Decreto n.º 97/2024

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Decreto n.º 97/2024

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 97/2024
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, considerando cumulativamente a actual dinâmica do mercado, o imperativo de uma maior disciplina no exercício da actividade económica de comercialização de bens e provisão de serviços, bem como a adequação da oferta à procura e maior protecção do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças a aprovação, revisão e actualização de instrumentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete, igualmente, aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças regular a estrutura de custos de cada categoria de bens abrangidos pelo regime de preços máximos e vigiados.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, e demais disposições que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
Texto do artigo · p. 6 a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços e tarifas de bens e serviços no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade comercial a grosso, a retalho e de prestação de serviços, por pessoa singular ou colectiva no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, ao exercício
Texto do artigo · p. 6 da actividade comercial por intermediários.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) eficiência da actividade económica;
Número ou marcador · p. 6 b) melhoria da organização empresarial;
Número ou marcador · p. 6 c) melhor adequação da oferta à procura; e
Número ou marcador · p. 6 d) defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura dos preços)
Número ou marcador · p. 7 1. Enquanto expressão monetária do valor dos bens e serviços, tendo em conta o respectivo regime definido no presente Regulamento, os preços classificam-se em preços ao produtor e preços de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os preços devem integrar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) custo de produção;
Número ou marcador · p. 7 b) custo de distribuição ou circulação; e
Número ou marcador · p. 7 c) margem de lucro ou de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de formação do preço, o custo de produção e de distribuição deve reflectir todos os gastos decorrentes da produção e de distribuição do bem ou da prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 7 4. Além dos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação desse preço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 7 1. Os preços das mercadorias comercializadas no país estão sujeitos às limitações resultantes dos critérios definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A limitação de preços poderá ser imposta a todos os sectores
Texto do artigo · p. 7 que intervêm na comercialização das mercadorias e serviços nele se compreendendo o produtor, o grossista e o retalhista.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Composição geral do preço de venda)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo da defesa da concorrência leal, o preço de venda, no geral, é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) custo do produto;
Número ou marcador · p. 7 b) custo de comercialização ou distribuição;
Número ou marcador · p. 7 c) margem de comercialização do retalhista;
Número ou marcador · p. 7 d) taxa sobre a comercialização de produto; e
Número ou marcador · p. 7 e) imposto sobre o valor acrescentado.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeito de formação de preços, o custo de distribuição deve reflectir todos os gastos de produção e de distribuição do bem ou da prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 7 3. Além dos elementos referidos no n° 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação do preço.
Número ou marcador · p. 7 4. Sempre que o produtor ou importador realizar directamente a venda aos consumidores, deve aplicar o preço de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 5. A decomposição dos custos de produção e venda devem discriminar:
Número ou marcador · p. 7 a) matérias-primas;
Número ou marcador · p. 7 b) combustíveis, energia e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 7 c) amortizações e provisões;
Número ou marcador · p. 7 d) ordenados, salários e encargos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) rendas e serviços comprados a terceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) ganhos; e
Número ou marcador · p. 7 g) lucro de exploração.
Número ou marcador · p. 7 6. Podem as autoridades governamentais competentes, sempre
Texto do artigo · p. 7 que julgarem necessário, solicitar o envio de outros elementos e recorrer ao exame da contabilidade das empresas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Regime de Preços
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Regime de preços)
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do presente Regulamento, são definidos os seguintes regimes de preços:
Número ou marcador · p. 7 a) preços máximos;
Número ou marcador · p. 7 b) preços vigiados;
Número ou marcador · p. 7 c) preços livres; e
Número ou marcador · p. 7 d) margens de comercialização fixadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Preços máximos)
Texto do artigo · p. 7 O regime de preços máximos traduz a necessidade de se garantir o acesso da população aos produtos e serviços básicos e consiste na atribuição de um preço para a comercialização de um produto, não podendo tal preço ser alterado pelos operadores comerciais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito dos preços máximos)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de preços máximos deve limitar-se aos bens e serviços considerados imprescindíveis para a população, especialmente a de baixa renda e carenciada.
Número ou marcador · p. 7 2. Os preços dos bens e serviços em regime de preços máximos são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar a sua competência para os Governadores de província relativamente a bens de importância local e cujo consumo seja determinante para a economia da província.
Número ou marcador · p. 7 4. Para os bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos, o preço fixado é um máximo, podendo os agentes económicos praticar preços inferiores para promover a concorrência entre eles.
Número ou marcador · p. 7 5. Sempre que o preço máximo for inferior ao custo real do bem ou serviço prestado, o governo garante, através de estruturas competentes, o devido subsidio mediante a apresentação da informação sobre as quantidades vendidas, confrontadas com o imposto de consumo liquidado.
Número ou marcador · p. 7 6. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do presente artigo, a prática de preço inferior ao fixado não dá direito a uma compensação por parte do governo.
Número ou marcador · p. 7 7. Fazem parte do regime de preços máximos, à luz do presente
Texto do artigo · p. 7 Regulamento, os que constam do anexo I.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Preços vigiados)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.
Número ou marcador · p. 7 2. O preço vigiado é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço e deve ser tido como preço máximo para o consumidor final.
Número ou marcador · p. 7 3. Os preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados
Texto do artigo · p. 7 são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 4. A monitoria dos preços vigiados realiza-se através do envio para entidade competente, pelas empresas para tal notificadas, de elementos de análise da relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao público consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;
Número ou marcador · p. 8 b) margens de comercialização praticadas à data da notificação;
Número ou marcador · p. 8 c) alterações dos preços e das margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor; e
Número ou marcador · p. 8 d) quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 8 5. Nos casos referidos na alínea c) do n.° 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 as alterações dos preços devem fazer-se acompanhar da respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito dos preços vigiados)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços vigiados abrange bens e serviços que beneficiam de comparticipação do governo seja sob forma de subsídios ou isenção de certas obrigações e aplica-se essencialmente, a bens e serviços com especial incidência na vida da população cuja produção com especial destaque para os da cesta básica.
Número ou marcador · p. 8 2. Fazem parte do regime de preços vigiados, à luz do presente
Texto do artigo · p. 8 Regulamento, os que constam do anexo II.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura de cálculo dos preços vigiados)
Número ou marcador · p. 8 1. Na formação de preços dos bens em regime de preços
Texto do artigo · p. 8 vigiados, a estrutura de cálculo a utilizar é a seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) preço do produtor; i. preço de produção; ii. despesas de transporte e seguros; iii. despesas portuárias com as mercadorias produzidas, se houver; e iv. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 b) preço do grossista: i. Mercadoria adquirida ao produtor
Número ou marcador · p. 8 1. preço do produtor;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas com transporte e seguro;
Número ou marcador · p. 8 3. despesas de armazém;
Número ou marcador · p. 8 4. encargos gerais. ii. Mercadoria importada
Número ou marcador · p. 8 1. valor CIF;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 3. encargos aduaneiros e despesas portuárias;
Número ou marcador · p. 8 4. transporte e permilagem;
Número ou marcador · p. 8 5. despesas de armazém;
Número ou marcador · p. 8 6. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 c) preço ao retalhista
Número ou marcador · p. 8 1. preço da mercadoria adquirida ao grossista;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas de armazenagem;
Número ou marcador · p. 8 3. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 2. A margem de comercialização das mercadorias incidirá sobre os custos expressos em cada uma das categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo, sendo definido para todas as categorias um tecto máximo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Preços livres)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços livres traduz-se no estabelecimento livre dos preços dos produtos ou serviços pelas entidades que os produzem ou os prestam.
