Decreto n.º 102/2019
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Decreto n.º 102/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 102/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
- Texto do artigo, página 1: da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
- Número ou marcador, página 1: 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
- Texto do artigo, página 1: pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
- Número ou marcador, página 2: a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
- Número ou marcador, página 2: b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
- Número ou marcador, página 2: c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Garantia caduca se:
- Número ou marcador, página 2: a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 2: b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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