Decreto n.º 95/2024
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Decreto n.º 95/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar-se a efectiva implementação da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, e ao abrigo do disposto no artigo 41 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar os instrumentos complementares necessários à implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece mecanismos e regras para a implementação da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se em todo território nacional aos empresários individuais e às sociedades comerciais, devidamente constituídas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento não é aplicável às MPME’s que desenvolvam as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) fabrico e comercialização de armas e munições;
- Número ou marcador, página 1: b) fabrico e comercialização de explosivos e artigos de pirotecnia;
- Número ou marcador, página 1: c) fabrico e comercialização de substâncias tóxicas, nocivas à saúde humana; e
- Número ou marcador, página 1: d) exploração de jogos de fortuna e azar.
- Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento não se aplica, igualmente, à micro,
- Texto do artigo, página 1: pequena ou média empresa que:
- Número ou marcador, página 1: a) seja filial, sucursal, agência ou representação em Moçambique de pessoa jurídica, com sede no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 1: b) detenha participação social numa grande empresa; e
- Número ou marcador, página 1: c) detenha participação do Estado ou outra pessoa colectiva pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Mecanismos de apoio institucional
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entidade Competente)
- Texto do artigo, página 2: A entidade competente é uma instituição pública autónoma, criada pelo Governo, com as seguintes, dentre outras, atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) fomentar, profissionalizar e promover a estruturação, modernização dos Empreendedores e MPME’s;
- Número ou marcador, página 2: b) promover e intermediar o acesso a tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e implantar plataformas de apoio aos empreendedores das MPME’s;
- Número ou marcador, página 2: d) certificar o estatuto da empresa;
- Número ou marcador, página 2: e) credenciar entidades de suporte às MPME’s; e
- Número ou marcador, página 2: f) administrar o fundo de apoio ao fomento e desenvolvimento das MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Apoio às MPME’s)
- Número ou marcador, página 2: 1. As MPME’s beneficiam de apoio da entidade competente para a resolução de constrangimentos burocráticos, a quem reportam todas as dificuldades registadas no âmbito da sua relação com entidades públicas, visando a sua rápida resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade competente deve, no prazo de vinte dias, comunicar aos requerentes o estágio da resolução dos constrangimentos apresentados, assegurando um apoio permanente para resolução dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O prazo referido no número 2 do presente artigo pode ser
- Texto do artigo, página 2: prorrogado por mais dez dias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Sensibilização para a formalização das MPME’s)
- Número ou marcador, página 2: 1. A entidade competente, em coordenação com outras entidades públicas com responsabilidades nas matérias atinentes à promoção e desenvolvimento das MPMEs, é obrigada realizar campanhas de sensibilização para o registo ou constituição de MPME’s em concordância com as iniciativas do Governo e de parceiros, para transição da informalidade à actividade económica formal.
- Número ou marcador, página 2: 2. No final de cada ano civil, a entidade referida no número 1 do presente artigo deve prestar informações detalhadas sobre as ações realizadas no âmbito do disposto no número 1 do presente artigo à sua tutela sectorial, devendo esta partilhar com o Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 3. Pela realização do serviço descrito no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, a entidade competente cobra uma taxa pelo serviço prestado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Classificação e certificação das MPME’s
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Classificação de MPME’s)
- Número ou marcador, página 2: 1. Consoante o número de trabalhadores efectivos e o volume de negócios, as MPME’s classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) micro empresa - a que emprega até dez trabalhadores efectivos e cujo volume de negócios anual não exceda 3.000.000,00 de meticais;
- Número ou marcador, página 2: b) pequena empresa - a que emprega entre onze a trinta trabalhadores efectivos e tenha um volume, anual, de
- Texto do artigo, página 2: negócios superior a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de meticais; e
- Número ou marcador, página 2: c) média empresa - a que emprega trinta e um até cem trabalhadores efectivos e tenha um volume de negócios, anual, superior a 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de meticais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O número de trabalhadores efectivos a que se refere este artigo corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento de contas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que em dois exercícios consecutivos uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no número 1 do presente artigo, fica obrigado à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 2: 5. Não são consideradas micro, pequena ou média empresa, as que, apesar de se enquadrar nas categorias previstas no número 1 do presente artigo, detenham mais de vinte e cinco por cento de participação de grande empresa ou de participações do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 6. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, quando haja disparidade nos parâmetros referentes ao número de trabalhadores efectivos e ao volume de negócios, prevalece o volume de negócios.
- Número ou marcador, página 2: 7. No caso de empresas em início de actividade, o volume de negócios deve ser estabelecido de acordo com a previsão relativa ao ano económico corrente.
