Decreto n.º 97/2019

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Decreto n.º 97/2019

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 97/2019
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de regulamentar a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 84 da Lei n.º 6 /2019, de 31 de Maio, conjugado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto tem por objecto estabelecer a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento aplica-se à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Provincial tem a sua sede na cidade capital da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Poder regulamentar)
Número ou marcador · p. 9 1. A Assembleia Provincial aprova regulamentos em matérias da sua competência no âmbito das atribuições da governação
Texto do artigo · p. 10 descentralizada provincial não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à Assembleia Provincial, regulamentar sobre as seguintes matérias específicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 10 b) Gestão de terra, na medida a determinar por lei;
Número ou marcador · p. 10 c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquia, locais;
Número ou marcador · p. 10 d) Gestão e protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 10 f) Habitação, cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 10 g) Saúde no âmbito dos cuidados primários nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 10 h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais.
Número ou marcador · p. 10 j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
Número ou marcador · p. 10 k) Promoção do investimento local;
Número ou marcador · p. 10 l) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 m) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 10 n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 10 o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 10 p) Promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 10 q) Planeamento e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 10 r) Desenvolvimento rural e comunitário.
Número ou marcador · p. 10 3. Os actos praticados pela Assembleia Provincial no exercício do poder regulamentar tomam a forma de Resolução ou Postura.
Número ou marcador · p. 10 4. As Resoluções e Posturas produzem efeitos a partir da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 10 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) O Plenário composto pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) A Mesa da Assembleia composta pelo Presidente da Assembleia, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos;
Número ou marcador · p. 10 c) As comissões de trabalho constituídas por um número não inferior a cinco e não superior a quinze membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representação proporcional.
Número ou marcador · p. 10 2. A Mesa da Assembleia indica os membros sem bancada
Texto do artigo · p. 10 para integrar as comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 10 São criadas as seguintes Comissões de Trabalho na Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Comissão para Assuntos de Normação e Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Comissão para Assuntos de Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) Comissão para Assuntos de Agricultura e Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão para Assuntos Económicos, Sociais e Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial são indicados pelas respectivas bancadas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da Assembleia Provincial sem bancadas têm o direito de candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. As candidaturas são apresentadas com a antecedência
Texto do artigo · p. 10 mínima de três dias, em relação à data prevista para eleição, exceptuando-se na primeira sessão extraordinária para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Sessões Ordinárias)
Número ou marcador · p. 10 1. As sessões da Assembleia Provincial são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
Número ou marcador · p. 10 3. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial contendo, também a agenda da respectiva sessão deve ser enviada a cada um dos membros, os convidados e é fixada na sede da Assembleia Provincial, com a antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 4. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem
Texto do artigo · p. 10 ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com a necessária antecedência a fixar por regimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Primeira Sessão Extraordinária)
Número ou marcador · p. 10 1. Após a investidura dos membros da Assembleia Provincial realiza-se a primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial destinada à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 10 2. A primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 10 é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista e de membros)
Número ou marcador · p. 10 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) O exercício de função incompatível com a função de membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Doença comprovada;
Número ou marcador · p. 10 c) O afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 10 d) A impossibilidade de se deslocar à capital provincial ou à sede do distrito;
Número ou marcador · p. 10 e) Necessidade profissional ponderosa;
Número ou marcador · p. 10 f) Conveniência familiar relevante.
Número ou marcador · p. 10 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trámites previstos na Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 10 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mandato.
Número ou marcador · p. 10 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo
Texto do artigo · p. 10 exceptuam-se o Cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província e o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 6. Realizada a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial que elege o Presidente da Assembleia Provincial, o Cabeça-de-lista suspende o mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer a função de Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 7. Suspende o mandato o membro da Assembleia Provincial para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 8. A suspensão do mandato é solicitada por escrito, pelo membro, ao Presidente da Assembleia Provincial e não carece de deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 9. O prazo da suspensão do mandato previsto na Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, não é aplicável ao membro que suspende o mandato para exercer a função de Governador de Província ou membro do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 10. O termo do exercício da função de Governador de Província ou de membro do Conselho Executivo Provincial implica a cessação da suspensão e o reinício da função do mandato de membro na Assembleia Provincial ocupando o último lugar na lista.
