Resolução n.º 69/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 69/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 49 da Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 26 de Julho de 2016, em Kampala, República do Uganda, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 26 de Julho de 2016, em Kampala, República do Uganda, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Carta.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (555) PREÂMBULO Nós, Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana (UA); Inspirados pelos objectivos estabelecidos no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente no Artigo 3º; Considerando o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, em especial as disposições sobre o transporte marítimo; Considerando as disposições pertinentes da Convenção relativa ao Trânsito Comercial dos Estados sem litoral, assinada a 8 de Julho de 1965, em Nova Iorque; Reconhecendo o carácter específico do transporte marítimo como uma actividade regional, continental e internacional; Reconhecendo igualmente o papel do transporte marítimo na promoção e o desenvolvimento do comércio entre a África e as outras partes do mundo e a necessidade de se implementar uma política eficaz no domínio do transporte marítimo com vista a promover o comércio intra-africano e bem como o comércio entre os Estados africanos e os outros continentes; Reconhecendo ainda as obrigações fundamentais dos Estados costeiros na administração marítima e no controlo dos portos; Considerando a importância da cooperação para a implementação das convenções e regulamentos marítimos, principalmente nos domínios da protecção, segurança, protecção do ambiente marinho e do trabalho marítimo; Conscientes da interdependência entre o desenvolvimento económico e a uma política sustentável para a protecção e preservação do ambiente marinho; Reconhecendo a importância e o papel das infra-estruturas de transporte e de serviços eficazes para a integração política, económica e social da África; Considerando ainda o papel das agências das Nações Unidas e das outras organizações internacionais e regionais no transporte marítimo; Tendo em mente ainda a necessidade de a África implementar na íntegra e efectivamente a Declaração e o Programa de Acção de Almaty de 2003, visando satisfazer as necessidades específicas dos países sem litoral em via de Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (555)
Texto do artigo · p. 4 5900 — (556) I SÉRIE — NÚMERO 252 Conscientes da necessidade de se estabelecer e reforçar a cooperação a fim de coordenar e harmonizar as políticas, marítimas, portuárias e das águas interiores navegáveis, bem como as regras e os procedimentos interiores, quer nas nossas relações mútuas, como nas nossas relações com terceiros Estados; Considerando que a implementação das políticas marítimas necessita de grandes investimentos, particularmente no que diz respeito a infra-estruturas e equipamentos e que estes, devem provir em primeiro lugar dos Estados-membros da União, incluindo a própria indústria marítima; Preocupados com a diversidade e a disparidade de políticas, regulamentos e procedimentos marítimos e das águas interiores navegáveis entre e no seio dos Estados Membros; Cientes da importância do papel do transporte marítimo na promoção do desenvolvimento económico e no alcance dos objectivos do Desenvolvimento do Milénio; Cientes da necessidade de desenvolver as frotas mercantes africanas, a fim de assegurar o desenvolvimento do transporte marítimo em África; Preocupados com as dificuldades especiais particulares dos Estados membros insulares de se adaptarem de forma efectiva ao processo de integração e desenvolvimento das nações Africanas; Decididos a implementar a Decisão N° EX.CL/Dec.358 (XI) do Conselho Executivo da União Africana que aprova a Declaração e o Plano de Acção de Abuja sobre o Transporte Marítimo em África, particularmente o ponto 1 relativo à actualização da Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada em 1993. ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Definições e Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1º Definições Para os efeitos da presente Carta, entende-se por: “Águas interiores navegáveis”, quaisquer rios, ribeiras, enseadas, lagos, lagoas submersas, ou canal que conduza ao local que tem instalações para os navios atracarem e efectuarem o carregamento ou a
Texto do artigo · p. 5 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (557) descarga, incluindo instalações para o manuseamento de carga ao largo, portos, ancoradouros, molhes, plataformas flutuantes ou bóias e cais dentro dos limites das águas interiores navegáveis em qualquer lugar do país e incluindo qualquer lugar declarado como águas interiores navegáveis ao abrigo da legislação nacional. “Auxiliares de Transporte Marítimo”, qualquer entidade comercial que contribui para a implementação das operações ligadas ou relativas ao transporte marítimo; “Bolsa de Frete”, o local onde se tratam da oferta e da procura de transporte de mercadorias. É também o lugar onde podem ser obtidas informações sobre os fluxos do comércio, as regras, as tarifas e outros elementos relacionados com o transporte internacional; “Cabotagem Trans-Africana”, a exploração do transporte marítima e de actividades afins entre os portos dos Estados Parte; “Carta”, a Carta Africana do Transporte Marítimo; “Carregador”, pessoa ou entidade que exporta ou importa mercadorias integralmente ou em parte por via marítima, ou qualquer pessoa ou entidade através da qual, ou em nome de quem ou para quem um contrato de transporte é celebrado com um operador e deverá ainda ser entendido como a pessoa ou entidade através da qual ou em nome de quem as mercadorias são entregues ao transportador num contrato de transporte; “Comissão”, a Comissão da União Africana; “Comité de assuntos portuários”, um comité instituído a nível portuário por um Estado Membro, incluindo, entre outros Estados, representantes dos carregadores, dos armadores, das administrações marítimas, alfandegárias e portuárias e que tem a responsabilidade de promover a segurança e eficiência das operações portuárias; “Conselho Executivo”, o Conselho Executivo dos Ministros da União; “Conselho de Carregadores”, conselho estatutário, ou órgão equivalente, que promove, representa e protege os interesses dos carregadores;
Texto do artigo · p. 5 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (557)
Texto do artigo · p. 6 5900 — (558) I SÉRIE — NÚMERO 252 “Estados Membros”, Estados membros da União Africana parte da presente Carta; “Estado Parte de Trânsito”, Estado Parte com ou sem acesso ao litoral cujo território é utilizado no transporte de mercadorias importadas ou exportadas para um ou vários Estados Partes. “Estado Membro sem Litoral”, Estado Parte sem costa marítima; “Estados Partes”, Estados Membros que tenham ratificado ou aderido à presente Carta; “Navio”, embarcação ou meio de locomoção marítima de qualquer tipo que opera no mar ou águas interiores navegáveis e que inclui barcos de superficie hidrodinâmica, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes, destinados à circulação de mercadorias e de passageiros e a prestação de serviços marítimos; “OMI”, Organização Marítima Internacional, uma instituição especializada das Nações Unidas que tem como objectivo proporcionar mecanismos de cooperação entre Governos no domínio da regulamentação e das práticas governamentais relativas às questões técnicas de qualquer natureza que dizem respeito ao transporte marítima afecta ao comércio internacional; “Presidente”, o Presidente da Comissão da União Africana; “Região”, as regiões da União Africana, em conformidade com a Resolução CM/Res.464 (XXVI) do Conselho de Ministros da Organização da União Africana sobre a divisão da África em cinco (5) regiões, nomeadamente: África Austral; África Central, África do Norte, África Ocidental e África Oriental. “Sub-região”, constituída por pelo menos três (3) Estados de uma (ou várias) região (ões); “Terceiro Estado”, um Estado que não seja Estado-membro; “Transporte Marítimo”, Todo o tipo de transporte de pessoas ou de mercadorias via marítima; “Transporte Multi-modal Internacional”, transporte de mercadorias efectuado por pelo menos duas formas , em que uma é marítima,
Texto do artigo · p. 7 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (559) efecutado com base num único contrato, de transporte que tem inicio no país de embarque das mercadorias são colocadas sob responsabilidade do operador multi modal e transportadas até ao país e local designado para entrega. “União”, a União Africana;
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2º Âmbito de Aplicação A presente Carta está em conformidade com o q direito internacional que regula o transporte marítimo e as actividades afins nas águas costeiras, águas interiores navegáveis, mares territoriais incluindo zonas económicas exclusivas dos Estados Partes e extensiva às actividades conexas dos Estados Partes sem litoral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Objectivos e Princípios de Cooperação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3º Objectivos Os objectivos da Carta Africana de Transporte Marítimo são:
Número ou marcador · p. 7 1. Declarar, articular e implementar políticas marítimas harmonizadas capazes de promover o crescimento e desenvolvimento sustentáveis das frotas mercantes africanas e incentivar uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes da mesma região e entre as regiões.
Número ou marcador · p. 7 2. Facilitar e encorajar consultas regulares, com vista a determinar posições afrianas comuns sobre questões de política marítima internacional e definir, para cada caso específico, soluções concertadas.
Número ou marcador · p. 7 3. Promover a implementação eficaz dos instrumentos marítimos internacionais nos quais os Estados membros são partes.
Número ou marcador · p. 7 4. Promover a cooperação bilateral e multilateral entre as administrações marítimas dos Estados Partes, e as suas respectivas organizações operacionais no domínio do transporte marítimo e das águas interiores navegáveis, e das actividades portuárias.
Número ou marcador · p. 7 5. Promover o financiamento, a realização de estudos de pesquisa por instituições nacionais que incentivam a promoção e o desenvolvimento da cooperação no domínio do transporte marítimo e águas navegáveis interiores, e das operações portuárias entre os Estados Partes e as regiões.
Texto do artigo · p. 7 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (559)
Texto do artigo · p. 8 5900 — (560) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 8 6. Encorajar o estabelecimento e o apoio das administrações marítimas e portuárias.
Número ou marcador · p. 8 7. Encorajar o estabelecimento de conselhos de carregadores e apoiá-los no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 8. Promover a criação de companhias de navegação nacionais e regionais e conceder-lhes o apoio necessário para o sucesso;
Número ou marcador · p. 8 9. Desenvolver e promover a assistência mútua e a cooperação entre os Estados Partes nos domínios da protecção e da segurança marítima assim como da protecção do meio ambiente marinho.
Número ou marcador · p. 8 10. Promover a partilha das melhores práticas entre os Estados Partes na gestão e funcionamento globais das administrações marítimas e das outras entidades marítimas estabelecidas nos termos da presente Carta.
Número ou marcador · p. 8 11. Promover programas de ensino e de formação no domínio marítimo a todos os níveis, incluindo o ensino secundário.
Número ou marcador · p. 8 12. Promover o emprego dos marítimos, as condições de trabalho decente e a formação.
Número ou marcador · p. 8 13. Promover o desenvolvimento do transporte multi-modal e a integração de todos os modos de transporte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4º Principios
Número ou marcador · p. 8 1. A presente Carta visa reforçar a cooperação entre os Estados Partes nos domínios do transporte marítimo, da navegação nas águas interiores navegáveis das actividades portuárias e conexas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Carta visa ainda promover a cooperação entre os Estados Partes, as organizações regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 3. . Pela presente os Estados Partes adoptam os seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 8 a) Soberania, solidariedade, cooperação e interdependência dos Estados;
Número ou marcador · p. 8 b) Harmonização e coordenação das políticas e procedimentos dos Estados Partes, onde sejam considerados viáveis, em todos os domínios relevantes ao transporte marítimo internacional e portos;
Texto do artigo · p. 9 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (561)
Número ou marcador · p. 9 c) Eficácia, protecção, segurança e competitividade a nível mundial das infra-estruturas e operações marítimas e portuárias a fim de promover o desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 9 d) Navegação segura, adequada e eficaz em oceanos limpos e políticas marítimas e portuárias, assim como estratégias de implementação sustentáveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Direito de acesso ao mar e liberdade de trânsito para todos os Estados Partes sem litoral no quadro do direito internacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Transparência e responsabilidade nas operações marítimas e portuárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Quadro Institucional para a Coordenação das Actividades relacionadas com a Cooperação nos domínios da Administração Marítima e das Operações Portuárias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5º Organizações Continentais
Número ou marcador · p. 9 1. A fim de assegurar a coordenação eficaz das políticas e dos programas do transporte marítimo, a União deve criar uma Unidade Continental para a coordenação das actividades de cooperação regional nos domínios da poluição marítima naval e das operações portuárias.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados Partes comprometem-se ainda a criar a nível continental uma Associação das Administrações Marítimas Africanas (AAMA), sob a coordenação da Comissão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6º Organizações Regionais e Sub-regionais
Número ou marcador · p. 9 1. Os Estados Partes devem esforçar-se por criar, onde não existam, organizações de cooperação regional e sub-regional nos domínios do transporte marítimo, das águas interiores navegáveis e das operações portuárias, e torná-las operacionais no mais curto espaço de tempo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados Partes acordam ainda em promover o reforço das organizações marítimas sub-regionais especializadas.
