Resolução n.º 72/2024

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Resolução n.º 72/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 72/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique, da República da Zâmbia e da República do Zimbabwe, para o Estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique, da República da Zâmbia e da República do Zimbabwe, para o Estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA, assinado em Harare, Zimbabwe, aos 18 de Julho de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Terra e Ambiente é responsável pela coordenação e a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 5334 — (766) I SÉRIE — NÚMERO 251 ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA. PARA ESTABELECIMENTO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE ZIMOZA
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (767) PREÂMBULO CONSIDERANDO QUE o Governo da República do Zimbabwe, o Governo da República de Moçambique, e o Governo da República da Zâmbia (doravante conjuntamente designados por as Partes e individualmente designados por a Parte; CONSCIENTES dos princípios da igualdade soberana e integridade territorial dos seus respectivos Estados; TENDO EM MENTE as disposições do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Declaração dos Chefes de Estados e de Governos da SADC apelando aos Estados Membros a promover a cooperação e integração regional e sub-regional para o desenvolvimento económico, alívio da pobreza e o alcance da gestão e utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais; OBSERVANDO os diferentes Protocolos da SADC tais como os da conservação da vida selvagem e aplicação da lei, turismo, florestas, comércio e indústria, sistemas de cursos de água compartilhadas e indústria pesqueira; TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO as diversas convenções internacionais relativas à gestão do ambiente e dos recursos naturais tais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Convenção sobre Espécies Migratórias e a Convenção sobre o Combate à Desertificação em Países que Experimentam Sérias Secas e/ou Desertificação particularmente em África; CONSCIENTES dos benefícios a serem obtidos da estreita cooperação, boa vizinhança e livre movimento de pessoas, bens e serviços ao longo das suas fronteiras; RECONHECENDO que as populações dos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1; 2 e 11), da República do Zimbabwe, dos distritos de Zumbo, Mágoe e Cahora Bassa da República de Moçambique e dos distritos de Luangwa e Rufunsa, da República da Zâmbia partilham a mesma história, línguas e cultura, bem como recursos naturais nas fronteiras; RECONHECENDO a necessidade de conservar o ambiente e alcançar a utilização sustentável de recursos naturais dos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (767)
Texto do artigo · p. 4 e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), no Zimbabwe, dos distritos de Zumbo, Magoé e Cahora Bassa, em Moçambique e dos distritos de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia, para o benefício dos respectivos povos; DESEJANDO promover, facilitar e desenvolver o potencial turístico dos dez distritos para o benefício das Partes; DETERMINADOS em promover a viabilidade dos ecossistemas e promover medidas de conservação da biodiversidade, bem como alcançar o desenvolvimento ecológico e sócio-económico sustentável ao longo das suas fronteiras; RECONHECENDO a necessidade de envolver as comunidades locais, organizações baseadas na comunidade, organizações não-governamentais e o sector privado na planificação e implementação dos programas e projectos na Área de Conservação Transfronteiriça (ACTF); CONVENCIDOS de que a criação da ACTF é a melhor estratégia de gestão dos recursos transfronteiriços para o benefício de todas as pessoas na Área e como tal irá promover a paz, segurança política e direitos humanos na Área; COMPROMETIDOS com o reforço das instituições locais na ACTF; GARANTINDO que as gerações presente e futuras possam beneficiar completa e efectivamente da utilização sustentável dos recursos naturais na área tais como peixes, animais selvagens, água e recursos florestais; POR CONSEGUINTE, as Partes por este meio acordam como se segue:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO No presente Acordo, a menos que o contexto exija o contrário:
Número ou marcador · p. 4 1. "Acordo" significa este acordo do ZIMOZA com as eventuais alterações que lhe forem introduzidas;
Número ou marcador · p. 4 2. "ACTF" (doravante designado por "a Área") significa uma área na qual a cooperação para a gestão do ambiente e recursos naturais ocorre entre fronteiras e, no presente Acordo, refere-se aos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11),no Zimbabwe, distritos de Zumbo, Magoé e Cahora
Texto do artigo · p. 5 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (769) Bassa em Moçambique e distritos de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia (ZIMOZA) descritos no Artigo 3 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 5 3. “Ambiente” significa o ambiente natural ou artificial em qualquer lugar, incluindo o ar, a água, a terra, os recursos naturais, os animais, os edifícios e outras construções;
Número ou marcador · p. 5 4. “Comunidade Local” significa população humana residente na ACTF (Mbire, Muzarabani, Guruve, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), Magoè, Zumbo, Cahora Bassa, Luangwa e Rufunsa) que partilha uma identidade comum em termos de lugar, história, cultura e partilha um recurso natural específico ou conjunto de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 5. “Conservação” significa a protecção, manutenção, reabilitação, restauração e aprimoramento de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 6. “Força Maior” significa todos os acontecimentos que escapam ao controlo das Partes e que são imprevisíveis, inevitáveis ou insuperáveis, que surjam após a entrada em vigor do presente Acordo e que impeçam a execução total ou parcial por qualquer das Partes;
Número ou marcador · p. 5 7. “Fundo do ZIMOZA” significa os Recursos Financeiros da Área de Conservação Transfronteiriça criados nos termos do Artigo 15 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 5 8. “Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade” significa a gestão do ambiente e recursos naturais pelas comunidades locais e organizações baseadas na comunidade que tenham o direito e a responsabilidade de gerir o ambiente e os recursos naturais e de receber os benefícios decorrentes da gestão;
Número ou marcador · p. 5 9. “ONGs” significa, grupos de voluntários registados, indivíduos ou organizações geralmente não ligadas a nenhum governo, formadas para providenciar serviços ou defender uma determinada política pública;
Número ou marcador · p. 5 10. “Organização baseada na comunidade” significa qualquer organização constituída por pessoas da Área envolvida em actividades ambientais, de recursos naturais e de desenvolvimento na Área;
Número ou marcador · p. 5 11. “Partes interessadas” significa indivíduos ou grupos de indivíduos ou representantes de instituições, com participação, interesse directo ou indirecto no desenvolvimento e gestão da ACTF de ZIMOZA.
Número ou marcador · p. 5 12. “Recurso natural” significa materiais que ocorrem naturalmente dentro do ambiente da ACTF que sejam de valor para os seres humanos;
Número ou marcador · p. 5 13. “Utilização sustentável” significa uso de uma maneira e numa proporção que não conduza ao declínio a longo prazo dos recursos naturais e, portanto, assegura que as
Texto do artigo · p. 6 necessidades e desejos das gerações futuras não sejam postos em causa pelas actividades actuais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2 OBJECTO O presente acordo estabelece a Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA e aprova os termos e condições para a sua gestão e implementação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Acordo aplica-se nos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), no Zimbabwe, de Zumbo, Magoè e Cahora Bassa em Moçambique e de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia, reflectidos no anexo I do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes poderão, de acordo com o Artigo 23, adicionar outras áreas, distritos ou províncias nas suas respectivas jurisdições para serem parte da ACTF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4 PRINCÍPIOS DE GESTÃO DA ACTF
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte tem, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorar o seu ambiente e recursos naturais nos termos das suas próprias políticas e legislação de gestão ambiental e de recursos naturais, e a responsabilidade de assegurar que as actividades dentro da jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente e recursos naturais da outra Parte ou áreas fora da sua jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes deverão cooperar de boa-fé na conservação, gestão e manutenção da diversidade biológica e cultural na ACTF; a cooperação deverá assegurar que a utilização de recursos naturais seja sustentável e que os benefícios sejam partilhados equitativamente, tomando em consideração os direitos, interesses e as respectivas capacidades das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 8 5334 — (772) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 8 g) promover o perfil da ACTF a nível local e internacional, reforçando assim de forma considerável o seu potencial como destino turístico e de investimento;
Número ou marcador · p. 8 h) facilitar a circulação de pessoas e de turistas no interior da ACTF ;
Número ou marcador · p. 8 i) promover a cooperação transfronteiriça a nível comunitário, a fim de reforçar o comércio, o investimento e o desenvolvimento social, cultural e económico da ACTF;
Número ou marcador · p. 8 j) facilitar o cumprimento dos requisitos dos acordos, protocolos, quadros e convenções regionais e internacionais relativos à conservação do ambiente e à utilização sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 k) harmonizar as políticas, a legislação e as práticas das Partes em matéria de gestão e utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, alfândegas, comércio e investimento, imigração, turismo e questões conexas necessárias para a aplicação do presente Acordo; e
Número ou marcador · p. 8 l) integrar, na medida do possível, os sistemas de gestão, conservação, investigação, comercialização e outros sistemas da ACTF nos planos, políticas e programas nacionais das Partes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6 OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Número ou marcador · p. 8 1. As Partes devem:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir e conservar o ambiente, bem como utilizar os recursos naturais na ACTF e promover os direitos e responsabilidades das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a participação plena e efectiva das partes interessadas na concepção, implementação, acompanhamento e avaliação de projectos e programas na ACTF;
Número ou marcador · p. 8 c) adoptar e implementar políticas e legislação que promovam a responsabilização e a transparência na utilização dos recursos naturais e na gestão ambiental na ACTF;
Número ou marcador · p. 8 d) desenvolver e tomar em consideração os pontos de vista e as preocupações das partes interessadas na tomada de decisões relativas à gestão e utilização dos recursos naturais na ACTF;
Número ou marcador · p. 8 e) promover, através de políticas e legislação nacionais adequadas, a partilha equitativa dos benefícios, o acesso e o controlo dos recursos naturais entre as comunidades locais, tendo em conta as necessidades, os papéis e as responsabilidades dos homens, das mulheres e dos jovens na ACTF;
Texto do artigo · p. 9 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (773)
Número ou marcador · p. 9 f) promover e proteger, através de políticas, disposições jurídicas e institucionais adequadas, a utilização de normas costumeiras, tecnologias locais e sistemas de gestão que apoiem a gestão sustentável dos recursos naturais na ACTF ;
Número ou marcador · p. 9 g) incentivar e reforçar as capacidades das instituições e dos indivíduos das comunidades locais em matéria de gestão e utilização dos recursos naturais na ACTF;
Número ou marcador · p. 9 h) estabelecer quadros políticos, jurídicos e institucionais adequados que incentivem e promovam a participação da comunidade na gestão e utilização dos recursos naturais e na conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar que as questões de género, a juventude e as pessoas com deficiência sejam tidas em consideração no planeamento e execução globais dos projectos e programas; e
Número ou marcador · p. 9 j) consultar-se, assistir e apoiar-se mutuamente na execução do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7 COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 9 1. As Partes comprometem-se em cooperar para garantir que o ambiente e os recursos naturais na Área sejam geridos, conservados e utilizados em conformidade com os objectivos gerais constantes no presente Acordo. Em particular, as Partes irão conjuntamente desenvolver planos de gestão da Área em consulta com todas as partes interessadas nos termos do Acordo.
