Diploma Ministerial n.º 124/2024

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Diploma Ministerial n.º 124/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLÓGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 124/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário requalificar a Escola Profissional Familiar Rural de Manjacaze, elevando-a à categoria de Instituto Agro-Pecuário, por forma a melhor responder a dinâmica do desenvolvimento socioeconómico do país, ao abrigo do disposto no paragrafo iii, da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro de ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A elevação da Escola Profissional Familiar Rural de Manjacaze, passando a denominar-se Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, abreviadamente IAFRM.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A aprovação do Estatuto Orgânico e do Quadro de Pessoal do Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, em anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze
Texto do artigo · p. 1 tem a sua sede no Distrito de Mandlhakazi, Província de Gaza e lecciona cursos médios do ramo agrário.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.inm.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, abreviadamente designado por IAFRM, é uma pessoa colectiva de direito semi-público, dotado de autonomia administrativa, cultural, financeira e de gestão, com personalidade jurídica própria, bem como de autonomia pedagógica e científica, sem fins lucrativos mas tutelada pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze tem por objecto fundamental contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências Técnicasprofissionais e científicas do Ramo Agrário. No domínio da formação conta com a orientação metodológica da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET), do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do número anterior, compete em especial
Texto do artigo · p. 1 ao IAFRM,(Instituto Agro-Pecuária Familiar Rural de Manjacaze):
Texto do artigo · p. 1 Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística:
Número ou marcador · p. 1 a) desenvolver e submeter à aprovação da entidade reguladora, qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 2 b) leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas do Ramo Agrário;
Número ou marcador · p. 2 c) decidir na abertura ou suspensão da ministração duma qualificação para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais; e
Número ou marcador · p. 2 d) definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze uma instituição que oferece qualificações de âmbito nacional tem a sua sede na Localidade de Mapandane, Posto Sede, Distrito de Mandlakazi subordinando-se a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Destinatários das acções de formação)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de formação a ministrar pelo Instituto Agro- -Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, tratando-se de uma instituição comunitária são destinadas a:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção socioprofissional;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a qualificação profissional de nível médio (CV3, CV4 e CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionandolhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) fomentar nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar cada um dos formandos, uma vez graduado, no seu processo de inserção socioprofissional, através da criação de “Unidades de Inserção na Vida Activa” – (UNIVA);
Número ou marcador · p. 2 e) facultar aos formandos contactos com o mundo do trabalho e a experiência profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento socioeconómico, dotando o país dos recursos humanos que necessita; e
Número ou marcador · p. 2 g) contribuir para a diminuição do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local e a fixação das populações em ambientes condignos integrando-se, de corpo inteiro, nos objectivos do PARPA;
Número ou marcador · p. 2 2. Poderá o IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de
Texto do artigo · p. 2 Manjacaze realizar acções de formação para grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgão de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem,
Texto do artigo · p. 2 o Instituto Agro-pecuário Familiar Rural de Manjacaze possui os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) O Director;
Número ou marcador · p. 2 c) O Director Adjunto Pedagógico (Diurno e Nocturno)
Número ou marcador · p. 2 d) O Director Adjunto Administrativo; e
Número ou marcador · p. 2 e) O Director Adjunto de Produção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 2 1. Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao Director do Instituto Agro-pecuária Familiar Rural de
Texto do artigo · p. 2 Manjacaze compete:
Número ou marcador · p. 2 a) representar o Instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) formar a sua equipa de direcção e propor a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a oferta de uma formação de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudos, programas de ensino e a implementação doscurrículos;
Número ou marcador · p. 2 g) implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pelo órgão regulador para promover a melhoria constante da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 2 i) dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a realização das actividades extra-curriculares e de extensão para estreitar a ligação instituto – comunidade;
Número ou marcador · p. 2 k) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
Número ou marcador · p. 3 m) executar as decisões orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de tutela e dos órgãos locais do poder de Estado do território em que se situa o Instituto e do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar o normal funcionamento de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
Número ou marcador · p. 3 o) dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 p) aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
Número ou marcador · p. 3 q) aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 r) apresentar nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 s) exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição envolvendo todos parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus pares e homologado pelo Ministro de tutela. Qualquer membro do conselho pode ser eleito Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Ministro de tutela da instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Gestão não desempenham
Texto do artigo · p. 3 funções executivas, cabendo estas à direcção do Instituto Familiar Rural Agro-Pecuária de Manjacaze.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 3 f) organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director e propor ao Ministro de tutela a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 3 g) celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 h) apoiar/orientar a direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 i) facilitar o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e Inserção Laboral dos formandos; e
