44
58.49
20%
Número ou marcador, página 5: AnexoII.CorrespondênciasdeCarreiras
Texto do artigo, página 5: CarreirasdeRegimeGeral
Auxiliar
Assistent
e
Técnico
Técnico
Técnico
Profissiona
l
Técnico
Especializad
o
Técnico
N2
Técnico
SuperiorN1
Conselheiro
Primeiro
Secretário
Segundo
Secretário
Terceiro
Secretário
JuizdeDireito
C
Especialista
Embaixador
Ministro
Plenipotenciário
Ministro
Conselheiro
Juiz
Desembargador
Carreiras
Diplomática
Magistratura
Judicial/
CarreirasdeRegimeGeral
Auxiliar
Assistent
e
Técnico
Técnico
Técnico
Profissiona
l
Técnico
Especializad
o
Técnico
N2
Técnico
SuperiorN1
Conselheiro
Primeiro
Secretário
Segundo
Secretário
Terceiro
Secretário
JuizdeDireito
C
Especialista
Embaixador
Ministro
Plenipotenciário
Ministro
Conselheiro
Juiz
Desembargador
Carreiras
Diplomática
Magistratura
Judicial/
Texto do artigo, página 5: Auxiliar
Texto do artigo, página 5: 2
Texto do artigo, página 5: fissiona TécnicoAssistent
Texto do artigo, página 5: Técnico
Texto do artigo, página 5: e
Texto do artigo, página 5: eral
Texto do artigo, página 5: Carreirasnico
Texto do artigo, página 5: Diplomática
Texto do artigo, página 5: Magistratura
Texto do artigo, página 5: Judicial/
Texto do artigo, página 6: Escriturário
Judicial
Principal
Escriturário
Judicialde
1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode2ª
JuizdeDireito
D
Procuradorda
Repúblicade2ª
Procuradorda
Repúblicade3ª
Secretário
Judicialde2ª
Secretário
Judicialadjunto
de1ª
JuizdeDireitoA
JuizdeDireitoB
Sub-Procurador-
GeralAdjunto
Procuradorda
República
Principal
Procuradorda
Repúblicade1ª
Secretário
Judicialde1ª
Administrativo,
FiscaleAduaneiro
Magistraturado
MinistérioPública
OficiaisdeJustiça
Escriturário
Judicial
Principal
Escriturário
Judicialde
1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode2ª
JuizdeDireito
D
Procuradorda
Repúblicade2ª
Procuradorda
Repúblicade3ª
Secretário
Judicialde2ª
Secretário
Judicialadjunto
de1ª
JuizdeDireitoA
JuizdeDireitoB
Sub-Procurador-
GeralAdjunto
Procuradorda
República
Principal
Procuradorda
Repúblicade1ª
Secretário
Judicialde1ª
Administrativo,
FiscaleAduaneiro
Magistraturado
MinistérioPública
OficiaisdeJustiça
Texto do artigo, página 6: 3
Texto do artigo, página 6: Oficiascriturário
Texto do artigo, página 6: scriturário
Texto do artigo, página 6: dicialde
Texto do artigo, página 6: rincipal
Texto do artigo, página 6: dicial
Texto do artigo, página 6: ª
Texto do artigo, página 6: Admin
Texto do artigo, página 6: Magis
Texto do artigo, página 6: Minist
Texto do artigo, página 6: Fiscal
Texto do artigo, página 7: Escriturário
Judicialde
2ª
Escriturário
Judicialde
3ª
Oficialde
Diligencias
Principal
Oficialde
Diligencias
de1ª
Oficialde
Diligencias
de2ª
Oficialde
Diligencias
de3ª
Secretário
Judicialadjunto
de2ª
Escrivãode
Direitode1ª
Escriturário
Judicialde
2ª
Escriturário
Judicialde
3ª
Oficialde
Diligencias
Principal
Oficialde
Diligencias
de1ª
Oficialde
Diligencias
de2ª
Oficialde
Diligencias
de3ª
Secretário
Judicialadjunto
de2ª
Escrivãode
Direitode1ª
Texto do artigo, página 7: 4
Texto do artigo, página 7: iturário
Texto do artigo, página 7: iturário
Texto do artigo, página 7: gencias
Texto do artigo, página 7: gencias
Texto do artigo, página 7: gencias
Texto do artigo, página 7: gencias
Texto do artigo, página 7: cialde
Texto do artigo, página 7: cialde
Texto do artigo, página 7: ialde
Texto do artigo, página 7: ialde
Texto do artigo, página 7: ialde
Texto do artigo, página 7: ialde
Texto do artigo, página 7: cipal
Texto do artigo, página 7: ª
Texto do artigo, página 7: ª
Texto do artigo, página 7: ª
Texto do artigo, página 8: Agentede
Investigaçã
oe
Instrução
Criminalde
2ª
Agentede
Investigaçã
oOperativa
de2ª
Agente
Técnico
Criminalísti
cade2ª
Agentede
papiloscopi
ade2ª
Agentede
Investigação
eInstrução
Criminal
Principal
Agentede
Investigação
eInstrução
Criminalde
1ª
Agentede
Investigação
Operativa
Principal
Agentede
Investigação
Operativade
1ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde2ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde3ª
Inspectorde
Investigação
Operativade2ª
Inspectorde
Investigação
Operativade3ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminal
Coordenador
