Lei n.º 7/2021

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Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o Quadro Jurídico de Protecção Contra Incêndios, com vista a prevenir a sua ocorrência, limitar a sua propagação, seus efeitos, facilitar o seu combate e extinção, bem como socorrer e salvar pessoas e bens, proteger o meio ambiente, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Protecção Contra Incêndios.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da Administração Pública, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no território nacional, em matéria de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, a todos objectos,
Texto do artigo · p. 1 independentemente da sua finalidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A actividade de protecção contra incêndios observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) princípio da legalidade – a protecção contra incêndios deve ser realizada em observância à Constituição da República de Moçambique e demais leis;
Número ou marcador · p. 2 b) princípio da solidariedade – a protecção contra incêndios é caracterizada pela motivação individual ou colectiva em apoiar acções de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
Número ou marcador · p. 2 c) princípio da universalidade e igualdade de tratamento – a protecção contra incêndios beneficia a todos os cidadãos, sem discriminação de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
Número ou marcador · p. 2 d) princípio da eficiência e eficácia – a protecção contra incêndios é feita de acordo com as políticas, planos, estratégias de prevenção e mitigação de incêndios, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 e) princípio da prevenção – a protecção contra incêndios privilegia a observância de medidas e acções tendentes a prevenir a ocorrência de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
Número ou marcador · p. 2 f) princípio da participação e cooperação – a protecção contra incêndios deve ser feita tendo em conta a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não-governamentais, bem como a cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) princípio da proporcionalidade – na protecção contra incêndios, as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, observam os limites da proporcionalidade e adequabilidade dos meios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 2 As pessoas colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a protecção contra incêndios, têm o dever especial de, em caso de eminência ou ocorrência de incêndio, colaborar, sujeitando-se às instruções da instituição do Estado responsável pela protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Garantia da protecção contra incêndios)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado deve promover acções que visam a garantia da protecção contra incêndios, através da:
Número ou marcador · p. 2 a) inclusão da protecção contra incêndios na acção directiva;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção de investigação técnico-científica e desenvolvimento contínuo das técnicas de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 c) implementação de novos conhecimentos e técnicas de protecção contra incêndios na análise de projectos de investimentos, planificação, projecção, construção, uso e manutenção de edifícios e instalações, bem como no fabrico de produtos e meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) investigação de causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 e) prontidão permanente para o combate à incêndios, garantindo o funcionamento das instalações e meios necessários à protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 f) verificação das condições de protecção contra incêndios nos edifícios e instalações;
Número ou marcador · p. 2 g) criação de condições para produção e colocação à disposição de instrumentos para detecção, alerta rápido, comunicação e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção de actividades de formação e capacitação no uso de equipamentos de protecção contra incêndios nas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 i) introdução de conteúdos sobre protecção contra incêndios nos curricula de ensino;
Número ou marcador · p. 2 j) educação e sensibilização das comunidades em matéria de prevenção e combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 2 2. As autoridades administrativas devem incorporar, nos seus planos de ordenamento territorial, medidas de protecção contra incêndios que incluem a localização de instalações de combate a incêndios, corpos de bombeiros, abastecimento de água para combate a incêndios, bocas de incêndios, sistemas de alerta e equipamento de combate contra incêndios, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 3. As infra-estruturas de abastecimento de água, em particular
Texto do artigo · p. 2 as de rede de distribuição e edifícios, devem ter dispositivos para abastecimento de água para fins de extinção de incêndios e estarem providos de planos e equipamentos de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Prevenção e Combate a Incêndios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de prevenção e combate a incêndios)
Número ou marcador · p. 2 1. São medidas gerais de prevenção e combate a incêndios:
Número ou marcador · p. 2 a) a instalação de meios de combate a incêndios, nomeadamente, extintores portáteis e bocas de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 b) a instalação de dispositivos de detecção e alarmes de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 c) a colocação de sinalética de segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) a existência de pessoal com conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 2 e) a existência de caminhos de evacuação de pessoas e bens em edifícios e instalações.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Ministros definir medidas específicas de prevenção e combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 2 3. Os postos de abastecimento de combustíveis, fábricas, armazéns, terminais, cais e outras infra-estruturas que produzem ou manuseiem materiais inflamáveis e/ou explosivos, observam as medidas de prevenção e combate previstas no presente artigo e no regulamento específico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 4. As instituições públicas ou privadas estão obrigadas a adoptar medidas de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 2 5. As instituições públicas e privadas que realizam actividades de elevado grau de risco de incêndio, são ainda, obrigadas a garantir a existência de corpos de bombeiros nas suas instalações, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 6. Os projectos de construção de infra-estruturas, instalações fabris e móveis devem contemplar planos, procedimentos e equipamentos de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 2 7. Os materiais de construção devem estar em conformidade
Texto do artigo · p. 2 com as propriedades de resistência ao fogo, incluindo retardadores
Texto do artigo · p. 3 de chama, de acordo com as normas de controlo de qualidade, devendo ser evitados os materiais que se ignizam com facilidade e com capacidade de sustentar a combustão.
