Resolução n.º 43/2019
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 43/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
- Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 9: h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 10: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 10: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
- Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
- Número ou marcador, página 10: h) Representar a APIEX, IP junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
- Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Representações)
- Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Representante da APIEX, IP tanto a nível local como no
- Texto do artigo, página 10: exterior é nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
- Texto do artigo, página 10: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX, IP e do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas
- Texto do artigo, página 10: colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
- Número ou marcador, página 10: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
- Número ou marcador, página 10: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 10: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
- Texto do artigo, página 10: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
- Texto do artigo, página 11: inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.