Decreto n.º 93/2024
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Decreto n.º 93/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a actividade de prestação e exploração do serviço postal, ao abrigo do disposto no artigo 35 da Lei n.º 1/2016, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Prestação e Exploração do Serviço Postal, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Actividade de Prestação e Exploração do Serviço Postal
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime de prestação do serviço postal no território nacional e internacional, com origem ou destino no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades públicas ou privadas que prestam serviços postais, de âmbito nacional e internacional, por meio de pontos de acesso físicos e electronicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em Anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Condições de Prestação do Serviço Postal
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Actividade de prestação do serviço postal)
- Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de prestação de serviço postal está sujeita a licença podendo ser exercida por pessoa singular ou colectiva, regularmente constituída, com domicílio em território nacional, e com objecto social que inclua o exercício a prestação de serviços postais, ficando obrigada a cumprir as condições que lhes sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. São actividades do serviço postal as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) a aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de objectos postais;
- Número ou marcador, página 1: b) a emissão e venda de selos e outros valores postais;
- Número ou marcador, página 1: c) o serviço público de telecópia; e
- Número ou marcador, página 1: d) os serviços financeiros postais.
- Número ou marcador, página 1: 3. Para a realização das referidas actividades o operador do
- Texto do artigo, página 1: serviço postal utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Coordenação em situação de emergência)
- Texto do artigo, página 1: O Estado deve assegurar, nos termos da Lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do que estabelece a diversa legislação postal, compete à Autoridade Reguladora das comunicações a emissão de licenças para a prestação do serviço postal, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: a) a identificação completa do operador, incluindo o domicílio ou sede social;
- Número ou marcador, página 1: b) a indicação da rede postal na qual o operador se suporta a sua actividade no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) o serviço prestado em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) a zona geográfica de actuação no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) a data de início de actividade em território nacional.
- Número ou marcador, página 2: f) a fiscalização da prestação do serviço postal universal principalmente as actividades e acções compreendidas nas licenças de exploração; e
- Número ou marcador, página 2: g) a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação do serviço postal, bem como a aplicação das respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na emissão da licença, a Autoridade Reguladora pode incluir outros elementos necessários, não previstos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Aviso prévio)
- Texto do artigo, página 2: Os operadores de serviços postais devem comunicar a Autoridade Reguladora previamente, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) a mudança de instalações;
- Número ou marcador, página 2: b) as alterações do pacto social que envolvam mudanças da empresa titular da licença ou da sua sede;
- Número ou marcador, página 2: c) a alteração do nome da empresa; e
- Número ou marcador, página 2: d) qualquer outra informação relevante ou negócio da empresa e das suas sucursais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Regime de exploração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A empresa licenciada para o exercício da actividade postal pode explorar os seguintes serviços postais:
- Número ou marcador, página 2: a) a aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de todos os objectos postais;
- Número ou marcador, página 2: b) a emissão e venda de selos e outros valores postais;
- Número ou marcador, página 2: c) o serviço público de telecópia; e
- Número ou marcador, página 2: d) outros que venham a ser indicados por Resolução do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora, no âmbito de actividade do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. As actividades referidas no n.º 1 do presente artigo, não
- Texto do artigo, página 2: abrangem, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) o transporte particular de correspondências como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal; e
- Número ou marcador, página 2: b) o transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estabelecimento da rede)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores postais devem desenvolver e explorar em todo o território nacional uma rede de infra-estruturas destinadas a fornecer todo um conjunto de serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. A rede é constituída por:
- Número ou marcador, página 2: a) estações postais;
- Número ou marcador, página 2: b) equipamentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) serviço ao domicílio, onde seja possível.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os operadores postais estabelecem a sua presença no território nacional, mediante uma licença emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os operadores postais organizam as suas estações de modo