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
Texto do artigo · p. 3 O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto e a ele compete:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a aplicação dos currículos e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a introdução e implementação das qualificações;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, das habilidades vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
Número ou marcador · p. 3 g) orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
Número ou marcador · p. 3 h) identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 i) promover com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 3 j) cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 k) substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto e a ele compete:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiaria (UGB);
Número ou marcador · p. 3 c) velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 d) velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 e) manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
Número ou marcador · p. 4 g) propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
Número ou marcador · p. 4 h) apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 l) apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 m) substituir o director da instituição quando designado; e
Número ou marcador · p. 4 n) garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Adjunto da Produção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo formativo;
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
Número ou marcador · p. 4 h) organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
Número ou marcador · p. 4 j) informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção; e
Número ou marcador · p. 4 m) garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Competências do Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 4 Ao Chefe da Secretaria compete:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 d) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades; e
Número ou marcador · p. 4 i) assinar e chancelar os termos de matrículas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Formadores;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Conselho dos Trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 4 f) Assembleia Geral da Instituição.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e aquelas que o Director submete à sua consideração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director Adjunto Administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Director Adjunto de Produção.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os Chefes de Departamentos, a Direcção de Turmas e Representantes de Turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e internamento a serem praticadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino – aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e inserção laboral;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade; e
Número ou marcador · p. 5 j) apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o director em matéria pedagógica e técnica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e nele participam o Director-adjunto da Produção, os Chefes de Departamentos das Áreas Vocacionais, Estágios Formativos e Inserção Laboral.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Pedagógico alargado.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores; e
Número ou marcador · p. 5 e) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho de Formadores
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Tarefas)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar a situação da docência ao nível do instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção; e
Número ou marcador · p. 5 f) analisar o desempenho dos formadores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Administrativo é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Director Adjunto de Produção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
Texto do artigo · p. 5 ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Administrativo Alargado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Administrativo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Administrativo:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA; e
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar;
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conselho de Trabalhadores
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Tarefas)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
Número ou marcador · p. 6 a) estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar o desempenho dos trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 6 e) estimular a participação dos trabalhadores na vida do instituto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Assembleia Geral da instituição
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Tarefas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global convocada pelo director da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho da Gestão do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 6 d) formadores;
Número ou marcador · p. 6 e) formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) outros Trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 6 g) pais e Encarregados de Educação; e
Número ou marcador · p. 6 h) comunidade local.
Texto do artigo · p. 6 3·A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre. É dirigida pelo Director da instituição e visa:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar o trabalho desenvolvido pela escola por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do Instituto; e
Número ou marcador · p. 6 e) assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do Instituto (Abertura do ano lectivo, graduação, dia do Instituto, etc.).
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Da regulamentação)
Número ou marcador · p. 6 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. O presente estatuto é aprovado por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 6 que tutela as Instituições do Ensino Técnico Profissional Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Sigla)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Agro-pecuário Familiar Rural de Manjacaze usa a sigla IAFRM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 O Dia do Instituto Agro-pecuária Familiar Rural de Manjacaze é o dia 13 de Junho, dia do Santo António de Lisboa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLÓGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário requalificar a Escola Profissional Familiar Rural de Manjacaze, elevando-a à categoria de Instituto Agro-Pecuário, por forma a melhor responder a dinâmica do desenvolvimento socioeconómico do país, ao abrigo do disposto no paragrafo iii, da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro de ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A elevação da Escola Profissional Familiar Rural de Manjacaze, passando a denominar-se Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, abreviadamente IAFRM.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A aprovação do Estatuto Orgânico e do Quadro de Pessoal do Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, em anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze
  8. Texto do artigo, página 1: tem a sua sede no Distrito de Mandlhakazi, Província de Gaza e lecciona cursos médios do ramo agrário.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.inm.gov.mz
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Das Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, abreviadamente designado por IAFRM, é uma pessoa colectiva de direito semi-público, dotado de autonomia administrativa, cultural, financeira e de gestão, com personalidade jurídica própria, bem como de autonomia pedagógica e científica, sem fins lucrativos mas tutelada pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze tem por objecto fundamental contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências Técnicasprofissionais e científicas do Ramo Agrário. No domínio da formação conta com a orientação metodológica da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET), do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e Técnico Profissional.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do número anterior, compete em especial
  20. Texto do artigo, página 1: ao IAFRM,(Instituto Agro-Pecuária Familiar Rural de Manjacaze):
  21. Texto do artigo, página 1: Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística:
  22. Número ou marcador, página 1: a) desenvolver e submeter à aprovação da entidade reguladora, qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
  23. Número ou marcador, página 2: b) leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas do Ramo Agrário;
  24. Número ou marcador, página 2: c) decidir na abertura ou suspensão da ministração duma qualificação para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais; e
  25. Número ou marcador, página 2: d) definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 2: O IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze uma instituição que oferece qualificações de âmbito nacional tem a sua sede na Localidade de Mapandane, Posto Sede, Distrito de Mandlakazi subordinando-se a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Destinatários das acções de formação)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação a ministrar pelo Instituto Agro- -Pecuário Familiar Rural de Manjacaze, tratando-se de uma instituição comunitária são destinadas a:
  32. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção socioprofissional;
  33. Número ou marcador, página 2: b) promover a qualificação profissional de nível médio (CV3, CV4 e CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionandolhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
  34. Número ou marcador, página 2: c) fomentar nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
  35. Número ou marcador, página 2: d) apoiar cada um dos formandos, uma vez graduado, no seu processo de inserção socioprofissional, através da criação de “Unidades de Inserção na Vida Activa” – (UNIVA);
  36. Número ou marcador, página 2: e) facultar aos formandos contactos com o mundo do trabalho e a experiência profissional;
  37. Número ou marcador, página 2: f) participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento socioeconómico, dotando o país dos recursos humanos que necessita; e
  38. Número ou marcador, página 2: g) contribuir para a diminuição do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local e a fixação das populações em ambientes condignos integrando-se, de corpo inteiro, nos objectivos do PARPA;
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Poderá o IAFRM, Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de
  40. Texto do artigo, página 2: Manjacaze realizar acções de formação para grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Órgão de Direcção)
  45. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem,
  46. Texto do artigo, página 2: o Instituto Agro-pecuário Familiar Rural de Manjacaze possui os seguintes órgãos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Gestão;
  48. Número ou marcador, página 2: b) O Director;
  49. Número ou marcador, página 2: c) O Director Adjunto Pedagógico (Diurno e Nocturno)
  50. Número ou marcador, página 2: d) O Director Adjunto Administrativo; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) O Director Adjunto de Produção.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Instituto Agro-Pecuário Familiar Rural de Manjacaze é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro de tutela.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Ao Director do Instituto Agro-pecuária Familiar Rural de
  56. Texto do artigo, página 2: Manjacaze compete:
  57. Número ou marcador, página 2: a) representar o Instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
  58. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação;
  59. Número ou marcador, página 2: c) formar a sua equipa de direcção e propor a sua nomeação.
  60. Número ou marcador, página 2: d) garantir a oferta de uma formação de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: e) dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
  62. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudos, programas de ensino e a implementação doscurrículos;
  63. Número ou marcador, página 2: g) implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pelo órgão regulador para promover a melhoria constante da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
  64. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade da formação;
  65. Número ou marcador, página 2: i) dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
  66. Número ou marcador, página 2: j) promover a realização das actividades extra-curriculares e de extensão para estreitar a ligação instituto – comunidade;
  67. Número ou marcador, página 2: k) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
  68. Número ou marcador, página 2: l) realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
  69. Número ou marcador, página 3: m) executar as decisões orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de tutela e dos órgãos locais do poder de Estado do território em que se situa o Instituto e do Conselho de Gestão da instituição;
  70. Número ou marcador, página 3: n) assegurar o normal funcionamento de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
  71. Número ou marcador, página 3: o) dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
  72. Número ou marcador, página 3: p) aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
  73. Número ou marcador, página 3: q) aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
  74. Número ou marcador, página 3: r) apresentar nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão; e
  75. Número ou marcador, página 3: s) exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
  78. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição envolvendo todos parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do Instituto.