Número ou marcador · p. 9 2. As partes comprometem-se a:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a coordenação, utilização e gestão sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento da ACTF;
Número ou marcador · p. 9 b) facilitar a cooperação transfronteiriça a nível das comunidades locais para promover a integração e as parcerias culturais, sociais e económicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Envidar esforços para harmonizar as suas políticas e legislação nacionais e remover qualquer outro obstáculo ou impedimento, onde for possível, a fim de facilitar a integração da gestão da ACTF;
Número ou marcador · p. 9 d) Partilhar informação e conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Alcançar uma distribuição equitativa dos rendimentos e custos gerados e incorridos por projectos e programas conjuntos na ACTF;
Texto do artigo · p. 11 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (775) As Partes comprometem-se em envolver as partes interessadas relevantes a nível nacional com responsabilidades no domínio de florestas, a fim de desenvolver a ACTF. Nesta matéria, as Partes acordam igualmente em: i. assegurar a inclusão, nos planos de gestão referidos no n.º 1 do presente artigo, de medidas específicas para o controlo de queimadas florestais e a aplicação dessas medidas; ii. desenvolver e aplicar medidas para reduzir a desflorestamento e promover actividades de reflorestamento; iii. estabelecer normas comuns para uma gestão florestal e actividades de exploração florestal eficazes baseadas na comunidade.
Número ou marcador · p. 11 f) Uso da Terra As Partes acordam em:
Número ou marcador · p. 11 i) desenvolver e empregar padrões comuns para o uso da terra e desenvolvimento, particularmente ao longo dos cursos de água; ii) promover e desenvolver a planificação do uso da terra ao nível comunitário; iii) formular e desenvolver medidas para controlar os assentamentos e actividades humanas nas florestas, áreas de fauna bravia e áreas de captação de água.
Número ou marcador · p. 11 g) Turismo As Partes acordam em:
Número ou marcador · p. 11 i) formular, desenvolver e empregar incentivos comuns para o investimento e padrões comuns para as instalações e produtos na ACTF; ii) formular, desenvolver e empregar um Visto comum e outros requisitos de entrada na Área; iii) promover o desenvolvimento de empresas de turismo de base comunitária (TBC) na ACTF; e iv) publicitar conjuntamente a ACTF como um destino turístico e investimento seguro.
Número ou marcador · p. 11 h) Cultura As Partes acordam em promover e valorizar os aspectos culturais comuns entre as comunidades dentro da ACTF do ZIMOZA.
Texto do artigo · p. 12 5334 — (776) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 12 i) Infraestrutura, Comércio, Alfândegas e Imigração As Partes comprometem-se em envolver as partes interessadas relevantes ao nível nacional que tenham responsabilidades dos portfólios de infra-estrutura, comércio, direitos alfandegários e imigração, a fim de desenvolver a ACTF.
Número ou marcador · p. 12 j) Benefícios das Comunidades As Partes deverão: i. estabelecer mecanismos para a partilha de serviços sociais e outros de interesse comum entre as comunidades; ii. estabelecer equipamentos públicos comuns e instalações de reforço das capacidades; iii. assegurar que os membros das comunidades locais na zona tenham prioridade e consideração para o acesso ao emprego; iv. assegurar que os membros das comunidades locais tenham prioridade e assistência para investir no turismo e em outros empreendimentos comerciais; v. estabelecer abordagens comuns para a participação da comunidade local, acesso e controlo dos recursos naturais nas ACTF; vi. desenvolver instituições comunitárias destinadas a reforçar a participação das comunidades locais nas ACTF na gestão dos recursos naturais; e vii. assegurar o acesso e a utilização sustentáveis dos recursos naturais existentes nas ACTF.
Número ou marcador · p. 12 k) Acções de Colaboração das Partes e Actividades Afins As Partes acordam em colaborar nas áreas de fiscalização, Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade (CBNRM), sistemas de pesquisa e gestão de informação através de:
Número ou marcador · p. 12 i) partilha de informação relativa à aplicação dos padrões estabelecidos pelo presente Acordo; ii) intercâmbio de informação respeitante ao estado do ambiente, níveis de poluição e informações afins; iii) divulgação de fontes de dados e disponibilidade de informação; iv) promoção de actividades de CBNRM dentro da Área;
Número ou marcador · p. 12 v) realização de pesquisas e actividades de monitoria conjuntas na Área; e
Texto do artigo · p. 13 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (777) vi) implementação de actividades de geração de capacidade.
Número ou marcador · p. 13 4. As Partes comprometem-se em celebrar outros acordos, protocolos ou Memorandos de Entendimento que possam ser necessários para conferir eficácia ao espírito e intenção do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8 ENTIDADES NACIONAIS DE IMPLEMENTAÇÃO As Partes designam as instituições responsáveis pela coordenação e execução das disposições do presente Acordo em seu nome como agentes nacionais de execução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Para efeitos de implementação, coordenação e gestão efectivas dos programas e projectos na ACTF, são estabelecidos os seguintes Comités e o Secretariado (vide anexo 2 referente ao organigrama pormenorizado) nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA;
Número ou marcador · p. 13 b) Comité Trilateral de Oficiais Séniores do ZIMOZA;
Número ou marcador · p. 13 c) Comité Trilateral Técnico do ZIMOZA; e
Número ou marcador · p. 13 d) Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10 COMITÉ TRILATERAL MINISTERIAL DO ZIMOZA
Número ou marcador · p. 13 1. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá consistir dos Ministros que cada Parte pode designar.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada membro do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá, quando apropriado, consultar outros ministérios ou agências para assegurar a coordenação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 13 3. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA será responsável pela formulação da política e orientação geral, bem como pela coordenação da gestão, conservação e desenvolvimento da ACTF.
Texto do artigo · p. 14 5334 — (778) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 14 4. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá se reunir pelo menos uma vez por ano e poderá realizar outras reuniões extraordinárias durante o ano dependendo da exigência do assunto.
Número ou marcador · p. 14 5. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA poderá convidar outros Ministros das Partes para participarem nas reuniões do Comité.
Número ou marcador · p. 14 6. As reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverão se realizadas em tempo e local que o Comité determinar devendo se esforçar em alternar os locais das suas reuniões entre as Partes.
Número ou marcador · p. 14 7. As reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverão eleger um presidente para cada uma das suas reuniões numa base de alternância.
Número ou marcador · p. 14 8. O quórum das reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá ser de todos os membros do Comité e, se o Ministro não estiver disponível, poderá designar um representante para participar em seu lugar.
Número ou marcador · p. 14 9. As decisões do Comité deverão ser tomadas por consenso de todos os membros do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11 COMITÉ TRILATERAL DE OFICIAIS SÉNIORES DO ZIMOZA (COSO)
Número ou marcador · p. 14 1. O Comité Trilateral de Oficiais Séniores é composto por Secretários Permanentes ou funcionários de escalão equiparado dos agentes de execução nacionais, tal como definido no artigo 9.º do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 2. As reuniões do Comité Trilateral de Oficiais Séniores deverão: a) ser realizadas duas vezes ao ano, devendo uma anteceder a reunião do Comité Trilateral Ministerial; b) ser presididas pelo país coordenador do ZIMOZA e co-presididas pelo país hospedeiro da reunião; c) tomar decisões por consenso; e d) convidar outras partes interessadas a participar nas suas reuniões como observadores quando necessário.
