Decreto n.º 98/2024
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Decreto n.º 98/2024
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- Texto do artigo, página 23: (Dimensionamento hidráulico)
- Número ou marcador, página 23: 1. No dimensionamento da câmara de aspiração dever ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.
- Número ou marcador, página 23: 2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.
- Número ou marcador, página 23: 3. O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 90 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s e, em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da gradagem para retenção de sólidos.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função
- Texto do artigo, página 23: das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 161
- Texto do artigo, página 23: (Aspectos construtivos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.
- Número ou marcador, página 23: 2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, câmaras de grades e de trituradores.
- Número ou marcador, página 23: 3. A forma da câmara deve ser concebida de modo a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.
- Número ou marcador, página 23: 4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores.
- Número ou marcador, página 23: 5. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve
- Texto do artigo, página 23: ter-se em consideração os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 23: a) o número máximo de arranques admissível por hora para o equipamento a instalar;
- Número ou marcador, página 23: b) a velocidade máxima de rotação;
- Número ou marcador, página 23: c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos tendo, neste caso, a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua; e
- Número ou marcador, página 24: d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 24: 6. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 24: a) o perfil longitudinal deve, preferencialmente, ser sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;
- Número ou marcador, página 24: b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;
- Número ou marcador, página 24: c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se à ventosas apropriadas a águas residuais;
- Número ou marcador, página 24: d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, deverão ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitirem um esvaziamento num período de tempo aceitável;
- Número ou marcador, página 24: e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si; e
- Número ou marcador, página 24: f) os comprimentos das condutas elevatórias deverão ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.
- Número ou marcador, página 24: 7. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.
- Número ou marcador, página 24: 8. Caso não exista colector de recurso deve avaliar-se para onde são descarregadas as águas residuais e, não havendo ponto de descarga aceitável, deverá procurar-se que as mesmas sejam aspiradas por limpa fossas.
- Número ou marcador, página 24: 9. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações
- Texto do artigo, página 24: elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, em fachada de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Bacias de Retenção
- Número ou marcador, página 24: Artigo 162
- Texto do artigo, página 24: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 24: 1. As bacias de retenção são estruturas que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo compatibilizar o seu valor com limites previamente fixados.
- Número ou marcador, página 24: 2. Para além do aspecto fundamental de regularização dos
- Texto do artigo, página 24: caudais afluentes, as bacias de retenção podem ainda apresentar as seguintes vantagens:
- Número ou marcador, página 24: a) contribuir para o melhoramento da qualidade das águas pluviais;
- Número ou marcador, página 24: b) contribuir para o melhor aproveitamento do sistema de drenagem global onde se encontram integradas, quando da ocorrência de precipitações excepcionais;
- Número ou marcador, página 24: c) possibilitar a constituição, quando se trate de bacias de água permanente, de pólos de interesse turístico e recreativo, especialmente quando integradas no tecido urbano ou em zonas verdes; e
- Número ou marcador, página 24: d) constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 163
- Texto do artigo, página 24: (Tipos)
- Número ou marcador, página 24: 1. As bacias de retenção podem ser:
- Número ou marcador, página 24: a) subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados; e
- Número ou marcador, página 24: b) superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre.
- Número ou marcador, página 24: 2. As bacias de retenção superficiais podem classificar-se,
- Texto do artigo, página 24: quanto ao seu comportamento hidráulico, em:
- Número ou marcador, página 24: a) bacias secas, se contiverem água apenas num período relativamente curto a seguir à chuvada; e
- Número ou marcador, página 24: b) bacias de água permanente, se contiverem água mesmo em período de estiagem
- Número ou marcador, página 24: Artigo 164
- Texto do artigo, página 24: (Elementos constituintes)
- Texto do artigo, página 24: As bacias de retenção superficiais são constituídas por:
- Número ou marcador, página 24: a) corpo, que inclui fundo e bermas e resulta do aproveitamento possível das condições topográficas locais;
- Número ou marcador, página 24: b) dispositivos de funcionamento normal, destinados a assegurar a regularização do caudal efluente e a manutenção de um nível mínimo a montante, no caso de bacias de água permanente;
- Número ou marcador, página 24: c) dispositivos de segurança, como descarregadores de superfície e eventualmente diques fusíveis, destinados a garantir o esgotamento das águas em condições excepcionais; e
- Número ou marcador, página 24: d) descarga de fundo, com o objectivo de assegurar o esvaziamento da bacia de retenção em operações de limpeza e manutenção, podendo também funcionar como sistema de segurança.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 165
- Texto do artigo, página 24: (Dimensionamento hidráulico)
- Número ou marcador, página 24: 1. O dimensionamento hidráulico de uma bacia de retenção consiste no cálculo do volume necessário ao armazenamento do caudal afluente, correspondente à precipitação com determinado período de retorno, por forma a que o caudal máximo efluente não ultrapasse um valor pré-estabelecido.
