Lei n.º 7/2021
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Lei n.º 7/2021
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- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2021
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Quadro Jurídico de Protecção Contra Incêndios, com vista a prevenir a sua ocorrência, limitar a sua propagação, seus efeitos, facilitar o seu combate e extinção, bem como socorrer e salvar pessoas e bens, proteger o meio ambiente, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Protecção Contra Incêndios.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da Administração Pública, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no território nacional, em matéria de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, a todos objectos,
- Texto do artigo, página 1: independentemente da sua finalidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A actividade de protecção contra incêndios observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) princípio da legalidade – a protecção contra incêndios deve ser realizada em observância à Constituição da República de Moçambique e demais leis;
- Número ou marcador, página 2: b) princípio da solidariedade – a protecção contra incêndios é caracterizada pela motivação individual ou colectiva em apoiar acções de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
- Número ou marcador, página 2: c) princípio da universalidade e igualdade de tratamento – a protecção contra incêndios beneficia a todos os cidadãos, sem discriminação de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
- Número ou marcador, página 2: d) princípio da eficiência e eficácia – a protecção contra incêndios é feita de acordo com as políticas, planos, estratégias de prevenção e mitigação de incêndios, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: e) princípio da prevenção – a protecção contra incêndios privilegia a observância de medidas e acções tendentes a prevenir a ocorrência de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes;
- Número ou marcador, página 2: f) princípio da participação e cooperação – a protecção contra incêndios deve ser feita tendo em conta a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não-governamentais, bem como a cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) princípio da proporcionalidade – na protecção contra incêndios, as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, observam os limites da proporcionalidade e adequabilidade dos meios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 2: As pessoas colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a protecção contra incêndios, têm o dever especial de, em caso de eminência ou ocorrência de incêndio, colaborar, sujeitando-se às instruções da instituição do Estado responsável pela protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Garantia da protecção contra incêndios)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado deve promover acções que visam a garantia da protecção contra incêndios, através da:
- Número ou marcador, página 2: a) inclusão da protecção contra incêndios na acção directiva;
- Número ou marcador, página 2: b) promoção de investigação técnico-científica e desenvolvimento contínuo das técnicas de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 2: c) implementação de novos conhecimentos e técnicas de protecção contra incêndios na análise de projectos de investimentos, planificação, projecção, construção, uso e manutenção de edifícios e instalações, bem como no fabrico de produtos e meios de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) investigação de causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
- Número ou marcador, página 2: e) prontidão permanente para o combate à incêndios, garantindo o funcionamento das instalações e meios necessários à protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 2: f) verificação das condições de protecção contra incêndios nos edifícios e instalações;
- Número ou marcador, página 2: g) criação de condições para produção e colocação à disposição de instrumentos para detecção, alerta rápido, comunicação e combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 2: h) promoção de actividades de formação e capacitação no uso de equipamentos de protecção contra incêndios nas instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: i) introdução de conteúdos sobre protecção contra incêndios nos curricula de ensino;
- Número ou marcador, página 2: j) educação e sensibilização das comunidades em matéria de prevenção e combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 2: 2. As autoridades administrativas devem incorporar, nos seus planos de ordenamento territorial, medidas de protecção contra incêndios que incluem a localização de instalações de combate a incêndios, corpos de bombeiros, abastecimento de água para combate a incêndios, bocas de incêndios, sistemas de alerta e equipamento de combate contra incêndios, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: 3. As infra-estruturas de abastecimento de água, em particular
- Texto do artigo, página 2: as de rede de distribuição e edifícios, devem ter dispositivos para abastecimento de água para fins de extinção de incêndios e estarem providos de planos e equipamentos de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Prevenção e Combate a Incêndios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Medidas de prevenção e combate a incêndios)
- Número ou marcador, página 2: 1. São medidas gerais de prevenção e combate a incêndios:
- Número ou marcador, página 2: a) a instalação de meios de combate a incêndios, nomeadamente, extintores portáteis e bocas de incêndios;
- Número ou marcador, página 2: b) a instalação de dispositivos de detecção e alarmes de incêndios;