Texto do artigo · p. 9 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (561)
Texto do artigo · p. 10 5900 — (562) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 10 3. Os Estados Partes devem também encorajar a interacção entre as Comunidades Económicas Regionais e as organizações especializadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7º Administrações Marítimas
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Partes devem promover o estabelecimento, onde não existam, de Administrações marítimas e autoridades portuárias nacionais e torná-las operacionais e sustentáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Estados Partes devem reforçar a capacidade e o desempenho das Administrações Marítimas responsáveis pela implementação das leis e dos regulamentos aplicáveis nos domínios da navegação marítima, da segurança, da protecção do transporte marítimo e do meio ambiente marinho.
Número ou marcador · p. 10 3. Além disso os Estados Parte devem esforçar-se para utilizar os mecanismos e os procedimentos da OMI para avaliar o nível de desempenho das administrações marítimas.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Estados Partes devem assegurar individualmente a provisão de um orçamento apropriado e específico para a gestão, o funcionamento e a operacionalização adequados das respectivas administrações marítimas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8º Instituições de Formação Marítima
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Partes devem empenhar-se em criar ou reforçar as instituições de formação e de investigação marítimas nacionais e regionais.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas para encorajar a colaboração entre as várias instituições de formação e de investigação para efeitos de cooperação no domínio da investigação, inovação e formação em questões de política, estratégia e regulação do transporte marítimo e dos portos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Estados Partes devem apoiar a afectação de recursos ou atribuição de financiamentos, para as instituições nacionais e regionais de formação, de investigação e de ensino no domínio marítimo.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Estados Partes acordam em reforçar as instituições especializadas regionais existentes nos domínios do transporte e em águas marítimas, interiores navegáveis bem como das operações portuárias e atribuição de bolsas de estudo.
Texto do artigo · p. 11 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (563)
Número ou marcador · p. 11 5. Os Estados Partes devem encorajar a cooperação no ensino, na formação e na oferta de emprego ao pessoal marítimo.
Número ou marcador · p. 11 6. Os Estados Partes devem cumprir as normas marítimas internacionais de formação, de certificação e de serviço de quarto dos marinheiros.
Número ou marcador · p. 11 7. Os Estados Partes devem promover a atribuição de cargos para efeitos de formação, assim como de outras possibilidades de formação para os marinheiros africanos em navios africanos e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 11 8. Os Estados Partes devem introduzir e adoptar um sistema comum para o reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados emitidos por instituições nacionais e regionais com vista a encorajar o emprego dos marinheiros no continente.
Número ou marcador · p. 11 9. A fim de melhorar a salvaguarda da vida no mar, os Estados Partes devem melhorar o regulamento e o controlo relacionados com a identificação dos marinheiros, as condições das instalações para as suas actividades profissionais e o exercício do direito ao emprego marítimo, em conformidade com as convenções internacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 11 10. Promover o intercâmbio das melhores práticas na gestão e no funcionamento globais das administrações marítimas e das outras entidades marítimas criadas com base na presente Carta;
Número ou marcador · p. 11 11. Promover o estabelecimento de um sistema de educação e de formação marítima a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Cooperação entre Conselhos de Carregadores
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9º Conselhos de Carregadores
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover o estabelecimento de conselhos de carregadores, onde não existam, com vista a criar um quadro jurídico propício ao seu funcionamento e apoiá-los no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Conselhos de carregadores têm a responsabilidade de defender e proteger os interesses dos carregadores, centrando-se na simplificação dos procedimentos de transporte e do comércio, bem como na negociação dos custos e das condições de transporte. Devem igualmente prestar-lhes uma
Texto do artigo · p. 11 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (563)
Texto do artigo · p. 12 5900 — (564) I SÉRIE — NÚMERO 252 maior assistência nas suas actividades, particularmente formação no domínio de transporte e comércio internacional.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Conselhos de carregadores devem criar bases de dados apropriados e integrados para o beneficio dos carregadores e dos operadores da cadeia de transporte.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10º Observatórios de Transporte Marítimo Os Estados Partes acordam em criar, aos níveis nacional, sub-regional e regional, observatórios de transporte marítimo, como um instrumento essencial de informação susceptível de garantia aos agentes económicos, transportadores, fretadores e autoridades públicas, de informação segura em tempo real.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11º Estabelecimento de Bolsas de Frete Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer bolsas de frete a níveis nacional e regional com vista a:
Número ou marcador · p. 12 1. Promover e desenvolver o comércio;
Número ou marcador · p. 12 2. Controlar a gestão e acumulação do frete;
Número ou marcador · p. 12 3. Instituir um quadro comum para a oferta e a procura de mercadorias e de transporte.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Cooperação nos domínios do Transporte Marítimo e das Águas Interiores Navegáveis
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12º Cooperação Geral
Número ou marcador · p. 12 1. Para facilitar uma cooperação eficaz, os Estados Partes devem empenhar-se em manter consultas aos níveis regional, continental e internacional e harmonizar as suas políticas nos domínios do transporte multi-modal e em águas marítimas e interiores navegáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar a níveis bilateral, sub-regional e regional em todas as questões abrangidas pela presente Carta, no sentido de promover a protecção, segurança, a conservação águas a
Texto do artigo · p. 13 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (565) utilização de práticas ambientais sustentáveis de transporte marítimo em águas marítimas e interiores navegáveis.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Estados Partes acordam em cooperar nos domínios do transporte marítimo, das operações portuárias e de Busca e Salvamento com base nos princípios consagrados na presente Carta.
Número ou marcador · p. 13 4. Os Estados Partes acordam em cooperar a níveis regional, continental e internacional com vista a prevenir e combater a poluição marinha para proteger e conservar o ambiente marinho e reprimir todos os actos ilícitos, tais como a pirataria, o terrorismo, o roubo à mão armada, etc.
Número ou marcador · p. 13 5. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar para promover as condições de integração e desenvolvimento sectorial dos Estados sem litoral e insulares.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13º Cooperação entre as Companhias Marítimas Africanas Para a promoção da cooperação entre as companhias marítimas africanas, os Estados Partes acordam em:
Número ou marcador · p. 13 1. Encorajar, onde for necessário e viável, a criação e o desenvolvimento de companhias marítimas africanas através da adopção, como prioridade absoluta, de políticas, regulamentos e programas nacionais susceptíveis de atrair o investimento público e privado nos navios e nas indústrias de transporte marítimo em geral.
Número ou marcador · p. 13 2. Promover a criação, a todos os níveis, de redes comuns e/ou conjuntas de agências marítimas dentro e fora da África para permitir que as companhias marítimas africanas melhorem a coordenação dos seus programas e das operações de estiva (carga/descarga).
Número ou marcador · p. 13 3. Promover a criação de um fundo destinado ao desenvolvimento das companhias marítimas africanas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14º Cooperação no domínio dos Serviços Auxiliares de Transporte
Número ou marcador · p. 13 1. Os Estados Partes acordam em estruturar e organizar os serviços auxiliares de transporte marítimo com vista a assegurar a competitividade e melhorar a prestação de serviços de qualidade em benefício das suas economias.
Número ou marcador · p. 13 2. Neste sentido, os Estados Partes devem esforçar-se para:
Texto do artigo · p. 13 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (565)
Texto do artigo · p. 14 5900 — (566) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 14 a) Promover o acesso dos operadores africanos aos serviços auxiliares e profissões do transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 14 b) Criar um ambiente favorável à promoção de investimento equitativo pelos operadores africanos nas companhias estrangeiras que operam em África nas profissões marítimas e serviços auxiliares de transporte;
Número ou marcador · p. 14 c) Encorajar os operadores africanos a alocar colectivamente os seus recursos incluindo as “know how” para favorecer a criação e o aparecimento de agrupamentos de profissionais auxiliares de transporte marítimo africanos capazes de competir efectivamente na indústria mundial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15º Cabotagem Trans-Africana
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estados Partes devem procurar promover a Cabotagem e a participação eficaz dos operadores do sector privado a níveis nacional, regional e continental.
Número ou marcador · p. 14 2. Para este efeito, o estabelecimento de agências marítimas nacionais e regionais de cabotagem deve ser encorajado com vista a promover o comércio intra-africano e facilitar a integração económica e socioeconómica do continente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16º Cooperação no domínio de Transporte em águas interiores navegáveis Os Estados Partes devem esforçar-se por intensificar a sua cooperação na gestão de uma rede de transporte nas águas interiores navegáveis que seja eficaz, segura, protegida e respeitadora do meio ambiente e ainda por dotar-se de uma infra-estrutura capaz de ligar os diferentes centros de actividade económica a níveis nacional e regional.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Cooperação entre os Estados Partes Sem Litoral e Estados Partes de Trânsito
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17º Estados Partes de Trânsito e Estados Partes Sem Litoral Os Estados Partes de Trânsito devem esforçar-se por conceder facilidades e benefícios aos Estados Partes Sem Litoral que utilizem as sua infra-estruturas e os
Texto do artigo · p. 15 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (567) equipamentos portuários, incluindo os depósitos de contentores internos, e aplicar às mercadorias em trânsito medidas administrativas, fiscais e aduaneiras favoráveis, em conformidade com os princípios da presente Carta e os direitos e obrigações resultantes da legislação nacional e das convenções internacionais relevantes em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18º Coordenação das Políticas e das Acções Os Estados Partes de Trânsito e os Estados Partes Sem Litoral acordam em coordenar as suas políticas sobre a aquisição e utilização de infra-estruturas de transporte (ferroviário e rodoviário), fluvial, aéreo, marítimo e instalações portuárias. Acordam em coordenar as suas acções e instrumentos relacionados com a implementação das suas políticas marítimas nacionais, particularmente as relativas ao agrupamento e funcionamento de infra-estruturas marítimas, bem como a consignação, o manuseamento e o trânsito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19º Acordos e Convenções Internacionais de Trânsito Os Estados Partes são encorajados a celebrar acordos bilaterais e multilaterais de trânsito e a aplicar de forma concertada as convenções regionais e internacionais relevantes em vigor, particularmente as que dizem respeito ao trânsito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20º Cooperação no domínio da Infra-estrutura de Transporte Marítimo em águas interiores navegáveis, Construção e Reparação Naval A fim de garantir o apoio indispensável ao desenvolvimento sustentável do transporte marítimo e em águas navegáveis em África, os Estados Partes comprometem-se particularmente a reforçar a cooperação nas áreas de infra-estruturas de transporte e serviços auxiliares, através de:
Número ou marcador · p. 15 1. Coordenação das suas necessidades no que se refere à construção e reparação naval;
Número ou marcador · p. 15 2. Criação a nível continental de estaleiros navais capazes de prestar serviços de qualidade, duradouros e eficazes à indústria marítima e de navegação em águas interiores;
Número ou marcador · p. 15 3. Adopção de políticas nacionais e de convenções internacionais visando encorajar os Estados Partes a utilizar os estaleiros navais dos Estados Partes, na medida do possível, e reforçar o seu poder de negociação em
Texto do artigo · p. 15 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (567)
Texto do artigo · p. 16 5900 — (568) I SÉRIE — NÚMERO 252 relação aos estaleiros navais de terceiros com o objectivo de realizar economias de escala substanciais;
Número ou marcador · p. 16 4. Estabelecimento de estruturas regionais e sub-regionais para o fabrico e reparação de contentores;
Número ou marcador · p. 16 5. Encorajamento das autoridades portuárias dos Estados-Parte a celebrar acordos de parceria no domínio da dragagem com vista a racionalizar a utilização dos recursos disponíveis aos níveis sub-regional, regional e continental.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Desenvolvimento do Transporte Multimodal e Gestão dos Portos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21º Promoção do Transporte Multimodal
Número ou marcador · p. 16 1. Os Estados Partes devem promover o transporte multimodal aos níveis nacional e regional, através de:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolvimento de um quadro regulador apropriado;
Número ou marcador · p. 16 b) Melhoria das actuais políticas de trânsito e de facilitação;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolvimento de planos directores de transporte integrado para todos os modos de transporte a nível nacional, sub-regional, regional e continental
Número ou marcador · p. 16 d) Construção, reabilitação e modernização das infra-estruturas, dos equipamentos e dos serviços de transporte
Número ou marcador · p. 16 e) Formação dos profissionais dos serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 16 f) Criação de comunidades económicas e de plataformas logísticas.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Estados Partes devem trabalhar para o estabelecimento de um quadro legislativo e regulador harmonioso capaz de assegurar a promoção e a garantia da estabilidade de “joint-ventures” multi-modais.