Número ou marcador · p. 3 8. Os locais que acolhem espectáculos, convívios, cultos, actividades recreativas, salas de cinema, de teatro, incluindo locais de acomodação hoteleira, restaurantes, armazéns, mercados, lojas, bem como os meios de transportes públicos e privados de passageiros e de transporte de materiais perigosos, parques de diversão e de viaturas, condomínios, entre outros locais abertos ao público, devem estar dotados de equipamentos de protecção contra incêndios e planos de emergência.
Número ou marcador · p. 3 9. Os locais e objectos referidos nos números 3, 5 e 8
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo devem estar dotados de kits de primeiros socorros e de pessoal habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Livre trânsito)
Número ou marcador · p. 3 1. Em situação de emergência, os bombeiros gozam de livre movimentação nos locais públicos e privados, adjacentes ou não, aos locais do incêndio ou de outros sinistros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os bombeiros, quando a caminho do local de incêndio ou
Texto do artigo · p. 3 de outro sinistro, não são abrangidos pelos limites de velocidade, rota, direcção ou sinal de trânsito e gozam de prioridade, devendo os veículos e pedestres ceder passagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de emergência em incêndios)
Texto do artigo · p. 3 No combate a incêndios, a entidade reguladora e os corpos de bombeiros podem adoptar, entre outras, as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 a) ordenar a evacuação de pessoas e bens da área de risco;
Número ou marcador · p. 3 b) utilizar quaisquer fontes de água, extintores e outros meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) interromper o fornecimento de electricidade, gases e líquido inflamáveis, bem como o uso de fogo;
Número ou marcador · p. 3 d) delimitar a área de segurança e condicionar o tráfego rodoviário, salvo nos casos em que a Polícia da República de Moçambique estiver no local;
Número ou marcador · p. 3 e) demolir paredes, edifícios ou estruturas adjacentes aos objectos em incêndio, de modo a evitar a sua propagação;
Número ou marcador · p. 3 f) solicitar equipas médicas e outras entidades relevantes para ajudar a socorrer e salvar vidas e bens, extinguir o incêndio e mitigar o risco.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Reguladora e Corpos de Bombeiros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Entidade Reguladora de Protecção Contra Incêndios)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública é a entidade reguladora em matéria de protecção contra incêndios, cabendo-lhe regular, inspeccionar, fiscalizar, coordenar actividades de protecção contra incêndios, bem como assegurar a articulação dos corpos de bombeiros, em casos de incêndios ou de outros sinistros.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, ainda, ao Serviço Nacional de Salvação Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais ou autárquica e voluntários;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos;
Número ou marcador · p. 3 c) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
Número ou marcador · p. 3 d) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 3 f) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam os demais corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a implementação das medidas de prevenção e combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Corpos de Bombeiros)
Texto do artigo · p. 3 Os corpos de bombeiros, para além do Serviço Nacional de Salvação Pública, podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) municipais ou autárquicos;
Número ou marcador · p. 3 b) privativos;
Número ou marcador · p. 3 c) voluntários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos)
Texto do artigo · p. 3 Os Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos são criados pelo município ou autarquia local, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área de sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Corpos de Bombeiros Privativos)
Texto do artigo · p. 3 Os Corpos de Bombeiros Privativos são criados por uma pessoa colectiva pública ou privada, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área das suas instalações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Corpos de Bombeiros Voluntários)
Texto do artigo · p. 3 Os Corpos de Bombeiros Voluntários são pessoas colectivas sem fins lucrativos que garantem a prevenção e combatea incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Deveres dos Particulares na Protecção Contra Incêndios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos particulares)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos particulares no âmbito da protecção contra incêndios:
Número ou marcador · p. 3 a) beneficiar da protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 3 b) ter acesso à informação relacionada à protecção contra incêndios no País, sem prejuízo dos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos;
Número ou marcador · p. 3 c) beneficiar de programas de educação em matérias de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos particulares)
Número ou marcador · p. 3 1. São deveres dos particulares na protecção contra incêndios: a) cumprir com as normas de prevenção e eliminação
Texto do artigo · p. 3 de riscos de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 b) prevenir e tomar providências para evacuar pessoas e bens que estejam em risco decorrente de incêndio;
Número ou marcador · p. 4 c) colaborar no combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 4 d) informar às autoridades competentes sempre que se verifique risco de ocorrência de incêndios ou riscos deles decorrentes ou outras anomalias susceptíveis de causar sinistros;
Número ou marcador · p. 4 e) denunciar às autoridades competentes os cidadãos que não tomem as medidas necessárias com vista a prevenir e combater incêndios, bem como os que dolosamente provoquem incêndios;
Número ou marcador · p. 4 f) colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) usar de forma correcta as linhas de emergência;
Número ou marcador · p. 4 h) preservar os equipamentos públicos de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 4 i) participar nos programas de educação em matéria de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 4 2. Os deveres referidos no número 1 do presente artigo são extensivos aos dirigentes e gestores de instituições públicas e privadas, bem como de outras pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Seguro, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Seguro de incêndio)
Texto do artigo · p. 4 Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que exerçam actividades de risco médio ou alto de incêndio devem contratar seguro de incêndio, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem infracções à presente Lei:
Número ou marcador · p. 4 a) o incumprimento das obrigações de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 4 b) o incumprimento das exigências para a prevenção e eliminação de riscos de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 c) a provocação de incêndios, colocando em risco a vida e a saúde de pessoas, bem como a destruição de bens;
Número ou marcador · p. 4 d) o impedimento da realização de inspecções de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 4 e) a danificação, retirada ou uso indevido de instalações, meios e objectos destinados a garantir a prevenção ou evitar a propagação e desenvolvimento de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 f) a danificação, retirada ou uso indevido de sinalética de segurança e de alarme de bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 g) o impedimento ou obstrução da realização das actividades de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 4 h) a reparação, revisão ou manutenção deficientes de equipamentos de combate a incêndios que coloque em causa a sua eficácia ou dificulta a sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 i) o impedimento ou obstrução da realização de investigação das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 j) a destruição de provas ou vestígios das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 k) o uso indevido das linhas de emergência.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à entidade reguladora a instrução e decisão de processos relativos às infracções previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. O regime processual das infracções é objecto de regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 As infracções referidas na presente Lei são punidas com multas que variam de 1 a 100 salários mínimos em vigor na Função Pública, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da responsabilização criminal, nos casos que couber.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Instalações e objectos existentes)
Texto do artigo · p. 4 Todas as pessoas singulares, colectivas, públicas e privadas constantes dos números 3, 4 e 8 do artigo 7 da presente Lei que não estejam em conformidade, devem tomar as medidas adequadas de protecção contra incêndios, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 I
Texto do artigo · p. 4 Incêndio – processo de combustão não controlado pelo Homem.