Número ou marcador · p. 8 2. São incluídos no regime de preços livres todos os bens ou serviços que não estiverem integrados em nenhum dos outros regimes.
Número ou marcador · p. 8 3. São obrigatoriamente incluídos no regime de preços livres
Texto do artigo · p. 8 os bens e serviços de arte plástica, criação artística, invenções e qualquer produção intelectual, científica e técnica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito dos preços livres)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços livres aplica-se na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva.
Número ou marcador · p. 8 2. A formação dos preços dos bens e serviços no regime livres deve ser demonstrada com a identificação dos custos de produção, custos do despacho aduaneiro, custos portuários, custos dos transportes, custos dos impostos, custos de armazém e despesas administrativas incorporadas na produção e distribuição dos bem ou serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. A formação de preços deve respeitar os critérios de reconhecimento de custos das mercadorias e a valorimetria dos mesmos observando o Plano Geral de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 4. A intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores localizados tanto no exterior tanto como no interior do país, ou ainda a inclusão de quaisquer outros intervenientes no ciclo de comercialização que não seja produtor, grossista ou retalhista não pode dar lugar ao aumento dos preços decorrentes de venda por grosso ou a retalho no mercado local.
Número ou marcador · p. 8 5. A presença de intervenientes entre os operadores do ciclo de comercialização é permitida desde que haja repartição dos encargos de margem de comercialização e nunca se traduza em aumento de custos de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 6. Nos casos em que o grossista adquire mercadoria a outro
Texto do artigo · p. 8 grossista de comercialização tem que ser negociada de forma a chegar ao retalhista dentro do padrão estabelecido por lei, sendo o mesmo regime aplicável aos retalhistas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Conjugação dos regimes de preços)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que as condições concretas do mercado o imponham, as autoridades governamentais competentes podem estabelecer regimes de preços combinados resultantes da conjugação dos regimes de preços estabelecidos no artigo 8.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Periodicidade de Revisão das Listas de Bens e Serviços e Procedimentos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Revisão das listas)
Número ou marcador · p. 8 1. As listas de bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos e controlados, à luz do presente Regulamento, são revistas numa base anual por Diploma Conjunto dos Ministros dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. Para afeitos de revisão anual das listas de bens e serviços,
Texto do artigo · p. 9 o Ministro que superintende a área do Comércio apresenta ao Conselho de Ministros, até 15 de Dezembro de cada ano, as listas exaustivas, as quais, uma vez aprovadas, entram em vigor no dia
Texto do artigo · p. 9 2 de Janeiro seguinte.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo do fixado no n.º 1 do presente artigo, as listas
Texto do artigo · p. 9 em alusão podem ser revistas, a qualquer momento, por motivos de interesse público e de equidade social.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Divulgação de Preços)
Número ou marcador · p. 9 1. Os preços de bens e serviços sujeitos aos regimes de preços à luz do presente Regulamento devem ser devidamente publicados através dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 9 a) nos jornais nacionais de maior circulação, a nível nacional e provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) na página de internet dos ministérios com interesse na matéria; e
Número ou marcador · p. 9 c) na página de internet dos governos provinciais e das administrações municipais.
Número ou marcador · p. 9 2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as decisões tomadas em matéria de preços devem ser também comunicadas directamente e por escrito aos respectivos órgãos ou entidades proponentes.
Número ou marcador · p. 9 3. As alterações nos preços dos produtos agropecuários e
Texto do artigo · p. 9 silvícolas devem ser obrigatoriamente divulgadas até 60 dias antes do início da campanha agrícola.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Conservação de Registos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os registos dos preços devem ser conservados pelas empresas e órgãos de preços, em bom estado, por um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a concretização do disposto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 os produtores, grossistas, retalhistas e outros intervenientes são obrigados a emitir facturas, nos termos de legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Afixação de preços)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo da demais legislação sobre a matéria, todos os estabelecimentos de venda a grosso e a retalho devem afixar, em todas as mercadorias expostas, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público, por meio de algarismos de, pelo menos 0,5cm de altura.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se mercadorias expostas todas as existentes nos estabelecimentos, com excepção das que se encontrem em armazéns a que o público não tenha acesso.
Número ou marcador · p. 9 3. Igualmente para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se “preço bem visível” aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
Número ou marcador · p. 9 4. A marcação deve ser feita individualmente a cada produto,
Texto do artigo · p. 9 excepto no caso de mercadorias de igual valor, caso em que deve ser afixado um único letreiro com a designação de “preço único”.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Metodologia de cálculo das Margens Máximas de Lucro)
Número ou marcador · p. 9 1. A margem máxima de lucro é calculada a partir da multiplicação da percentagem de lucro pelo custo total da mercadoria.
Número ou marcador · p. 9 2. A percentagem de lucro referida no n.º 1 do presente artigo é estabelecida para cada produto e tipo de interveniente e fixada pela entidade de tutela sectorial através de um Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 9 3. O critério de cálculo de preços para produtor, importador,
Texto do artigo · p. 9 grossista e retalhista consta dos anexos III, IV, V, VI.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Obrigatoriedade de Livros de Cálculo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações gerais)
Número ou marcador · p. 9 1. Na comercialização dos produtos e serviços os agentes económicos devem possuir:
Número ou marcador · p. 9 a) livro de cálculo ou instrumentos equivalentes de acordo com os modelos constantes dos anexos do presente regulamento, sem prejuízo dos previstos na legislação fiscal e comercial;
Número ou marcador · p. 9 b) sistema digital de arquivo que permita encontrar facilmente os documentos em que se baseiam os lançamentos no livro; e
Número ou marcador · p. 9 c) livros de factura e de guias de remessa ou de venda.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, aos agentes económicos impõe-se, igualmente, um sistema físico de arquivo de documentos.
Número ou marcador · p. 9 3. O agente económico que possuir mais de um estabelecimento
Texto do artigo · p. 9 na mesma praça deve satisfazer o previsto no n.° 1 do presente artigo em cada um deles.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de factura ou documento equivalente)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, a emissão de facturas ou documentos equivalentes ou guias de remessa ou venda deve ser em duplicado e na língua portuguesa, com indicação dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) data e numeração sequencial;
Número ou marcador · p. 9 b) nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como o correspondente número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 9 c) quantidade e denominação usual dos produtos transaccionados;
Número ou marcador · p. 9 d) preço líquido do imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
Número ou marcador · p. 9 e) taxa e o montante do imposto devido; e
Número ou marcador · p. 9 f) motivo justificativo da não aplicação do imposto.
Número ou marcador · p. 9 2. Os retalhistas que utilizam máquinas registadoras devem emitir o respectivo talão.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas facturas emitidas por retalhistas, pode indicar-se apenas
Texto do artigo · p. 9 o preço com inclusão do imposto e a taxa em substituição dos elementos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Todos os agentes económicos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a apresentar à entidade fiscalizadora, devidamente identificado, o livro de cálculo de margens e outros elementos exigíveis para a constatação de presumíveis infracções dentro dos limites necessários.