Número ou marcador · p. 16 3. Os Estados Partes devem esforçar-se para participar na negociação, adopção e implementação de convenções regionais e internacionais sobre o transporte multi-modal.
Texto do artigo · p. 17 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (569)
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22° Reforma dos Serviços Portuários
Número ou marcador · p. 17 1. Os Estados-Parte comprometem-se a cooperar para a reforma e a eficácia dos serviços portuários e a promoção da competitividade dos portos africanos.
Número ou marcador · p. 17 2. Neste sentido, os Estados-Parte devem encorajar:
Número ou marcador · p. 17 a) A promoção da participação do sector privado nas operações portuárias;
Número ou marcador · p. 17 b) A promoção do reforço institucional dos operadores portuários;
Número ou marcador · p. 17 c) A adopção de um quadro estatístico harmonizado com os indicadores de desempenho portuário;
Número ou marcador · p. 17 d) O reforço das organizações e associações de portos regionais existentes em benefício do desenvolvimento portuário;
Número ou marcador · p. 17 e) A promoção da ligação dos portos com os corredores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 17 f) A facilitação do desenvolvimento e a aquisição de instalações e equipamentos portuários modernos;
Número ou marcador · p. 17 g) A promoção de uma eficiente e eficaz gestão dos canais e dos acessos portuários;
Número ou marcador · p. 17 h) A promoção de operações portuárias seguras, sólidas e eficientes;
Número ou marcador · p. 17 i) Aplicação de normas de qualidade internacionalmente aceites nos serviços e equipamentos portuários;
Número ou marcador · p. 17 j) Encorajamento de consultas entre os vários agentes portuários, através do estabelecimento de comités portuários.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Reforço da Protecção e da Segurança Marítima
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23° Cooperação no Domínio da Legislação Marítima Os Estados Partes devem envidar esforços para garantir a cooperação na implementação da legislação pertinente em matéria de transporte marítimo, e
Texto do artigo · p. 17 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (569)
Texto do artigo · p. 18 5900 — (570) I SÉRIE — NÚMERO 252 navegação em águas interiores e de operações portuárias e, a este respeito, comprometem-se a:
Número ou marcador · p. 18 1. Adoptar e, se for necessário, actualizar as suas legislações marítimas em vigor, a fim de tornar compatíveis com a promoção de actividades seguras e conformes à protecção do meio ambiente nos domínios portuários, do transporte e em águas marítimas e interiores navegáveis;
Número ou marcador · p. 18 2. Analisar com o objectivo de rever e harmonizar, se for necessário, as suas legislações marítimas, portuárias e de navegação em águas interiores existentes, a fim de as tornar compatíveis com os instrumentos internacionais;
Número ou marcador · p. 18 3. Realizar consultas entre si nos organismos internacionais com vista a harmonizar as suas posições no âmbito das negociações sobre o transporte marítimo em águas interiores navegáveis multi-modal .
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24º Partilha de Informação e de Assistência Mútua
Número ou marcador · p. 18 1. Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer uma rede de comunicação marítima eficaz, com vista a optimizar a utilização dos mecanismos de controlo, de acompanhamento e de intervenção no mar e garantir uma melhor organização do tráfego marítimo.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Estados Partes devem esforçar-se em criar um quadro estratégico para a troca de informações e assistência mútua, visando reforço das medidas que possam melhorar os sistemas de protecção, de segurança, e repressão para a prevenção e luta contra os actos ilícitos cometidos no mar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25º Ajudas à Navegação e Prestação de Serviços Hidrográficos Os Estados Partes devem encorajar a cooperação, a coordenação e a partilha de conhecimentos e no fornecimento de serviços no domínio da navegação hidrográfica, em conformidade com as especificações e as normas da Associação Internacional das Autoridades de Sinalização Marítima (IALA) e da Organização Hidrográfica Internacional (IHO).
Número ou marcador · p. 18 Artigo 26º Instrumentos Internacionais Relativos à Protecção Marítima, Segurança Marítima e Combate à Pirataria
Número ou marcador · p. 18 1. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para a implementação efectiva desta Carta e de todos outros instrumentos
Texto do artigo · p. 19 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (571) internacionais e regulamentos pertinentes no domínio da, protecção e segurança marítima a fim de garantir uma eficiente navegação e operações portuárias seguras e protegidas.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes para lutar contra os actos de pirataria, assalto a mão armada e outros actos ilícitos contra a navegação através da cooperação com outros organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27º Portos e Locais de Refúgio Os Estados Partes devem procurar articular, no âmbito do direito marítimo internacional, as estratégias nacionais, sub-regionais ou regionais relativas aos locais de refúgio de navios em perigo no mar, tendo em consideração o perigo real e potencial que isso representa para o meio ambiente marinho e para a navegação marítima.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IX Protecção do Ambiente Marinho
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28º Protecção e Preservação do Ambiente Marinho
Número ou marcador · p. 19 1. Os Estados Partes devem procurar directamente ou com o apoio das organizações regionais e internacionais competentes intensificar os seus esforços aos níveis regional e internacional para assegurar a protecção e preservação do meio ambiente marinho.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Estados Partes devem promover individualmente ou no quadro da cooperação regional, os planos de contingência e outras medidas destinados a prevenir e combater os danos causados pela poluição proveniente do transporte marítimo.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Estados Partes comprometem-se a criar um regime de indemnização para cobrir os casos de poluição marinha que não são abrangidos pelos regimes de indemnização internacionais existentes.
Número ou marcador · p. 19 4. Os Estados Partes devem procurar implementar uma política comum que visa prevenir e combater a poluição marinha causada por navios e outras fontes de poluição.
Texto do artigo · p. 19 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (571)
Texto do artigo · p. 20 5900 — (572) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 20 5. Para a aplicação efectiva das disposições do presente Artigo, os Estados Partes devem assegurar:
Número ou marcador · p. 20 a) Adesão, ratificação e implementação dos instrumentos relativos à proteção do ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 20 b) Reforço dos mecanismos de cooperação nacional, bilateral, sub- regional, regional e internacional em matéria de prevenção e combate contra toda a forma de poluição marítima e de despejos de lixos tóxicos nas águas africanas;
Número ou marcador · p. 20 c) Estabelecimento de mecanismos de controlo e acompanhamento das actividades no domínio marítimo;
Número ou marcador · p. 20 d) Desenvolvimento de planos de contingência nacionais e regionais de resposta à poluição marinha em parceria com a indústria petrolífera ao nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29º Instalações de Recepção Portuárias
Número ou marcador · p. 20 1. Os Estados Partes devem, individual ou colectivamente, no quadro dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais relevantes, tomar todas as medidas necessárias para que as instalações de recepção portuárias respondam convenientemente às necessidades dos navios. Igualmente devem garantir o uso eficaz destes recursos, a fim de evitar atrasos injustificados nas operações portuárias dos navios.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento das instalações portuárias, com vista a limitar o impacto da poluição proveniente dos navios.
Número ou marcador · p. 20 3. Os Estados Partes devem notificar os navios que utilizam os seus portos de todas as precauções necessárias e informação actualizada relativa às obrigações estipuladas pelas convenções internacionais pertinentes e a legislação nacional aplicável.
Texto do artigo · p. 21 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (573)
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO X Tecnologias de Informação e de Comunicação e Facilitação do Tráfego Marítimo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 30º Tecnologias de Informação e de Comunicação
Número ou marcador · p. 21 1. Os Estados Partes comprometem-se a encorajar a partilha de informação e a promover a utilização e a modernização das tecnologias de informação existentes.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Estados Partes devem encorajar a utilização de sistemas de intercâmbio de dados electrónicos para a divulgação, entre os Estados Africanos e as instituições regionais e sub-regionais de informação sobre o movimento dos navios;
Número ou marcador · p. 21 3. Os Estados Partes devem encorajar a utilização das tecnologias e sistemas de informação em todas as actividades marítimas e portuárias.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 31º Medidas de facilitação do Tráfego Marítimo Os Estados Partes devem incentivar, a níveis nacional, sub-regional ou regional, a criação de comités devendo para esse fim facilitar, harmonizar e simplificar os procedimentos administrativos e aduaneiros, utilizar tecnologias de informação e de comunicação e promover a adopção dos instrumentos internacionais pertinentes com vista a promoção da facilitação do tráfego marítimo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XI Desenvolvimento da Navegação Marítima e das Águas Interiores navegáveis
Número ou marcador · p. 21 Artigo 32º Reforço da Protecção e da Segurança do Transporte Marítimo e de Águas Interiores Navegáveis Os Estados Partes devem envidar esforços para melhorar a segurança dos navios não abrangidos pelas Convenções pertinentes da OMI, incluindo barcos de pesca, de carga, de passageiros e pequenas embarcações que operam nas águas navegáveis interiores. Neste contexto os Estados Partes podem considerar a adopção da legislação modelo da OMI para a regulamentação da segurança nas águas interiores navegáveis.
