Decreto n.º 103/2019

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Decreto n.º 103/2019

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 103/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de potenciar a gestão integrada da paisagem com qualidades estéticas, ecológicas e culturais específicas e excepcionais, e incentivando um desenvolvimento de actividades que beneficiem e promovam serviços ecológicos, ao abrigo do preceituado no artigo 20 e no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região
Texto do artigo · p. 2 dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Área de Protecção Ambiental de Maputo possui uma superfície de 623.355 hectares, conforme o mapa e coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Área de Protecção Ambiental de Maputo incorpora os Postos Administrativos de Zitundo e Machangulo na sua integridade e parte do Posto Administrativo de Bela Vista, assim como a Reserva Parcial da Ilha da Inhaca, criada através do Diploma Legislativo n.º 2620, de 24 de Julho de 1965, a Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960, e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Área de Protecção Ambiental de Maputo integra as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) No Posto Administrativo de Zitundo: Mamoli, Gala, Ndlovo, Puza, Malongane, Xibaluive, Mussongue, Huko, Massale, Gueveza, Mungovene, Vumendava, Tchovane, Mabukuti, Techobanine, Gogoza, Zitundo Sede e Ponta do Ouro;
Número ou marcador · p. 2 b) No Posto Administrativo de Bela Vista: Madjadjane, Guengo, Salamanga, Massohane, Hacho, Muvucuza, Tsolombane, Buingane e Lihundo;
Número ou marcador · p. 2 c) No Posto Administrativo de Machangulo: Liphukeve, Tikalala, Tchovane, Ngomeni, Mala, Maphanga, Nhoxani, Mucombo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o plano de desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Área de Protecção Ambiental de Maputo será gerida através do respectivo plano de desenvolvimento integrado, o qual será elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, em coordenação com os Sectores da Cultura e Turismo, das Pescas, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Agricultura, Defesa, Saúde, Industria e Comércio, Interior e de outros sectores relevantes na referida área, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Desenvolvimento Integrado da mesma, no prazo de 12 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (655)
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA Cidade de Maputo Matola Rio Maputo Boane Maguazine Changalane Bela Vista Inhaca Catembe Zitundo Ponta do Ouro 0 10 20 km Legenda Estradas Principais Estradas Secundárias Ilha da Inhaca REM RMPPO APA Mapa Proposta
Texto do artigo · p. 3 Estradas Secundárias
Número ou marcador · p. 3 Anexo II Coordenadas começando pelo ponto mais a norte indo para a costa e terminando em alto mar
Texto do artigo · p. 3 Ponto A: Lat – 25.920869; Long 33.210076, segue em linha recta até o ponto B; Ponto B: Lat – 25.937876; Long 32.826473, segue em linha
Texto do artigo · p. 3 recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto C;
Texto do artigo · p. 3 Ponto C: Lat – 26.190147; Long 32.819859, segue em linha recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto D;
Texto do artigo · p. 3 Ponto D: Lat – 26.181643; Long 32.690890, segue o centro do leito do Rio Maputo até o ponto E; Ponto E: Lat – 26.864099; Long 32.331265, segue em linha da fronteira com a República da África do Sul até o ponto F; Ponto F: Lat – 26.859089; Long 33.199682, segue em linha
Texto do artigo · p. 3 recta a cerca de 18 milhas náuticas da costa até o ponto A.
