Resolução n.º 24/2019

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Resolução n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, criada pelo Decreto n.° 83/2018, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.° 1, do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. É aprovado o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado IGOP, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil aprovar o Regulamento Interno da IGOP, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil submeter a proposta de Quadro de Pessoal da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, ao órgao competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
Número ou marcador · p. 1 a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
Número ou marcador · p. 1 b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
Número ou marcador · p. 1 c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
Número ou marcador · p. 1 d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação/produção, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A IGOP, IP, pode criar delegações ao nível regional,
Texto do artigo · p. 1 provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a delegação pretende ser implantada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Plano e o Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o regime de carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal da IGOP, IP, à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
Número ou marcador · p. 2 l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os Delegados regionais, provinciais ou distritais; e
Número ou marcador · p. 2 n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros e fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares de reconhecida utilidade pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregue na execução de obras;
Número ou marcador · p. 2 g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
Número ou marcador · p. 2 j) Verificação da qualidade de projectos; k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio das obras públicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii. Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; e vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) Na fase de execução:
Texto do artigo · p. 2 i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 3 ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o projecto de execução e a actuação dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; e xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
Número ou marcador · p. 3 2. No domínio das obras privadas e particulares: a) Na fase de execução:
Texto do artigo · p. 3 i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; e
Texto do artigo · p. 3 x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
Número ou marcador · p. 3 3. No domínio da urbanização:
Número ou marcador · p. 3 a) Na fase de projecto: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; e ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão.
Número ou marcador · p. 3 b) Na fase de execução: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; e iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 4. No domínio da indústria da construção: a)Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças.
Número ou marcador · p. 3 c) Nas unidades de fabricação/produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem e comercialização: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; e iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
Número ou marcador · p. 3 5. São também competências da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da actividade da IGOP, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais e distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades; e
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefe da Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 e) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou distrital.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
Número ou marcador · p. 4 a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP; e
Número ou marcador · p. 4 f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
Texto do artigo · p. 4 e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGOP,I.P, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades da IGOP, I.P;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e as instruções superiores;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a IGOP, I.P; e)Coordenar a actuação dos inspectores de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Decidir a suspensão ou homologar as decisões de suspensão do funcionamento de estaleiros de obras e locais de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, que não observem as normas;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir a suspensão de concursos de obras públicas, quando constatadas irregularidades no seu processo, e propor ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil o seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Embargar obras ou homologar os processos de embargo de obra quando na sua execução não sejam observadas as normas de estabilidade ou qualidade em vigor;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a coordenação ou colaboração com outros sistemas de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 k) Decidir sobre recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir e praticar actos de gestão dos recursos humanos afectos à IGOP, IP, e promover a sua formação contínua;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a implementação das normas de gestão de recursos públicos, humanos e do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição Centrais da IGOP, IP, e, sob proposta dos Delegados, nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição dos respectivos níveis;
Número ou marcador · p. 5 o) Avaliar o desempenho e mérito profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisionar as actividades dos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A IGOP, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Gabinete Jurídico e do Contencioso;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos Serviços Centrais de Inspecção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Inspecção: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas
Texto do artigo · p. 5 ou a elas destinadas e obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a certificação, pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique ou quando aplicável, por outro de competência reconhecida, da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos para incorporação nas obras;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
Número ou marcador · p. 5 e) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar a implementação e a qualidade dos projectostipo nas edificações do Estado; g)Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas e ordenar a supressão de irregularidades e, nos casos mais graves, propor a suspensão dos concursos;
Número ou marcador · p. 5 h) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar estudos e inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 k) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeiras dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
Número ou marcador · p. 5 m) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
Número ou marcador · p. 5 n) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
Número ou marcador · p. 5 o) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
Número ou marcador · p. 5 p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; q)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
Número ou marcador · p. 6 r) Verificar a legalidade e credibilidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que estejam a actuar de forma irregular;
Número ou marcador · p. 6 s) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 t) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em obras e em estaleiros de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 6 u) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 v) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinares e criminais contra os autores das violações e contravenções das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 w) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
Texto do artigo · p. 6 x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção e elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 6 y) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP, e acompanhar a respectiva acção inspectiva, propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; e
Número ou marcador · p. 6 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Inspecção são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir juridicamente a IGOP, IP, e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa emergente no prosseguimento das atribuições e competências da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar e/ou representar a IGOP, IP, em acções contenciosas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar a IGOP, IP, nas relações institucionais e nas negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar as unidades orgânicas na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos relacionados com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar projectos de minutas de acordos ou protocolos a celebrar entre a IGOP, IP, e outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada com as competências e atribuições da IGOP, IP, e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, observando, entre outros, a regularidade da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar as notificações aos infractores e faltosos;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento da IGOP, IP, executar e controlar de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iii.Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iv. Gerir o património afecto à IGOP, IP, de acordo com as normas; v. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da IGOP, IP; vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva; vii. Implementar e promover a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e viii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP; iv. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP; v. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP; vi.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais; vii. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; ix. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública;