Texto do artigo · p. 21 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (573)
Texto do artigo · p. 22 5900 — (574) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 22 Artigo 33º Acções Concertadas para o Desenvolvimento do Transporte de Passageiros Os Estados Partes devem estabelecer a nível nacional e a nível regional planos de acção concertados para o desenvolvimento do transporte marítimo e de navegação em águas interiores visando o transporte de passageiros, assim como criar um sistema de transporte marítimo mais seguro, competitivo e sustentável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XII Financiamento do Transporte Marítimo e em Águas Interiores Navegáveis
Número ou marcador · p. 22 Artigo 34º Acompanhamento, Avaliação e Financiamento do Transporte Marítimo e em Interiores Águas Navegáveis No âmbito da mobilização dos recursos necessários para o financiamento das actividades do transporte marítimo e em águas interiores navegáveis, os Estados Partes devem aprovar de forma prioritária um orçamento apropriado para assegurar uma infra-estrutura de transporte marítimo segura, estável e respeitadora do meio ambiente. Nesse sentido, os Estados membros devem:
Número ou marcador · p. 22 1. Promover estudos regulares para avaliar e reforçar o desempenho das linhas de navegação africana;
Número ou marcador · p. 22 2. Encorajar as instituições financeiras a apoiar os Estados Partes e os esforços enviados a nível continental, no quadro da estratégia do desenvolvimento da sua indústria de transporte marítimo e de navegação inclusive no que se refere à aquisição e exploração de navios, bem como do equipamento associado e desenvolvimento do sector marítimo
Número ou marcador · p. 22 3. Promover a criação de fundos marítimos nacionais e/ou regionais incluindo a criação de instituições de financiamento para o desenvolvimento da indústria de transporte marítimo e de navegação em águas interiores navegáveis.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 35º Promoção da Iniciativa Privada no domínio do Investimento no Transporte Marítimo e em Águas Interiores Navegáveis
Número ou marcador · p. 22 1. Os Estados Partes devem encorajar a participação do sector privado nas actividades de transporte marítimo e em águas marítimas interiores navegáveis.
Texto do artigo · p. 23 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (575)
Texto do artigo · p. 23 21
Número ou marcador · p. 23 2. Os Estados Partes devem promover a criação de parcerias entre operadores africanos, com vista a reforçar as suas capacidades de financiamento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XIII Desenvolvimento dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 36° Formação, Reforço das Capacidades e Actualização dos Profissionais do Sector Marítimo Os Estados Partes comprometem-se a financiar e a investir nos programas de ensino e de formação de uma mão-de-obra qualificada no domínio do transporte marítimo e para o aperfeiçoamento dos profissionais em todas as áreas da indústria marítima e portuária.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 37° Igualdade de Género e Participação da Mulher
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover políticas geradoras da igualdade de género, e promovam vigorosamente oportunidade económica, recrutamento, colocação, promoção e progressão da mulher no sector marítimo.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Estados Partes comprometem-se a promover legislação pertinente para a aceleração do processo de integração da mulher no sector marítimo, incluindo o encorajamento da educação específica, enquadramento e formação da mulher a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 38° Saúde e Segurança Social
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes comprometem-se a incentivar a adopção de instrumentos regionais e internacionais pertinentes para a promoção da segurança social, da saúde e da segurança do trabalho no domínio da indústria marítima.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Estados Partes comprometem-se a harmonizar, coordenar e cooperar na implementação de medidas visando a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do sector marítimo e portuário, num contexto nacional, regional e internacional claramente definido.
Número ou marcador · p. 23 3. Os Estados Partes comprometem-se a promover e implementar nas instituições de ensino e programas de formação e de sensibilização sobre as doenças contagiosas e profissionais na indústria marítima.
Texto do artigo · p. 24 5900 — (576) I SÉRIE — NÚMERO 252
Número ou marcador · p. 24 4. Os Estados-Parte comprometem-se a melhorar a saúde dos profissionais do sector marítimo através da formação de pessoal médico e paramédico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 39º Centros de Investigação Científica e de Informação
Número ou marcador · p. 24 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover a investigação e o intercâmbio dos relatórios sobre questões de interesse comum, estabelecer ou reactivar os centros de investigação científica e de informação.
Número ou marcador · p. 24 2. Para este efeito, os Estados Partes comprometem-se a:
Número ou marcador · p. 24 a) Estabelecer ou reforçar os centros nacionais e regionais de investigação e de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover uma abordagem regional harmonizada da formação marítima, através da adopção e da coordenação de programas, intercâmbio de instrutores e de formandos, no âmbito das convenções em vigor;
Número ou marcador · p. 24 c) Desenvolver a cooperação na área da investigação e da formação com a indústria marítima, a nível das organizações regionais, governamentais, não governamentais e inter-governamentais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XIV Compromisso dos Estados Partes, Mecanismos de Implementação, de Acompanhamento e de Avaliação
Número ou marcador · p. 24 Artigo 40º Compromisso dos Estados Partes Os Estados Partes aceitam os objectivos e princípios consagrados na presente Carta a fim de reforçar os seus sistemas e políticas nacionais em matéria de transporte Marítimo e navegação em águas interiores e comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas, nomeadamente de ordem legislativa, regulamentar e administrativa, necessárias para assegurar que as suas leis e legislações estejam em conformidade com a presente Carta.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 41º A Nível Nacional Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias para assegurar a implementação da presente Carta nos seus respectivos Países, através da
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (577) elaboração de um Plano de Acção Nacional sobre o transporte marítimo e navegação em águas interiores.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 42º A Níveis Regional e Sub-Regional Os Estados Partes devem garantir que os objectivos e princípios reguladores do Transporte Marítimo nos níveis regional e sub-regional estejam em conformidade com a presente Carta. Para este efeito, as organizações regionais e sub-regionais devem, igualmente, desenvolver Planos de Acção sobre o transporte marítimo e navegação em águas interiores e assegurar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 43º A nível Continental
Número ou marcador · p. 25 1. A Comissão deve, em colaboração com os Estados Partes, as Comunidades Económicas Regionais, as instituições especializadas e as organizações internacionais competentes, instituir um mecanismo apropriado para a implementação, acompanhamento e avaliação da presente Carta.
Número ou marcador · p. 25 2. A Comissão, órgão central de coordenação para a implementação da presente Carta, deve levar a cabo acções de advocacia para o desenvolvimento do transporte marítimo como vector estratégico do renascimento de África. Para o efeito, a Comissão tem a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 25 a) Assistir os Estados Partes na implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 25 b) Coordenar as medidas visando a avaliação da implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 25 c) Garantir que os Estados Partes estabeleçam fundos especiais para o desenvolvimento do transporte marítimo e da navegação em águas interiores navegáveis do;
Número ou marcador · p. 25 d) Contribuir para a promoção de uma cultura de transporte marítimo e navegação em águas interiores.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 44º Mecanismo de Acompanhamento da Carta
Número ou marcador · p. 25 1. É criado um Comité de Acompanhamento constituído por quinze (15) representantes dos Estados-Parte, designados pelos Ministros responsáveis
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (577)
Texto do artigo · p. 26 5900 — (578) I SÉRIE — NÚMERO 252 pelo Transporte Marítimo com base no princípio da distribuição geográfica e das regras e procedimentos da União, por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 26 2. Este Comité é encarregado de: a) Promover, incentivar a implementação dos princípios e objectivos enunciados na presente Carta; b) Monitorizar e avaliar o impacto da implementação da presente Carta; c) Elaborar, submeter e publicar, através da Comissão, um relatório anual sobre o estado de implementação da Carta e efectuar recomendações aos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 26 3. O regulamento interno deste Comité deverá ser aprovado pela Conferência dos Ministros responsáveis pelo Transporte Marítimo.
Número ou marcador · p. 26 4. O Comité pode, para a execução das suas missões, solicitar o apoio das Comunidades Económicas Regionais, das instituições especializadas relevantes e outras organizações sub-regionais, regionais, continentais e internacionais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 45º Cláusula de Salvaguarda
Número ou marcador · p. 26 1. Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada como restrição aos direitos e obrigações de um Estado Parte nos termos das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e do direito internacional consuetudinário do mar.
Número ou marcador · p. 26 2. Nenhuma disposição na presente Carta deve ser interpretada como restrição aos direitos e responsabilidades das Partes em virtude de outros acordos internacionais pertinentes e em vigor.
Número ou marcador · p. 26 3. Nenhuma disposição da presente Carta deve ser invocada para prescindir da aplicação dos princípios e valores contidos noutros instrumentos de promoção do desenvolvimento do transporte marítimo em África, que foram ratificados pelos Estados concernentes.
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (579)
Número ou marcador · p. 27 Artigo 46º Competência O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos é a jurisdição competente para as questões resultantes da interpretação ou da aplicação da presente Carta. Enquanto se aguarda a sua criação, estas questões devem ser submetidas à Conferência da União, que decide por consenso ou por maioria de dois terços (2/3) dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 47º Resolução de Diferendos Os Estados Partes comprometem-se a resolver os seus diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Carta através de negociações ou quaisquer outros meios pacíficos acordados entre eles, que podem incluir o inquérito, a mediação, a conciliação, a arbitragem e recorrer as vias judiciais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 48º Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 27 1. A presente Carta está aberta a assinatura, ratificação e a adesão de todos os Estados Membros da União Africana de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Os instrumentos de ratificação, ou adesão são depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 49º Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 27 1. A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15º) instrumento de ratificação, depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 27 2. Para cada Estado Membro que ratificar, ou aderir à presente Carta após entra em vigor, a Carta entra em vigor para o referido Estado na data em que o mesmo depositar o seu instrumento de adesão junto do presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 27 3. O Presidente da Comissão deve notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Carta, trinta (30) dias após a recepção do instrumento de ratificação.
