Decreto n.º 99/2019
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 99/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário promover um sector financeiro dinâmico, moderno e inclusivo, nomeadamente, através de aumento e diversificação de instituições financeiras, meios alternativos de pagamentos, serviços financeiros e inovação tecnológica no sistema financeiro, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 5 conjugada com o artigo 118, ambos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação e objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por empresa prestadora de serviços de pagamentos, a sociedade financeira, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, autorizada a realizar, a título profissional, uma ou mais operações de pagamentos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ainda para efeitos deste Decreto, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Agente – a pessoa singular ou colectiva que presta operações de pagamentos em nome de uma empresa prestadora de serviços de pagamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Agregadores de pagamento – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conta de pagamento – uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituições de transferência de fundos – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas;
- Número ou marcador, página 2: e) Operação de pagamento - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviço de iniciação do pagamento - um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: g) Utilizador de serviços de pagamento - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituições de transferência de fundos;
- Número ou marcador, página 2: b) Agregadores de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
- Texto do artigo, página 2: de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à definição prevista no número 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Operações permitidas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
- Número ou marcador, página 2: e) Execução de débitos directos nas contas de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
- Número ou marcador, página 2: g) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Remessa e recebimento de valores;
- Número ou marcador, página 2: i) Serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
- Número ou marcador, página 2: j) Serviços de iniciação dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 2: k) Realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
- Número ou marcador, página 2: l) Outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. A realização de cada uma das actividades referidas no
- Texto do artigo, página 2: número anterior deve obedecer a categorização da empresa
- Texto do artigo, página 2: prestadora de serviços de pagamentos e está sujeita á prévia autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos, nem moeda electrónica, na acepção das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
- Número ou marcador, página 2: a) A forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de transferência de fundos;
- Número ou marcador, página 2: b) A forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas
- Texto do artigo, página 2: prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Agentes)
- Texto do artigo, página 2: As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamentos por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Regulação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Texto do artigo, página 2: A violação das normas do presente Decreto é punível nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.