Número ou marcador · p. 10 3. Os inspectores da entidade fiscalizadora mencionada no
Texto do artigo · p. 10 n.º 2 do presente artigo devem visar e datar o livro de cálculo de margens após o acto da fiscalização.
Texto do artigo · p. 10 Antigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. A fiscalização referida no artigo anterior toma a forma de:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalização ordinária; e
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalização extraordinária, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da actividade económica ou em caso de denúncia de irregularidades.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que possível são privilegiadas e promovidas
Texto do artigo · p. 10 fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que a entidade responsável pela fiscalização tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, deve elaborar e tramitar o auto de notícia nos termos definidos no Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento comercial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e possíveis danos.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve facultar
Texto do artigo · p. 10 uma cópia do auto de notícia à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do estabelecimento comercial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Legalidade dos documentos)
Texto do artigo · p. 10 A entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas pode, sempre que necessário, ordenar a averiguação da legalidade dos documentos que acompanham o produto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) multa;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 10 d) encerramento do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 10 e) retirada do alvará.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. Há lugar a reincidência, quando o agente económico a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções do presente Regulamento, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação e aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 2. A reincidência nas infracções implica a elevação dos valores
Texto do artigo · p. 10 da multa estipulados ao dobro.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de repetição da mesma infracção num período de seis meses contados desde a segunda reincidência, o estabelecimento é encerrado por um período mínimo de quinze dias e máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Advertência)
Texto do artigo · p. 10 A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por Lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Multa)
Texto do artigo · p. 10 A Multa prevista na alínea b) do artigo 28 tem a seguinte graduação:
Número ou marcador · p. 10 a) dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o grossista; e
Número ou marcador · p. 10 b) cinco salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o retalhista.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão da actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. É aplicada a suspensão da actividade quando se verifique que a actuação do agente económico atenta contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo · p. 10 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador · p. 10 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes e pagamento de multa correspondente a dez salários mínimos praticados no sector público.
Número ou marcador · p. 10 2. O infractor deve requerer o levantamento da suspensão juntando, para o efeito, documentos comprovativos de ter satisfeito os requisitos do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. Confirmada a satisfação dos requisitos fixados no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 10 presente artigo, a entidade fiscalizadora competente levanta a suspensão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 10 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento comercial e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são vendidos a preço de mercado em hasta pública a ser organizada pelo sector das finanças em colaboração com a entidade fiscalizadora num prazo máximo de trinta dias, cujo valor reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando não comprados ou sempre que se justificar, os
Texto do artigo · p. 10 produtos apreendidos podem ser entregues às instituições sociais ou de caridade, tais como orfanatos, hospitais, internatos, escolas, centros de acolhimento de idosos, quarteis dos distritos ou províncias onde ocorreu a apreensão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Retirada do Alvará)
Número ou marcador · p. 11 1. É aplicada a pena da retirada do Alvará provando-se a prática do seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
Número ou marcador · p. 11 b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
Número ou marcador · p. 11 c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificado o disposto no n.° 1 do presente artigo, a entidade
Texto do artigo · p. 11 fiscalizadora remete à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas referidas nos artigos 28 a 34 do presente Regulamento, com excepção da alínea e) do artigo 28.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete à entidade licenciadora a aplicação da medida
Texto do artigo · p. 11 prevista na alínea e) do artigo 28 e no artigo 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
Texto do artigo · p. 11 registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto no artigo 29 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Reclamações e recursos)
Texto do artigo · p. 11 Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento da multa e prazo)
Número ou marcador · p. 11 1. O pagamento da multa é efectuado por meio de guia passada pela entidade responsável pela fiscalização à Direcção da Área Fiscal onde se situa o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial em causa.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas no artigo 31 é de 15 dias, a contar da data da notificação do infractor.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se
Texto do artigo · p. 11 refere o n.º 2 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 11 O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 40% para a entidade responsável pela fiscalização.
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 Actividade comercial – actividade económica realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.
Texto do artigo · p. 11 Agente económico – toda a pessoa jurídica ou entidade que exerce actividade comercial e económica com autonomia para realizar operações económicas e de deter valor económico. O agente económico pode ser uma família, uma empresa, uma instituição financeira ou até uma administração pública, tendo cada tipo de agente uma ou mais funções diferentes dos restantes agentes.
Texto do artigo · p. 11 Cesta básica – um conjunto de produtos alimentícios que visa atender as necessidades nutricionais mínimas de uma família durante um mês.
Texto do artigo · p. 11 Comércio electrónico – forma de comércio à distância, realizado com recurso fundamentalmente a meios informáticos.
Texto do artigo · p. 11 Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores para posterior venda por atacado aos retalhistas sem transformação ou podendo ser após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio e não efectuando venda directa ao público consumidor.
Texto do artigo · p. 11 Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda em pequenas quantidades ao público consumidor final em estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 11 Documento equivalente a factura – todo o documento que não sendo factura e habitualmente usado na transmissão de bens ou prestação de serviços, nomeadamente: factura-recibo, venda a dinheiro, notas de débito e crédito, bilhete de despacho e talão de venda, desde que possua todos os requisitos da factura.
Texto do artigo · p. 11 Estabelecimento comercial – instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 11 Factura – documento de valor contabilístico que atesta uma transacção comercial entre duas pessoas ou empresas, emitido pelo sujeito passivo na transmissão de bens ou prestação de serviços efectuados a crédito ou a prazo da qual constam as condições gerais da transacção, o valor do imposto a pagar pelo adquirente, o produto ou serviço prestado, a quantidade e o valor da transacção.
Texto do artigo · p. 11 Grossista – pessoa jurídica que adquire junto do produtor ou do importador as mercadorias para as comercializar por atacado a outros operadores económicos sem efectuar vendas directas ao público consumidor.
Texto do artigo · p. 11 Importador – é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo no mercado interno ou para posterior reexportação.
Texto do artigo · p. 12 Lucro – é considerado todo o rendimento positivo obtido através de uma negociação económica ou de qualquer outro género.
Texto do artigo · p. 12 Margem de Lucro – é a diferença entre o preço de venda e o custo total da mercadoria.
Texto do artigo · p. 12 Margem de comercialização – é a diferença no preço do produto nos diversos níveis de mercado expressa em unidades equivalentes.
Texto do artigo · p. 12 Percentagem da margem de lucro – é a razão entre a margem de lucro e o custo total da mercadoria multiplicada por 100.
Texto do artigo · p. 12 Preço bem visível – aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
Texto do artigo · p. 12 Preço de comercialização – constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro.
Texto do artigo · p. 12 Preço de produção – constituído pelo custo e lucro. É também considerado preço ao produtor o preço de importação de produtos praticados as unidades de comercialização.
Texto do artigo · p. 12 Preço máximo – consistem na fixação do seu valor nos diferentes estágios da actividade económica julgados convenientes pelas autoridades governamentais competentes, na venda ao consumidor final, o qual não poderá ser ultrapassado.
Texto do artigo · p. 12 Preço – valor monetário nacional do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos.
Texto do artigo · p. 12 Preços livres – são determinados pelos agentes económicos ou pelas entidades que os produzem ou os prestam e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva,
Texto do artigo · p. 12 Prestador de serviços – todo aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
Texto do artigo · p. 12 Produtos básicos – são aqueles alimentos tidos como essenciais para a sobrevivência humana conjugado com demais bens que concorrem para a concretização do direito às condições mínimas de existência humana digna.
