Decreto n.º 101/2019

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Decreto n.º 101/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 101/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever o dispositivo que regulamenta o uso do uniforme, insígnias e distintivos para o pessoal da Marinha Mercante, que desempenha funções a bordo de embarcações e nos órgãos centrais e locais da autoridade marítima, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Uso do Uniforme, Insígnias e Distintivos da Marinha Mercante, constante do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os artigos 45 e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pela Portaria n.º 1097, de 20 de Março de 1919 e outra legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento sobre o uso do Uniforme, Insígnias e Distintivo da Marinha Mercante
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente norma estabelece o regime jurídico do uso do Uniforme, Insígnias e Distintivos do Pessoal da Marinha Mercante, que no desempenho das respectivas funções se relacionam com pessoas singulares ou colectivas, definindo a composição e características dos diferentes uniformes, acessórios e calçados no que se refere a sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade, as suas condições de utilização e dos distintivos que identificam as várias categorias dos seus utilizadores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todo Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pessoal
Texto do artigo · p. 1 da Marinha Mercante aqueles que desempenham actividades na área técnica e administrativa do ramo da marinha.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Uniformes, Insígnias e Distintivos)
Texto do artigo · p. 1 Os uniformes, Insígnias e distintivos utilizados no presente Regulamento constam dos anexos que fazem parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Deveres do pessoal da marinha mercante)
Número ou marcador · p. 1 1. É dever de todo pessoal da Marinha Mercante abrangido pelo presente Regulamento, o uso do uniforme com aprumo, zelo e sua correcta utilização.
Número ou marcador · p. 1 2. O pessoal da marinha mercante, devidamente uniformizado, deve portar-se condignamente, dando exemplo de acatamento dos princípios simbolizados no uniforme.
Número ou marcador · p. 1 3. O uniforme de que trata o presente Regulamento é
Texto do artigo · p. 1 obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviços e em cerimónias oficiais.
Número ou marcador · p. 2 4. Para pessoal da fiscalização é obrigatório o uso do apito preso à platina esquerda por um fiel de 40 cm de comprimento, em forma de cobra, para o pessoal em serviço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Texto do artigo · p. 2 Ao pessoal da marinha mercante, quando em exercício de funções administrativas, abrangidas pelo presente Regulamento, não é permitido o uso do uniforme nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) O uso de traje não oficial;
Número ou marcador · p. 2 b) A modificação de todo uniforme de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 2 c) O uso de qualquer artigo ou distintivo não descrito no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) O uso com traje civil de qualquer artigo do uniforme;
Número ou marcador · p. 2 e) A participação em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) Quando privado do exercício das suas funções administrativas em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, excepto oficiais da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 g) Quando em situações de inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar; incapacidade comprovada por junta médica, desligação do serviço ou aposentado;
Número ou marcador · p. 2 h) Quando em prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
Número ou marcador · p. 2 i) Durante o período de férias e de licença sem vencimento;
Número ou marcador · p. 2 j) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;
Número ou marcador · p. 2 k) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza marítima, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 l) O uso de uniforme, insígnias e distintivo não correspondente à sua categoria profissional ou função administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com a aquisição do Uniforme)
Número ou marcador · p. 2 1. A entidade empregadora suporta todos os encargos resultantes da aquisição do uniforme, em número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria ou função.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal da marinha mercante que pretender obter unidades
Texto do artigo · p. 2 adicionais do seu uniforme, suportará os encargos para a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pelo Uniforme e sua duração)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades responsáveis pela gestão do pessoal marítimo, a quem for atribuído o uniforme de que trata o presente Regulamento, organizam fichas em que são registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal a quem for distribuído o uniforme, fica constituído fiel depositário do mesmo, até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração;
Número ou marcador · p. 2 3. A duração a que se refere o número anterior é de dois anos;
Número ou marcador · p. 2 4. O pessoal da marinha mercante que danificar ou perder o
Texto do artigo · p. 2 uniforme, antes do período estabelecido, neste Regulamento, deve repor por sua conta.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Uniformes por Categorias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Oficiais e Pessoal Técnico Administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. Uniforme de gala é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Dólman branco de sarja de gola circular com platinas e quatro bolsos a frente com tampas, sendo dois da parte superior e dois da parte inferior com nove botões doirados com âncora;
Número ou marcador · p. 2 b) Calças/saias brancas com três bolsos, sendo dois laterais e um atrás com tampa e botão normal;
Número ou marcador · p. 2 c) Camisas brancas de meia manga ou manga comprida com platinas e dois bolsos na parte superior com botões normais;
Número ou marcador · p. 2 d) Peúgas brancas;
Número ou marcador · p. 2 e) Boné branco de pala com francalete em fio dourado duplo a frente, no meio emblema com âncora prateada envolvida em dois ramos de folhas de louro dourado, levando a pala no bordo superior um laurel duplo, bordado a fio dourado;
Número ou marcador · p. 2 f) Cinto branco de fivela em metal inox com âncora;
Número ou marcador · p. 2 g) Luvas brancas de algodão;
Número ou marcador · p. 2 h) Sapatos brancos de cabedal com atacadores;
Número ou marcador · p. 2 i) Jaquetão branco com golas viradas, com platinas, dois bolsos com tampas na parte superior, com nove botões dourados com âncora, a frente;
Número ou marcador · p. 2 j) Casaco Azul com tiras douradas, de acordo com a graduação e com nove botões dourados com âncora;
Número ou marcador · p. 2 k) Camisa branca de algodão com manga curta/comprida;
Número ou marcador · p. 2 l) Calças/saias azuis com três bolsos, sendo dois laterais e um traseiro com tampa e botão normal;
Número ou marcador · p. 2 m) Gravata preta, o uso da gravata é sempre acompanhada de alfinete de gravata, com emblema ou distintivo da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 n) Peúgas pretas;
Número ou marcador · p. 2 o) Calções de ganga;
Número ou marcador · p. 2 p) Cachecol azul;
Número ou marcador · p. 2 q) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 2 r) Bolsas brancas/azuis;
Número ou marcador · p. 2 s) Meias de vidro (castanhas);
Número ou marcador · p. 2 t) Sapatos pretos com atacadores;
Número ou marcador · p. 2 u) Jaquetão azul com golas viradas, platinas, dois bolsos na parte superior e sete botões dourados com âncora;
Número ou marcador · p. 2 v) Cordão dourado.
Número ou marcador · p. 2 2. Uniforme de trabalho, composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Camisa azul-marinho de meia manga/comprida, com platinas e dois bolsos na parte superior com botões normais;
Número ou marcador · p. 2 b) Calças/saias azuis-escuros, com dois bolsos laterais e um traseiro com tampa e botão normal;
Número ou marcador · p. 2 c) Boina de cor preta, a usar tombada para direita, com fitas pretas atrás, o emblema igual ao do meio do boné branco com pala;
Número ou marcador · p. 2 d) Camisola azul de lã;
Número ou marcador · p. 2 e) Peúgas pretas;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos pretos de cabedal com atacadores/botas altas de borracha pretas;
Número ou marcador · p. 2 g) Capa de chuva, azul com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas;
Número ou marcador · p. 3 h) Camisete de algodão de branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 3 i) Capote preto.