Texto do artigo · p. 7 x. Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Departamento de Estudos e Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de Estudos: i. Realizar estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento; ii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; iii. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Consultivo e Técnico.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Planificação: i. Coordenar o processo de planificação da IGOP, IP; ii. Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; iii. Elaborar o plano anual de actividades da IGOP, IP; iv. Elaborar relatórios periódicos das actividades da IGOP, IP; v. Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da IGOP, IP; vi. Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo, Técnico e outros eventos.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a IGOP, IP; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na IGOP, IP, para apoiar as actividades administrativas; iii. Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e a rede de comunicação entre os serviços centrais e locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística; iv. Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção da linha de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da Administração Pública; v. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o plano anual de aquisições de bens e serviços para a IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Desencadear os processos de contratação, de acordo com o plano, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Representação Local da IGOP, IP
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Delegações)
Número ou marcador · p. 7 1. A criação das Delegações da IGOP, l.P, observa o princípio de gradualismo, em harmonia com a capacidade financeira e humana que estiver reunida para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações são dirigidas por delegados da IGOP, IP,
Texto do artigo · p. 7 nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 7 1. As Delegações da IGOP, IP, subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgāos descentralizados do Estado na província.
Número ou marcador · p. 7 2. A organização das Delegações ė matéria do Regulamento
Texto do artigo · p. 7 Interno da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Delegação na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a colaboração com outras entidades, que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir o plano de actividades superiormente aprovado;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar relatórios mensais e anuais de actividades e submetê-los à apreciação do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano anual de actividades ou do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 h) Ordenar a suspensão de concursos de obras públicas e propor a homologação do Inspector-Geral e outros subsequentes procedimentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a colaboração com outras entidades relevantes para a actuação da IGOP, IP, na respectiva área jurisdicional;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela implementação das normas de gestão de recursos públicos e humanos;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 8 m) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor acções inspectivas ao seu nível jurisdicional;
Número ou marcador · p. 8 o) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 p) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos sobre contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Canalização da receita)
Número ou marcador · p. 8 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 8 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título de consi-
Texto do artigo · p. 8 gnação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos como respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 8 c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal da IGOP, IP, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal da IGOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Os suplementos adicionais do pessoal da IGOP, IP,
Texto do artigo · p. 8 são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Carreiras)
Texto do artigo · p. 8 O regime de carreiras profissionais da IGOP, IP, integra carreiras específicas e respectivos qualificadores, atendendo às especiais exigências da função.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, criada pelo Decreto n.° 83/2018, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.° 1, do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado IGOP, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil aprovar o Regulamento Interno da IGOP, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil submeter a proposta de Quadro de Pessoal da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, ao órgao competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Obras Públicas
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
  20. Número ou marcador, página 1: a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
  21. Número ou marcador, página 1: b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
  22. Número ou marcador, página 1: c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
  23. Número ou marcador, página 1: d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação/produção, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A IGOP, IP, pode criar delegações ao nível regional,
  26. Texto do artigo, página 1: provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que
  27. Texto do artigo, página 2: superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a delegação pretende ser implantada.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP, IP, e respectivos orçamentos;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Plano e o Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Propor o regime de carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal da IGOP, IP, à aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
  44. Número ou marcador, página 2: m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os Delegados regionais, provinciais ou distritais; e
  45. Número ou marcador, página 2: n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGOP, IP:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros e fiscais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares de reconhecida utilidade pública;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregue na execução de obras;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Verificação da qualidade de projectos; k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Compete à IGOP, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das obras públicas:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii. Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; e vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: b) Na fase de execução:
  72. Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor;
  73. Texto do artigo, página 3: ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o projecto de execução e a actuação dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; e xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. No domínio das obras privadas e particulares: a) Na fase de execução:
  75. Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; e
  76. Texto do artigo, página 3: x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. No domínio da urbanização:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Na fase de projecto: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; e ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão.
  79. Número ou marcador, página 3: b) Na fase de execução: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; e iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. No domínio da indústria da construção: a)Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade.
  81. Número ou marcador, página 3: b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças.
  82. Número ou marcador, página 3: c) Nas unidades de fabricação/produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem e comercialização: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; e iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
  83. Número ou marcador, página 3: 5. São também competências da IGOP, IP:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
  87. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
  89. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  91. Texto do artigo, página 4: São órgãos da IGOP, IP:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo; e
  94. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico.