Número ou marcador · p. 11 11. A condenação ao Governador de Província ou membro
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Executivo por crimes puníveis com pena de prisão maior implica necessariamente a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Dispensa de actividades)
Número ou marcador · p. 11 1. Ficam dispensados por tempo inteiro das suas actividades profissionais, públicas ou privadas o Presidente da Assembleia, os Vice-Presidentes, os chefes de bancadas e os três membros eleitos que constituem a Mesa da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 2. Ficam dispensados por tempo parcial das suas actividades
Texto do artigo · p. 11 profissionais, públicas ou privadas, os membros da Assembleia Provincial quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Deveres e Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 1. São deveres do membro da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 11 c) Prosseguir o interesse público;
Número ou marcador · p. 11 d) Respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar das reuniões da Assembleia Provincial e das actividades das comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) Desempenhar as funções e os cargos para as quais seja designado;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar das votações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) Observar a ordem a disciplina e o decoro estabelecidas pelo regimento;
Número ou marcador · p. 11 j) Observar os princípios e regras de funcionamento da Administração Pública em particular os relativos à transparência, boa governação e integridade;
Número ou marcador · p. 11 k) Justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 l) Participar à mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 m) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
Número ou marcador · p. 11 n) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
Número ou marcador · p. 11 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) Remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 b) Senha de presença e transporte para as sessões;
Número ou marcador · p. 11 c) Cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar das reuniões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) Invocar a lei ou regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
Número ou marcador · p. 11 g) Fazer declarações de voto por escrito;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas de projectos;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor, por escrito, as alterações ao regimento da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 j) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 11 k) Apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 l) Solicitar e obter, através dos canais competentes informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província;
Número ou marcador · p. 11 m) Solicitar através da mesa e obter do conselho executivo provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da província;
Número ou marcador · p. 11 o) Receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 p) Candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 q) Requerer e obter do Conselho Executivo Provincial ou doutras instituições públicas informações necessárias ao exercício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 r) Fazer perguntas e interpelações ao Conselho Executivo Provincial. 3.O cartão do Presidente da Assembleia é assinado pelo
Texto do artigo · p. 11 Ministro que superintende na Administração Local.
Texto do artigo · p. 11 CAPÍTULO
Texto do artigo · p. 11 Poder disciplinar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Manutenção da disciplina)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à Mesa manter a Disciplina na Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. Aos membros da Assembleia Provincial que violem
Texto do artigo · p. 11 a disciplina são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência oral feita pelo Presidente da Assembleia, no decurso da planária ou das comissões, na presença do chefe da respectiva bancada;
Número ou marcador · p. 11 b) Advertência escrita feita pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos, correspondentes a um período de um a oito dias;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão do mandato por um período de 30 a 90 dias;
Número ou marcador · p. 11 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Competência para aplicar sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da assembleia.
Número ou marcador · p. 12 2. A mesa designa o instrutor que, em princípio, não pode pertencer a mesma bancada que a do visado, e o relator.
Número ou marcador · p. 12 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito a defesa do membro.
Número ou marcador · p. 12 4. Das sanções pode ser interposto recurso para o plenário, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 12 5. A aplicação da sanção disciplinar estabelecida na alínea e)
Texto do artigo · p. 12 do número 2 do artigo anterior, é precedida de instrução do processo disciplinar, no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da infracção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Efeitos das faltas injustificadas)
Número ou marcador · p. 12 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam descontos de até 1/3 na remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeito do número anterior, cada dia de falta é descontado o valor correspondente ao subsídio de 1 dia.