Texto do artigo · p. 4 K
Texto do artigo · p. 4 kit de primeiros socorros - embalagem que contém utensílios e produtos utilizados para administrar primeiros socorros.
Texto do artigo · p. 4 M
Texto do artigo · p. 4 Mitigação de risco – conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto de incêndios.
Texto do artigo · p. 4 P
Texto do artigo · p. 4 Protecção contra incêndios – todas as medidas, meios e métodos de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes.
Texto do artigo · p. 4 R
Texto do artigo · p. 4 Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo Homem e as condições de vulnerabilidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Quadro Jurídico de Protecção Contra Incêndios, com vista a prevenir a sua ocorrência, limitar a sua propagação, seus efeitos, facilitar o seu combate e extinção, bem como socorrer e salvar pessoas e bens, proteger o meio ambiente, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Protecção Contra Incêndios.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da Administração Pública, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no território nacional, em matéria de protecção contra incêndios.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, a todos objectos,
  13. Texto do artigo, página 1: independentemente da sua finalidade.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 2: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  19. Texto do artigo, página 2: A actividade de protecção contra incêndios observa os seguintes princípios:
  20. Número ou marcador, página 2: a) princípio da legalidade – a protecção contra incêndios deve ser realizada em observância à Constituição da República de Moçambique e demais leis;
  21. Número ou marcador, página 2: b) princípio da solidariedade – a protecção contra incêndios é caracterizada pela motivação individual ou colectiva em apoiar acções de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
  22. Número ou marcador, página 2: c) princípio da universalidade e igualdade de tratamento – a protecção contra incêndios beneficia a todos os cidadãos, sem discriminação de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
  23. Número ou marcador, página 2: d) princípio da eficiência e eficácia – a protecção contra incêndios é feita de acordo com as políticas, planos, estratégias de prevenção e mitigação de incêndios, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas e bens;
  24. Número ou marcador, página 2: e) princípio da prevenção – a protecção contra incêndios privilegia a observância de medidas e acções tendentes a prevenir a ocorrência de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
  25. Número ou marcador, página 2: f) princípio da participação e cooperação – a protecção contra incêndios deve ser feita tendo em conta a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não-governamentais, bem como a cooperação internacional;
  26. Número ou marcador, página 2: g) princípio da proporcionalidade – na protecção contra incêndios, as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, observam os limites da proporcionalidade e adequabilidade dos meios.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  29. Texto do artigo, página 2: As pessoas colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a protecção contra incêndios, têm o dever especial de, em caso de eminência ou ocorrência de incêndio, colaborar, sujeitando-se às instruções da instituição do Estado responsável pela protecção contra incêndios.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Garantia da protecção contra incêndios)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado deve promover acções que visam a garantia da protecção contra incêndios, através da:
  33. Número ou marcador, página 2: a) inclusão da protecção contra incêndios na acção directiva;
  34. Número ou marcador, página 2: b) promoção de investigação técnico-científica e desenvolvimento contínuo das técnicas de protecção contra incêndios;
  35. Número ou marcador, página 2: c) implementação de novos conhecimentos e técnicas de protecção contra incêndios na análise de projectos de investimentos, planificação, projecção, construção, uso e manutenção de edifícios e instalações, bem como no fabrico de produtos e meios de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 2: d) investigação de causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