Número ou marcador · p. 14 3. O Comité Trilateral de Oficiais Séniores será responsável por: a) traduzir as decisões do Comité Trilateral Ministerial em actividades operacionais, orientações e estratégias;
Número ou marcador · p. 15 b) monitorar o progresso no desenvolvimento e na gestão do ZIMOZA e orientar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 c) providenciar recomendações ao Comité Trilateral Ministerial em matérias relacionadas ao desenvolvimento do ZIMOZA;
Número ou marcador · p. 15 d) processar toda a documentação para a consideração do Comité Trilateral Ministerial;
Número ou marcador · p. 15 e) supervisionar e monitorar a gestão e desembolsos de recursos financeiros alocados ao ZIMOZA;
Número ou marcador · p. 15 f) fornecer orientação e direcção política geral sobre todos os assuntos relacionados à gestão do ZIMOZA, desde a consulta às partes interessadas até a gestão dos recursos que constituem património natural e cultural, questões sócio-económicas, imigração, protecção e outros assuntos apropriados;
Número ou marcador · p. 15 g) harmonizar as expectativas e objectivos das Partes no que toca a gestão e desenvolvimento da ACTF do ZIMOZA;
Número ou marcador · p. 15 h) supervisionar as actividades do Comité Trilateral Técnico (CTT); e
Número ou marcador · p. 15 i) considerar e aprovar as recomendações do Comité Trilateral Técnico, incluindo a nomeação de um Secretariado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12 COMITÉ TRILATERAL TÉCNICO DA ACTF DO ZIMOZA
Número ou marcador · p. 15 1. O Comité Trilateral Técnico da ACTF do ZIMOZA (CTT) será constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) pelo menos dois Representantes séniores, de cada uma das Partes, do Ministério designado e outros representantes dependendo da natureza dos assuntos;
Número ou marcador · p. 15 b) dois Representantes das autoridades locais do governo de cada uma das Partes na ACTF.
Número ou marcador · p. 15 2. O CTT da ACTF do ZIMOZA poderá convidar outras pessoas com conhecimento e perícia técnica relevante para apoiarem em matérias específicas perante ele, mas tais pessoas não terão o poder de voto em nenhuma reunião do Comité. Os peritos serão convidados por qualquer instituição das Partes, e outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 15 3. O CTT da ACTF do ZIMOZA será responsável por:
Número ou marcador · p. 16 a) supervisionar a conservação e as actividades de desenvolvimento na Área tais como a execução de planos, programas e estratégias de gestão para a utilização sustentáveis do ambiente e dos recursos naturais da ACTF;
Número ou marcador · p. 16 b) facilitar o estabelecimento de Grupos de Trabalhos Temáticos e equipas de trabalho ad hoc;
Número ou marcador · p. 16 c) recomendar mudanças políticas e legislativas e a harmonização ao COSO;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a comunicação efectiva entre as Partes, comunidades locais e outras partes interessadas no processo de desenvolvimento dos planos, programas, estratégias e mecanismos de gestão para a conservação do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais na ACTF;
Número ou marcador · p. 16 e) avaliar a viabilidade técnica dos projectos, programas e planos de acção na Área;
Número ou marcador · p. 16 f) monitorar o processo de implementação do desenvolvimento e gestão da ACTF; e
Número ou marcador · p. 16 g) recrutar e recomendar ao COSO a nomeação de um Secretariado estabelecido no artigo 9.
Número ou marcador · p. 16 4. O CTT da ACTF do ZIMOZA irá reunir pelo menos duas vezes ao ano e poderá realizar outras reuniões extraordinárias dependendo da exigência das actividades.
Número ou marcador · p. 16 5. As reuniões do CTT da ACTF do ZIMOZA serão realizadas em tempo e local determinado pelo Comité, numa base rotativa, desde que o Comité se esforce em realizar a maioria das reuniões dentro da ACTF.
Número ou marcador · p. 16 6. O CTT da ACTF do ZIMOZA deverá eleger no seu seio, um Presidente para cada uma das suas reuniões numa base rotativa.
Número ou marcador · p. 16 7. O quórum do CTT da ACTF do ZIMOZA será de dois terços das Partes.
Número ou marcador · p. 16 8. As decisões do CTT da ACTF do ZIMOZA serão tomadas por consenso de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13 COMITÉ TRILATERAL DA ÁREA LOCAL DA ACTF DO ZIMOZA
Número ou marcador · p. 16 1. O Comité Trilateral da Área Local do ACTF do ZIMOZA será constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 16 a) um representante de cada uma das Autoridades Governamentais Locais da ACTF;
Texto do artigo · p. 17 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (781)
Número ou marcador · p. 17 b) um representante da comunidade oriundo de cada um dos distritos da ACTF;
Número ou marcador · p. 17 c) um representante do sector privado e/ou ONG de cada um dos distritos da ACTF;
Número ou marcador · p. 17 d) um representante do comité de recursos naturais ou seu equivalente de cada um dos distritos da ACTF.
Número ou marcador · p. 17 2. O Comité Trilateral da Área Local da ACTF do ZIMOZA será o ponto focal da participação da comunidade na conservação e gestão do ambiente e recursos naturais na ACTF e deverá especialmente: (a) identificar e recomendar ao Comité Técnico Transfronteiriço o financiamento de projectos e programas ambientais, de recursos naturais e de desenvolvimento; (b) identificar potenciais conflitos relacionados ao ambiente, recursos naturais e desenvolvimento na Área e recomendar soluções transfronteiriças consensuais; (c) conceber e implementar projectos e programas específicos na Área; (d) identificar e recomendar ao Comité Técnico Transfronteiriço possíveis áreas de harmonização política e legislativa; (e) promover e facilitar projectos e programas conjuntos transfronteiriços que sustentem a gestão transfronteiriça de recursos naturais; (f) facilitar a integração económica, social turística e cultural e as parcerias entre as comunidades locais na Área para a conservação do ambiente e o uso sustentável de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 17 3. O Comité Trilateral da Área Local da ACTF irá reunir pelo menos três vezes ao ano em local e tempo que se considerar adequados, desde que o Comité alterne as suas reuniões entre os distritos na Área.
Número ou marcador · p. 17 4. O Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA irá determinar os procedimentos das reuniões incluindo o quórum, a votação e a criação dos subcomités conforme for considerado necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14 SECRETARIADO DA ACTF DO ZIMOZA
Número ou marcador · p. 17 1. O Secretariado será composto por um Coordenador Internacional/Director Executivo que chefiará uma equipa a constituir pelo CTT.
Número ou marcador · p. 17 2. O trabalho do dia- a-dia da ACTF do ZIMOZA será administrado por um Secretariado responsável perante o COSO através do CTT.
Texto do artigo · p. 18 5334 — (782) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 18 3. As responsabilidades do Secretariado serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) conduzir e coordenar as actividades associadas à planificação e desenvolvimento da ACTF;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar o estabelecimento efectivo dos Comités Técnicos e da Área Local da ACTF com representação plena e a existência dum programa de trabalho focalizado no alcance dos objectivos da ACTF;
Número ou marcador · p. 18 c) coordenar a elaboração e a implementação de um plano estratégico eficaz para atingir os objectivos da ACTF, com a plena participação das partes interessadas relevantes;
Número ou marcador · p. 18 d) assegurar que na planificação e desenvolvimento da ACTF sejam seguidos processos e procedimentos apropriados de acordo com os protocolos regionais e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) criar uma base de dados sobre a conservação e desenvolvimento na área;
Número ou marcador · p. 18 f) preparar relatórios sobre as resoluções e directivas emanadas do Comité Ministerial, Comité de Oficiais Séniores, Comité Técnico e Comité da Área Local;
Número ou marcador · p. 18 g) facilitar a convocação de reuniões dos Comités da ACTF e dos Grupos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 18 h) estabelecer uma relação de trabalho com o Comité Técnico na identificação de actividades que possam requerer financiamento e apoiar na mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 18 i) promover a colaboração e ligações com outras organizações;
Número ou marcador · p. 18 j) administrar e fornecer relatórios regulares de gestão, progresso financeiro; e
Número ou marcador · p. 18 k) levar a cabo qualquer tarefa julgada necessária para o alcance dos objectivos dos Comités da ACTF.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15 QUESTÕES FINANCEIRAS
Número ou marcador · p. 18 1. As Partes deverão estabelecer um fundo a ser conhecido como Fundo da ACTF do ZIMOZA (doravante designado por “o fundo”) para programas e projectos relativos à implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 2. Os recursos para o Fundo irão incluir contribuições financeiras das Partes, subvenções, doações, assistência técnica e fundos para determinados projectos e programas, para a implementação do Acordo.