- Número ou marcador, página 24: 2. A natureza do problema a resolver, o grau de precisão requerido e a informação disponível condicionam o método de cálculo a utilizar.
- Número ou marcador, página 24: 3. Se não se dispuser de um modelo matemático de escoamento que permita gerar um hidrograma de entrada (ou hidrograma de escoamento afluente), pode recorrer-se a um método simplificado.
- Número ou marcador, página 24: 4. O método simplificado baseia-se no conhecimento das
- Texto do artigo, página 24: curvas Intensidade-Duração-Frequência aplicáveis à área em estudo e permite o cálculo do volume necessário para armazenar o caudal afluente resultante da precipitação de período de retorno escolhido de modo que na descarga se obtenha um caudal, suposto constante, correspondente à capacidade máxima de vazão a jusante.
- Número ou marcador, página 25: 5. O pré-dimensionamento do volume de armazenamento pode ser conseguido pela expressão seguinte:
- Texto do artigo, página 25: Va = 10. [- bqs / (1+b)] . [qs / (a. (1+b)]1/b .C.A com:
- Texto do artigo, página 25: qs = q / (C.A) onde:
- Texto do artigo, página 25: Va - volume de armazenamento (m3); qs - caudal específico efluente, ou seja, o caudal por área activa da bacia de drenagem (mm/minuto); C - coeficiente de escoamento; a,b- parâmetros da curva Intensidade-Duração-Frequência (Anexo 9); q - caudal máximo efluente (m3/s); A - área da bacia de drenagem (ha).
- Número ou marcador, página 25: Artigo 14 (Aspectos Construtivos)
- Número ou marcador, página 25: Artigo 166
- Número ou marcador, página 25: 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
- Número ou marcador, página 25: 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
- Número ou marcador, página 25: 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
- Número ou marcador, página 25: 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
- Número ou marcador, página 25: 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona
- Número ou marcador, página 25: a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
- Número ou marcador, página 25: b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água;
- Número ou marcador, página 25: c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
- Texto do artigo, página 25: urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: Secção III Sifões invertidos Artigo 15 (Elementos Constituintes)
- Texto do artigo, página 25: a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
- Texto do artigo, página 25: b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água; e
- Texto do artigo, página 25: c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
- Texto do artigo, página 25: 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Sifões invertidos
- Texto do artigo, página 25: 60
- Número ou marcador, página 25: Artigo 167
- Texto do artigo, página 25: (Elementos constituintes)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os sifões invertidos são constituídos por:
- Número ou marcador, página 25: a) câmara de entrada e câmara de saída aspiração;
- Número ou marcador, página 25: b) ramo descendente;
- Número ou marcador, página 25: c) ramo ascendente; e
- Número ou marcador, página 25: d) dispositivos complementares como câmaras de limpeza e tubulação de arejamento.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 168
- Texto do artigo, página 25: (Dimensionamento hidráulico)
- Número ou marcador, página 25: 1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de auto-limpeza, para a gama previsível de caudais pelo que se deverá garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.
