Resolução n.º 21/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Precisos e Gemas, (UGPK), aprovado pela Resolução n.º 22/2017, de 24 de Novembro, de modo a proporcionar a criação de pequenas unidades de corte e tratamento de minerais, procedimentos para a realização de leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas e o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do País, bem como ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições e competência conferidas pelo Decreto n.º 7/2019, de 29 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado
Texto do artigo · p. 1 Assinado electronicamente via Vedanur - o assinador do governo https://assinador.egov.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGPK, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A UGPK, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A UGPK, pode sempre que no exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações e outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 A UGPK tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) implementação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo da produção, circulação e comercialização de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 2 c) controlo da produção, circulação e comercialização de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 d) implantação e gestão dos entrepostos comerciais de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 e) implatação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 2 f) elaboração da proposta de procedimentos para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 g) representação do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
Número ou marcador · p. 2 h) gestão da percentagem da produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A UGPK é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende entre outras, a prática dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar políticas gerais, linhas estratégicas de acção, planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder o controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da UGPK, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, inquéritos ou outras sindicâncias aos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a entidade competente a nomeação do Secretário Executivo, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o financiamento dos projectos no âmbito da implementação do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da UGPK)
Número ou marcador · p. 2 1. A UGPK tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio dos diamantes em bruto: i. autorizar a circulação e exportação de diamantes em bruto; ii. assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; iii. emitir pareceres técnicos sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; iv. garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e transito de diamantes em bruto; v. garantir a implementação e cumprimento das normas que regem o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; vi. coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do processo Kimberley; vii. cooperar e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, bem como de prevenção e combate ao tráfico destes minerais; viii. garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto; e ix. emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio dos Metais Preciosos e Gemas:
Texto do artigo · p. 2 i. autorizar a exportação de metais preciosos e gemas; ii. garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de metais preciosos e gemas; iii. coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação de metais preciosos e gemas no País; iv. cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
Texto do artigo · p. 3 v. garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas; e vi. emitir o Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 3 c) no domínio dos entrepostos comerciais de Diamantes em bruto, Metais preciosos e Gemas:
Texto do artigo · p. 3 i. implantar e gerir os Entrepostos Comerciais de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, bem como providenciar infraestruturas para o seu funcionamento; ii. facilitar a exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; iii. implantar e gerir os centros pilotos de processamento do produto mineiro; iv. garantir a prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito da exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e v. supervisionar a compra e venda de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas realizados nos entrepostos comerciais.
Número ou marcador · p. 3 d) no domínio dos leilões: i. propor os procedimentos e critérios para a realização de leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e ii. representar o Ministério que superintende a área dos recursos minerais nos leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 3 e) no domínio da gestão da percentagem destinada ao desenvolvimento da indústria nacional:
Texto do artigo · p. 3 i. gerir a percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada para o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável; e ii. proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
Número ou marcador · p. 3 2. A UGPK tem, igualmente, a competência de garantir a criação e manutenção da base de dados, bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) importações e exportações de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção; e
Número ou marcador · p. 3 c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conforme for actualizado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da UGPK:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da UGPK, convocado e dirigido pelo seu Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição da UGPK e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar os projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 h) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Executivo da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção da UGPK)
Número ou marcador · p. 3 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Secretário Executivo da UGPK é de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Secretário Executivo da UGPK, pode cessar
Texto do artigo · p. 3 antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para o nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário Executivo da UGPK)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretário Executivo da UGPK:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a UGPK;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da UGPK;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar a UGPK em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas da UGPK; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação da actividade a nível nacional convocado e dirigido pelo Secretário Executivo da UGPK, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Gabinete do Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autonomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados ou representantes da UGPK a nível local; e