- Número ou marcador, página 2: 8. Para as MPMEs que se dediquem a actividade industrial,
- Texto do artigo, página 2: aplica-se o disposto nos artigos 7 e 9 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Local e forma de solicitação da certificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A solicitação de Certificação é feita junto da entidade competente, mediante a submissão pela entidade interessada do formulário a ser aprovado pela entidade tutelar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Certificação pode, igualmente, ser solicitada nas delegações, nos centros de orientação ao empresário e nas outras formas de representação local da entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo quando submetido deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
- Número ou marcador, página 2: b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica;
- Número ou marcador, página 2: c) relação nominal de trabalhadores existentes, comprovado pela entidade competente; e
- Número ou marcador, página 2: d) volume de negócio, comprovado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, para a emissão do certificado de classificação de uma micro empresa, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) certidão da Mera Comunicação Prévia;
- Número ou marcador, página 2: b) relação nominal de trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: c) certidão de quitação fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: d) certidão de quitação de segurança social.
- Número ou marcador, página 2: 5. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 6. Confirmados os requisitos indicados nos números 3 e 4
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo, consoante o caso, a entidade competente emite dois documentos, que constam do anexo do presente Regulamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) certificado MPME; e
- Número ou marcador, página 2: b) cartão de identidade MPME.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os documentos referidos no número 6 do presente artigo são válidos por doze meses, renováveis por igual período mediante solicitação do titular, sem prejuízo da sua revogação, a qualquer momento da sua vigência, na eventualidade de o beneficiário evidenciar uma postura desonrosa com a boa imagem e os interesses do segmento empresarial, em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 8. Pela emissão do certificado é devido o pagamento de
- Texto do artigo, página 3: emolumentos previamente estabelecidos em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após a submissão do pedido do Certificado e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente, tem o prazo de cinco dias para notificar a MPME para corrigir as mesmas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A MPME tem o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para corrigir as irregularidades.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do
- Texto do artigo, página 3: presente artigo sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido de certificação é indeferido e deste despacho a MPME é notificada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Protecção de dados)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entidade competente recorre à base de dados dos diferentes serviços públicos para a aferição dos critérios de classificação das MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. As informações colectadas pela entidade competente não
- Texto do artigo, página 3: podem ser utilizadas para outra finalidade que não seja a indicada no presente Regulamento, salvo se for consentido expressamente por Lei ou pelo interessado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Benefícios para as MPME’s
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Planos de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem prever nos instrumentos de ordenamento do território reserva de espaço físicos e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e megas projectos para implantação das MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem
- Texto do artigo, página 3: informar à entidade competente sobre as reservas e espaços físicos existentes para a implantação e desenvolvimento das MPME’s, cabendo àquela entidade pública a divulgação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação do orçamento pelos órgãos de Estado e pelas autarquias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos centrais, provinciais e distritais, bem como as autarquias locais devem informar à entidade responsável pela supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a área de Finanças e à tutela sectorial da entidade competente, o orçamento planificado para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado reservado para as MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. O orçamento reservado, nos termos do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo, deve priorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) as MPME’s localizadas nas respectivas áreas de jurisdição, especialmente as detentoras do selo Made in Mozambique;
- Número ou marcador, página 3: b) as MPME’s cujos produtos são fabricados no território nacional; e
- Número ou marcador, página 3: c) as MPME’s cujos produtos são extraídos ou cultivados em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável nos casos em que se prove a inexistência de capacidade local para a contratação de bens e serviços, empreitadas de obras públicas, pretendidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos centrais, provinciais, distritais e as autarquias locais devem informar à entidade responsável pela supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a área de Finanças, sobre o grau de implementação do disposto no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável pela supervisão dos processos de
- Texto do artigo, página 3: aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a área das Finanças providencia à entidade competente e outros sectores do Governo, numa base trimestral, estatísticas relativas à implementação do disposto no número 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação do orçamento pelas grandes empresas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, as grandes empresas devem fixar uma quota anual do seu orçamento para a contratação de bens e serviços a favor das MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. Com base nos modelos definidos, as grandes empresas devem informar no prazo de 90 dias, a contar do início do exercício económico, à entidade competente sobre a quota disponibilizada para contratação de bens e serviços reservada às MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 3. Com base nos modelos definidos, as grandes empresas devem fornecer no prazo de trinta dias, a contar do início do exercício económico, à entidade competente o plano de licitação de bens e serviços reservado às MPME’s.