Texto do artigo · p. 12 Produtos de primeira necessidade – são aqueles que asseguram que o ser humano tenha uma vida digna no que se refere a sua sobrevivência, ou seja aqueles que satisfazem as necessidades primárias do ser humano, entre eles os produtos alimentares e de higiene.
Texto do artigo · p. 12 Retalhista – aquele que adquire ao produtor ou ao grossista, mercadorias para posterior venda ao consumidor final.
Texto do artigo · p. 12 Posição Pautal/CNBS Produtos Água canalizada Energia eléctrica Gás doméstico Petróleo de iluminação Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
Posição Pautal/CNBSProdutos
Água canalizada
Energia eléctrica
Gás doméstico
Petróleo de iluminação
Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
Número ou marcador · p. 12 Anexo II - Lista de Produtos e bens sujeitos ao regime de
Posição Pautal/CNBSProdutos
Água canalizada
Energia eléctrica
Gás doméstico
Petróleo de iluminação
Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
Texto do artigo · p. 12 preços vigiados nos termos do artigo 11
Texto do artigo · p. 12 • Produtos da cesta básica • Combustíveis e derivados de petróleo e carvão • Produtos agrícolas • Minerais não metálicos (cimento) • Materiais básicos de construção • Transporte de passageiros • Água
Número ou marcador · p. 12 Anexo III- Critério de Formação de Preços de Produtos
Texto do artigo · p. 12 e Serviços para o Produtor
Texto do artigo · p. 12 N/O Designação I Preço de aquisição da matéria-prima II Transporte e seguros III Despesas Fixas IV Despesas variáveis V Impostos VI Custo de Armazenagem VII Total de custos de produção (Produto) VIII Imposto de valor acrescentado (IVA) IX Margem de Lucro (Percentagem) =(K * VII) X Preço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
N/ODesignação
IPreço de aquisição da matéria-prima
IITransporte e seguros
IIIDespesas Fixas
IVDespesas variáveis
VImpostos
VICusto de Armazenagem
VIITotal de custos de produção (Produto)
VIIIImposto de valor acrescentado (IVA)
IXMargem de Lucro (Percentagem) =(K * VII)
XPreço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
Número ou marcador · p. 12 Anexo IV- Critérios de Formação de Preços do Importador
Texto do artigo · p. 12 I Preço FOB /CIF II Transporte e seguro III Despesas portuárias IV Armazenagem V Direitos aduaneiros e outros encargos VI Outras despesas VII Despachante VIII Impostos IX Total de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII) X Margem do Lucro = ( K*IX) XI Preço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
IPreço FOB /CIF
IITransporte e seguro
IIIDespesas portuárias
IVArmazenagem
VDireitos aduaneiros e outros encargos
VIOutras despesas
VIIDespachante
VIIIImpostos
IXTotal de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII)
XMargem do Lucro = ( K*IX)
XIPreço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
Número ou marcador · p. 12 Anexo V- Critérios de Formação de Preços no Grossista
Texto do artigo · p. 12 I Preço de aquisição do produto II Transporte e Seguros III Despesas de armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro = (K * VIII) Margem do Lucro = ( K*IX) X Preço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
IPreço de aquisição do produto
IITransporte e Seguros
IIIDespesas de armazenagem
IVDespesas fixas
VDespesas variáveis
VIImpostos
VIIImposto de valor acrescentado (IVA)
VIIITotal de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII)
IXMargem de lucro = (K * VIII)
Margem do Lucro = ( K*IX)
XPreço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
Número ou marcador · p. 13 Anexo VI - Critérios de Formação de Preços no Retalhista
Texto do artigo · p. 13 VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro =(VIII * K) X Preço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
VIIImposto de valor acrescentado (IVA)
VIIITotal de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
IXMargem de lucro =(VIII * K)
XPreço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
Texto do artigo · p. 13 I Preço de mercadoria adquirida ao grossita II Transporte e Seguros III Armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos
IPreço de mercadoria adquirida ao grossita
IITransporte e Seguros
IIIArmazenagem
IVDespesas fixas
VDespesas variáveis
VIImpostos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 97/2024
  2. Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, considerando cumulativamente a actual dinâmica do mercado, o imperativo de uma maior disciplina no exercício da actividade económica de comercialização de bens e provisão de serviços, bem como a adequação da oferta à procura e maior protecção do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças a aprovação, revisão e actualização de instrumentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete, igualmente, aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças regular a estrutura de custos de cada categoria de bens abrangidos pelo regime de preços máximos e vigiados.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, e demais disposições que contrarie o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
  9. Texto do artigo, página 6: a data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
  11. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  12. Número ou marcador, página 6: Regulamento Sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços
  13. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços e tarifas de bens e serviços no mercado nacional.
  18. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade comercial a grosso, a retalho e de prestação de serviços, por pessoa singular ou colectiva no território nacional.
  21. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, ao exercício
  22. Texto do artigo, página 6: da actividade comercial por intermediários.
  23. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objectivos:
  26. Número ou marcador, página 6: a) eficiência da actividade económica;
  27. Número ou marcador, página 6: b) melhoria da organização empresarial;
  28. Número ou marcador, página 6: c) melhor adequação da oferta à procura; e
  29. Número ou marcador, página 6: d) defesa do consumidor.
  30. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 7: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo que é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos preços)
  35. Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto expressão monetária do valor dos bens e serviços, tendo em conta o respectivo regime definido no presente Regulamento, os preços classificam-se em preços ao produtor e preços de comercialização.
  36. Número ou marcador, página 7: 2. Os preços devem integrar os seguintes elementos:
  37. Número ou marcador, página 7: a) custo de produção;
  38. Número ou marcador, página 7: b) custo de distribuição ou circulação; e
  39. Número ou marcador, página 7: c) margem de lucro ou de comercialização.
  40. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de formação do preço, o custo de produção e de distribuição deve reflectir todos os gastos decorrentes da produção e de distribuição do bem ou da prestação do serviço.
  41. Número ou marcador, página 7: 4. Além dos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo,
  42. Texto do artigo, página 7: quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação desse preço.
  43. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 7: (Princípio geral)
  45. Número ou marcador, página 7: 1. Os preços das mercadorias comercializadas no país estão sujeitos às limitações resultantes dos critérios definidos no presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 7: 2. A limitação de preços poderá ser imposta a todos os sectores
  47. Texto do artigo, página 7: que intervêm na comercialização das mercadorias e serviços nele se compreendendo o produtor, o grossista e o retalhista.
  48. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 7: (Composição geral do preço de venda)
  50. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo da defesa da concorrência leal, o preço de venda, no geral, é composto por:
  51. Número ou marcador, página 7: a) custo do produto;
  52. Número ou marcador, página 7: b) custo de comercialização ou distribuição;
  53. Número ou marcador, página 7: c) margem de comercialização do retalhista;
  54. Número ou marcador, página 7: d) taxa sobre a comercialização de produto; e
  55. Número ou marcador, página 7: e) imposto sobre o valor acrescentado.
  56. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeito de formação de preços, o custo de distribuição deve reflectir todos os gastos de produção e de distribuição do bem ou da prestação de serviço.