Número ou marcador · p. 4 f) Quadros indicados pelos diferentes sectores que integram as Brigadas Técnicas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretário Executivo pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UGPK.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 4 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da UGPK;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da UGPK;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades da UGPK, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da UGPK;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela UGPK para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da UGPK e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento da UGPK.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A UGPK tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Controlo de Produção e Comercialização;
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologia de Informação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de Controlo da Produção e Comercialização)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Controlo de Produção e Comercialização:
Número ou marcador · p. 4 a) criar, manter e gerir a base de dados sobre produção, exportação, trânsito e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar diamantes em bruto, metais preciosos e gemas para venda no mercado nacional e para exportação;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar a estatística da produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar e propor à aprovação da entidade competente, as metodologias, processos, elementos de controlo interno e rastreio de produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar e fazer o rastreio de produção das unidades mineiras de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar os serviços de rastreio e registo estatístico do transporte de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, tanto na origem, como no destino;
Número ou marcador · p. 5 h) combater o tráfico, produção ilegal e falsificação de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 i) combater o branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Controlo de Produção e Comercialização é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito da Administração e finanças: i. organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da UGPK; ii. assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da UGPK; iii. garantir a observância das normas e procedimentos de aquisição, afectação, manutenção e preservação do património da UGPK, procedendo, entre outros, ao seu inventário periódico; iv. zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção, sobre a situação financeira da UGPK; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros necessários para o funcionamento e implementação dos programas e planos de actividade da UGPK; e vi. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 b) no âmbito da Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i.assistir o Secretário Executivo da UGPK na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos ao CNPK; ii. apoiar o Secretário Executivo da UGPK nas acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 5 iii. assistir o Secretário Executivo da UGPK na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas; iv. preparar as reuniões do CNPK e da UGPK; v. efectuar e preparar a proposta dos planos, programas de actvidades e orçamento anuais e a sua análise, em coordenação com outras unidades orgânicas; vi. elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, o Balanço e o Orçamento Anual; vii. Elaborar a proposta de relatórios periódicos de execução dos planos de actividades e orçamento da UGPK; viii. colaborar com as instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; ix. emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos e outros documentos relacionados com o Processo Kimberley; x. assegurar o relacionamento com o Secretariado Permanente do Processo Kimberley, no envio e recepção de documentos de trabalho; xi. garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados do Processo Kimberley; xii. garantir a participação da UGPK das reuniões intercalares e plenárias do Processo Kimberley; xiii. cooperar com os pontos focais dos países membros do Processo Kimberley, na prestação das informações sobre as remessas exportadas de diamantes em bruto e reconciliação da informação e dados relevantes; e xiv. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à UGPK;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar assessoria jurídica em todos os assuntos técnicojurídicos ligados ao funcionamento diário da UGPK;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir a UGPK em processos judiciais e de contencioso;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos, documentos de natureza jurídica e outros documentos relacionados com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e actualização da legislação sobre os diamantes e metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 f) recolher, processar, compilar e divulgar a legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 5 g) propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pela UGPK, de convenções e acordos regionais e internacionais sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, envolvendo pessoal da UGPK;
Número ou marcador · p. 6 i) participar na elaboração e harmonização de projectos de Diplomas legais diversos; e
Número ou marcador · p. 6 j) exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) no âmbito da Auditoria Interna: i. assegurar a conformidade dos processos internos das áreas de Recursos Humanos, Administração e Finanças e Aquisições; ii. recomendar aos responsáveis das áreas, a adoptarem medidas preventivas para o bom funcionamento institucional; iii. partilhar os relatórios preliminares de auditoria, antes da sua submissão e consideração superior; iv. submeter, à consideração superior, os relatórios finais de auditoria, conforme a periodicidade estabelecida; e v. exercer as demais funções que venham a ser determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 b) no âmbito do Controlo Interno:
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar a conformidade dos processos internos e de adesão ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley; ii. acompanhar a implementação das recomendações do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, sobre as boas práticas de mineração de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, conducentes a uma actividade formal e sustentável; iii. organizar visitas de controlo às principais instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, incluindo visitas de campo às zonas de extracção de diamantes; iv. preparar as visitas de revisão para avaliação da implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais recomendações do Processo Kimberley, no país, quando planificado e aprovado superiormente; v. submeter, trimestralmente, ao Grupo de Trabalho de Estatística do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, os dados estatísticos de Moçambique sobre a produção e comercialização de diamantes em bruto; vi. submeter ao Secretariado Permanente do Sistema de Certificação do Processo Kimberley a informação relativa às actividades desenvolvidas no domínio dos diamantes; vii. analisar os dados estatísticos sobre as exportações de diamantes em bruto, de outros países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; viii. emitir pareceres sobre o reporte financeiro das áreas sujeitas a auditorias técnicas sobre a produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e ix. exercer as demais funções que venham a ser determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da UGPK, de acordo com as orientações e normas definidas pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir estatística sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da UGPK;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos funcionários e agentes do Estado/pessoal afecto à UGPK, incluindo a contratação de pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da UGPK; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) no âmbito da comunicação e imagem: i. assegurar o funcionamento e actualização do Website da UGPK; ii. promover a imagem pública da UGPK; iii. produzir material informativo e proceder à sua divulgação; iv. organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias nacionais e internacionais com interesse para a UGPK; v. assegurar a ligação entre a UGPK e os órgãos de comunicação social; e vi. exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 b) no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC):
Texto do artigo · p. 6 i. propor a estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação da UGPK e respectivo plano operacional e garantir a sua operacionalização;
Texto do artigo · p. 7 ii. elaborar a política de segurança cibernética da UGPK e garantir a sua execução; iii. assegurar o desenvolvimento da Infra-estrutura de rede Informática estruturada da UGPK e garantir sua administração e manutenção, incluindo nos entrepostos comerciais; iv. garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição; v. promover e massificar o uso racional das TIC na UGPK; vi. identificar e propor a implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos e transparência dos serviços públicos prestados pela UGPK ao cidadão; vii. propor a introdução de novas tecnologias de informação e comunicação; viii. elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas a hardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TIC e zelar pelo seu cumprimento; ix. propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de TIC; x. coordenar e gerir o processo de informatização dos sistemas de informação da UGPK; xi. assegurar a gestão do equipamento de TIC; xii. identificar e propor a certificação de técnicos das TIC, em matérias específicas; e xiii. realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 c) no âmbito da gestão documental:
Texto do artigo · p. 7 i.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo dos mesmos; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias
Texto do artigo · p. 7 de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da UGPK;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar e orientar as demais áreas da UGPK na elaboração de especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a preparação, gestão, execução dos contratos até à recepção das obras, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) manter a actualizada a informação sobre a execução e o cumprimento dos objectos contratuais, bem como sobre o desempenho dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a eficiência na gestão dos recursos materiais à disposição da UGPK; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local da UGPK
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações e/ou Representações)
Número ou marcador · p. 7 1. A UGPK é representada a nível local por Delegações Provinciais e/ou Representações que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK são criadas pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Secretário de Estado na província com jurisdição sobre a área.
Número ou marcador · p. 7 3. As Delegações da UGPK são dirigidas por Delegado Provincial, nomeados pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 7 4. As Representação da UGPK são dirigidas por Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 7 5. A estrutura das Delegações Provinciais da UGPK consta
Texto do artigo · p. 7 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 7 1. Na sua actuação, as Delegações Provincial da UGPK subordinam-se ao Secretário Executivo, a quem prestam contas sobre a sua actividade, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 2. A Representação da UGPK subordina-se Delegação
Texto do artigo · p. 7 Provincial da UGPK, a nível da respectivas área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK)
Texto do artigo · p. 7 As Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar as atribuições da UGPK e assegurar a interacção com os órgãos locais; e
Número ou marcador · p. 7 b) submeter ao Secretário Executivo da UGPK, a proposta de plano anual de trabalho e orçamento da Delegação ou Representação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a UGPK na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção da UGPK;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector;
Número ou marcador · p. 8 g) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar e remeter ao Secretário Executivo a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
Número ou marcador · p. 8 i) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 j) propor ao Secretario Executivo da UGPK a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 8 k) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Brigadas Técnicas e Serviços
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Composição das Brigadas Técnicas)
Número ou marcador · p. 8 1. As brigadas técnicas são compostas por peritos de diferentes sectores e têm como função, realizar exames técnicos e perícias das remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas para venda no mercado nacional, exportação ou importados.
Número ou marcador · p. 8 2. Além dos peritos da UGPK, as brigadas técnicas
Texto do artigo · p. 8 integram outros especialistas provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 8 b) finanças - Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 8 c) comércio; e
Número ou marcador · p. 8 d) interior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento das Brigadas Técnicas)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições que superintendem as áreas descritas no n.º 2 do artigo anterior, devem designar os técnicos a serem integrados nas brigadas técnicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Para a venda no mercado nacional, exportação ou importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, é constituída uma brigada técnica de avaliação e acompanhamento do processo.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada brigada técnica terá um responsável designado pelo Secretário Executivo da UGPK.
