Decreto n.º 94/2024

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Decreto n.º 94/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 94/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a avaliação e o controlo das exposições dos trabalhadores aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos nos ambientes de trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 222 conjugado com o n.º 2 do artigo 270, ambos da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Avaliação e Controlo das Exposições Ocupacionais aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento para Avaliação e Controlo
Texto do artigo · p. 1 das Exposições Ocupacionais aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para avaliação e controlo das exposições ocupacionais aos agentes de riscos físicos, químicos e biológicos.
Número ou marcador · p. 1 2. O cumprimento do presente regulamento não isenta as
Texto do artigo · p. 1 empresas do cumprimento de outras disposições, relativas à matéria, incluídas em regulamentos específicos, bem como daquelas oriundas de convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas actividades que apresentem riscos excepcionais de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, nomeadamente, saúde, construção civil, indústria de extracção de minerais, agricultura, silvicultura, pesca, indústria transformadora, metalúrgica, produção ou uso de produtos tóxicos, petróleo e gás, transporte de explosivos e produção e distribuição de electricidade e água.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Medidas gerais sobre riscos ocupacionais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de prevenção de riscos ocupacionais)
Texto do artigo · p. 1 Para fins de prevenção devem ser adoptadas medidas sobre riscos ocupacionais nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) as especificações técnicas, as metodologias e procedimentos, os critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos estabelecidas nas Normas Moçambicanas de Higiene Ocupacional;
Número ou marcador · p. 1 b) medidas de carácter correctivo, sem prejuízo do disposto no número 16 da Norma Moçambicana NM 1139/2022 para as situações que expõem os trabalhadores à vibração superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de protecção individual;
Número ou marcador · p. 1 c) a aclimatação dos trabalhadores que exercem actividades que os expõem ao calor acima do nível de acção;
Número ou marcador · p. 1 d) os parâmetros previstos na Norma Moçambicana de Higiene Ocupacional-NM 1136/2022 ou outras referências técnicas emitidas por organizações competentes, quando houver a necessidade de elaboração de plano de climatização dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 e) as metodologias e procedimentos descritos nas Normas Moçambicanas de Higiene OcupacionalNM 1136/2022 ou basear-se em normas regionais ou internacionais para a avaliação quantitativa do calor;
Número ou marcador · p. 2 f) uma ou mais das medidas abaixo sempre que os níveis de acção para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos na Tabela 2 forem excedidos:
Número ou marcador · p. 2 g) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão;
Número ou marcador · p. 2 h) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W quatrocentos e catorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais;
Número ou marcador · p. 2 i) fornecer vestuário de trabalho adaptado ao tipo de exposição e à natureza da actividade para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do descrito no número 13.1 na NM-1136/2022;
Número ou marcador · p. 2 j) considerar perigo intrínseco do agente, a via de transmissão, o risco de contaminação ligado ao tipo de actividade e a informação epidemiológica de transmissão ao homem para agentes de risco biológicos; e
Número ou marcador · p. 2 k) as directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho, abreviadamente designada por OIT, Organização Mundial da Saúde, designada por OMS, Conferência Governamental Americana de Higienistas Industriais, abreviadamente designada por ACGIH, Agência Internacional de Energia Atómica abreviadamente designada por AIEA bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere a alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Medidas específicas de prevenção e controlo)
Texto do artigo · p. 2 As medidas de prevenção e controlo das exposições ocupacionais referentes a cada agente de risco físico, químico e biológico estão estabelecidas nos anexos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Gestão de Riscos Ocupacionais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador deve estabelecer e implementar a gestão de riscos ocupacionais, devendo elaborar um Programa de Gestão de Riscos Ocupacionais designado por PGRO.
Número ou marcador · p. 2 2. O PGRO deve ser elaborado pelo responsável da área de Higiene e Segurança no trabalho e aprovado pela Direcção da empresa e homologado pela Inspecção Geral do Trabalho, sem prejuízo de articulação com outros sectores de Tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. O PGRO deve ser revisto no máximo a cada dois anos e sempre que houver alterações, extensão ou transformações nos processos ou nas condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso de empregadores que possuírem acreditação em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 2 5. O PGRO deve ser apresentado à Inspecção Geral do
Texto do artigo · p. 2 Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do PGRO)
Número ou marcador · p. 2 1. O PGRO deve contemplar ou estar em concordância com os planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. O PGRO deve conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) inventário de riscos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) levantamento de perigos;
Número ou marcador · p. 2 c) identificação de perigos;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliação de riscos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) controlo dos riscos ocupacionais; e
Número ou marcador · p. 2 f) plano de acção.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dados dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais
Texto do artigo · p. 2 devem ser compilados para constituírem o inventário de riscos ocupacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Levantamento de perigos)
Texto do artigo · p. 2 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
Número ou marcador · p. 2 a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
Número ou marcador · p. 2 b) nas actividades existentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) nas mudanças e introdução de novos processos, tecnologias ou condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Inventário de riscos)
Número ou marcador · p. 2 1. O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) caracterização dos processos e dos ambientes de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) caracterização das actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou alterações na saúde dos trabalhadores, com identificação das fontes ou circunstâncias, descrição dos riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores expostos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas;
Número ou marcador · p. 2 d) dados da análise preliminar ou da monitoria das exposições aos agentes de risco físicos, químicos e biológicos e da avaliação de ergonomia;
Número ou marcador · p. 2 e) avaliação dos riscos para fins de elaboração do plano de acção; e
Número ou marcador · p. 2 f) critérios adoptados para avaliação de riscos e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 2 2. O inventário de riscos deve ser actualizado, sempre que haja mudanças e introdução de novos processos produtivos, tecnologias ou condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. O historial das actualizações deve ser mantido por um período de 20 (vinte) anos ou pelo período indicado pelas normas específicas.
Número ou marcador · p. 2 4. Sempre que várias empresas realizem simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho devem executar acções integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à protecção dos trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Número ou marcador · p. 2 5. O PGRO da empresa contratante deve incluir as medidas de
Texto do artigo · p. 2 prevenção para as empresas subcontratadas que actuem em suas instalações ou referenciar os programas das contratadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Identificação de perigos)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador deve identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais inerentes às suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. A identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou alterações
Texto do artigo · p. 2 à saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
Número ou marcador · p. 3 c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Número ou marcador · p. 3 3. A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afectar a saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação de riscos ocupacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. As empresas devem avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados, de forma a manter informações para adopção de medidas de prevenção.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada risco deve ser indicado o seu nível, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou alterações à saúde dos trabalhadores com a probabilidade ou possibilidade de sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 3 3. A empresa deve seleccionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
Número ou marcador · p. 3 4. A gradação da severidade das lesões ou alterações à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afectados.
Número ou marcador · p. 3 5. A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
Número ou marcador · p. 3 6. A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou alterações à saúde dos trabalhadores deve levar em conta:
Número ou marcador · p. 3 a) os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) as medidas de prevenção implementadas;
Número ou marcador · p. 3 c) as exigências das actividades; e
Número ou marcador · p. 3 d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos no livro dos Limites de Tolerância (TLVs) e Índices de Exposição Biológica (BEIs), que é actualizado anualmente pela ACGIH.
Número ou marcador · p. 3 7. Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observando o número 2, do presente artigo, com vista a identificar a necessidade de adopção de medidas de prevenção e elaboração do plano de acção.
Número ou marcador · p. 3 8. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e
Texto do artigo · p. 3 ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
Número ou marcador · p. 3 b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
Número ou marcador · p. 3 c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
Número ou marcador · p. 3 d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Controlo dos riscos ocupacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O empregador deve adoptar medidas para controlar os riscos sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) as exigências previstas no presente Regulamento e nos dispositivos legais o determinem; e
Número ou marcador · p. 3 b) a classificação dos riscos ocupacionais assim o determinar, conforme o n.º 2 do artigo 10 do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 3 c) houver evidências de associação, por meio do controlo médico de saúde ocupacional (exames periódicos), entre as lesões e alterações à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adopção de medidas de protecção colectiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planificação ou implantação ou, ainda, em carácter complementar ou emergencial, deverão ser adoptadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
Número ou marcador · p. 3 a) medidas de carácter administrativo ou de organização do trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 b) utilização de equipamento de protecção individual, abreviadamente designado por (EPI).
Número ou marcador · p. 3 3. A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adoptados e suas limitações.
Número ou marcador · p. 3 4. A informação relativa ao controlo dos riscos ocupacionais
Texto do artigo · p. 3 deve constar de um relatório e apresentado à Inspecção Geral do Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Plano de acção)
Número ou marcador · p. 3 1. O empregador deve elaborar um plano de acção, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o n.º 2 do artigo 10 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as medidas de prevenção deve ser definido um cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Número ou marcador · p. 3 3. A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registados e mantidos na entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 3 4. O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planeada e contemplar:
Número ou marcador · p. 3 a) a verificação da execução das acções planeadas;
Número ou marcador · p. 3 b) as inspecções dos locais e equipamentos de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 c) a monitoria das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 5. As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os
Texto do artigo · p. 3 dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Controlo médico de saúde ocupacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O empregador deve estabelecer e implementar o controlo médico de saúde ocupacional, devendo elaborar um Programa de Controlo Médico de Saúde Ocupacional designado por PCMSO de acordo com os riscos inventariados no PGRO.
Número ou marcador · p. 3 2. O controlo médico de saúde ocupacional dos trabalhadores deve ser um processo preventivo, planeado, sistemático e contínuo, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. O PCMSO deve ser elaborado, datado e assinado por um médico do trabalho ou profissional de saúde habilitado em matéria de saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. O PCMSO deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, extensão ou transformações nos processos ou nas condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 5. O PCMSO deve ser apresentado à Inspecção Geral do
Texto do artigo · p. 3 Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Análise de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais gerados pelos riscos físicos, químicos e biológicos)
Texto do artigo · p. 4 O empregador deve analisar e documentar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais obedecendo o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as actividades efectivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, organização da produção e do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) identificar os factores relacionados com o evento; e
Número ou marcador · p. 4 c) fornecer evidências para subsidiar e rever as medidas de prevenção existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Preparação para emergências)
Número ou marcador · p. 4 1. O empregador deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergência, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das actividades.
Número ou marcador · p. 4 2. Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências
Texto do artigo · p. 4 devem prever:
Número ou marcador · p. 4 a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono do local afectado ou inseguro; e
Número ou marcador · p. 4 b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Outras medidas)
Texto do artigo · p. 4 As medidas de carácter preventivo, descritas neste regulamento, não excluem as que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada situação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Direitos e Deveres das Partes
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Deveres específicos do empregador)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres específicos do empregador:
Número ou marcador · p. 4 1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a segurança e a saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Informar aos trabalhadores quanto:
Número ou marcador · p. 4 a) aos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho através do mapa de riscos;
Número ou marcador · p. 4 b) aos procedimentos a tomar em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 4 c) as medidas de prevenção adoptadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
Número ou marcador · p. 4 d) aos resultados dos exames médicos, aos quais os trabalhadores forem submetidos; e
Número ou marcador · p. 4 e) aos resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando consciência aos trabalhadores sobre os riscos no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. Submeter os trabalhadores aos exames médicos tendo em conta os riscos a que estão expostos no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. Permitir que os representantes dos trabalhadores acompanhem
Texto do artigo · p. 4 a implementação dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 6. Determinar procedimentos que devem ser adoptados em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, incluindo a análise de suas causas.
Número ou marcador · p. 4 7. Disponibilizar à Inspecção Geral do Trabalho, todas as informações relativas à Segurança e Saúde no Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 8. Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 4 a) eliminação dos factores de risco;
Número ou marcador · p. 4 b) substituição dos factores de riscos;
Número ou marcador · p. 4 c) minimização e controlo dos factores de risco, com a adopção de medidas de protecção colectiva;
Número ou marcador · p. 4 d) minimização e controlo dos factores de risco, com a adopção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
Número ou marcador · p. 4 e) adopção de medidas de protecção individual.