- Texto do artigo, página 2: a facilitar as condições de acesso às suas diferentes prestações, pondo à disposição do público, de forma precisa e acessível,
- Texto do artigo, página 2: todas as informações relativas à localização, utilização e desenvolvimento dos seus serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Uso público dos serviços)
- Texto do artigo, página 2: Toda a pessoa singular ou colectiva tem o direito de utilizar os serviços postais estabelecidos pelos operadores postais, para uso público, nos termos e condições da licença emanados pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Identificação de utentes e autenticação de documentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A utilização do serviço público de correios pode depender da identificação do utente e da autenticação dos documentos a utilizar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A identificação e autenticação referida no número anterior do presente artigo é feita através da central de identificação e autenticação ou página de Internet dos Correios, por meio do nome do utente e respectiva senha de acesso.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autenticação de documentos pelos Correios é feita
- Texto do artigo, página 2: mediante a apresentação de:
- Número ou marcador, página 2: a) documento de identificação do utente;
- Número ou marcador, página 2: b) originais dos documentos cujas cópias serão autenticadas; e
- Número ou marcador, página 2: c) fotocópias dos documentos a autenticar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Impressos de serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os impressos de serviços para uso público são emitidos pelo operador postal, podendo o fornecimento aos utentes ser onerado com o respectivo preço de custo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O operador postal pode autorizar a emissão de impressos de
- Texto do artigo, página 2: serviço para uso exclusivo de determinados utentes, desde que aqueles obedeçam aos requisitos que forem fixados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Inviolabilidade e sigilo dos objectos postais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os objectos postais são invioláveis e estão protegidos pelo dever de sigilo, com os únicos limites e excepções fixados na Lei penal e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A infracção das normas respeitantes ao dever de sigilo dos objectos postais e sua inviolabilidade é punida nos termos da Lei penal.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quaisquer informações acerca da existência ou da entrega
- Texto do artigo, página 2: de objectos postais só podem ser prestadas aos destinatários, remetentes ou seus representantes, mediante identificação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Refugos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Consideram-se em refugo os objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes, nos casos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando se trate de objectos postais caídos em refugo, as mesmas podem ser abertas, sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações que permitam entregá-las aos destinatários ou restituí-las aos remetentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os objectos postais caídos em refugo servem de garantia para o pagamento de taxas, multas, direitos e impostos com que se encontrem onerados.
- Número ou marcador, página 2: 4. A parte do produto da venda de objectos postais em refugo
- Texto do artigo, página 2: que restar após o pagamento dos encargos que os oneram é considerada receita da empresa operadora, se não tiver sido reclamada pelo remetente no prazo fixado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Normalização e codificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A empresa operadora pode fixar regras quanto à normalização dos objectos postais, bem como quanto à indicação do código postal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os objectos postais que não obedeçam às regras previstas
- Texto do artigo, página 3: no número anterior têm o tratamento que vier a ser fixado em normas complementares, a estabelecer pela empresa operadora e homologada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Proibições)
- Número ou marcador, página 3: 1. É vedada aos operadores postais a aceitação, tratamento, transporte, expedição, entrega ou distribuição de quaisquer objectos postais quando:
- Número ou marcador, página 3: a) neles sejam utilizadas imagens, objectos, termos ou expressões pornográficas;
- Número ou marcador, página 3: b) tenham por objecto perturbar deliberadamente os respectivos destinatários ou fomentar a perpetração de crimes;
- Número ou marcador, página 3: c) possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança pública;
- Número ou marcador, página 3: d) tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos;
- Número ou marcador, página 3: e) contenham artigos que, pela sua natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam oferecer perigo para o pessoal, danificar as instalações e demais materiais utilizados pela empresa operadora ou sujar e deteriorar outros objectos postais;
- Número ou marcador, página 3: f) contenham animais vivos perigosos, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, matérias explosivas, inflamáveis ou outras consideradas perigosas, salvo nos casos especiais previstos na Lei ou nos Actos da União Postal Universal;
- Número ou marcador, página 3: g) possam causar danos ao Estado, à empresa operadora e seus agentes, aos destinatários ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 3: h) contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado; e
- Número ou marcador, página 3: i) por qualquer outro motivo não obedeçam aos preceitos legais e regulamentares.