- Número ou marcador, página 25: 2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se, as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os tempos de retenção não devem exceder, em regra, 10
- Texto do artigo, página 25: minutos, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 169
- Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
- Texto do artigo, página 25: No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 25: a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;
- Número ou marcador, página 25: b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;
- Número ou marcador, página 25: c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;
- Número ou marcador, página 25: d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;
- Número ou marcador, página 25: e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente; e
- Número ou marcador, página 25: f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Desarenadores
- Número ou marcador, página 25: Artigo 170
- Texto do artigo, página 25: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 25: 1. Desarenadores são instalações complementares de sistemas de drenagem de águas pluviais destinados a reter os materiais inorgânicos, essencialmente areias transportadas com o escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os desarenadores podem ser longitudinais, circulares ou
- Texto do artigo, página 25: simples câmaras de retenção de areias.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 171
- Texto do artigo, página 25: (Dimensionamento hidráulico)
- Texto do artigo, página 25: O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 172
- Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os desarenadores devem, sempre que possível, ser constituídos por dois compartimentos para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.
- Número ou marcador, página 25: 3. As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou
- Texto do artigo, página 25: separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO V Câmaras de Grades
- Número ou marcador, página 26: Artigo 173
- Texto do artigo, página 26: (Aspectos construtivos)
- Número ou marcador, página 26: 1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.
- Número ou marcador, página 26: 2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.
- Número ou marcador, página 26: 3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do
- Texto do artigo, página 26: que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos e, o comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 174
- Texto do artigo, página 26: (Dimensionamento hidráulico)
- Texto do artigo, página 26: As dimensões de uma câmara de grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VI Fossas Sépticas e Dispositivos Complementares
- Número ou marcador, página 26: Artigo 175
- Texto do artigo, página 26: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 26: 1. As fossas sépticas são sistemas privados de tratamento de águas residuais domésticas que têm por finalidade, sempre que se verifique a inexistência de sistema público de drenagem, proceder à depuração dessas águas residuais de modo que possam posteriormente ser infiltradas no solo ou lançadas numa rede de esgotos decantados ou rede de colectores de pequenos diâmetros para posterior tratamento complementar.
- Número ou marcador, página 26: 2. Sempre que ocorra a ligação de um edifício com fossa séptica
- Texto do artigo, página 26: à rede pública, nos termos do artigo 139, a fossa séptica deve ser desactivada, limpa e aterrada.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 176
- Texto do artigo, página 26: (Instalação)
- Número ou marcador, página 26: 1. A instalação de fossas sépticas deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.
- Número ou marcador, página 26: 2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,50 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,00 m relativamente a árvores de grande porte e tubagens de água.
- Número ou marcador, página 26: 3. Não é admissível a instalação de fossas sépticas a montante de origens de água, à distâncias inferiores a 15 m, devendo exigirse 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.
- Número ou marcador, página 26: 4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada
- Texto do artigo, página 26: a profundidade superior a 0,50 m.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 177
- Texto do artigo, página 26: (Dimensionamento hidráulico)
- Número ou marcador, página 26: 1. O volume útil de uma fossa séptica pode ser determinado pela fórmula que se apresenta no Anexo 5.
- Número ou marcador, página 26: 2. Para estabelecimento do necessário número de compartimentos, podem utilizar-se os critérios apresentados no Anexo 5.
- Número ou marcador, página 26: 3. As relações dimensionais admissíveis para as fossas sépticas
- Texto do artigo, página 26: podem ser estabelecidas com base nos critérios apresentados no Anexo 15.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 178
- Texto do artigo, página 26: (Disposições construtivas)
- Número ou marcador, página 26: 1. As fossas sépticas podem ser de planta rectangular ou circular, sendo estas últimas geralmente pré-fabricadas.
- Número ou marcador, página 26: 2. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 compartimentos.
- Número ou marcador, página 26: 3. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre compartimentos.
- Número ou marcador, página 26: 4. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.
- Número ou marcador, página 26: 5. Devem prever-se septos junto à entrada e à saída da fossa
- Texto do artigo, página 26: por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 179
- Texto do artigo, página 26: (Natureza dos materiais)
- Texto do artigo, página 26: As fossas sépticas devem preferencialmente ser construídas em betão armado, devendo em todas as circunstâncias ficar assegurada a sua resistência estrutural e completa estanquidade.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 180
- Texto do artigo, página 26: (Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)
- Número ou marcador, página 26: 1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável numa profundidade entre 2,00 m e 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
- Número ou marcador, página 26: 2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração reforçada com manta geotêxtil sempre que necessário, quando o terreno for permeável numa profundidade entre 1,00 m e 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
- Número ou marcador, página 26: 3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,50 m.