Número ou marcador · p. 8 4. Pela participação da brigada técnica na avaliação e
Texto do artigo · p. 8 acompanhamento do processo de exportação ou importação, é atribuído a cada membro, um subsídio, a ser definido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Serviços)
Número ou marcador · p. 8 1. A UGPK presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) perícia e tramitação para efeitos de venda no mercado nacional, exportação e/ou importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 b) avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 c) identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 d) avaliação dos teores dos Metais Preciosos;
Número ou marcador · p. 8 e) valoração dos Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 f) custódia da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como o lançamento de concursos para a sua alocação; e
Número ou marcador · p. 8 g) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da Lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O local e o valor das taxas a pagar pela prestação de serviços referidos no número anterior, constam do anexo I que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 3. O valor referido no número anterior, é actualizado por
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da UGPK:
Número ou marcador · p. 8 a) subsídios do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 30% do valor das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 c) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos, de acordo com o disposto no Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas:
Número ou marcador · p. 8 d) 40% do valor das taxas, no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 e) 20% do valor do imposto sobre a produção de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 8 f) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
Número ou marcador · p. 8 h) valor resultante dos concursos para alocação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do País;
Número ou marcador · p. 8 i) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por Lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 j) outras receitas que sejam atribuídas por Lei, por contrato ou outro título; e
Número ou marcador · p. 8 k) 100% das receitas provenientes da prestação de serviços às entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da UGPK:
Número ou marcador · p. 9 a) as resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atraccão, retenção, incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da UGPK;
Número ou marcador · p. 9 b) as resultantes da aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços, e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 c) os custos de organização de concursos para a alocação da percentagem da produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinados ao desenvolvimento da indústria nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) os encargos com estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 e) as remunerações dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores afectos à UGPK;
Número ou marcador · p. 9 f) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços utilizados;
Número ou marcador · p. 9 g) as resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 h) os subsídios dos membros das Brigadas Técnicas; e
Número ou marcador · p. 9 i) senhas de presença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal da UGPK aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos o regime remuneratório aplicável ao pessoal da UGPK é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública em função da especificidade da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 9 presença pela sua participação nas sessões, fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da função pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Precisos e Gemas, (UGPK), aprovado pela Resolução n.º 22/2017, de 24 de Novembro, de modo a proporcionar a criação de pequenas unidades de corte e tratamento de minerais, procedimentos para a realização de leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas e o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do País, bem como ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições e competência conferidas pelo Decreto n.º 7/2019, de 29 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado
  5. Texto do artigo, página 1: Assinado electronicamente via Vedanur - o assinador do governo https://assinador.egov.gov.mz
  6. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 1: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGPK, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A UGPK, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. A UGPK, pode sempre que no exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações e outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 2: A UGPK tem as seguintes atribuições:
  19. Número ou marcador, página 2: a) implementação do Processo Kimberley;
  20. Número ou marcador, página 2: b) gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo da produção, circulação e comercialização de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley;
  21. Número ou marcador, página 2: c) controlo da produção, circulação e comercialização de metais preciosos e gemas;
  22. Número ou marcador, página 2: d) implantação e gestão dos entrepostos comerciais de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  23. Número ou marcador, página 2: e) implatação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro;
  24. Número ou marcador, página 2: f) elaboração da proposta de procedimentos para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas dentro e fora do país;
  25. Número ou marcador, página 2: g) representação do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
  26. Número ou marcador, página 2: h) gestão da percentagem da produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende entre outras, a prática dos
  31. Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) aprovar políticas gerais, linhas estratégicas de acção, planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos;
  33. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  34. Número ou marcador, página 2: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 2: d) proceder o controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da UGPK, nas matérias de sua competência;
  37. Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, inquéritos ou outras sindicâncias aos actos praticados pelos órgãos;
  39. Número ou marcador, página 2: h) propor a entidade competente a nomeação do Secretário Executivo, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: i) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  41. Número ou marcador, página 2: j) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
  42. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o financiamento dos projectos no âmbito da implementação do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
  47. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências da UGPK)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) no domínio dos diamantes em bruto: i. autorizar a circulação e exportação de diamantes em bruto; ii. assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; iii. emitir pareceres técnicos sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; iv. garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e transito de diamantes em bruto; v. garantir a implementação e cumprimento das normas que regem o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; vi. coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do processo Kimberley; vii. cooperar e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, bem como de prevenção e combate ao tráfico destes minerais; viii. garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto; e ix. emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto.
  52. Número ou marcador, página 2: b) no domínio dos Metais Preciosos e Gemas:
  53. Texto do artigo, página 2: i. autorizar a exportação de metais preciosos e gemas; ii. garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de metais preciosos e gemas; iii. coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação de metais preciosos e gemas no País; iv. cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
  54. Texto do artigo, página 3: v. garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas; e vi. emitir o Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas.
  55. Número ou marcador, página 3: c) no domínio dos entrepostos comerciais de Diamantes em bruto, Metais preciosos e Gemas:
  56. Texto do artigo, página 3: i. implantar e gerir os Entrepostos Comerciais de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, bem como providenciar infraestruturas para o seu funcionamento; ii. facilitar a exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; iii. implantar e gerir os centros pilotos de processamento do produto mineiro; iv. garantir a prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito da exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e v. supervisionar a compra e venda de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas realizados nos entrepostos comerciais.