Número ou marcador · p. 4 Anexo III Mapa das comunidades existentes na Área de Protecção Ambiental
Texto do artigo · p. 4 The Portuguese Island Santa Maria Maputo Mozambique Catembe Nsime Bungane Machangulo Lihundo Bela Vista Massuane Salamanga Madjadjane Gala Zitundo Zitundo-sede Futi Corridor Ponta Mucumbo Tsolobane Ponta Chemucane Ponta Membene Ponta Milibangalala Ponta Dobela Ponta Techobanine Ponta Mamoli Ponta Malongane Ponta do Ouro Maphanga Nhonguane Ndelane Kilometers Africa
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 103/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de potenciar a gestão integrada da paisagem com qualidades estéticas, ecológicas e culturais específicas e excepcionais, e incentivando um desenvolvimento de actividades que beneficiem e promovam serviços ecológicos, ao abrigo do preceituado no artigo 20 e no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região
  5. Texto do artigo, página 2: dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Área de Protecção Ambiental de Maputo possui uma superfície de 623.355 hectares, conforme o mapa e coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Área de Protecção Ambiental de Maputo incorpora os Postos Administrativos de Zitundo e Machangulo na sua integridade e parte do Posto Administrativo de Bela Vista, assim como a Reserva Parcial da Ilha da Inhaca, criada através do Diploma Legislativo n.º 2620, de 24 de Julho de 1965, a Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960, e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Área de Protecção Ambiental de Maputo integra as seguintes comunidades locais:
  9. Número ou marcador, página 2: a) No Posto Administrativo de Zitundo: Mamoli, Gala, Ndlovo, Puza, Malongane, Xibaluive, Mussongue, Huko, Massale, Gueveza, Mungovene, Vumendava, Tchovane, Mabukuti, Techobanine, Gogoza, Zitundo Sede e Ponta do Ouro;
  10. Número ou marcador, página 2: b) No Posto Administrativo de Bela Vista: Madjadjane, Guengo, Salamanga, Massohane, Hacho, Muvucuza, Tsolombane, Buingane e Lihundo;
  11. Número ou marcador, página 2: c) No Posto Administrativo de Machangulo: Liphukeve, Tikalala, Tchovane, Ngomeni, Mala, Maphanga, Nhoxani, Mucombo.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o plano de desenvolvimento integrado.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Área de Protecção Ambiental de Maputo será gerida através do respectivo plano de desenvolvimento integrado, o qual será elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, em coordenação com os Sectores da Cultura e Turismo, das Pescas, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Agricultura, Defesa, Saúde, Industria e Comércio, Interior e de outros sectores relevantes na referida área, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Desenvolvimento Integrado da mesma, no prazo de 12 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  16. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (655)
  19. Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA
  20. Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA Cidade de Maputo Matola Rio Maputo Boane Maguazine Changalane Bela Vista Inhaca Catembe Zitundo Ponta do Ouro 0 10 20 km Legenda Estradas Principais Estradas Secundárias Ilha da Inhaca REM RMPPO APA Mapa Proposta
  21. Texto do artigo, página 3: Estradas Secundárias
  22. Número ou marcador, página 3: Anexo II Coordenadas começando pelo ponto mais a norte indo para a costa e terminando em alto mar
  23. Texto do artigo, página 3: Ponto A: Lat – 25.920869; Long 33.210076, segue em linha recta até o ponto B; Ponto B: Lat – 25.937876; Long 32.826473, segue em linha
  24. Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto C;
  25. Texto do artigo, página 3: Ponto C: Lat – 26.190147; Long 32.819859, segue em linha recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto D;
  26. Texto do artigo, página 3: Ponto D: Lat – 26.181643; Long 32.690890, segue o centro do leito do Rio Maputo até o ponto E; Ponto E: Lat – 26.864099; Long 32.331265, segue em linha da fronteira com a República da África do Sul até o ponto F; Ponto F: Lat – 26.859089; Long 33.199682, segue em linha
  27. Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 18 milhas náuticas da costa até o ponto A.
  28. Número ou marcador, página 4: Anexo III Mapa das comunidades existentes na Área de Protecção Ambiental
  29. Texto do artigo, página 4: The Portuguese Island Santa Maria Maputo Mozambique Catembe Nsime Bungane Machangulo Lihundo Bela Vista Massuane Salamanga Madjadjane Gala Zitundo Zitundo-sede Futi Corridor Ponta Mucumbo Tsolobane Ponta Chemucane Ponta Membene Ponta Milibangalala Ponta Dobela Ponta Techobanine Ponta Mamoli Ponta Malongane Ponta do Ouro Maphanga Nhonguane Ndelane Kilometers Africa
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