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (579)
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (581)
Número ou marcador · p. 29 2. O Presidente da Comissão notifica os Estados Membros das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, e deve registar a presente Carta, após a sua entrada em vigor, junto do Secretário-geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 54º Revogação A presente Carta revoga e substitui, a partir da sua entrada em vigor, a Carta adoptada em Adis Abeba, Etiópia a 15 de Dezembro de mil, novecentos noventa e três. ADOPTADA PELA DÉCIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, 26 DE JULHO DE 2010 *************
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (581)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 69/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 49 da Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 26 de Julho de 2016, em Kampala, República do Uganda, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 26 de Julho de 2016, em Kampala, República do Uganda, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Carta.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  8. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (555) PREÂMBULO Nós, Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana (UA); Inspirados pelos objectivos estabelecidos no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente no Artigo 3º; Considerando o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, em especial as disposições sobre o transporte marítimo; Considerando as disposições pertinentes da Convenção relativa ao Trânsito Comercial dos Estados sem litoral, assinada a 8 de Julho de 1965, em Nova Iorque; Reconhecendo o carácter específico do transporte marítimo como uma actividade regional, continental e internacional; Reconhecendo igualmente o papel do transporte marítimo na promoção e o desenvolvimento do comércio entre a África e as outras partes do mundo e a necessidade de se implementar uma política eficaz no domínio do transporte marítimo com vista a promover o comércio intra-africano e bem como o comércio entre os Estados africanos e os outros continentes; Reconhecendo ainda as obrigações fundamentais dos Estados costeiros na administração marítima e no controlo dos portos; Considerando a importância da cooperação para a implementação das convenções e regulamentos marítimos, principalmente nos domínios da protecção, segurança, protecção do ambiente marinho e do trabalho marítimo; Conscientes da interdependência entre o desenvolvimento económico e a uma política sustentável para a protecção e preservação do ambiente marinho; Reconhecendo a importância e o papel das infra-estruturas de transporte e de serviços eficazes para a integração política, económica e social da África; Considerando ainda o papel das agências das Nações Unidas e das outras organizações internacionais e regionais no transporte marítimo; Tendo em mente ainda a necessidade de a África implementar na íntegra e efectivamente a Declaração e o Programa de Acção de Almaty de 2003, visando satisfazer as necessidades específicas dos países sem litoral em via de Desenvolvimento;
  9. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (555)
  10. Texto do artigo, página 4: 5900 — (556) I SÉRIE — NÚMERO 252 Conscientes da necessidade de se estabelecer e reforçar a cooperação a fim de coordenar e harmonizar as políticas, marítimas, portuárias e das águas interiores navegáveis, bem como as regras e os procedimentos interiores, quer nas nossas relações mútuas, como nas nossas relações com terceiros Estados; Considerando que a implementação das políticas marítimas necessita de grandes investimentos, particularmente no que diz respeito a infra-estruturas e equipamentos e que estes, devem provir em primeiro lugar dos Estados-membros da União, incluindo a própria indústria marítima; Preocupados com a diversidade e a disparidade de políticas, regulamentos e procedimentos marítimos e das águas interiores navegáveis entre e no seio dos Estados Membros; Cientes da importância do papel do transporte marítimo na promoção do desenvolvimento económico e no alcance dos objectivos do Desenvolvimento do Milénio; Cientes da necessidade de desenvolver as frotas mercantes africanas, a fim de assegurar o desenvolvimento do transporte marítimo em África; Preocupados com as dificuldades especiais particulares dos Estados membros insulares de se adaptarem de forma efectiva ao processo de integração e desenvolvimento das nações Africanas; Decididos a implementar a Decisão N° EX.CL/Dec.358 (XI) do Conselho Executivo da União Africana que aprova a Declaração e o Plano de Acção de Abuja sobre o Transporte Marítimo em África, particularmente o ponto 1 relativo à actualização da Carta Africana do Transporte Marítimo, adoptada em 1993. ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Definições e Âmbito de Aplicação
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 1º Definições Para os efeitos da presente Carta, entende-se por: “Águas interiores navegáveis”, quaisquer rios, ribeiras, enseadas, lagos, lagoas submersas, ou canal que conduza ao local que tem instalações para os navios atracarem e efectuarem o carregamento ou a
  13. Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (557) descarga, incluindo instalações para o manuseamento de carga ao largo, portos, ancoradouros, molhes, plataformas flutuantes ou bóias e cais dentro dos limites das águas interiores navegáveis em qualquer lugar do país e incluindo qualquer lugar declarado como águas interiores navegáveis ao abrigo da legislação nacional. “Auxiliares de Transporte Marítimo”, qualquer entidade comercial que contribui para a implementação das operações ligadas ou relativas ao transporte marítimo; “Bolsa de Frete”, o local onde se tratam da oferta e da procura de transporte de mercadorias. É também o lugar onde podem ser obtidas informações sobre os fluxos do comércio, as regras, as tarifas e outros elementos relacionados com o transporte internacional; “Cabotagem Trans-Africana”, a exploração do transporte marítima e de actividades afins entre os portos dos Estados Parte; “Carta”, a Carta Africana do Transporte Marítimo; “Carregador”, pessoa ou entidade que exporta ou importa mercadorias integralmente ou em parte por via marítima, ou qualquer pessoa ou entidade através da qual, ou em nome de quem ou para quem um contrato de transporte é celebrado com um operador e deverá ainda ser entendido como a pessoa ou entidade através da qual ou em nome de quem as mercadorias são entregues ao transportador num contrato de transporte; “Comissão”, a Comissão da União Africana; “Comité de assuntos portuários”, um comité instituído a nível portuário por um Estado Membro, incluindo, entre outros Estados, representantes dos carregadores, dos armadores, das administrações marítimas, alfandegárias e portuárias e que tem a responsabilidade de promover a segurança e eficiência das operações portuárias; “Conselho Executivo”, o Conselho Executivo dos Ministros da União; “Conselho de Carregadores”, conselho estatutário, ou órgão equivalente, que promove, representa e protege os interesses dos carregadores;
  14. Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (557)
  15. Texto do artigo, página 6: 5900 — (558) I SÉRIE — NÚMERO 252 “Estados Membros”, Estados membros da União Africana parte da presente Carta; “Estado Parte de Trânsito”, Estado Parte com ou sem acesso ao litoral cujo território é utilizado no transporte de mercadorias importadas ou exportadas para um ou vários Estados Partes. “Estado Membro sem Litoral”, Estado Parte sem costa marítima; “Estados Partes”, Estados Membros que tenham ratificado ou aderido à presente Carta; “Navio”, embarcação ou meio de locomoção marítima de qualquer tipo que opera no mar ou águas interiores navegáveis e que inclui barcos de superficie hidrodinâmica, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes, destinados à circulação de mercadorias e de passageiros e a prestação de serviços marítimos; “OMI”, Organização Marítima Internacional, uma instituição especializada das Nações Unidas que tem como objectivo proporcionar mecanismos de cooperação entre Governos no domínio da regulamentação e das práticas governamentais relativas às questões técnicas de qualquer natureza que dizem respeito ao transporte marítima afecta ao comércio internacional; “Presidente”, o Presidente da Comissão da União Africana; “Região”, as regiões da União Africana, em conformidade com a Resolução CM/Res.464 (XXVI) do Conselho de Ministros da Organização da União Africana sobre a divisão da África em cinco (5) regiões, nomeadamente: África Austral; África Central, África do Norte, África Ocidental e África Oriental. “Sub-região”, constituída por pelo menos três (3) Estados de uma (ou várias) região (ões); “Terceiro Estado”, um Estado que não seja Estado-membro; “Transporte Marítimo”, Todo o tipo de transporte de pessoas ou de mercadorias via marítima; “Transporte Multi-modal Internacional”, transporte de mercadorias efectuado por pelo menos duas formas , em que uma é marítima,
  16. Texto do artigo, página 7: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (559) efecutado com base num único contrato, de transporte que tem inicio no país de embarque das mercadorias são colocadas sob responsabilidade do operador multi modal e transportadas até ao país e local designado para entrega. “União”, a União Africana;
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 2º Âmbito de Aplicação A presente Carta está em conformidade com o q direito internacional que regula o transporte marítimo e as actividades afins nas águas costeiras, águas interiores navegáveis, mares territoriais incluindo zonas económicas exclusivas dos Estados Partes e extensiva às actividades conexas dos Estados Partes sem litoral.
  18. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Objectivos e Princípios de Cooperação
  19. Número ou marcador, página 7: Artigo 3º Objectivos Os objectivos da Carta Africana de Transporte Marítimo são:
  20. Número ou marcador, página 7: 1. Declarar, articular e implementar políticas marítimas harmonizadas capazes de promover o crescimento e desenvolvimento sustentáveis das frotas mercantes africanas e incentivar uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes da mesma região e entre as regiões.
  21. Número ou marcador, página 7: 2. Facilitar e encorajar consultas regulares, com vista a determinar posições afrianas comuns sobre questões de política marítima internacional e definir, para cada caso específico, soluções concertadas.
  22. Número ou marcador, página 7: 3. Promover a implementação eficaz dos instrumentos marítimos internacionais nos quais os Estados membros são partes.
  23. Número ou marcador, página 7: 4. Promover a cooperação bilateral e multilateral entre as administrações marítimas dos Estados Partes, e as suas respectivas organizações operacionais no domínio do transporte marítimo e das águas interiores navegáveis, e das actividades portuárias.
  24. Número ou marcador, página 7: 5. Promover o financiamento, a realização de estudos de pesquisa por instituições nacionais que incentivam a promoção e o desenvolvimento da cooperação no domínio do transporte marítimo e águas navegáveis interiores, e das operações portuárias entre os Estados Partes e as regiões.
  25. Texto do artigo, página 7: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (559)
  26. Texto do artigo, página 8: 5900 — (560) I SÉRIE — NÚMERO 252
  27. Número ou marcador, página 8: 6. Encorajar o estabelecimento e o apoio das administrações marítimas e portuárias.
  28. Número ou marcador, página 8: 7. Encorajar o estabelecimento de conselhos de carregadores e apoiá-los no desempenho das suas funções.
  29. Número ou marcador, página 8: 8. Promover a criação de companhias de navegação nacionais e regionais e conceder-lhes o apoio necessário para o sucesso;
  30. Número ou marcador, página 8: 9. Desenvolver e promover a assistência mútua e a cooperação entre os Estados Partes nos domínios da protecção e da segurança marítima assim como da protecção do meio ambiente marinho.
  31. Número ou marcador, página 8: 10. Promover a partilha das melhores práticas entre os Estados Partes na gestão e funcionamento globais das administrações marítimas e das outras entidades marítimas estabelecidas nos termos da presente Carta.
  32. Número ou marcador, página 8: 11. Promover programas de ensino e de formação no domínio marítimo a todos os níveis, incluindo o ensino secundário.
  33. Número ou marcador, página 8: 12. Promover o emprego dos marítimos, as condições de trabalho decente e a formação.
  34. Número ou marcador, página 8: 13. Promover o desenvolvimento do transporte multi-modal e a integração de todos os modos de transporte.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 4º Principios
  36. Número ou marcador, página 8: 1. A presente Carta visa reforçar a cooperação entre os Estados Partes nos domínios do transporte marítimo, da navegação nas águas interiores navegáveis das actividades portuárias e conexas.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. A Carta visa ainda promover a cooperação entre os Estados Partes, as organizações regionais e internacionais.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. . Pela presente os Estados Partes adoptam os seguintes princípios fundamentais:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Soberania, solidariedade, cooperação e interdependência dos Estados;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Harmonização e coordenação das políticas e procedimentos dos Estados Partes, onde sejam considerados viáveis, em todos os domínios relevantes ao transporte marítimo internacional e portos;
  41. Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (561)
  42. Número ou marcador, página 9: c) Eficácia, protecção, segurança e competitividade a nível mundial das infra-estruturas e operações marítimas e portuárias a fim de promover o desenvolvimento económico e social;
  43. Número ou marcador, página 9: d) Navegação segura, adequada e eficaz em oceanos limpos e políticas marítimas e portuárias, assim como estratégias de implementação sustentáveis;
  44. Número ou marcador, página 9: e) Direito de acesso ao mar e liberdade de trânsito para todos os Estados Partes sem litoral no quadro do direito internacional;
  45. Número ou marcador, página 9: f) Transparência e responsabilidade nas operações marítimas e portuárias.
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Quadro Institucional para a Coordenação das Actividades relacionadas com a Cooperação nos domínios da Administração Marítima e das Operações Portuárias
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 5º Organizações Continentais
  48. Número ou marcador, página 9: 1. A fim de assegurar a coordenação eficaz das políticas e dos programas do transporte marítimo, a União deve criar uma Unidade Continental para a coordenação das actividades de cooperação regional nos domínios da poluição marítima naval e das operações portuárias.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes comprometem-se ainda a criar a nível continental uma Associação das Administrações Marítimas Africanas (AAMA), sob a coordenação da Comissão.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 6º Organizações Regionais e Sub-regionais
  51. Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes devem esforçar-se por criar, onde não existam, organizações de cooperação regional e sub-regional nos domínios do transporte marítimo, das águas interiores navegáveis e das operações portuárias, e torná-las operacionais no mais curto espaço de tempo.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes acordam ainda em promover o reforço das organizações marítimas sub-regionais especializadas.
  53. Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (561)
  54. Texto do artigo, página 10: 5900 — (562) I SÉRIE — NÚMERO 252
  55. Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes devem também encorajar a interacção entre as Comunidades Económicas Regionais e as organizações especializadas.
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 7º Administrações Marítimas
  57. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes devem promover o estabelecimento, onde não existam, de Administrações marítimas e autoridades portuárias nacionais e torná-las operacionais e sustentáveis.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes devem reforçar a capacidade e o desempenho das Administrações Marítimas responsáveis pela implementação das leis e dos regulamentos aplicáveis nos domínios da navegação marítima, da segurança, da protecção do transporte marítimo e do meio ambiente marinho.
  59. Número ou marcador, página 10: 3. Além disso os Estados Parte devem esforçar-se para utilizar os mecanismos e os procedimentos da OMI para avaliar o nível de desempenho das administrações marítimas.