Número ou marcador · p. 4 9. Fornecer aos trabalhadores Equipamentos de Protecção Individual considerando:
Número ou marcador · p. 4 a) a actividade exercida pelo trabalhador;
Número ou marcador · p. 4 b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
Número ou marcador · p. 4 c) a eficácia necessária para o controlo da exposição ao risco;
Número ou marcador · p. 4 d) as exigências estabelecidas nos dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 4 e) a adequação do equipamento ao trabalhador e o conforto oferecido “fit test” (teste do ajuste);
Número ou marcador · p. 4 f) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários Equipamentos de Protecção Individual, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para protecção contra os riscos existentes; e
Número ou marcador · p. 4 g) fornecer ao trabalhador informações, treinamento e instrução sobre o uso, armazenamento, manutenção e descarte adequado do Equipamento de Protecção Individual.
Número ou marcador · p. 4 10. A capacitação deve incluir:
Número ou marcador · p. 4 a) treinamento inicial;
Número ou marcador · p. 4 b) treinamento periódico; e
Número ou marcador · p. 4 c) treinamento eventual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Deveres específicos dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres específicos dos trabalhadores:
Número ou marcador · p. 4 1. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
Número ou marcador · p. 4 2. Submeter-se aos exames médicos sempre que for notificado.
Número ou marcador · p. 4 3. Usar o equipamento de protecção individual fornecido pelo empregador apenas para a finalidade a que se destina.
Número ou marcador · p. 4 4. Responsabilizar-se pela limpeza, conservação, armazenamento e manutenção adequada do EPI.
Número ou marcador · p. 4 5. Cumprir as instruções sobre o uso do EPI.
Número ou marcador · p. 4 6. Comunicar ao empregador quando o EPI for extraviado,
Texto do artigo · p. 4 danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Direitos específicos do trabalhador)
Número ou marcador · p. 4 1. Receber tratamento médico adequado e indemnização e ou pensão por acidente de trabalho e doença ocupacional resultante da exposição aos riscos no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. Solicitar exames médicos ao empregador se ocorrer uma perturbação que o trabalhador considere devida ou relacionada com a actividade que exerce no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. Recorrer à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos de jurisdição laboral sempre que se vir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 4. Interromper as suas actividades quando constatar um risco grave e iminente para a sua vida e saúde e informar imediatamente o seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 5 5. Manter-se afastado do local das suas actividades enquanto não forem tomadas as medidas correctivas que levaram à interrupção destas.
Número ou marcador · p. 5 6. Ser submetido aos exames médicos:
Número ou marcador · p. 5 a) ao ser admitido e ou quando mudar de função que implique a alteração de risco;
Número ou marcador · p. 5 b) periodicamente conforme a natureza do risco e tempo da exposição;
Número ou marcador · p. 5 c) quando retorna ao trabalho depois de um período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não; e
Número ou marcador · p. 5 d) quando se desligar ou reformar.
Número ou marcador · p. 5 7. Receber informações sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) os riscos ocupacionais que existam ou possam surgir nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; e
Número ou marcador · p. 5 c) as medidas e os procedimentos a serem adoptados em situação de emergência.
Número ou marcador · p. 5 8. As Informações podem ser transmitidas:
Número ou marcador · p. 5 a) durante as capacitações; e
Número ou marcador · p. 5 b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou electrónico.
Texto do artigo · p. 5 Tabela: Graduação dos riscos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 5 As entidades competentes, os empregadores e os trabalhadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem o cumprimento deste regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização, Sanções e Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente designada por IGT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Sanções gerais)
Texto do artigo · p. 5 Por violação das disposições estabelecidas nos artigos 4 a 20, do presente regulamento são aplicadas multas constantes do Regime Sancionatório da Lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Sanções especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. Por violação das disposições estabelecidas nos anexos do presente regulamento são aplicadas multas cujos montantes são calculados de acordo com o salário mínimo do sector de actividade da empresa, número de trabalhadores expostos e grau do risco constante da tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 5 Risco Grau dos riscos Níveis de iluminância Médio Exposição às vibrações. Médio Exposição ao frio. Médio Exposição ao ruído contínuo ou intermitente e de impacto. Médio Exposição ao calor. Máximo Exposição à poeiras minerais. Máximo Exposição à poeiras vegetais. Máximo Exposição à agentes químicos. Mínimo, Médio e Máximo Exposição à agentes biológicos. Médio e Máximo
RiscoGrau dos riscos
Níveis de iluminânciaMédio
Exposição às vibrações.Médio
Exposição ao frio.Médio
Exposição ao ruído contínuo ou intermitente e de impacto.Médio
Exposição ao calor.Máximo
Exposição à poeiras minerais.Máximo
Exposição à poeiras vegetais.Máximo
Exposição à agentes químicos.Mínimo, Médio e Máximo
Exposição à agentes biológicos.Médio e Máximo
Número ou marcador · p. 5 a) 10 salários mínimos para grau de risco mínimo;
Número ou marcador · p. 5 b) 11 salários mínimos para grau de risco médio; e
Número ou marcador · p. 5 c) 12 salários mínimos para grau de risco máximo.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando a situação constitua perigo eminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, serão tomadas providências imediatas para eliminar ou prevenir possíveis consequências da falta de cumprimento das normas do presente regulamento, podendo determinar-se a suspensão das actividades e encerramento dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, sem prejuízo das penalizações que tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 5 3. As medidas referidas no número anterior e seus fundamentos
Texto do artigo · p. 5 serão de imediato dados ao conhecimento da entidade licenciadora com competência na matéria.
Número ou marcador · p. 5 4. O levantamento do encerramento das fontes ou locais de risco referidos no número 2 do presente artigo, carece de uma reinspecção, ouvido o Inspector Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 5 As matérias relacionadas com os riscos ergonómicos (cognitivo, organizacional e físico) e demais agentes de riscos serão tratadas em regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 Aclimatação – adaptação fisiológica do organismo a
Texto do artigo · p. 5 condições anormais do ambiente.
Texto do artigo · p. 6 Acidente Ampliado – aquele que seus efeitos não se restringem apenas às lesões físicas imediatas causadas directamente pela ocorrência inicial, mas que também inclui suas consequências secundárias ou indirectas.
Texto do artigo · p. 6 Agentes de Riscos Biológicos - microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar efeitos negativos na saúde dos trabalhadores em situação de exposição por parte destes, nomeadamente infecções, alergias ou intoxicações.
Texto do artigo · p. 6 Agentes de Riscos Físicos - diversas formas de energia a
Texto do artigo · p. 6 que possam estar expostos os trabalhadores.
Texto do artigo · p. 6 Agentes de Riscos - qualquer componente de natureza física, química, biológica ou radioactiva que possa vir a comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
Texto do artigo · p. 6 Agentes de Riscos Químicos - qualquer elemento ou composto químico, simples ou em misturas, quer se apresente no seu estado natural quer seja sintético produzido, ou utilizado ou libertado, inclusivamente libertado como resíduo, por uma actividade laboral, quer seja ou não produzido intencionalmente ou comercializado.
Texto do artigo · p. 6 Análise de Risco - avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de prevenção. Área Controlada - área sujeita a regras especiais de protecção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Texto do artigo · p. 6 Área Livre - qualquer área que não seja classificada como
Texto do artigo · p. 6 área controlada ou área supervisionada
Texto do artigo · p. 6 Área Supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de protecção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. Asbesto ou Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas.
Texto do artigo · p. 6 Autoridade Competente - entidade que vela pela observância dos requisitos de protecção dos trabalhadores contra riscos profissionais através das inspecções, diagnósticos laboratoriais e monitorização de riscos.
Texto do artigo · p. 6 Bactérias - microrganismos com uma grande capacidade de resistência a condições ambientais adversas. Calor - forma de energia que se transfere de um sistema para outro em virtude de uma diferença de temperatura entre os mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Controlo da Qualidade dos Ambientes de Trabalho - conjunto de acções realizadas pela Autoridade Competente com vista a garantir a salubridade dos ambientes de trabalho.
Texto do artigo · p. 6 Dose Equivalente – grandeza física que descreve o efeito relativo dos distintos tipos de radiações ionizantes sobre os tecidos vivos.
Texto do artigo · p. 6 Empregador: pessoa física ou jurídica que tenha deveres e obrigações em relação a um trabalhador, tendo em contrapartida deste a prestação duma actividade mutuamente acordada, mediante remuneração.
Texto do artigo · p. 6 Exposição - procedimento em que se é submetido a riscos
Texto do artigo · p. 6 ocupacionais.
Texto do artigo · p. 6 Exposição a Agente Biológico – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular ou em presença de organismos vivos ou mortos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
Texto do artigo · p. 6 Exposição a Agentes Químicos – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
Texto do artigo · p. 6 Exposição a Radiações Ionizantes – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular produtos ou fontes de radiações ionizantes.
Texto do artigo · p. 6 Exposição a Agentes Físicos - perigo a que o trabalhador esta exposto relacionado às diversas formas de energias que se encontram a níveis que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
Texto do artigo · p. 6 Exposição ao Asbesto - exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeiras respiráveis e de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que o contenham.
Texto do artigo · p. 6 Factores de Risco-condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar danos à saúde, à integridade física das pessoas, as instalações, ao processo ou aos equipamentos.
Texto do artigo · p. 6 Fibras - partículas sólidas produzidas por ruptura mecânica de sólidos que se diferenciam das poeiras porque têm forma alongada, com um comprimento de 3 a 5 vezes superior a seu diâmetro.
Texto do artigo · p. 6 “fit test”(Teste de ajuste)- procedimento que garante que uma máscara respiratória ou outro EPI se encaixe correctamente no rosto do usuário.
Texto do artigo · p. 6 Fibras Respiráveis de Asbesto - partículas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
Texto do artigo · p. 6 Fumos -partículas sólidas resultantes da condensação de vapores ou reacção química, geralmente após a volatilização de metais fundidos.
Texto do artigo · p. 6 Fungos –formas de vida microscópica que apresentam uma estrutura vegetativa denominada micélio, que é composto por hifas (estruturas filiformes).
Texto do artigo · p. 6 Insalubridades – condições ou métodos de trabalho cujo os agentes de riscos encontram-se acima dos limites de tolerância.
Texto do artigo · p. 6 Inventário de riscos é um documento de carácter preventivo que identifica e lista os perigos de actividades laborais. Ionização - processo por meio do qual um átomo ou uma
Texto do artigo · p. 6 molécula perde ou ganha electrões para formar iões.
Texto do artigo · p. 7 Limite de Dose – valor máximo de exposição a radiação ionizante em que uma pessoa pode ser exposta sem lhe causar dano à saúde.
Texto do artigo · p. 7 Limites de Tolerância - concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
Texto do artigo · p. 7 Matéria- tudo o que ocupa lugar e tem peso. Microrganismo Microrganismo-qualquer entidade microbiológica, celular ou não, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético.
Texto do artigo · p. 7 Névoas e Neblinas: -partículas líquidas, produzidas por rupturas mecânica de líquido ou por condensação de vapores de substâncias que são líquidas à temperatura ambiente.
Texto do artigo · p. 7 Nível de Acção - valor acima do qual devem ser iniciadas as acções preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. Normalmente o nível de ação é estabelecido como metade do Limite de Tolerância.
Texto do artigo · p. 7 Organismos Geneticamente Modificados – qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.
Texto do artigo · p. 7 Parasitas–microrganismos unicelulares ou pluricelulares – protozoários, vermes/helmintas e artrópodes – que são adquiridos através de fonte exógena e vivem à custa de outros organismos e que, em certas condições, podem provocar enfermidades.
Texto do artigo · p. 7 Poeiras - partículas sólidas em suspensão no ar, produzidas por ruptura mecânica de um sólido, seja pelo simples manuseio (limpeza de bancadas), seja em consequência de uma operação mecânica (trituração, moagem, peneiramento, polimento, dentre outras).
Texto do artigo · p. 7 Poeira mineral – são partículas sólidas suspensas no ar
Texto do artigo · p. 7 provenientes da extração mineral, construção civil.