Número ou marcador · p. 12 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres
Texto do artigo · p. 12 do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Titulares e membros da Assembleia Provincial têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Chefes de Bancadas, os três membros da Mesa eleitos, os Presidentes das Comissões de Trabalho e os Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 20%, 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 3. Ao membro da Assembleia Provincial é atribuído a senha de presença por cada dia de participação na Sessão Plenária da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. É atribuído ao membro da Assembleia Provincial o subsídio de transporte.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças
Texto do artigo · p. 12 definir os quantitativos das despesas previstas nos números 1, 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é a instituição responsável pelo apoio técnico e administrativo à Assembleia Provincial e subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de actividades)
Texto do artigo · p. 12 O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Assistência técnica e formação;
Número ou marcador · p. 12 b) Assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 12 c) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Relações públicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da assembleia e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 12 b) Gerir o património, móvel e imóvel adstrito à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia, da Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalhos e os restantes documentos necessários;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar a publicação e divulgação das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da Mesa;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar material e metodologicamente a actividade das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização de suas tarefas e no exercício do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 h) Apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Fornecer aos membros as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 12 j) Garantir o secretariado das sessões plenárias, da mesa, das comissões de trabalhos e outras actividades da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 12 k) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 l) Organizar o centro de documentação, arquivo e a biblioteca da Assembleia;
Número ou marcador · p. 12 m) Criar e gerir a base de dados da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 12 n) Assegurar o estabelecimento de intercâmbios com outras assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 12 o) Administrar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 12 p) Garantir o cumprimento de orientações técnicometodológicas do órgão tutelar;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Secretário da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 12 1.O Secretário da Assembleia Provincial é designado pelo director dentre os funcionários da Assembleia Provincial com nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretário da Assembleia Provincial é o responsável por
Texto do artigo · p. 12 organizar e dirigir as actividades de secretariado do Plenário, da Mesa, das Comissões de Trabalho, das Bancadas e outras actividades da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 12 1. O Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
Texto do artigo · p. 12 Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do Regulamento Interno, trinta dias após a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do quadro de pessoal, trinta dias após a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Orientação técnico-metodológica)
Texto do artigo · p. 13 O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial recebe orientações técnico-metodológicas do ministro que superintende na área da administração local.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se: O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 97/2019
  2. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de regulamentar a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 84 da Lei n.º 6 /2019, de 31 de Maio, conjugado, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se à Assembleia Provincial.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Provincial tem a sua sede na cidade capital da província.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 9: (Poder regulamentar)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial aprova regulamentos em matérias da sua competência no âmbito das atribuições da governação
  18. Texto do artigo, página 10: descentralizada provincial não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais.
  19. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Assembleia Provincial, regulamentar sobre as seguintes matérias específicas:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Gestão de terra, na medida a determinar por lei;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquia, locais;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Gestão e protecção do meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Habitação, cultura e desporto;
  26. Número ou marcador, página 10: g) Saúde no âmbito dos cuidados primários nos termos definidos por lei;
  27. Número ou marcador, página 10: h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
  28. Número ou marcador, página 10: i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais.
  29. Número ou marcador, página 10: j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
  30. Número ou marcador, página 10: k) Promoção do investimento local;
  31. Número ou marcador, página 10: l) Água e saneamento;
  32. Número ou marcador, página 10: m) Indústria e comércio;
  33. Número ou marcador, página 10: n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse distrital e provincial;
  34. Número ou marcador, página 10: o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
  35. Número ou marcador, página 10: p) Promoção do desenvolvimento local;
  36. Número ou marcador, página 10: q) Planeamento e ordenamento territorial;
  37. Número ou marcador, página 10: r) Desenvolvimento rural e comunitário.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. Os actos praticados pela Assembleia Provincial no exercício do poder regulamentar tomam a forma de Resolução ou Postura.
