Lei n.º 8/2021
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Lei n.º 8/2021
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- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Cadastros de Contribuintes e de Beneficiários e Prova de Vida
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Organização e gestão de cadastros)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete a cada órgão ou instituição do Estado a que o funcionário está afecto ou vinculado assegurar a inscrição e actualização junto da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado no cadastro dos contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A organização, manutenção, actualização e gestão
- Texto do artigo, página 12: de cadastros dos contribuintes e dos beneficiários da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado devem ser garantidas em formatos físico e electrónico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Actualização do cadastro)
- Texto do artigo, página 12: É obrigatória a actualização, no cadastro, dos documentos de identificação, estado civil, frequência escolar, conforme os casos e mudança de domicílio do beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Prova de vida)
- Número ou marcador, página 12: 1. O beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve prestar prova de vida, anualmente, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 12: 2. A falta de prestação de prova de vida pelo beneficiário no período ou prazo fixado, implica a suspensão do pagamento da pensão.
- Número ou marcador, página 12: 3. A reactivação da pensão produz efeitos retroactivos a partir da data da suspensão, se o beneficiário prestar a prova de vida no período de seis meses contados da data do seu termo.
- Número ou marcador, página 12: 4. A prestação de prova de vida fora do prazo estipulado no
- Texto do artigo, página 12: número 3 do presente artigo determina a reactivação da pensão, a partir da data da sua realização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Fundo de Pensões e Entidades Gestora e de Supervisão
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 13: (Fundo de pensões)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Fundo de Pensões de Funcionários do Estado é pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica, detentora de recursos financeiros decorrentes das contribuições para a Segurança Social Obrigatória e de bens patrimoniais tangíveis e intangíveis resultantes das aplicações dos referidos recursos em investimentos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Fundo de Pensões é gerido pelos órgãos da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho de Ministros criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, destinado a garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 4. Até ao funcionamento pleno do Fundo de Pensões criado nos
- Texto do artigo, página 13: termos do número 3 do presente artigo, cabe ao Governo continuar a garantir a fonte de recursos necessários para a materialização do gozo dos benefícios da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Entidade Gestora)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é uma pessoa colectiva de Direito Público de regime especial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho de Ministro criar a Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 13: da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Entidades de supervisão)
- Texto do artigo, página 13: A Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado está sujeita a supervisão da entidade que superintende a área de seguros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Conservação de direitos)
- Texto do artigo, página 13: É aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado o princípio da conservação de direitos adquiridos e em formação, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Regularização de contribuições em situação irregular)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao funcionário do Estado que não regularizar integralmente,
- Texto do artigo, página 13: no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, o pagamento dos respectivos encargos de aposentação em situação irregular, aplicar-se, na sua determinação, o cálculo sob a forma de reservas matemáticas a que alude o artigo 69 da presente Lei, excepto se o valor de cada prestação dos encargos normalmente calculados exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
- Número ou marcador, página 13: 2. O cálculo de fixação de encargos de contribuição ou determinação de reservas matemáticas, consoante o caso, relativos ao tempo de serviço em que não foram efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos ou reservas se reportam.
- Número ou marcador, página 13: 3. A remuneração é actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação de reservas e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos ou reservas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os encargos fixados ou reservas determinadas podem ser pagos pelo funcionário directamente ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
- Número ou marcador, página 13: 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida
- Texto do artigo, página 13: a fixação de encargos ou determinação de reservas tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão, actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação das reservas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: (Beneficiários de vencimento excepcional)
- Texto do artigo, página 13: O beneficiário de vencimento excepcional atribuído ao abrigo da Lei n.o 4/90, de 26 de Setembro, que estabelece Normasde Conduta, Deveres e Direitos dos Dirigentes Superiores do Estado e da Lei n.o 7/98, de 15 de Junho, que Estabelece as Normas de Conduta Aplicáveis aos Titulares de Cargos Governativos e Explicita os seus Deveres e Direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício, deve requerer a fixação da respectiva pensão de aposentação nos termos das disposições aplicáveis da presente Lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: (Cálculo do valor da pensão)
- Texto do artigo, página 13: O funcionário que reúna requisitos para aposentação e se aposente no período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei aplica-se a seguinte fórmula de cálculo do valor da pensão de aposentação: P = R x Ts /35
- Texto do artigo, página 13: Sendo: P =o valor da pensão de aposentação a auferir. R = a última remuneração bruta auferida pelo funcionário a data do seu desligamento ou, para o funcionário recém-nomeado para cargo de função, a média de remunerações brutas auferidas nos dois últimos anos.
- Texto do artigo, página 13: Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo
- Texto do artigo, página 13: de 35 anos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 13: (Articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória)
- Número ou marcador, página 13: 1. É garantida a articulação entre os Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema
- Texto do artigo, página 14: para o outro, cada sistema assume a respectiva responsabilidade de reconhecimento dos direitos adquiridos, nos termos regulamentados, cabendo ao sistema de origem transferir, para o sistema receptor, as reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço para o qual esse funcionário ou trabalhador tenha efectuado contribuições para aposentação ou reforma no referido sistema de origem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 14: (Reservas matemáticas)
- Número ou marcador, página 14: 1. A determinação do valor de reservas matemáticas a transferir nos termos do número 2 do artigo 68 da presente Lei observa as regras estabelecidas pela legislação aplicável relativa à articulação dos Sistema da Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 14: 2. O cálculo dos encargos relativos a contribuições para aposentação ou reforma que não tenham sido efectuadas até ao desligamento do funcionário do Estado do respectivo serviço, para efeitos de aposentação, assume a forma de reservas matemáticas.