Número ou marcador · p. 3 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números anteriores deste artigo, constam do anexo III – Distintivos, acessórios e vestes, deste Regulamento, conforme o género.
Número ou marcador · p. 3 4. Os oficiais com direito ao boné referido na alínea c) do
Texto do artigo · p. 3 número 2 do presente artigo são os da marinha mercante assim definidos pela Convenção STCW, o pessoal que exercem funções de Direcção e Chefia da Autoridade Marítima, a partir do Administrador Marítimo-Adjunto até ao Director-Geral e o pessoal da inspecção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme do Pessoal da Fiscalização e Auxiliares)
Número ou marcador · p. 3 1. Uniforme de gala composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Dólman branco de sarja com platinas, quatro bolsos a frente, sendo dois na parte superior e dois na parte inferior, com 9 botões dourados com âncora;
Número ou marcador · p. 3 b) Calças/saias brancas iguais as dos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 c) Camisa branca de algodão, manga curta/comprida igual a dos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 d) Peúgas brancas;
Número ou marcador · p. 3 e) Calções brancos;
Número ou marcador · p. 3 f) Boné branco de pala com francalete em fio preto duplo a frente, no meio emblema com âncora prateada, envolvida em dois ramos de folhas de louro dourado;
Número ou marcador · p. 3 g) Sapatos pretos de cabedal com atacadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Cordão dourado;
Número ou marcador · p. 3 i) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 3 j) Capa de chuva com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas.
Número ou marcador · p. 3 2. Uniforme de trabalho, composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Camisa azul-marinho meia manga/comprida;
Número ou marcador · p. 3 b) Calças azuis-escuros;
Número ou marcador · p. 3 c) Boina azul-escura;
Número ou marcador · p. 3 d) Capote Preto;
Número ou marcador · p. 3 e) Capa de chuva com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas;
Número ou marcador · p. 3 f) Camisete de algodão de branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 3 g) Peúgas pretas;
Número ou marcador · p. 3 h) Sapatos pretos de cabedal com atacadores/ botas altas de borracha pretas.
Número ou marcador · p. 3 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números anteriores deste artigo, constam do anexo III – Distintivos, acessórios e vestes, deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Os auxiliares mencionados na epígrafe, são os mesmos que
Texto do artigo · p. 3 constam do artigo 12 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme do Pessoal da Mestrança)
Texto do artigo · p. 3 Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal da Mestrança é idêntico aos Oficiais e Técnicos Administrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme do Pessoal de Câmara)
Texto do artigo · p. 3 Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal de Câmara é idêntico ao dos cabos-de- mar, com a excepção do boné, vide do anexo III- Distintivos, acessórios e vestes deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme do Pessoal da Marinhagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Uniforme de gala composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Alcaixa branca de sarja, meia manga com foro exterior azul ferrete sobre as costas, sobreposta por 2 tiras azuis que desaguam na parte frontal e 3 tiras azuis sobre a parte inferior das mangas;
Número ou marcador · p. 3 b) Alcaixa branca, manga comprida com as mesmas características do anexo III - Distintivos, acessórios e vestes;
Número ou marcador · p. 3 c) Calças brancas idênticas as dos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 d) Sapatos pretos;
Número ou marcador · p. 3 e) Colarinho preto;
Número ou marcador · p. 3 f) Peúgas brancas;
Número ou marcador · p. 3 g) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 3 h) Cinto branco idêntico ao dos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 i) Chapéu de sarja branco com abas flexíveis de tipo Panamá.
Número ou marcador · p. 3 2. Uniforme de trabalho composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Alcaixa de meia manga em caqui;
Número ou marcador · p. 3 b) Calças em caqui com características iguais as dos cabos de mar;
Número ou marcador · p. 3 c) Camisa de ganga (serviço no mar);
Número ou marcador · p. 3 d) Botas altas em borracha;
Número ou marcador · p. 3 e) Sapatos pretos de cabedal com atacadores;
Número ou marcador · p. 3 f) Calções de ganga;
Número ou marcador · p. 3 g) Cachecol azul;
Número ou marcador · p. 3 h) Bolsas brancas/azuis;
Número ou marcador · p. 3 i) Meias de vidro (castanha);
Número ou marcador · p. 3 j) Cinto azul;
Número ou marcador · p. 3 k) Camisola azul;
Número ou marcador · p. 3 l) Capote azul-escuro;
Número ou marcador · p. 3 m) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
Número ou marcador · p. 3 n) Capa de chuva com inscrições acima referidas.
Número ou marcador · p. 3 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números
Texto do artigo · p. 3 anteriores, constam do anexo III-Distintivos, insígnias acessórios e vestes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Uniforme do Pessoal Técnico Superior)
Texto do artigo · p. 3 O Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal Técnico Superior é idêntico ao dos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regras de uso do Uniforme)
Texto do artigo · p. 3 O uso do Uniforme deve obedecer as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) O pessoal da marinha mercante, quando trajado de uniforme de gala ou de cerimónia, deve usar obrigatoriamente a gravata preta para o do sexo masculino e cachecol para o sexo feminino, excepto
Texto do artigo · p. 3 o pessoal de marinhagem que está isento dessa obrigatoriedade;
Número ou marcador · p. 4 b) O pessoal da marinha mercante trajada de camisola deve obrigatoriamente usar insígnias;
Número ou marcador · p. 4 c) O fardamento de que trata o presente Regulamento deve ser usado devidamente limpo, engomado e em bom estado de conservação;
Número ou marcador · p. 4 d) O pessoal da Autoridade Marítima só pode usar o uniforme depois de passar de um treino paramilitar;
Número ou marcador · p. 4 e) A limpeza e a conservação do uniforme são feitas pelos respectivos beneficiários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Distintivos)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal da marinha mercante, nas classes de Oficiais, Mestrança, Marinhagem e o Pessoal Administrativo, são identificados através dos distintivos que vão em anexo e é parte integrante no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As figuras ilustrativas correspondentes as insígnias referidas
Texto do artigo · p. 4 no número anterior, constam do anexo II.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Excepções)
Texto do artigo · p. 4 É excepcionalmente autorizado no uso do uniforme:
Número ou marcador · p. 4 a) Em caso de luto de uma braçadeira de pano preto, sem brilho, no braço esquerdo, acima do cotovelo ou laço no peito;
Número ou marcador · p. 4 b) Em caso de chuva o uso de impermeáveis previstos neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de frio o uso de capote.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Medidas e Tamanhos)
Texto do artigo · p. 4 As medidas e os tamanhos das diferentes peças do uniforme para o pessoal da marinha mercante são fornecidos pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Duração das Peças do Uniforme)
Texto do artigo · p. 4 A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de dois anos, sem prejuízo da substituição em caso de danificação precoce por motivos ponderosos, furto ou acidente não imputáveis ao respectivo utilizador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 4 As infracções ao presente Regulamento são passíveis de procedimentos disciplinares nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Revisão)
Texto do artigo · p. 4 Decorrido o prazo de cinco anos da entrada em vigor do presente Regulamento ou quando as circunstâncias assim o exigem, o Ministério que superintende a área da Marinha Mercante, pode propor a revisão, alteração ou a substituição do uniforme e das regras do seu uso.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 4 a) Alcaixa- forro exterior da borda falsa que vai entre verdugos ou cintas;
Texto do artigo · p. 4 b) Arrais de tráfego Local - é todo o individuo habilitado para conduzir embarcação que navega em águas interiores, excepto jet Ski;
Texto do artigo · p. 4 c) Cabo de mar - Praça de marinhagem de serviço de polícia nas praias;
Texto do artigo · p. 4 d) Cabo Piloto ou Piloto Mor - piloto chefe de uma força naval embarcado no navio, em portos menores chamase cabo pilotos;
Texto do artigo · p. 4 e) Dolman - é um casaco de gola levantada, ajustada a cintura, abotoado de cima para baixo com ou sem alamares;
Texto do artigo · p. 4 f) Fiel - cordel para segurar objectos, como remos, espicha;
Texto do artigo · p. 4 g) Oficial - Pessoal civil pertencente aos quadros do serviço do Estado de graduações superiores;
Texto do artigo · p. 4 h) Passadores de Pano - Anel de pano costurado na parte superior das calças, dentro da qual passa o cinto;
Texto do artigo · p. 4 i) Patrão-mor - designa-se ao funcionário que supervisiona os serviços na Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 4 j) Sota- Piloto – indivíduo que substitui o segundo piloto ou piloto-mor.