Texto do artigo · p. 7 Poeira vegetal – são partículas sólidas suspensas no ar proveniente de actividades industriais e agrícolas, associada ao processamento de madeira, de grãos, entre outros.
Texto do artigo · p. 7 Programa de gestão de riscos ocupacionais é um conjunto de acções obrigatórias para empresas regidas pelo presente regulamento com objectivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores.
Texto do artigo · p. 7 Radiação- processo físico de emissão e propagação de vários tipos de energia na forma de partículas ou de ondas electromagnéticas, que vai de um ponto a outro no espaço ou no meio material.
Texto do artigo · p. 7 Radiações Ionizantes - energia suficiente para ionizar átomos e moléculas, ou seja, capaz de arrancar um electrão de um átomo ou molécula.
Texto do artigo · p. 7 Risco - possibilidade de perda ou dano e a probabilidade
Texto do artigo · p. 7 de que tal perda ou dano ocorra.
Texto do artigo · p. 7 Ruído - é um som incomodativo, desconfortável e
Texto do artigo · p. 7 frequentemente nocivo para homem.
Texto do artigo · p. 7 Ruído Contínuo ou Intermitente - ruído que não estiver
Texto do artigo · p. 7 classificado como de impacto ou impulsivo.
Texto do artigo · p. 7 Ruído de Impacto ou Impulsivo - ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo e intervalos superiores a 1 (um) segundo. Exemplo desse tipo de ruído é o bate estaca, muito utilizado em fundações prediais.
Texto do artigo · p. 7 Situações de Emergência - evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 7 Substância Química - porção de matéria que tem propriedades bem definidas e que lhe são característica.
Texto do artigo · p. 7 Valor Teto – concentração ou intensidade que não deve ser excedida em nenhum momento durante a exposição do trabalhador.
Texto do artigo · p. 7 Vibração - movimento oscilatório de um corpo em torno
Texto do artigo · p. 7 do seu ponto de equilíbrio.
Texto do artigo · p. 7 Vibração de Corpo Inteiro - quando transmitidas a todo o
Texto do artigo · p. 7 corpo com a pessoa sentada, em pé ou deitada.
Texto do artigo · p. 7 Vibrações Mão-braços - quando atingem apenas certas regiões do corpo, normalmente as mãos, braços e ombros.
Texto do artigo · p. 7 Vírus – organismos microscópicos de composição muito simples que só se desenvolvem dentro de células vivas.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I Ruído
Texto do artigo · p. 8 A avaliação quantitativa do ruído deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma Moçambicana de Higiene Ocupacional-NM 1132/2022.
Texto do artigo · p. 8 1. Ruído contínuo ou intermitente
Texto do artigo · p. 8 a) o limite de exposição ocupacional diário ao ruído contínuo ou intermitente, a dose diária é igual a 100%;
Texto do artigo · p. 8 b) o nível de acção para a exposição ocupacional ao ruído é a dose diária igual a 50%; e
Texto do artigo · p. 8 c) o limite de exposição valor Teto para o ruído contínuo ou intermitente é 115 dB(A).
Texto do artigo · p. 8 Tabela 1. Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído
Texto do artigo · p. 8 Nível do Ruído dB(A) Tempo Máximo diário permissível (Tn) (minutos) 80 1.523,90 81 1.209,52 82 960,00 83 761,95 84 604,66 85 480,00 86 380,97 87 302,38 88 240,00 89 190,48 90 151,19 91 120,00 92 95,24 93 75,59 94 60,00 95 47,62 96 37,79 97 30,00 98 23,81 99 18.89 100 15,00 101 11,90 102 9,44 103 7,50 104 5,95 105 4,32 106 3,75 107 2,97 108 2,36 109 1,87 110 1,48 111 1,18 112 0,93 113 0.74 114 0.59 115 0,46
Nível do Ruído dB(A)Tempo Máximo diário permissível (Tn) (minutos)
801.523,90
811.209,52
82960,00
83761,95
84604,66
85480,00
86380,97
87302,38
88240,00
89190,48
90151,19
91120,00
9295,24
9375,59
9460,00
9547,62
9637,79
9730,00
9823,81
9918.89
10015,00
10111,90
1029,44
1037,50
1045,95
1054,32
1063,75
1072,97
1082,36
1091,87
1101,48
1111,18
1120,93
1130.74
1140.59
1150,46
Texto do artigo · p. 8 2. Ruído de impacto a) o valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140 Db(lin).
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II Vibração
Número ou marcador · p. 9 ANEXO III Calor
Texto do artigo · p. 9 1. A avaliação quantitativa da vibração deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Normas Moçambicanas de Higiene Ocupacional- NM 1139/2022 e NM 1140/2022.
Texto do artigo · p. 9 2. Nível de acção e Limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro:
Texto do artigo · p. 9 a) o nível de acção para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75; e
Texto do artigo · p. 9 b) o limite de exposição corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Texto do artigo · p. 9 3. Nível de acção e Limite de exposição ocupacional diária à
Texto do artigo · p. 9 a) o nível de acção para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2; e
Texto do artigo · p. 9 b) o limite de exposição ocupacional à vibração mão-braço é de 5 m/s2 para uma jornada diária de 8h.
Texto do artigo · p. 9 4. Para fins de caracterização da exposição, a entidade empregadora deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
Texto do artigo · p. 9 5. Se ultrapassado o nível de acção (NA) devem ser tomadas
Texto do artigo · p. 9 medidas tais como:
Texto do artigo · p. 9 a) utilização de ferramentas ou luva anti vibratória;
Texto do artigo · p. 9 b) treinamento de trabalhadores e supervisores com relação aos sintomas iniciais da Síndrome de vibração de mãos e braços (SVMB), a importância da manutenção das mãos e corpo aquecidos, redução do acoplamento da vibração entre as mãos e a ferramenta vibratória, de modo a minimizar a exposição a vibração; e
Texto do artigo · p. 9 c) um programa de vigilância médica aplicado.
Texto do artigo · p. 9 vibração mão-braço:
Texto do artigo · p. 9 1. A avaliação quantitativa do calor deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional- NM 1136/2022.
Texto do artigo · p. 9 2. A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da actividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas na Tabela 3 deste anexo.
Texto do artigo · p. 9 3. Caso uma actividade específica não esteja apresentada na Tabela 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com actividade similar da referida Tabela.
Texto do artigo · p. 9 4. Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
Texto do artigo · p. 9 5. A exposição ocupacional ao calor não deve exceder o valor de IBHTG máximo permissível (IBHTGMÁX) correspondente ao valor de Taxa Metabólica (M) e à actividade, conforme a Tabela 4.
Texto do artigo · p. 9 6. Sempre que os níveis de acção para exposição ocupacional
Texto do artigo · p. 9 7. Sempre que os valores de exposição excederem os limites de exposição estabelecidos na Tabela 3, a empresa deve adoptar uma ou mais das seguintes medidas correctivas:
Texto do artigo · p. 9 a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
Texto do artigo · p. 9 b) alternar operações que expõem os trabalhadores a níveis mais elevados de calor com outras com menores níveis de exposição; e
Texto do artigo · p. 9 c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, para pausas espontâneas ou programadas que permitam a recuperação térmica, nas actividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais.
Texto do artigo · p. 9 8. Para actividades que expõem os trabalhadores a níveis acima
Texto do artigo · p. 9 dos limites de exposição ocupacional ao calor previstos na Tabela 3, a avaliação médica ocupacional deve prever procedimentos considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico.
Texto do artigo · p. 9 ao calor, estabelecidos na Tabela 2 forem excedidos, devem ser adoptadas pela empresa as medidas constantes na alínea g) do Artigo 4.
Texto do artigo · p. 10 Tabela 2. - Nível de acção para trabalhadores aclimatados
Texto do artigo · p. 10 M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) 100 31,7 183 28,0 334 24,3 101 31,6 186 27,9 340 24,2 103 31,5 189 27,8 345 24,1 105 31,4 192 27,7 351 24,0 106 31,3 195 27,6 357 23,9 108 31,2 198 27,5 363 23,8 110 31,1 201 27,4 369 23,7 112 31,0 205 27,3 375 23,6 114 30,9 208 27,2 381 23,5 115 30,8 212 27,1 387 23,4 117 30,7 215 27,0 394 23,3 119 30,6 219 26,9 400 23,2 121 30,5 222 26,8 407 23,1 123 30,4 226 26,7 414 23,0 125 30,3 230 26,6 420 22,9 127 30,2 233 26,5 427 22,8 129 30,1 237 26,4 434 22,7 132 30,0 241 26,3 442 22,6 134 29,9 245 26,2 449 22,5 136 29,8 249 26,1 456 22,4 138 29,7 253 26,0 464 22,3 140 29,6 257 25,9 479 22,1 143 29,5 262 25,8 487 22,0 145 29,4 266 25,7 495 21,9 148 29,3 270 25,6 503 21,8 150 29,2 275 25,5 511 21,7 152 29,1 279 25,4 520 21,6 155 29,0 284 25,3 528 21,5 158 28,9 289 25,2 537 21,4 160 28,8 293 25,1 546 21,3 163 28,7 298 25,0 555 21,2 165 28,6 303 24,9 564 21,1 168 28,5 308 24,8 573 21,0 171 28,4 313 24,7 583 20,9 174 28,3 318 24,6 593 20,8 177 28,2 324 24,5 602 20,7 180 28,1 329 24,4
M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)
10031,718328,033424,3
10131,618627,934024,2
10331,518927,834524,1
10531,419227,735124,0
10631,319527,635723,9
10831,219827,536323,8
11031,120127,436923,7
11231,020527,337523,6
11430,920827,238123,5
11530,821227,138723,4
11730,721527,039423,3
11930,621926,940023,2
12130,522226,840723,1
12330,422626,741423,0
12530,323026,642022,9
12730,223326,542722,8
12930,123726,443422,7
13230,024126,344222,6
13429,924526,244922,5
13629,824926,145622,4
13829,725326,046422,3
14029,625725,947922,1
14329,526225,848722,0
14529,426625,749521,9
14829,327025,650321,8
15029,227525,551121,7
15229,127925,452021,6
15529,028425,352821,5
15828,928925,253721,4
16028,829325,154621,3
16328,729825,055521,2
16528,630324,956421,1
16828,530824,857321,0
17128,431324,758320,9
17428,331824,659320,8
17728,232424,560220,7
18028,132924,4
Texto do artigo · p. 11 Tabela 3. - Limite de Exposição Ocupacional ao Calor
Texto do artigo · p. 11 M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29,0 476 25,9 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6
M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)
10033,718630,634627,5
10233,618930,535327,4
10433,519330,436027,3
10633,419730,336727,2
10833,320130,237427,1
11033,220530,138227,0
11233,120930,039026,9
11533,021429,939826,8
11732,921829,840626,7
11932,822229,741426,6
12232,722729,642226,5
12432,623129,543126,4
12732,523629,444026,3
12932,424129,344826,2
13232,324629,245826,1
13532,225129,146726
13732,125629,047625,9
14032,026128,948625,8
14331,926628,849625,7
14631,827228,750625,6
14931,727728,651625,5
15231,628328,552625,4
15531,528928,453725,3
15831,429428,354825,2
16131,330028,255925,1
16531,230628,157025,0
16831,131328,058224,9
17131,031927,959424,8
17530,932527,860624,7
17830,833227,7
18230,733927,6
Texto do artigo · p. 12 Tabela 4. Taxa metabólica por actividade
Texto do artigo · p. 12 Tabela 4. Taxa metabólica por actividade
Texto do artigo · p. 12 Actividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano
ActividadeTaxa metabólica (W)
Sentado
Em repouso100
Trabalho leve com as mãos126
Trabalho moderado com as mãos153
Trabalho pesado com as mãos171
Trabalho leve com um braço162
Trabalho moderado com um braço198