Número ou marcador · p. 19 3. Cada uma das Partes deverá alocar os recursos financeiros necessários para a implementação efectiva do presente Acordo incluindo a participação dos seus funcionários nos vários comités previstos no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 19 4. O Comité Técnico da ACTF do ZIMOZA poderá recomendar ao Comité Trilateral Ministerial a aprovação de fundos a serem canalizados para propostas desenvolvidas pelo Comité da Área Local do ACTF do ZIMOZA, organizações baseadas na comunidade e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 19 5. O Comité da Área Local da ACTF do ZIMOZA poderá arrecadar fundos para a implementação das actividades previstas no presente Acordo e poderá entrar em programas de acção se considerar adequado, incluindo a criação de fundos, estabelecimento de empresas, cooperativas ou associações, de modo a criar capacidade nas comunidades locais na Área.
Número ou marcador · p. 19 6. O Comité de Oficiais Séniores deverá diligenciar a preparação e submeter à aprovação do Comité Ministerial os regulamentos de gestão financeira e patrimonial, as instruções permanentes e as regras relativas aos assuntos da ACTF.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16 CONFIDENCIALIDADE
Número ou marcador · p. 19 1. Toda a informação a que uma das Partes tenha acesso no âmbito do presente Acordo será considerada como confidencial, a menos que uma das Partes dê o seu consentimento por escrito renunciando à natureza confidencial dessa informação.
Número ou marcador · p. 19 2. A violação desta cláusula de confidencialidade confere à Parte afectada o direito de denunciar o presente Acordo após notificação escrita com antecedência de catorze (14) dias à outra Parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17 LEI APLICÁVEL O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em que os programas e projectos são executados.
Texto do artigo · p. 20 5334 — (784) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 18 RELAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO COM AS POLÍTICAS E LEGISLAÇÕES NACIONAIS
Número ou marcador · p. 20 1. As Partes deverão envidar esforços no sentido de harmonizar as suas respectivas legislações e políticas com outras obrigações internacionais, por um lado, e com o presente Acordo, por outro lado.
Número ou marcador · p. 20 2. As Partes deverão envolver instituições nacionais relevantes para efectuar as emendas ou ajustamentos às políticas e legislações para assegurar que promovam, facilitem e sustentem os princípios e objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 19 NÃO EXCLUSIVIDADE E RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS
Número ou marcador · p. 20 1. A aplicação e execução do presente Acordo não pode ser interpretada como afectando ou limitando os direitos e obrigações existentes entre as Partes e terceiros, nem implicam a proibição da celebração de outros acordos com outras entidades nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 2. As Partes notificarão as contrapartes da celebração de outros acordos que afectem a aplicação do presente Acordo e procurarão incorporá-los nas matérias e acções para a execução deste.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 20 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Número ou marcador · p. 20 1. Qualquer disputa entre as Partes, decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes no prazo de doze meses.
Número ou marcador · p. 20 2. Em caso de as Partes não conseguirem resolver qualquer disputa por consultas ou negociação irão encaminhar a mesma à mediação ou conciliação no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 21 3. Em caso de não for alcançada alguma resolução amigável de disputas através da mediação ou conciliação, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa ao Secretariado da SADC para orientações ou decisões.
Número ou marcador · p. 21 4. Em caso de submissão da disputa ao Secretariado da SADC as Partes deverão cumprir as orientações ou decisões tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 21 ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Acordo irá entrar em vigor depois de cada Parte tiver notificado as outras, por escrito, através de canais diplomáticos, da sua observância dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 21 2. Cada uma das Partes deverá, após a assinatura, notificar as outras Partes sobre a sua observância dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Acordo dentro de um período de doze meses a partir da data da assinatura.
Número ou marcador · p. 21 3. O presente Acordo irá permanecer em vigor até que as Partes o denunciem por consentimento mútuo ou de acordo com o definido no Artigo 22 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 22 CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
Número ou marcador · p. 21 1. As Partes poderão acordar a cessação da vigência do presente Acordo por notificação escrita através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 21 2. As obrigações assumidas pelos signatários do presente Acordo irão subsistir à cessação da vigência do Acordo na medida necessária para permitir a conclusão normal das actividade, a liquidação de contas entre as Partes, a liquidação de obrigações contratuais necessárias em relação à indivíduos, subcontratantes, consultores ou fornecedores.
Número ou marcador · p. 21 3. Se o Fundo, depois do termo do presente Acordo e liquidação adequada de contas, permanecer com fundos ou activos, os remanescentes serão canalizados ou doados a organizações baseadas na comunidade ou comunidades locais que realizam qualquer um ou mais objectivos do Acordo, conforme recomendado pelo CTT.
Texto do artigo · p. 22 5334 — (786) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 23 EMENDAS O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo escrito das Partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 24 FORÇA MAIOR
Número ou marcador · p. 22 1. Em caso de um evento de força maior, nenhuma das Partes será responsabilizada pelos problemas e custos decorrentes do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 2. Em caso de força maior relacionada com o Acordo, a Parte afectada por esse evento, por si própria ou a pedido da outra Parte, convocará prontamente uma reunião do Comité Trilateral Ministerial para analisar o evento e definir medidas alternativas razoáveis para a prossecução do Acordo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 25 ASSINATURA O presente Acordo é assinado por representantes devidamente autorizados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 26 RETIRADA
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer uma das Partes pode retirar-se do presente Acordo, doze meses, após notificação escrita da sua retirada às outras Partes e ao Secretariado Executivo da SADC.
Número ou marcador · p. 22 2. Qualquer Parte que tiver se retirado nos termos do parágrafo 1 irá cessar de gozar todos os direitos e benefícios nos termos do presente Acordo a partir da data em que a retirada se tornar efectiva, mas permanecerá vinculada pelas suas obrigações por um período de doze (12) meses a partir da data de retirada.
Número ou marcador · p. 23 Anexo 1 Mapa da Área da ACFT do ZIMOZA ZIMBABWE - MOZAMBIQUE - ZAMBIA TRANSFRONTIER CONSERVATION AREA N Tabela 1. Área da ACTF do ZIMOZA TFCA Area (km2) Area (ha) ZIMOZA 39165 3916478 TFCA COUNTRY Zimbabwe 19358 1935765 Mozambique 17503 1750303 Zâmbia 2304 230410
Texto do artigo · p. 23 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (787)
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27 DEPOSITÁRIO
Número ou marcador · p. 24 1. O texto original do presente Acordo e todos os instrumentos de ratificação serão depositados nos noventa dias a seguir à assinatura/recepção, pelo Secretariado da ACTF do ZIMOZA no Secretariado Executivo da SADC.