Número ou marcador · p. 4 Anexo II
Texto do artigo · p. 4 Descrição dos Distintivos, cujas figuras constam do anexo III
Texto do artigo · p. 4 1. Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior dois emblemas sendo um da Autoridade Marítima e outro da República de Moçambique, na parte inferior, quatro barras douradas.
Texto do artigo · p. 4 2. Inspector de Administração Marítima: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul -ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 4 superior o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
Texto do artigo · p. 4 3. Directores de Serviços Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 4 superior aposta o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras onduladas acima de uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 4 4. Chefes de Departamento Autónomo Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 4 superior aposta o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras onduladas.
Texto do artigo · p. 4 5. Administrador Marítimo: Passadores de 9mm x 55mm, com parte superior apostas duas
Texto do artigo · p. 4 âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e na parte inferior, quatro barras douradas.
Texto do artigo · p. 4 6. Administrador Marítimo-adjunto:
Texto do artigo · p. 4 Passadores de 9m x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, três barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 7. Delegado Marítimo:
Texto do artigo · p. 5 Passador de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 8. Chefe do Posto de Fiscalização Passador de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 9. Chefe de Departamento Central Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras onduladas.
Texto do artigo · p. 5 10. Chefe da Repartição Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, uma barra ondulada.
Texto do artigo · p. 5 11. Patrão-mor: Passadores de 9mm x 55 mm, de pano azul-ferrete com a
Texto do artigo · p. 5 parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas e na parte inferior, duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 12. Inspector Principal de Navegação: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 13. Inspector Principal de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 14. Inspector Principal de Comunicações
Texto do artigo · p. 5 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 15. Segundo Inspector de Navegação Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma âncora dourada, e na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 16. Segundo Inspector de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 17. Segundo Inspector das Comunicações
Texto do artigo · p. 5 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 18. Terceiro Inspector de Navegação Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma âncora dourada, e na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 19. Terceiro Inspector de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 20. Terceiro Inspector das Comunicações
Texto do artigo · p. 5 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 21. Técnico Superior N1 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, quatro barras douradas oblíquas.
Texto do artigo · p. 5 22. Técnico Superior N2 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras douradas oblíquas.
Texto do artigo · p. 5 23. Técnico Profissional de Administração Pública Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras douradas oblíquas.
Texto do artigo · p. 5 24. Técnico e Assistente Técnico Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 5 superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras douradas oblíquas.
Texto do artigo · p. 5 25. Oficiais da Marinha Mercante
Texto do artigo · p. 5 a) Capitão da Marinha Mercante: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, quatro barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 b) Primeiro Piloto ou Imediato: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, três barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 c) Segundo Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 d) Terceiro Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 e) Praticante de Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, meia barra dourada.
Texto do artigo · p. 5 f) Cadete de Pilotagem: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte do meio aposta uma âncora em metal.
Texto do artigo · p. 5 g) Engenheiro Chefe de Máquinas: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, a parte inferior, quatro barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 h) Primeiro Engenheiro de Máquinas: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, três barras douradas.
Texto do artigo · p. 5 i) Segundo Engenheiro de Máquinas:
Texto do artigo · p. 5 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 6 j) Terceiro Engenheiro de Máquinas:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 6 k) Engenheiro Praticante de Máquinas:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, meia barra dourada.
Texto do artigo · p. 6 l) Cadete de Máquinas:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte do meio aposta uma hélice em metal.
Texto do artigo · p. 6 m) Engenheiro de Comunicações-Chefe:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, quatro barras douradas.
Texto do artigo · p. 6 26. Engenheiro de Comunicações de 1ª. Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
Texto do artigo · p. 6 superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, três barras douradas.
Texto do artigo · p. 6 27. Engenheiro de comunicações de 2ª. Os mesmos distintivos, sendo na parte inferior das passadeiras
Texto do artigo · p. 6 apostas duas barras douradas.
Texto do artigo · p. 6 28. Engenheiro de comunicações de 3ª. Os mesmos distintivos, sendo na parte inferior das passadeiras
Texto do artigo · p. 6 aposta uma barra dourada.
Texto do artigo · p. 6 29. Engenheiro Praticante de comunicações: O mesmo distintivo, sendo na parte inferior aposta meia barra
Texto do artigo · p. 6 dourada.
Texto do artigo · p. 6 30. Cadete de Electrónico: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com aparte
Texto do artigo · p. 6 do meio aposta um raio eléctrico metálico.
Texto do artigo · p. 6 31. Pilotos de Barra e Portos
Texto do artigo · p. 6 a) Piloto-Mor: Passadores de 20 mm de largura, de pano azul ferretem com a parte superior apostas três estrelas douradas de cinco bicos formando uma elipse e, a parte do meio, uma âncora dourada, sendo na parte inferior, colocada uma barra dourada com 7,5cm distante 1 cm das estrelas.
Texto do artigo · p. 6 b) Sota-Piloto-mor Os mesmos distintivos que o Piloto-mor, com duas estrelas.
Texto do artigo · p. 6 c) Cabo-Piloto Os mesmos distintivos, que o Piloto-mor, com uma estrela.
Texto do artigo · p. 6 d) Pilotos Os distintivos já referidos, que o Piloto-mor, com uma estrela.
Texto do artigo · p. 6 e) Piloto Praticante
Texto do artigo · p. 6 Os mesmos distintivos, que o Piloto-mor, sem estrelas.
Texto do artigo · p. 6 32. Pessoal de Fiscalização Marítima a) Cabo-de-mar de 1ª:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma (três) divisa em “V” douradas.
Texto do artigo · p. 6 b) Cabo-de-mar de 2ª:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, duas divisas em “V” douradas.
Texto do artigo · p. 6 c) Cabo-de-mar de 3ª:
Texto do artigo · p. 6 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma divisa em “V” dourada.