- Número ou marcador, página 3: 2. As operações respeitantes aos objectos que infrinjam o disposto no número anterior são suspensas logo que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que a infracção nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo, constitua ilícito criminal, os objectos postais são apreendidos para procedimento adequado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos restantes casos em que se verifique violação ao disposto no n.º 1, os objectos postais são sujeitos ao procedimento previsto na regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 5. Salvo decisão do Tribunal, mandato de busca ou em
- Texto do artigo, página 3: flagrante delito, nenhuma entidade estranha ao operador postal poderá intervir nas suas instalações reservadas, abrir ou mandar abrir as malas ou sacos de correios, sem expressa autorização da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Objectos de Correspondências Postais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As correspondências postais compreendem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) cartas,
- Número ou marcador, página 3: b) bilhetes-postais,
- Número ou marcador, página 3: c) impressos,
- Número ou marcador, página 3: d) cecogramas, e
- Número ou marcador, página 3: e) pacotes postais.
- Número ou marcador, página 3: 2. É fixada, em normas técnicas a serem aprovadas pela Autoridade Reguladora, a definição de cada uma das categorias mencionadas no número anterior, bem como as respectivas características e condições gerais de prestação do serviço, em tudo o que se não encontre previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser criadas novas categorias de correspondências,
- Texto do artigo, página 3: extinção ou alteração das existentes, de acordo com as necessidades dos utentes e as possibilidades do sistema de produção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento de serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os serviços prestados pelos operadores postais estão sujeitos ao pagamento de tarifas, pelos consumidores, nas formas e condições estabelecidas pelas normas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além do porte, as correspondências estão sujeitas ao pagamento das sobretaxas devidas ao custo do transporte.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nenhuma outra taxa ou encargo para além das previstas no presente Regulamento, poderá onerar as correspondências postais, excepto os direitos, impostos e imposições aduaneiras que forem aplicadas nos termos da respectiva regulamentação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pagamento pelo expedidor dos direitos de encaminhamento
- Texto do artigo, página 3: e distribuição dos objectos confiados aos operadores postais, pode ser efectuado por meio de selos de franquia ou por outro meio definido em documento próprio entre o operador e o cliente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Formas de franquia)
- Texto do artigo, página 3: A franquia de objectos postais será feita por meio de:
- Número ou marcador, página 3: a) selos postais válidos, colados ou impressos;
- Número ou marcador, página 3: b) impressões de máquina de franquiar; e
- Número ou marcador, página 3: c) outros objectos postais significativos do pagamento de franquia com ou sem representação do seu valor facial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Insuficiência de franquia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os objectos de correspondência para serem expedidos têm de ser integralmente franquiados pelos remetentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Apenas as cartas e os bilhetes postais podem ser expedidos com falta ou insuficiência de franquia, quando não tenha sido possível a regularização da franquia por parte do remetente.
- Número ou marcador, página 3: 3. As cartas e os bilhetes postais, em caso de falta de franquia, ficam sujeitos à regularização da franquia em falta, pelo destinatário ou pelo remetente, no caso de correspondência devolvida, acrescida de sobretaxas determinadas pelo operador postal, mediante notificação própria.
- Número ou marcador, página 3: 4. As tarifas referidas no número anterior devem ser afixadas
- Texto do artigo, página 3: no estabelecimento do operador postal.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para outras classes de correspondência, a expedição indevida será regularizada pela estação de origem.
- Número ou marcador, página 4: 6. São restituídas ao remetente as correspondências ordinárias que não tenham sido expedidas por falta ou insuficiência de franquia, cujo expedidor, embora avisado, não tenha procedido à sua regularização.
- Número ou marcador, página 4: 7. Qualquer categoria de correspondência pode ser autorizada a circular sem ser franquiada, desde que o interessado na sua recepção se comprometa a pagar a franquia correspondente.
