Decreto n.º 96/2019

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Decreto n.º 96/2019

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 96/2019
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto aplica-se aos órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de governação descentralizada provincial)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas públicas, dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Autarquias locais)
Número ou marcador · p. 4 1. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 4 financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 4 .
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais)
Número ou marcador · p. 4 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais é determinada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar, aprovar, alterar e executar os planos de actividades e de orçamento próprio;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 4 c) Dispor de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 4 d) Ordenar e processar despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 f) Recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 4. A autonomia patrimonial consiste em gerir património do Estado, bem como criar património próprio para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Poder regulamentar)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e regulamentos emanados das autoridades com poderes tutelares.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência e no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada provincial, regulamentar sobre as matérias específicas seguintes.
Número ou marcador · p. 5 a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 b) Gestão de terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 d) Gestão e protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) Habitação, cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 5 g) Saúde no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 5 h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais
Número ou marcador · p. 5 j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
Número ou marcador · p. 5 k) Promoção do investimento local;
Número ou marcador · p. 5 l) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 5 o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 5 p) Promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 q) Planeamento e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 r) Desenvolvimento rural e comunitário;
Número ou marcador · p. 5 s) Outras a serem determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete às autarquias locais regulamentar sobre as matérias específicas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 5 b) Meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 5 c) Abastecimento público;
Número ou marcador · p. 5 d) Saúde no âmbito dos cuidados de nível primário;
Número ou marcador · p. 5 e) Educação no âmbito do ensino primário;
Número ou marcador · p. 5 f) Cultura, tempos livres e desporto;
Número ou marcador · p. 5 g) Polícia da autarquia;
Número ou marcador · p. 5 h) Urbanização, construção e habitação.
Número ou marcador · p. 5 5. O poder regulamentar dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais deve ser exercido respeitando a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e das demais leis.
Número ou marcador · p. 5 6. Os actos do Governador de Província assumem a forma de Despacho ou ordem de serviço.
Número ou marcador · p. 5 7. Os actos regulamentares das Assembleias Provinciais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Dever de fundamentar)
Texto do artigo · p. 5 As decisões e deliberações dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser expressamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Tutela
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitos à tutela administrativa e financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Tutela administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário do Estado na Província, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 5 3. O exercício da tutela administrativa do Secretário do Estado na Província consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados e aos contratos celebrados pelos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D e nos municípios de vila e nas povoações.
Número ou marcador · p. 5 4. Para a prossecução do referido nos números 2 e 3 do presente artigo, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Número ou marcador · p. 5 5. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 5 6. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 7. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
Número ou marcador · p. 5 8. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito e
Texto do artigo · p. 5 sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Tutela financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 2. Para a prossecução do referido no número anterior, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Número ou marcador · p. 6 3. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 6 4. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 5. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
Número ou marcador · p. 6 6. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 6 7. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito
Texto do artigo · p. 6 e sindicância, o órgão de tutela financeira do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Competências delegadas ao Secretário do Estado na Província)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências delegadas ao Secretário do Estado na Província:
Número ou marcador · p. 6 a) Determinar a realização de inspecção nas autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar informações e esclarecimentos sobre decisões administrativas dos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações.
Número ou marcador · p. 6 1. As competências delegadas ao Secretário do Estado na Província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais de cidades de nível A, B e C.