Trabalho pesado com um braço234
Trabalho leve com dois braços216
Trabalho moderado com dois braços252
Trabalho pesado com dois braços288
Trabalho leve com braços e pernas324
Trabalho moderado com braços e pernas441
Trabalho pesado com braços e pernas603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso126
Trabalho leve com as mãos153
Trabalho moderado com as mãos180
Trabalho pesado com as mãos198
Trabalho leve com um braço189
Trabalho moderado com um braço225
Trabalho pesado com um braço261
Trabalho leve com dois braços243
Trabalho moderado com dois braços279
Trabalho pesado com dois braços315
Trabalho leve com o corpo351
Trabalho moderado com o corpo468
Trabalho pesado com o corpo630
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
Texto do artigo · p. 12 1. Sem carga
ActividadeTaxa metabólica (W)
Sentado
Em repouso100
Trabalho leve com as mãos126
Trabalho moderado com as mãos153
Trabalho pesado com as mãos171
Trabalho leve com um braço162
Trabalho moderado com um braço198
Trabalho pesado com um braço234
Trabalho leve com dois braços216
Trabalho moderado com dois braços252
Trabalho pesado com dois braços288
Trabalho leve com braços e pernas324
Trabalho moderado com braços e pernas441
Trabalho pesado com braços e pernas603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso126
Trabalho leve com as mãos153
Trabalho moderado com as mãos180
Trabalho pesado com as mãos198
Trabalho leve com um braço189
Trabalho moderado com um braço225
Trabalho pesado com um braço261
Trabalho leve com dois braços243
Trabalho moderado com dois braços279
Trabalho pesado com dois braços315
Trabalho leve com o corpo351
Trabalho moderado com o corpo468
Trabalho pesado com o corpo630
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
Texto do artigo · p. 12 4
Texto do artigo · p. 13 • 2 Km/h 198 • 3 Km/h 252 • 4 Km/h 297 • 5 Km/h 360
• 2 Km/h198
• 3 Km/h252
• 4 Km/h297
• 5 Km/h360
2. Com carga
• 10 Kg, 4 Km/h333
• 30 Kg, 4 Km/h450
Correndo no plano
• 9 Km/h787
• 12 Km/h873
• 15 Km/h990
Subindo rampa
1. Sem carga
• Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
• Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
• Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
2. Com carga de 20 Kg
• Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
• Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
• Com 5º de inclinação243
• Com 15º de inclinação522
• Com 25º de inclinação324
Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
• Sem carga279
• Com carga (20kg)400
Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
Texto do artigo · p. 13 2. Com carga • 10 Kg, 4 Km/h 333 • 30 Kg, 4 Km/h 450 Correndo no plano • 9 Km/h 787 • 12 Km/h 873 • 15 Km/h 990 Subindo rampa
• 2 Km/h198
• 3 Km/h252
• 4 Km/h297
• 5 Km/h360
2. Com carga
• 10 Kg, 4 Km/h333
• 30 Kg, 4 Km/h450
Correndo no plano
• 9 Km/h787
• 12 Km/h873
• 15 Km/h990
Subindo rampa
1. Sem carga
• Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
• Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
• Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
2. Com carga de 20 Kg
• Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
• Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
• Com 5º de inclinação243
• Com 15º de inclinação522
• Com 25º de inclinação324
Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
• Sem carga279
• Com carga (20kg)400
Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
Texto do artigo · p. 13 1. Sem carga • Com 5º de inclinação, 4 Km/h 324 • Com 15º de inclinação, 3 Km/h 378 • Com 25º de inclinação, 3 Km/h 540
• 2 Km/h198
• 3 Km/h252
• 4 Km/h297
• 5 Km/h360
2. Com carga
• 10 Kg, 4 Km/h333
• 30 Kg, 4 Km/h450
Correndo no plano
• 9 Km/h787
• 12 Km/h873
• 15 Km/h990
Subindo rampa
1. Sem carga
• Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
• Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
• Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
2. Com carga de 20 Kg
• Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
• Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
• Com 5º de inclinação243
• Com 15º de inclinação522
• Com 25º de inclinação324
Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
• Sem carga279
• Com carga (20kg)400
Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
Texto do artigo · p. 13 2. Com carga de 20 Kg • Com 15º de inclinação, 4 Km/h 486 • Com 25º de inclinação, 4 Km/h 738 Descendo rampa (5 Km/h) sem carga • Com 5º de inclinação 243 • Com 15º de inclinação 522 • Com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m) • Sem carga 279 • Com carga (20kg) 400 Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas) 524
• 2 Km/h198
• 3 Km/h252
• 4 Km/h297
• 5 Km/h360
2. Com carga
• 10 Kg, 4 Km/h333
• 30 Kg, 4 Km/h450
Correndo no plano
• 9 Km/h787
• 12 Km/h873
• 15 Km/h990
Subindo rampa
1. Sem carga
• Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
• Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
• Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
2. Com carga de 20 Kg
• Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
• Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
• Com 5º de inclinação243
• Com 15º de inclinação522
• Com 25º de inclinação324
Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
• Sem carga279
• Com carga (20kg)400
Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
Texto do artigo · p. 13 5
Texto do artigo · p. 14 Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestuário que não incrementam o ajuste de IBHTG médio, conforme correcções previstas na Tabela 5 deste anexo. Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores aptos para o trabalho, conforme avaliação médica prevista.
Texto do artigo · p. 14 Tabela 5 - Incrementos de ajuste do IBHTG médio para alguns tipos de vestuário Tipo de roupa Adição ao IBHTG (°C) Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0 Macacão de tecido 0 Macacão de polipropileno SMS 0,5 Macacão de poliolefina 2 Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3 Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4 Macacão impermeável ao vapor 10 Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho 12 O valor do IBHTG para vestuário com capuz deve ser acrescido em 1°C Tabela 6: A jornada de trabalho em locais frigoríficos deve obedecer:
Tipo de roupaAdição ao IBHTG (°C)
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida)0
Macacão de tecido0
Macacão de polipropileno SMS0,5
Macacão de poliolefina2
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo)3
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor4
Macacão impermeável ao vapor10
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho12
Número ou marcador · p. 14 ANEXO IV Frio
Texto do artigo · p. 14 1. Para os trabalhadores que exercem actividades no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devem ser concedidos 20 (vinte) minutos de repouso, contados como tempo efectivo de trabalho, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
Texto do artigo · p. 14 2. Para os trabalhadores cujas actividades exijam permanência prolongada dentro de câmaras frigoríficas deve haver câmara intermédia, com ar condicionado, onde podem reaquecer-se.
Texto do artigo · p. 14 3. Os trabalhadores que trabalhem no interior de instalações
Texto do artigo · p. 14 frigoríficas devem ser fornecidos equipamentos de protecção individual especiais que protejam do frio e da humidade constituídos por:
Texto do artigo · p. 14 a) meias de acetato e protecção contra humidade para usar por baixo do calçado;
Texto do artigo · p. 14 b) calçado impermeável com sola antiderrapante forrado em lã;
Texto do artigo · p. 14 c) japona térmica com capuz, de preferência com gorro por baixo;
Texto do artigo · p. 14 d) calças térmicas com forro;
Texto do artigo · p. 14 e) luvas de nylon, algodão ou lã, dependendo da actividade a ser praticada; e
Texto do artigo · p. 14 f) as portas de câmaras frias devem possuir sistemas de abertura internos e os túneis de congelamento só podem ser ligados se não houver ninguém no ambiente.
Texto do artigo · p. 14 4. As temperaturas e o total de tempo de permanência nos locais de trabalho não devem ultrapassar os limites estabelecidos na Tabela 6.
Texto do artigo · p. 14 Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio +15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 *** Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. -18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. -34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de uma hora, sendo dois períodos de trinta minutos com separação mínima de 4 (quatro) horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. -57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for o vestuário utilizado.
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC)Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio
+15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 ***Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de uma hora, sendo dois períodos de trinta minutos com separação mínima de 4 (quatro) horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for o vestuário utilizado.
Texto do artigo · p. 14 (*) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente; (**) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática subquente; e (***) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO V Humidade, temperatura e humidade do ar
Número ou marcador · p. 15 ANEXO VI Ventilação
Texto do artigo · p. 15 várias vezes por hora, não inferior a seis vezes para trabalhos sedentários ou dez vezes para trabalhos que exijam esforços físicos superiores ao normal.
Texto do artigo · p. 15 1. As actividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com humidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres.
Texto do artigo · p. 15 2. As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limite convenientes, para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores:
Texto do artigo · p. 15 a) a temperatura dos locais de trabalho deve oscilar entre 25ºC e 28ºC, salvo em determinadas condições climatéricas;
Texto do artigo · p. 15 b) a humidade do ambiente de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%; e
Texto do artigo · p. 15 c) os dispositivos artificiais de correcção do ambiente do trabalho não devem ser poluentes.
Texto do artigo · p. 15 3. Os aparelhos de ar condicionado devem ser instalados de
Texto do artigo · p. 15 3. Devem existir sempre portas e janelas em número necessário e com a largura suficiente para garantir uma ventilação adequada.
Texto do artigo · p. 15 4. Quando for utilizada ventilação artificial por aspiração,
Número ou marcador · p. 15 ANEXO VII Iluminação
Texto do artigo · p. 15 por compressão mista ou outras, as aberturas de insuflação ou evacuação devem ser instaladas de forma a não causar desconforto.
Texto do artigo · p. 15 1. A avaliação quantitativa dos níveis de iluminância deve ser realizada com base na metodologia, procedimentos e valores de referência, descritos na Norma de Higiene Ocupacional- NM1141/2022.