  39. Número ou marcador, página 10: 4. As Resoluções e Posturas produzem efeitos a partir da sua
  40. Texto do artigo, página 10: publicação no Boletim da República.
  41. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 10: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
  46. Número ou marcador, página 10: a) O Plenário composto pelos membros efectivos;
  47. Número ou marcador, página 10: b) A Mesa da Assembleia composta pelo Presidente da Assembleia, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos;
  48. Número ou marcador, página 10: c) As comissões de trabalho constituídas por um número não inferior a cinco e não superior a quinze membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representação proporcional.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. A Mesa da Assembleia indica os membros sem bancada
  50. Texto do artigo, página 10: para integrar as comissões de trabalho.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 10: (Comissões de Trabalho)
  53. Texto do artigo, página 10: São criadas as seguintes Comissões de Trabalho na Assembleia Provincial:
  54. Número ou marcador, página 10: a) Comissão para Assuntos de Normação e Governação Descentralizada Provincial;
  55. Número ou marcador, página 10: b) Comissão para Assuntos de Plano e Finanças;
  56. Número ou marcador, página 10: c) Comissão para Assuntos de Agricultura e Desenvolvimento Local;
  57. Número ou marcador, página 10: d) Comissão para Assuntos Económicos, Sociais e Ambiente.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 10: (Apresentação de candidatura)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial são indicados pelas respectivas bancadas.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Assembleia Provincial sem bancadas têm o direito de candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial.
  62. Número ou marcador, página 10: 3. As candidaturas são apresentadas com a antecedência
  63. Texto do artigo, página 10: mínima de três dias, em relação à data prevista para eleição, exceptuando-se na primeira sessão extraordinária para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 10: (Sessões Ordinárias)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. As sessões da Assembleia Provincial são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial contendo, também a agenda da respectiva sessão deve ser enviada a cada um dos membros, os convidados e é fixada na sede da Assembleia Provincial, com a antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem
  70. Texto do artigo, página 10: ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com a necessária antecedência a fixar por regimento.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 10: (Primeira Sessão Extraordinária)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. Após a investidura dos membros da Assembleia Provincial realiza-se a primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial destinada à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
  74. Número ou marcador, página 10: 2. A primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial
  75. Texto do artigo, página 10: é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 10: (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista e de membros)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
  80. Número ou marcador, página 10: a) O exercício de função incompatível com a função de membro;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Doença comprovada;
  82. Número ou marcador, página 10: c) O afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
  83. Número ou marcador, página 10: d) A impossibilidade de se deslocar à capital provincial ou à sede do distrito;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Necessidade profissional ponderosa;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Conveniência familiar relevante.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trámites previstos na Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
  87. Número ou marcador, página 10: 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mandato.
  88. Número ou marcador, página 10: 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo
  89. Texto do artigo, página 10: exceptuam-se o Cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província e o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
  90. Número ou marcador, página 11: 6. Realizada a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial que elege o Presidente da Assembleia Provincial, o Cabeça-de-lista suspende o mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer a função de Governador de Província.
  91. Número ou marcador, página 11: 7. Suspende o mandato o membro da Assembleia Provincial para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
  92. Número ou marcador, página 11: 8. A suspensão do mandato é solicitada por escrito, pelo membro, ao Presidente da Assembleia Provincial e não carece de deliberação da Assembleia Provincial.
  93. Número ou marcador, página 11: 9. O prazo da suspensão do mandato previsto na Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, não é aplicável ao membro que suspende o mandato para exercer a função de Governador de Província ou membro do Conselho Executivo Provincial.
  94. Número ou marcador, página 11: 10. O termo do exercício da função de Governador de Província ou de membro do Conselho Executivo Provincial implica a cessação da suspensão e o reinício da função do mandato de membro na Assembleia Provincial ocupando o último lugar na lista.
