Diploma Ministerial n.º 121/2024

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Diploma Ministerial n.º 121/2024

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 121/2024
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 2 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 335.000.000.000,00 Mt (Trezentos e trinta e cinco mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
Número ou marcador · p. 2 a) 105.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
Número ou marcador · p. 2 b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de garantir o regular funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino que as Secções deste Tribunal passem a ter a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeira Secção Cível
Texto do artigo · p. 2 Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida -
Texto do artigo · p. 2 Presidente; Dr. Adelino Manuel Muchanga; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
Texto do artigo · p. 2 Suplentes: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
Número ou marcador · p. 2 b) Segunda Secção Cível
Texto do artigo · p. 2 Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho–
Texto do artigo · p. 2 Presidente; Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
Texto do artigo · p. 2 Suplentes: Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. Luís António Mondlane; Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
Número ou marcador · p. 2 c) Secção Criminal
Texto do artigo · p. 2 Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Maria Isabel Bento Rupia.
Texto do artigo · p. 2 Suplentes: Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
Texto do artigo · p. 2 O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Adelino
Texto do artigo · p. 2 Manuel Muchanga.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  4. Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 335.000.000.000,00 Mt (Trezentos e trinta e cinco mil milhões de meticais).
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
  8. Número ou marcador, página 2: a) 105.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
  9. Número ou marcador, página 2: b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
  12. Texto do artigo, página 2: de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 5. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  14. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  15. Texto do artigo, página 2: Despacho
  16. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir o regular funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino que as Secções deste Tribunal passem a ter a seguinte composição:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Primeira Secção Cível
  18. Texto do artigo, página 2: Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida -
  19. Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Adelino Manuel Muchanga; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
  20. Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
  21. Número ou marcador, página 2: b) Segunda Secção Cível
  22. Texto do artigo, página 2: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho–
  23. Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
  24. Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. Luís António Mondlane; Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
  25. Número ou marcador, página 2: c) Secção Criminal
  26. Texto do artigo, página 2: Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Maria Isabel Bento Rupia.
  27. Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
  28. Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Adelino
  29. Texto do artigo, página 2: Manuel Muchanga.
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