- Número ou marcador, página 2: c) a colocação de sinalética de segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) a existência de pessoal com conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 2: e) a existência de caminhos de evacuação de pessoas e bens em edifícios e instalações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros definir medidas específicas de prevenção e combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os postos de abastecimento de combustíveis, fábricas, armazéns, terminais, cais e outras infra-estruturas que produzem ou manuseiem materiais inflamáveis e/ou explosivos, observam as medidas de prevenção e combate previstas no presente artigo e no regulamento específico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 4. As instituições públicas ou privadas estão obrigadas a adoptar medidas de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 2: 5. As instituições públicas e privadas que realizam actividades de elevado grau de risco de incêndio, são ainda, obrigadas a garantir a existência de corpos de bombeiros nas suas instalações, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os projectos de construção de infra-estruturas, instalações fabris e móveis devem contemplar planos, procedimentos e equipamentos de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os materiais de construção devem estar em conformidade
- Texto do artigo, página 2: com as propriedades de resistência ao fogo, incluindo retardadores
- Texto do artigo, página 3: de chama, de acordo com as normas de controlo de qualidade, devendo ser evitados os materiais que se ignizam com facilidade e com capacidade de sustentar a combustão.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os locais que acolhem espectáculos, convívios, cultos, actividades recreativas, salas de cinema, de teatro, incluindo locais de acomodação hoteleira, restaurantes, armazéns, mercados, lojas, bem como os meios de transportes públicos e privados de passageiros e de transporte de materiais perigosos, parques de diversão e de viaturas, condomínios, entre outros locais abertos ao público, devem estar dotados de equipamentos de protecção contra incêndios e planos de emergência.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os locais e objectos referidos nos números 3, 5 e 8
- Texto do artigo, página 3: do presente artigo devem estar dotados de kits de primeiros socorros e de pessoal habilitado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Livre trânsito)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em situação de emergência, os bombeiros gozam de livre movimentação nos locais públicos e privados, adjacentes ou não, aos locais do incêndio ou de outros sinistros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os bombeiros, quando a caminho do local de incêndio ou
- Texto do artigo, página 3: de outro sinistro, não são abrangidos pelos limites de velocidade, rota, direcção ou sinal de trânsito e gozam de prioridade, devendo os veículos e pedestres ceder passagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de emergência em incêndios)
- Texto do artigo, página 3: No combate a incêndios, a entidade reguladora e os corpos de bombeiros podem adoptar, entre outras, as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 3: a) ordenar a evacuação de pessoas e bens da área de risco;
- Número ou marcador, página 3: b) utilizar quaisquer fontes de água, extintores e outros meios disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) interromper o fornecimento de electricidade, gases e líquido inflamáveis, bem como o uso de fogo;
- Número ou marcador, página 3: d) delimitar a área de segurança e condicionar o tráfego rodoviário, salvo nos casos em que a Polícia da República de Moçambique estiver no local;
- Número ou marcador, página 3: e) demolir paredes, edifícios ou estruturas adjacentes aos objectos em incêndio, de modo a evitar a sua propagação;
- Número ou marcador, página 3: f) solicitar equipas médicas e outras entidades relevantes para ajudar a socorrer e salvar vidas e bens, extinguir o incêndio e mitigar o risco.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Entidade Reguladora e Corpos de Bombeiros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entidade Reguladora de Protecção Contra Incêndios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública é a entidade reguladora em matéria de protecção contra incêndios, cabendo-lhe regular, inspeccionar, fiscalizar, coordenar actividades de protecção contra incêndios, bem como assegurar a articulação dos corpos de bombeiros, em casos de incêndios ou de outros sinistros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete, ainda, ao Serviço Nacional de Salvação Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais ou autárquica e voluntários;
- Número ou marcador, página 3: b) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos;
- Número ou marcador, página 3: c) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
- Número ou marcador, página 3: d) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
- Número ou marcador, página 3: e) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 3: f) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam os demais corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 3: g) garantir a implementação das medidas de prevenção e combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de Corpos de Bombeiros)
- Texto do artigo, página 3: Os corpos de bombeiros, para além do Serviço Nacional de Salvação Pública, podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) municipais ou autárquicos;
- Número ou marcador, página 3: b) privativos;
- Número ou marcador, página 3: c) voluntários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos)
- Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos são criados pelo município ou autarquia local, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área de sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Privativos)
- Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Privativos são criados por uma pessoa colectiva pública ou privada, com vista a garantir a prevenção e combate a incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na área das suas instalações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Corpos de Bombeiros Voluntários)