Texto do artigo · p. 6 33. Pessoal de Mestrança
Texto do artigo · p. 6 a) Mestre: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma roda de leme dourada e, na parte inferior, duas divisas dourada em “V”.
Texto do artigo · p. 6 b) Contramestre: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma roda de leme dourada e, na parte inferior, uma divisa dourada em “V”.
Texto do artigo · p. 6 c) Arrais de tráfego local: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete coma parte do meio aposta uma roda de leme dourada.
Texto do artigo · p. 6 d) Bombeiro: Passadores de 9mm x 55mm, de prazo azul-ferrete com a parte do meio aposta um funil bordado a fio de prata.
Texto do artigo · p. 6 34. Pessoal da Câmara.
Texto do artigo · p. 6 a) Cozinheiro-Chefe: Duas facas cruzadas no ombro da manga direita do uniforme.
Texto do artigo · p. 6 b) Cozinheiro-Adjunto:
Texto do artigo · p. 6 Uma faca em posição diagonal no ombro da manga direita do uniforme.
Texto do artigo · p. 6 c) Empregado da câmara.
Texto do artigo · p. 6 Um garfo e uma faca cruzados no ombro da manga direita do uniforme.
Texto do artigo · p. 6 35. Pessoal de Marinhagem: a) Marinheiro de 1ª:
Texto do artigo · p. 6 Três divisas de pano em “V” apostas na manga direita do alcaixa.
Texto do artigo · p. 6 b) Marinheiro de 2ª:
Texto do artigo · p. 6 Duas divisas de pano em “V” apostas na manga direita do alcaixa.
Texto do artigo · p. 6 c) Marinheiro de 3ª:
Texto do artigo · p. 6 Uma divisa de pano em “V” aposta na manga direita do alcaixa.
Texto do artigo · p. 6 d) Motorista de embarcação de 1ª:
Texto do artigo · p. 6 Uma hélice de pano na parte superior da manga do alcaixa e, na parte inferior, três divisas de pano em “V”.
Texto do artigo · p. 6 e) Motorista de embarcação de 2ª:
Texto do artigo · p. 6 Uma hélice de pano na parte superior do alcaixa e, na parte inferior, duas divisas de pano em “V”.
Texto do artigo · p. 6 f) Motorista de embarcação de 3ª:
Texto do artigo · p. 6 Uma hélice na parte superior da manga do alcaixa e, na parte inferior, uma divisa de pano em “V”.
Texto do artigo · p. 7 III
Número ou marcador · p. 7 ANEXO
Texto do artigo · p. 7 ACESSÓRIOS
Texto do artigo · p. 7 EMBLEMAS PARA BONÉS
Texto do artigo · p. 8 EMBLEMAS PARA CINTOS E GRAVATAS PALETAS DE CORES BOTÕES PARA UNIFORME BRANCO E AZUL
Texto do artigo · p. 9 GRAVATAS E CINTOS BOINAS PARA OFICIAIS E PESSOAL TÉCNICO
Texto do artigo · p. 10 BONÉS PARA OFICIAIS E PESSOAL TÉCNICO BONÉ PARA MARINHEIRO, MEIAS E LUVAS
Texto do artigo · p. 11 DETALHES DA GOLA DOS CASACOS PARA OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO VESTES OFICIAIS E PESSOAL DO ESCRITÓRIO
Texto do artigo · p. 13 OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 13 JAQUETA
Texto do artigo · p. 14 OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 15 OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 16 OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 18 OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO PESSOAL TÉCNICO
Texto do artigo · p. 19 PESSOAL DA MESTRANSA E MARINHAGEM(DE GALA) PESSOAL DA MESTRANSA E MARINHAGEM(DE GALA)
Texto do artigo · p. 20 PESSOAL DA MARINHAGEM(SERVIÇO)
Texto do artigo · p. 20 CAPA DE CHUVA
Texto do artigo · p. 21 PESSOAL DE INSPECÇÃO COZINHEIROS
Texto do artigo · p. 22 ALGUM MATERIAL REAL(OPCIONAL)
Texto do artigo · p. 22 ALGUM MATERIAL REAL(OPCIONAL)
Texto do artigo · p. 23 DISTINTIVOS Director Geral Inspector de Administração Marítima Directores de Serviços Chefes de Departamento Autónomo Departamento Central Chefe da Repartição Técnico Superior N1 Técnico Superior N2 Técnico Profissional de Administração Pública Técnico e Assistente Técnico
Texto do artigo · p. 24 Administrador Marítimo Administrador Marítimo Adjunto Delegado Marítimo Chefe do Posto de Fiscalização Patrão Mor Inspector Principal de Navegação Inspector Principal de Máquinas Inspector Principal de Comunicações Segundo Inspector de Navegação Segundo Inspector de Máquinas Segundo Inspector de Comunicações Terceiro Inspector de Navegação Terceiro Inspector de Máquinas Terceiro Inspector de Comunicações Chefe de Departamento Chefe da Repartição 1.º Oficial de Administração 2.º Oficial de Administração 3.º Oficial de Administração Aspirante 1.º Escriturário 2.º Escriturário Capitão da Marinha Mercante Primeiro Piloto ou Imediato Segundo Piloto Terceiro Piloto Praticante de Piloto Cadete de Pilotagem Chefe de Máquinas Segundo Oficial de Máquinas Terceiro Oficial de Máquinas Praticante de Máquinas Cadete de Máquinas Oficial Electrotécnico Chefe Primeiro Oficial Electrotécnico Segundo Oficial Electrotécnico Terceiro Oficial Electrotécnico
Texto do artigo · p. 25 Electrotécnico Praticante Cadete Electrotécnico Piloto-Mor Sota-Piloto-Mor Cabo-Piloto Piloto de Barra Piloto Praticante de Barra Cabo-de-mar de 1º Cabo-de-mar de 2º Cabo-de-mar de 3º Mestre Contramestre Arrais de tráfego local Bombeiro Cozinheiro- Chefe Cozinheiro- Adjunto Empregado da câmara Marinheiro de 1º Marinheiro de 2º Marinheiro de 3º Motorista de embarcação de 1º Motorista de embarcação de 2º
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 101/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever o dispositivo que regulamenta o uso do uniforme, insígnias e distintivos para o pessoal da Marinha Mercante, que desempenha funções a bordo de embarcações e nos órgãos centrais e locais da autoridade marítima, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Uso do Uniforme, Insígnias e Distintivos da Marinha Mercante, constante do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os artigos 45 e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pela Portaria n.º 1097, de 20 de Março de 1919 e outra legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamento sobre o uso do Uniforme, Insígnias e Distintivo da Marinha Mercante
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: A presente norma estabelece o regime jurídico do uso do Uniforme, Insígnias e Distintivos do Pessoal da Marinha Mercante, que no desempenho das respectivas funções se relacionam com pessoas singulares ou colectivas, definindo a composição e características dos diferentes uniformes, acessórios e calçados no que se refere a sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade, as suas condições de utilização e dos distintivos que identificam as várias categorias dos seus utilizadores.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todo Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pessoal
  20. Texto do artigo, página 1: da Marinha Mercante aqueles que desempenham actividades na área técnica e administrativa do ramo da marinha.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Uniformes, Insígnias e Distintivos)
  23. Texto do artigo, página 1: Os uniformes, Insígnias e distintivos utilizados no presente Regulamento constam dos anexos que fazem parte integrante do mesmo.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Deveres do pessoal da marinha mercante)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. É dever de todo pessoal da Marinha Mercante abrangido pelo presente Regulamento, o uso do uniforme com aprumo, zelo e sua correcta utilização.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O pessoal da marinha mercante, devidamente uniformizado, deve portar-se condignamente, dando exemplo de acatamento dos princípios simbolizados no uniforme.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. O uniforme de que trata o presente Regulamento é
