Diploma Ministerial n.º 121/2024
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Diploma Ministerial n.º 121/2024
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2024
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 335.000.000.000,00 Mt (Trezentos e trinta e cinco mil milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
- Número ou marcador, página 2: a) 105.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
- Número ou marcador, página 2: b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir o regular funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino que as Secções deste Tribunal passem a ter a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeira Secção Cível
- Texto do artigo, página 2: Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida -
- Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Adelino Manuel Muchanga; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
- Número ou marcador, página 2: b) Segunda Secção Cível
- Texto do artigo, página 2: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho–
- Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. Luís António Mondlane; Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Número ou marcador, página 2: c) Secção Criminal
- Texto do artigo, página 2: Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Maria Isabel Bento Rupia.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 2: Manuel Muchanga.
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