Número ou marcador · p. 6 2. A realização de auditoria, inquérito e sindicância nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9 do presente Decreto, compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. As decisões do Secretário do Estado na Província cabem
Texto do artigo · p. 6 recurso ao Ministro competente em razão da matéria, podendo por este serem confirmados, revogados, modificados, suspensos ou convertidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da tutela, compete ao Secretário do Estado na Província:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar e verificar o cumprimento das decisões emanadas do Governo Central e local;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a aplicação, na circunscrição territorial da autarquia local, das leis, Regulamentos e actos administrativos emanados dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Participação nas Sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretário de Estado na província participa nas sessões das Assembleias Provincial e Autárquica sem direito a voto, podendo delegar outros quadros.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica remetem ao Secretário de Estado na Província a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica reservam um fundo de tempo ao representante do órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a governação descentralizada ou administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com os órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Secretário de Estado na Província designar
Texto do artigo · p. 6 o representante do órgão de tutela nas sessões das assembleias provincial e autárquica nos vários escalões territoriais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Municipal da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Ratificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Ratificação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças ratificar os actos administrativos e financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 2. Carecem de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
Número ou marcador · p. 6 a) O plano de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 b) O orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Os planos de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 6 d) O quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 e) A contração de empréstimos e de amortização plurianual nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 f) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
Número ou marcador · p. 6 3. Os planos referidos na alínea c) são ratificados pelo ministro que superintende na área de administração local mediante o parecer técnico emitido pelo ministro que superintende a área de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 6 4. Os instrumentos programáticos e os actos administrativos
Texto do artigo · p. 6 e financeiros descritos no número 2 do presente artigo só ganham eficácia após a ratificação pelo órgão com poderes tutelar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Ratificação conjunta)
Número ou marcador · p. 6 1. Carecem de ratificação conjunta dos Ministros com poderes tutelares:
Número ou marcador · p. 6 a) O plano de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 b) O orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) O quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
Número ou marcador · p. 6 2. Os órgãos tutelados devem submeter os instrumentos
Texto do artigo · p. 6 referidos no número 1 do presente artigo ao Ministro que superintende a administração local para efeitos de tramitação.
Número ou marcador · p. 7 3. O acto referido no número 1 do presente artigo reveste-se sob forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos da ratificação)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão com poderes tutelares, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica.
Número ou marcador · p. 7 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento na ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
Número ou marcador · p. 7 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo ou financeiro susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 7 4. O órgão com poderes tutelares tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do expediente, para a devida apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 7 5. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
Número ou marcador · p. 7 6. A recusa de ratificação, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 7. Tem legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
Texto do artigo · p. 7 previsto no número anterior:
Número ou marcador · p. 7 a) O órgão tutelado;
Número ou marcador · p. 7 b) Os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, actual e imediato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Tipo de Sanções e efeitos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Sanções e efeitos)
Número ou marcador · p. 7 1. A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. São consideradas acções ou omissões graves as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 7 b) A prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) A obstrução à realização de inspeção, auditoria, inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 7 d) A recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 e) A não aprovação, pela segunda vez consecutiva do programa do Conselho Executivo Provincial e da autarquia local;
Número ou marcador · p. 7 f) A não aprovação, pela seguida vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselhos executivos provincial e autárquico;
Número ou marcador · p. 7 g) A responsabilidade pela prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 7 h) O nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 7 i) Os encargos com o pessoal que ultrapasse os limites estipulados na lei;
Número ou marcador · p. 7 j) A não aprovação, em tempo útil de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
Número ou marcador · p. 7 k) O não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
Número ou marcador · p. 7 3. Constituem sanções nos termos dos fundamentos previstos no número anterior as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Dissolução;
Número ou marcador · p. 7 b) Perda de mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução das assembleias provincial ou autárquica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Decreto de dissolução é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre o demais expediente.
Número ou marcador · p. 7 3. Validada a dissolução das Assembleias Provincial ou Autárquica, o Conselho de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica
Texto do artigo · p. 7 a retomada de funções das assembleias provincial ou autárquica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Efeitos da Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 1. A dissolução da Assembleia Provincial ou autárquica implica:
Número ou marcador · p. 7 a) A cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 7 b) A realização de nova eleição se o período que falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 7 c) A criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 7 3. Não se realiza eleição para a província ou autarquia local
Texto do artigo · p. 7 se o período em falta para o termo de mandato da assembleia provincial ou autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Comissão Administrativa)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou autarquia local, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou autárquica, composta no mínimo de 4 e máximo de 8 profissionais da Administração pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 3. A gestão referida no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Número ou marcador · p. 8 4. Entende-se por gestão corrente a realização das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e controlar a execução das deliberações da Assembleia Provincial ou Autárquica que sejam aplicáveis nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a prestação contínua de serviços públicos nas instituições a nível provincial ou autárquico.