  37. Número ou marcador, página 2: e) prontidão permanente para o combate à incêndios, garantindo o funcionamento das instalações e meios necessários à protecção contra incêndios;
  38. Número ou marcador, página 2: f) verificação das condições de protecção contra incêndios nos edifícios e instalações;
  39. Número ou marcador, página 2: g) criação de condições para produção e colocação à disposição de instrumentos para detecção, alerta rápido, comunicação e combate a incêndios;
  40. Número ou marcador, página 2: h) promoção de actividades de formação e capacitação no uso de equipamentos de protecção contra incêndios nas instituições públicas e privadas;
  41. Número ou marcador, página 2: i) introdução de conteúdos sobre protecção contra incêndios nos curricula de ensino;
  42. Número ou marcador, página 2: j) educação e sensibilização das comunidades em matéria de prevenção e combate a incêndios.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As autoridades administrativas devem incorporar, nos seus planos de ordenamento territorial, medidas de protecção contra incêndios que incluem a localização de instalações de combate a incêndios, corpos de bombeiros, abastecimento de água para combate a incêndios, bocas de incêndios, sistemas de alerta e equipamento de combate contra incêndios, nos termos a regulamentar.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. As infra-estruturas de abastecimento de água, em particular
  45. Texto do artigo, página 2: as de rede de distribuição e edifícios, devem ter dispositivos para abastecimento de água para fins de extinção de incêndios e estarem providos de planos e equipamentos de protecção contra incêndios.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Prevenção e Combate a Incêndios
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Medidas de prevenção e combate a incêndios)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São medidas gerais de prevenção e combate a incêndios:
  51. Número ou marcador, página 2: a) a instalação de meios de combate a incêndios, nomeadamente, extintores portáteis e bocas de incêndios;
  52. Número ou marcador, página 2: b) a instalação de dispositivos de detecção e alarmes de incêndios;
  53. Número ou marcador, página 2: c) a colocação de sinalética de segurança;
  54. Número ou marcador, página 2: d) a existência de pessoal com conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios;
  55. Número ou marcador, página 2: e) a existência de caminhos de evacuação de pessoas e bens em edifícios e instalações.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros definir medidas específicas de prevenção e combate a incêndios.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Os postos de abastecimento de combustíveis, fábricas, armazéns, terminais, cais e outras infra-estruturas que produzem ou manuseiem materiais inflamáveis e/ou explosivos, observam as medidas de prevenção e combate previstas no presente artigo e no regulamento específico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. As instituições públicas ou privadas estão obrigadas a adoptar medidas de protecção contra incêndios.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. As instituições públicas e privadas que realizam actividades de elevado grau de risco de incêndio, são ainda, obrigadas a garantir a existência de corpos de bombeiros nas suas instalações, nos termos a regulamentar.
  60. Número ou marcador, página 2: 6. Os projectos de construção de infra-estruturas, instalações fabris e móveis devem contemplar planos, procedimentos e equipamentos de protecção contra incêndios.
  61. Número ou marcador, página 2: 7. Os materiais de construção devem estar em conformidade
  62. Texto do artigo, página 2: com as propriedades de resistência ao fogo, incluindo retardadores
  63. Texto do artigo, página 3: de chama, de acordo com as normas de controlo de qualidade, devendo ser evitados os materiais que se ignizam com facilidade e com capacidade de sustentar a combustão.
  64. Número ou marcador, página 3: 8. Os locais que acolhem espectáculos, convívios, cultos, actividades recreativas, salas de cinema, de teatro, incluindo locais de acomodação hoteleira, restaurantes, armazéns, mercados, lojas, bem como os meios de transportes públicos e privados de passageiros e de transporte de materiais perigosos, parques de diversão e de viaturas, condomínios, entre outros locais abertos ao público, devem estar dotados de equipamentos de protecção contra incêndios e planos de emergência.