- Número ou marcador, página 4: 8. Compete à empresa operadora definir as modalidades de
- Texto do artigo, página 4: remessa sem franquia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Correspondências com selos ou impressões de franquia fraudulentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As correspondências que apresentem selos ou impressões de franquia fraudulentos são apreendidas para procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de indicação do remetente numa correspondência, ela é expedida e apresentada ao destinatário, se o mesmo identificar o remetente e pagar a franquia devida, sendo entregue aquele a parte não necessária à investigação e lavrando-se o competente auto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se verifique a utilização de um selo nulo ou
- Texto do artigo, página 4: não admitido para franquia ou envolva fraude, seguir-se-ão os procedimentos referidos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Aceitação das correspondências)
- Número ou marcador, página 4: 1. As correspondências são depositadas pelos utentes em receptáculos próprios instalados pela empresa operadora em locais convenientes, apenas sendo apresentadas em mão, nos serviços de aceitação, nos casos especiais previstos no presente Regulamento e normas complementares.
- Número ou marcador, página 4: 2. Pode proceder-se à recolha das correspondências no
- Texto do artigo, página 4: domicílio dos remetentes, a pedido destes, nos casos em que tal se justifique e nas condições a estabelecer pela empresa operadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Marcação das correspondências na origem)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em todas as correspondências retiradas dos receptáculos ou aceites em mão deve afixar-se a marca do dia, a qual se destina a:
- Número ou marcador, página 4: a) inutilizar os selos de franquia; e
- Número ou marcador, página 4: b) indicar a data e o local da entrada das correspondências no correio.
- Número ou marcador, página 4: 2. A marca do dia pode ser dispensada nos casos em que se
- Texto do artigo, página 4: apresente desnecessária pelo tipo de correspondências aceites, ou pela modalidade de franquia utilizada, nos termos a definir pela empresa operadora.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Recepção, Distribuição e Entrega das Correspondências
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Transporte das correspondências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nenhuma transportadora oficial ou particular poderá recusar o transporte do Correio, ressalvados os motivos de segurança justificados.
- Número ou marcador, página 4: 2. O transporte das malas de Correio é feito com base em
- Texto do artigo, página 4: acordos e contratos entre os Correios e as transportadoras, nos termos da legislação nacional vigente, convenções e regulamentos postais internacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades das transportadoras)
- Número ou marcador, página 4: 1. As transportadoras assumem a responsabilidade plena pelas malas de correio que lhes sejam entregues para efeitos de transporte, tomando as previdênciqas adequadas ao seu acondicionamento e protecção.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os proprietários, agentes das transportadoras bem como condutores de veículos rodoviários, quando transportem correio, são responsáveis pelas infracções cometidas em relação às malas de correio que lhes estão confiadas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os proprietários, agentes ou consignatários das
- Texto do artigo, página 4: transportadoras são solidários pelo pagamento das multas resultantes das infracções a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Marcação das correspondências à chegada)
- Número ou marcador, página 4: 1. Deve ser afixada a marca do dia da recepção no verso dos sobrescritos, cintas ou outras embalagens das correspondências e na frente dos bilhetes-postais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os selos não marcados na origem são inutilizados, nos
- Texto do artigo, página 4: termos a estabelecer pela empresa operadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição da correspondência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A distribuição das correspondências é feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal de destino, conforme aí esteja ou não implantada a distribuição postal domiciliária.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo
- Texto do artigo, página 4: das modalidades próprias de distribuição previstas nos serviços especiais e de outras que venham a ser estabelecidas pela empresa operadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Início da distribuição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A distribuição da correspondência deve iniciar-se o mais cedo possível, após a chegada das malas à estação de destino, dentro das condições de funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. Pode ser diferida a distribuição domiciliária das correspondências de taxa reduzida quando:
- Número ou marcador, página 4: a) se verifique afluência anormal de serviço;
- Número ou marcador, página 4: b) forem de difícil transporte, pelo seu peso, volume ou formato; e
- Número ou marcador, página 4: c) tenha havido acordo prévio entre o utente e a empresa operadora.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: o destinatário pode reclamar a correspondência no estabelecimento, depois de avisado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Entrega das correspondências)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entrega das correspondências na distribuição domiciliária faz-se:
- Número ou marcador, página 4: a) no receptáculo postal domiciliário, quando as correspondências não estejam sujeitas a tratamento especial que requeira procedimento diverso; e
- Número ou marcador, página 4: b) na morada indicada pelo remetente, nos casos em que:
- Texto do artigo, página 4: i. não exista e nem seja e obrigatório receptáculo postal domiciliário apropriado;
- Texto do artigo, página 5: ii. as correspondências, pelo seu volume, não possam ser depositadas nesse receptáculo sem risco de perda ou deterioração; iii. haja lugar ao pagamento de taxas; iv. tenha lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entrega de correspondências nos estabelecimentos postais de destino terá lugar:
- Número ou marcador, página 5: a) quando não esteja implantada a distribuição domiciliária;
- Número ou marcador, página 5: b) nos casos em que não seja possível proceder à entrega na morada indicada pelo remetente quando a mesma deva ter lugar nos termos da alínea b), do número anterior;
- Número ou marcador, página 5: c) quando sujeitas a tratamento especial que preveja essa modalidade;
- Número ou marcador, página 5: d) quando as correspondências se encontrem em depósito; e
- Número ou marcador, página 5: e) nos demais casos previstos no presente Regulamento e normas complementares a fixar pela empresa operadora.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entrega das correspondências nos estabelecimentos postais é feita mediante identificação do destinatário ou seu representante.
- Número ou marcador, página 5: 4. As correspondências porteadas com falta ou insuficiência de franquia ou oneradas com taxas só são entregues após a cobrança da importância devida.
- Número ou marcador, página 5: 5. As correspondências cuja entrega seja feita em
- Texto do artigo, página 5: estabelecimentos postais podem ficar sujeitas ao pagamento da taxa de armazenagem a ser determinada pelo operador, cuja tabela fica afixada no estabelecimento do operador postal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Correspondências insusceptíveis de entrega)
- Número ou marcador, página 5: 1. As correspondências não registadas que, por qualquer motivo não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas imediatamente ao remetente; na falta da indicação do nome e morada do remetente são conservadas em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os impressos não registados, com excepção dos livros, só são devolvidos se o remetente o solicitar por anotação inscrita no objecto.
- Número ou marcador, página 5: 3. As correspondências devolvidas que não possam ser restituídas ao remetente são enviadas para o serviço de refugos postais.
- Número ou marcador, página 5: 4. As correspondências registadas que não possam ser
- Texto do artigo, página 5: entregues ao destinatário são devolvidas ao remetente, na falta de indicação deste são enviadas, à estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Correspondências em depósito)
- Número ou marcador, página 5: 1. Consideram-se correspondências em depósito aquelas que:
- Número ou marcador, página 5: a) por impossibilidade de entrega ou devolução, aguardem nas estações que decorra o prazo previsto para a remessa ao serviço de refugos; e
- Número ou marcador, página 5: b) não possam ser colocadas no receptáculo postal domiciliário por este se encontrar avariado, decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entrega destas correspondências implica a cobrança da
- Texto do artigo, página 5: taxa, não sendo esta acumulável com a taxa de armazenagem.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Correspondências confiadas ao correio depois de entregues)
- Número ou marcador, página 5: 1. As correspondências que, depois de regularmente entregues, voltem ao correio para seguir outro destino, seja ele qual for, devem ser novamente franquiadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem, porém, ser confiadas ao correio para serem
- Texto do artigo, página 5: devolvidas ou seguirem outro destino sem pagamento de novo porte, dentro do prazo estabelecido, as correspondências não registadas que tenham sido dirigidas:
- Número ou marcador, página 5: a) a indivíduos domiciliados em hotéis, pensões ou quartéis;
- Número ou marcador, página 5: b) a internados em hospitais, prisões, asilos ou colégios; e
- Número ou marcador, página 5: c) ao cuidado de um cônsul ou de uma agência de navegação ou de turismo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Abertura indevida de correspondência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando uma correspondência fechada tiver sido indevidamente aberta, em consequência de entrega errada, deve ser restituída ao distribuidor ou ao estabelecimento postal pela pessoa que a abriu, depois de no verso do invólucro ter feito declaração do sucedido, com aposição da data e assinatura.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se a pessoa que procedeu à abertura não souber ou não puder escrever, a declaração é feita pelo agente a quem a correspondência foi apresentada, com indicação do responsável e, se possível, de testemunhas que possam comprovar o facto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em qualquer dos casos, a correspondência é novamente fechada, procurando-se entregá-la ao verdadeiro destinatário.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os operadores postais devem adoptar procedimentos
- Texto do artigo, página 5: internos adequados que sancionem os casos das correspondências fechadas referidas no n.° 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Correspondências com entrega por portador especial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A pedido do remetente, podem as correspondências postais ser entregues na morada do destinatário por portador especial, com urgência após a recepção.