Texto do artigo · p. 15 2. Nos locais de trabalho, o empregador deve garantir que a iluminação:
Texto do artigo · p. 15 a) seja adequada ao ambiente e ao tipo de trabalho;
Texto do artigo · p. 15 b) não cause efeitos de brilho, cintilação ou estroboscópicos;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 94/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a avaliação e o controlo das exposições dos trabalhadores aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos nos ambientes de trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 222 conjugado com o n.º 2 do artigo 270, ambos da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Avaliação e Controlo das Exposições Ocupacionais aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento para Avaliação e Controlo
  10. Texto do artigo, página 1: das Exposições Ocupacionais aos Agentes de Riscos Físicos, Químicos e Biológicos
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para avaliação e controlo das exposições ocupacionais aos agentes de riscos físicos, químicos e biológicos.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O cumprimento do presente regulamento não isenta as
  17. Texto do artigo, página 1: empresas do cumprimento de outras disposições, relativas à matéria, incluídas em regulamentos específicos, bem como daquelas oriundas de convenções internacionais.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas actividades que apresentem riscos excepcionais de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, nomeadamente, saúde, construção civil, indústria de extracção de minerais, agricultura, silvicultura, pesca, indústria transformadora, metalúrgica, produção ou uso de produtos tóxicos, petróleo e gás, transporte de explosivos e produção e distribuição de electricidade e água.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 1: Medidas gerais sobre riscos ocupacionais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção de riscos ocupacionais)
  28. Texto do artigo, página 1: Para fins de prevenção devem ser adoptadas medidas sobre riscos ocupacionais nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) as especificações técnicas, as metodologias e procedimentos, os critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos estabelecidas nas Normas Moçambicanas de Higiene Ocupacional;
  30. Número ou marcador, página 1: b) medidas de carácter correctivo, sem prejuízo do disposto no número 16 da Norma Moçambicana NM 1139/2022 para as situações que expõem os trabalhadores à vibração superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de protecção individual;
  31. Número ou marcador, página 1: c) a aclimatação dos trabalhadores que exercem actividades que os expõem ao calor acima do nível de acção;
  32. Número ou marcador, página 1: d) os parâmetros previstos na Norma Moçambicana de Higiene Ocupacional-NM 1136/2022 ou outras referências técnicas emitidas por organizações competentes, quando houver a necessidade de elaboração de plano de climatização dos trabalhadores;
  33. Número ou marcador, página 1: e) as metodologias e procedimentos descritos nas Normas Moçambicanas de Higiene OcupacionalNM 1136/2022 ou basear-se em normas regionais ou internacionais para a avaliação quantitativa do calor;
  34. Número ou marcador, página 2: f) uma ou mais das medidas abaixo sempre que os níveis de acção para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos na Tabela 2 forem excedidos:
  35. Número ou marcador, página 2: g) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão;
  36. Número ou marcador, página 2: h) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W quatrocentos e catorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais;
  37. Número ou marcador, página 2: i) fornecer vestuário de trabalho adaptado ao tipo de exposição e à natureza da actividade para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do descrito no número 13.1 na NM-1136/2022;
  38. Número ou marcador, página 2: j) considerar perigo intrínseco do agente, a via de transmissão, o risco de contaminação ligado ao tipo de actividade e a informação epidemiológica de transmissão ao homem para agentes de risco biológicos; e
  39. Número ou marcador, página 2: k) as directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho, abreviadamente designada por OIT, Organização Mundial da Saúde, designada por OMS, Conferência Governamental Americana de Higienistas Industriais, abreviadamente designada por ACGIH, Agência Internacional de Energia Atómica abreviadamente designada por AIEA bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere a alínea anterior.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Medidas específicas de prevenção e controlo)
  42. Texto do artigo, página 2: As medidas de prevenção e controlo das exposições ocupacionais referentes a cada agente de risco físico, químico e biológico estão estabelecidas nos anexos do presente regulamento.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  44. Texto do artigo, página 2: Gestão de Riscos Ocupacionais
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador deve estabelecer e implementar a gestão de riscos ocupacionais, devendo elaborar um Programa de Gestão de Riscos Ocupacionais designado por PGRO.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O PGRO deve ser elaborado pelo responsável da área de Higiene e Segurança no trabalho e aprovado pela Direcção da empresa e homologado pela Inspecção Geral do Trabalho, sem prejuízo de articulação com outros sectores de Tutela.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O PGRO deve ser revisto no máximo a cada dois anos e sempre que houver alterações, extensão ou transformações nos processos ou nas condições de trabalho.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. No caso de empregadores que possuírem acreditação em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. O PGRO deve ser apresentado à Inspecção Geral do
  52. Texto do artigo, página 2: Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do PGRO)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O PGRO deve contemplar ou estar em concordância com os planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O PGRO deve conter os seguintes documentos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) inventário de riscos ocupacionais;
  58. Número ou marcador, página 2: b) levantamento de perigos;
  59. Número ou marcador, página 2: c) identificação de perigos;
  60. Número ou marcador, página 2: d) avaliação de riscos ocupacionais;
  61. Número ou marcador, página 2: e) controlo dos riscos ocupacionais; e
  62. Número ou marcador, página 2: f) plano de acção.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Os dados dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais
  64. Texto do artigo, página 2: devem ser compilados para constituírem o inventário de riscos ocupacionais.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Levantamento de perigos)
  67. Texto do artigo, página 2: O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
  68. Número ou marcador, página 2: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
  69. Número ou marcador, página 2: b) nas actividades existentes; e
  70. Número ou marcador, página 2: c) nas mudanças e introdução de novos processos, tecnologias ou condições de trabalho.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Inventário de riscos)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
  74. Número ou marcador, página 2: a) caracterização dos processos e dos ambientes de trabalho;
  75. Número ou marcador, página 2: b) caracterização das actividades;
  76. Número ou marcador, página 2: c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou alterações na saúde dos trabalhadores, com identificação das fontes ou circunstâncias, descrição dos riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores expostos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  77. Número ou marcador, página 2: d) dados da análise preliminar ou da monitoria das exposições aos agentes de risco físicos, químicos e biológicos e da avaliação de ergonomia;
  78. Número ou marcador, página 2: e) avaliação dos riscos para fins de elaboração do plano de acção; e
  79. Número ou marcador, página 2: f) critérios adoptados para avaliação de riscos e tomada de decisão.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O inventário de riscos deve ser actualizado, sempre que haja mudanças e introdução de novos processos produtivos, tecnologias ou condições de trabalho.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O historial das actualizações deve ser mantido por um período de 20 (vinte) anos ou pelo período indicado pelas normas específicas.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que várias empresas realizem simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho devem executar acções integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à protecção dos trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. O PGRO da empresa contratante deve incluir as medidas de
  84. Texto do artigo, página 2: prevenção para as empresas subcontratadas que actuem em suas instalações ou referenciar os programas das contratadas.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Identificação de perigos)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador deve identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais inerentes às suas actividades.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou alterações
  89. Texto do artigo, página 2: à saúde;
  90. Número ou marcador, página 3: b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
  91. Número ou marcador, página 3: c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afectar a saúde e segurança no trabalho.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  94. Texto do artigo, página 3: (Avaliação de riscos ocupacionais)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. As empresas devem avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados, de forma a manter informações para adopção de medidas de prevenção.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada risco deve ser indicado o seu nível, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou alterações à saúde dos trabalhadores com a probabilidade ou possibilidade de sua ocorrência.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. A empresa deve seleccionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. A gradação da severidade das lesões ou alterações à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afectados.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
  100. Número ou marcador, página 3: 6. A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou alterações à saúde dos trabalhadores deve levar em conta:
  101. Número ou marcador, página 3: a) os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
  102. Número ou marcador, página 3: b) as medidas de prevenção implementadas;
  103. Número ou marcador, página 3: c) as exigências das actividades; e
  104. Número ou marcador, página 3: d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos no livro dos Limites de Tolerância (TLVs) e Índices de Exposição Biológica (BEIs), que é actualizado anualmente pela ACGIH.
  105. Número ou marcador, página 3: 7. Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observando o número 2, do presente artigo, com vista a identificar a necessidade de adopção de medidas de prevenção e elaboração do plano de acção.
  106. Número ou marcador, página 3: 8. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e
  107. Texto do artigo, página 3: ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
  108. Número ou marcador, página 3: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  110. Número ou marcador, página 3: c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  111. Número ou marcador, página 3: d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  114. Texto do artigo, página 3: (Controlo dos riscos ocupacionais)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O empregador deve adoptar medidas para controlar os riscos sempre que:
  116. Número ou marcador, página 3: a) as exigências previstas no presente Regulamento e nos dispositivos legais o determinem; e
  117. Número ou marcador, página 3: b) a classificação dos riscos ocupacionais assim o determinar, conforme o n.º 2 do artigo 10 do presente regulamento; e
  118. Número ou marcador, página 3: c) houver evidências de associação, por meio do controlo médico de saúde ocupacional (exames periódicos), entre as lesões e alterações à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adopção de medidas de protecção colectiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planificação ou implantação ou, ainda, em carácter complementar ou emergencial, deverão ser adoptadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
  120. Número ou marcador, página 3: a) medidas de carácter administrativo ou de organização do trabalho; e
  121. Número ou marcador, página 3: b) utilização de equipamento de protecção individual, abreviadamente designado por (EPI).
  122. Número ou marcador, página 3: 3. A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adoptados e suas limitações.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. A informação relativa ao controlo dos riscos ocupacionais
  124. Texto do artigo, página 3: deve constar de um relatório e apresentado à Inspecção Geral do Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 3: (Plano de acção)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O empregador deve elaborar um plano de acção, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o n.º 2 do artigo 10 do presente regulamento.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Para as medidas de prevenção deve ser definido um cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registados e mantidos na entidade empregadora.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planeada e contemplar:
  131. Número ou marcador, página 3: a) a verificação da execução das acções planeadas;
  132. Número ou marcador, página 3: b) as inspecções dos locais e equipamentos de trabalho; e
  133. Número ou marcador, página 3: c) a monitoria das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os
  135. Texto do artigo, página 3: dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  137. Texto do artigo, página 3: (Controlo médico de saúde ocupacional)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O empregador deve estabelecer e implementar o controlo médico de saúde ocupacional, devendo elaborar um Programa de Controlo Médico de Saúde Ocupacional designado por PCMSO de acordo com os riscos inventariados no PGRO.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O controlo médico de saúde ocupacional dos trabalhadores deve ser um processo preventivo, planeado, sistemático e contínuo, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O PCMSO deve ser elaborado, datado e assinado por um médico do trabalho ou profissional de saúde habilitado em matéria de saúde no trabalho.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O PCMSO deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, extensão ou transformações nos processos ou nas condições de trabalho.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. O PCMSO deve ser apresentado à Inspecção Geral do
  143. Texto do artigo, página 3: Trabalho e às inspecções dos respectivos sectores, sempre que for solicitado.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Análise de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais gerados pelos riscos físicos, químicos e biológicos)
  146. Texto do artigo, página 4: O empregador deve analisar e documentar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais obedecendo o seguinte:
  147. Número ou marcador, página 4: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as actividades efectivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, organização da produção e do trabalho;
  148. Número ou marcador, página 4: b) identificar os factores relacionados com o evento; e
  149. Número ou marcador, página 4: c) fornecer evidências para subsidiar e rever as medidas de prevenção existentes.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  151. Texto do artigo, página 4: (Preparação para emergências)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O empregador deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergência, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das actividades.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências
  154. Texto do artigo, página 4: devem prever:
  155. Número ou marcador, página 4: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono do local afectado ou inseguro; e
  156. Número ou marcador, página 4: b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 4: (Outras medidas)
  159. Texto do artigo, página 4: As medidas de carácter preventivo, descritas neste regulamento, não excluem as que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada situação.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres das Partes
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Deveres específicos do empregador)
  164. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres específicos do empregador:
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a segurança e a saúde no trabalho.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Informar aos trabalhadores quanto:
  167. Número ou marcador, página 4: a) aos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho através do mapa de riscos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) aos procedimentos a tomar em caso de emergência;
  169. Número ou marcador, página 4: c) as medidas de prevenção adoptadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
  170. Número ou marcador, página 4: d) aos resultados dos exames médicos, aos quais os trabalhadores forem submetidos; e
  171. Número ou marcador, página 4: e) aos resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando consciência aos trabalhadores sobre os riscos no local de trabalho.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Submeter os trabalhadores aos exames médicos tendo em conta os riscos a que estão expostos no local de trabalho.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Permitir que os representantes dos trabalhadores acompanhem
  175. Texto do artigo, página 4: a implementação dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
  176. Número ou marcador, página 4: 6. Determinar procedimentos que devem ser adoptados em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, incluindo a análise de suas causas.
  177. Número ou marcador, página 4: 7. Disponibilizar à Inspecção Geral do Trabalho, todas as informações relativas à Segurança e Saúde no Trabalho.
  178. Número ou marcador, página 4: 8. Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  179. Número ou marcador, página 4: a) eliminação dos factores de risco;
  180. Número ou marcador, página 4: b) substituição dos factores de riscos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) minimização e controlo dos factores de risco, com a adopção de medidas de protecção colectiva;
  182. Número ou marcador, página 4: d) minimização e controlo dos factores de risco, com a adopção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
  183. Número ou marcador, página 4: e) adopção de medidas de protecção individual.
  184. Número ou marcador, página 4: 9. Fornecer aos trabalhadores Equipamentos de Protecção Individual considerando:
  185. Número ou marcador, página 4: a) a actividade exercida pelo trabalhador;
  186. Número ou marcador, página 4: b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
  187. Número ou marcador, página 4: c) a eficácia necessária para o controlo da exposição ao risco;
  188. Número ou marcador, página 4: d) as exigências estabelecidas nos dispositivos legais;
  189. Número ou marcador, página 4: e) a adequação do equipamento ao trabalhador e o conforto oferecido “fit test” (teste do ajuste);
  190. Número ou marcador, página 4: f) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários Equipamentos de Protecção Individual, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para protecção contra os riscos existentes; e
  191. Número ou marcador, página 4: g) fornecer ao trabalhador informações, treinamento e instrução sobre o uso, armazenamento, manutenção e descarte adequado do Equipamento de Protecção Individual.
  192. Número ou marcador, página 4: 10. A capacitação deve incluir:
  193. Número ou marcador, página 4: a) treinamento inicial;
  194. Número ou marcador, página 4: b) treinamento periódico; e
  195. Número ou marcador, página 4: c) treinamento eventual.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  197. Texto do artigo, página 4: (Deveres específicos dos trabalhadores)
  198. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres específicos dos trabalhadores:
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Submeter-se aos exames médicos sempre que for notificado.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. Usar o equipamento de protecção individual fornecido pelo empregador apenas para a finalidade a que se destina.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. Responsabilizar-se pela limpeza, conservação, armazenamento e manutenção adequada do EPI.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. Cumprir as instruções sobre o uso do EPI.