  65. Número ou marcador, página 3: 9. Os locais e objectos referidos nos números 3, 5 e 8
  66. Texto do artigo, página 3: do presente artigo devem estar dotados de kits de primeiros socorros e de pessoal habilitado para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 3: (Livre trânsito)
  69. Número ou marcador, página 3: 1. Em situação de emergência, os bombeiros gozam de livre movimentação nos locais públicos e privados, adjacentes ou não, aos locais do incêndio ou de outros sinistros.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Os bombeiros, quando a caminho do local de incêndio ou
  71. Texto do artigo, página 3: de outro sinistro, não são abrangidos pelos limites de velocidade, rota, direcção ou sinal de trânsito e gozam de prioridade, devendo os veículos e pedestres ceder passagem.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 3: (Medidas de emergência em incêndios)
  74. Texto do artigo, página 3: No combate a incêndios, a entidade reguladora e os corpos de bombeiros podem adoptar, entre outras, as seguintes medidas:
  75. Número ou marcador, página 3: a) ordenar a evacuação de pessoas e bens da área de risco;
  76. Número ou marcador, página 3: b) utilizar quaisquer fontes de água, extintores e outros meios disponíveis;
  77. Número ou marcador, página 3: c) interromper o fornecimento de electricidade, gases e líquido inflamáveis, bem como o uso de fogo;
  78. Número ou marcador, página 3: d) delimitar a área de segurança e condicionar o tráfego rodoviário, salvo nos casos em que a Polícia da República de Moçambique estiver no local;
  79. Número ou marcador, página 3: e) demolir paredes, edifícios ou estruturas adjacentes aos objectos em incêndio, de modo a evitar a sua propagação;
  80. Número ou marcador, página 3: f) solicitar equipas médicas e outras entidades relevantes para ajudar a socorrer e salvar vidas e bens, extinguir o incêndio e mitigar o risco.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 3: Entidade Reguladora e Corpos de Bombeiros
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 3: (Entidade Reguladora de Protecção Contra Incêndios)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública é a entidade reguladora em matéria de protecção contra incêndios, cabendo-lhe regular, inspeccionar, fiscalizar, coordenar actividades de protecção contra incêndios, bem como assegurar a articulação dos corpos de bombeiros, em casos de incêndios ou de outros sinistros.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, ainda, ao Serviço Nacional de Salvação Pública:
  87. Número ou marcador, página 3: a) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais ou autárquica e voluntários;
  88. Número ou marcador, página 3: b) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
  90. Número ou marcador, página 3: d) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
  91. Número ou marcador, página 3: e) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
  92. Número ou marcador, página 3: f) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam os demais corpos de bombeiros;
  93. Número ou marcador, página 3: g) garantir a implementação das medidas de prevenção e combate a incêndios.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Corpos de Bombeiros)
  96. Texto do artigo, página 3: Os corpos de bombeiros, para além do Serviço Nacional de Salvação Pública, podem ser:
  97. Número ou marcador, página 3: a) municipais ou autárquicos;
  98. Número ou marcador, página 3: b) privativos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) voluntários.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  101. Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos)
  102. Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos são criados pelo município ou autarquia local, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área de sua jurisdição.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Privativos)
  105. Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Privativos são criados por uma pessoa colectiva pública ou privada, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área das suas instalações.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Voluntários)
  108. Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Voluntários são pessoas colectivas sem fins lucrativos que garantem a prevenção e combatea incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na comunidade.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  110. Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres dos Particulares na Protecção Contra Incêndios
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos particulares)
  113. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos particulares no âmbito da protecção contra incêndios:
  114. Número ou marcador, página 3: a) beneficiar da protecção contra incêndios;
  115. Número ou marcador, página 3: b) ter acesso à informação relacionada à protecção contra incêndios no País, sem prejuízo dos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos;
  116. Número ou marcador, página 3: c) beneficiar de programas de educação em matérias de protecção contra incêndios.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos particulares)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos particulares na protecção contra incêndios: a) cumprir com as normas de prevenção e eliminação
  120. Texto do artigo, página 3: de riscos de incêndios;