- Número ou marcador, página 5: 2. A distribuição por portador especial pode efectuar-se a
- Texto do artigo, página 5: pedido do destinatário, desde que este se responsabilize pelo pagamento da taxa correspondente a este serviço.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Correspondências sem endereço)
- Texto do artigo, página 5: Poderão ser aceites correspondências sem endereço para entrega:
- Número ou marcador, página 5: a) em todos os domicílios ou apartados; e
- Número ou marcador, página 5: b) nos domicílios ou apartados de pessoas de uma mesma profissão ou actividade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Restituição, modificação ou correcção do endereço)
- Número ou marcador, página 5: 1. A pedido do remetente, pode proceder-se à restituição de qualquer correspondência postal, bem como à modificação ou correcção das indicações respeitantes ao endereço do destinatário, desde que não tenha sido entregue, inutilizada ou apreendida.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os selos afixados na correspondência a restituir são sempre
- Texto do artigo, página 5: inutilizados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Retenção de correspondências)
- Número ou marcador, página 6: 1. A pedido do destinatário, podem as correspondências ficar retidas no estabelecimento postal da localidade de destino, para entrega posterior.
- Número ou marcador, página 6: 2. As correspondências que não forem entregues no prazo fixado são devolvidas ao remetente ou, em caso de impossibilidade de devolução, enviadas para refugo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Encomendas Postais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Aceitação)
- Texto do artigo, página 6: As encomendas são aceites em mão nas estações postais que executem este serviço, podendo o Operador Postal estabelecer condições especiais de aceitação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição e entrega)
- Número ou marcador, página 6: 1. As encomendas postais a distribuir são objecto de aviso de chegada, passado pela estação postal de destino nas 24 horas seguintes à data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 6: 2. A distribuição das encomendas é feita nas estações postais no prazo máximo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. A pedido do remetente ou do destinatário, as encomendas podem ser distribuídas nos domicílios nas condições a estabelecer pelo Operador Postal.
- Número ou marcador, página 6: 4. A entrega é feita ao destinatário contra recibo, devendo as reservas formuladas no acto de entrega das encomendas que possam envolver a responsabilidade do Operador Postal, ficar consignadas em auto de verificação.
- Número ou marcador, página 6: 5. As condições estabelecidas nos números anteriores podem ser dispensadas por acordo entre o Operador Postal e o cliente em regime contratual.
