Lei n.º 8/2021

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Lei n.º 8/2021

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Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Cadastros de Contribuintes e de Beneficiários e Prova de Vida
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Organização e gestão de cadastros)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete a cada órgão ou instituição do Estado a que o funcionário está afecto ou vinculado assegurar a inscrição e actualização junto da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado no cadastro dos contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. A organização, manutenção, actualização e gestão
Texto do artigo · p. 12 de cadastros dos contribuintes e dos beneficiários da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado devem ser garantidas em formatos físico e electrónico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Actualização do cadastro)
Texto do artigo · p. 12 É obrigatória a actualização, no cadastro, dos documentos de identificação, estado civil, frequência escolar, conforme os casos e mudança de domicílio do beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Prova de vida)
Número ou marcador · p. 12 1. O beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve prestar prova de vida, anualmente, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 12 2. A falta de prestação de prova de vida pelo beneficiário no período ou prazo fixado, implica a suspensão do pagamento da pensão.
Número ou marcador · p. 12 3. A reactivação da pensão produz efeitos retroactivos a partir da data da suspensão, se o beneficiário prestar a prova de vida no período de seis meses contados da data do seu termo.
Número ou marcador · p. 12 4. A prestação de prova de vida fora do prazo estipulado no
Texto do artigo · p. 12 número 3 do presente artigo determina a reactivação da pensão, a partir da data da sua realização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Fundo de Pensões e Entidades Gestora e de Supervisão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Fundo de pensões)
Número ou marcador · p. 13 1. O Fundo de Pensões de Funcionários do Estado é pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica, detentora de recursos financeiros decorrentes das contribuições para a Segurança Social Obrigatória e de bens patrimoniais tangíveis e intangíveis resultantes das aplicações dos referidos recursos em investimentos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Fundo de Pensões é gerido pelos órgãos da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho de Ministros criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, destinado a garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 13 4. Até ao funcionamento pleno do Fundo de Pensões criado nos
Texto do artigo · p. 13 termos do número 3 do presente artigo, cabe ao Governo continuar a garantir a fonte de recursos necessários para a materialização do gozo dos benefícios da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Entidade Gestora)
Número ou marcador · p. 13 1. A Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é uma pessoa colectiva de Direito Público de regime especial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho de Ministro criar a Entidade Gestora
Texto do artigo · p. 13 da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Entidades de supervisão)
Texto do artigo · p. 13 A Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado está sujeita a supervisão da entidade que superintende a área de seguros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Conservação de direitos)
Texto do artigo · p. 13 É aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado o princípio da conservação de direitos adquiridos e em formação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Regularização de contribuições em situação irregular)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao funcionário do Estado que não regularizar integralmente,
Texto do artigo · p. 13 no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, o pagamento dos respectivos encargos de aposentação em situação irregular, aplicar-se, na sua determinação, o cálculo sob a forma de reservas matemáticas a que alude o artigo 69 da presente Lei, excepto se o valor de cada prestação dos encargos normalmente calculados exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 13 2. O cálculo de fixação de encargos de contribuição ou determinação de reservas matemáticas, consoante o caso, relativos ao tempo de serviço em que não foram efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos ou reservas se reportam.
Número ou marcador · p. 13 3. A remuneração é actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação de reservas e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos ou reservas.