  204. Número ou marcador, página 4: 6. Comunicar ao empregador quando o EPI for extraviado,
  205. Texto do artigo, página 4: danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  207. Texto do artigo, página 4: (Direitos específicos do trabalhador)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Receber tratamento médico adequado e indemnização e ou pensão por acidente de trabalho e doença ocupacional resultante da exposição aos riscos no local de trabalho.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Solicitar exames médicos ao empregador se ocorrer uma perturbação que o trabalhador considere devida ou relacionada com a actividade que exerce no trabalho.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Recorrer à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos de jurisdição laboral sempre que se vir prejudicado nos seus direitos.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. Interromper as suas actividades quando constatar um risco grave e iminente para a sua vida e saúde e informar imediatamente o seu superior hierárquico.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. Manter-se afastado do local das suas actividades enquanto não forem tomadas as medidas correctivas que levaram à interrupção destas.
  213. Número ou marcador, página 5: 6. Ser submetido aos exames médicos:
  214. Número ou marcador, página 5: a) ao ser admitido e ou quando mudar de função que implique a alteração de risco;
  215. Número ou marcador, página 5: b) periodicamente conforme a natureza do risco e tempo da exposição;
  216. Número ou marcador, página 5: c) quando retorna ao trabalho depois de um período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não; e
  217. Número ou marcador, página 5: d) quando se desligar ou reformar.
  218. Número ou marcador, página 5: 7. Receber informações sobre:
  219. Número ou marcador, página 5: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam surgir nos locais de trabalho;
  220. Número ou marcador, página 5: b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; e
  221. Número ou marcador, página 5: c) as medidas e os procedimentos a serem adoptados em situação de emergência.
  222. Número ou marcador, página 5: 8. As Informações podem ser transmitidas:
  223. Número ou marcador, página 5: a) durante as capacitações; e
  224. Número ou marcador, página 5: b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou electrónico.
  225. Texto do artigo, página 5: Tabela: Graduação dos riscos
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  227. Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
  228. Texto do artigo, página 5: As entidades competentes, os empregadores e os trabalhadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem o cumprimento deste regulamento.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  230. Texto do artigo, página 5: Fiscalização, Sanções e Disposições Finais
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  232. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  233. Texto do artigo, página 5: A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente designada por IGT.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  235. Texto do artigo, página 5: (Sanções gerais)
  236. Texto do artigo, página 5: Por violação das disposições estabelecidas nos artigos 4 a 20, do presente regulamento são aplicadas multas constantes do Regime Sancionatório da Lei do Trabalho em vigor.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  238. Texto do artigo, página 5: (Sanções especiais)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Por violação das disposições estabelecidas nos anexos do presente regulamento são aplicadas multas cujos montantes são calculados de acordo com o salário mínimo do sector de actividade da empresa, número de trabalhadores expostos e grau do risco constante da tabela abaixo:
  240. Texto do artigo, página 5: Risco Grau dos riscos Níveis de iluminância Médio Exposição às vibrações. Médio Exposição ao frio. Médio Exposição ao ruído contínuo ou intermitente e de impacto. Médio Exposição ao calor. Máximo Exposição à poeiras minerais. Máximo Exposição à poeiras vegetais. Máximo Exposição à agentes químicos. Mínimo, Médio e Máximo Exposição à agentes biológicos. Médio e Máximo
    RiscoGrau dos riscos
    Níveis de iluminânciaMédio
    Exposição às vibrações.Médio
    Exposição ao frio.Médio
    Exposição ao ruído contínuo ou intermitente e de impacto.Médio
    Exposição ao calor.Máximo
    Exposição à poeiras minerais.Máximo
    Exposição à poeiras vegetais.Máximo
    Exposição à agentes químicos.Mínimo, Médio e Máximo
    Exposição à agentes biológicos.Médio e Máximo
  241. Número ou marcador, página 5: a) 10 salários mínimos para grau de risco mínimo;
  242. Número ou marcador, página 5: b) 11 salários mínimos para grau de risco médio; e
  243. Número ou marcador, página 5: c) 12 salários mínimos para grau de risco máximo.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Quando a situação constitua perigo eminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, serão tomadas providências imediatas para eliminar ou prevenir possíveis consequências da falta de cumprimento das normas do presente regulamento, podendo determinar-se a suspensão das actividades e encerramento dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, sem prejuízo das penalizações que tiverem lugar.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. As medidas referidas no número anterior e seus fundamentos
  246. Texto do artigo, página 5: serão de imediato dados ao conhecimento da entidade licenciadora com competência na matéria.
  247. Número ou marcador, página 5: 4. O levantamento do encerramento das fontes ou locais de risco referidos no número 2 do presente artigo, carece de uma reinspecção, ouvido o Inspector Geral do Trabalho.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  249. Texto do artigo, página 5: (Disposições Finais)
  250. Texto do artigo, página 5: As matérias relacionadas com os riscos ergonómicos (cognitivo, organizacional e físico) e demais agentes de riscos serão tratadas em regulamentação específica.
  251. Texto do artigo, página 5: Glossário
  252. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
  253. Texto do artigo, página 5: Aclimatação – adaptação fisiológica do organismo a
  254. Texto do artigo, página 5: condições anormais do ambiente.
  255. Texto do artigo, página 6: Acidente Ampliado – aquele que seus efeitos não se restringem apenas às lesões físicas imediatas causadas directamente pela ocorrência inicial, mas que também inclui suas consequências secundárias ou indirectas.
  256. Texto do artigo, página 6: Agentes de Riscos Biológicos - microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar efeitos negativos na saúde dos trabalhadores em situação de exposição por parte destes, nomeadamente infecções, alergias ou intoxicações.
  257. Texto do artigo, página 6: Agentes de Riscos Físicos - diversas formas de energia a
  258. Texto do artigo, página 6: que possam estar expostos os trabalhadores.
  259. Texto do artigo, página 6: Agentes de Riscos - qualquer componente de natureza física, química, biológica ou radioactiva que possa vir a comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
  260. Texto do artigo, página 6: Agentes de Riscos Químicos - qualquer elemento ou composto químico, simples ou em misturas, quer se apresente no seu estado natural quer seja sintético produzido, ou utilizado ou libertado, inclusivamente libertado como resíduo, por uma actividade laboral, quer seja ou não produzido intencionalmente ou comercializado.
  261. Texto do artigo, página 6: Análise de Risco - avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de prevenção. Área Controlada - área sujeita a regras especiais de protecção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
  262. Texto do artigo, página 6: Área Livre - qualquer área que não seja classificada como
  263. Texto do artigo, página 6: área controlada ou área supervisionada
  264. Texto do artigo, página 6: Área Supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de protecção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. Asbesto ou Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas.
  265. Texto do artigo, página 6: Autoridade Competente - entidade que vela pela observância dos requisitos de protecção dos trabalhadores contra riscos profissionais através das inspecções, diagnósticos laboratoriais e monitorização de riscos.
  266. Texto do artigo, página 6: Bactérias - microrganismos com uma grande capacidade de resistência a condições ambientais adversas. Calor - forma de energia que se transfere de um sistema para outro em virtude de uma diferença de temperatura entre os mesmos.
  267. Texto do artigo, página 6: Controlo da Qualidade dos Ambientes de Trabalho - conjunto de acções realizadas pela Autoridade Competente com vista a garantir a salubridade dos ambientes de trabalho.
  268. Texto do artigo, página 6: Dose Equivalente – grandeza física que descreve o efeito relativo dos distintos tipos de radiações ionizantes sobre os tecidos vivos.
  269. Texto do artigo, página 6: Empregador: pessoa física ou jurídica que tenha deveres e obrigações em relação a um trabalhador, tendo em contrapartida deste a prestação duma actividade mutuamente acordada, mediante remuneração.
  270. Texto do artigo, página 6: Exposição - procedimento em que se é submetido a riscos
  271. Texto do artigo, página 6: ocupacionais.
  272. Texto do artigo, página 6: Exposição a Agente Biológico – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular ou em presença de organismos vivos ou mortos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
  273. Texto do artigo, página 6: Exposição a Agentes Químicos – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
  274. Texto do artigo, página 6: Exposição a Radiações Ionizantes – perigo a que o trabalhador esta exposto ao manipular produtos ou fontes de radiações ionizantes.
  275. Texto do artigo, página 6: Exposição a Agentes Físicos - perigo a que o trabalhador esta exposto relacionado às diversas formas de energias que se encontram a níveis que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde.
  276. Texto do artigo, página 6: Exposição ao Asbesto - exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeiras respiráveis e de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que o contenham.
  277. Texto do artigo, página 6: Factores de Risco-condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar danos à saúde, à integridade física das pessoas, as instalações, ao processo ou aos equipamentos.
  278. Texto do artigo, página 6: Fibras - partículas sólidas produzidas por ruptura mecânica de sólidos que se diferenciam das poeiras porque têm forma alongada, com um comprimento de 3 a 5 vezes superior a seu diâmetro.
  279. Texto do artigo, página 6: “fit test”(Teste de ajuste)- procedimento que garante que uma máscara respiratória ou outro EPI se encaixe correctamente no rosto do usuário.
  280. Texto do artigo, página 6: Fibras Respiráveis de Asbesto - partículas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
  281. Texto do artigo, página 6: Fumos -partículas sólidas resultantes da condensação de vapores ou reacção química, geralmente após a volatilização de metais fundidos.
  282. Texto do artigo, página 6: Fungos –formas de vida microscópica que apresentam uma estrutura vegetativa denominada micélio, que é composto por hifas (estruturas filiformes).
  283. Texto do artigo, página 6: Insalubridades – condições ou métodos de trabalho cujo os agentes de riscos encontram-se acima dos limites de tolerância.
  284. Texto do artigo, página 6: Inventário de riscos é um documento de carácter preventivo que identifica e lista os perigos de actividades laborais. Ionização - processo por meio do qual um átomo ou uma
  285. Texto do artigo, página 6: molécula perde ou ganha electrões para formar iões.
  286. Texto do artigo, página 7: Limite de Dose – valor máximo de exposição a radiação ionizante em que uma pessoa pode ser exposta sem lhe causar dano à saúde.
  287. Texto do artigo, página 7: Limites de Tolerância - concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
  288. Texto do artigo, página 7: Matéria- tudo o que ocupa lugar e tem peso. Microrganismo Microrganismo-qualquer entidade microbiológica, celular ou não, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético.
  289. Texto do artigo, página 7: Névoas e Neblinas: -partículas líquidas, produzidas por rupturas mecânica de líquido ou por condensação de vapores de substâncias que são líquidas à temperatura ambiente.
  290. Texto do artigo, página 7: Nível de Acção - valor acima do qual devem ser iniciadas as acções preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. Normalmente o nível de ação é estabelecido como metade do Limite de Tolerância.
  291. Texto do artigo, página 7: Organismos Geneticamente Modificados – qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.
  292. Texto do artigo, página 7: Parasitas–microrganismos unicelulares ou pluricelulares – protozoários, vermes/helmintas e artrópodes – que são adquiridos através de fonte exógena e vivem à custa de outros organismos e que, em certas condições, podem provocar enfermidades.
  293. Texto do artigo, página 7: Poeiras - partículas sólidas em suspensão no ar, produzidas por ruptura mecânica de um sólido, seja pelo simples manuseio (limpeza de bancadas), seja em consequência de uma operação mecânica (trituração, moagem, peneiramento, polimento, dentre outras).
  294. Texto do artigo, página 7: Poeira mineral – são partículas sólidas suspensas no ar
  295. Texto do artigo, página 7: provenientes da extração mineral, construção civil.
  296. Texto do artigo, página 7: Poeira vegetal – são partículas sólidas suspensas no ar proveniente de actividades industriais e agrícolas, associada ao processamento de madeira, de grãos, entre outros.