  57. Número ou marcador, página 3: d) no domínio dos leilões: i. propor os procedimentos e critérios para a realização de leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e ii. representar o Ministério que superintende a área dos recursos minerais nos leilões de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
  58. Número ou marcador, página 3: e) no domínio da gestão da percentagem destinada ao desenvolvimento da indústria nacional:
  59. Texto do artigo, página 3: i. gerir a percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada para o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável; e ii. proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. A UGPK tem, igualmente, a competência de garantir a criação e manutenção da base de dados, bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
  61. Número ou marcador, página 3: a) importações e exportações de metais preciosos e gemas;
  62. Número ou marcador, página 3: b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção; e
  63. Número ou marcador, página 3: c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conforme for actualizado.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 3: São órgãos da UGPK:
  69. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo; e
  71. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da UGPK, convocado e dirigido pelo seu Secretário Executivo.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  76. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  77. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição da UGPK e os resultados atingidos;
  78. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades da UGPK;
  79. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  80. Número ou marcador, página 3: e) aprovar os projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da UGPK;
  81. Número ou marcador, página 3: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  82. Número ou marcador, página 3: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da UGPK;
  83. Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  84. Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Executivo da UGPK;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Divisão;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público; e
  89. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Autónomo.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Secretário Executivo da UGPK.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  92. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Direcção da UGPK)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Secretário Executivo da UGPK é de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Secretário Executivo da UGPK, pode cessar
  98. Texto do artigo, página 3: antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para o nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário Executivo da UGPK)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário Executivo da UGPK:
  102. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a UGPK;
  103. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da instituição;
  104. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da UGPK;
  106. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  107. Número ou marcador, página 4: f) representar a UGPK em juízo ou fora dele;
  108. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas da UGPK; e
  109. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto Orgânico.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação da actividade a nível nacional convocado e dirigido pelo Secretário Executivo da UGPK, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisão;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete do Instituto Público;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autonomo;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Delegados ou representantes da UGPK a nível local; e
  119. Número ou marcador, página 4: f) Quadros indicados pelos diferentes sectores que integram as Brigadas Técnicas.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário Executivo pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
  121. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  122. Texto do artigo, página 4: ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UGPK.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade, respectivamente.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  128. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  129. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  130. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  131. Texto do artigo, página 4: cada trimestre.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da UGPK;
  136. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da UGPK;
  137. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades da UGPK, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  138. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  139. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  140. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  141. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  142. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  143. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  144. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  145. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da UGPK;
  146. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  147. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela UGPK para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
  148. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da UGPK e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento da UGPK.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  154. Texto do artigo, página 4: A UGPK tem a seguinte estrutura:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Controlo de Produção e Comercialização;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Administração e Finanças;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Recursos Humanos;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologia de Informação e Gestão Documental; e
  161. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Aquisições.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  163. Texto do artigo, página 4: (Divisão de Controlo da Produção e Comercialização)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Controlo de Produção e Comercialização:
  165. Número ou marcador, página 4: a) criar, manter e gerir a base de dados sobre produção, exportação, trânsito e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  166. Número ou marcador, página 5: b) avaliar diamantes em bruto, metais preciosos e gemas para venda no mercado nacional e para exportação;
  167. Número ou marcador, página 5: c) elaborar a estatística da produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  168. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  169. Número ou marcador, página 5: e) elaborar e propor à aprovação da entidade competente, as metodologias, processos, elementos de controlo interno e rastreio de produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  170. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar e fazer o rastreio de produção das unidades mineiras de diamantes, metais preciosos e gemas;
  171. Número ou marcador, página 5: g) assegurar os serviços de rastreio e registo estatístico do transporte de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, tanto na origem, como no destino;
  172. Número ou marcador, página 5: h) combater o tráfico, produção ilegal e falsificação de diamantes, metais preciosos e gemas;
  173. Número ou marcador, página 5: i) combater o branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e
  174. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da Lei.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Controlo de Produção e Comercialização é
  176. Texto do artigo, página 5: dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Administração e Finanças)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças
  180. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Administração e finanças: i. organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da UGPK; ii. assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da UGPK; iii. garantir a observância das normas e procedimentos de aquisição, afectação, manutenção e preservação do património da UGPK, procedendo, entre outros, ao seu inventário periódico; iv. zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção, sobre a situação financeira da UGPK; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros necessários para o funcionamento e implementação dos programas e planos de actividade da UGPK; e vi. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 5: b) no âmbito da Planificação e Cooperação:
  182. Texto do artigo, página 5: i.assistir o Secretário Executivo da UGPK na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos ao CNPK; ii. apoiar o Secretário Executivo da UGPK nas acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
  183. Texto do artigo, página 5: iii. assistir o Secretário Executivo da UGPK na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas; iv. preparar as reuniões do CNPK e da UGPK; v. efectuar e preparar a proposta dos planos, programas de actvidades e orçamento anuais e a sua análise, em coordenação com outras unidades orgânicas; vi. elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, o Balanço e o Orçamento Anual; vii. Elaborar a proposta de relatórios periódicos de execução dos planos de actividades e orçamento da UGPK; viii. colaborar com as instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; ix. emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos e outros documentos relacionados com o Processo Kimberley; x. assegurar o relacionamento com o Secretariado Permanente do Processo Kimberley, no envio e recepção de documentos de trabalho; xi. garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados do Processo Kimberley; xii. garantir a participação da UGPK das reuniões intercalares e plenárias do Processo Kimberley; xiii. cooperar com os pontos focais dos países membros do Processo Kimberley, na prestação das informações sobre as remessas exportadas de diamantes em bruto e reconciliação da informação e dados relevantes; e xiv. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  188. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à UGPK;
  189. Número ou marcador, página 5: b) prestar assessoria jurídica em todos os assuntos técnicojurídicos ligados ao funcionamento diário da UGPK;
  190. Número ou marcador, página 5: c) assistir a UGPK em processos judiciais e de contencioso;
  191. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos, documentos de natureza jurídica e outros documentos relacionados com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  192. Número ou marcador, página 5: e) proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e actualização da legislação sobre os diamantes e metais preciosos e gemas;
  193. Número ou marcador, página 5: f) recolher, processar, compilar e divulgar a legislação sobre diamantes, metais preciosos e gemas;
  194. Número ou marcador, página 5: g) propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pela UGPK, de convenções e acordos regionais e internacionais sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  195. Número ou marcador, página 5: h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, envolvendo pessoal da UGPK;
  196. Número ou marcador, página 6: i) participar na elaboração e harmonização de projectos de Diplomas legais diversos; e
  197. Número ou marcador, página 6: j) exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
  198. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
  199. Texto do artigo, página 6: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  200. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  201. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  202. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  203. Número ou marcador, página 6: a) no âmbito da Auditoria Interna: i. assegurar a conformidade dos processos internos das áreas de Recursos Humanos, Administração e Finanças e Aquisições; ii. recomendar aos responsáveis das áreas, a adoptarem medidas preventivas para o bom funcionamento institucional; iii. partilhar os relatórios preliminares de auditoria, antes da sua submissão e consideração superior; iv. submeter, à consideração superior, os relatórios finais de auditoria, conforme a periodicidade estabelecida; e v. exercer as demais funções que venham a ser determinadas superiormente.
  204. Número ou marcador, página 6: b) no âmbito do Controlo Interno:
  205. Texto do artigo, página 6: i. assegurar a conformidade dos processos internos e de adesão ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley; ii. acompanhar a implementação das recomendações do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, sobre as boas práticas de mineração de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, conducentes a uma actividade formal e sustentável; iii. organizar visitas de controlo às principais instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, incluindo visitas de campo às zonas de extracção de diamantes; iv. preparar as visitas de revisão para avaliação da implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais recomendações do Processo Kimberley, no país, quando planificado e aprovado superiormente; v. submeter, trimestralmente, ao Grupo de Trabalho de Estatística do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, os dados estatísticos de Moçambique sobre a produção e comercialização de diamantes em bruto; vi. submeter ao Secretariado Permanente do Sistema de Certificação do Processo Kimberley a informação relativa às actividades desenvolvidas no domínio dos diamantes; vii. analisar os dados estatísticos sobre as exportações de diamantes em bruto, de outros países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; viii. emitir pareceres sobre o reporte financeiro das áreas sujeitas a auditorias técnicas sobre a produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e ix. exercer as demais funções que venham a ser determinadas superiormente.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  207. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  208. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  210. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  211. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  212. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  213. Número ou marcador, página 6: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da UGPK, de acordo com as orientações e normas definidas pelo órgão competente;
  214. Número ou marcador, página 6: e) produzir estatística sobre os recursos humanos;
  215. Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da UGPK;
  216. Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos funcionários e agentes do Estado/pessoal afecto à UGPK, incluindo a contratação de pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
  217. Número ou marcador, página 6: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  218. Número ou marcador, página 6: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
  219. Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  220. Número ou marcador, página 6: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da UGPK; e
  221. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  223. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  224. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  225. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
  227. Número ou marcador, página 6: a) no âmbito da comunicação e imagem: i. assegurar o funcionamento e actualização do Website da UGPK; ii. promover a imagem pública da UGPK; iii. produzir material informativo e proceder à sua divulgação; iv. organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias nacionais e internacionais com interesse para a UGPK; v. assegurar a ligação entre a UGPK e os órgãos de comunicação social; e vi. exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da Lei.
