Decreto n.º 97/2019
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Decreto n.º 97/2019
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- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 97/2019
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de regulamentar a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 84 da Lei n.º 6 /2019, de 31 de Maio, conjugado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Provincial tem a sua sede na cidade capital da província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Poder regulamentar)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial aprova regulamentos em matérias da sua competência no âmbito das atribuições da governação
- Texto do artigo, página 10: descentralizada provincial não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Assembleia Provincial, regulamentar sobre as seguintes matérias específicas:
- Número ou marcador, página 10: a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 10: b) Gestão de terra, na medida a determinar por lei;
- Número ou marcador, página 10: c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquia, locais;
- Número ou marcador, página 10: d) Gestão e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 10: e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 10: f) Habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 10: g) Saúde no âmbito dos cuidados primários nos termos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 10: h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 10: i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais.
- Número ou marcador, página 10: j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
- Número ou marcador, página 10: k) Promoção do investimento local;
- Número ou marcador, página 10: l) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: m) Indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 10: n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse distrital e provincial;
- Número ou marcador, página 10: o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 10: p) Promoção do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 10: q) Planeamento e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 10: r) Desenvolvimento rural e comunitário.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os actos praticados pela Assembleia Provincial no exercício do poder regulamentar tomam a forma de Resolução ou Postura.
- Número ou marcador, página 10: 4. As Resoluções e Posturas produzem efeitos a partir da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) O Plenário composto pelos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) A Mesa da Assembleia composta pelo Presidente da Assembleia, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos;
- Número ou marcador, página 10: c) As comissões de trabalho constituídas por um número não inferior a cinco e não superior a quinze membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representação proporcional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Mesa da Assembleia indica os membros sem bancada
- Texto do artigo, página 10: para integrar as comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: (Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 10: São criadas as seguintes Comissões de Trabalho na Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) Comissão para Assuntos de Normação e Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Comissão para Assuntos de Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: c) Comissão para Assuntos de Agricultura e Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 10: d) Comissão para Assuntos Económicos, Sociais e Ambiente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Apresentação de candidatura)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial são indicados pelas respectivas bancadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Assembleia Provincial sem bancadas têm o direito de candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 3. As candidaturas são apresentadas com a antecedência
- Texto do artigo, página 10: mínima de três dias, em relação à data prevista para eleição, exceptuando-se na primeira sessão extraordinária para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Sessões Ordinárias)
- Número ou marcador, página 10: 1. As sessões da Assembleia Provincial são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
- Número ou marcador, página 10: 3. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial contendo, também a agenda da respectiva sessão deve ser enviada a cada um dos membros, os convidados e é fixada na sede da Assembleia Provincial, com a antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem
- Texto do artigo, página 10: ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com a necessária antecedência a fixar por regimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Primeira Sessão Extraordinária)
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a investidura dos membros da Assembleia Provincial realiza-se a primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial destinada à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. A primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 10: é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista e de membros)
- Número ou marcador, página 10: 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) O exercício de função incompatível com a função de membro;
- Número ou marcador, página 10: b) Doença comprovada;
- Número ou marcador, página 10: c) O afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
- Número ou marcador, página 10: d) A impossibilidade de se deslocar à capital provincial ou à sede do distrito;
- Número ou marcador, página 10: e) Necessidade profissional ponderosa;
- Número ou marcador, página 10: f) Conveniência familiar relevante.
- Número ou marcador, página 10: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trámites previstos na Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mandato.
- Número ou marcador, página 10: 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo
- Texto do artigo, página 10: exceptuam-se o Cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província e o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 6. Realizada a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial que elege o Presidente da Assembleia Provincial, o Cabeça-de-lista suspende o mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer a função de Governador de Província.
- Número ou marcador, página 11: 7. Suspende o mandato o membro da Assembleia Provincial para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 8. A suspensão do mandato é solicitada por escrito, pelo membro, ao Presidente da Assembleia Provincial e não carece de deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 9. O prazo da suspensão do mandato previsto na Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, não é aplicável ao membro que suspende o mandato para exercer a função de Governador de Província ou membro do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 10. O termo do exercício da função de Governador de Província ou de membro do Conselho Executivo Provincial implica a cessação da suspensão e o reinício da função do mandato de membro na Assembleia Provincial ocupando o último lugar na lista.