  297. Texto do artigo, página 7: Programa de gestão de riscos ocupacionais é um conjunto de acções obrigatórias para empresas regidas pelo presente regulamento com objectivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores.
  298. Texto do artigo, página 7: Radiação- processo físico de emissão e propagação de vários tipos de energia na forma de partículas ou de ondas electromagnéticas, que vai de um ponto a outro no espaço ou no meio material.
  299. Texto do artigo, página 7: Radiações Ionizantes - energia suficiente para ionizar átomos e moléculas, ou seja, capaz de arrancar um electrão de um átomo ou molécula.
  300. Texto do artigo, página 7: Risco - possibilidade de perda ou dano e a probabilidade
  301. Texto do artigo, página 7: de que tal perda ou dano ocorra.
  302. Texto do artigo, página 7: Ruído - é um som incomodativo, desconfortável e
  303. Texto do artigo, página 7: frequentemente nocivo para homem.
  304. Texto do artigo, página 7: Ruído Contínuo ou Intermitente - ruído que não estiver
  305. Texto do artigo, página 7: classificado como de impacto ou impulsivo.
  306. Texto do artigo, página 7: Ruído de Impacto ou Impulsivo - ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo e intervalos superiores a 1 (um) segundo. Exemplo desse tipo de ruído é o bate estaca, muito utilizado em fundações prediais.
  307. Texto do artigo, página 7: Situações de Emergência - evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
  308. Texto do artigo, página 7: Substância Química - porção de matéria que tem propriedades bem definidas e que lhe são característica.
  309. Texto do artigo, página 7: Valor Teto – concentração ou intensidade que não deve ser excedida em nenhum momento durante a exposição do trabalhador.
  310. Texto do artigo, página 7: Vibração - movimento oscilatório de um corpo em torno
  311. Texto do artigo, página 7: do seu ponto de equilíbrio.
  312. Texto do artigo, página 7: Vibração de Corpo Inteiro - quando transmitidas a todo o
  313. Texto do artigo, página 7: corpo com a pessoa sentada, em pé ou deitada.
  314. Texto do artigo, página 7: Vibrações Mão-braços - quando atingem apenas certas regiões do corpo, normalmente as mãos, braços e ombros.
  315. Texto do artigo, página 7: Vírus – organismos microscópicos de composição muito simples que só se desenvolvem dentro de células vivas.
  316. Número ou marcador, página 8: ANEXO I Ruído
  317. Texto do artigo, página 8: A avaliação quantitativa do ruído deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma Moçambicana de Higiene Ocupacional-NM 1132/2022.
  318. Texto do artigo, página 8: 1. Ruído contínuo ou intermitente
  319. Texto do artigo, página 8: a) o limite de exposição ocupacional diário ao ruído contínuo ou intermitente, a dose diária é igual a 100%;
  320. Texto do artigo, página 8: b) o nível de acção para a exposição ocupacional ao ruído é a dose diária igual a 50%; e
  321. Texto do artigo, página 8: c) o limite de exposição valor Teto para o ruído contínuo ou intermitente é 115 dB(A).
  322. Texto do artigo, página 8: Tabela 1. Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído
  323. Texto do artigo, página 8: Nível do Ruído dB(A) Tempo Máximo diário permissível (Tn) (minutos) 80 1.523,90 81 1.209,52 82 960,00 83 761,95 84 604,66 85 480,00 86 380,97 87 302,38 88 240,00 89 190,48 90 151,19 91 120,00 92 95,24 93 75,59 94 60,00 95 47,62 96 37,79 97 30,00 98 23,81 99 18.89 100 15,00 101 11,90 102 9,44 103 7,50 104 5,95 105 4,32 106 3,75 107 2,97 108 2,36 109 1,87 110 1,48 111 1,18 112 0,93 113 0.74 114 0.59 115 0,46
    Nível do Ruído dB(A)Tempo Máximo diário permissível (Tn) (minutos)
    801.523,90
    811.209,52
    82960,00
    83761,95
    84604,66
    85480,00
    86380,97
    87302,38
    88240,00
    89190,48
    90151,19
    91120,00
    9295,24
    9375,59
    9460,00
    9547,62
    9637,79
    9730,00
    9823,81
    9918.89
    10015,00
    10111,90
    1029,44
    1037,50
    1045,95
    1054,32
    1063,75
    1072,97
    1082,36
    1091,87
    1101,48
    1111,18
    1120,93
    1130.74
    1140.59
    1150,46
  324. Texto do artigo, página 8: 2. Ruído de impacto a) o valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140 Db(lin).
  325. Número ou marcador, página 9: ANEXO II Vibração
  326. Número ou marcador, página 9: ANEXO III Calor
  327. Texto do artigo, página 9: 1. A avaliação quantitativa da vibração deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Normas Moçambicanas de Higiene Ocupacional- NM 1139/2022 e NM 1140/2022.
  328. Texto do artigo, página 9: 2. Nível de acção e Limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro:
  329. Texto do artigo, página 9: a) o nível de acção para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75; e
  330. Texto do artigo, página 9: b) o limite de exposição corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
  331. Texto do artigo, página 9: 3. Nível de acção e Limite de exposição ocupacional diária à
  332. Texto do artigo, página 9: a) o nível de acção para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2; e
  333. Texto do artigo, página 9: b) o limite de exposição ocupacional à vibração mão-braço é de 5 m/s2 para uma jornada diária de 8h.
  334. Texto do artigo, página 9: 4. Para fins de caracterização da exposição, a entidade empregadora deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
  335. Texto do artigo, página 9: 5. Se ultrapassado o nível de acção (NA) devem ser tomadas
  336. Texto do artigo, página 9: medidas tais como:
  337. Texto do artigo, página 9: a) utilização de ferramentas ou luva anti vibratória;
  338. Texto do artigo, página 9: b) treinamento de trabalhadores e supervisores com relação aos sintomas iniciais da Síndrome de vibração de mãos e braços (SVMB), a importância da manutenção das mãos e corpo aquecidos, redução do acoplamento da vibração entre as mãos e a ferramenta vibratória, de modo a minimizar a exposição a vibração; e
  339. Texto do artigo, página 9: c) um programa de vigilância médica aplicado.
  340. Texto do artigo, página 9: vibração mão-braço:
  341. Texto do artigo, página 9: 1. A avaliação quantitativa do calor deve ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional- NM 1136/2022.
  342. Texto do artigo, página 9: 2. A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da actividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas na Tabela 3 deste anexo.
  343. Texto do artigo, página 9: 3. Caso uma actividade específica não esteja apresentada na Tabela 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com actividade similar da referida Tabela.
  344. Texto do artigo, página 9: 4. Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
  345. Texto do artigo, página 9: 5. A exposição ocupacional ao calor não deve exceder o valor de IBHTG máximo permissível (IBHTGMÁX) correspondente ao valor de Taxa Metabólica (M) e à actividade, conforme a Tabela 4.
  346. Texto do artigo, página 9: 6. Sempre que os níveis de acção para exposição ocupacional
  347. Texto do artigo, página 9: 7. Sempre que os valores de exposição excederem os limites de exposição estabelecidos na Tabela 3, a empresa deve adoptar uma ou mais das seguintes medidas correctivas:
  348. Texto do artigo, página 9: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
  349. Texto do artigo, página 9: b) alternar operações que expõem os trabalhadores a níveis mais elevados de calor com outras com menores níveis de exposição; e
  350. Texto do artigo, página 9: c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, para pausas espontâneas ou programadas que permitam a recuperação térmica, nas actividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais.
  351. Texto do artigo, página 9: 8. Para actividades que expõem os trabalhadores a níveis acima
  352. Texto do artigo, página 9: dos limites de exposição ocupacional ao calor previstos na Tabela 3, a avaliação médica ocupacional deve prever procedimentos considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico.
  353. Texto do artigo, página 9: ao calor, estabelecidos na Tabela 2 forem excedidos, devem ser adoptadas pela empresa as medidas constantes na alínea g) do Artigo 4.
  354. Texto do artigo, página 10: Tabela 2. - Nível de acção para trabalhadores aclimatados
  355. Texto do artigo, página 10: M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) 100 31,7 183 28,0 334 24,3 101 31,6 186 27,9 340 24,2 103 31,5 189 27,8 345 24,1 105 31,4 192 27,7 351 24,0 106 31,3 195 27,6 357 23,9 108 31,2 198 27,5 363 23,8 110 31,1 201 27,4 369 23,7 112 31,0 205 27,3 375 23,6 114 30,9 208 27,2 381 23,5 115 30,8 212 27,1 387 23,4 117 30,7 215 27,0 394 23,3 119 30,6 219 26,9 400 23,2 121 30,5 222 26,8 407 23,1 123 30,4 226 26,7 414 23,0 125 30,3 230 26,6 420 22,9 127 30,2 233 26,5 427 22,8 129 30,1 237 26,4 434 22,7 132 30,0 241 26,3 442 22,6 134 29,9 245 26,2 449 22,5 136 29,8 249 26,1 456 22,4 138 29,7 253 26,0 464 22,3 140 29,6 257 25,9 479 22,1 143 29,5 262 25,8 487 22,0 145 29,4 266 25,7 495 21,9 148 29,3 270 25,6 503 21,8 150 29,2 275 25,5 511 21,7 152 29,1 279 25,4 520 21,6 155 29,0 284 25,3 528 21,5 158 28,9 289 25,2 537 21,4 160 28,8 293 25,1 546 21,3 163 28,7 298 25,0 555 21,2 165 28,6 303 24,9 564 21,1 168 28,5 308 24,8 573 21,0 171 28,4 313 24,7 583 20,9 174 28,3 318 24,6 593 20,8 177 28,2 324 24,5 602 20,7 180 28,1 329 24,4
    M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)
    10031,718328,033424,3
    10131,618627,934024,2
    10331,518927,834524,1
    10531,419227,735124,0
    10631,319527,635723,9
    10831,219827,536323,8
    11031,120127,436923,7
    11231,020527,337523,6
    11430,920827,238123,5
    11530,821227,138723,4
    11730,721527,039423,3
    11930,621926,940023,2
    12130,522226,840723,1
    12330,422626,741423,0
    12530,323026,642022,9
    12730,223326,542722,8
    12930,123726,443422,7
    13230,024126,344222,6
    13429,924526,244922,5
    13629,824926,145622,4
    13829,725326,046422,3
    14029,625725,947922,1
    14329,526225,848722,0
    14529,426625,749521,9
    14829,327025,650321,8
    15029,227525,551121,7
    15229,127925,452021,6
    15529,028425,352821,5
    15828,928925,253721,4
    16028,829325,154621,3
    16328,729825,055521,2
    16528,630324,956421,1
    16828,530824,857321,0
    17128,431324,758320,9
    17428,331824,659320,8
    17728,232424,560220,7
    18028,132924,4
  356. Texto do artigo, página 11: Tabela 3. - Limite de Exposição Ocupacional ao Calor
  357. Texto do artigo, página 11: M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) M(W) IBHTG(MáxºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29,0 476 25,9 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6
    M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)M(W)IBHTG(MáxºC)
    10033,718630,634627,5
    10233,618930,535327,4
    10433,519330,436027,3
    10633,419730,336727,2
    10833,320130,237427,1
    11033,220530,138227,0
    11233,120930,039026,9
    11533,021429,939826,8
    11732,921829,840626,7
    11932,822229,741426,6
    12232,722729,642226,5
    12432,623129,543126,4
    12732,523629,444026,3
    12932,424129,344826,2
    13232,324629,245826,1
    13532,225129,146726
    13732,125629,047625,9
    14032,026128,948625,8
    14331,926628,849625,7
    14631,827228,750625,6
    14931,727728,651625,5
    15231,628328,552625,4
    15531,528928,453725,3
    15831,429428,354825,2
    16131,330028,255925,1
    16531,230628,157025,0
    16831,131328,058224,9
    17131,031927,959424,8
    17530,932527,860624,7
    17830,833227,7
    18230,733927,6
  358. Texto do artigo, página 12: Tabela 4. Taxa metabólica por actividade
  359. Texto do artigo, página 12: Tabela 4. Taxa metabólica por actividade
  360. Texto do artigo, página 12: Actividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano
    ActividadeTaxa metabólica (W)
    Sentado
    Em repouso100
    Trabalho leve com as mãos126
    Trabalho moderado com as mãos153
    Trabalho pesado com as mãos171
    Trabalho leve com um braço162
    Trabalho moderado com um braço198
    Trabalho pesado com um braço234
    Trabalho leve com dois braços216
    Trabalho moderado com dois braços252
    Trabalho pesado com dois braços288
    Trabalho leve com braços e pernas324
    Trabalho moderado com braços e pernas441
    Trabalho pesado com braços e pernas603
    Em pé, agachado ou ajoelhado
    Em repouso126
    Trabalho leve com as mãos153
    Trabalho moderado com as mãos180
    Trabalho pesado com as mãos198
    Trabalho leve com um braço189
    Trabalho moderado com um braço225
    Trabalho pesado com um braço261
    Trabalho leve com dois braços243
    Trabalho moderado com dois braços279
    Trabalho pesado com dois braços315
    Trabalho leve com o corpo351
    Trabalho moderado com o corpo468
    Trabalho pesado com o corpo630
    Em pé, em movimento
    Andando no plano
    1. Sem carga
  361. Texto do artigo, página 12: 1. Sem carga
    ActividadeTaxa metabólica (W)