Número ou marcador · p. 24 2. O Secretariado da ACTF do ZIMOZA deverá notificar as Partes de todos os documentos no prazo de sessenta dias após o depósito no Secretário Executivo da SADC. EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado nas línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambas igualmente autênticas. Assim feito e assinado em ________________________________ Data ____________ PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE E.D MNANGAGWA PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE F. NYUSI PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE H. HICHILEMA
Texto do artigo · p. 25 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (789)
Número ou marcador · p. 25 Anexo 2 ESTRUTURA INSTITUCIONAL DA ACTF DO ZIMOZA TFCA O organograma abaixo sumariza a Estrutura Institucional constituída por vários comités responsáveis pela ACTF do ZIMOZA, conforme reflectidos no artigo 8 do presente Acordo. Chefes de Estado (Moçambique, Zâmbia e Zimbabwe) Comité Ministerial Trilateral do ZIMOZA Comité Trilateral dos Oficiais Séniores do ZIMOZA (COSO) Comité Trilateral Técnico do ZIMOZA (TTC) Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA Grupos de Trabalho Especializados Coordenador Trinacional/ Secretariado Diagrama esquemático da Estrutura Institucional do ZIMOZA
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 72/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique, da República da Zâmbia e da República do Zimbabwe, para o Estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique, da República da Zâmbia e da República do Zimbabwe, para o Estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA, assinado em Harare, Zimbabwe, aos 18 de Julho de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Terra e Ambiente é responsável pela coordenação e a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 2: 5334 — (766) I SÉRIE — NÚMERO 251 ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA. PARA ESTABELECIMENTO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE ZIMOZA
  10. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (767) PREÂMBULO CONSIDERANDO QUE o Governo da República do Zimbabwe, o Governo da República de Moçambique, e o Governo da República da Zâmbia (doravante conjuntamente designados por as Partes e individualmente designados por a Parte; CONSCIENTES dos princípios da igualdade soberana e integridade territorial dos seus respectivos Estados; TENDO EM MENTE as disposições do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Declaração dos Chefes de Estados e de Governos da SADC apelando aos Estados Membros a promover a cooperação e integração regional e sub-regional para o desenvolvimento económico, alívio da pobreza e o alcance da gestão e utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais; OBSERVANDO os diferentes Protocolos da SADC tais como os da conservação da vida selvagem e aplicação da lei, turismo, florestas, comércio e indústria, sistemas de cursos de água compartilhadas e indústria pesqueira; TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO as diversas convenções internacionais relativas à gestão do ambiente e dos recursos naturais tais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Convenção sobre Espécies Migratórias e a Convenção sobre o Combate à Desertificação em Países que Experimentam Sérias Secas e/ou Desertificação particularmente em África; CONSCIENTES dos benefícios a serem obtidos da estreita cooperação, boa vizinhança e livre movimento de pessoas, bens e serviços ao longo das suas fronteiras; RECONHECENDO que as populações dos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1; 2 e 11), da República do Zimbabwe, dos distritos de Zumbo, Mágoe e Cahora Bassa da República de Moçambique e dos distritos de Luangwa e Rufunsa, da República da Zâmbia partilham a mesma história, línguas e cultura, bem como recursos naturais nas fronteiras; RECONHECENDO a necessidade de conservar o ambiente e alcançar a utilização sustentável de recursos naturais dos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin
  11. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (767)
  12. Texto do artigo, página 4: e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), no Zimbabwe, dos distritos de Zumbo, Magoé e Cahora Bassa, em Moçambique e dos distritos de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia, para o benefício dos respectivos povos; DESEJANDO promover, facilitar e desenvolver o potencial turístico dos dez distritos para o benefício das Partes; DETERMINADOS em promover a viabilidade dos ecossistemas e promover medidas de conservação da biodiversidade, bem como alcançar o desenvolvimento ecológico e sócio-económico sustentável ao longo das suas fronteiras; RECONHECENDO a necessidade de envolver as comunidades locais, organizações baseadas na comunidade, organizações não-governamentais e o sector privado na planificação e implementação dos programas e projectos na Área de Conservação Transfronteiriça (ACTF); CONVENCIDOS de que a criação da ACTF é a melhor estratégia de gestão dos recursos transfronteiriços para o benefício de todas as pessoas na Área e como tal irá promover a paz, segurança política e direitos humanos na Área; COMPROMETIDOS com o reforço das instituições locais na ACTF; GARANTINDO que as gerações presente e futuras possam beneficiar completa e efectivamente da utilização sustentável dos recursos naturais na área tais como peixes, animais selvagens, água e recursos florestais; POR CONSEGUINTE, as Partes por este meio acordam como se segue:
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO No presente Acordo, a menos que o contexto exija o contrário:
  14. Número ou marcador, página 4: 1. "Acordo" significa este acordo do ZIMOZA com as eventuais alterações que lhe forem introduzidas;
  15. Número ou marcador, página 4: 2. "ACTF" (doravante designado por "a Área") significa uma área na qual a cooperação para a gestão do ambiente e recursos naturais ocorre entre fronteiras e, no presente Acordo, refere-se aos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11),no Zimbabwe, distritos de Zumbo, Magoé e Cahora
  16. Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (769) Bassa em Moçambique e distritos de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia (ZIMOZA) descritos no Artigo 3 do presente Acordo;
  17. Número ou marcador, página 5: 3. “Ambiente” significa o ambiente natural ou artificial em qualquer lugar, incluindo o ar, a água, a terra, os recursos naturais, os animais, os edifícios e outras construções;
  18. Número ou marcador, página 5: 4. “Comunidade Local” significa população humana residente na ACTF (Mbire, Muzarabani, Guruve, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), Magoè, Zumbo, Cahora Bassa, Luangwa e Rufunsa) que partilha uma identidade comum em termos de lugar, história, cultura e partilha um recurso natural específico ou conjunto de recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 5: 5. “Conservação” significa a protecção, manutenção, reabilitação, restauração e aprimoramento de recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 5: 6. “Força Maior” significa todos os acontecimentos que escapam ao controlo das Partes e que são imprevisíveis, inevitáveis ou insuperáveis, que surjam após a entrada em vigor do presente Acordo e que impeçam a execução total ou parcial por qualquer das Partes;
  21. Número ou marcador, página 5: 7. “Fundo do ZIMOZA” significa os Recursos Financeiros da Área de Conservação Transfronteiriça criados nos termos do Artigo 15 do presente Acordo;
  22. Número ou marcador, página 5: 8. “Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade” significa a gestão do ambiente e recursos naturais pelas comunidades locais e organizações baseadas na comunidade que tenham o direito e a responsabilidade de gerir o ambiente e os recursos naturais e de receber os benefícios decorrentes da gestão;
  23. Número ou marcador, página 5: 9. “ONGs” significa, grupos de voluntários registados, indivíduos ou organizações geralmente não ligadas a nenhum governo, formadas para providenciar serviços ou defender uma determinada política pública;
  24. Número ou marcador, página 5: 10. “Organização baseada na comunidade” significa qualquer organização constituída por pessoas da Área envolvida em actividades ambientais, de recursos naturais e de desenvolvimento na Área;
  25. Número ou marcador, página 5: 11. “Partes interessadas” significa indivíduos ou grupos de indivíduos ou representantes de instituições, com participação, interesse directo ou indirecto no desenvolvimento e gestão da ACTF de ZIMOZA.
  26. Número ou marcador, página 5: 12. “Recurso natural” significa materiais que ocorrem naturalmente dentro do ambiente da ACTF que sejam de valor para os seres humanos;
  27. Número ou marcador, página 5: 13. “Utilização sustentável” significa uso de uma maneira e numa proporção que não conduza ao declínio a longo prazo dos recursos naturais e, portanto, assegura que as
  28. Texto do artigo, página 6: necessidades e desejos das gerações futuras não sejam postos em causa pelas actividades actuais.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 OBJECTO O presente acordo estabelece a Área de Conservação Transfronteiriça do ZIMOZA e aprova os termos e condições para a sua gestão e implementação.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  31. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo aplica-se nos distritos de Mbire, Muzarabani, Guruwe, Monte Darwin e parte de Makonde (localidades 1, 2 e 11), no Zimbabwe, de Zumbo, Magoè e Cahora Bassa em Moçambique e de Luangwa e Rufunsa na Zâmbia, reflectidos no anexo I do presente Acordo.
  32. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes poderão, de acordo com o Artigo 23, adicionar outras áreas, distritos ou províncias nas suas respectivas jurisdições para serem parte da ACTF.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4 PRINCÍPIOS DE GESTÃO DA ACTF
  34. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte tem, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorar o seu ambiente e recursos naturais nos termos das suas próprias políticas e legislação de gestão ambiental e de recursos naturais, e a responsabilidade de assegurar que as actividades dentro da jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente e recursos naturais da outra Parte ou áreas fora da sua jurisdição nacional.
  35. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes deverão cooperar de boa-fé na conservação, gestão e manutenção da diversidade biológica e cultural na ACTF; a cooperação deverá assegurar que a utilização de recursos naturais seja sustentável e que os benefícios sejam partilhados equitativamente, tomando em consideração os direitos, interesses e as respectivas capacidades das partes interessadas.