Número ou marcador · p. 8 c) Autorizar o pagamento de despesas correntes e de projectos em execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a revisão ou elaboração e execução do orçamento provincial ou autárquico, correspondente ao período do exercício da Comissão Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Executivo Provincial ou Autárquico com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 8 f) Adquirir os bens necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado na lei;
Número ou marcador · p. 8 g) Mandar publicar as decisões da Assembleia Provincial ou Autárquica, ou outras realizações que carecem de tal acto que sejam aplicáveis nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 h) Praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da província e da autarquia;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da província ou da autarquia e sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 j) Gerir a polícia autárquica.
Número ou marcador · p. 8 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos, programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
Número ou marcador · p. 8 6. Os actos praticados pela comissão administrativa, estão
Texto do artigo · p. 8 sujeitos a tutela administrativa e financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial e implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 8 3. O Governador de Província e o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Autárquico perdem ainda mandato de membro da Assembleia Provincial ou Autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis a outros membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 8 b) Condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 8 c) Inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitorais diferente daquele pelo qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 8 d) Ausência no acto de investidura e que não apresente justificação para ser investido nos 30 dias subsequentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Exceda o número de faltas estabelecido no regimento;
Número ou marcador · p. 8 f) Inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 g) Viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 8 h) Morte do membro;
Número ou marcador · p. 8 i) Renúncia do mandato pelo membro.
Número ou marcador · p. 8 4. Constituem procedimentos da renúncia os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Apresentação da declaração escrita do membro ao Presidente da Assembleia Provincial ou Autárquica;
Número ou marcador · p. 8 b) A renúncia torna-se efectiva com a comunicação do Presidente sobre a recepção da declaração submetida pelo membro;
Número ou marcador · p. 8 c) A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial e Autárquica na sessão imediatamente a seguir à recepção da declaração;
Número ou marcador · p. 8 d) A renúncia do mandato do membro da Assembleia Provincial ou Autárquica abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 5. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva Assembleia Provincial ou Autárquica em sessão plenária e aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial.
Número ou marcador · p. 8 6. Não é aplicável o previsto no número anterior nos casos de
Texto do artigo · p. 8 morte do membro, renúncia ou condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial)
Número ou marcador · p. 8 1. A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou autárquica.
Número ou marcador · p. 8 2. A perda de mandato do Governador de Província por
Texto do artigo · p. 8 condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Demissão)
Número ou marcador · p. 8 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 3. Constituem casos de demissão do Governador de Província pelo Presidente da República ou do Presidente do Conselho Autárquico pelo Conselho de Ministros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Prática de actos atentatórios à unidade nacional e unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Comprovada e reiterada violação de regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou por ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 8 4. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou
Texto do artigo · p. 8 sindicância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 5. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos no número anterior, o Presidente da República ou órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 9 6. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província e o órgão com poderes tutelares, aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
Número ou marcador · p. 9 7. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 9 República e o decreto de demissão são sujeitos à apreciação pelo Conselho Constitucional e são de carácter urgente e tem prioridade sobre o demais expediente da jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Demissão do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico pela Assembleia)
Número ou marcador · p. 9 1. A Assembleia Provincial ou Autárquica pode demitir o Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada ou da autarquia local;
Número ou marcador · p. 9 b) Não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial ou Autárquica de programa e orçamento anual de governação descentralização provincial ou autarquia local;
Número ou marcador · p. 9 c) Condenação com pena de prisão maior transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 9 d) Situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse;
Número ou marcador · p. 9 e) Não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva assembleia para a contração de empréstimos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 f) Inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 9 2. A deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica que decide pela demissão do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico é aprovada por mais da metade dos membros, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial ou autárquico.