  79. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus pares e homologado pelo Ministro de tutela. Qualquer membro do conselho pode ser eleito Presidente.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Ministro de tutela da instituição.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Gestão não desempenham
  83. Texto do artigo, página 3: funções executivas, cabendo estas à direcção do Instituto Familiar Rural Agro-Pecuária de Manjacaze.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Gestão)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão:
  87. Número ou marcador, página 3: a) assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
  88. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
  89. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento e monitorar a sua implementação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o Regulamento Interno;
  91. Número ou marcador, página 3: e) aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director;
  92. Número ou marcador, página 3: f) organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director e propor ao Ministro de tutela a sua nomeação;
  93. Número ou marcador, página 3: g) celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
  94. Número ou marcador, página 3: h) apoiar/orientar a direcção no exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 3: i) facilitar o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e Inserção Laboral dos formandos; e
  96. Número ou marcador, página 3: j) aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
  99. Texto do artigo, página 3: O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto e a ele compete:
  100. Número ou marcador, página 3: a) garantir a aplicação dos currículos e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
  101. Número ou marcador, página 3: b) assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
  102. Número ou marcador, página 3: c) garantir a introdução e implementação das qualificações;
  103. Número ou marcador, página 3: d) orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos formadores;
  104. Número ou marcador, página 3: e) proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino e aprendizagem;
  105. Número ou marcador, página 3: f) orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, das habilidades vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
  106. Número ou marcador, página 3: g) orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
  107. Número ou marcador, página 3: h) identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
  108. Número ou marcador, página 3: i) promover com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
  109. Número ou marcador, página 3: j) cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
  110. Número ou marcador, página 3: k) substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
  111. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
  114. Texto do artigo, página 3: O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto e a ele compete:
  115. Número ou marcador, página 3: a) planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
  116. Número ou marcador, página 3: b) aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiaria (UGB);
  117. Número ou marcador, página 3: c) velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
  118. Número ou marcador, página 3: d) velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
  119. Número ou marcador, página 3: e) manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição;
  120. Número ou marcador, página 4: f) elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
  121. Número ou marcador, página 4: g) propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
  122. Número ou marcador, página 4: h) apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
  123. Número ou marcador, página 4: i) preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
  124. Número ou marcador, página 4: j) garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
  125. Número ou marcador, página 4: k) garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do Instituto;
  126. Número ou marcador, página 4: l) apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
  127. Número ou marcador, página 4: m) substituir o director da instituição quando designado; e
  128. Número ou marcador, página 4: n) garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Adjunto da Produção)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo formativo;
  132. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo;
  133. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
  134. Número ou marcador, página 4: a) estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
  136. Número ou marcador, página 4: c) elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
  137. Número ou marcador, página 4: d) pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
  138. Número ou marcador, página 4: e) estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
  139. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
  140. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
  141. Número ou marcador, página 4: h) organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
  142. Número ou marcador, página 4: i) em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
  143. Número ou marcador, página 4: j) informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
  144. Número ou marcador, página 4: k) garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
  145. Número ou marcador, página 4: l) elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção; e
  146. Número ou marcador, página 4: m) garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  148. Texto do artigo, página 4: Competências do Chefe da Secretaria
  149. Texto do artigo, página 4: Ao Chefe da Secretaria compete:
  150. Número ou marcador, página 4: a) exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
  151. Número ou marcador, página 4: b) velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
  152. Número ou marcador, página 4: c) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
  153. Número ou marcador, página 4: d) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
  154. Número ou marcador, página 4: e) orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
  155. Número ou marcador, página 4: f) garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
  156. Número ou marcador, página 4: g) ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição;
  157. Número ou marcador, página 4: h) arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades; e
  158. Número ou marcador, página 4: i) assinar e chancelar os termos de matrículas.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  160. Texto do artigo, página 4: Órgãos Consultivos
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  163. Texto do artigo, página 4: São órgãos Consultivos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Pedagógico;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Formadores;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Administrativo;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Conselho dos Trabalhadores; e
  169. Número ou marcador, página 4: f) Assembleia Geral da Instituição.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  172. Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e aquelas que o Director submete à sua consideração.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto Pedagógico;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Director Adjunto Administrativo; e