- Texto do artigo, página 3: Os Corpos de Bombeiros Voluntários são pessoas colectivas sem fins lucrativos que garantem a prevenção e combatea incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens na comunidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres dos Particulares na Protecção Contra Incêndios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos particulares)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos particulares no âmbito da protecção contra incêndios:
- Número ou marcador, página 3: a) beneficiar da protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 3: b) ter acesso à informação relacionada à protecção contra incêndios no País, sem prejuízo dos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos;
- Número ou marcador, página 3: c) beneficiar de programas de educação em matérias de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos particulares)
- Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos particulares na protecção contra incêndios: a) cumprir com as normas de prevenção e eliminação
- Texto do artigo, página 3: de riscos de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: b) prevenir e tomar providências para evacuar pessoas e bens que estejam em risco decorrente de incêndio;
- Número ou marcador, página 4: c) colaborar no combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 4: d) informar às autoridades competentes sempre que se verifique risco de ocorrência de incêndios ou riscos deles decorrentes ou outras anomalias susceptíveis de causar sinistros;
- Número ou marcador, página 4: e) denunciar às autoridades competentes os cidadãos que não tomem as medidas necessárias com vista a prevenir e combater incêndios, bem como os que dolosamente provoquem incêndios;
- Número ou marcador, página 4: f) colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) usar de forma correcta as linhas de emergência;
- Número ou marcador, página 4: h) preservar os equipamentos públicos de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 4: i) participar nos programas de educação em matéria de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os deveres referidos no número 1 do presente artigo são extensivos aos dirigentes e gestores de instituições públicas e privadas, bem como de outras pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Seguro, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Seguro de incêndio)
- Texto do artigo, página 4: Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que exerçam actividades de risco médio ou alto de incêndio devem contratar seguro de incêndio, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem infracções à presente Lei:
- Número ou marcador, página 4: a) o incumprimento das obrigações de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 4: b) o incumprimento das exigências para a prevenção e eliminação de riscos de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: c) a provocação de incêndios, colocando em risco a vida e a saúde de pessoas, bem como a destruição de bens;
- Número ou marcador, página 4: d) o impedimento da realização de inspecções de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 4: e) a danificação, retirada ou uso indevido de instalações, meios e objectos destinados a garantir a prevenção ou evitar a propagação e desenvolvimento de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: f) a danificação, retirada ou uso indevido de sinalética de segurança e de alarme de bombeiros;
- Número ou marcador, página 4: g) o impedimento ou obstrução da realização das actividades de combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 4: h) a reparação, revisão ou manutenção deficientes de equipamentos de combate a incêndios que coloque em causa a sua eficácia ou dificulta a sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: i) o impedimento ou obstrução da realização de investigação das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: j) a destruição de provas ou vestígios das causas e factores de surgimento, desenvolvimento e propagação de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: k) o uso indevido das linhas de emergência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade reguladora a instrução e decisão de processos relativos às infracções previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O regime processual das infracções é objecto de regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: As infracções referidas na presente Lei são punidas com multas que variam de 1 a 100 salários mínimos em vigor na Função Pública, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da responsabilização criminal, nos casos que couber.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Instalações e objectos existentes)
- Texto do artigo, página 4: Todas as pessoas singulares, colectivas, públicas e privadas constantes dos números 3, 4 e 8 do artigo 7 da presente Lei que não estejam em conformidade, devem tomar as medidas adequadas de protecção contra incêndios, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: I
- Texto do artigo, página 4: Incêndio – processo de combustão não controlado pelo Homem.
- Texto do artigo, página 4: K
- Texto do artigo, página 4: kit de primeiros socorros - embalagem que contém utensílios e produtos utilizados para administrar primeiros socorros.
- Texto do artigo, página 4: M
- Texto do artigo, página 4: Mitigação de risco – conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto de incêndios.
- Texto do artigo, página 4: P
- Texto do artigo, página 4: Protecção contra incêndios – todas as medidas, meios e métodos de prevenção de incêndios, limitação da sua propagação, combate e eliminação dos perigos deles decorrentes.
- Texto do artigo, página 4: R
- Texto do artigo, página 4: Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo Homem e as condições de vulnerabilidade.
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