  121. Número ou marcador, página 4: b) prevenir e tomar providências para evacuar pessoas e bens que estejam em risco decorrente de incêndio;
  122. Número ou marcador, página 4: c) colaborar no combate a incêndios;
  123. Número ou marcador, página 4: d) informar às autoridades competentes sempre que se verifique risco de ocorrência de incêndios ou riscos deles decorrentes ou outras anomalias susceptíveis de causar sinistros;
  124. Número ou marcador, página 4: e) denunciar às autoridades competentes os cidadãos que não tomem as medidas necessárias com vista a prevenir e combater incêndios, bem como os que dolosamente provoquem incêndios;
  125. Número ou marcador, página 4: f) colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades;
  126. Número ou marcador, página 4: g) usar de forma correcta as linhas de emergência;
  127. Número ou marcador, página 4: h) preservar os equipamentos públicos de protecção contra incêndios;
  128. Número ou marcador, página 4: i) participar nos programas de educação em matéria de protecção contra incêndios.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. Os deveres referidos no número 1 do presente artigo são extensivos aos dirigentes e gestores de instituições públicas e privadas, bem como de outras pessoas colectivas.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  131. Texto do artigo, página 4: Seguro, Infracções e Sanções
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  133. Texto do artigo, página 4: (Seguro de incêndio)
  134. Texto do artigo, página 4: Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que exerçam actividades de risco médio ou alto de incêndio devem contratar seguro de incêndio, nos termos a regulamentar.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem infracções à presente Lei:
  138. Número ou marcador, página 4: a) o incumprimento das obrigações de protecção contra incêndios;
  139. Número ou marcador, página 4: b) o incumprimento das exigências para a prevenção e eliminação de riscos de incêndios;
  140. Número ou marcador, página 4: c) a provocação de incêndios, colocando em risco a vida e a saúde de pessoas, bem como a destruição de bens;
  141. Número ou marcador, página 4: d) o impedimento da realização de inspecções de protecção contra incêndios;
  142. Número ou marcador, página 4: e) a danificação, retirada ou uso indevido de instalações, meios e objectos destinados a garantir a prevenção ou evitar a propagação e desenvolvimento de incêndios;
  143. Número ou marcador, página 4: f) a danificação, retirada ou uso indevido de sinalética de segurança e de alarme de bombeiros;
  144. Número ou marcador, página 4: g) o impedimento ou obstrução da realização das actividades de combate a incêndios;
  145. Número ou marcador, página 4: h) a reparação, revisão ou manutenção deficientes de equipamentos de combate a incêndios que coloque em causa a sua eficácia ou dificulta a sua utilização;
  146. Número ou marcador, página 4: i) o impedimento ou obstrução da realização de investigação das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
  147. Número ou marcador, página 4: j) a destruição de provas ou vestígios das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
  148. Número ou marcador, página 4: k) o uso indevido das linhas de emergência.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade reguladora a instrução e decisão de processos relativos às infracções previstas no número 1 do presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O regime processual das infracções é objecto de regulamentar.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  153. Texto do artigo, página 4: As infracções referidas na presente Lei são punidas com multas que variam de 1 a 100 salários mínimos em vigor na Função Pública, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da responsabilização criminal, nos casos que couber.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  155. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  157. Texto do artigo, página 4: (Instalações e objectos existentes)
  158. Texto do artigo, página 4: Todas as pessoas singulares, colectivas, públicas e privadas constantes dos números 3, 4 e 8 do artigo 7 da presente Lei que não estejam em conformidade, devem tomar as medidas adequadas de protecção contra incêndios, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  163. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  164. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  165. Número ou marcador, página 4: Anexo
  166. Texto do artigo, página 4: Glossário
  167. Texto do artigo, página 4: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  168. Texto do artigo, página 4: I
  169. Texto do artigo, página 4: Incêndio – processo de combustão não controlado pelo Homem.
  170. Texto do artigo, página 4: K
  171. Texto do artigo, página 4: kit de primeiros socorros - embalagem que contém utensílios e produtos utilizados para administrar primeiros socorros.
  172. Texto do artigo, página 4: M
  173. Texto do artigo, página 4: Mitigação de risco – conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto de incêndios.
  174. Texto do artigo, página 4: P
  175. Texto do artigo, página 4: Protecção contra incêndios – todas as medidas, meios e métodos de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes.
  176. Texto do artigo, página 4: R
  177. Texto do artigo, página 4: Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo Homem e as condições de vulnerabilidade.
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