Número ou marcador · p. 13 4. Os encargos fixados ou reservas determinadas podem ser pagos pelo funcionário directamente ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 13 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida
Texto do artigo · p. 13 a fixação de encargos ou determinação de reservas tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão, actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação das reservas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Beneficiários de vencimento excepcional)
Texto do artigo · p. 13 O beneficiário de vencimento excepcional atribuído ao abrigo da Lei n.o 4/90, de 26 de Setembro, que estabelece Normasde Conduta, Deveres e Direitos dos Dirigentes Superiores do Estado e da Lei n.o 7/98, de 15 de Junho, que Estabelece as Normas de Conduta Aplicáveis aos Titulares de Cargos Governativos e Explicita os seus Deveres e Direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício, deve requerer a fixação da respectiva pensão de aposentação nos termos das disposições aplicáveis da presente Lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Cálculo do valor da pensão)
Texto do artigo · p. 13 O funcionário que reúna requisitos para aposentação e se aposente no período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei aplica-se a seguinte fórmula de cálculo do valor da pensão de aposentação: P = R x Ts /35
Texto do artigo · p. 13 Sendo: P =o valor da pensão de aposentação a auferir. R = a última remuneração bruta auferida pelo funcionário a data do seu desligamento ou, para o funcionário recém-nomeado para cargo de função, a média de remunerações brutas auferidas nos dois últimos anos.
Texto do artigo · p. 13 Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo
Texto do artigo · p. 13 de 35 anos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória)
Número ou marcador · p. 13 1. É garantida a articulação entre os Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema
Texto do artigo · p. 14 para o outro, cada sistema assume a respectiva responsabilidade de reconhecimento dos direitos adquiridos, nos termos regulamentados, cabendo ao sistema de origem transferir, para o sistema receptor, as reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço para o qual esse funcionário ou trabalhador tenha efectuado contribuições para aposentação ou reforma no referido sistema de origem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Reservas matemáticas)
Número ou marcador · p. 14 1. A determinação do valor de reservas matemáticas a transferir nos termos do número 2 do artigo 68 da presente Lei observa as regras estabelecidas pela legislação aplicável relativa à articulação dos Sistema da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 14 2. O cálculo dos encargos relativos a contribuições para aposentação ou reforma que não tenham sido efectuadas até ao desligamento do funcionário do Estado do respectivo serviço, para efeitos de aposentação, assume a forma de reservas matemáticas.
Número ou marcador · p. 14 3. As reservas matemáticas, quando assumidas pelo funcionário
Texto do artigo · p. 14 do Estado, nos termos do número anterior, são pagas em prestação única ou em fracionamento não superior a sessenta prestações mensais, excepto se a prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Avaliação e reavaliação actuariais)
Texto do artigo · p. 14 As responsabilidades vencidas e vincendas, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, são objecto de avaliação e reavaliação actuariais periódicas, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Actualização do valor da pensão)
Texto do artigo · p. 14 O valor da pensão é actualizado nos termos determinados pelo Conselho de Ministros, quando ocorram reajustes salarias para os funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 É revogado toda a legislação que contraria a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 14 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 14 A
Texto do artigo · p. 14 Avaliação Actuarial - é o processo de análise e apuramento (numa periodicidade definida e mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade) da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em garantir o gozo dos benefícios específicos para que se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo previsível dos referidos benefícios, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 14 B
Texto do artigo · p. 14 Beneficiário - é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual tenha efectivamente contribuído para garantir o gozo dos respectivos benefícios e, ocorrendo a sua morte, os seus familiares, nos termos previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 Benefício - é cada uma das prestações a que os funcionários que tenham contribuído para o Sistema da Segurança Social dos Funcionários do Estado e seus familiares têm direito a usufruir, nos termos previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 Benefício definido - é o tipo concreto de benefício na forma de pensão e respectivo valor, bem como na forma de serviço especificado no plano de saúde e no plano de assistência social a que o funcionário e agente do Estado têm direito de usufruir em contrapartida da contribuição por ele efectuada para o respectivo Fundo de Pensões.
Texto do artigo · p. 14 C
Texto do artigo · p. 14 Contribuição - é o valor de desconto determinado na base percentual retido sobre a remuneração pensionável auferida periodicamente pelo funcionário e agente do Estado ou que deve canalizar para o Fundo de Pensões, que garante a cobertura financeira do gozo dos benefícios concretos de que seja participante.
Texto do artigo · p. 14 Contribuinte – é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual esteja efectivamente a contribuir para garantir o gozo futuro dos respectivos benefícios, nos termos previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 P
Texto do artigo · p. 14 Pensão - é cada uma das modalidades e tipos de prestação relativa à aposentação concedida ao próprio beneficiário contribuinte ou, após a sua morte, a seus familiares.