  95. Número ou marcador, página 11: 11. A condenação ao Governador de Província ou membro
  96. Texto do artigo, página 11: do Conselho Executivo por crimes puníveis com pena de prisão maior implica necessariamente a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 11: (Dispensa de actividades)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. Ficam dispensados por tempo inteiro das suas actividades profissionais, públicas ou privadas o Presidente da Assembleia, os Vice-Presidentes, os chefes de bancadas e os três membros eleitos que constituem a Mesa da Assembleia Provincial;
  100. Número ou marcador, página 11: 2. Ficam dispensados por tempo parcial das suas actividades
  101. Texto do artigo, página 11: profissionais, públicas ou privadas, os membros da Assembleia Provincial quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 11: (Deveres e Direitos dos membros)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. São deveres do membro da Assembleia Provincial:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar a Constituição da República e demais leis;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Prosseguir o interesse público;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
  110. Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões da Assembleia Provincial e das actividades das comissões e grupos de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 11: g) Desempenhar as funções e os cargos para as quais seja designado;
  112. Número ou marcador, página 11: h) Participar das votações da Assembleia Provincial;
  113. Número ou marcador, página 11: i) Observar a ordem a disciplina e o decoro estabelecidas pelo regimento;
  114. Número ou marcador, página 11: j) Observar os princípios e regras de funcionamento da Administração Pública em particular os relativos à transparência, boa governação e integridade;
  115. Número ou marcador, página 11: k) Justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
  116. Número ou marcador, página 11: l) Participar à mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
  117. Número ou marcador, página 11: m) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
  118. Número ou marcador, página 11: n) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
  119. Número ou marcador, página 11: 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
  121. Número ou marcador, página 11: b) Senha de presença e transporte para as sessões;
  122. Número ou marcador, página 11: c) Cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  123. Número ou marcador, página 11: d) Participar das reuniões da Assembleia Provincial;
  124. Número ou marcador, página 11: e) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
  125. Número ou marcador, página 11: f) Invocar a lei ou regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
  126. Número ou marcador, página 11: g) Fazer declarações de voto por escrito;
  127. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas de projectos;
  128. Número ou marcador, página 11: i) Propor, por escrito, as alterações ao regimento da Assembleia Provincial;
  129. Número ou marcador, página 11: j) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das funções ou por causa delas;
  130. Número ou marcador, página 11: k) Apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
  131. Número ou marcador, página 11: l) Solicitar e obter, através dos canais competentes informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província;
  132. Número ou marcador, página 11: m) Solicitar através da mesa e obter do conselho executivo provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
  133. Número ou marcador, página 11: n) Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da província;
  134. Número ou marcador, página 11: o) Receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia.
  135. Número ou marcador, página 11: p) Candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial;
  136. Número ou marcador, página 11: q) Requerer e obter do Conselho Executivo Provincial ou doutras instituições públicas informações necessárias ao exercício do seu mandato;
  137. Número ou marcador, página 11: r) Fazer perguntas e interpelações ao Conselho Executivo Provincial. 3.O cartão do Presidente da Assembleia é assinado pelo
  138. Texto do artigo, página 11: Ministro que superintende na Administração Local.
  139. Texto do artigo, página 11: CAPÍTULO
  140. Texto do artigo, página 11: Poder disciplinar
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 11: (Manutenção da disciplina)
  143. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Mesa manter a Disciplina na Assembleia Provincial.
  144. Número ou marcador, página 11: 2. Aos membros da Assembleia Provincial que violem
  145. Texto do artigo, página 11: a disciplina são aplicadas as seguintes sanções:
  146. Número ou marcador, página 11: a) Advertência oral feita pelo Presidente da Assembleia, no decurso da planária ou das comissões, na presença do chefe da respectiva bancada;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Advertência escrita feita pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa da Assembleia Provincial;
  148. Número ou marcador, página 11: c) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos, correspondentes a um período de um a oito dias;
  149. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão do mandato por um período de 30 a 90 dias;
  150. Número ou marcador, página 11: e) Perda de mandato.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 12: (Competência para aplicar sanções)
  153. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da assembleia.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. A mesa designa o instrutor que, em princípio, não pode pertencer a mesma bancada que a do visado, e o relator.
  155. Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito a defesa do membro.
  156. Número ou marcador, página 12: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para o plenário, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
  157. Número ou marcador, página 12: 5. A aplicação da sanção disciplinar estabelecida na alínea e)
  158. Texto do artigo, página 12: do número 2 do artigo anterior, é precedida de instrução do processo disciplinar, no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da infracção.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  160. Texto do artigo, página 12: (Efeitos das faltas injustificadas)
  161. Número ou marcador, página 12: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam descontos de até 1/3 na remuneração mensal.