- Número ou marcador, página 11: 11. A condenação ao Governador de Província ou membro
- Texto do artigo, página 11: do Conselho Executivo por crimes puníveis com pena de prisão maior implica necessariamente a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Dispensa de actividades)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ficam dispensados por tempo inteiro das suas actividades profissionais, públicas ou privadas o Presidente da Assembleia, os Vice-Presidentes, os chefes de bancadas e os três membros eleitos que constituem a Mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: 2. Ficam dispensados por tempo parcial das suas actividades
- Texto do artigo, página 11: profissionais, públicas ou privadas, os membros da Assembleia Provincial quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Deveres e Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: 1. São deveres do membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Respeitar a Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 11: b) Defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 11: c) Prosseguir o interesse público;
- Número ou marcador, página 11: d) Respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
- Número ou marcador, página 11: e) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões da Assembleia Provincial e das actividades das comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) Desempenhar as funções e os cargos para as quais seja designado;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar das votações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: i) Observar a ordem a disciplina e o decoro estabelecidas pelo regimento;
- Número ou marcador, página 11: j) Observar os princípios e regras de funcionamento da Administração Pública em particular os relativos à transparência, boa governação e integridade;
- Número ou marcador, página 11: k) Justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: l) Participar à mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: m) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
- Número ou marcador, página 11: n) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
- Número ou marcador, página 11: 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 11: b) Senha de presença e transporte para as sessões;
- Número ou marcador, página 11: c) Cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar das reuniões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: e) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Invocar a lei ou regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
- Número ou marcador, página 11: g) Fazer declarações de voto por escrito;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas de projectos;
- Número ou marcador, página 11: i) Propor, por escrito, as alterações ao regimento da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: j) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 11: k) Apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: l) Solicitar e obter, através dos canais competentes informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província;
- Número ou marcador, página 11: m) Solicitar através da mesa e obter do conselho executivo provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da província;
- Número ou marcador, página 11: o) Receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia.
- Número ou marcador, página 11: p) Candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: q) Requerer e obter do Conselho Executivo Provincial ou doutras instituições públicas informações necessárias ao exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 11: r) Fazer perguntas e interpelações ao Conselho Executivo Provincial. 3.O cartão do Presidente da Assembleia é assinado pelo
- Texto do artigo, página 11: Ministro que superintende na Administração Local.
- Texto do artigo, página 11: CAPÍTULO
- Texto do artigo, página 11: Poder disciplinar
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Manutenção da disciplina)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Mesa manter a Disciplina na Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aos membros da Assembleia Provincial que violem
- Texto do artigo, página 11: a disciplina são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) Advertência oral feita pelo Presidente da Assembleia, no decurso da planária ou das comissões, na presença do chefe da respectiva bancada;
- Número ou marcador, página 11: b) Advertência escrita feita pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: c) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos, correspondentes a um período de um a oito dias;
- Número ou marcador, página 11: d) Suspensão do mandato por um período de 30 a 90 dias;
- Número ou marcador, página 11: e) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Competência para aplicar sanções)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete à mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da assembleia.
- Número ou marcador, página 12: 2. A mesa designa o instrutor que, em princípio, não pode pertencer a mesma bancada que a do visado, e o relator.
- Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito a defesa do membro.
- Número ou marcador, página 12: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para o plenário, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
- Número ou marcador, página 12: 5. A aplicação da sanção disciplinar estabelecida na alínea e)
- Texto do artigo, página 12: do número 2 do artigo anterior, é precedida de instrução do processo disciplinar, no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da infracção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Efeitos das faltas injustificadas)
- Número ou marcador, página 12: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam descontos de até 1/3 na remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeito do número anterior, cada dia de falta é descontado o valor correspondente ao subsídio de 1 dia.
- Número ou marcador, página 12: 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres
- Texto do artigo, página 12: do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Titulares e membros da Assembleia Provincial têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Chefes de Bancadas, os três membros da Mesa eleitos, os Presidentes das Comissões de Trabalho e os Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 20%, 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: 3. Ao membro da Assembleia Provincial é atribuído a senha de presença por cada dia de participação na Sessão Plenária da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 4. É atribuído ao membro da Assembleia Provincial o subsídio de transporte.
- Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças
- Texto do artigo, página 12: definir os quantitativos das despesas previstas nos números 1, 3 e 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é a instituição responsável pelo apoio técnico e administrativo à Assembleia Provincial e subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividades)
- Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Assistência técnica e formação;
- Número ou marcador, página 12: b) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
- Número ou marcador, página 12: d) Relações públicas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da assembleia e seus órgãos;
- Número ou marcador, página 12: b) Gerir o património, móvel e imóvel adstrito à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia, da Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalhos e os restantes documentos necessários;
- Número ou marcador, página 12: d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
- Número ou marcador, página 12: e) Organizar a publicação e divulgação das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da Mesa;
- Número ou marcador, página 12: f) Apoiar material e metodologicamente a actividade das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização de suas tarefas e no exercício do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 12: h) Apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
- Número ou marcador, página 12: i) Fornecer aos membros as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 12: j) Garantir o secretariado das sessões plenárias, da mesa, das comissões de trabalhos e outras actividades da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 12: l) Organizar o centro de documentação, arquivo e a biblioteca da Assembleia;
- Número ou marcador, página 12: m) Criar e gerir a base de dados da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: n) Assegurar o estabelecimento de intercâmbios com outras assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 12: o) Administrar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: p) Garantir o cumprimento de orientações técnicometodológicas do órgão tutelar;
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Secretário da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 12: 1.O Secretário da Assembleia Provincial é designado pelo director dentre os funcionários da Assembleia Provincial com nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário da Assembleia Provincial é o responsável por
- Texto do artigo, página 12: organizar e dirigir as actividades de secretariado do Plenário, da Mesa, das Comissões de Trabalho, das Bancadas e outras actividades da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
- Texto do artigo, página 12: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do Regulamento Interno, trinta dias após a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
- Texto do artigo, página 13: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do quadro de pessoal, trinta dias após a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Orientação técnico-metodológica)
- Texto do artigo, página 13: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial recebe orientações técnico-metodológicas do ministro que superintende na área da administração local.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se: O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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