  29. Texto do artigo, página 1: obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviços e em cerimónias oficiais.
  30. Número ou marcador, página 2: 4. Para pessoal da fiscalização é obrigatório o uso do apito preso à platina esquerda por um fiel de 40 cm de comprimento, em forma de cobra, para o pessoal em serviço.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  33. Texto do artigo, página 2: Ao pessoal da marinha mercante, quando em exercício de funções administrativas, abrangidas pelo presente Regulamento, não é permitido o uso do uniforme nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 2: a) O uso de traje não oficial;
  35. Número ou marcador, página 2: b) A modificação de todo uniforme de qualquer natureza;
  36. Número ou marcador, página 2: c) O uso de qualquer artigo ou distintivo não descrito no presente Regulamento;
  37. Número ou marcador, página 2: d) O uso com traje civil de qualquer artigo do uniforme;
  38. Número ou marcador, página 2: e) A participação em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Quando privado do exercício das suas funções administrativas em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, excepto oficiais da marinha mercante;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Quando em situações de inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar; incapacidade comprovada por junta médica, desligação do serviço ou aposentado;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Quando em prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
  42. Número ou marcador, página 2: i) Durante o período de férias e de licença sem vencimento;
  43. Número ou marcador, página 2: j) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;
  44. Número ou marcador, página 2: k) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza marítima, fluvial e lacustre;
  45. Número ou marcador, página 2: l) O uso de uniforme, insígnias e distintivo não correspondente à sua categoria profissional ou função administrativa.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Encargos com a aquisição do Uniforme)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A entidade empregadora suporta todos os encargos resultantes da aquisição do uniforme, em número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria ou função.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal da marinha mercante que pretender obter unidades
  50. Texto do artigo, página 2: adicionais do seu uniforme, suportará os encargos para a sua aquisição.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo Uniforme e sua duração)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades responsáveis pela gestão do pessoal marítimo, a quem for atribuído o uniforme de que trata o presente Regulamento, organizam fichas em que são registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal a quem for distribuído o uniforme, fica constituído fiel depositário do mesmo, até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração;
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A duração a que se refere o número anterior é de dois anos;
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O pessoal da marinha mercante que danificar ou perder o
  57. Texto do artigo, página 2: uniforme, antes do período estabelecido, neste Regulamento, deve repor por sua conta.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 2: Uniformes por Categorias
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Oficiais e Pessoal Técnico Administrativo)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Uniforme de gala é composto por:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Dólman branco de sarja de gola circular com platinas e quatro bolsos a frente com tampas, sendo dois da parte superior e dois da parte inferior com nove botões doirados com âncora;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Calças/saias brancas com três bolsos, sendo dois laterais e um atrás com tampa e botão normal;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Camisas brancas de meia manga ou manga comprida com platinas e dois bolsos na parte superior com botões normais;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Peúgas brancas;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Boné branco de pala com francalete em fio dourado duplo a frente, no meio emblema com âncora prateada envolvida em dois ramos de folhas de louro dourado, levando a pala no bordo superior um laurel duplo, bordado a fio dourado;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Cinto branco de fivela em metal inox com âncora;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Luvas brancas de algodão;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Sapatos brancos de cabedal com atacadores;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Jaquetão branco com golas viradas, com platinas, dois bolsos com tampas na parte superior, com nove botões dourados com âncora, a frente;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Casaco Azul com tiras douradas, de acordo com a graduação e com nove botões dourados com âncora;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Camisa branca de algodão com manga curta/comprida;
  74. Número ou marcador, página 2: l) Calças/saias azuis com três bolsos, sendo dois laterais e um traseiro com tampa e botão normal;
  75. Número ou marcador, página 2: m) Gravata preta, o uso da gravata é sempre acompanhada de alfinete de gravata, com emblema ou distintivo da marinha mercante;
  76. Número ou marcador, página 2: n) Peúgas pretas;
  77. Número ou marcador, página 2: o) Calções de ganga;
  78. Número ou marcador, página 2: p) Cachecol azul;
  79. Número ou marcador, página 2: q) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  80. Número ou marcador, página 2: r) Bolsas brancas/azuis;
  81. Número ou marcador, página 2: s) Meias de vidro (castanhas);
  82. Número ou marcador, página 2: t) Sapatos pretos com atacadores;
  83. Número ou marcador, página 2: u) Jaquetão azul com golas viradas, platinas, dois bolsos na parte superior e sete botões dourados com âncora;
  84. Número ou marcador, página 2: v) Cordão dourado.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Uniforme de trabalho, composto por:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Camisa azul-marinho de meia manga/comprida, com platinas e dois bolsos na parte superior com botões normais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Calças/saias azuis-escuros, com dois bolsos laterais e um traseiro com tampa e botão normal;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Boina de cor preta, a usar tombada para direita, com fitas pretas atrás, o emblema igual ao do meio do boné branco com pala;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Camisola azul de lã;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Peúgas pretas;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos pretos de cabedal com atacadores/botas altas de borracha pretas;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Capa de chuva, azul com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Camisete de algodão de branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Capote preto.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números anteriores deste artigo, constam do anexo III – Distintivos, acessórios e vestes, deste Regulamento, conforme o género.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Os oficiais com direito ao boné referido na alínea c) do
  97. Texto do artigo, página 3: número 2 do presente artigo são os da marinha mercante assim definidos pela Convenção STCW, o pessoal que exercem funções de Direcção e Chefia da Autoridade Marítima, a partir do Administrador Marítimo-Adjunto até ao Director-Geral e o pessoal da inspecção.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Uniforme do Pessoal da Fiscalização e Auxiliares)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Uniforme de gala composto por:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Dólman branco de sarja com platinas, quatro bolsos a frente, sendo dois na parte superior e dois na parte inferior, com 9 botões dourados com âncora;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Calças/saias brancas iguais as dos oficiais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Camisa branca de algodão, manga curta/comprida igual a dos oficiais;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Peúgas brancas;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Calções brancos;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Boné branco de pala com francalete em fio preto duplo a frente, no meio emblema com âncora prateada, envolvida em dois ramos de folhas de louro dourado;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Sapatos pretos de cabedal com atacadores;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Cordão dourado;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Capa de chuva com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Uniforme de trabalho, composto por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Camisa azul-marinho meia manga/comprida;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Calças azuis-escuros;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Boina azul-escura;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Capote Preto;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Capa de chuva com inscrições “Autoridade Marítima” nas costas;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Camisete de algodão de branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Peúgas pretas;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Sapatos pretos de cabedal com atacadores/ botas altas de borracha pretas.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números anteriores deste artigo, constam do anexo III – Distintivos, acessórios e vestes, deste Regulamento.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Os auxiliares mencionados na epígrafe, são os mesmos que