Número ou marcador · p. 9 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial ou autárquica, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 9 5. Para além dos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial ou Autárquica pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou autarquia ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial ou Autárquica.
Número ou marcador · p. 9 6. A moção de reprovação é aprovada por mais da metade dos membros da Assembleia Provincial ou Autárquica e implica a sessação de funções do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Provincial implica, automaticamente, a cessação de função dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 9 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu assento na Assembleia Provincial, ocupando o último lugar da lista, e não pode voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 9 9. Retoma o seu assento na Assembleia Provincial ou Autárquica o membro que tenha suspendido o mandato para exercer a funções no Conselho Executivo Provincial ou Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 10. O Governador de Província não pode ser objecto de duas
Texto do artigo · p. 9 moções de reprovação num período inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogado o Decreto n.º 56/2008, de 30 de Dezembro, que define as modalidades de exercício da tutela administrativa dos Governadores Provinciais e dos Governos Provinciais nas autarquias locais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 96/2019
  2. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto aplica-se aos órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de governação descentralizada provincial)
  14. Texto do artigo, página 4: Os órgãos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas públicas, dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 4: (Autarquias locais)
  17. Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  18. Número ou marcador, página 4: 2. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa,
  19. Texto do artigo, página 4: financeira e patrimonial.
  20. Texto do artigo, página 4: .
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  22. Texto do artigo, página 4: (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais)
  23. Número ou marcador, página 4: 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais é determinada nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 4: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
  25. Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
  26. Número ou marcador, página 4: b) Criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  27. Número ou marcador, página 4: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar, aprovar, alterar e executar os planos de actividades e de orçamento próprio;
  29. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e aprovar as contas de gerência;
  30. Número ou marcador, página 4: c) Dispor de receitas próprias;
  31. Número ou marcador, página 4: d) Ordenar e processar despesas;
  32. Número ou marcador, página 5: e) Arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias locais;
  33. Número ou marcador, página 5: f) Recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 5: 4. A autonomia patrimonial consiste em gerir património do Estado, bem como criar património próprio para a prossecução das suas atribuições.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 5: (Poder regulamentar)
  37. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e regulamentos emanados das autoridades com poderes tutelares.
  38. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência e no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  39. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada provincial, regulamentar sobre as matérias específicas seguintes.
  40. Número ou marcador, página 5: a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Gestão de terra, nos termos da lei;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquias locais;
  43. Número ou marcador, página 5: d) Gestão e protecção do meio ambiente;
  44. Número ou marcador, página 5: e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
  45. Número ou marcador, página 5: f) Habitação, cultura e desporto;
  46. Número ou marcador, página 5: g) Saúde no âmbito dos cuidados primários;
  47. Número ou marcador, página 5: h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
  48. Número ou marcador, página 5: i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais
  49. Número ou marcador, página 5: j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
  50. Número ou marcador, página 5: k) Promoção do investimento local;
  51. Número ou marcador, página 5: l) Água e saneamento;
  52. Número ou marcador, página 5: m) Indústria e comércio;
  53. Número ou marcador, página 5: n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
  54. Número ou marcador, página 5: o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
  55. Número ou marcador, página 5: p) Promoção do desenvolvimento local;
  56. Número ou marcador, página 5: q) Planeamento e ordenamento territorial;
  57. Número ou marcador, página 5: r) Desenvolvimento rural e comunitário;
  58. Número ou marcador, página 5: s) Outras a serem determinadas por lei.
  59. Número ou marcador, página 5: 4. Compete às autarquias locais regulamentar sobre as matérias específicas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento económico e social;
  61. Número ou marcador, página 5: b) Meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
  62. Número ou marcador, página 5: c) Abastecimento público;
  63. Número ou marcador, página 5: d) Saúde no âmbito dos cuidados de nível primário;
  64. Número ou marcador, página 5: e) Educação no âmbito do ensino primário;
  65. Número ou marcador, página 5: f) Cultura, tempos livres e desporto;
  66. Número ou marcador, página 5: g) Polícia da autarquia;
  67. Número ou marcador, página 5: h) Urbanização, construção e habitação.
  68. Número ou marcador, página 5: 5. O poder regulamentar dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais deve ser exercido respeitando a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e das demais leis.