- Número ou marcador, página 3: 4. As grandes empresas devem informar à entidade competente, numa base trimestral, o grau de implementação dos termos dos números 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 5. A quota reservada, nos termos do número 1 do presente artigo, deve priorizar as MPME’s localizadas nas respectivas áreas de jurisdição, salvo os casos de comprovada inexistência de capacidade local.
- Número ou marcador, página 3: 6. O orçamento reservado nos termos do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo deve priorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) as MPME’s localizadas nas respectivas áreas de jurisdição, especialmente as detentoras do selo Made in Mozambique;
- Número ou marcador, página 3: b) as MPME’s cujos produtos são fabricados no território nacional; e
- Número ou marcador, página 3: c) as MPMEs cujos produtos são extraídos ou cultivados em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Financiamento às MPME’s
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de apoio ao financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. As MPME’s dispõem, junto da entidade competente, de um
- Texto do artigo, página 3: serviço de apoio ao acesso ao financiamento nos seguintes termos: a) recepção do pedido de apoio; b) triagem e caracterização do processo de candidatura;
- Número ou marcador, página 4: c) apoio na constituição do dossier de financiamento;
- Número ou marcador, página 4: d) apoio na negociação com instituições financiadoras;
- Número ou marcador, página 4: e) apoio na renegociação de financiamento com as instituições financiadoras; e
- Número ou marcador, página 4: f) acompanhamento de projectos com financiamento aprovado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é obrigatório quando se trate de financiamento público e deve estar integrado nos programas de desenvolvimento de capacidades empreendedoras e empresariais em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de terceiros de apoio ao financiamento)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo da assessoria técnica e financeira a ser provida pela entidade competente em benefício deste segmento empresarial, a mesma pode solicitar os préstimos de outras instituições privadas com vocação para assistência técnica e financeira mediante acordos previamente celebrados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Provisão de informação sobre serviços e produtos financeiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, as MPME’s são financiadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, mercado de capitais, investidores singulares e colectivos, financiamento colaborativo, organizações não-governamentais e dos diversos fundos públicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade competente deve dispor na sua página deinternet, sem prejuízo de recurso a demais plataformas digitais, toda a informação actualizada e detalhada sobre os serviços e produtos financeiros e demais informações relevantes disponíveis nas instituições referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para a concretização do propósito referido no número 1 do presente artigo, a entidade competente deve estabelecer com as instituições visadas neste Regulamento e detentoras de informação relevante de mecanismos institucionais de recepção atempada da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade competente pode estabelecer um canal de
- Texto do artigo, página 4: interacção directa e regular com as MPME’s devidamente certificadas em situação de mora e incumprimento das suas obrigações com as instituições provedoras de financiamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Credenciação de formadores de MPME’s
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Criação de base de dados de formadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas a entidade competente deve conceber, manter e gerir uma base de dados sobre os formadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o propósito referido no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: os potenciais formadores e capacitadores devem solicitar, junto da entidade competente a sua credenciação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Entidades a credenciar)
- Texto do artigo, página 4: A entidade competente deve credenciar:
- Número ou marcador, página 4: a) as MPME’s que trabalham na área de formação e capacitação em prol do desenvolvimento das MPME’s; e
- Número ou marcador, página 4: b) as entidades de suporte às MPME’s sem fins lucrativos que trabalham na área de formação e capacitação em prol do desenvolvimento das MPME’s.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Credenciação dos formadores das MPME’s)
- Número ou marcador, página 4: 1. A credenciação de formadores de MPME’s é um sistema formal de reconhecimento da experiência profissional e da qualidade do trabalho de formação de MPME’s segundo parâmetros que o mercado da formação valoriza e que são reconhecidos internacionalmente.
- Número ou marcador, página 4: 2. São objectivos da credenciação de formadores de MPME’s:
- Número ou marcador, página 4: a) possuir habilitação para o exercício das actividades de formação e capacitação de MPME’s; e
- Número ou marcador, página 4: b) permitir a realização de monitoria pela entidade competente das actividades realizadas pelas empresas formadoras de MPME’s, para dai sugerir ajustamentos reputados por relevantes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para o propósito da credenciação, o interessado deve submeter à entidade competente os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) comprovativo de registo emitido pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: b) planos de formação e capacitação proposto;
- Número ou marcador, página 4: c) plano de trabalho e orçamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) modelo de certificado de participação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na eventualidade de constatar-se a existência de irregularidades no processo submetido pela empresa formadora das MPME’s, a entidade competente deve imediatamente comunicar a visada e esta tem um prazo de cinco dias úteis para sanar as irregularidades sob pena de indeferimento do pedido.
- Número ou marcador, página 4: 5. O indeferimento do pedido não impede uma nova submissão de pedido mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.