  36. Texto do artigo, página 8: 5334 — (772) I SÉRIE — NÚMERO 251
  37. Número ou marcador, página 8: g) promover o perfil da ACTF a nível local e internacional, reforçando assim de forma considerável o seu potencial como destino turístico e de investimento;
  38. Número ou marcador, página 8: h) facilitar a circulação de pessoas e de turistas no interior da ACTF ;
  39. Número ou marcador, página 8: i) promover a cooperação transfronteiriça a nível comunitário, a fim de reforçar o comércio, o investimento e o desenvolvimento social, cultural e económico da ACTF;
  40. Número ou marcador, página 8: j) facilitar o cumprimento dos requisitos dos acordos, protocolos, quadros e convenções regionais e internacionais relativos à conservação do ambiente e à utilização sustentável dos recursos naturais;
  41. Número ou marcador, página 8: k) harmonizar as políticas, a legislação e as práticas das Partes em matéria de gestão e utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, alfândegas, comércio e investimento, imigração, turismo e questões conexas necessárias para a aplicação do presente Acordo; e
  42. Número ou marcador, página 8: l) integrar, na medida do possível, os sistemas de gestão, conservação, investigação, comercialização e outros sistemas da ACTF nos planos, políticas e programas nacionais das Partes, respectivamente.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6 OBRIGAÇÕES DAS PARTES
  44. Número ou marcador, página 8: 1. As Partes devem:
  45. Número ou marcador, página 8: a) gerir e conservar o ambiente, bem como utilizar os recursos naturais na ACTF e promover os direitos e responsabilidades das comunidades locais;
  46. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a participação plena e efectiva das partes interessadas na concepção, implementação, acompanhamento e avaliação de projectos e programas na ACTF;
  47. Número ou marcador, página 8: c) adoptar e implementar políticas e legislação que promovam a responsabilização e a transparência na utilização dos recursos naturais e na gestão ambiental na ACTF;
  48. Número ou marcador, página 8: d) desenvolver e tomar em consideração os pontos de vista e as preocupações das partes interessadas na tomada de decisões relativas à gestão e utilização dos recursos naturais na ACTF;
  49. Número ou marcador, página 8: e) promover, através de políticas e legislação nacionais adequadas, a partilha equitativa dos benefícios, o acesso e o controlo dos recursos naturais entre as comunidades locais, tendo em conta as necessidades, os papéis e as responsabilidades dos homens, das mulheres e dos jovens na ACTF;
  50. Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (773)
  51. Número ou marcador, página 9: f) promover e proteger, através de políticas, disposições jurídicas e institucionais adequadas, a utilização de normas costumeiras, tecnologias locais e sistemas de gestão que apoiem a gestão sustentável dos recursos naturais na ACTF ;
  52. Número ou marcador, página 9: g) incentivar e reforçar as capacidades das instituições e dos indivíduos das comunidades locais em matéria de gestão e utilização dos recursos naturais na ACTF;
  53. Número ou marcador, página 9: h) estabelecer quadros políticos, jurídicos e institucionais adequados que incentivem e promovam a participação da comunidade na gestão e utilização dos recursos naturais e na conservação do ambiente;
  54. Número ou marcador, página 9: i) assegurar que as questões de género, a juventude e as pessoas com deficiência sejam tidas em consideração no planeamento e execução globais dos projectos e programas; e
  55. Número ou marcador, página 9: j) consultar-se, assistir e apoiar-se mutuamente na execução do presente Acordo.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7 COOPERAÇÃO
  57. Número ou marcador, página 9: 1. As Partes comprometem-se em cooperar para garantir que o ambiente e os recursos naturais na Área sejam geridos, conservados e utilizados em conformidade com os objectivos gerais constantes no presente Acordo. Em particular, as Partes irão conjuntamente desenvolver planos de gestão da Área em consulta com todas as partes interessadas nos termos do Acordo.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. As partes comprometem-se a:
  59. Número ou marcador, página 9: a) promover a coordenação, utilização e gestão sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento da ACTF;
  60. Número ou marcador, página 9: b) facilitar a cooperação transfronteiriça a nível das comunidades locais para promover a integração e as parcerias culturais, sociais e económicas;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Envidar esforços para harmonizar as suas políticas e legislação nacionais e remover qualquer outro obstáculo ou impedimento, onde for possível, a fim de facilitar a integração da gestão da ACTF;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Partilhar informação e conhecimento;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Alcançar uma distribuição equitativa dos rendimentos e custos gerados e incorridos por projectos e programas conjuntos na ACTF;
  64. Texto do artigo, página 11: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (775) As Partes comprometem-se em envolver as partes interessadas relevantes a nível nacional com responsabilidades no domínio de florestas, a fim de desenvolver a ACTF. Nesta matéria, as Partes acordam igualmente em: i. assegurar a inclusão, nos planos de gestão referidos no n.º 1 do presente artigo, de medidas específicas para o controlo de queimadas florestais e a aplicação dessas medidas; ii. desenvolver e aplicar medidas para reduzir a desflorestamento e promover actividades de reflorestamento; iii. estabelecer normas comuns para uma gestão florestal e actividades de exploração florestal eficazes baseadas na comunidade.
  65. Número ou marcador, página 11: f) Uso da Terra As Partes acordam em:
  66. Número ou marcador, página 11: i) desenvolver e empregar padrões comuns para o uso da terra e desenvolvimento, particularmente ao longo dos cursos de água; ii) promover e desenvolver a planificação do uso da terra ao nível comunitário; iii) formular e desenvolver medidas para controlar os assentamentos e actividades humanas nas florestas, áreas de fauna bravia e áreas de captação de água.
  67. Número ou marcador, página 11: g) Turismo As Partes acordam em:
  68. Número ou marcador, página 11: i) formular, desenvolver e empregar incentivos comuns para o investimento e padrões comuns para as instalações e produtos na ACTF; ii) formular, desenvolver e empregar um Visto comum e outros requisitos de entrada na Área; iii) promover o desenvolvimento de empresas de turismo de base comunitária (TBC) na ACTF; e iv) publicitar conjuntamente a ACTF como um destino turístico e investimento seguro.
  69. Número ou marcador, página 11: h) Cultura As Partes acordam em promover e valorizar os aspectos culturais comuns entre as comunidades dentro da ACTF do ZIMOZA.
  70. Texto do artigo, página 12: 5334 — (776) I SÉRIE — NÚMERO 251
  71. Número ou marcador, página 12: i) Infraestrutura, Comércio, Alfândegas e Imigração As Partes comprometem-se em envolver as partes interessadas relevantes ao nível nacional que tenham responsabilidades dos portfólios de infra-estrutura, comércio, direitos alfandegários e imigração, a fim de desenvolver a ACTF.
  72. Número ou marcador, página 12: j) Benefícios das Comunidades As Partes deverão: i. estabelecer mecanismos para a partilha de serviços sociais e outros de interesse comum entre as comunidades; ii. estabelecer equipamentos públicos comuns e instalações de reforço das capacidades; iii. assegurar que os membros das comunidades locais na zona tenham prioridade e consideração para o acesso ao emprego; iv. assegurar que os membros das comunidades locais tenham prioridade e assistência para investir no turismo e em outros empreendimentos comerciais; v. estabelecer abordagens comuns para a participação da comunidade local, acesso e controlo dos recursos naturais nas ACTF; vi. desenvolver instituições comunitárias destinadas a reforçar a participação das comunidades locais nas ACTF na gestão dos recursos naturais; e vii. assegurar o acesso e a utilização sustentáveis dos recursos naturais existentes nas ACTF.
  73. Número ou marcador, página 12: k) Acções de Colaboração das Partes e Actividades Afins As Partes acordam em colaborar nas áreas de fiscalização, Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade (CBNRM), sistemas de pesquisa e gestão de informação através de:
  74. Número ou marcador, página 12: i) partilha de informação relativa à aplicação dos padrões estabelecidos pelo presente Acordo; ii) intercâmbio de informação respeitante ao estado do ambiente, níveis de poluição e informações afins; iii) divulgação de fontes de dados e disponibilidade de informação; iv) promoção de actividades de CBNRM dentro da Área;
  75. Número ou marcador, página 12: v) realização de pesquisas e actividades de monitoria conjuntas na Área; e
  76. Texto do artigo, página 13: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (777) vi) implementação de actividades de geração de capacidade.
  77. Número ou marcador, página 13: 4. As Partes comprometem-se em celebrar outros acordos, protocolos ou Memorandos de Entendimento que possam ser necessários para conferir eficácia ao espírito e intenção do presente Acordo.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 ENTIDADES NACIONAIS DE IMPLEMENTAÇÃO As Partes designam as instituições responsáveis pela coordenação e execução das disposições do presente Acordo em seu nome como agentes nacionais de execução.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Para efeitos de implementação, coordenação e gestão efectivas dos programas e projectos na ACTF, são estabelecidos os seguintes Comités e o Secretariado (vide anexo 2 referente ao organigrama pormenorizado) nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Comité Trilateral de Oficiais Séniores do ZIMOZA;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Comité Trilateral Técnico do ZIMOZA; e
  83. Número ou marcador, página 13: d) Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10 COMITÉ TRILATERAL MINISTERIAL DO ZIMOZA
  85. Número ou marcador, página 13: 1. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá consistir dos Ministros que cada Parte pode designar.
  86. Número ou marcador, página 13: 2. Cada membro do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá, quando apropriado, consultar outros ministérios ou agências para assegurar a coordenação ao nível nacional.
  87. Número ou marcador, página 13: 3. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA será responsável pela formulação da política e orientação geral, bem como pela coordenação da gestão, conservação e desenvolvimento da ACTF.
  88. Texto do artigo, página 14: 5334 — (778) I SÉRIE — NÚMERO 251
  89. Número ou marcador, página 14: 4. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá se reunir pelo menos uma vez por ano e poderá realizar outras reuniões extraordinárias durante o ano dependendo da exigência do assunto.
  90. Número ou marcador, página 14: 5. O Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA poderá convidar outros Ministros das Partes para participarem nas reuniões do Comité.
  91. Número ou marcador, página 14: 6. As reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverão se realizadas em tempo e local que o Comité determinar devendo se esforçar em alternar os locais das suas reuniões entre as Partes.
  92. Número ou marcador, página 14: 7. As reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverão eleger um presidente para cada uma das suas reuniões numa base de alternância.
  93. Número ou marcador, página 14: 8. O quórum das reuniões do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA deverá ser de todos os membros do Comité e, se o Ministro não estiver disponível, poderá designar um representante para participar em seu lugar.
  94. Número ou marcador, página 14: 9. As decisões do Comité deverão ser tomadas por consenso de todos os membros do Comité Trilateral Ministerial do ZIMOZA.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11 COMITÉ TRILATERAL DE OFICIAIS SÉNIORES DO ZIMOZA (COSO)
  96. Número ou marcador, página 14: 1. O Comité Trilateral de Oficiais Séniores é composto por Secretários Permanentes ou funcionários de escalão equiparado dos agentes de execução nacionais, tal como definido no artigo 9.º do presente Acordo.
  97. Número ou marcador, página 14: 2. As reuniões do Comité Trilateral de Oficiais Séniores deverão: a) ser realizadas duas vezes ao ano, devendo uma anteceder a reunião do Comité Trilateral Ministerial; b) ser presididas pelo país coordenador do ZIMOZA e co-presididas pelo país hospedeiro da reunião; c) tomar decisões por consenso; e d) convidar outras partes interessadas a participar nas suas reuniões como observadores quando necessário.