- Número ou marcador, página 14: 3. As reservas matemáticas, quando assumidas pelo funcionário
- Texto do artigo, página 14: do Estado, nos termos do número anterior, são pagas em prestação única ou em fracionamento não superior a sessenta prestações mensais, excepto se a prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Avaliação e reavaliação actuariais)
- Texto do artigo, página 14: As responsabilidades vencidas e vincendas, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, são objecto de avaliação e reavaliação actuariais periódicas, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: (Actualização do valor da pensão)
- Texto do artigo, página 14: O valor da pensão é actualizado nos termos determinados pelo Conselho de Ministros, quando ocorram reajustes salarias para os funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Texto do artigo, página 14: É revogado toda a legislação que contraria a presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 14: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 14: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 14: A
- Texto do artigo, página 14: Avaliação Actuarial - é o processo de análise e apuramento (numa periodicidade definida e mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade) da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em garantir o gozo dos benefícios específicos para que se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo previsível dos referidos benefícios, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 14: B
- Texto do artigo, página 14: Beneficiário - é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual tenha efectivamente contribuído para garantir o gozo dos respectivos benefícios e, ocorrendo a sua morte, os seus familiares, nos termos previstos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: Benefício - é cada uma das prestações a que os funcionários que tenham contribuído para o Sistema da Segurança Social dos Funcionários do Estado e seus familiares têm direito a usufruir, nos termos previstos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: Benefício definido - é o tipo concreto de benefício na forma de pensão e respectivo valor, bem como na forma de serviço especificado no plano de saúde e no plano de assistência social a que o funcionário e agente do Estado têm direito de usufruir em contrapartida da contribuição por ele efectuada para o respectivo Fundo de Pensões.
- Texto do artigo, página 14: C
- Texto do artigo, página 14: Contribuição - é o valor de desconto determinado na base percentual retido sobre a remuneração pensionável auferida periodicamente pelo funcionário e agente do Estado ou que deve canalizar para o Fundo de Pensões, que garante a cobertura financeira do gozo dos benefícios concretos de que seja participante.
- Texto do artigo, página 14: Contribuinte – é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual esteja efectivamente a contribuir para garantir o gozo futuro dos respectivos benefícios, nos termos previstos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: P
- Texto do artigo, página 14: Pensão - é cada uma das modalidades e tipos de prestação relativa à aposentação concedida ao próprio beneficiário contribuinte ou, após a sua morte, a seus familiares.
- Texto do artigo, página 14: Plano de Benefícios - é o conjunto de tipos de benefícios a gozar pelo funcionário do Estado e, em caso da sua morte, pelos seus familiares, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 14: Prestação - é cada tipo de benefício concreto a que é paga a cada beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e, em caso da sua morte, os seus familiares.
- Texto do artigo, página 14: R Reavaliação actuarial - é o processo de actualização ou revisão periódica de apuramento mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação, com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em
- Texto do artigo, página 15: garantir o gozo dos benefícios específicos para os quais se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo de benefícios, nos termos da lei, construindo-se cenários de projecção das responsabilidades objecto de reavaliação.
- Texto do artigo, página 15: Reservas matemáticas - são os valores quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial necessários para se garantir a satisfação (pagamento) das responsabilidades vencidas no Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem bem como das responsabilidades vincendas a transferir para o Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor no âmbito da articulação entre os referidos Sistemas.
- Texto do artigo, página 15: Responsabilidades vencidas - são os encargos de Segurança Social Obrigatória a favor dos funcionários do Estado aposentados, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial e relativos a serviços passados já prestados pelos referidos funcionários abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais já decorre a obrigação de a entidade responsável por garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de satisfazê-lo, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: Responsabilidades vincendas - são os encargos de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado ainda no activo, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial, relativos
- Texto do artigo, página 15: a serviços prestados e a prestar por funcionários nessa situação, abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais decorrerá a obrigação de a entidade responsável de garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de vir a satisfazê-lo, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: S Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
- Texto do artigo, página 15: - é o seguro social de natureza contributiva e de benefício definido assente na solidariedade de grupo e de carácter comutativo, cuja finalidade é a de garantir o gozo dos benefícios do Plano de Benefícios por cada funcionário participante, contribuinte e, subsequentemente, beneficiário. Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem - é o Sistema em que o funcionário ou o trabalhador efectuou contribuições para sua aposentação ou reforma e do qual migra para um outro Sistema em que dá continuidade à efectivação de contribuições para sua aposentação ou reforma. Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor - é o Sistema para o qual o funcionário ou o trabalhador migra e dá continuidade à efectivação das suas contribuições para aposentação ou reforma.
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