  69. Número ou marcador, página 5: 6. Os actos do Governador de Província assumem a forma de Despacho ou ordem de serviço.
  70. Número ou marcador, página 5: 7. Os actos regulamentares das Assembleias Provinciais
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 5: (Dever de fundamentar)
  73. Texto do artigo, página 5: As decisões e deliberações dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser expressamente fundamentadas.
  74. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 5: Tutela
  76. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  78. Texto do artigo, página 5: Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitos à tutela administrativa e financeira do Estado.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 5: (Tutela administrativa)
  81. Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário do Estado na Província, nos termos do presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
  83. Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da tutela administrativa do Secretário do Estado na Província consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados e aos contratos celebrados pelos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D e nos municípios de vila e nas povoações.
  84. Número ou marcador, página 5: 4. Para a prossecução do referido nos números 2 e 3 do presente artigo, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  85. Número ou marcador, página 5: 5. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
  86. Número ou marcador, página 5: 6. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 5: 7. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
  88. Número ou marcador, página 5: 8. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito e
  89. Texto do artigo, página 5: sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 5: (Tutela financeira)
  92. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  93. Número ou marcador, página 6: 2. Para a prossecução do referido no número anterior, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  94. Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
  95. Número ou marcador, página 6: 4. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
  96. Número ou marcador, página 6: 5. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
  97. Número ou marcador, página 6: 6. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área de finanças.
  98. Número ou marcador, página 6: 7. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito
  99. Texto do artigo, página 6: e sindicância, o órgão de tutela financeira do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 6: (Competências delegadas ao Secretário do Estado na Província)
  102. Número ou marcador, página 6: 1. São competências delegadas ao Secretário do Estado na Província:
  103. Número ou marcador, página 6: a) Determinar a realização de inspecção nas autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações;
  104. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar informações e esclarecimentos sobre decisões administrativas dos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações.
  105. Número ou marcador, página 6: 1. As competências delegadas ao Secretário do Estado na Província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais de cidades de nível A, B e C.
  106. Número ou marcador, página 6: 2. A realização de auditoria, inquérito e sindicância nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9 do presente Decreto, compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças.
  107. Número ou marcador, página 6: 3. As decisões do Secretário do Estado na Província cabem
  108. Texto do artigo, página 6: recurso ao Ministro competente em razão da matéria, podendo por este serem confirmados, revogados, modificados, suspensos ou convertidos.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário do Estado na Província)
  111. Texto do artigo, página 6: No âmbito da tutela, compete ao Secretário do Estado na Província:
  112. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e verificar o cumprimento das decisões emanadas do Governo Central e local;
  113. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação, na circunscrição territorial da autarquia local, das leis, Regulamentos e actos administrativos emanados dos órgãos do Estado.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  115. Texto do artigo, página 6: (Participação nas Sessões)
  116. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário de Estado na província participa nas sessões das Assembleias Provincial e Autárquica sem direito a voto, podendo delegar outros quadros.
  117. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica remetem ao Secretário de Estado na Província a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
  118. Número ou marcador, página 6: 3. Os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica reservam um fundo de tempo ao representante do órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a governação descentralizada ou administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com os órgãos de tutela.
  119. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Secretário de Estado na Província designar
  120. Texto do artigo, página 6: o representante do órgão de tutela nas sessões das assembleias provincial e autárquica nos vários escalões territoriais.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Municipal da Cidade de Maputo)
  123. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
  124. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 6: Ratificação
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 6: (Ratificação)
  128. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças ratificar os actos administrativos e financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  129. Número ou marcador, página 6: 2. Carecem de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
  130. Número ou marcador, página 6: a) O plano de desenvolvimento local;
  131. Número ou marcador, página 6: b) O orçamento;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Os planos de ordenamento do território;
  133. Número ou marcador, página 6: d) O quadro de pessoal;
  134. Número ou marcador, página 6: e) A contração de empréstimos e de amortização plurianual nos termos da lei;
  135. Número ou marcador, página 6: f) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
  136. Número ou marcador, página 6: 3. Os planos referidos na alínea c) são ratificados pelo ministro que superintende na área de administração local mediante o parecer técnico emitido pelo ministro que superintende a área de ordenamento do território.