  162. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeito do número anterior, cada dia de falta é descontado o valor correspondente ao subsídio de 1 dia.
  163. Número ou marcador, página 12: 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres
  164. Texto do artigo, página 12: do Estado.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  166. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  167. Número ou marcador, página 12: 1. Os Titulares e membros da Assembleia Provincial têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
  168. Número ou marcador, página 12: 2. Os Chefes de Bancadas, os três membros da Mesa eleitos, os Presidentes das Comissões de Trabalho e os Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 20%, 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal respectivamente.
  169. Número ou marcador, página 12: 3. Ao membro da Assembleia Provincial é atribuído a senha de presença por cada dia de participação na Sessão Plenária da Assembleia Provincial.
  170. Número ou marcador, página 12: 4. É atribuído ao membro da Assembleia Provincial o subsídio de transporte.
  171. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças
  172. Texto do artigo, página 12: definir os quantitativos das despesas previstas nos números 1, 3 e 4 do presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 12: Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  177. Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é a instituição responsável pelo apoio técnico e administrativo à Assembleia Provincial e subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividades)
  180. Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem as seguintes áreas de actividades:
  181. Número ou marcador, página 12: a) Assistência técnica e formação;
  182. Número ou marcador, página 12: b) Assistência jurídica;
  183. Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
  184. Número ou marcador, página 12: d) Relações públicas.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  186. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  187. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
  188. Número ou marcador, página 12: a) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da assembleia e seus órgãos;
  189. Número ou marcador, página 12: b) Gerir o património, móvel e imóvel adstrito à Assembleia Provincial;
  190. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia, da Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalhos e os restantes documentos necessários;
  191. Número ou marcador, página 12: d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
  192. Número ou marcador, página 12: e) Organizar a publicação e divulgação das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da Mesa;
  193. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar material e metodologicamente a actividade das comissões de trabalho;
  194. Número ou marcador, página 12: g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização de suas tarefas e no exercício do respectivo mandato;
  195. Número ou marcador, página 12: h) Apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
  196. Número ou marcador, página 12: i) Fornecer aos membros as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
  197. Número ou marcador, página 12: j) Garantir o secretariado das sessões plenárias, da mesa, das comissões de trabalhos e outras actividades da Assembleia Provincial;
  198. Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
  199. Número ou marcador, página 12: l) Organizar o centro de documentação, arquivo e a biblioteca da Assembleia;
  200. Número ou marcador, página 12: m) Criar e gerir a base de dados da Assembleia Provincial;
  201. Número ou marcador, página 12: n) Assegurar o estabelecimento de intercâmbios com outras assembleias provinciais;
  202. Número ou marcador, página 12: o) Administrar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Assembleia Provincial;
  203. Número ou marcador, página 12: p) Garantir o cumprimento de orientações técnicometodológicas do órgão tutelar;
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  205. Texto do artigo, página 12: (Secretário da Assembleia Provincial)
  206. Texto do artigo, página 12: 1.O Secretário da Assembleia Provincial é designado pelo director dentre os funcionários da Assembleia Provincial com nomeação definitiva.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário da Assembleia Provincial é o responsável por
  208. Texto do artigo, página 12: organizar e dirigir as actividades de secretariado do Plenário, da Mesa, das Comissões de Trabalho, das Bancadas e outras actividades da Assembleia Provincial.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. O Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
  213. Texto do artigo, página 12: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do Regulamento Interno, trinta dias após a sua nomeação.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  217. Texto do artigo, página 13: (Quadro de pessoal)
  218. Número ou marcador, página 13: 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
  219. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
  220. Texto do artigo, página 13: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do quadro de pessoal, trinta dias após a sua nomeação.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  222. Texto do artigo, página 13: (Orientação técnico-metodológica)
  223. Texto do artigo, página 13: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial recebe orientações técnico-metodológicas do ministro que superintende na área da administração local.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  225. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  226. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se: O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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