  95. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  96. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições; e
  104. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto; e
  108. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  111. Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  114. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  116. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  117. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da actividade da IGOP, IP, ao qual compete:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais e distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades; e
  121. Número ou marcador, página 4: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Chefe da Repartição de Aquisições; e
  129. Número ou marcador, página 4: e) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou distrital.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  132. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  134. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
  138. Número ou marcador, página 4: c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector-Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP; e
  141. Número ou marcador, página 4: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  149. Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
  152. Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  154. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A IGOP,I.P, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
  157. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Inspector-Geral:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades da IGOP, I.P;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da IGOP, IP;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e as instruções superiores;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Representar a IGOP, I.P; e)Coordenar a actuação dos inspectores de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  165. Número ou marcador, página 5: f) Decidir a suspensão ou homologar as decisões de suspensão do funcionamento de estaleiros de obras e locais de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, que não observem as normas;
  166. Número ou marcador, página 5: g) Decidir a suspensão de concursos de obras públicas, quando constatadas irregularidades no seu processo, e propor ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil o seu cancelamento;
  167. Número ou marcador, página 5: h) Embargar obras ou homologar os processos de embargo de obra quando na sua execução não sejam observadas as normas de estabilidade ou qualidade em vigor;
  168. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da IGOP, IP;
  169. Número ou marcador, página 5: j) Promover a coordenação ou colaboração com outros sistemas de inspecção;
  170. Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
  171. Número ou marcador, página 5: l) Gerir e praticar actos de gestão dos recursos humanos afectos à IGOP, IP, e promover a sua formação contínua;
  172. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a implementação das normas de gestão de recursos públicos, humanos e do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  173. Número ou marcador, página 5: n) Nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição Centrais da IGOP, IP, e, sob proposta dos Delegados, nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição dos respectivos níveis;
  174. Número ou marcador, página 5: o) Avaliar o desempenho e mérito profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGOP, IP;
  175. Número ou marcador, página 5: p) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam confiadas.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  178. Texto do artigo, página 5: São competências do Inspector-Geral Adjunto:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar as actividades dos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e
  181. Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  185. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  186. Texto do artigo, página 5: A IGOP, IP, tem a seguinte estrutura:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Inspecção;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Gabinete Jurídico e do Contencioso;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  191. Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Aquisições.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 5: (Funções dos Serviços Centrais de Inspecção)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Inspecção: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas
  195. Texto do artigo, página 5: ou a elas destinadas e obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a certificação, pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique ou quando aplicável, por outro de competência reconhecida, da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos para incorporação nas obras;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Verificar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Controlar a implementação e a qualidade dos projectostipo nas edificações do Estado; g)Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas e ordenar a supressão de irregularidades e, nos casos mais graves, propor a suspensão dos concursos;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes;
  202. Número ou marcador, página 5: i) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
  203. Número ou marcador, página 5: j) Realizar estudos e inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
  204. Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
  205. Número ou marcador, página 5: l) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeiras dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
  206. Número ou marcador, página 5: m) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
  207. Número ou marcador, página 5: n) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
  208. Número ou marcador, página 5: o) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
  209. Número ou marcador, página 5: p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; q)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
  210. Número ou marcador, página 6: r) Verificar a legalidade e credibilidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que estejam a actuar de forma irregular;
  211. Número ou marcador, página 6: s) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
  212. Número ou marcador, página 6: t) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em obras e em estaleiros de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
  213. Número ou marcador, página 6: u) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
  214. Número ou marcador, página 6: v) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinares e criminais contra os autores das violações e contravenções das leis e regulamentos;
  215. Número ou marcador, página 6: w) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
  216. Texto do artigo, página 6: x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção e elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
  217. Número ou marcador, página 6: y) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP, e acompanhar a respectiva acção inspectiva, propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; e
  218. Número ou marcador, página 6: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Inspecção são dirigidos por um
  220. Texto do artigo, página 6: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Inspector-Geral.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  222. Texto do artigo, página 6: (Funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Assistir juridicamente a IGOP, IP, e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa emergente no prosseguimento das atribuições e competências da IGOP, IP;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar e/ou representar a IGOP, IP, em acções contenciosas;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar a IGOP, IP, nas relações institucionais e nas negociações com outras entidades;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar as unidades orgânicas na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos relacionados com a sua área de actuação;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar projectos de minutas de acordos ou protocolos a celebrar entre a IGOP, IP, e outras entidades;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada com as competências e atribuições da IGOP, IP, e promover a sua divulgação;
  232. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, observando, entre outros, a regularidade da instrução e adequação legal da pena proposta;
  233. Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  234. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar as notificações aos infractores e faltosos;
  235. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; e
  236. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Inspector-
  238. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  240. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento da IGOP, IP, executar e controlar de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iii.Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iv. Gerir o património afecto à IGOP, IP, de acordo com as normas; v. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da IGOP, IP; vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva; vii. Implementar e promover a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e viii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma.