  60. Número ou marcador, página 10: 4. Os Estados Partes devem assegurar individualmente a provisão de um orçamento apropriado e específico para a gestão, o funcionamento e a operacionalização adequados das respectivas administrações marítimas.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 8º Instituições de Formação Marítima
  62. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes devem empenhar-se em criar ou reforçar as instituições de formação e de investigação marítimas nacionais e regionais.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas para encorajar a colaboração entre as várias instituições de formação e de investigação para efeitos de cooperação no domínio da investigação, inovação e formação em questões de política, estratégia e regulação do transporte marítimo e dos portos.
  64. Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes devem apoiar a afectação de recursos ou atribuição de financiamentos, para as instituições nacionais e regionais de formação, de investigação e de ensino no domínio marítimo.
  65. Número ou marcador, página 10: 4. Os Estados Partes acordam em reforçar as instituições especializadas regionais existentes nos domínios do transporte e em águas marítimas, interiores navegáveis bem como das operações portuárias e atribuição de bolsas de estudo.
  66. Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (563)
  67. Número ou marcador, página 11: 5. Os Estados Partes devem encorajar a cooperação no ensino, na formação e na oferta de emprego ao pessoal marítimo.
  68. Número ou marcador, página 11: 6. Os Estados Partes devem cumprir as normas marítimas internacionais de formação, de certificação e de serviço de quarto dos marinheiros.
  69. Número ou marcador, página 11: 7. Os Estados Partes devem promover a atribuição de cargos para efeitos de formação, assim como de outras possibilidades de formação para os marinheiros africanos em navios africanos e estrangeiros.
  70. Número ou marcador, página 11: 8. Os Estados Partes devem introduzir e adoptar um sistema comum para o reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados emitidos por instituições nacionais e regionais com vista a encorajar o emprego dos marinheiros no continente.
  71. Número ou marcador, página 11: 9. A fim de melhorar a salvaguarda da vida no mar, os Estados Partes devem melhorar o regulamento e o controlo relacionados com a identificação dos marinheiros, as condições das instalações para as suas actividades profissionais e o exercício do direito ao emprego marítimo, em conformidade com as convenções internacionais relevantes.
  72. Número ou marcador, página 11: 10. Promover o intercâmbio das melhores práticas na gestão e no funcionamento globais das administrações marítimas e das outras entidades marítimas criadas com base na presente Carta;
  73. Número ou marcador, página 11: 11. Promover o estabelecimento de um sistema de educação e de formação marítima a todos os níveis.
  74. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Cooperação entre Conselhos de Carregadores
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 9º Conselhos de Carregadores
  76. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover o estabelecimento de conselhos de carregadores, onde não existam, com vista a criar um quadro jurídico propício ao seu funcionamento e apoiá-los no exercício das suas funções.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. Os Conselhos de carregadores têm a responsabilidade de defender e proteger os interesses dos carregadores, centrando-se na simplificação dos procedimentos de transporte e do comércio, bem como na negociação dos custos e das condições de transporte. Devem igualmente prestar-lhes uma
  78. Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (563)
  79. Texto do artigo, página 12: 5900 — (564) I SÉRIE — NÚMERO 252 maior assistência nas suas actividades, particularmente formação no domínio de transporte e comércio internacional.
  80. Número ou marcador, página 12: 3. Os Conselhos de carregadores devem criar bases de dados apropriados e integrados para o beneficio dos carregadores e dos operadores da cadeia de transporte.
  81. Número ou marcador, página 12: Artigo 10º Observatórios de Transporte Marítimo Os Estados Partes acordam em criar, aos níveis nacional, sub-regional e regional, observatórios de transporte marítimo, como um instrumento essencial de informação susceptível de garantia aos agentes económicos, transportadores, fretadores e autoridades públicas, de informação segura em tempo real.
  82. Número ou marcador, página 12: Artigo 11º Estabelecimento de Bolsas de Frete Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer bolsas de frete a níveis nacional e regional com vista a:
  83. Número ou marcador, página 12: 1. Promover e desenvolver o comércio;
  84. Número ou marcador, página 12: 2. Controlar a gestão e acumulação do frete;
  85. Número ou marcador, página 12: 3. Instituir um quadro comum para a oferta e a procura de mercadorias e de transporte.
  86. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Cooperação nos domínios do Transporte Marítimo e das Águas Interiores Navegáveis
  87. Número ou marcador, página 12: Artigo 12º Cooperação Geral
  88. Número ou marcador, página 12: 1. Para facilitar uma cooperação eficaz, os Estados Partes devem empenhar-se em manter consultas aos níveis regional, continental e internacional e harmonizar as suas políticas nos domínios do transporte multi-modal e em águas marítimas e interiores navegáveis.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar a níveis bilateral, sub-regional e regional em todas as questões abrangidas pela presente Carta, no sentido de promover a protecção, segurança, a conservação águas a
  90. Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (565) utilização de práticas ambientais sustentáveis de transporte marítimo em águas marítimas e interiores navegáveis.
  91. Número ou marcador, página 13: 3. Os Estados Partes acordam em cooperar nos domínios do transporte marítimo, das operações portuárias e de Busca e Salvamento com base nos princípios consagrados na presente Carta.
  92. Número ou marcador, página 13: 4. Os Estados Partes acordam em cooperar a níveis regional, continental e internacional com vista a prevenir e combater a poluição marinha para proteger e conservar o ambiente marinho e reprimir todos os actos ilícitos, tais como a pirataria, o terrorismo, o roubo à mão armada, etc.
  93. Número ou marcador, página 13: 5. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar para promover as condições de integração e desenvolvimento sectorial dos Estados sem litoral e insulares.
  94. Número ou marcador, página 13: Artigo 13º Cooperação entre as Companhias Marítimas Africanas Para a promoção da cooperação entre as companhias marítimas africanas, os Estados Partes acordam em:
  95. Número ou marcador, página 13: 1. Encorajar, onde for necessário e viável, a criação e o desenvolvimento de companhias marítimas africanas através da adopção, como prioridade absoluta, de políticas, regulamentos e programas nacionais susceptíveis de atrair o investimento público e privado nos navios e nas indústrias de transporte marítimo em geral.
  96. Número ou marcador, página 13: 2. Promover a criação, a todos os níveis, de redes comuns e/ou conjuntas de agências marítimas dentro e fora da África para permitir que as companhias marítimas africanas melhorem a coordenação dos seus programas e das operações de estiva (carga/descarga).
  97. Número ou marcador, página 13: 3. Promover a criação de um fundo destinado ao desenvolvimento das companhias marítimas africanas.
  98. Número ou marcador, página 13: Artigo 14º Cooperação no domínio dos Serviços Auxiliares de Transporte
  99. Número ou marcador, página 13: 1. Os Estados Partes acordam em estruturar e organizar os serviços auxiliares de transporte marítimo com vista a assegurar a competitividade e melhorar a prestação de serviços de qualidade em benefício das suas economias.
  100. Número ou marcador, página 13: 2. Neste sentido, os Estados Partes devem esforçar-se para:
  101. Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (565)
  102. Texto do artigo, página 14: 5900 — (566) I SÉRIE — NÚMERO 252
  103. Número ou marcador, página 14: a) Promover o acesso dos operadores africanos aos serviços auxiliares e profissões do transporte marítimo;
  104. Número ou marcador, página 14: b) Criar um ambiente favorável à promoção de investimento equitativo pelos operadores africanos nas companhias estrangeiras que operam em África nas profissões marítimas e serviços auxiliares de transporte;
  105. Número ou marcador, página 14: c) Encorajar os operadores africanos a alocar colectivamente os seus recursos incluindo as “know how” para favorecer a criação e o aparecimento de agrupamentos de profissionais auxiliares de transporte marítimo africanos capazes de competir efectivamente na indústria mundial.
  106. Número ou marcador, página 14: Artigo 15º Cabotagem Trans-Africana
  107. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estados Partes devem procurar promover a Cabotagem e a participação eficaz dos operadores do sector privado a níveis nacional, regional e continental.
  108. Número ou marcador, página 14: 2. Para este efeito, o estabelecimento de agências marítimas nacionais e regionais de cabotagem deve ser encorajado com vista a promover o comércio intra-africano e facilitar a integração económica e socioeconómica do continente.
  109. Número ou marcador, página 14: Artigo 16º Cooperação no domínio de Transporte em águas interiores navegáveis Os Estados Partes devem esforçar-se por intensificar a sua cooperação na gestão de uma rede de transporte nas águas interiores navegáveis que seja eficaz, segura, protegida e respeitadora do meio ambiente e ainda por dotar-se de uma infra-estrutura capaz de ligar os diferentes centros de actividade económica a níveis nacional e regional.
  110. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Cooperação entre os Estados Partes Sem Litoral e Estados Partes de Trânsito
  111. Número ou marcador, página 14: Artigo 17º Estados Partes de Trânsito e Estados Partes Sem Litoral Os Estados Partes de Trânsito devem esforçar-se por conceder facilidades e benefícios aos Estados Partes Sem Litoral que utilizem as sua infra-estruturas e os
  112. Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (567) equipamentos portuários, incluindo os depósitos de contentores internos, e aplicar às mercadorias em trânsito medidas administrativas, fiscais e aduaneiras favoráveis, em conformidade com os princípios da presente Carta e os direitos e obrigações resultantes da legislação nacional e das convenções internacionais relevantes em vigor.
  113. Número ou marcador, página 15: Artigo 18º Coordenação das Políticas e das Acções Os Estados Partes de Trânsito e os Estados Partes Sem Litoral acordam em coordenar as suas políticas sobre a aquisição e utilização de infra-estruturas de transporte (ferroviário e rodoviário), fluvial, aéreo, marítimo e instalações portuárias. Acordam em coordenar as suas acções e instrumentos relacionados com a implementação das suas políticas marítimas nacionais, particularmente as relativas ao agrupamento e funcionamento de infra-estruturas marítimas, bem como a consignação, o manuseamento e o trânsito.
  114. Número ou marcador, página 15: Artigo 19º Acordos e Convenções Internacionais de Trânsito Os Estados Partes são encorajados a celebrar acordos bilaterais e multilaterais de trânsito e a aplicar de forma concertada as convenções regionais e internacionais relevantes em vigor, particularmente as que dizem respeito ao trânsito.
  115. Número ou marcador, página 15: Artigo 20º Cooperação no domínio da Infra-estrutura de Transporte Marítimo em águas interiores navegáveis, Construção e Reparação Naval A fim de garantir o apoio indispensável ao desenvolvimento sustentável do transporte marítimo e em águas navegáveis em África, os Estados Partes comprometem-se particularmente a reforçar a cooperação nas áreas de infra-estruturas de transporte e serviços auxiliares, através de:
  116. Número ou marcador, página 15: 1. Coordenação das suas necessidades no que se refere à construção e reparação naval;
  117. Número ou marcador, página 15: 2. Criação a nível continental de estaleiros navais capazes de prestar serviços de qualidade, duradouros e eficazes à indústria marítima e de navegação em águas interiores;
  118. Número ou marcador, página 15: 3. Adopção de políticas nacionais e de convenções internacionais visando encorajar os Estados Partes a utilizar os estaleiros navais dos Estados Partes, na medida do possível, e reforçar o seu poder de negociação em
  119. Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (567)
  120. Texto do artigo, página 16: 5900 — (568) I SÉRIE — NÚMERO 252 relação aos estaleiros navais de terceiros com o objectivo de realizar economias de escala substanciais;
  121. Número ou marcador, página 16: 4. Estabelecimento de estruturas regionais e sub-regionais para o fabrico e reparação de contentores;
  122. Número ou marcador, página 16: 5. Encorajamento das autoridades portuárias dos Estados-Parte a celebrar acordos de parceria no domínio da dragagem com vista a racionalizar a utilização dos recursos disponíveis aos níveis sub-regional, regional e continental.