- Número ou marcador, página 26: 4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro
- Texto do artigo, página 26: filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,50 m.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VII Medidores e Registadores
- Número ou marcador, página 26: Artigo 181
- Texto do artigo, página 26: (Instalação)
- Texto do artigo, página 26: Deve ser prevista a instalação de medidores de caudal apropriados para águas residuais nos seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 26: a) à entrada de estações de tratamento;
- Número ou marcador, página 26: b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;
- Número ou marcador, página 26: c) a jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;
- Número ou marcador, página 26: d) imediatamente a jusante das zonas industriais; e
- Número ou marcador, página 26: e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO VIII Instalações de Tratamento
- Número ou marcador, página 27: Artigo 182
- Texto do artigo, página 27: (Localização)
- Texto do artigo, página 27: Na localização das instalações de tratamento de águas residuais deve considerar-se:
- Número ou marcador, página 27: a) a disponibilidade de área;
- Número ou marcador, página 27: b) a proximidade da origem da água;
- Número ou marcador, página 27: c) os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos, e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
- Número ou marcador, página 27: d) a localização da fonte de alimentação de energia eléctrica e respectiva fiabilidade;
- Número ou marcador, página 27: e) a localização da descarga de emergência;
- Número ou marcador, página 27: f) a facilidade de acesso; e
- Número ou marcador, página 27: g) a integração no sistema por forma a garantir um bom desempenho global, incluindo a minimização de custos de investimento e de exploração.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 183
- Texto do artigo, página 27: (Concepção e dimensionamento)
- Número ou marcador, página 27: 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
- Número ou marcador, página 27: 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade das águas residuais afluentes e a qualidade do efluente final que se deseja obter.
- Número ou marcador, página 27: 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
- Texto do artigo, página 27: tratamento deve ter em vista a minimização de impactes ambientais negativos; sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 27: Destino Final
- Número ou marcador, página 27: Artigo 184
- Texto do artigo, página 27: (Águas residuais domésticas e industriais)
- Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais e dos resíduos resultantes dos processos de tratamento, incluindo as águas residuais tratadas deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção da saúde pública, do meio ambiente, a possibilidade de reutilização e da economia global da obra.
- Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo da legislação específica, o lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer aos valores máximos admitidos fixados no Anexo 16.
- Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos de descarga de efluentes de unidades industriais podem ser estabelecidas, adicionalmente, exigências relativas a parâmetros não incluídos no Anexo 16, e cujos valores máximos admissíveis se devem basear em estudos específicos ou nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 27: 4. Os valores referidos no ponto anterior podem ser ajustados
- Texto do artigo, página 27: a valores mais baixos em função da sensibilidade e uso do meio receptor, particularmente quando este seja constituído por lagos, albufeiras ou baías com fraca renovação de água ou seus afluentes.
- Número ou marcador, página 27: 5. A descarga de águas residuais que atinja ou possa afectar zonas balneares, deve ser controlada com base na monitorização da qualidade sanitária das respectivas águas e praias e deve ser interdita sempre que constitua uma fonte de risco para a saúde dos banhistas e utentes.
- Número ou marcador, página 27: 6. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos
- Texto do artigo, página 27: localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 185
- Texto do artigo, página 27: (Águas pluviais)
- Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.
- Número ou marcador, página 27: 2. Quando necessário, deve proceder-se para o efeito, à
- Texto do artigo, página 27: realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 186
- Texto do artigo, página 27: (Lamas fecais)
- Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das lamas fecais recolhidas por limpa fossas e outros meios de esvaziamento de latrinas deve ser uma estação de tratamento de lamas, e/ou aterro sanitário e deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, incluindo a possibilidade de re-uso das lamas digeridas como fertilizante.
- Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo de legislação específica o re-uso de lamas
- Texto do artigo, página 27: fecais digeridas como fertilizante deve obedecer aos padrões fixados no Anexo 16.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 27: Sistemas Simplificados
- Número ou marcador, página 27: Artigo 187
- Texto do artigo, página 27: (Domínio e condições de aplicação)
- Número ou marcador, página 27: 1. Em situações em que as soluções convencionais de rede de águas residuais não se revelam exequíveis, em termos de viabilidade técnico-económica, deve ser prevista a adopção de sistema simplificados, incluindo, os sistemas de colectores gravíticos de pequeno diâmetro, os sistemas condominais, os sistemas de esgotos decantados ou outros, desde que devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os sistemas simplificados, nas suas múltiplas variantes
- Texto do artigo, página 27: podem constituir uma solução técnica e economicamente viável, nomeadamente nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 27: a) em áreas de urbanização precária não providas de qualquer sistema de drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 27: b) em áreas urbanas ou peri-urbanas com predominância de construções isoladas de até três pisos acima do solo, recorrendo ou não a um sistema de fossas sépticas e onde os caudais previsíveis em termos de águas residuais domésticas são limitados;
- Número ou marcador, página 27: c) em zonas em que a drenagem de águas residuais, recorrendo a um sistema de fossas sépticas deixa de ser eficaz por limitações na capacidade de infiltração/ filtração no solo do efluente decantado;
- Número ou marcador, página 27: d) em áreas em que o terreno apresenta um perfil ondulado (sucessivas elevações de pequena altura); e
- Número ou marcador, página 28: e) em terrenos particularmente difíceis como são, em situações extremas, os terrenos rochosos e os terrenos pantanosos.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 188
- Texto do artigo, página 28: (Dimensionamento)
- Texto do artigo, página 28: O dimensionamento dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuado, recorrendo às melhores técnicas disponíveis e tendo em conta, nomeadamente, condicionalismos de natureza geográfica, técnica, operacional e social.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 189
- Texto do artigo, página 28: (Aspectos construtivos)
- Texto do artigo, página 28: A construção de sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, recorrendo às melhores técnicas construtivas e à utilização de materiais adequados, tendo em conta, nomeadamente, a operacionalidade e manutenção futura do sistema.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 190
- Texto do artigo, página 28: (Manutenção e fiscalização)
- Número ou marcador, página 28: 1. A manutenção dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, por forma a evitar a ocorrência de condições negativas para a saúde pública e inclui, essencialmente, a necessidade de remoção periódica dos sólidos retidos e armazenados nos tanques interceptores domiciliários.
- Número ou marcador, página 28: 2. É também importante a fiscalização do sistema, no sentido de
- Texto do artigo, página 28: evitar ligações clandestinas aos colectores de pequeno diâmetro.
- Número ou marcador, página 28: TÍTULO IV Estabelecimento e Exploração de Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 28: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 28: Artigo 191
- Texto do artigo, página 28: (Objecto e campo de aplicação)
- Número ou marcador, página 28: 1. O presente Título aplica-se aos aspectos de estabelecimento e de exploração de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais objecto do presente Regulamento nos termos do artigo 9 e do artigo 92, independentemente das suas características e estatuto legal de propriedade.
- Número ou marcador, página 28: 2. O objectivo é definir as condições técnicas a que deve
- Texto do artigo, página 28: obedecer o estabelecimento e a exploração desses sistemas de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública, o ambiente, a satisfação, o bem-estar e o conforto dos utentes.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 192
- Texto do artigo, página 28: (Entidade proprietária)
- Número ou marcador, página 28: 1. A entidade proprietária dos sistemas públicos é responsável pela sua concepção, construção e exploração.
- Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, nos termos da lei, ao Estado ou aos municípios, ou ainda ser delegada a terceiros em regime de concessão ou outros, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: 3. As competências referidas no n.º 1 do presente artigo cabem
- Texto do artigo, página 28: ainda às entidades privadas devidamente licenciadas para o exercício da actividade nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 193
- Texto do artigo, página 28: (Entidade licenciadora)
- Número ou marcador, página 28: 1. A entidade licenciadora dos sistemas de utilidade pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é responsável por assegurar o licenciamento da actividade, pela aprovação dos estudos e projectos relacionados, e por recolher e manter o acervo técnico das infraestruturas construídas.
- Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado através do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento ou entidade por si delegada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 194
- Texto do artigo, página 28: (Entidade reguladora)
- Número ou marcador, página 28: 1. A entidade reguladora é responsável por assegurar a sustentabilidade do serviço e defender o interesse dos consumidores.
- Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado e aos municípios, salvo em caso de legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 28: 3. Para a gestão do serviço público de distribuição de água e de
- Texto do artigo, página 28: drenagem de águas residuais, a regulação é realizada nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 195
- Texto do artigo, página 28: (Entidade gestora)
- Número ou marcador, página 28: 1. A entidade gestora é a entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos.
- Número ou marcador, página 28: 2. A entidade gestora é a entidade proprietária no caso de
- Texto do artigo, página 28: gestão directa, ou uma entidade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 192.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 196
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições da entidade proprietária)
- Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade proprietária deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 28: a) promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, como estabelecido no artigo 203;
- Número ou marcador, página 28: b) providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- Número ou marcador, página 28: c) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
- Número ou marcador, página 28: d) promover tanto quanto possível as acções necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
- Número ou marcador, página 28: e) promover, tanto quanto possível, as acções necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
- Número ou marcador, página 28: f) tomar as medidas necessárias para que a água distribuída para consumo humano cumpra os requisitos definidos no artigo 12;
- Número ou marcador, página 28: g) manter actualizado, o cadastro dos sistemas para operação e consulta da Autoridade Reguladora na sua acção fiscalizadora e inspectiva; e
- Número ou marcador, página 28: h) assegurar o cumprimento, pelos cedentes, dos respectivos quadros regulatórios.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 197
- Texto do artigo, página 29: (Atribuições da entidade gestora)
- Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade gestora deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 29: a) cumprir com os quadros regulatórios firmados com a Autoridade Reguladora de Águas;
- Número ou marcador, página 29: b) garantir o fornecimento de água, nos termos do presente Regulamento e de acordo com as orientações da entidade proprietária;
- Número ou marcador, página 29: c) providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- Número ou marcador, página 29: d) manter em bom estado de funcionamento e de conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e de lamas;
- Número ou marcador, página 29: e) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
- Número ou marcador, página 29: f) criar condições necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
- Número ou marcador, página 29: g) criar condições necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
- Número ou marcador, página 29: h) garantir que a água distribuída para consumo humano cumpra, em qualquer momento, os padrões definidos no artigo 12;
- Número ou marcador, página 29: i) minimizar a ocorrência de interrupções de serviço devidas a falhas dos sistemas, a não ser por razões de obras programadas, em que deve ser feito aviso prévio aos utentes;
- Número ou marcador, página 29: j) avisar os utentes e tomar medidas imediatas para remediar situações de interrupção de fornecimento não programadas;
- Número ou marcador, página 29: k) dar informações aos utentes sobre as tarifas praticadas;
- Número ou marcador, página 29: l) dar informações aos utentes sobre as operações de manutenção em particular sobre desinfecção e lavagem de canalizações e reservatórios e dos perigos que podem advir;
- Número ou marcador, página 29: m) assegurar a recolha, registo e a partilha de dados operacionais incluindo o monitoramento de caudais, e níveis de água caso se trate de captações superficiais e o monitoramento dos níveis de água subterrânea caso se trate de captações por furos; e
- Número ou marcador, página 29: n) desenvolver um Plano de Segurança de Água que abarque todos os elementos da cadeia do abastecimento e submeter à apreciação da Entidade Reguladora para efeitos de aprovação, devendo estes, conter um índice adaptado do Manual desenvolvido pelo regulador, em função das condições de cada sistema.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 198
- Texto do artigo, página 29: (Deveres dos utilizadores)
- Texto do artigo, página 29: São deveres dos utilizadores, como tal considerados os que utilizam o sistema de forma permanente ou de forma eventual:
- Número ou marcador, página 29: a) cumprir as disposições do presente Regulamento e com o plasmado nos contratos de adesão ao serviço de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 29: b) não fazer uso indevido, ou danificar, qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- Número ou marcador, página 29: c) não proceder à execução de ligações ao sistema público à revelia da entidade gestora;
- Número ou marcador, página 29: d) não alterar os ramais de ligação de água estabelecidos entre a rede geral e a rede predial, nem os ramais de ligação de águas residuais prediais ao colector público;
- Número ou marcador, página 29: e) não introduzir nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais substâncias interditas ou efluentes industriais, nos termos do artigo 133, que obstruam ou danifiquem os colectores, perturbem a eficiência de funcionamento do sistema ou possam afectar as condições de destino final; e
- Número ou marcador, página 29: f) não depositar resíduos sólidos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações dos sistemas públicos.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 29: Tarifação
- Número ou marcador, página 29: Artigo 199
- Texto do artigo, página 29: (Tarifa)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, são remunerados através da cobrança das tarifas ao consumidor e utentes aprovados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 29: 2. No caso de gestão directa, cabe à entidade proprietária a definição das tarifas a pagar pelos utentes utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a menos que outros diplomas legais o definam de outro modo.