  243. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Recursos Humanos:
  244. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP; iv. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP; v. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP; vi.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais; vii. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; ix. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública;
  245. Texto do artigo, página 7: x. Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  247. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
  248. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  249. Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Estudos e Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  250. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  251. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Estudos: i. Realizar estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento; ii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; iii. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Consultivo e Técnico.
  252. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Planificação: i. Coordenar o processo de planificação da IGOP, IP; ii. Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; iii. Elaborar o plano anual de actividades da IGOP, IP; iv. Elaborar relatórios periódicos das actividades da IGOP, IP; v. Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da IGOP, IP; vi. Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo, Técnico e outros eventos.
  253. Número ou marcador, página 7: c) No domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  254. Texto do artigo, página 7: i. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a IGOP, IP; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na IGOP, IP, para apoiar as actividades administrativas; iii. Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e a rede de comunicação entre os serviços centrais e locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística; iv. Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção da linha de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da Administração Pública; v. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
  256. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  257. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Aquisições)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da IGOP, IP;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano anual de aquisições de bens e serviços para a IGOP, IP;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Desencadear os processos de contratação, de acordo com o plano, nos termos da lei;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os documentos de concursos;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  267. Número ou marcador, página 7: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário; e
  268. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
  270. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
  271. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  272. Texto do artigo, página 7: Representação Local da IGOP, IP
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  274. Texto do artigo, página 7: (Delegações)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. A criação das Delegações da IGOP, l.P, observa o princípio de gradualismo, em harmonia com a capacidade financeira e humana que estiver reunida para o efeito.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações são dirigidas por delegados da IGOP, IP,
  277. Texto do artigo, página 7: nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, sob proposta do Inspector-Geral.
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  279. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações da IGOP, IP, subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgāos descentralizados do Estado na província.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. A organização das Delegações ė matéria do Regulamento
  282. Texto do artigo, página 7: Interno da IGOP, IP.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  284. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Delegado:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Delegação na respectiva área de jurisdição;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e orientações superiores;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Promover a colaboração com outras entidades, que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGOP, IP;
  289. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir o plano de actividades superiormente aprovado;
  290. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar relatórios mensais e anuais de actividades e submetê-los à apreciação do Inspector-Geral;
  291. Número ou marcador, página 8: f) Executar trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento da Delegação;
  292. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano anual de actividades ou do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  293. Número ou marcador, página 8: h) Ordenar a suspensão de concursos de obras públicas e propor a homologação do Inspector-Geral e outros subsequentes procedimentos, nos termos da lei;
  294. Número ou marcador, página 8: i) Promover a colaboração com outras entidades relevantes para a actuação da IGOP, IP, na respectiva área jurisdicional;
  295. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela implementação das normas de gestão de recursos públicos e humanos;
  296. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com as normas;
  297. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Delegação;
  298. Número ou marcador, página 8: m) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  299. Número ou marcador, página 8: n) Propor acções inspectivas ao seu nível jurisdicional;
  300. Número ou marcador, página 8: o) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  301. Número ou marcador, página 8: p) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados.
  302. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  303. Texto do artigo, página 8: Gestão Orçamental e Patrimonial
  304. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  305. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  306. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da IGOP, IP:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  308. Número ou marcador, página 8: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos sobre contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
  309. Número ou marcador, página 8: c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; e
  310. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  312. Texto do artigo, página 8: (Canalização da receita)
  313. Número ou marcador, página 8: 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  314. Número ou marcador, página 8: 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título de consi-
  315. Texto do artigo, página 8: gnação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  316. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  317. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  318. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da IGOP, IP:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos como respectivo funcionamento;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; e
  321. Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  323. Texto do artigo, página 8: (Património)
  324. Texto do artigo, página 8: Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
  325. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  326. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  328. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  329. Texto do artigo, página 8: O pessoal da IGOP, IP, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  331. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal da IGOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. Os suplementos adicionais do pessoal da IGOP, IP,
  334. Texto do artigo, página 8: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  336. Texto do artigo, página 8: (Carreiras)
  337. Texto do artigo, página 8: O regime de carreiras profissionais da IGOP, IP, integra carreiras específicas e respectivos qualificadores, atendendo às especiais exigências da função.
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