  123. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Desenvolvimento do Transporte Multimodal e Gestão dos Portos
  124. Número ou marcador, página 16: Artigo 21º Promoção do Transporte Multimodal
  125. Número ou marcador, página 16: 1. Os Estados Partes devem promover o transporte multimodal aos níveis nacional e regional, através de:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolvimento de um quadro regulador apropriado;
  127. Número ou marcador, página 16: b) Melhoria das actuais políticas de trânsito e de facilitação;
  128. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolvimento de planos directores de transporte integrado para todos os modos de transporte a nível nacional, sub-regional, regional e continental
  129. Número ou marcador, página 16: d) Construção, reabilitação e modernização das infra-estruturas, dos equipamentos e dos serviços de transporte
  130. Número ou marcador, página 16: e) Formação dos profissionais dos serviços de transporte;
  131. Número ou marcador, página 16: f) Criação de comunidades económicas e de plataformas logísticas.
  132. Número ou marcador, página 16: 2. Os Estados Partes devem trabalhar para o estabelecimento de um quadro legislativo e regulador harmonioso capaz de assegurar a promoção e a garantia da estabilidade de “joint-ventures” multi-modais.
  133. Número ou marcador, página 16: 3. Os Estados Partes devem esforçar-se para participar na negociação, adopção e implementação de convenções regionais e internacionais sobre o transporte multi-modal.
  134. Texto do artigo, página 17: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (569)
  135. Número ou marcador, página 17: Artigo 22° Reforma dos Serviços Portuários
  136. Número ou marcador, página 17: 1. Os Estados-Parte comprometem-se a cooperar para a reforma e a eficácia dos serviços portuários e a promoção da competitividade dos portos africanos.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. Neste sentido, os Estados-Parte devem encorajar:
  138. Número ou marcador, página 17: a) A promoção da participação do sector privado nas operações portuárias;
  139. Número ou marcador, página 17: b) A promoção do reforço institucional dos operadores portuários;
  140. Número ou marcador, página 17: c) A adopção de um quadro estatístico harmonizado com os indicadores de desempenho portuário;
  141. Número ou marcador, página 17: d) O reforço das organizações e associações de portos regionais existentes em benefício do desenvolvimento portuário;
  142. Número ou marcador, página 17: e) A promoção da ligação dos portos com os corredores de desenvolvimento;
  143. Número ou marcador, página 17: f) A facilitação do desenvolvimento e a aquisição de instalações e equipamentos portuários modernos;
  144. Número ou marcador, página 17: g) A promoção de uma eficiente e eficaz gestão dos canais e dos acessos portuários;
  145. Número ou marcador, página 17: h) A promoção de operações portuárias seguras, sólidas e eficientes;
  146. Número ou marcador, página 17: i) Aplicação de normas de qualidade internacionalmente aceites nos serviços e equipamentos portuários;
  147. Número ou marcador, página 17: j) Encorajamento de consultas entre os vários agentes portuários, através do estabelecimento de comités portuários.
  148. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Reforço da Protecção e da Segurança Marítima
  149. Número ou marcador, página 17: Artigo 23° Cooperação no Domínio da Legislação Marítima Os Estados Partes devem envidar esforços para garantir a cooperação na implementação da legislação pertinente em matéria de transporte marítimo, e
  150. Texto do artigo, página 17: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (569)
  151. Texto do artigo, página 18: 5900 — (570) I SÉRIE — NÚMERO 252 navegação em águas interiores e de operações portuárias e, a este respeito, comprometem-se a:
  152. Número ou marcador, página 18: 1. Adoptar e, se for necessário, actualizar as suas legislações marítimas em vigor, a fim de tornar compatíveis com a promoção de actividades seguras e conformes à protecção do meio ambiente nos domínios portuários, do transporte e em águas marítimas e interiores navegáveis;
  153. Número ou marcador, página 18: 2. Analisar com o objectivo de rever e harmonizar, se for necessário, as suas legislações marítimas, portuárias e de navegação em águas interiores existentes, a fim de as tornar compatíveis com os instrumentos internacionais;
  154. Número ou marcador, página 18: 3. Realizar consultas entre si nos organismos internacionais com vista a harmonizar as suas posições no âmbito das negociações sobre o transporte marítimo em águas interiores navegáveis multi-modal .
  155. Número ou marcador, página 18: Artigo 24º Partilha de Informação e de Assistência Mútua
  156. Número ou marcador, página 18: 1. Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer uma rede de comunicação marítima eficaz, com vista a optimizar a utilização dos mecanismos de controlo, de acompanhamento e de intervenção no mar e garantir uma melhor organização do tráfego marítimo.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. Os Estados Partes devem esforçar-se em criar um quadro estratégico para a troca de informações e assistência mútua, visando reforço das medidas que possam melhorar os sistemas de protecção, de segurança, e repressão para a prevenção e luta contra os actos ilícitos cometidos no mar.
  158. Número ou marcador, página 18: Artigo 25º Ajudas à Navegação e Prestação de Serviços Hidrográficos Os Estados Partes devem encorajar a cooperação, a coordenação e a partilha de conhecimentos e no fornecimento de serviços no domínio da navegação hidrográfica, em conformidade com as especificações e as normas da Associação Internacional das Autoridades de Sinalização Marítima (IALA) e da Organização Hidrográfica Internacional (IHO).
  159. Número ou marcador, página 18: Artigo 26º Instrumentos Internacionais Relativos à Protecção Marítima, Segurança Marítima e Combate à Pirataria
  160. Número ou marcador, página 18: 1. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para a implementação efectiva desta Carta e de todos outros instrumentos
  161. Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (571) internacionais e regulamentos pertinentes no domínio da, protecção e segurança marítima a fim de garantir uma eficiente navegação e operações portuárias seguras e protegidas.
  162. Número ou marcador, página 19: 2. Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes para lutar contra os actos de pirataria, assalto a mão armada e outros actos ilícitos contra a navegação através da cooperação com outros organismos internacionais.
  163. Número ou marcador, página 19: Artigo 27º Portos e Locais de Refúgio Os Estados Partes devem procurar articular, no âmbito do direito marítimo internacional, as estratégias nacionais, sub-regionais ou regionais relativas aos locais de refúgio de navios em perigo no mar, tendo em consideração o perigo real e potencial que isso representa para o meio ambiente marinho e para a navegação marítima.
  164. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IX Protecção do Ambiente Marinho
  165. Número ou marcador, página 19: Artigo 28º Protecção e Preservação do Ambiente Marinho
  166. Número ou marcador, página 19: 1. Os Estados Partes devem procurar directamente ou com o apoio das organizações regionais e internacionais competentes intensificar os seus esforços aos níveis regional e internacional para assegurar a protecção e preservação do meio ambiente marinho.
  167. Número ou marcador, página 19: 2. Os Estados Partes devem promover individualmente ou no quadro da cooperação regional, os planos de contingência e outras medidas destinados a prevenir e combater os danos causados pela poluição proveniente do transporte marítimo.
  168. Número ou marcador, página 19: 3. Os Estados Partes comprometem-se a criar um regime de indemnização para cobrir os casos de poluição marinha que não são abrangidos pelos regimes de indemnização internacionais existentes.
  169. Número ou marcador, página 19: 4. Os Estados Partes devem procurar implementar uma política comum que visa prevenir e combater a poluição marinha causada por navios e outras fontes de poluição.
  170. Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (571)
  171. Texto do artigo, página 20: 5900 — (572) I SÉRIE — NÚMERO 252
  172. Número ou marcador, página 20: 5. Para a aplicação efectiva das disposições do presente Artigo, os Estados Partes devem assegurar:
  173. Número ou marcador, página 20: a) Adesão, ratificação e implementação dos instrumentos relativos à proteção do ambiente marinho;
  174. Número ou marcador, página 20: b) Reforço dos mecanismos de cooperação nacional, bilateral, sub- regional, regional e internacional em matéria de prevenção e combate contra toda a forma de poluição marítima e de despejos de lixos tóxicos nas águas africanas;
  175. Número ou marcador, página 20: c) Estabelecimento de mecanismos de controlo e acompanhamento das actividades no domínio marítimo;
  176. Número ou marcador, página 20: d) Desenvolvimento de planos de contingência nacionais e regionais de resposta à poluição marinha em parceria com a indústria petrolífera ao nível nacional, regional e internacional.
  177. Número ou marcador, página 20: Artigo 29º Instalações de Recepção Portuárias
  178. Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados Partes devem, individual ou colectivamente, no quadro dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais relevantes, tomar todas as medidas necessárias para que as instalações de recepção portuárias respondam convenientemente às necessidades dos navios. Igualmente devem garantir o uso eficaz destes recursos, a fim de evitar atrasos injustificados nas operações portuárias dos navios.
  179. Número ou marcador, página 20: 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento das instalações portuárias, com vista a limitar o impacto da poluição proveniente dos navios.
  180. Número ou marcador, página 20: 3. Os Estados Partes devem notificar os navios que utilizam os seus portos de todas as precauções necessárias e informação actualizada relativa às obrigações estipuladas pelas convenções internacionais pertinentes e a legislação nacional aplicável.
  181. Texto do artigo, página 21: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (573)
  182. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO X Tecnologias de Informação e de Comunicação e Facilitação do Tráfego Marítimo
  183. Número ou marcador, página 21: Artigo 30º Tecnologias de Informação e de Comunicação
  184. Número ou marcador, página 21: 1. Os Estados Partes comprometem-se a encorajar a partilha de informação e a promover a utilização e a modernização das tecnologias de informação existentes.
  185. Número ou marcador, página 21: 2. Os Estados Partes devem encorajar a utilização de sistemas de intercâmbio de dados electrónicos para a divulgação, entre os Estados Africanos e as instituições regionais e sub-regionais de informação sobre o movimento dos navios;
  186. Número ou marcador, página 21: 3. Os Estados Partes devem encorajar a utilização das tecnologias e sistemas de informação em todas as actividades marítimas e portuárias.
  187. Número ou marcador, página 21: Artigo 31º Medidas de facilitação do Tráfego Marítimo Os Estados Partes devem incentivar, a níveis nacional, sub-regional ou regional, a criação de comités devendo para esse fim facilitar, harmonizar e simplificar os procedimentos administrativos e aduaneiros, utilizar tecnologias de informação e de comunicação e promover a adopção dos instrumentos internacionais pertinentes com vista a promoção da facilitação do tráfego marítimo.
  188. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XI Desenvolvimento da Navegação Marítima e das Águas Interiores navegáveis
  189. Número ou marcador, página 21: Artigo 32º Reforço da Protecção e da Segurança do Transporte Marítimo e de Águas Interiores Navegáveis Os Estados Partes devem envidar esforços para melhorar a segurança dos navios não abrangidos pelas Convenções pertinentes da OMI, incluindo barcos de pesca, de carga, de passageiros e pequenas embarcações que operam nas águas navegáveis interiores. Neste contexto os Estados Partes podem considerar a adopção da legislação modelo da OMI para a regulamentação da segurança nas águas interiores navegáveis.
  190. Texto do artigo, página 21: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (573)
  191. Texto do artigo, página 22: 5900 — (574) I SÉRIE — NÚMERO 252
  192. Número ou marcador, página 22: Artigo 33º Acções Concertadas para o Desenvolvimento do Transporte de Passageiros Os Estados Partes devem estabelecer a nível nacional e a nível regional planos de acção concertados para o desenvolvimento do transporte marítimo e de navegação em águas interiores visando o transporte de passageiros, assim como criar um sistema de transporte marítimo mais seguro, competitivo e sustentável.