  98. Número ou marcador, página 14: 3. O Comité Trilateral de Oficiais Séniores será responsável por: a) traduzir as decisões do Comité Trilateral Ministerial em actividades operacionais, orientações e estratégias;
  99. Número ou marcador, página 15: b) monitorar o progresso no desenvolvimento e na gestão do ZIMOZA e orientar o seu desenvolvimento;
  100. Número ou marcador, página 15: c) providenciar recomendações ao Comité Trilateral Ministerial em matérias relacionadas ao desenvolvimento do ZIMOZA;
  101. Número ou marcador, página 15: d) processar toda a documentação para a consideração do Comité Trilateral Ministerial;
  102. Número ou marcador, página 15: e) supervisionar e monitorar a gestão e desembolsos de recursos financeiros alocados ao ZIMOZA;
  103. Número ou marcador, página 15: f) fornecer orientação e direcção política geral sobre todos os assuntos relacionados à gestão do ZIMOZA, desde a consulta às partes interessadas até a gestão dos recursos que constituem património natural e cultural, questões sócio-económicas, imigração, protecção e outros assuntos apropriados;
  104. Número ou marcador, página 15: g) harmonizar as expectativas e objectivos das Partes no que toca a gestão e desenvolvimento da ACTF do ZIMOZA;
  105. Número ou marcador, página 15: h) supervisionar as actividades do Comité Trilateral Técnico (CTT); e
  106. Número ou marcador, página 15: i) considerar e aprovar as recomendações do Comité Trilateral Técnico, incluindo a nomeação de um Secretariado.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12 COMITÉ TRILATERAL TÉCNICO DA ACTF DO ZIMOZA
  108. Número ou marcador, página 15: 1. O Comité Trilateral Técnico da ACTF do ZIMOZA (CTT) será constituído pelos seguintes membros:
  109. Número ou marcador, página 15: a) pelo menos dois Representantes séniores, de cada uma das Partes, do Ministério designado e outros representantes dependendo da natureza dos assuntos;
  110. Número ou marcador, página 15: b) dois Representantes das autoridades locais do governo de cada uma das Partes na ACTF.
  111. Número ou marcador, página 15: 2. O CTT da ACTF do ZIMOZA poderá convidar outras pessoas com conhecimento e perícia técnica relevante para apoiarem em matérias específicas perante ele, mas tais pessoas não terão o poder de voto em nenhuma reunião do Comité. Os peritos serão convidados por qualquer instituição das Partes, e outras partes interessadas.
  112. Número ou marcador, página 15: 3. O CTT da ACTF do ZIMOZA será responsável por:
  113. Número ou marcador, página 16: a) supervisionar a conservação e as actividades de desenvolvimento na Área tais como a execução de planos, programas e estratégias de gestão para a utilização sustentáveis do ambiente e dos recursos naturais da ACTF;
  114. Número ou marcador, página 16: b) facilitar o estabelecimento de Grupos de Trabalhos Temáticos e equipas de trabalho ad hoc;
  115. Número ou marcador, página 16: c) recomendar mudanças políticas e legislativas e a harmonização ao COSO;
  116. Número ou marcador, página 16: d) promover a comunicação efectiva entre as Partes, comunidades locais e outras partes interessadas no processo de desenvolvimento dos planos, programas, estratégias e mecanismos de gestão para a conservação do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais na ACTF;
  117. Número ou marcador, página 16: e) avaliar a viabilidade técnica dos projectos, programas e planos de acção na Área;
  118. Número ou marcador, página 16: f) monitorar o processo de implementação do desenvolvimento e gestão da ACTF; e
  119. Número ou marcador, página 16: g) recrutar e recomendar ao COSO a nomeação de um Secretariado estabelecido no artigo 9.
  120. Número ou marcador, página 16: 4. O CTT da ACTF do ZIMOZA irá reunir pelo menos duas vezes ao ano e poderá realizar outras reuniões extraordinárias dependendo da exigência das actividades.
  121. Número ou marcador, página 16: 5. As reuniões do CTT da ACTF do ZIMOZA serão realizadas em tempo e local determinado pelo Comité, numa base rotativa, desde que o Comité se esforce em realizar a maioria das reuniões dentro da ACTF.
  122. Número ou marcador, página 16: 6. O CTT da ACTF do ZIMOZA deverá eleger no seu seio, um Presidente para cada uma das suas reuniões numa base rotativa.
  123. Número ou marcador, página 16: 7. O quórum do CTT da ACTF do ZIMOZA será de dois terços das Partes.
  124. Número ou marcador, página 16: 8. As decisões do CTT da ACTF do ZIMOZA serão tomadas por consenso de todos os membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13 COMITÉ TRILATERAL DA ÁREA LOCAL DA ACTF DO ZIMOZA
  126. Número ou marcador, página 16: 1. O Comité Trilateral da Área Local do ACTF do ZIMOZA será constituído pelos seguintes membros:
  127. Número ou marcador, página 16: a) um representante de cada uma das Autoridades Governamentais Locais da ACTF;
  128. Texto do artigo, página 17: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (781)
  129. Número ou marcador, página 17: b) um representante da comunidade oriundo de cada um dos distritos da ACTF;
  130. Número ou marcador, página 17: c) um representante do sector privado e/ou ONG de cada um dos distritos da ACTF;
  131. Número ou marcador, página 17: d) um representante do comité de recursos naturais ou seu equivalente de cada um dos distritos da ACTF.
  132. Número ou marcador, página 17: 2. O Comité Trilateral da Área Local da ACTF do ZIMOZA será o ponto focal da participação da comunidade na conservação e gestão do ambiente e recursos naturais na ACTF e deverá especialmente: (a) identificar e recomendar ao Comité Técnico Transfronteiriço o financiamento de projectos e programas ambientais, de recursos naturais e de desenvolvimento; (b) identificar potenciais conflitos relacionados ao ambiente, recursos naturais e desenvolvimento na Área e recomendar soluções transfronteiriças consensuais; (c) conceber e implementar projectos e programas específicos na Área; (d) identificar e recomendar ao Comité Técnico Transfronteiriço possíveis áreas de harmonização política e legislativa; (e) promover e facilitar projectos e programas conjuntos transfronteiriços que sustentem a gestão transfronteiriça de recursos naturais; (f) facilitar a integração económica, social turística e cultural e as parcerias entre as comunidades locais na Área para a conservação do ambiente e o uso sustentável de recursos naturais.
  133. Número ou marcador, página 17: 3. O Comité Trilateral da Área Local da ACTF irá reunir pelo menos três vezes ao ano em local e tempo que se considerar adequados, desde que o Comité alterne as suas reuniões entre os distritos na Área.
  134. Número ou marcador, página 17: 4. O Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA irá determinar os procedimentos das reuniões incluindo o quórum, a votação e a criação dos subcomités conforme for considerado necessário.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14 SECRETARIADO DA ACTF DO ZIMOZA
  136. Número ou marcador, página 17: 1. O Secretariado será composto por um Coordenador Internacional/Director Executivo que chefiará uma equipa a constituir pelo CTT.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. O trabalho do dia- a-dia da ACTF do ZIMOZA será administrado por um Secretariado responsável perante o COSO através do CTT.
  138. Texto do artigo, página 18: 5334 — (782) I SÉRIE — NÚMERO 251
  139. Número ou marcador, página 18: 3. As responsabilidades do Secretariado serão as seguintes:
  140. Número ou marcador, página 18: a) conduzir e coordenar as actividades associadas à planificação e desenvolvimento da ACTF;
  141. Número ou marcador, página 18: b) assegurar o estabelecimento efectivo dos Comités Técnicos e da Área Local da ACTF com representação plena e a existência dum programa de trabalho focalizado no alcance dos objectivos da ACTF;
  142. Número ou marcador, página 18: c) coordenar a elaboração e a implementação de um plano estratégico eficaz para atingir os objectivos da ACTF, com a plena participação das partes interessadas relevantes;
  143. Número ou marcador, página 18: d) assegurar que na planificação e desenvolvimento da ACTF sejam seguidos processos e procedimentos apropriados de acordo com os protocolos regionais e tratados internacionais;
  144. Número ou marcador, página 18: e) criar uma base de dados sobre a conservação e desenvolvimento na área;
  145. Número ou marcador, página 18: f) preparar relatórios sobre as resoluções e directivas emanadas do Comité Ministerial, Comité de Oficiais Séniores, Comité Técnico e Comité da Área Local;
  146. Número ou marcador, página 18: g) facilitar a convocação de reuniões dos Comités da ACTF e dos Grupos de Trabalho;
  147. Número ou marcador, página 18: h) estabelecer uma relação de trabalho com o Comité Técnico na identificação de actividades que possam requerer financiamento e apoiar na mobilização de recursos;
  148. Número ou marcador, página 18: i) promover a colaboração e ligações com outras organizações;
  149. Número ou marcador, página 18: j) administrar e fornecer relatórios regulares de gestão, progresso financeiro; e
  150. Número ou marcador, página 18: k) levar a cabo qualquer tarefa julgada necessária para o alcance dos objectivos dos Comités da ACTF.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15 QUESTÕES FINANCEIRAS
  152. Número ou marcador, página 18: 1. As Partes deverão estabelecer um fundo a ser conhecido como Fundo da ACTF do ZIMOZA (doravante designado por “o fundo”) para programas e projectos relativos à implementação do presente Acordo.