- Número ou marcador, página 6: 6. Sempre que uma encomenda não tiver sido entregue num
- Texto do artigo, página 6: prazo máximo de trinta dias, observar-se-ão as instruções dadas pelo remetente, sem prejuízo das normas específicas de execução do serviço.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Prazo de armazenagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. A encomenda que não é levantada fica armazenada por um período não superior a trinta dias, exceptuando-se os casos de retenção determinados por lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer encomenda que não for entregue ao destinatário
- Texto do artigo, página 6: ou reclamada pelo remetente noventa dias após o segundo aviso de chegada, será considerada como abandonada ou refugo e vendida em leilão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Reexpedição de correspondência)
- Texto do artigo, página 6: A pedido do destinatário ou do remetente, salvo declaração em contrário deste, no acto de apresentação, as encomendas podem ser reexpedidas para qualquer outra estação postal que execute o serviço salvo se o remetente o tiver proibido por meio de anotação inscrita junto ao endereço inicial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Serviço de Correspondência Híbrido
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Domínio da actividade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Correios asseguram, nas suas relações internas e internacionais, o serviço de correio híbrido, que consiste na aceitação de mensagens e documentos e na sua transmissão por via de telecomunicações, para serem entregues aos seus respectivos destinatários.
- Número ou marcador, página 6: 2. O serviço de correio híbrido compreende o serviço de
- Texto do artigo, página 6: telegramas e o serviço de correio electrónico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de correio híbrido)
- Número ou marcador, página 6: 1. O serviço de telegramas é o que os Correios prestam, aceitando mensagens escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários.
- Número ou marcador, página 6: 2. A execução do serviço de telegramas obedece às disposições
- Texto do artigo, página 6: normativas em matéria de telecomunicações e às respectivas convenções internacionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de correio electrónico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O serviço de correio electrónico é um serviço que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente e para serem entregues ao destinatário, sob forma física ou electrónica.
- Número ou marcador, página 6: 2. Integram o serviço de correio electrónico:
- Número ou marcador, página 6: a) serviço de telecópia - o conjunto de serviços que permite transmitir textos e ilustrações conforme o original; e
- Número ou marcador, página 6: b) serviço de teleimpressão - o conjunto de serviços que permite a transmissão de textos e ilustrações geradas por instalações informáticas, a partir de um computador central.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Correios devem zelar para que os serviços públicos de telecópia e de teleimpressão sejam assegurados pelas estações postais dotadas de equipamentos apropriados para a reprodução à distância de documentos, utilizando a rede pública de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os formatos, qualidade e cor de papel e outros requisitos necessários à uma reprodução de boa qualidade de documentos, devem obedecer às condições a definir pelo Operador Postal.
- Número ou marcador, página 6: 5. A aceitação dos documentos pode efectuar-se nas estações postais referidas no n.º 3, deste artigo ou em qualquer outra, a fim de serem expedidos pela via postal mais rápida para uma daquelas estações.
- Número ou marcador, página 6: 6. Consoante a opção do remetente, as reproduções podem
- Texto do artigo, página 6: ser distribuídas nas estações postais ou nos domicílios dos destinatários.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Serviço Postal Universal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Características do serviço postal universal)
- Número ou marcador, página 6: 1. A prestação do serviço universal deve satisfazer os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 6: a) a prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores;
- Número ou marcador, página 7: b) a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) a prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação;
- Número ou marcador, página 7: d) a continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior;
- Número ou marcador, página 7: e) a evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores; e
- Número ou marcador, página 7: f) o cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço postal universal que resultem de vinculação de tratados ou convenções internacionais que obriguem o Estado moçambicano.