  193. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XII Financiamento do Transporte Marítimo e em Águas Interiores Navegáveis
  194. Número ou marcador, página 22: Artigo 34º Acompanhamento, Avaliação e Financiamento do Transporte Marítimo e em Interiores Águas Navegáveis No âmbito da mobilização dos recursos necessários para o financiamento das actividades do transporte marítimo e em águas interiores navegáveis, os Estados Partes devem aprovar de forma prioritária um orçamento apropriado para assegurar uma infra-estrutura de transporte marítimo segura, estável e respeitadora do meio ambiente. Nesse sentido, os Estados membros devem:
  195. Número ou marcador, página 22: 1. Promover estudos regulares para avaliar e reforçar o desempenho das linhas de navegação africana;
  196. Número ou marcador, página 22: 2. Encorajar as instituições financeiras a apoiar os Estados Partes e os esforços enviados a nível continental, no quadro da estratégia do desenvolvimento da sua indústria de transporte marítimo e de navegação inclusive no que se refere à aquisição e exploração de navios, bem como do equipamento associado e desenvolvimento do sector marítimo
  197. Número ou marcador, página 22: 3. Promover a criação de fundos marítimos nacionais e/ou regionais incluindo a criação de instituições de financiamento para o desenvolvimento da indústria de transporte marítimo e de navegação em águas interiores navegáveis.
  198. Número ou marcador, página 22: Artigo 35º Promoção da Iniciativa Privada no domínio do Investimento no Transporte Marítimo e em Águas Interiores Navegáveis
  199. Número ou marcador, página 22: 1. Os Estados Partes devem encorajar a participação do sector privado nas actividades de transporte marítimo e em águas marítimas interiores navegáveis.
  200. Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (575)
  201. Texto do artigo, página 23: 21
  202. Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes devem promover a criação de parcerias entre operadores africanos, com vista a reforçar as suas capacidades de financiamento.
  203. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIII Desenvolvimento dos Recursos Humanos
  204. Número ou marcador, página 23: Artigo 36° Formação, Reforço das Capacidades e Actualização dos Profissionais do Sector Marítimo Os Estados Partes comprometem-se a financiar e a investir nos programas de ensino e de formação de uma mão-de-obra qualificada no domínio do transporte marítimo e para o aperfeiçoamento dos profissionais em todas as áreas da indústria marítima e portuária.
  205. Número ou marcador, página 23: Artigo 37° Igualdade de Género e Participação da Mulher
  206. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover políticas geradoras da igualdade de género, e promovam vigorosamente oportunidade económica, recrutamento, colocação, promoção e progressão da mulher no sector marítimo.
  207. Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes comprometem-se a promover legislação pertinente para a aceleração do processo de integração da mulher no sector marítimo, incluindo o encorajamento da educação específica, enquadramento e formação da mulher a todos os níveis.
  208. Número ou marcador, página 23: Artigo 38° Saúde e Segurança Social
  209. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes comprometem-se a incentivar a adopção de instrumentos regionais e internacionais pertinentes para a promoção da segurança social, da saúde e da segurança do trabalho no domínio da indústria marítima.
  210. Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes comprometem-se a harmonizar, coordenar e cooperar na implementação de medidas visando a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do sector marítimo e portuário, num contexto nacional, regional e internacional claramente definido.
  211. Número ou marcador, página 23: 3. Os Estados Partes comprometem-se a promover e implementar nas instituições de ensino e programas de formação e de sensibilização sobre as doenças contagiosas e profissionais na indústria marítima.
  212. Texto do artigo, página 24: 5900 — (576) I SÉRIE — NÚMERO 252
  213. Número ou marcador, página 24: 4. Os Estados-Parte comprometem-se a melhorar a saúde dos profissionais do sector marítimo através da formação de pessoal médico e paramédico.
  214. Número ou marcador, página 24: Artigo 39º Centros de Investigação Científica e de Informação
  215. Número ou marcador, página 24: 1. Os Estados Partes comprometem-se a promover a investigação e o intercâmbio dos relatórios sobre questões de interesse comum, estabelecer ou reactivar os centros de investigação científica e de informação.
  216. Número ou marcador, página 24: 2. Para este efeito, os Estados Partes comprometem-se a:
  217. Número ou marcador, página 24: a) Estabelecer ou reforçar os centros nacionais e regionais de investigação e de desenvolvimento;
  218. Número ou marcador, página 24: b) Promover uma abordagem regional harmonizada da formação marítima, através da adopção e da coordenação de programas, intercâmbio de instrutores e de formandos, no âmbito das convenções em vigor;
  219. Número ou marcador, página 24: c) Desenvolver a cooperação na área da investigação e da formação com a indústria marítima, a nível das organizações regionais, governamentais, não governamentais e inter-governamentais.
  220. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XIV Compromisso dos Estados Partes, Mecanismos de Implementação, de Acompanhamento e de Avaliação
  221. Número ou marcador, página 24: Artigo 40º Compromisso dos Estados Partes Os Estados Partes aceitam os objectivos e princípios consagrados na presente Carta a fim de reforçar os seus sistemas e políticas nacionais em matéria de transporte Marítimo e navegação em águas interiores e comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas, nomeadamente de ordem legislativa, regulamentar e administrativa, necessárias para assegurar que as suas leis e legislações estejam em conformidade com a presente Carta.
  222. Número ou marcador, página 24: Artigo 41º A Nível Nacional Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias para assegurar a implementação da presente Carta nos seus respectivos Países, através da
  223. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (577) elaboração de um Plano de Acção Nacional sobre o transporte marítimo e navegação em águas interiores.
  224. Número ou marcador, página 25: Artigo 42º A Níveis Regional e Sub-Regional Os Estados Partes devem garantir que os objectivos e princípios reguladores do Transporte Marítimo nos níveis regional e sub-regional estejam em conformidade com a presente Carta. Para este efeito, as organizações regionais e sub-regionais devem, igualmente, desenvolver Planos de Acção sobre o transporte marítimo e navegação em águas interiores e assegurar a sua implementação.
  225. Número ou marcador, página 25: Artigo 43º A nível Continental
  226. Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão deve, em colaboração com os Estados Partes, as Comunidades Económicas Regionais, as instituições especializadas e as organizações internacionais competentes, instituir um mecanismo apropriado para a implementação, acompanhamento e avaliação da presente Carta.
  227. Número ou marcador, página 25: 2. A Comissão, órgão central de coordenação para a implementação da presente Carta, deve levar a cabo acções de advocacia para o desenvolvimento do transporte marítimo como vector estratégico do renascimento de África. Para o efeito, a Comissão tem a responsabilidade de:
  228. Número ou marcador, página 25: a) Assistir os Estados Partes na implementação da presente Carta;
  229. Número ou marcador, página 25: b) Coordenar as medidas visando a avaliação da implementação da presente Carta;
  230. Número ou marcador, página 25: c) Garantir que os Estados Partes estabeleçam fundos especiais para o desenvolvimento do transporte marítimo e da navegação em águas interiores navegáveis do;
  231. Número ou marcador, página 25: d) Contribuir para a promoção de uma cultura de transporte marítimo e navegação em águas interiores.
  232. Número ou marcador, página 25: Artigo 44º Mecanismo de Acompanhamento da Carta
  233. Número ou marcador, página 25: 1. É criado um Comité de Acompanhamento constituído por quinze (15) representantes dos Estados-Parte, designados pelos Ministros responsáveis
  234. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (577)
  235. Texto do artigo, página 26: 5900 — (578) I SÉRIE — NÚMERO 252 pelo Transporte Marítimo com base no princípio da distribuição geográfica e das regras e procedimentos da União, por um período de dois anos.
  236. Número ou marcador, página 26: 2. Este Comité é encarregado de: a) Promover, incentivar a implementação dos princípios e objectivos enunciados na presente Carta; b) Monitorizar e avaliar o impacto da implementação da presente Carta; c) Elaborar, submeter e publicar, através da Comissão, um relatório anual sobre o estado de implementação da Carta e efectuar recomendações aos Estados Partes.
  237. Número ou marcador, página 26: 3. O regulamento interno deste Comité deverá ser aprovado pela Conferência dos Ministros responsáveis pelo Transporte Marítimo.
  238. Número ou marcador, página 26: 4. O Comité pode, para a execução das suas missões, solicitar o apoio das Comunidades Económicas Regionais, das instituições especializadas relevantes e outras organizações sub-regionais, regionais, continentais e internacionais.
  239. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XV Disposições Finais
  240. Número ou marcador, página 26: Artigo 45º Cláusula de Salvaguarda
  241. Número ou marcador, página 26: 1. Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada como restrição aos direitos e obrigações de um Estado Parte nos termos das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e do direito internacional consuetudinário do mar.
  242. Número ou marcador, página 26: 2. Nenhuma disposição na presente Carta deve ser interpretada como restrição aos direitos e responsabilidades das Partes em virtude de outros acordos internacionais pertinentes e em vigor.
  243. Número ou marcador, página 26: 3. Nenhuma disposição da presente Carta deve ser invocada para prescindir da aplicação dos princípios e valores contidos noutros instrumentos de promoção do desenvolvimento do transporte marítimo em África, que foram ratificados pelos Estados concernentes.
  244. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (579)
  245. Número ou marcador, página 27: Artigo 46º Competência O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos é a jurisdição competente para as questões resultantes da interpretação ou da aplicação da presente Carta. Enquanto se aguarda a sua criação, estas questões devem ser submetidas à Conferência da União, que decide por consenso ou por maioria de dois terços (2/3) dos Estados Partes.
  246. Número ou marcador, página 27: Artigo 47º Resolução de Diferendos Os Estados Partes comprometem-se a resolver os seus diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Carta através de negociações ou quaisquer outros meios pacíficos acordados entre eles, que podem incluir o inquérito, a mediação, a conciliação, a arbitragem e recorrer as vias judiciais.
  247. Número ou marcador, página 27: Artigo 48º Assinatura, Ratificação e Adesão
  248. Número ou marcador, página 27: 1. A presente Carta está aberta a assinatura, ratificação e a adesão de todos os Estados Membros da União Africana de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  249. Número ou marcador, página 27: 2. Os instrumentos de ratificação, ou adesão são depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  250. Número ou marcador, página 27: Artigo 49º Entrada em Vigor
  251. Número ou marcador, página 27: 1. A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15º) instrumento de ratificação, depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  252. Número ou marcador, página 27: 2. Para cada Estado Membro que ratificar, ou aderir à presente Carta após entra em vigor, a Carta entra em vigor para o referido Estado na data em que o mesmo depositar o seu instrumento de adesão junto do presidente da Comissão.
  253. Número ou marcador, página 27: 3. O Presidente da Comissão deve notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Carta, trinta (30) dias após a recepção do instrumento de ratificação.
  254. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (579)
  255. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (581)
  256. Número ou marcador, página 29: 2. O Presidente da Comissão notifica os Estados Membros das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, e deve registar a presente Carta, após a sua entrada em vigor, junto do Secretário-geral das Nações Unidas.
  257. Número ou marcador, página 29: Artigo 54º Revogação A presente Carta revoga e substitui, a partir da sua entrada em vigor, a Carta adoptada em Adis Abeba, Etiópia a 15 de Dezembro de mil, novecentos noventa e três. ADOPTADA PELA DÉCIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, 26 DE JULHO DE 2010 *************
  258. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (581)
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