  122. Texto do artigo, página 3: constam do artigo 12 do presente regulamento.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Uniforme do Pessoal da Mestrança)
  125. Texto do artigo, página 3: Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal da Mestrança é idêntico aos Oficiais e Técnicos Administrativos.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Uniforme do Pessoal de Câmara)
  128. Texto do artigo, página 3: Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal de Câmara é idêntico ao dos cabos-de- mar, com a excepção do boné, vide do anexo III- Distintivos, acessórios e vestes deste Regulamento.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Uniforme do Pessoal da Marinhagem)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Uniforme de gala composto por:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Alcaixa branca de sarja, meia manga com foro exterior azul ferrete sobre as costas, sobreposta por 2 tiras azuis que desaguam na parte frontal e 3 tiras azuis sobre a parte inferior das mangas;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Alcaixa branca, manga comprida com as mesmas características do anexo III - Distintivos, acessórios e vestes;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Calças brancas idênticas as dos oficiais;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Sapatos pretos;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Colarinho preto;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Peúgas brancas;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Cinto branco idêntico ao dos oficiais;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Chapéu de sarja branco com abas flexíveis de tipo Panamá.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Uniforme de trabalho composto por:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Alcaixa de meia manga em caqui;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Calças em caqui com características iguais as dos cabos de mar;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Camisa de ganga (serviço no mar);
  145. Número ou marcador, página 3: d) Botas altas em borracha;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Sapatos pretos de cabedal com atacadores;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Calções de ganga;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Cachecol azul;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Bolsas brancas/azuis;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Meias de vidro (castanha);
  151. Número ou marcador, página 3: j) Cinto azul;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Camisola azul;
  153. Número ou marcador, página 3: l) Capote azul-escuro;
  154. Número ou marcador, página 3: m) Camisete de algodão branca ou azul-marinho com emblema do INAMAR na parte superior do lado direito do tórax;
  155. Número ou marcador, página 3: n) Capa de chuva com inscrições acima referidas.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. As figuras ilustrativas correspondentes aos números
  157. Texto do artigo, página 3: anteriores, constam do anexo III-Distintivos, insígnias acessórios e vestes.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  159. Texto do artigo, página 3: (Uniforme do Pessoal Técnico Superior)
  160. Texto do artigo, página 3: O Uniforme de gala e de trabalho do Pessoal Técnico Superior é idêntico ao dos oficiais.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 3: (Regras de uso do Uniforme)
  163. Texto do artigo, página 3: O uso do Uniforme deve obedecer as seguintes regras:
  164. Número ou marcador, página 3: a) O pessoal da marinha mercante, quando trajado de uniforme de gala ou de cerimónia, deve usar obrigatoriamente a gravata preta para o do sexo masculino e cachecol para o sexo feminino, excepto
  165. Texto do artigo, página 3: o pessoal de marinhagem que está isento dessa obrigatoriedade;
  166. Número ou marcador, página 4: b) O pessoal da marinha mercante trajada de camisola deve obrigatoriamente usar insígnias;
  167. Número ou marcador, página 4: c) O fardamento de que trata o presente Regulamento deve ser usado devidamente limpo, engomado e em bom estado de conservação;
  168. Número ou marcador, página 4: d) O pessoal da Autoridade Marítima só pode usar o uniforme depois de passar de um treino paramilitar;
  169. Número ou marcador, página 4: e) A limpeza e a conservação do uniforme são feitas pelos respectivos beneficiários.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Distintivos)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal da marinha mercante, nas classes de Oficiais, Mestrança, Marinhagem e o Pessoal Administrativo, são identificados através dos distintivos que vão em anexo e é parte integrante no presente Regulamento.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As figuras ilustrativas correspondentes as insígnias referidas
  174. Texto do artigo, página 4: no número anterior, constam do anexo II.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  176. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e Finais
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Excepções)
  179. Texto do artigo, página 4: É excepcionalmente autorizado no uso do uniforme:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Em caso de luto de uma braçadeira de pano preto, sem brilho, no braço esquerdo, acima do cotovelo ou laço no peito;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Em caso de chuva o uso de impermeáveis previstos neste Regulamento;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de frio o uso de capote.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  184. Texto do artigo, página 4: (Medidas e Tamanhos)
  185. Texto do artigo, página 4: As medidas e os tamanhos das diferentes peças do uniforme para o pessoal da marinha mercante são fornecidos pela entidade empregadora.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  187. Texto do artigo, página 4: (Duração das Peças do Uniforme)
  188. Texto do artigo, página 4: A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de dois anos, sem prejuízo da substituição em caso de danificação precoce por motivos ponderosos, furto ou acidente não imputáveis ao respectivo utilizador.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  190. Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
  191. Texto do artigo, página 4: As infracções ao presente Regulamento são passíveis de procedimentos disciplinares nos termos da legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  193. Texto do artigo, página 4: (Revisão)
  194. Texto do artigo, página 4: Decorrido o prazo de cinco anos da entrada em vigor do presente Regulamento ou quando as circunstâncias assim o exigem, o Ministério que superintende a área da Marinha Mercante, pode propor a revisão, alteração ou a substituição do uniforme e das regras do seu uso.
  195. Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
  196. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
  197. Texto do artigo, página 4: a) Alcaixa- forro exterior da borda falsa que vai entre verdugos ou cintas;
  198. Texto do artigo, página 4: b) Arrais de tráfego Local - é todo o individuo habilitado para conduzir embarcação que navega em águas interiores, excepto jet Ski;
  199. Texto do artigo, página 4: c) Cabo de mar - Praça de marinhagem de serviço de polícia nas praias;
  200. Texto do artigo, página 4: d) Cabo Piloto ou Piloto Mor - piloto chefe de uma força naval embarcado no navio, em portos menores chamase cabo pilotos;
  201. Texto do artigo, página 4: e) Dolman - é um casaco de gola levantada, ajustada a cintura, abotoado de cima para baixo com ou sem alamares;
  202. Texto do artigo, página 4: f) Fiel - cordel para segurar objectos, como remos, espicha;
  203. Texto do artigo, página 4: g) Oficial - Pessoal civil pertencente aos quadros do serviço do Estado de graduações superiores;
  204. Texto do artigo, página 4: h) Passadores de Pano - Anel de pano costurado na parte superior das calças, dentro da qual passa o cinto;
  205. Texto do artigo, página 4: i) Patrão-mor - designa-se ao funcionário que supervisiona os serviços na Administração Marítima;
  206. Texto do artigo, página 4: j) Sota- Piloto – indivíduo que substitui o segundo piloto ou piloto-mor.
  207. Número ou marcador, página 4: Anexo II
  208. Texto do artigo, página 4: Descrição dos Distintivos, cujas figuras constam do anexo III
  209. Texto do artigo, página 4: 1. Director-Geral
  210. Texto do artigo, página 4: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior dois emblemas sendo um da Autoridade Marítima e outro da República de Moçambique, na parte inferior, quatro barras douradas.