- Texto do artigo, página 7: 2.O operador do serviço postal universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações precisas e actualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Operador designado)
- Texto do artigo, página 7: 1.O operador postal designado fica obrigado a:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a continuidade do serviço postal universal, de forma a possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralizações injustificadas;
- Número ou marcador, página 7: b) cumprir as metas de universalização e de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar a contabilidade de forma segregada e auditável, de modo a permitir a individualização do custo do serviço postal universal; e
- Número ou marcador, página 7: d) informar aos usuários sobre as condições de acesso ao serviço postal universal, com referência à cobertura geográfica, aos tipos de serviços, aos prazos de entrega, às indeminizações e aos preços aplicáveis a cada serviço. 2.O operador postal designado é obrigado a prestar, sempre que
- Texto do artigo, página 7: determinado pelo órgão regulador, serviços de interesse social, pelos quais receberá remuneração suficiente para custeá-los, conforme critérios estabelecidos em regulamentação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Recolha e distribuição)
- Texto do artigo, página 7: O prestador de serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição do envio postal abrangido no âmbito do serviço postal universal nos termos definidos na sua licença.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Regime geral de preços)
- Número ou marcador, página 7: 1. A fixação do preço do serviço postal que integra a oferta do serviço postal universal e que não se encontrem abrangidos pelo artigo seguinte obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeito do disposto no número anterior, os critérios a que
- Texto do artigo, página 7: deve obedecer a fixação do preço do serviço postal que integram a oferta do serviço postal universal são estabelecidos, para um período plurianual mínimo de três e máximo de cinco anos, por decisão da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Regime especial de preços)
- Número ou marcador, página 7: 1. O preço do serviço postal que integram a oferta do serviço postal universal e que seja negociado pelo prestador do serviço postal universal com o respectivo utilizador, em especial com o remetente de envio em quantidades, obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O preço referido no número anterior deve ser remetido pelo prestador do serviço postal universal à Autoridade Reguladora antes da sua entrada em vigor, para homologação, podendo a Autoridade Reguladora determinar a sua alteração, caso os princípios fixados não sejam obedecidos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os critérios para a aplicação do regime especial definido no
- Texto do artigo, página 7: n.º 1, do presente artigo são definidos pela Autoridade Reguladora na decisão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de contabilidade analítica)
- Texto do artigo, página 7: O prestador do serviço postal universal deve dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços postais que integram a oferta do serviço postal universal e os que não o integram, devendo também permitir que os custos sejam imputados a um determinado serviço ou produto que lhe sejam directamente atribuíveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Condições de prestação do serviço postal universal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador que for designado para a prestação do serviço postal universal deve iniciar as suas actividades a partir de uma licença.
- Número ou marcador, página 7: 2. A licença deverá conter os seguintes elementos estruturais:
- Número ou marcador, página 7: a) introdução;
- Número ou marcador, página 7: b) definições;
- Número ou marcador, página 7: c) objecto;
- Número ou marcador, página 7: d) estratégia do desenvolvimento da empresa;
- Número ou marcador, página 7: e) metas e tarefas fundamentais;
- Número ou marcador, página 7: f) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 7: g) consequências do incumprimento;
- Número ou marcador, página 7: h) vigência e entrada em vigor;
- Número ou marcador, página 7: i) execução, controlo e avaliação;
- Número ou marcador, página 7: j) legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 7: k) assinatura.
- Número ou marcador, página 7: 3. Deverão constar ainda da licença quaisquer outros elementos que, devido às especificidades da sua actividade, se considerem necessários.
- Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer das partes pode requerer alterações à licença por
- Texto do artigo, página 7: acordo das partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Serviços postais em concorrência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os serviços postais em concorrência são todos aqueles que conferem novas utilidades e facilidades para o cliente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Integram os serviços postais em concorrência os serviços de
- Texto do artigo, página 7: correio expresso porta-a-porta, de objectos de correspondência e de encomendas postais, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 7: a) cartas urgentes de carácter comercial e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) impressos de carácter comercial;
- Número ou marcador, página 7: c) correspondência postais de peso superior a 2 quilogramas; e
- Número ou marcador, página 7: d) encomendas postais com peso superior a 20 quilogramas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 8: sujeita-se aos limites de preços acima dos valores fixados para os serviços reservados e a sua aferição é feita em função das tarifas correspondentes aos limites de peso estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Serviços postais financeiros)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os operadores postais podem prestar os seguintes serviços financeiros:
- Número ou marcador, página 8: a) vales e ordens postais;
- Número ou marcador, página 8: b) embolsos postais;
- Número ou marcador, página 8: c) cobranças postais; e
- Número ou marcador, página 8: d) caixa económica postal.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços financeiros postais regem-se pela legislação
- Texto do artigo, página 8: específica.
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