- Número ou marcador, página 4: 6. A emissão da credencial referida no número 5 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo está sujeito ao pagamento de uma contraprestação a favor da entidade competente sob forma de emolumentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Validade da Credencial de formador das MPME)
- Texto do artigo, página 4: A credencial MPME tem a validade de doze meses, a contar da data da sua emissão, sendo renovável por igual período, mediante solicitação do interessado junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações das entidades credenciadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São obrigações das entidades credenciadas:
- Número ou marcador, página 4: a) disponibilizar 5% do seu orçamento à entidade competente para efeitos de monitoria das actividades; e
- Número ou marcador, página 4: b) partilhar o grau de implementação dos respetivos planos com a entidade competente numa periodicidade trimestral.
- Número ou marcador, página 4: 2. As obrigações referidas no número 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 4: aplicáveis exclusivamente às entidades de suporte às MPME’s sem fins lucrativos que trabalham na área de formação e capacitação em prol do desenvolvimento das MPME’s.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das MPME’s
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das MPME’s tem natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa agregar valor às iniciativas do Estado destinadas à implantação, crescimento e desenvolvimento das MPME’s.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Áreas de incidência do Fundo para as MPME’s)
- Texto do artigo, página 5: Constituem áreas de incidência do Fundo de Apoio ao Fomento e Desenvolvimento das MPME’s as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) competitividade dos negócios desenvolvidos pelas MPME’s.
- Número ou marcador, página 5: b) conformidade empresarial;
- Número ou marcador, página 5: c) sistema de gestão nas MPME’s;
- Número ou marcador, página 5: d) certificação de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: e) acesso a mercado e internacionalização de produtos e serviços de MPME’s; e
- Número ou marcador, página 5: f) inovação tecnológica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Roteiro de canalização do Fundo para as MPME’s)
- Número ou marcador, página 5: 1. As empresas implementadoras de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais disponibilizam 1% do seu orçamento destinado a responsabilidade social e corporativa para apoiar a competitividade das MPME’s.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve à entidade competente, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
- Texto do artigo, página 5: efectuada mediante requisição de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 5: 1. São beneficiários finais do Fundo as MPME’s estabelecidas em todo o território nacional assistidas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. São condições de acesso pelas MPME’s do Fundo
- Texto do artigo, página 5: as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) estar inscrito na base de dados das MPMEs junto da entidade competente; e
- Número ou marcador, página 5: b) dispor de Certificado MPME.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Gestão do Fundo)
- Texto do artigo, página 5: A gestão do Fundo é feita pela entidade competente, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento do fundo)
- Texto do artigo, página 5: São fontes de financiamento do Fundo:
- Número ou marcador, página 5: a) recursos disponibilizados pelas empresas implementadoras de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
- Número ou marcador, página 5: b) financiamentos internos e externos destinadas ao desenvolvimento de capacidades de MPMEs; e
- Número ou marcador, página 5: c) outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Fundo, os encargos resultantes de:
- Número ou marcador, página 5: a) processos de contratação de empresas prestadoras de serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) realização de programas de capacitação as MPME’s;
- Número ou marcador, página 5: c) organização e participação em feiras e demais exposições temáticas das MPME’s;
- Número ou marcador, página 5: d) organização de processos atinente a conformidade empresarial das MPME’s;
- Número ou marcador, página 5: e) organização de processos atinente a sistema de gestão das MPME’s;
- Número ou marcador, página 5: f) condução de processos de certificação de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: g) pesquisa e inovação tecnológica; e
- Número ou marcador, página 5: h) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Planos e orçamento)
- Texto do artigo, página 5: O Fundo possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e aprovados pelo Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade gestora do fundo deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, sem prejuízo de outras informações reputadas relevantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: a entidade gestora do Fundo deve produzir até 31 de Março de cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo, entre outras, a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 5: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Benefícios fiscais e outros)
- Número ou marcador, página 5: 1. As MPME’s gozam de benefícios fiscais e outros previstos na lei desde que apresentem o Certificado MPME.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os benefícios referidos no número 1 do presente artigo são aplicáveis nos primeiros três anos de actividade da MPME.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para o caso dos direitos da propriedade industrial, aplica-se o
- Texto do artigo, página 5: regime referente à redução, isenção e suspensão de taxas previsto no Código da Propriedade Industrial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Feiras)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a promoção e a integração no mercado nacional e internacional, as MPME’s beneficiam de facilidades na organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multisectoriais dedicadas às suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: 2. À entidade competente é devido um percentual de 1% do
- Texto do artigo, página 5: volume dos negócios concretizados que tenha intermediado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Destino da multa)
- Número ou marcador, página 5: 1. As multas aplicadas por transgressões diversas, previstas na lei, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A multa referida no número anterior deve ser paga dentro de um prazo de quinze dias, após a sua comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o valor da
- Texto do artigo, página 5: multa é acrescido 10% por cada mês de atraso, sendo a cobrança coerciva feita por via judicial.
