Decreto n.º 102/2019

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Decreto n.º 102/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 102/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
Texto do artigo · p. 1 da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
Número ou marcador · p. 1 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
Número ou marcador · p. 1 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
Texto do artigo · p. 1 pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
Número ou marcador · p. 2 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 2 a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
Número ou marcador · p. 2 b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Garantia caduca se:
Número ou marcador · p. 2 a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
Número ou marcador · p. 2 b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 102/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
  5. Texto do artigo, página 1: da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
  13. Texto do artigo, página 1: pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
  14. Número ou marcador, página 2: 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
  17. Número ou marcador, página 2: b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
  18. Número ou marcador, página 2: c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Garantia caduca se:
  20. Número ou marcador, página 2: a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
  21. Número ou marcador, página 2: b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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