  211. Texto do artigo, página 4: 2. Inspector de Administração Marítima: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul -ferrete com a parte
  212. Texto do artigo, página 4: superior o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
  213. Texto do artigo, página 4: 3. Directores de Serviços Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  214. Texto do artigo, página 4: superior aposta o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras onduladas acima de uma barra dourada.
  215. Texto do artigo, página 4: 4. Chefes de Departamento Autónomo Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  216. Texto do artigo, página 4: superior aposta o emblema da Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras onduladas.
  217. Texto do artigo, página 4: 5. Administrador Marítimo: Passadores de 9mm x 55mm, com parte superior apostas duas
  218. Texto do artigo, página 4: âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e na parte inferior, quatro barras douradas.
  219. Texto do artigo, página 4: 6. Administrador Marítimo-adjunto:
  220. Texto do artigo, página 4: Passadores de 9m x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, três barras douradas.
  221. Texto do artigo, página 5: 7. Delegado Marítimo:
  222. Texto do artigo, página 5: Passador de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, duas barras douradas.
  223. Texto do artigo, página 5: 8. Chefe do Posto de Fiscalização Passador de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  224. Texto do artigo, página 5: superior apostas duas âncoras douradas cruzadas acima do emblema da República e, na parte inferior, uma barra dourada.
  225. Texto do artigo, página 5: 9. Chefe de Departamento Central Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  226. Texto do artigo, página 5: superior aposta o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras onduladas.
  227. Texto do artigo, página 5: 10. Chefe da Repartição Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  228. Texto do artigo, página 5: superior aposta o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, uma barra ondulada.
  229. Texto do artigo, página 5: 11. Patrão-mor: Passadores de 9mm x 55 mm, de pano azul-ferrete com a
  230. Texto do artigo, página 5: parte superior apostas duas âncoras douradas cruzadas e na parte inferior, duas barras douradas.
  231. Texto do artigo, página 5: 12. Inspector Principal de Navegação: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  232. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
  233. Texto do artigo, página 5: 13. Inspector Principal de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  234. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
  235. Texto do artigo, página 5: 14. Inspector Principal de Comunicações
  236. Texto do artigo, página 5: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de três barras douradas.
  237. Texto do artigo, página 5: 15. Segundo Inspector de Navegação Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  238. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma âncora dourada, e na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
  239. Texto do artigo, página 5: 16. Segundo Inspector de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  240. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
  241. Texto do artigo, página 5: 17. Segundo Inspector das Comunicações
  242. Texto do artigo, página 5: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de duas barras douradas.
  243. Texto do artigo, página 5: 18. Terceiro Inspector de Navegação Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  244. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma âncora dourada, e na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
  245. Texto do artigo, página 5: 19. Terceiro Inspector de Máquinas Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  246. Texto do artigo, página 5: superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
  247. Texto do artigo, página 5: 20. Terceiro Inspector das Comunicações
  248. Texto do artigo, página 5: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, uma barra ondulada acima de uma barra dourada.
  249. Texto do artigo, página 5: 21. Técnico Superior N1 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  250. Texto do artigo, página 5: superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, quatro barras douradas oblíquas.
  251. Texto do artigo, página 5: 22. Técnico Superior N2 Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  252. Texto do artigo, página 5: superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, três barras douradas oblíquas.
  253. Texto do artigo, página 5: 23. Técnico Profissional de Administração Pública Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  254. Texto do artigo, página 5: superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras douradas oblíquas.
  255. Texto do artigo, página 5: 24. Técnico e Assistente Técnico Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  256. Texto do artigo, página 5: superior apostas o emblema do Autoridade Marítima e, na parte inferior, duas barras douradas oblíquas.
  257. Texto do artigo, página 5: 25. Oficiais da Marinha Mercante
  258. Texto do artigo, página 5: a) Capitão da Marinha Mercante: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, quatro barras douradas.
  259. Texto do artigo, página 5: b) Primeiro Piloto ou Imediato: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, três barras douradas.
  260. Texto do artigo, página 5: c) Segundo Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, duas barras douradas.
  261. Texto do artigo, página 5: d) Terceiro Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma barra dourada.
  262. Texto do artigo, página 5: e) Praticante de Piloto: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, meia barra dourada.
  263. Texto do artigo, página 5: f) Cadete de Pilotagem: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte do meio aposta uma âncora em metal.
  264. Texto do artigo, página 5: g) Engenheiro Chefe de Máquinas: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, a parte inferior, quatro barras douradas.
  265. Texto do artigo, página 5: h) Primeiro Engenheiro de Máquinas: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, três barras douradas.
  266. Texto do artigo, página 5: i) Segundo Engenheiro de Máquinas:
  267. Texto do artigo, página 5: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, duas barras douradas.
  268. Texto do artigo, página 6: j) Terceiro Engenheiro de Máquinas:
  269. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, uma barra dourada.
  270. Texto do artigo, página 6: k) Engenheiro Praticante de Máquinas:
  271. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma hélice dourada e, na parte inferior, meia barra dourada.
  272. Texto do artigo, página 6: l) Cadete de Máquinas:
  273. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte do meio aposta uma hélice em metal.
  274. Texto do artigo, página 6: m) Engenheiro de Comunicações-Chefe:
  275. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, quatro barras douradas.
  276. Texto do artigo, página 6: 26. Engenheiro de Comunicações de 1ª. Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte
  277. Texto do artigo, página 6: superior aposta um raio eléctrico vermelho sobre uma roda de leme bordada a ouro e, na parte inferior, três barras douradas.
  278. Texto do artigo, página 6: 27. Engenheiro de comunicações de 2ª. Os mesmos distintivos, sendo na parte inferior das passadeiras
  279. Texto do artigo, página 6: apostas duas barras douradas.
  280. Texto do artigo, página 6: 28. Engenheiro de comunicações de 3ª. Os mesmos distintivos, sendo na parte inferior das passadeiras
  281. Texto do artigo, página 6: aposta uma barra dourada.
  282. Texto do artigo, página 6: 29. Engenheiro Praticante de comunicações: O mesmo distintivo, sendo na parte inferior aposta meia barra
  283. Texto do artigo, página 6: dourada.
  284. Texto do artigo, página 6: 30. Cadete de Electrónico: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com aparte
  285. Texto do artigo, página 6: do meio aposta um raio eléctrico metálico.
  286. Texto do artigo, página 6: 31. Pilotos de Barra e Portos
  287. Texto do artigo, página 6: a) Piloto-Mor: Passadores de 20 mm de largura, de pano azul ferretem com a parte superior apostas três estrelas douradas de cinco bicos formando uma elipse e, a parte do meio, uma âncora dourada, sendo na parte inferior, colocada uma barra dourada com 7,5cm distante 1 cm das estrelas.
  288. Texto do artigo, página 6: b) Sota-Piloto-mor Os mesmos distintivos que o Piloto-mor, com duas estrelas.
  289. Texto do artigo, página 6: c) Cabo-Piloto Os mesmos distintivos, que o Piloto-mor, com uma estrela.
  290. Texto do artigo, página 6: d) Pilotos Os distintivos já referidos, que o Piloto-mor, com uma estrela.
  291. Texto do artigo, página 6: e) Piloto Praticante
  292. Texto do artigo, página 6: Os mesmos distintivos, que o Piloto-mor, sem estrelas.
  293. Texto do artigo, página 6: 32. Pessoal de Fiscalização Marítima a) Cabo-de-mar de 1ª:
  294. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma (três) divisa em “V” douradas.