  57. Número ou marcador, página 7: 3. Além dos elementos referidos no n° 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação do preço.
  58. Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que o produtor ou importador realizar directamente a venda aos consumidores, deve aplicar o preço de comercialização.
  59. Número ou marcador, página 7: 5. A decomposição dos custos de produção e venda devem discriminar:
  60. Número ou marcador, página 7: a) matérias-primas;
  61. Número ou marcador, página 7: b) combustíveis, energia e lubrificantes;
  62. Número ou marcador, página 7: c) amortizações e provisões;
  63. Número ou marcador, página 7: d) ordenados, salários e encargos sociais;
  64. Número ou marcador, página 7: e) rendas e serviços comprados a terceiros;
  65. Número ou marcador, página 7: f) ganhos; e
  66. Número ou marcador, página 7: g) lucro de exploração.
  67. Número ou marcador, página 7: 6. Podem as autoridades governamentais competentes, sempre
  68. Texto do artigo, página 7: que julgarem necessário, solicitar o envio de outros elementos e recorrer ao exame da contabilidade das empresas.
  69. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 7: Regime de Preços
  71. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 7: (Regime de preços)
  73. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do presente Regulamento, são definidos os seguintes regimes de preços:
  74. Número ou marcador, página 7: a) preços máximos;
  75. Número ou marcador, página 7: b) preços vigiados;
  76. Número ou marcador, página 7: c) preços livres; e
  77. Número ou marcador, página 7: d) margens de comercialização fixadas.
  78. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 7: (Preços máximos)
  80. Texto do artigo, página 7: O regime de preços máximos traduz a necessidade de se garantir o acesso da população aos produtos e serviços básicos e consiste na atribuição de um preço para a comercialização de um produto, não podendo tal preço ser alterado pelos operadores comerciais.
  81. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 7: (Âmbito dos preços máximos)
  83. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de preços máximos deve limitar-se aos bens e serviços considerados imprescindíveis para a população, especialmente a de baixa renda e carenciada.
  84. Número ou marcador, página 7: 2. Os preços dos bens e serviços em regime de preços máximos são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
  85. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar a sua competência para os Governadores de província relativamente a bens de importância local e cujo consumo seja determinante para a economia da província.
  86. Número ou marcador, página 7: 4. Para os bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos, o preço fixado é um máximo, podendo os agentes económicos praticar preços inferiores para promover a concorrência entre eles.
  87. Número ou marcador, página 7: 5. Sempre que o preço máximo for inferior ao custo real do bem ou serviço prestado, o governo garante, através de estruturas competentes, o devido subsidio mediante a apresentação da informação sobre as quantidades vendidas, confrontadas com o imposto de consumo liquidado.
  88. Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do presente artigo, a prática de preço inferior ao fixado não dá direito a uma compensação por parte do governo.
  89. Número ou marcador, página 7: 7. Fazem parte do regime de preços máximos, à luz do presente
  90. Texto do artigo, página 7: Regulamento, os que constam do anexo I.
  91. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 7: (Preços vigiados)
  93. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.
  94. Número ou marcador, página 7: 2. O preço vigiado é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço e deve ser tido como preço máximo para o consumidor final.
  95. Número ou marcador, página 7: 3. Os preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados
  96. Texto do artigo, página 7: são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
  97. Número ou marcador, página 8: 4. A monitoria dos preços vigiados realiza-se através do envio para entidade competente, pelas empresas para tal notificadas, de elementos de análise da relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao público consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 8: a) preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;
  99. Número ou marcador, página 8: b) margens de comercialização praticadas à data da notificação;
  100. Número ou marcador, página 8: c) alterações dos preços e das margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor; e
  101. Número ou marcador, página 8: d) quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao consumidor final.
  102. Número ou marcador, página 8: 5. Nos casos referidos na alínea c) do n.° 4 do presente artigo,
  103. Texto do artigo, página 8: as alterações dos preços devem fazer-se acompanhar da respectiva fundamentação.
  104. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  105. Texto do artigo, página 8: (Âmbito dos preços vigiados)
  106. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços vigiados abrange bens e serviços que beneficiam de comparticipação do governo seja sob forma de subsídios ou isenção de certas obrigações e aplica-se essencialmente, a bens e serviços com especial incidência na vida da população cuja produção com especial destaque para os da cesta básica.
  107. Número ou marcador, página 8: 2. Fazem parte do regime de preços vigiados, à luz do presente
  108. Texto do artigo, página 8: Regulamento, os que constam do anexo II.
  109. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 8: (Estrutura de cálculo dos preços vigiados)
  111. Número ou marcador, página 8: 1. Na formação de preços dos bens em regime de preços
  112. Texto do artigo, página 8: vigiados, a estrutura de cálculo a utilizar é a seguinte:
  113. Número ou marcador, página 8: a) preço do produtor; i. preço de produção; ii. despesas de transporte e seguros; iii. despesas portuárias com as mercadorias produzidas, se houver; e iv. encargos gerais.
  114. Número ou marcador, página 8: b) preço do grossista: i. Mercadoria adquirida ao produtor
  115. Número ou marcador, página 8: 1. preço do produtor;
  116. Número ou marcador, página 8: 2. despesas com transporte e seguro;
  117. Número ou marcador, página 8: 3. despesas de armazém;
  118. Número ou marcador, página 8: 4. encargos gerais. ii. Mercadoria importada
  119. Número ou marcador, página 8: 1. valor CIF;
  120. Número ou marcador, página 8: 2. despesas bancárias;
  121. Número ou marcador, página 8: 3. encargos aduaneiros e despesas portuárias;
  122. Número ou marcador, página 8: 4. transporte e permilagem;
  123. Número ou marcador, página 8: 5. despesas de armazém;
  124. Número ou marcador, página 8: 6. encargos gerais.
  125. Número ou marcador, página 8: c) preço ao retalhista
  126. Número ou marcador, página 8: 1. preço da mercadoria adquirida ao grossista;
  127. Número ou marcador, página 8: 2. despesas de armazenagem;
  128. Número ou marcador, página 8: 3. encargos gerais.
  129. Número ou marcador, página 8: 2. A margem de comercialização das mercadorias incidirá sobre os custos expressos em cada uma das categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo, sendo definido para todas as categorias um tecto máximo.
  130. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  131. Texto do artigo, página 8: (Preços livres)
  132. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços livres traduz-se no estabelecimento livre dos preços dos produtos ou serviços pelas entidades que os produzem ou os prestam.
  133. Número ou marcador, página 8: 2. São incluídos no regime de preços livres todos os bens ou serviços que não estiverem integrados em nenhum dos outros regimes.
  134. Número ou marcador, página 8: 3. São obrigatoriamente incluídos no regime de preços livres
  135. Texto do artigo, página 8: os bens e serviços de arte plástica, criação artística, invenções e qualquer produção intelectual, científica e técnica.
  136. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  137. Texto do artigo, página 8: (Âmbito dos preços livres)
  138. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços livres aplica-se na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva.
  139. Número ou marcador, página 8: 2. A formação dos preços dos bens e serviços no regime livres deve ser demonstrada com a identificação dos custos de produção, custos do despacho aduaneiro, custos portuários, custos dos transportes, custos dos impostos, custos de armazém e despesas administrativas incorporadas na produção e distribuição dos bem ou serviço.