  137. Número ou marcador, página 6: 4. Os instrumentos programáticos e os actos administrativos
  138. Texto do artigo, página 6: e financeiros descritos no número 2 do presente artigo só ganham eficácia após a ratificação pelo órgão com poderes tutelar.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  140. Texto do artigo, página 6: (Ratificação conjunta)
  141. Número ou marcador, página 6: 1. Carecem de ratificação conjunta dos Ministros com poderes tutelares:
  142. Número ou marcador, página 6: a) O plano de desenvolvimento local;
  143. Número ou marcador, página 6: b) O orçamento;
  144. Número ou marcador, página 6: c) O quadro de pessoal;
  145. Número ou marcador, página 6: d) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
  146. Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos tutelados devem submeter os instrumentos
  147. Texto do artigo, página 6: referidos no número 1 do presente artigo ao Ministro que superintende a administração local para efeitos de tramitação.
  148. Número ou marcador, página 7: 3. O acto referido no número 1 do presente artigo reveste-se sob forma de Despacho.
  149. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos da ratificação)
  151. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão com poderes tutelares, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica.
  152. Número ou marcador, página 7: 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento na ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
  153. Número ou marcador, página 7: 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo ou financeiro susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
  154. Número ou marcador, página 7: 4. O órgão com poderes tutelares tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do expediente, para a devida apreciação e decisão.
  155. Número ou marcador, página 7: 5. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
  156. Número ou marcador, página 7: 6. A recusa de ratificação, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  157. Número ou marcador, página 7: 7. Tem legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
  158. Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior:
  159. Número ou marcador, página 7: a) O órgão tutelado;
  160. Número ou marcador, página 7: b) Os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, actual e imediato.
  161. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 7: Tipo de Sanções e efeitos
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  164. Texto do artigo, página 7: (Sanções e efeitos)
  165. Número ou marcador, página 7: 1. A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas acções ou omissões graves as seguintes:
  167. Número ou marcador, página 7: a) A violação da Constituição da República;
  168. Número ou marcador, página 7: b) A prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
  169. Número ou marcador, página 7: c) A obstrução à realização de inspeção, auditoria, inquérito ou sindicância;
  170. Número ou marcador, página 7: d) A recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
  171. Número ou marcador, página 7: e) A não aprovação, pela segunda vez consecutiva do programa do Conselho Executivo Provincial e da autarquia local;
  172. Número ou marcador, página 7: f) A não aprovação, pela seguida vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselhos executivos provincial e autárquico;
  173. Número ou marcador, página 7: g) A responsabilidade pela prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  174. Número ou marcador, página 7: h) O nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
  175. Número ou marcador, página 7: i) Os encargos com o pessoal que ultrapasse os limites estipulados na lei;
  176. Número ou marcador, página 7: j) A não aprovação, em tempo útil de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
  177. Número ou marcador, página 7: k) O não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
  178. Número ou marcador, página 7: 3. Constituem sanções nos termos dos fundamentos previstos no número anterior as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 7: a) Dissolução;
  180. Número ou marcador, página 7: b) Perda de mandato;
  181. Número ou marcador, página 7: c) Demissão.
  182. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  183. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  184. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução das assembleias provincial ou autárquica.
  185. Número ou marcador, página 7: 2. O Decreto de dissolução é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre o demais expediente.