    Sentado
    Em repouso100
    Trabalho leve com as mãos126
    Trabalho moderado com as mãos153
    Trabalho pesado com as mãos171
    Trabalho leve com um braço162
    Trabalho moderado com um braço198
    Trabalho pesado com um braço234
    Trabalho leve com dois braços216
    Trabalho moderado com dois braços252
    Trabalho pesado com dois braços288
    Trabalho leve com braços e pernas324
    Trabalho moderado com braços e pernas441
    Trabalho pesado com braços e pernas603
    Em pé, agachado ou ajoelhado
    Em repouso126
    Trabalho leve com as mãos153
    Trabalho moderado com as mãos180
    Trabalho pesado com as mãos198
    Trabalho leve com um braço189
    Trabalho moderado com um braço225
    Trabalho pesado com um braço261
    Trabalho leve com dois braços243
    Trabalho moderado com dois braços279
    Trabalho pesado com dois braços315
    Trabalho leve com o corpo351
    Trabalho moderado com o corpo468
    Trabalho pesado com o corpo630
    Em pé, em movimento
    Andando no plano
    1. Sem carga
  362. Texto do artigo, página 12: 4
  363. Texto do artigo, página 13: • 2 Km/h 198 • 3 Km/h 252 • 4 Km/h 297 • 5 Km/h 360
    • 2 Km/h198
    • 3 Km/h252
    • 4 Km/h297
    • 5 Km/h360
    2. Com carga
    • 10 Kg, 4 Km/h333
    • 30 Kg, 4 Km/h450
    Correndo no plano
    • 9 Km/h787
    • 12 Km/h873
    • 15 Km/h990
    Subindo rampa
    1. Sem carga
    • Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
    • Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
    • Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
    2. Com carga de 20 Kg
    • Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
    • Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
    Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
    • Com 5º de inclinação243
    • Com 15º de inclinação522
    • Com 25º de inclinação324
    Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
    • Sem carga279
    • Com carga (20kg)400
    Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
    Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
    Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
    Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
    Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
  364. Texto do artigo, página 13: 2. Com carga • 10 Kg, 4 Km/h 333 • 30 Kg, 4 Km/h 450 Correndo no plano • 9 Km/h 787 • 12 Km/h 873 • 15 Km/h 990 Subindo rampa
    • 2 Km/h198
    • 3 Km/h252
    • 4 Km/h297
    • 5 Km/h360
    2. Com carga
    • 10 Kg, 4 Km/h333
    • 30 Kg, 4 Km/h450
    Correndo no plano
    • 9 Km/h787
    • 12 Km/h873
    • 15 Km/h990
    Subindo rampa
    1. Sem carga
    • Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
    • Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
    • Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
    2. Com carga de 20 Kg
    • Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
    • Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
    Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
    • Com 5º de inclinação243
    • Com 15º de inclinação522
    • Com 25º de inclinação324
    Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
    • Sem carga279
    • Com carga (20kg)400
    Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
    Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
    Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
    Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
    Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
  365. Texto do artigo, página 13: 1. Sem carga • Com 5º de inclinação, 4 Km/h 324 • Com 15º de inclinação, 3 Km/h 378 • Com 25º de inclinação, 3 Km/h 540
    • 2 Km/h198
    • 3 Km/h252
    • 4 Km/h297
    • 5 Km/h360
    2. Com carga
    • 10 Kg, 4 Km/h333
    • 30 Kg, 4 Km/h450
    Correndo no plano
    • 9 Km/h787
    • 12 Km/h873
    • 15 Km/h990
    Subindo rampa
    1. Sem carga
    • Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
    • Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
    • Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
    2. Com carga de 20 Kg
    • Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
    • Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
    Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
    • Com 5º de inclinação243
    • Com 15º de inclinação522
    • Com 25º de inclinação324
    Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
    • Sem carga279
    • Com carga (20kg)400
    Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
    Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
    Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
    Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
    Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
  366. Texto do artigo, página 13: 2. Com carga de 20 Kg • Com 15º de inclinação, 4 Km/h 486 • Com 25º de inclinação, 4 Km/h 738 Descendo rampa (5 Km/h) sem carga • Com 5º de inclinação 243 • Com 15º de inclinação 522 • Com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m) • Sem carga 279 • Com carga (20kg) 400 Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas) 524
    • 2 Km/h198
    • 3 Km/h252
    • 4 Km/h297
    • 5 Km/h360
    2. Com carga
    • 10 Kg, 4 Km/h333
    • 30 Kg, 4 Km/h450
    Correndo no plano
    • 9 Km/h787
    • 12 Km/h873
    • 15 Km/h990
    Subindo rampa
    1. Sem carga
    • Com 5º de inclinação, 4 Km/h324
    • Com 15º de inclinação, 3 Km/h378
    • Com 25º de inclinação, 3 Km/h540
    2. Com carga de 20 Kg
    • Com 15º de inclinação, 4 Km/h486
    • Com 25º de inclinação, 4 Km/h738
    Descendo rampa (5 Km/h) sem carga
    • Com 5º de inclinação243
    • Com 15º de inclinação522
    • Com 25º de inclinação324
    Subindo escada (80 degraus por minuto-altura do degrau de 0,17m)
    • Sem carga279
    • Com carga (20kg)400
    Trabalho moderado de braços (Ex: varrer, trabalho em almoxarifado)320
    Trabalho moderado de levantar ou empurrar349
    Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga391
    Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex: trabalho com foice)495
    Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (Ex: remoção com para abertura de valas)524
  367. Texto do artigo, página 13: 5
  368. Texto do artigo, página 14: Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestuário que não incrementam o ajuste de IBHTG médio, conforme correcções previstas na Tabela 5 deste anexo. Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores aptos para o trabalho, conforme avaliação médica prevista.
  369. Texto do artigo, página 14: Tabela 5 - Incrementos de ajuste do IBHTG médio para alguns tipos de vestuário Tipo de roupa Adição ao IBHTG (°C) Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0 Macacão de tecido 0 Macacão de polipropileno SMS 0,5 Macacão de poliolefina 2 Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3 Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4 Macacão impermeável ao vapor 10 Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho 12 O valor do IBHTG para vestuário com capuz deve ser acrescido em 1°C Tabela 6: A jornada de trabalho em locais frigoríficos deve obedecer:
    Tipo de roupaAdição ao IBHTG (°C)
    Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida)0
    Macacão de tecido0
    Macacão de polipropileno SMS0,5
    Macacão de poliolefina2
    Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo)3
    Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor4
    Macacão impermeável ao vapor10
    Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho12
  370. Número ou marcador, página 14: ANEXO IV Frio
  371. Texto do artigo, página 14: 1. Para os trabalhadores que exercem actividades no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devem ser concedidos 20 (vinte) minutos de repouso, contados como tempo efectivo de trabalho, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
  372. Texto do artigo, página 14: 2. Para os trabalhadores cujas actividades exijam permanência prolongada dentro de câmaras frigoríficas deve haver câmara intermédia, com ar condicionado, onde podem reaquecer-se.
  373. Texto do artigo, página 14: 3. Os trabalhadores que trabalhem no interior de instalações
  374. Texto do artigo, página 14: frigoríficas devem ser fornecidos equipamentos de protecção individual especiais que protejam do frio e da humidade constituídos por:
  375. Texto do artigo, página 14: a) meias de acetato e protecção contra humidade para usar por baixo do calçado;
  376. Texto do artigo, página 14: b) calçado impermeável com sola antiderrapante forrado em lã;
  377. Texto do artigo, página 14: c) japona térmica com capuz, de preferência com gorro por baixo;
  378. Texto do artigo, página 14: d) calças térmicas com forro;
  379. Texto do artigo, página 14: e) luvas de nylon, algodão ou lã, dependendo da actividade a ser praticada; e
  380. Texto do artigo, página 14: f) as portas de câmaras frias devem possuir sistemas de abertura internos e os túneis de congelamento só podem ser ligados se não houver ninguém no ambiente.
  381. Texto do artigo, página 14: 4. As temperaturas e o total de tempo de permanência nos locais de trabalho não devem ultrapassar os limites estabelecidos na Tabela 6.
  382. Texto do artigo, página 14: Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio +15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 *** Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. -18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. -34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de uma hora, sendo dois períodos de trinta minutos com separação mínima de 4 (quatro) horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. -57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for o vestuário utilizado.
    Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC)Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio
    +15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 ***Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
    -18,0 a -33,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
    -34,0 a -56,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de uma hora, sendo dois períodos de trinta minutos com separação mínima de 4 (quatro) horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
    -57,0 a -73,0Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
    Abaixo de -73,0Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for o vestuário utilizado.
  383. Texto do artigo, página 14: (*) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente; (**) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática subquente; e (***) - Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica.
  384. Número ou marcador, página 15: ANEXO V Humidade, temperatura e humidade do ar
  385. Número ou marcador, página 15: ANEXO VI Ventilação
  386. Texto do artigo, página 15: várias vezes por hora, não inferior a seis vezes para trabalhos sedentários ou dez vezes para trabalhos que exijam esforços físicos superiores ao normal.
  387. Texto do artigo, página 15: 1. As actividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com humidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres.
  388. Texto do artigo, página 15: 2. As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limite convenientes, para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores:
  389. Texto do artigo, página 15: a) a temperatura dos locais de trabalho deve oscilar entre 25ºC e 28ºC, salvo em determinadas condições climatéricas;
  390. Texto do artigo, página 15: b) a humidade do ambiente de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%; e
  391. Texto do artigo, página 15: c) os dispositivos artificiais de correcção do ambiente do trabalho não devem ser poluentes.
  392. Texto do artigo, página 15: 3. Os aparelhos de ar condicionado devem ser instalados de
  393. Texto do artigo, página 15: 3. Devem existir sempre portas e janelas em número necessário e com a largura suficiente para garantir uma ventilação adequada.
  394. Texto do artigo, página 15: 4. Quando for utilizada ventilação artificial por aspiração,
  395. Número ou marcador, página 15: ANEXO VII Iluminação
  396. Texto do artigo, página 15: por compressão mista ou outras, as aberturas de insuflação ou evacuação devem ser instaladas de forma a não causar desconforto.
  397. Texto do artigo, página 15: 1. A avaliação quantitativa dos níveis de iluminância deve ser realizada com base na metodologia, procedimentos e valores de referência, descritos na Norma de Higiene Ocupacional- NM1141/2022.
  398. Texto do artigo, página 15: 2. Nos locais de trabalho, o empregador deve garantir que a iluminação:
  399. Texto do artigo, página 15: a) seja adequada ao ambiente e ao tipo de trabalho;
  400. Texto do artigo, página 15: b) não cause efeitos de brilho, cintilação ou estroboscópicos;
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