- Número ou marcador, página 29: 3. No caso de gestão delegada, as tarifas são definidas de acordo com o quadro de gestão delegada.
- Número ou marcador, página 29: 4. As tarifas devem ser estabelecidas de acordo com os princípios de orientação da política tarifária de águas, e ser revistas e ajustadas, em conformidade com a legislação vigente, a fim de se manter o equilíbrio económico financeiro da exploração dos sistemas.
- Número ou marcador, página 29: 5. As orientações, directrizes, parâmetros e fórmula de cálculo
- Texto do artigo, página 29: são as definidas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 200
- Texto do artigo, página 29: (Estrutura tarifária)
- Número ou marcador, página 29: 1. No caso de gestão directa, a estrutura tarifária deve respeitar a Política Tarifária de Águas estabelecida no nº 4 do Artigo 199, ou a que a Autoridade Reguladora vier a definir.
- Número ou marcador, página 29: 2. No caso de gestão delegada, a definição da estrutura
- Texto do artigo, página 29: tarifária é regida pelos termos contratuais, devendo respeitar-se o estabelecido na Política Tarifária de Águas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 201
- Texto do artigo, página 29: (Estudo justificativo)
- Número ou marcador, página 29: 1. Para manter actualizado o processo de revisão de tarifas, a entidade proprietária deve promover, com regularidade, o estudo justificativo dos valores a adoptar, de acordo com orientações emanadas pelo Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 29: 2. A entidade proprietária é obrigada a apresentar o modelo
- Texto do artigo, página 29: financeiro que sustenta a proposta de revisão da tarifa para efeitos de aprovação pela entidade reguladora.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 30: Estudos e Projectos
- Número ou marcador, página 30: Artigo 202
- Texto do artigo, página 30: (Obrigatoriedade)
- Texto do artigo, página 30: É obrigatória a apresentação de projecto em qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 30: a) construção de novos sistemas; e
- Número ou marcador, página 30: b) remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 203
- Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 30: 1. Em sistemas públicos é da responsabilidade da entidade proprietária, em colaboração e sob a orientação do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento, promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e à drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 30: 2. É nomeadamente da responsabilidade da entidade
- Texto do artigo, página 30: proprietária a elaboração e actualização do Plano Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, compatível com os restantes instrumentos de planeamento municipal, que deve manter-se actualizado através de revisões periódicas com um intervalo máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 204
- Texto do artigo, página 30: (Formas de elaboração)
- Texto do artigo, página 30: Em sistemas públicos, a elaboração de estudos e projectos pode ser feita directamente pela entidade proprietária ou entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente, por adjudicação.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 205
- Texto do artigo, página 30: (Selecção de autores)
- Texto do artigo, página 30: Quando os estudos e projectos de sistemas públicos, forem elaborados por entidade externa à entidade proprietária ou gestora, a selecção dos autores deve ser feita pela entidade proprietária ou pela entidade gestora mediante concurso público, concurso limitado ou ajuste directo, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 206
- Texto do artigo, página 30: (Elementos de base)
- Texto do artigo, página 30: É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação útil disponível.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 207
- Texto do artigo, página 30: (Organização)
- Texto do artigo, página 30: A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, sobre contratação de Serviços e Bens para o Estado e demais legislação.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 208
- Texto do artigo, página 30: (Apresentação geral)
- Número ou marcador, página 30: 1. As peças escritas devem ser apresentadas em língua portuguesa, e em outra língua se expressamente aceite e requerido pela entidade proprietária caso a caso, no formato digital ou impressas, em folhas formato A4, paginadas, todas elas subscritas pelo Técnico responsável pelo projecto.