  140. Número ou marcador, página 8: 3. A formação de preços deve respeitar os critérios de reconhecimento de custos das mercadorias e a valorimetria dos mesmos observando o Plano Geral de Contabilidade.
  141. Número ou marcador, página 8: 4. A intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores localizados tanto no exterior tanto como no interior do país, ou ainda a inclusão de quaisquer outros intervenientes no ciclo de comercialização que não seja produtor, grossista ou retalhista não pode dar lugar ao aumento dos preços decorrentes de venda por grosso ou a retalho no mercado local.
  142. Número ou marcador, página 8: 5. A presença de intervenientes entre os operadores do ciclo de comercialização é permitida desde que haja repartição dos encargos de margem de comercialização e nunca se traduza em aumento de custos de bens e serviços.
  143. Número ou marcador, página 8: 6. Nos casos em que o grossista adquire mercadoria a outro
  144. Texto do artigo, página 8: grossista de comercialização tem que ser negociada de forma a chegar ao retalhista dentro do padrão estabelecido por lei, sendo o mesmo regime aplicável aos retalhistas.
  145. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  146. Texto do artigo, página 8: (Conjugação dos regimes de preços)
  147. Texto do artigo, página 8: Sempre que as condições concretas do mercado o imponham, as autoridades governamentais competentes podem estabelecer regimes de preços combinados resultantes da conjugação dos regimes de preços estabelecidos no artigo 8.
  148. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 8: Periodicidade de Revisão das Listas de Bens e Serviços e Procedimentos
  150. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 8: (Revisão das listas)
  152. Número ou marcador, página 8: 1. As listas de bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos e controlados, à luz do presente Regulamento, são revistas numa base anual por Diploma Conjunto dos Ministros dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças.
  153. Número ou marcador, página 9: 2. Para afeitos de revisão anual das listas de bens e serviços,
  154. Texto do artigo, página 9: o Ministro que superintende a área do Comércio apresenta ao Conselho de Ministros, até 15 de Dezembro de cada ano, as listas exaustivas, as quais, uma vez aprovadas, entram em vigor no dia
  155. Texto do artigo, página 9: 2 de Janeiro seguinte.
  156. Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do fixado no n.º 1 do presente artigo, as listas
  157. Texto do artigo, página 9: em alusão podem ser revistas, a qualquer momento, por motivos de interesse público e de equidade social.
  158. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 9: (Divulgação de Preços)
  160. Número ou marcador, página 9: 1. Os preços de bens e serviços sujeitos aos regimes de preços à luz do presente Regulamento devem ser devidamente publicados através dos seguintes meios:
  161. Número ou marcador, página 9: a) nos jornais nacionais de maior circulação, a nível nacional e provincial;
  162. Número ou marcador, página 9: b) na página de internet dos ministérios com interesse na matéria; e
  163. Número ou marcador, página 9: c) na página de internet dos governos provinciais e das administrações municipais.
  164. Número ou marcador, página 9: 2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as decisões tomadas em matéria de preços devem ser também comunicadas directamente e por escrito aos respectivos órgãos ou entidades proponentes.
  165. Número ou marcador, página 9: 3. As alterações nos preços dos produtos agropecuários e
  166. Texto do artigo, página 9: silvícolas devem ser obrigatoriamente divulgadas até 60 dias antes do início da campanha agrícola.
  167. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  168. Texto do artigo, página 9: (Conservação de Registos)
  169. Número ou marcador, página 9: 1. Os registos dos preços devem ser conservados pelas empresas e órgãos de preços, em bom estado, por um período de 5 anos.
  170. Número ou marcador, página 9: 2. Para a concretização do disposto no n.º 1 do presente artigo,
  171. Texto do artigo, página 9: os produtores, grossistas, retalhistas e outros intervenientes são obrigados a emitir facturas, nos termos de legislação específica.
  172. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  173. Texto do artigo, página 9: (Afixação de preços)
  174. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da demais legislação sobre a matéria, todos os estabelecimentos de venda a grosso e a retalho devem afixar, em todas as mercadorias expostas, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público, por meio de algarismos de, pelo menos 0,5cm de altura.
  175. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se mercadorias expostas todas as existentes nos estabelecimentos, com excepção das que se encontrem em armazéns a que o público não tenha acesso.
  176. Número ou marcador, página 9: 3. Igualmente para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se “preço bem visível” aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
  177. Número ou marcador, página 9: 4. A marcação deve ser feita individualmente a cada produto,
  178. Texto do artigo, página 9: excepto no caso de mercadorias de igual valor, caso em que deve ser afixado um único letreiro com a designação de “preço único”.
  179. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 9: (Metodologia de cálculo das Margens Máximas de Lucro)
  181. Número ou marcador, página 9: 1. A margem máxima de lucro é calculada a partir da multiplicação da percentagem de lucro pelo custo total da mercadoria.
  182. Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem de lucro referida no n.º 1 do presente artigo é estabelecida para cada produto e tipo de interveniente e fixada pela entidade de tutela sectorial através de um Diploma Ministerial.
  183. Número ou marcador, página 9: 3. O critério de cálculo de preços para produtor, importador,
  184. Texto do artigo, página 9: grossista e retalhista consta dos anexos III, IV, V, VI.
  185. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  186. Texto do artigo, página 9: Obrigatoriedade de Livros de Cálculo
  187. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 9: (Obrigações gerais)
  189. Número ou marcador, página 9: 1. Na comercialização dos produtos e serviços os agentes económicos devem possuir:
  190. Número ou marcador, página 9: a) livro de cálculo ou instrumentos equivalentes de acordo com os modelos constantes dos anexos do presente regulamento, sem prejuízo dos previstos na legislação fiscal e comercial;
  191. Número ou marcador, página 9: b) sistema digital de arquivo que permita encontrar facilmente os documentos em que se baseiam os lançamentos no livro; e
  192. Número ou marcador, página 9: c) livros de factura e de guias de remessa ou de venda.
  193. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, aos agentes económicos impõe-se, igualmente, um sistema físico de arquivo de documentos.
  194. Número ou marcador, página 9: 3. O agente económico que possuir mais de um estabelecimento
  195. Texto do artigo, página 9: na mesma praça deve satisfazer o previsto no n.° 1 do presente artigo em cada um deles.
  196. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  197. Texto do artigo, página 9: (Emissão de factura ou documento equivalente)
  198. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, a emissão de facturas ou documentos equivalentes ou guias de remessa ou venda deve ser em duplicado e na língua portuguesa, com indicação dos seguintes elementos:
  199. Número ou marcador, página 9: a) data e numeração sequencial;
  200. Número ou marcador, página 9: b) nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como o correspondente número único de identificação tributária (NUIT);
  201. Número ou marcador, página 9: c) quantidade e denominação usual dos produtos transaccionados;
  202. Número ou marcador, página 9: d) preço líquido do imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  203. Número ou marcador, página 9: e) taxa e o montante do imposto devido; e
  204. Número ou marcador, página 9: f) motivo justificativo da não aplicação do imposto.
  205. Número ou marcador, página 9: 2. Os retalhistas que utilizam máquinas registadoras devem emitir o respectivo talão.
  206. Número ou marcador, página 9: 3. Nas facturas emitidas por retalhistas, pode indicar-se apenas
  207. Texto do artigo, página 9: o preço com inclusão do imposto e a taxa em substituição dos elementos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  208. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
  210. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  211. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  212. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 10: 2. Todos os agentes económicos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a apresentar à entidade fiscalizadora, devidamente identificado, o livro de cálculo de margens e outros elementos exigíveis para a constatação de presumíveis infracções dentro dos limites necessários.