  228. Número ou marcador, página 6: b) no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC):
  229. Texto do artigo, página 6: i. propor a estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação da UGPK e respectivo plano operacional e garantir a sua operacionalização;
  230. Texto do artigo, página 7: ii. elaborar a política de segurança cibernética da UGPK e garantir a sua execução; iii. assegurar o desenvolvimento da Infra-estrutura de rede Informática estruturada da UGPK e garantir sua administração e manutenção, incluindo nos entrepostos comerciais; iv. garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição; v. promover e massificar o uso racional das TIC na UGPK; vi. identificar e propor a implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos e transparência dos serviços públicos prestados pela UGPK ao cidadão; vii. propor a introdução de novas tecnologias de informação e comunicação; viii. elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas a hardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TIC e zelar pelo seu cumprimento; ix. propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de TIC; x. coordenar e gerir o processo de informatização dos sistemas de informação da UGPK; xi. assegurar a gestão do equipamento de TIC; xii. identificar e propor a certificação de técnicos das TIC, em matérias específicas; e xiii. realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  231. Número ou marcador, página 7: c) no âmbito da gestão documental:
  232. Texto do artigo, página 7: i.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo dos mesmos; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  233. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologias
  234. Texto do artigo, página 7: de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  235. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  236. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  237. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  238. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da UGPK;
  239. Número ou marcador, página 7: b) elaborar os documentos de concursos;
  240. Número ou marcador, página 7: c) apoiar e orientar as demais áreas da UGPK na elaboração de especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
  241. Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de concursos;
  242. Número ou marcador, página 7: e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  243. Número ou marcador, página 7: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  244. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a preparação, gestão, execução dos contratos até à recepção das obras, bens e serviços;
  245. Número ou marcador, página 7: h) manter a actualizada a informação sobre a execução e o cumprimento dos objectos contratuais, bem como sobre o desempenho dos contratados;
  246. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a eficiência na gestão dos recursos materiais à disposição da UGPK; e
  247. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da Lei.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  249. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  250. Texto do artigo, página 7: Representação Local da UGPK
  251. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  252. Texto do artigo, página 7: (Delegações e/ou Representações)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. A UGPK é representada a nível local por Delegações Provinciais e/ou Representações que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK são criadas pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Secretário de Estado na província com jurisdição sobre a área.
  255. Número ou marcador, página 7: 3. As Delegações da UGPK são dirigidas por Delegado Provincial, nomeados pelo Secretário Executivo da UGPK.
  256. Número ou marcador, página 7: 4. As Representação da UGPK são dirigidas por Delegado Distrital.
  257. Número ou marcador, página 7: 5. A estrutura das Delegações Provinciais da UGPK consta
  258. Texto do artigo, página 7: do Regulamento Interno.
  259. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  260. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  261. Número ou marcador, página 7: 1. Na sua actuação, as Delegações Provincial da UGPK subordinam-se ao Secretário Executivo, a quem prestam contas sobre a sua actividade, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. A Representação da UGPK subordina-se Delegação
  263. Texto do artigo, página 7: Provincial da UGPK, a nível da respectivas área de jurisdição.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  265. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK)
  266. Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais e/ou Representações da UGPK têm as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 7: a) implementar as atribuições da UGPK e assegurar a interacção com os órgãos locais; e
  268. Número ou marcador, página 7: b) submeter ao Secretário Executivo da UGPK, a proposta de plano anual de trabalho e orçamento da Delegação ou Representação.
  269. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  270. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  271. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
  272. Número ou marcador, página 8: a) representar a UGPK na respectiva área de jurisdição;
  273. Número ou marcador, página 8: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
  274. Número ou marcador, página 8: c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção da UGPK;
  275. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  276. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  277. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector;
  278. Número ou marcador, página 8: g) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do Secretário Executivo;
  279. Número ou marcador, página 8: h) elaborar e remeter ao Secretário Executivo a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
  280. Número ou marcador, página 8: i) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  281. Número ou marcador, página 8: j) propor ao Secretario Executivo da UGPK a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
  282. Número ou marcador, página 8: k) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
  283. Número ou marcador, página 8: l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  284. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 8: Brigadas Técnicas e Serviços
  286. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  287. Texto do artigo, página 8: (Composição das Brigadas Técnicas)
  288. Número ou marcador, página 8: 1. As brigadas técnicas são compostas por peritos de diferentes sectores e têm como função, realizar exames técnicos e perícias das remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas para venda no mercado nacional, exportação ou importados.