- Número ou marcador, página 30: 2. As peças desenhadas devem ser apresentadas no formato digital ou impressas de modo normalizado, não excedendo as dimensões de 1189 mm de largura e de 841mm de altura e contendo em legenda, no mínimo, a seguinte informação: designação da obra e local; fase de projecto; nome do proprietário ou dono da obra; nome, qualificação e assinatura do Técnico responsável; escalas; data; número do desenho e, indicar o tipo de obra quando se trate de ampliação, reabilitação ou remodelação.
- Número ou marcador, página 30: 3. As peças desenhadas devem ser apresentadas em formato e
- Texto do artigo, página 30: escala adequada para efeitos de interpretação e execução.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 209
- Texto do artigo, página 30: (Terminologia, simbologia e sistema de unidades)
- Texto do artigo, página 30: A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar o preconizado neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 210
- Texto do artigo, página 30: (Validade)
- Texto do artigo, página 30: Decorridos três anos sobre a data de aprovação de um projecto pelo dono da obra sem que a respectiva obra tenha sido iniciada por motivos alheios ao técnico responsável, o projecto só pode ser executado sem o prévio acordo deste, desde que seja da inteira responsabilidade do proprietário, obrigando-se este a comunicar o facto oficialmente ao técnico responsável.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 211
- Texto do artigo, página 30: (Apreciação)
- Número ou marcador, página 30: 1. O projecto deve ser apreciado pela entidade proprietária ou entidade licenciadora no prazo fixado por lei, ou, na sua ausência, em prazo a fixar contratualmente.
- Número ou marcador, página 30: 2. Dentro deste prazo, deve proceder-se à respectiva aprovação
- Texto do artigo, página 30: ou, no caso contrário, à notificação por escrito das razões da sua não aprovação.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 212
- Texto do artigo, página 30: (Alterações)
- Número ou marcador, página 30: 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade proprietária só podem ser executadas com autorização desta, que pode vir a exigir a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
- Número ou marcador, página 30: 2. No caso deste ser dispensado pela entidade proprietária,
- Texto do artigo, página 30: devem ser entregues, após a execução de obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 213
- Texto do artigo, página 30: (Exemplar do projecto e da obra)
- Número ou marcador, página 30: 1. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado ser depositado na entidade responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
- Número ou marcador, página 30: 2. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
- Número ou marcador, página 30: 3. Após conclusão das obras de execução, deve um exemplar
- Texto do artigo, página 30: do projecto executado (As-built) devidamente autenticado, ser depositado na entidade Responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 214
- Texto do artigo, página 31: (Técnico responsável)
- Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
- Número ou marcador, página 31: 2. No caso de elaboração directa, o técnico responsável deverá ser designado pela entidade proprietária.
- Número ou marcador, página 31: 3. No caso de elaboração indirecta, o técnico responsável
- Texto do artigo, página 31: deverá ser indicado pelo adjudicatário e obter a aceitação da entidade proprietária.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 215
- Texto do artigo, página 31: (Qualificação e inscrição)
- Número ou marcador, página 31: 1. A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto deverá obedecer à legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 31: 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável por estudos e projectos de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 216
- Texto do artigo, página 31: (Deveres)
- Texto do artigo, página 31: São deveres do Técnico responsável:
- Número ou marcador, página 31: a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 31: b) respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
- Número ou marcador, página 31: c) assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
- Número ou marcador, página 31: d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção; e
- Número ou marcador, página 31: e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades financiadoras e pelo dono da obra.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 217
- Texto do artigo, página 31: (Direitos)
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