  214. Número ou marcador, página 10: 3. Os inspectores da entidade fiscalizadora mencionada no
  215. Texto do artigo, página 10: n.º 2 do presente artigo devem visar e datar o livro de cálculo de margens após o acto da fiscalização.
  216. Texto do artigo, página 10: Antigo 25
  217. Texto do artigo, página 10: (Tipos de fiscalização)
  218. Número ou marcador, página 10: 1. A fiscalização referida no artigo anterior toma a forma de:
  219. Número ou marcador, página 10: a) fiscalização ordinária; e
  220. Número ou marcador, página 10: b) fiscalização extraordinária, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da actividade económica ou em caso de denúncia de irregularidades.
  221. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que possível são privilegiadas e promovidas
  222. Texto do artigo, página 10: fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
  223. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  224. Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
  225. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que a entidade responsável pela fiscalização tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, deve elaborar e tramitar o auto de notícia nos termos definidos no Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento comercial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e possíveis danos.
  226. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve facultar
  227. Texto do artigo, página 10: uma cópia do auto de notícia à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do estabelecimento comercial.
  228. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  229. Texto do artigo, página 10: (Legalidade dos documentos)
  230. Texto do artigo, página 10: A entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas pode, sempre que necessário, ordenar a averiguação da legalidade dos documentos que acompanham o produto.
  231. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  232. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  233. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
  234. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  235. Número ou marcador, página 10: b) multa;
  236. Número ou marcador, página 10: c) suspensão da actividade;
  237. Número ou marcador, página 10: d) encerramento do estabelecimento; e
  238. Número ou marcador, página 10: e) retirada do alvará.
  239. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  240. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  241. Número ou marcador, página 10: 1. Há lugar a reincidência, quando o agente económico a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções do presente Regulamento, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação e aplicação definitiva da sanção anterior.
  242. Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência nas infracções implica a elevação dos valores
  243. Texto do artigo, página 10: da multa estipulados ao dobro.
  244. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de repetição da mesma infracção num período de seis meses contados desde a segunda reincidência, o estabelecimento é encerrado por um período mínimo de quinze dias e máximo de trinta dias.
  245. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  246. Texto do artigo, página 10: (Advertência)
  247. Texto do artigo, página 10: A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por Lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  248. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  249. Texto do artigo, página 10: (Multa)
  250. Texto do artigo, página 10: A Multa prevista na alínea b) do artigo 28 tem a seguinte graduação:
  251. Número ou marcador, página 10: a) dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o grossista; e
  252. Número ou marcador, página 10: b) cinco salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o retalhista.
  253. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  254. Texto do artigo, página 10: (Suspensão da actividade)
  255. Número ou marcador, página 10: 1. É aplicada a suspensão da actividade quando se verifique que a actuação do agente económico atenta contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal, nos termos da legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 10: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
  257. Texto do artigo, página 10: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
  258. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  259. Texto do artigo, página 10: (Levantamento da suspensão)
  260. Número ou marcador, página 10: 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes e pagamento de multa correspondente a dez salários mínimos praticados no sector público.
  261. Número ou marcador, página 10: 2. O infractor deve requerer o levantamento da suspensão juntando, para o efeito, documentos comprovativos de ter satisfeito os requisitos do número anterior.
  262. Número ou marcador, página 10: 3. Confirmada a satisfação dos requisitos fixados no n.º 1 do
  263. Texto do artigo, página 10: presente artigo, a entidade fiscalizadora competente levanta a suspensão.
  264. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  265. Texto do artigo, página 10: (Encerramento do estabelecimento)
  266. Número ou marcador, página 10: 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento comercial e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32 do presente Regulamento.
  267. Número ou marcador, página 10: 2. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são vendidos a preço de mercado em hasta pública a ser organizada pelo sector das finanças em colaboração com a entidade fiscalizadora num prazo máximo de trinta dias, cujo valor reverte a favor do Estado.
  268. Número ou marcador, página 10: 3. Quando não comprados ou sempre que se justificar, os
  269. Texto do artigo, página 10: produtos apreendidos podem ser entregues às instituições sociais ou de caridade, tais como orfanatos, hospitais, internatos, escolas, centros de acolhimento de idosos, quarteis dos distritos ou províncias onde ocorreu a apreensão.
  270. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  271. Texto do artigo, página 11: (Retirada do Alvará)
  272. Número ou marcador, página 11: 1. É aplicada a pena da retirada do Alvará provando-se a prática do seguinte:
  273. Número ou marcador, página 11: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
  274. Número ou marcador, página 11: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
  275. Número ou marcador, página 11: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  276. Número ou marcador, página 11: 2. Verificado o disposto no n.° 1 do presente artigo, a entidade
  277. Texto do artigo, página 11: fiscalizadora remete à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
  278. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  279. Texto do artigo, página 11: (Competência para aplicação de sanções)
  280. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas referidas nos artigos 28 a 34 do presente Regulamento, com excepção da alínea e) do artigo 28.
  281. Número ou marcador, página 11: 2. Compete à entidade licenciadora a aplicação da medida
  282. Texto do artigo, página 11: prevista na alínea e) do artigo 28 e no artigo 35 do presente Regulamento.
  283. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  284. Texto do artigo, página 11: (Registo das Sanções)
  285. Texto do artigo, página 11: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
  286. Texto do artigo, página 11: registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
  287. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  288. Texto do artigo, página 11: (Sanções acessórias)
  289. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto no artigo 29 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
  290. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  291. Texto do artigo, página 11: (Reclamações e recursos)
  292. Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
  293. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  294. Texto do artigo, página 11: (Pagamento da multa e prazo)
  295. Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento da multa é efectuado por meio de guia passada pela entidade responsável pela fiscalização à Direcção da Área Fiscal onde se situa o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial em causa.
  296. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas no artigo 31 é de 15 dias, a contar da data da notificação do infractor.
  297. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se
  298. Texto do artigo, página 11: refere o n.º 2 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
  299. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  300. Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
  301. Texto do artigo, página 11: O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
  302. Número ou marcador, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  303. Número ou marcador, página 11: b) 40% para a entidade responsável pela fiscalização.
  304. Texto do artigo, página 11: Glossário
  305. Texto do artigo, página 11: Actividade comercial – actividade económica realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.
  306. Texto do artigo, página 11: Agente económico – toda a pessoa jurídica ou entidade que exerce actividade comercial e económica com autonomia para realizar operações económicas e de deter valor económico. O agente económico pode ser uma família, uma empresa, uma instituição financeira ou até uma administração pública, tendo cada tipo de agente uma ou mais funções diferentes dos restantes agentes.
  307. Texto do artigo, página 11: Cesta básica – um conjunto de produtos alimentícios que visa atender as necessidades nutricionais mínimas de uma família durante um mês.
  308. Texto do artigo, página 11: Comércio electrónico – forma de comércio à distância, realizado com recurso fundamentalmente a meios informáticos.