  153. Número ou marcador, página 18: 2. Os recursos para o Fundo irão incluir contribuições financeiras das Partes, subvenções, doações, assistência técnica e fundos para determinados projectos e programas, para a implementação do Acordo.
  154. Número ou marcador, página 19: 3. Cada uma das Partes deverá alocar os recursos financeiros necessários para a implementação efectiva do presente Acordo incluindo a participação dos seus funcionários nos vários comités previstos no presente Acordo.
  155. Número ou marcador, página 19: 4. O Comité Técnico da ACTF do ZIMOZA poderá recomendar ao Comité Trilateral Ministerial a aprovação de fundos a serem canalizados para propostas desenvolvidas pelo Comité da Área Local do ACTF do ZIMOZA, organizações baseadas na comunidade e comunidades locais.
  156. Número ou marcador, página 19: 5. O Comité da Área Local da ACTF do ZIMOZA poderá arrecadar fundos para a implementação das actividades previstas no presente Acordo e poderá entrar em programas de acção se considerar adequado, incluindo a criação de fundos, estabelecimento de empresas, cooperativas ou associações, de modo a criar capacidade nas comunidades locais na Área.
  157. Número ou marcador, página 19: 6. O Comité de Oficiais Séniores deverá diligenciar a preparação e submeter à aprovação do Comité Ministerial os regulamentos de gestão financeira e patrimonial, as instruções permanentes e as regras relativas aos assuntos da ACTF.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16 CONFIDENCIALIDADE
  159. Número ou marcador, página 19: 1. Toda a informação a que uma das Partes tenha acesso no âmbito do presente Acordo será considerada como confidencial, a menos que uma das Partes dê o seu consentimento por escrito renunciando à natureza confidencial dessa informação.
  160. Número ou marcador, página 19: 2. A violação desta cláusula de confidencialidade confere à Parte afectada o direito de denunciar o presente Acordo após notificação escrita com antecedência de catorze (14) dias à outra Parte.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17 LEI APLICÁVEL O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em que os programas e projectos são executados.
  162. Texto do artigo, página 20: 5334 — (784) I SÉRIE — NÚMERO 251
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 18 RELAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO COM AS POLÍTICAS E LEGISLAÇÕES NACIONAIS
  164. Número ou marcador, página 20: 1. As Partes deverão envidar esforços no sentido de harmonizar as suas respectivas legislações e políticas com outras obrigações internacionais, por um lado, e com o presente Acordo, por outro lado.
  165. Número ou marcador, página 20: 2. As Partes deverão envolver instituições nacionais relevantes para efectuar as emendas ou ajustamentos às políticas e legislações para assegurar que promovam, facilitem e sustentem os princípios e objectivos do presente Acordo.
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 19 NÃO EXCLUSIVIDADE E RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS
  167. Número ou marcador, página 20: 1. A aplicação e execução do presente Acordo não pode ser interpretada como afectando ou limitando os direitos e obrigações existentes entre as Partes e terceiros, nem implicam a proibição da celebração de outros acordos com outras entidades nas respectivas áreas de jurisdição.
  168. Número ou marcador, página 20: 2. As Partes notificarão as contrapartes da celebração de outros acordos que afectem a aplicação do presente Acordo e procurarão incorporá-los nas matérias e acções para a execução deste.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
  170. Número ou marcador, página 20: 1. Qualquer disputa entre as Partes, decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes no prazo de doze meses.
  171. Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de as Partes não conseguirem resolver qualquer disputa por consultas ou negociação irão encaminhar a mesma à mediação ou conciliação no prazo de seis meses.
  172. Número ou marcador, página 21: 3. Em caso de não for alcançada alguma resolução amigável de disputas através da mediação ou conciliação, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa ao Secretariado da SADC para orientações ou decisões.
  173. Número ou marcador, página 21: 4. Em caso de submissão da disputa ao Secretariado da SADC as Partes deverão cumprir as orientações ou decisões tomadas pelo mesmo.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21 ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
  175. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Acordo irá entrar em vigor depois de cada Parte tiver notificado as outras, por escrito, através de canais diplomáticos, da sua observância dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
  176. Número ou marcador, página 21: 2. Cada uma das Partes deverá, após a assinatura, notificar as outras Partes sobre a sua observância dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Acordo dentro de um período de doze meses a partir da data da assinatura.
  177. Número ou marcador, página 21: 3. O presente Acordo irá permanecer em vigor até que as Partes o denunciem por consentimento mútuo ou de acordo com o definido no Artigo 22 do presente Acordo.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 22 CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
  179. Número ou marcador, página 21: 1. As Partes poderão acordar a cessação da vigência do presente Acordo por notificação escrita através de canais diplomáticos.
  180. Número ou marcador, página 21: 2. As obrigações assumidas pelos signatários do presente Acordo irão subsistir à cessação da vigência do Acordo na medida necessária para permitir a conclusão normal das actividade, a liquidação de contas entre as Partes, a liquidação de obrigações contratuais necessárias em relação à indivíduos, subcontratantes, consultores ou fornecedores.
  181. Número ou marcador, página 21: 3. Se o Fundo, depois do termo do presente Acordo e liquidação adequada de contas, permanecer com fundos ou activos, os remanescentes serão canalizados ou doados a organizações baseadas na comunidade ou comunidades locais que realizam qualquer um ou mais objectivos do Acordo, conforme recomendado pelo CTT.
  182. Texto do artigo, página 22: 5334 — (786) I SÉRIE — NÚMERO 251
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 23 EMENDAS O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo escrito das Partes.
  184. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 24 FORÇA MAIOR
  185. Número ou marcador, página 22: 1. Em caso de um evento de força maior, nenhuma das Partes será responsabilizada pelos problemas e custos decorrentes do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.
  186. Número ou marcador, página 22: 2. Em caso de força maior relacionada com o Acordo, a Parte afectada por esse evento, por si própria ou a pedido da outra Parte, convocará prontamente uma reunião do Comité Trilateral Ministerial para analisar o evento e definir medidas alternativas razoáveis para a prossecução do Acordo.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 25 ASSINATURA O presente Acordo é assinado por representantes devidamente autorizados pelas Partes.
  188. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 26 RETIRADA
  189. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer uma das Partes pode retirar-se do presente Acordo, doze meses, após notificação escrita da sua retirada às outras Partes e ao Secretariado Executivo da SADC.
  190. Número ou marcador, página 22: 2. Qualquer Parte que tiver se retirado nos termos do parágrafo 1 irá cessar de gozar todos os direitos e benefícios nos termos do presente Acordo a partir da data em que a retirada se tornar efectiva, mas permanecerá vinculada pelas suas obrigações por um período de doze (12) meses a partir da data de retirada.
  191. Número ou marcador, página 23: Anexo 1 Mapa da Área da ACFT do ZIMOZA ZIMBABWE - MOZAMBIQUE - ZAMBIA TRANSFRONTIER CONSERVATION AREA N Tabela 1. Área da ACTF do ZIMOZA TFCA Area (km2) Area (ha) ZIMOZA 39165 3916478 TFCA COUNTRY Zimbabwe 19358 1935765 Mozambique 17503 1750303 Zâmbia 2304 230410
  192. Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (787)
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27 DEPOSITÁRIO
  194. Número ou marcador, página 24: 1. O texto original do presente Acordo e todos os instrumentos de ratificação serão depositados nos noventa dias a seguir à assinatura/recepção, pelo Secretariado da ACTF do ZIMOZA no Secretariado Executivo da SADC.
  195. Número ou marcador, página 24: 2. O Secretariado da ACTF do ZIMOZA deverá notificar as Partes de todos os documentos no prazo de sessenta dias após o depósito no Secretário Executivo da SADC. EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado nas línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambas igualmente autênticas. Assim feito e assinado em ________________________________ Data ____________ PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE E.D MNANGAGWA PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE F. NYUSI PELO E EM NOME DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE H. HICHILEMA
  196. Texto do artigo, página 25: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (789)
  197. Número ou marcador, página 25: Anexo 2 ESTRUTURA INSTITUCIONAL DA ACTF DO ZIMOZA TFCA O organograma abaixo sumariza a Estrutura Institucional constituída por vários comités responsáveis pela ACTF do ZIMOZA, conforme reflectidos no artigo 8 do presente Acordo. Chefes de Estado (Moçambique, Zâmbia e Zimbabwe) Comité Ministerial Trilateral do ZIMOZA Comité Trilateral dos Oficiais Séniores do ZIMOZA (COSO) Comité Trilateral Técnico do ZIMOZA (TTC) Comité Trilateral da Área Local do ZIMOZA Grupos de Trabalho Especializados Coordenador Trinacional/ Secretariado Diagrama esquemático da Estrutura Institucional do ZIMOZA
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