  289. Número ou marcador, página 8: 2. Além dos peritos da UGPK, as brigadas técnicas
  290. Texto do artigo, página 8: integram outros especialistas provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
  291. Número ou marcador, página 8: a) recursos Minerais;
  292. Número ou marcador, página 8: b) finanças - Autoridade Tributária;
  293. Número ou marcador, página 8: c) comércio; e
  294. Número ou marcador, página 8: d) interior.
  295. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  296. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento das Brigadas Técnicas)
  297. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições que superintendem as áreas descritas no n.º 2 do artigo anterior, devem designar os técnicos a serem integrados nas brigadas técnicas.
  298. Número ou marcador, página 8: 2. Para a venda no mercado nacional, exportação ou importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, é constituída uma brigada técnica de avaliação e acompanhamento do processo.
  299. Número ou marcador, página 8: 3. Cada brigada técnica terá um responsável designado pelo Secretário Executivo da UGPK.
  300. Número ou marcador, página 8: 4. Pela participação da brigada técnica na avaliação e
  301. Texto do artigo, página 8: acompanhamento do processo de exportação ou importação, é atribuído a cada membro, um subsídio, a ser definido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e das Finanças.
  302. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  303. Texto do artigo, página 8: (Serviços)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. A UGPK presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
  305. Número ou marcador, página 8: a) perícia e tramitação para efeitos de venda no mercado nacional, exportação e/ou importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  306. Número ou marcador, página 8: b) avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  307. Número ou marcador, página 8: c) identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  308. Número ou marcador, página 8: d) avaliação dos teores dos Metais Preciosos;
  309. Número ou marcador, página 8: e) valoração dos Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  310. Número ou marcador, página 8: f) custódia da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como o lançamento de concursos para a sua alocação; e
  311. Número ou marcador, página 8: g) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da Lei aplicável.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. O local e o valor das taxas a pagar pela prestação de serviços referidos no número anterior, constam do anexo I que é parte integrante da presente Resolução.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. O valor referido no número anterior, é actualizado por
  314. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e das Finanças.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  316. Texto do artigo, página 8: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  317. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  318. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  319. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da UGPK:
  320. Número ou marcador, página 8: a) subsídios do Orçamento do Estado;
  321. Número ou marcador, página 8: b) 30% do valor das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
  322. Número ou marcador, página 8: c) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos, de acordo com o disposto no Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas:
  323. Número ou marcador, página 8: d) 40% do valor das taxas, no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
  324. Número ou marcador, página 8: e) 20% do valor do imposto sobre a produção de diamantes, metais preciosos e gemas;
  325. Número ou marcador, página 8: f) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  326. Número ou marcador, página 8: g) fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
  327. Número ou marcador, página 8: h) valor resultante dos concursos para alocação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do País;
  328. Número ou marcador, página 8: i) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por Lei, lhe sejam atribuídos;
  329. Número ou marcador, página 8: j) outras receitas que sejam atribuídas por Lei, por contrato ou outro título; e
  330. Número ou marcador, página 8: k) 100% das receitas provenientes da prestação de serviços às entidades públicas ou privadas.
  331. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  332. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  333. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da UGPK:
  334. Número ou marcador, página 9: a) as resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atraccão, retenção, incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da UGPK;
  335. Número ou marcador, página 9: b) as resultantes da aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços, e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições;
  336. Número ou marcador, página 9: c) os custos de organização de concursos para a alocação da percentagem da produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinados ao desenvolvimento da indústria nacional;
  337. Número ou marcador, página 9: d) os encargos com estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
  338. Número ou marcador, página 9: e) as remunerações dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores afectos à UGPK;
  339. Número ou marcador, página 9: f) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços utilizados;
  340. Número ou marcador, página 9: g) as resultantes das acções da formação do pessoal;
  341. Número ou marcador, página 9: h) os subsídios dos membros das Brigadas Técnicas; e
  342. Número ou marcador, página 9: i) senhas de presença.
  343. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  344. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  345. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal da UGPK aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  346. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  347. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos o regime remuneratório aplicável ao pessoal da UGPK é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública em função da especificidade da actividade desenvolvida.
  349. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  350. Texto do artigo, página 9: presença pela sua participação nas sessões, fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da função pública.
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