Decreto n.º 100/2019
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Decreto n.º 100/2019
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- Texto do artigo, página 10: (Supervisão da entidade gestora do fundo de pensões)
- Texto do artigo, página 10: A entidade gestora do Fundo de Pensões está sujeita à supervisão da entidade competente, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A comunicação do despacho de todas as solicitações dirigidas à entidade gestora do Fundo de Pensões, em especial, do pedido de prestações, deve ser feita ao interessado no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de despacho de indeferimento a decisão deve conter
- Texto do artigo, página 10: os fundamentos de facto e de direito, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: 1. Contrato de gestão – acordo estabelecido de forma obrigatória entre o Banco de Moçambique e a entidade responsável pela gestão do Fundo de Pensões do qual devem constar as regras a que a gestão deve obedecer e o respectivo plano de benefícios.
- Texto do artigo, página 10: 2. Entidade gestora – sociedade anónima encarregue de gerir o regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no respectivo contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 10: 3. Estudo actuarial – resultado da análise que se faz, mediante o recurso à probabilidade e aos métodos estatísticos, bem como à ponderação de tabelas técnicas relativas à morbilidade, invalidez e mortalidade com vista a proceder ao cálculo da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social, da evolução dos custos das prestações, construindo cenários e definindo projecções em relação ao sistema de segurança social.
- Texto do artigo, página 10: 4. Ex-trabalhador – pessoa cuja relação jurídico-laboral com o Banco de Moçambique tenha cessado por qualquer outro motivo que não seja a caducidade por reforma.
- Texto do artigo, página 10: 5. Fundo de pensões – património com autonomia financeira e duração ilimitada exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: 6. Inscrição – acto administrativo que torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e o sistema de segurança social obrigatório.
- Texto do artigo, página 10: 7. Pensão – prestação pecuniária de concessão periódica e continuada, em regra permanente e paga mensalmente, atribuída a uma pessoa para garantir a sua subsistência em compensação de serviços prestados ou para indemnizar por perdas pecuniárias sofridas pela ocorrência de um facto relevante para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: 8. Prestações – benefícios a que os destinatários da segurança social têm direito.
- Texto do artigo, página 10: 9. Salário mensal – retribuição mensal que o trabalhador têm direito, englobando o salário mensal e seus adicionais.
- Texto do artigo, página 10: 10. Taxa de contribuições – percentagem do desconto do
- Texto do artigo, página 10: Banco de Moçambique e dos seus trabalhadores, fixada por deliberação do Conselho de Administração, com base no estudo actuarial.
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