- Número ou marcador, página 6: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 6: Assistência técnica: actividade com vista ao conhecimento da empresa, suas necessidades, recursos disponíveis, estratégia de negócios e recomendar um plano de acções a desenvolver que inclui a facilitação junto de entidades públicas e privadas na componente empresarial.
- Texto do artigo, página 6: Capacitação: realização de cursos e workshops a fim de melhorar as capacidades e habilidades dos recursos humanos das MPME’s.
- Texto do artigo, página 6: Centro de Orientação ao Empresário: é uma plataforma coerente, integrada e dinâmica que promove o apoio e assistência técnicas a todas as necessidades das MPME’s e emprendedores.
- Texto do artigo, página 6: Certificação MPME: o processo de aferição do estatuto de micro, pequena e média empresa de qualquer empresa interessada em obtê-la.
- Texto do artigo, página 6: Certificado MPME: documento emitido pela entidade certificadora que atesta a categoria de empresa e a validade do mesmo.
- Texto do artigo, página 6: Certificação de Qualidade: processo através do qual os organismos com competências atribuídas avaliam se determinado Sistema ou Produto, atendem as normas técnicas.
- Texto do artigo, página 6: Credenciação: título oficial que atesta a competência de um profissional em uma determinada área, não abrangendo as instituições de educação profissional, circunscrevendo-se ao ecossistema de desenvolvimento empresarial.
- Texto do artigo, página 6: Custas judiciais: despesas pagas pela parte que correspondem à taxa para prestação de serviços públicos dos tribunais, que compreende a taxa de justiça e os encargos.
- Texto do artigo, página 6: Emolumentos: a taxa pelo serviço prestado pelos serviços de registo e notariado.
- Texto do artigo, página 6: Empreendedor: cidadão que exerce uma actividade económica/e ou profissional com finalidade de geração de renda dentro do território nacional.
- Texto do artigo, página 6: Entidade de apoio às MPME´s: todas entidades legalmente constituídas sem fins lucrativas desenvolvem actividades de assistência, capacitação e financiamento aos empreendedores e MPME´s no país.
- Texto do artigo, página 6: Formação profissional: tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Incubadora de empresa: é uma forma de organização de apoio e estímulo as empresas e empreendedores nas suas primeiras etapas de existência, através da disponibilização de espaço de trabalho, assessoria empresarial, contabilística, financeira e jurídica.
- Texto do artigo, página 6: Organização não governamental (ONG): é uma entidade de carácter privado, sem fins lucrativos, que actua de forma independente do governo e não possui vínculos politicos e partidários.
- Texto do artigo, página 6: Volume de negócios: facturação anual da empresa. Zona Económica Especial: área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual as mercadorias que aí entram, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional, estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados a entrada rápida e eficiente, funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva comercial tributária e de geração de posto de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Zona Franca Industrial: área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exploração, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instruídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o país.
- Texto do artigo, página 6: Zona de Rápido Desenvolvimento: área geográfica do território nacional, caracterizada por potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
- Texto do artigo, página 7: Formulário para Obtenção de Certificação MPME1
- Texto do artigo, página 7: (Obrigatório o preenchimento de todos os campos abaixo)
- Texto do artigo, página 7: Dados empresa____________________________ Nome empresa: __________________ NUIT: ___________________ Código de actividade _______________________Ramo de actividade:________________________ (Código e ramo de actividade a preencher de acordo com Classificador de actividade económica)
- Texto do artigo, página 7: Localização da Sede: Província:_____________________ Município_________ Localidade:________________________ Ano de inicio de actividade: ________________________
- Texto do artigo, página 7: Critérios de classificação MPME
- Texto do artigo, página 7: Número de trabalhadores efectivos: _______________________________________ (Apenas devem ser considerados os trabalhadores com contrato efectivo)
- Texto do artigo, página 7: Volume de facturação (em meticais): __________________________ (Valor do volume de facturação referente ao obtido no
- Texto do artigo, página 7: exercício do ano imediatamente anterior conforme). Dados de contacto Endereço: __________________________________________________ Telefone: _________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________ Assumo que todas as informações acima prestadas são verdadeiras
- Texto do artigo, página 7: ______________________ (local), ______________ (data) _______________ Assinatura do responsável da MPME __________________________
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