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminal
Principal
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde1ª
Inspectorde
Investigação
Operativa
Principal
SERNIC
Agentede
Investigaçã
oe
Instrução
Criminalde
2ª
Agentede
Investigaçã
oOperativa
de2ª
Agente
Técnico
Criminalísti
cade2ª
Agentede
papiloscopi
ade2ª
Agentede
Investigação
eInstrução
Criminal
Principal
Texto do artigo, página 11: Peritode
Técnica
Criminalística
Principal
Peritode
Técnica
Criminalística
de1ª
Peritode
Técnica
Criminalística
de2ª
Peritode
papiloscopia
Principal
Peritode
papiloscopiade
1ª
Peritode
Técnica
Criminalística
Principal
Peritode
Técnica
Criminalística
de1ª
Peritode
Técnica
Criminalística
de2ª
Peritode
papiloscopia
Principal
Peritode
papiloscopiade
1ª
Texto do artigo, página 11: 8
Texto do artigo, página 12: Primeiro-
Caboda
GP
Segundo-
Caboda
GP
Guarda
daGP
Sargento
Principal
daGP
Sargento
daGP
Inspector
Chefeda
GPMedia
Inspectorda
GPMédia
Sub-
Inspectorda
GPMédia
Peritode
papiloscopiade
2ª
Superintendente
sChefedaGP
Superintendente
sdaGP
Adjunto
Superintendente
sdaGP
InspectorChefe
daGP
InspectordaGP
ComissárioChefe
daGP
ComissáriodaGP
PrimeiroAdjunto
doComissárioda
GP
Guarda
Penitenciária
Primeiro-
Caboda
GP
Segundo-
Caboda
GP
Guarda
daGP
Sargento
Principal
daGP
Sargento
daGP
Inspector
Chefeda
GPMedia
Inspectorda
GPMédia
Sub-
Inspectorda
GPMédia
Peritode
papiloscopiade
2ª
Superintendente
sChefedaGP
Superintendente
sdaGP
Adjunto
Superintendente
sdaGP
InspectorChefe
daGP
InspectordaGP
ComissárioChefe
daGP
ComissáriodaGP
PrimeiroAdjunto
doComissárioda
GP
Guarda
Penitenciária
Texto do artigo, página 12: 9
Texto do artigo, página 12: Primeiro-
Texto do artigo, página 12: daGP Segundo-
Texto do artigo, página 12: Caboda
Texto do artigo, página 12: Caboda
Texto do artigo, página 12: Guarda
Texto do artigo, página 12: daGP
Texto do artigo, página 12: GP
Texto do artigo, página 12: GP
Texto do artigo, página 12: Sargento
Texto do artigo, página 12: Principal
Texto do artigo, página 12: PMédia Sargento
Texto do artigo, página 12: daGP
Texto do artigo, página 12: nspectorda
Texto do artigo, página 12: nspectorda
Texto do artigo, página 12: PMedia
Texto do artigo, página 12: PMédia
Texto do artigo, página 12: Penit nspector
Texto do artigo, página 12: hefeda
Texto do artigo, página 12: ub-
Texto do artigo, página 12: Guard
Texto do artigo, página 13: Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Sub-Inspector
daGP
Assistente
Assistente
estagiário
Investigador
Assistente
Investigador
Estagiário
Instrutore
Técnico
PedagógicoN1
Professor
Catedrático
Professor
Associado
Professor
Auxiliar
Investigador
Coordenador
Investigador
Principal
Investigador
Auxiliar
Docente
Universitário
Investigação
Científica
Docência
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Sub-Inspector
daGP
Assistente
Assistente
estagiário
Investigador
Assistente
Investigador
Estagiário
Instrutore
Técnico
PedagógicoN1
Professor
Catedrático
Professor
Associado
Professor
Auxiliar
Investigador
Coordenador
Investigador
Principal
Investigador
Auxiliar
Docente
Universitário
Investigação
Científica
Docência
Texto do artigo, página 13: 10
Texto do artigo, página 13: Dutore
Texto do artigo, página 13: ico
Texto do artigo, página 13: D
Texto do artigo, página 13: U
Texto do artigo, página 13: In
Texto do artigo, página 13: Ci
Texto do artigo, página 14: Docente
N5
Auxiliar
Tributário
de1ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de2ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de3ª
Classe
Pedagógico
N4
DocenteN4
Técnico
Tributário
de1ªClasse
Técnico
Tributário
de2ªClasse
Pedagógico
N3
DocenteN3
Técnico
Médio
Tributáriode
1ªClasse
Técnico
Médio
Tributáriode
2ªClasse
Inspector
Técnicode
Pedagógic
oN2
Docente
N2
DocenteN1
Técnico
Superior
Tributáriode1ª
Classe
Técnico
Superior
Tributáriode2ª
Classe
Inspectorde1ª
Classe
Assessor
Tributário
TécnicoSuperior
Tributário
Principal
Inspector
Principal
Tributária
InspecçãoGeralde
Finanças
Docente
N5
Auxiliar
Tributário
de1ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de2ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de3ª
Classe
Pedagógico
N4
DocenteN4
Técnico
Tributário
