Decreto n.º 99/2019

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Decreto n.º 99/2019

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 99/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário promover um sector financeiro dinâmico, moderno e inclusivo, nomeadamente, através de aumento e diversificação de instituições financeiras, meios alternativos de pagamentos, serviços financeiros e inovação tecnológica no sistema financeiro, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 5 conjugada com o artigo 118, ambos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação e objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por empresa prestadora de serviços de pagamentos, a sociedade financeira, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, autorizada a realizar, a título profissional, uma ou mais operações de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 2. Ainda para efeitos deste Decreto, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Agente – a pessoa singular ou colectiva que presta operações de pagamentos em nome de uma empresa prestadora de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Agregadores de pagamento – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conta de pagamento – uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituições de transferência de fundos – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas;
Número ou marcador · p. 2 e) Operação de pagamento - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço de iniciação do pagamento - um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizador de serviços de pagamento - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituições de transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 2 b) Agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
Texto do artigo · p. 2 de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à definição prevista no número 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Operações permitidas)
Número ou marcador · p. 2 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
Número ou marcador · p. 2 e) Execução de débitos directos nas contas de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 2 i) Serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 j) Serviços de iniciação dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
Número ou marcador · p. 2 l) Outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A realização de cada uma das actividades referidas no
Texto do artigo · p. 2 número anterior deve obedecer a categorização da empresa
Texto do artigo · p. 2 prestadora de serviços de pagamentos e está sujeita á prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos, nem moeda electrónica, na acepção das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
Número ou marcador · p. 2 a) A forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 2 b) A forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas
Texto do artigo · p. 2 prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Agentes)
Texto do artigo · p. 2 As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamentos por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Regulação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 A violação das normas do presente Decreto é punível nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2019
  2. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário promover um sector financeiro dinâmico, moderno e inclusivo, nomeadamente, através de aumento e diversificação de instituições financeiras, meios alternativos de pagamentos, serviços financeiros e inovação tecnológica no sistema financeiro, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 5 conjugada com o artigo 118, ambos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Criação e objecto)
  6. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por empresa prestadora de serviços de pagamentos, a sociedade financeira, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, autorizada a realizar, a título profissional, uma ou mais operações de pagamentos.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Ainda para efeitos deste Decreto, entende-se por:
  11. Número ou marcador, página 1: a) Agente – a pessoa singular ou colectiva que presta operações de pagamentos em nome de uma empresa prestadora de serviços de pagamento;
  12. Número ou marcador, página 1: b) Agregadores de pagamento – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Conta de pagamento – uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Instituições de transferência de fundos – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Operação de pagamento - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Serviço de iniciação do pagamento - um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Utilizador de serviços de pagamento - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Instituições de transferência de fundos;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Agregadores de pagamento.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
  24. Texto do artigo, página 2: de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à definição prevista no número 1 do artigo anterior.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Operações permitidas)
  27. Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Execução de débitos directos nas contas de pagamento;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Remessa e recebimento de valores;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Serviços de iniciação dos pagamentos;
  38. Número ou marcador, página 2: k) Realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
  39. Número ou marcador, página 2: l) Outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A realização de cada uma das actividades referidas no
  41. Texto do artigo, página 2: número anterior deve obedecer a categorização da empresa
  42. Texto do artigo, página 2: prestadora de serviços de pagamentos e está sujeita á prévia autorização do Banco de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos, nem moeda electrónica, na acepção das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
  47. Número ou marcador, página 2: a) A forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de transferência de fundos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) A forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas
  50. Texto do artigo, página 2: prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Agentes)
  53. Texto do artigo, página 2: As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamentos por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Regulação)
  56. Texto do artigo, página 2: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução do presente Decreto.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  59. Texto do artigo, página 2: A violação das normas do presente Decreto é punível nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  63. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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