  178. Número ou marcador, página 4: d) Director Adjunto de Produção.
  179. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os Chefes de Departamentos, a Direcção de Turmas e Representantes de Turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  181. Texto do artigo, página 5: Competências
  182. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  183. Número ou marcador, página 5: a) analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
  184. Número ou marcador, página 5: b) apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
  185. Número ou marcador, página 5: c) propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
  186. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e internamento a serem praticadas pela instituição;
  187. Número ou marcador, página 5: e) analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
  188. Número ou marcador, página 5: f) analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino – aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
  189. Número ou marcador, página 5: g) analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e inserção laboral;
  190. Número ou marcador, página 5: h) analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
  191. Número ou marcador, página 5: i) propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade; e
  192. Número ou marcador, página 5: j) apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Pedagógico
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  195. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o director em matéria pedagógica e técnica.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e nele participam o Director-adjunto da Produção, os Chefes de Departamentos das Áreas Vocacionais, Estágios Formativos e Inserção Laboral.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Pedagógico alargado.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
  200. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Pedagógico)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Pedagógico:
  204. Número ou marcador, página 5: a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
  205. Número ou marcador, página 5: b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
  206. Número ou marcador, página 5: c) analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  207. Número ou marcador, página 5: d) analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores; e
  208. Número ou marcador, página 5: e) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho de Formadores
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  211. Texto do artigo, página 5: (Definição e Tarefas)
  212. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 5: a) analisar a situação da docência ao nível do instituto;
  214. Número ou marcador, página 5: b) avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
  215. Número ou marcador, página 5: c) estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
  216. Número ou marcador, página 5: d) analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do Instituto;
  217. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção; e
  218. Número ou marcador, página 5: f) analisar o desempenho dos formadores.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Administrativo
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Administrativo é constituído por:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Director do Instituto;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Adjunto Administrativo;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Director Adjunto de Produção; e
  227. Número ou marcador, página 5: d) Chefe da Secretaria.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
  229. Texto do artigo, página 5: ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Administrativo Alargado.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Administrativo)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Administrativo:
  233. Número ou marcador, página 5: a) garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
  234. Número ou marcador, página 6: b) apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
  235. Número ou marcador, página 6: c) apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA; e
  236. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar;
  237. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho de Trabalhadores
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  239. Texto do artigo, página 6: (Definição e Tarefas)
  240. Texto do artigo, página 6: O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
  241. Número ou marcador, página 6: a) estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
  242. Número ou marcador, página 6: b) estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
  243. Número ou marcador, página 6: d) analisar o desempenho dos trabalhadores; e
  244. Número ou marcador, página 6: e) estimular a participação dos trabalhadores na vida do instituto.
  245. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Assembleia Geral da instituição
  246. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  247. Texto do artigo, página 6: (Definição e Tarefas)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global convocada pelo director da instituição.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Compõem a Assembleia Geral:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Gestão do Instituto;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Direcção do Instituto;
  252. Número ou marcador, página 6: c) autoridades Locais;
  253. Número ou marcador, página 6: d) formadores;
  254. Número ou marcador, página 6: e) formandos;
  255. Número ou marcador, página 6: f) outros Trabalhadores do instituto;
  256. Número ou marcador, página 6: g) pais e Encarregados de Educação; e
  257. Número ou marcador, página 6: h) comunidade local.
  258. Texto do artigo, página 6: 3·A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre. É dirigida pelo Director da instituição e visa:
  259. Número ou marcador, página 6: a) analisar o trabalho desenvolvido pela escola por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  260. Número ou marcador, página 6: b) analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do Instituto;
  261. Número ou marcador, página 6: c) analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
  262. Número ou marcador, página 6: d) estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do Instituto; e
  263. Número ou marcador, página 6: e) assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do Instituto (Abertura do ano lectivo, graduação, dia do Instituto, etc.).
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  265. Texto do artigo, página 6: Das Disposições Finais e Transitórias
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  267. Texto do artigo, página 6: (Da regulamentação)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O presente estatuto é aprovado por despacho do Ministro
  271. Texto do artigo, página 6: que tutela as Instituições do Ensino Técnico Profissional Artigo 24
  272. Texto do artigo, página 6: (Sigla)
  273. Texto do artigo, página 6: O Instituto Agro-pecuário Familiar Rural de Manjacaze usa a sigla IAFRM.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  275. Texto do artigo, página 6: O Dia do Instituto Agro-pecuária Familiar Rural de Manjacaze é o dia 13 de Junho, dia do Santo António de Lisboa.
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