  309. Texto do artigo, página 11: Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores para posterior venda por atacado aos retalhistas sem transformação ou podendo ser após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio e não efectuando venda directa ao público consumidor.
  310. Texto do artigo, página 11: Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda em pequenas quantidades ao público consumidor final em estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permitidos por lei.
  311. Texto do artigo, página 11: Documento equivalente a factura – todo o documento que não sendo factura e habitualmente usado na transmissão de bens ou prestação de serviços, nomeadamente: factura-recibo, venda a dinheiro, notas de débito e crédito, bilhete de despacho e talão de venda, desde que possua todos os requisitos da factura.
  312. Texto do artigo, página 11: Estabelecimento comercial – instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil.
  313. Texto do artigo, página 11: Factura – documento de valor contabilístico que atesta uma transacção comercial entre duas pessoas ou empresas, emitido pelo sujeito passivo na transmissão de bens ou prestação de serviços efectuados a crédito ou a prazo da qual constam as condições gerais da transacção, o valor do imposto a pagar pelo adquirente, o produto ou serviço prestado, a quantidade e o valor da transacção.
  314. Texto do artigo, página 11: Grossista – pessoa jurídica que adquire junto do produtor ou do importador as mercadorias para as comercializar por atacado a outros operadores económicos sem efectuar vendas directas ao público consumidor.
  315. Texto do artigo, página 11: Importador – é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo no mercado interno ou para posterior reexportação.
  316. Texto do artigo, página 12: Lucro – é considerado todo o rendimento positivo obtido através de uma negociação económica ou de qualquer outro género.
  317. Texto do artigo, página 12: Margem de Lucro – é a diferença entre o preço de venda e o custo total da mercadoria.
  318. Texto do artigo, página 12: Margem de comercialização – é a diferença no preço do produto nos diversos níveis de mercado expressa em unidades equivalentes.
  319. Texto do artigo, página 12: Percentagem da margem de lucro – é a razão entre a margem de lucro e o custo total da mercadoria multiplicada por 100.
  320. Texto do artigo, página 12: Preço bem visível – aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
  321. Texto do artigo, página 12: Preço de comercialização – constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro.
  322. Texto do artigo, página 12: Preço de produção – constituído pelo custo e lucro. É também considerado preço ao produtor o preço de importação de produtos praticados as unidades de comercialização.
  323. Texto do artigo, página 12: Preço máximo – consistem na fixação do seu valor nos diferentes estágios da actividade económica julgados convenientes pelas autoridades governamentais competentes, na venda ao consumidor final, o qual não poderá ser ultrapassado.
  324. Texto do artigo, página 12: Preço – valor monetário nacional do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos.
  325. Texto do artigo, página 12: Preços livres – são determinados pelos agentes económicos ou pelas entidades que os produzem ou os prestam e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva,
  326. Texto do artigo, página 12: Prestador de serviços – todo aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
  327. Texto do artigo, página 12: Produtos básicos – são aqueles alimentos tidos como essenciais para a sobrevivência humana conjugado com demais bens que concorrem para a concretização do direito às condições mínimas de existência humana digna.
  328. Texto do artigo, página 12: Produtos de primeira necessidade – são aqueles que asseguram que o ser humano tenha uma vida digna no que se refere a sua sobrevivência, ou seja aqueles que satisfazem as necessidades primárias do ser humano, entre eles os produtos alimentares e de higiene.
  329. Texto do artigo, página 12: Retalhista – aquele que adquire ao produtor ou ao grossista, mercadorias para posterior venda ao consumidor final.
  330. Texto do artigo, página 12: Posição Pautal/CNBS Produtos Água canalizada Energia eléctrica Gás doméstico Petróleo de iluminação Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
    Posição Pautal/CNBSProdutos
    Água canalizada
    Energia eléctrica
    Gás doméstico
    Petróleo de iluminação
    Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
  331. Número ou marcador, página 12: Anexo II - Lista de Produtos e bens sujeitos ao regime de
    Posição Pautal/CNBSProdutos
    Água canalizada
    Energia eléctrica
    Gás doméstico
    Petróleo de iluminação
    Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
  332. Texto do artigo, página 12: preços vigiados nos termos do artigo 11
  333. Texto do artigo, página 12: • Produtos da cesta básica • Combustíveis e derivados de petróleo e carvão • Produtos agrícolas • Minerais não metálicos (cimento) • Materiais básicos de construção • Transporte de passageiros • Água
  334. Número ou marcador, página 12: Anexo III- Critério de Formação de Preços de Produtos
  335. Texto do artigo, página 12: e Serviços para o Produtor
  336. Texto do artigo, página 12: N/O Designação I Preço de aquisição da matéria-prima II Transporte e seguros III Despesas Fixas IV Despesas variáveis V Impostos VI Custo de Armazenagem VII Total de custos de produção (Produto) VIII Imposto de valor acrescentado (IVA) IX Margem de Lucro (Percentagem) =(K * VII) X Preço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
    N/ODesignação
    IPreço de aquisição da matéria-prima
    IITransporte e seguros
    IIIDespesas Fixas
    IVDespesas variáveis
    VImpostos
    VICusto de Armazenagem
    VIITotal de custos de produção (Produto)
    VIIIImposto de valor acrescentado (IVA)
    IXMargem de Lucro (Percentagem) =(K * VII)
    XPreço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro
    Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
  337. Número ou marcador, página 12: Anexo IV- Critérios de Formação de Preços do Importador
  338. Texto do artigo, página 12: I Preço FOB /CIF II Transporte e seguro III Despesas portuárias IV Armazenagem V Direitos aduaneiros e outros encargos VI Outras despesas VII Despachante VIII Impostos IX Total de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII) X Margem do Lucro = ( K*IX) XI Preço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
    IPreço FOB /CIF
    IITransporte e seguro
    IIIDespesas portuárias
    IVArmazenagem
    VDireitos aduaneiros e outros encargos
    VIOutras despesas
    VIIDespachante
    VIIIImpostos
    IXTotal de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII)
    XMargem do Lucro = ( K*IX)
    XIPreço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro
    Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
  339. Número ou marcador, página 12: Anexo V- Critérios de Formação de Preços no Grossista
  340. Texto do artigo, página 12: I Preço de aquisição do produto II Transporte e Seguros III Despesas de armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro = (K * VIII) Margem do Lucro = ( K*IX) X Preço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
    IPreço de aquisição do produto
    IITransporte e Seguros
    IIIDespesas de armazenagem
    IVDespesas fixas
    VDespesas variáveis
    VIImpostos
    VIIImposto de valor acrescentado (IVA)
    VIIITotal de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII)
    IXMargem de lucro = (K * VIII)
    Margem do Lucro = ( K*IX)
    XPreço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro
    Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
  341. Número ou marcador, página 13: Anexo VI - Critérios de Formação de Preços no Retalhista
  342. Texto do artigo, página 13: VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro =(VIII * K) X Preço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
    VIIImposto de valor acrescentado (IVA)
    VIIITotal de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
    IXMargem de lucro =(VIII * K)
    XPreço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro
    Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
  343. Texto do artigo, página 13: I Preço de mercadoria adquirida ao grossita II Transporte e Seguros III Armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos
    IPreço de mercadoria adquirida ao grossita
    IITransporte e Seguros
    IIIArmazenagem
    IVDespesas fixas
    VDespesas variáveis
    VIImpostos
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