  295. Texto do artigo, página 6: b) Cabo-de-mar de 2ª:
  296. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, duas divisas em “V” douradas.
  297. Texto do artigo, página 6: c) Cabo-de-mar de 3ª:
  298. Texto do artigo, página 6: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma âncora dourada e, na parte inferior, uma divisa em “V” dourada.
  299. Texto do artigo, página 6: 33. Pessoal de Mestrança
  300. Texto do artigo, página 6: a) Mestre: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma roda de leme dourada e, na parte inferior, duas divisas dourada em “V”.
  301. Texto do artigo, página 6: b) Contramestre: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete com a parte superior aposta uma roda de leme dourada e, na parte inferior, uma divisa dourada em “V”.
  302. Texto do artigo, página 6: c) Arrais de tráfego local: Passadores de 9mm x 55mm, de pano azul-ferrete coma parte do meio aposta uma roda de leme dourada.
  303. Texto do artigo, página 6: d) Bombeiro: Passadores de 9mm x 55mm, de prazo azul-ferrete com a parte do meio aposta um funil bordado a fio de prata.
  304. Texto do artigo, página 6: 34. Pessoal da Câmara.
  305. Texto do artigo, página 6: a) Cozinheiro-Chefe: Duas facas cruzadas no ombro da manga direita do uniforme.
  306. Texto do artigo, página 6: b) Cozinheiro-Adjunto:
  307. Texto do artigo, página 6: Uma faca em posição diagonal no ombro da manga direita do uniforme.
  308. Texto do artigo, página 6: c) Empregado da câmara.
  309. Texto do artigo, página 6: Um garfo e uma faca cruzados no ombro da manga direita do uniforme.
  310. Texto do artigo, página 6: 35. Pessoal de Marinhagem: a) Marinheiro de 1ª:
  311. Texto do artigo, página 6: Três divisas de pano em “V” apostas na manga direita do alcaixa.
  312. Texto do artigo, página 6: b) Marinheiro de 2ª:
  313. Texto do artigo, página 6: Duas divisas de pano em “V” apostas na manga direita do alcaixa.
  314. Texto do artigo, página 6: c) Marinheiro de 3ª:
  315. Texto do artigo, página 6: Uma divisa de pano em “V” aposta na manga direita do alcaixa.
  316. Texto do artigo, página 6: d) Motorista de embarcação de 1ª:
  317. Texto do artigo, página 6: Uma hélice de pano na parte superior da manga do alcaixa e, na parte inferior, três divisas de pano em “V”.
  318. Texto do artigo, página 6: e) Motorista de embarcação de 2ª:
  319. Texto do artigo, página 6: Uma hélice de pano na parte superior do alcaixa e, na parte inferior, duas divisas de pano em “V”.
  320. Texto do artigo, página 6: f) Motorista de embarcação de 3ª:
  321. Texto do artigo, página 6: Uma hélice na parte superior da manga do alcaixa e, na parte inferior, uma divisa de pano em “V”.
  322. Texto do artigo, página 7: III
  323. Número ou marcador, página 7: ANEXO
  324. Texto do artigo, página 7: ACESSÓRIOS
  325. Texto do artigo, página 7: EMBLEMAS PARA BONÉS
  326. Texto do artigo, página 8: EMBLEMAS PARA CINTOS E GRAVATAS PALETAS DE CORES BOTÕES PARA UNIFORME BRANCO E AZUL
  327. Texto do artigo, página 9: GRAVATAS E CINTOS BOINAS PARA OFICIAIS E PESSOAL TÉCNICO
  328. Texto do artigo, página 10: BONÉS PARA OFICIAIS E PESSOAL TÉCNICO BONÉ PARA MARINHEIRO, MEIAS E LUVAS
  329. Texto do artigo, página 11: DETALHES DA GOLA DOS CASACOS PARA OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO VESTES OFICIAIS E PESSOAL DO ESCRITÓRIO
  330. Texto do artigo, página 13: OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
  331. Texto do artigo, página 13: JAQUETA
  332. Texto do artigo, página 14: OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
  333. Texto do artigo, página 15: OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
  334. Texto do artigo, página 16: OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
  335. Texto do artigo, página 18: OFICIAIS E PESSOAL ADMINISTRATIVO PESSOAL TÉCNICO
  336. Texto do artigo, página 19: PESSOAL DA MESTRANSA E MARINHAGEM(DE GALA) PESSOAL DA MESTRANSA E MARINHAGEM(DE GALA)
  337. Texto do artigo, página 20: PESSOAL DA MARINHAGEM(SERVIÇO)
  338. Texto do artigo, página 20: CAPA DE CHUVA
  339. Texto do artigo, página 21: PESSOAL DE INSPECÇÃO COZINHEIROS
  340. Texto do artigo, página 22: ALGUM MATERIAL REAL(OPCIONAL)
  341. Texto do artigo, página 22: ALGUM MATERIAL REAL(OPCIONAL)
  342. Texto do artigo, página 23: DISTINTIVOS Director Geral Inspector de Administração Marítima Directores de Serviços Chefes de Departamento Autónomo Departamento Central Chefe da Repartição Técnico Superior N1 Técnico Superior N2 Técnico Profissional de Administração Pública Técnico e Assistente Técnico
  343. Texto do artigo, página 24: Administrador Marítimo Administrador Marítimo Adjunto Delegado Marítimo Chefe do Posto de Fiscalização Patrão Mor Inspector Principal de Navegação Inspector Principal de Máquinas Inspector Principal de Comunicações Segundo Inspector de Navegação Segundo Inspector de Máquinas Segundo Inspector de Comunicações Terceiro Inspector de Navegação Terceiro Inspector de Máquinas Terceiro Inspector de Comunicações Chefe de Departamento Chefe da Repartição 1.º Oficial de Administração 2.º Oficial de Administração 3.º Oficial de Administração Aspirante 1.º Escriturário 2.º Escriturário Capitão da Marinha Mercante Primeiro Piloto ou Imediato Segundo Piloto Terceiro Piloto Praticante de Piloto Cadete de Pilotagem Chefe de Máquinas Segundo Oficial de Máquinas Terceiro Oficial de Máquinas Praticante de Máquinas Cadete de Máquinas Oficial Electrotécnico Chefe Primeiro Oficial Electrotécnico Segundo Oficial Electrotécnico Terceiro Oficial Electrotécnico
  344. Texto do artigo, página 25: Electrotécnico Praticante Cadete Electrotécnico Piloto-Mor Sota-Piloto-Mor Cabo-Piloto Piloto de Barra Piloto Praticante de Barra Cabo-de-mar de 1º Cabo-de-mar de 2º Cabo-de-mar de 3º Mestre Contramestre Arrais de tráfego local Bombeiro Cozinheiro- Chefe Cozinheiro- Adjunto Empregado da câmara Marinheiro de 1º Marinheiro de 2º Marinheiro de 3º Motorista de embarcação de 1º Motorista de embarcação de 2º
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