  186. Número ou marcador, página 7: 3. Validada a dissolução das Assembleias Provincial ou Autárquica, o Conselho de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
  187. Número ou marcador, página 7: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica
  188. Texto do artigo, página 7: a retomada de funções das assembleias provincial ou autárquica.
  189. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 7: (Efeitos da Dissolução)
  191. Número ou marcador, página 7: 1. A dissolução da Assembleia Provincial ou autárquica implica:
  192. Número ou marcador, página 7: a) A cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
  193. Número ou marcador, página 7: b) A realização de nova eleição se o período que falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
  194. Número ou marcador, página 7: c) A criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia.
  195. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
  196. Número ou marcador, página 7: 3. Não se realiza eleição para a província ou autarquia local
  197. Texto do artigo, página 7: se o período em falta para o termo de mandato da assembleia provincial ou autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  199. Texto do artigo, página 7: (Comissão Administrativa)
  200. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou autarquia local, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou autárquica, composta no mínimo de 4 e máximo de 8 profissionais da Administração pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  202. Número ou marcador, página 7: 3. A gestão referida no número 1 do presente artigo,
  203. Texto do artigo, página 7: corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  204. Número ou marcador, página 8: 4. Entende-se por gestão corrente a realização das seguintes acções:
  205. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e controlar a execução das deliberações da Assembleia Provincial ou Autárquica que sejam aplicáveis nos termos da lei;
  206. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prestação contínua de serviços públicos nas instituições a nível provincial ou autárquico.
  207. Número ou marcador, página 8: c) Autorizar o pagamento de despesas correntes e de projectos em execução;
  208. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a revisão ou elaboração e execução do orçamento provincial ou autárquico, correspondente ao período do exercício da Comissão Administrativa;
  209. Número ou marcador, página 8: e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Executivo Provincial ou Autárquico com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  210. Número ou marcador, página 8: f) Adquirir os bens necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado na lei;
  211. Número ou marcador, página 8: g) Mandar publicar as decisões da Assembleia Provincial ou Autárquica, ou outras realizações que carecem de tal acto que sejam aplicáveis nos termos da lei;
  212. Número ou marcador, página 8: h) Praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da província e da autarquia;
  213. Número ou marcador, página 8: i) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da província ou da autarquia e sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis;
  214. Número ou marcador, página 8: j) Gerir a polícia autárquica.
  215. Número ou marcador, página 8: 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos, programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
  216. Número ou marcador, página 8: 6. Os actos praticados pela comissão administrativa, estão
  217. Texto do artigo, página 8: sujeitos a tutela administrativa e financeira do Estado.
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  219. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
  220. Número ou marcador, página 8: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial e implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
  221. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
  222. Número ou marcador, página 8: 3. O Governador de Província e o Presidente do Conselho
  223. Texto do artigo, página 8: Autárquico perdem ainda mandato de membro da Assembleia Provincial ou Autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis a outros membros, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 8: a) Prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
  225. Número ou marcador, página 8: b) Condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
  226. Número ou marcador, página 8: c) Inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitorais diferente daquele pelo qual foi eleito;
  227. Número ou marcador, página 8: d) Ausência no acto de investidura e que não apresente justificação para ser investido nos 30 dias subsequentes;
  228. Número ou marcador, página 8: e) Exceda o número de faltas estabelecido no regimento;
  229. Número ou marcador, página 8: f) Inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
  230. Número ou marcador, página 8: g) Viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
  231. Número ou marcador, página 8: h) Morte do membro;
  232. Número ou marcador, página 8: i) Renúncia do mandato pelo membro.
  233. Número ou marcador, página 8: 4. Constituem procedimentos da renúncia os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 8: a) Apresentação da declaração escrita do membro ao Presidente da Assembleia Provincial ou Autárquica;
  235. Número ou marcador, página 8: b) A renúncia torna-se efectiva com a comunicação do Presidente sobre a recepção da declaração submetida pelo membro;
  236. Número ou marcador, página 8: c) A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial e Autárquica na sessão imediatamente a seguir à recepção da declaração;
  237. Número ou marcador, página 8: d) A renúncia do mandato do membro da Assembleia Provincial ou Autárquica abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
  238. Número ou marcador, página 8: 5. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva Assembleia Provincial ou Autárquica em sessão plenária e aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial.
