Resolução n.º 43/2019

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Resolução n.º 43/2019

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Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 10 f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
Número ou marcador · p. 10 h) Representar a APIEX, IP junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 10 i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Representações)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 10 3. O Representante da APIEX, IP tanto a nível local como no
Texto do artigo · p. 10 exterior é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
Texto do artigo · p. 10 -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX, IP e do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas
Texto do artigo · p. 10 colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 10 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 11 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
Texto do artigo · p. 11 inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
  4. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  6. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
  7. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  10. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  11. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
  12. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
  13. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  14. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  15. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  16. Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
  17. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  19. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  20. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  24. Número ou marcador, página 10: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  25. Número ou marcador, página 10: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  26. Número ou marcador, página 10: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
  27. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
  28. Número ou marcador, página 10: h) Representar a APIEX, IP junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
  29. Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  30. Número ou marcador, página 10: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  31. Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  33. Texto do artigo, página 10: (Representações)
  34. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
  35. Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. O Representante da APIEX, IP tanto a nível local como no
  37. Texto do artigo, página 10: exterior é nomeado pelo Director-Geral.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  39. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  40. Número ou marcador, página 10: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
  42. Texto do artigo, página 10: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  44. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações)
  45. Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX, IP e do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
  46. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  47. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  49. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  50. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da APIEX, IP:
  51. Número ou marcador, página 10: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas
  52. Texto do artigo, página 10: colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  53. Número ou marcador, página 10: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  54. Número ou marcador, página 10: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  56. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  58. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  62. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  64. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  65. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da APIEX, IP:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  70. Texto do artigo, página 10: (Planos e orçamentos)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  74. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  75. Texto do artigo, página 10: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  77. Texto do artigo, página 11: (Património)
  78. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  79. Número ou marcador, página 11: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
  80. Texto do artigo, página 11: inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  82. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  83. Texto do artigo, página 11: O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  85. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  88. Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
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