de1ªClasse
Técnico
Tributário
de2ªClasse
Pedagógico
N3
DocenteN3
Técnico
Médio
Tributáriode
1ªClasse
Técnico
Médio
Tributáriode
2ªClasse
Inspector
Técnicode
Pedagógic
oN2
Docente
N2
DocenteN1
Técnico
Superior
Tributáriode1ª
Classe
Técnico
Superior
Tributáriode2ª
Classe
Inspectorde1ª
Classe
Assessor
Tributário
TécnicoSuperior
Tributário
Principal
Inspector
Principal
Tributária
InspecçãoGeralde
Finanças
Texto do artigo, página 14: 11
Texto do artigo, página 14: Tributário
Texto do artigo, página 14: Tributário
Texto do artigo, página 14: Tributário
Texto do artigo, página 14: nteN4Docente
Texto do artigo, página 14: Auxiliar
Texto do artigo, página 14: Auxiliar
Texto do artigo, página 14: Auxiliar
Texto do artigo, página 14: Classe
Texto do artigo, página 14: Classe
Texto do artigo, página 14: Classe
Texto do artigo, página 14: de1ª
Texto do artigo, página 14: de2ª
Texto do artigo, página 14: de3ª
Texto do artigo, página 14: N5
Texto do artigo, página 14: gógico
Texto do artigo, página 14: Classe
Texto do artigo, página 14: Classe
Texto do artigo, página 14: tário
Texto do artigo, página 14: tário
Texto do artigo, página 14: Tribuico
Texto do artigo, página 14: ico
Texto do artigo, página 14: Inspe
Texto do artigo, página 14: Finan
Texto do artigo, página 15: Inspector
Técnico
Administrat
ivo"A"
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"B"
Finanças
Principal
Inspector
Técnicode
Finançasde
1ªClasse
Inspector
Técnicode
Finançasde
2ªClasse
Inspectorde2ª
Classe
Inspectorde3ª
Classe
Inspector
Superior
Administrativo
"A"
Inspector
Superior
Administrativo
"B"
Inspector
Assistente
InspecçãoTécnica
Administrativa
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"A"
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"B"
Finanças
Principal
Inspector
Técnicode
Finançasde
1ªClasse
Inspector
Técnicode
Finançasde
2ªClasse
Inspectorde2ª
Classe
Inspectorde3ª
Classe
Inspector
Superior
Administrativo
"A"
Inspector
Superior
Administrativo
"B"
Inspector
Assistente
InspecçãoTécnica
Administrativa
Texto do artigo, página 15: 12
Texto do artigo, página 15: Administrat
Texto do artigo, página 15: Administrat
Texto do artigo, página 15: Ad Inspector
Texto do artigo, página 15: Inspector
Texto do artigo, página 15: Técnico
Texto do artigo, página 15: ivo"A"
Texto do artigo, página 15: Técnico
Texto do artigo, página 15: ivo"B"
Texto do artigo, página 15: In
Texto do artigo, página 16: Inspector
Técnico
Administrat
ivo"C"
Inspector
Técnicodo
TrabalhoA
Inspector
Técnicodo
TrabalhoB
Inspector
Técnicodo
TrabalhoC
Inspector
Superior
Administrativo
"C"
Inspector
Superior
Administrativo
"E"
Inspector
Superiordo
TrabalhoA
Inspector
Superiordo
TrabalhoB
Inspector
Superiordo
TrabalhoC
Inspecçãode
Trabalho
Texto do artigo, página 18: Motorista
de
embarcação
Marinheiro
Contramest
re
Mestre
Costeiro
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasC
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasD
Analista
Assistente
AnalistaPrincipal
Analistade
Informação
Financeira
Mestrançae
Marinhagem
Motorista
de
embarcação
Marinheiro
Contramest
re
Mestre
Costeiro
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasC
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasD
Analista
Assistente
AnalistaPrincipal
Analistade
Informação
Financeira
Mestrançae
Marinhagem
Texto do artigo, página 18: embarcação
Texto do artigo, página 18: Marinheiro
Texto do artigo, página 18: Contramest
Texto do artigo, página 18: Costeiro Motorista
Texto do artigo, página 18: 15
Texto do artigo, página 18: de
Texto do artigo, página 18: re
Texto do artigo, página 18: Mar Mestre
Texto do artigo, página 18: Ana
Texto do artigo, página 18: Info
Texto do artigo, página 18: Fina
Texto do artigo, página 18: Mes
Texto do artigo, página 19: Arraisde
tráfego
Local
Terceiro
Oficialde
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Oficial
Praticante
de
Maquina/Pi
láto/de
Rádio
Primeiro
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Segundo
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Capitão
Chefede
Máquinas
Especialista
Consultorem
Oromaxilofacial
Oficiaisde
Máquina/
Navegação/Rádio
MedicinaHospitalar
(específicopara
MedicinaDentária)