  239. Número ou marcador, página 8: 6. Não é aplicável o previsto no número anterior nos casos de
  240. Texto do artigo, página 8: morte do membro, renúncia ou condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior.
  241. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  242. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial)
  243. Número ou marcador, página 8: 1. A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou autárquica.
  244. Número ou marcador, página 8: 2. A perda de mandato do Governador de Província por
  245. Texto do artigo, página 8: condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
  246. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  247. Texto do artigo, página 8: (Demissão)
  248. Número ou marcador, página 8: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província.
  249. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo.
  250. Número ou marcador, página 8: 3. Constituem casos de demissão do Governador de Província pelo Presidente da República ou do Presidente do Conselho Autárquico pelo Conselho de Ministros, os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 8: a) Violação da Constituição da República;
  252. Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos atentatórios à unidade nacional e unicidade do Estado;
  253. Número ou marcador, página 8: c) Comprovada e reiterada violação de regras orçamentais e de gestão financeira;
  254. Número ou marcador, página 8: d) Condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
  255. Número ou marcador, página 8: e) Verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou por ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  256. Número ou marcador, página 8: 4. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou
  257. Texto do artigo, página 8: sindicância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 3 do presente artigo.
  258. Número ou marcador, página 9: 5. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos no número anterior, o Presidente da República ou órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  259. Número ou marcador, página 9: 6. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província e o órgão com poderes tutelares, aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
  260. Número ou marcador, página 9: 7. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da
  261. Texto do artigo, página 9: República e o decreto de demissão são sujeitos à apreciação pelo Conselho Constitucional e são de carácter urgente e tem prioridade sobre o demais expediente da jurisdição constitucional.
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  263. Texto do artigo, página 9: (Demissão do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico pela Assembleia)
  264. Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial ou Autárquica pode demitir o Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico, nos seguintes casos:
  265. Número ou marcador, página 9: a) Responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada ou da autarquia local;
  266. Número ou marcador, página 9: b) Não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial ou Autárquica de programa e orçamento anual de governação descentralização provincial ou autarquia local;
  267. Número ou marcador, página 9: c) Condenação com pena de prisão maior transitada em julgado;
  268. Número ou marcador, página 9: d) Situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse;
  269. Número ou marcador, página 9: e) Não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva assembleia para a contração de empréstimos, nos termos da lei;
  270. Número ou marcador, página 9: f) Inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito.
  271. Número ou marcador, página 9: 2. A deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica que decide pela demissão do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico é aprovada por mais da metade dos membros, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial ou autárquico.
  272. Número ou marcador, página 9: 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial ou autárquica, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico.
  273. Número ou marcador, página 9: 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
  274. Número ou marcador, página 9: 5. Para além dos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial ou Autárquica pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou autarquia ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial ou Autárquica.
  275. Número ou marcador, página 9: 6. A moção de reprovação é aprovada por mais da metade dos membros da Assembleia Provincial ou Autárquica e implica a sessação de funções do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico.
  276. Número ou marcador, página 9: 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia
  277. Texto do artigo, página 9: Provincial implica, automaticamente, a cessação de função dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
  278. Número ou marcador, página 9: 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu assento na Assembleia Provincial, ocupando o último lugar da lista, e não pode voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
  279. Número ou marcador, página 9: 9. Retoma o seu assento na Assembleia Provincial ou Autárquica o membro que tenha suspendido o mandato para exercer a funções no Conselho Executivo Provincial ou Autárquico.
  280. Número ou marcador, página 9: 10. O Governador de Província não pode ser objecto de duas
  281. Texto do artigo, página 9: moções de reprovação num período inferior a 12 meses.
  282. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  283. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  285. Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
  286. Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 56/2008, de 30 de Dezembro, que define as modalidades de exercício da tutela administrativa dos Governadores Provinciais e dos Governos Provinciais nas autarquias locais.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  288. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  289. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  290. Texto do artigo, página 9: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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