Texto do artigo · p. 14 Plano de Benefícios - é o conjunto de tipos de benefícios a gozar pelo funcionário do Estado e, em caso da sua morte, pelos seus familiares, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Prestação - é cada tipo de benefício concreto a que é paga a cada beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e, em caso da sua morte, os seus familiares.
Texto do artigo · p. 14 R Reavaliação actuarial - é o processo de actualização ou revisão periódica de apuramento mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação, com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em
Texto do artigo · p. 15 garantir o gozo dos benefícios específicos para os quais se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo de benefícios, nos termos da lei, construindo-se cenários de projecção das responsabilidades objecto de reavaliação.
Texto do artigo · p. 15 Reservas matemáticas - são os valores quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial necessários para se garantir a satisfação (pagamento) das responsabilidades vencidas no Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem bem como das responsabilidades vincendas a transferir para o Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor no âmbito da articulação entre os referidos Sistemas.
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades vencidas - são os encargos de Segurança Social Obrigatória a favor dos funcionários do Estado aposentados, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial e relativos a serviços passados já prestados pelos referidos funcionários abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais já decorre a obrigação de a entidade responsável por garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de satisfazê-lo, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades vincendas - são os encargos de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado ainda no activo, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial, relativos
Texto do artigo · p. 15 a serviços prestados e a prestar por funcionários nessa situação, abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais decorrerá a obrigação de a entidade responsável de garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de vir a satisfazê-lo, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 S Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
Texto do artigo · p. 15 - é o seguro social de natureza contributiva e de benefício definido assente na solidariedade de grupo e de carácter comutativo, cuja finalidade é a de garantir o gozo dos benefícios do Plano de Benefícios por cada funcionário participante, contribuinte e, subsequentemente, beneficiário. Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem - é o Sistema em que o funcionário ou o trabalhador efectuou contribuições para sua aposentação ou reforma e do qual migra para um outro Sistema em que dá continuidade à efectivação de contribuições para sua aposentação ou reforma. Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor - é o Sistema para o qual o funcionário ou o trabalhador migra e dá continuidade à efectivação das suas contribuições para aposentação ou reforma.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  2. Texto do artigo, página 12: Cadastros de Contribuintes e de Beneficiários e Prova de Vida
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  4. Texto do artigo, página 12: (Organização e gestão de cadastros)
  5. Número ou marcador, página 12: 1. Compete a cada órgão ou instituição do Estado a que o funcionário está afecto ou vinculado assegurar a inscrição e actualização junto da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado no cadastro dos contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  6. Número ou marcador, página 12: 2. A organização, manutenção, actualização e gestão
  7. Texto do artigo, página 12: de cadastros dos contribuintes e dos beneficiários da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado devem ser garantidas em formatos físico e electrónico.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  9. Texto do artigo, página 12: (Actualização do cadastro)
  10. Texto do artigo, página 12: É obrigatória a actualização, no cadastro, dos documentos de identificação, estado civil, frequência escolar, conforme os casos e mudança de domicílio do beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  12. Texto do artigo, página 12: (Prova de vida)
  13. Número ou marcador, página 12: 1. O beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve prestar prova de vida, anualmente, nos termos a regulamentar.
  14. Número ou marcador, página 12: 2. A falta de prestação de prova de vida pelo beneficiário no período ou prazo fixado, implica a suspensão do pagamento da pensão.
  15. Número ou marcador, página 12: 3. A reactivação da pensão produz efeitos retroactivos a partir da data da suspensão, se o beneficiário prestar a prova de vida no período de seis meses contados da data do seu termo.
  16. Número ou marcador, página 12: 4. A prestação de prova de vida fora do prazo estipulado no
  17. Texto do artigo, página 12: número 3 do presente artigo determina a reactivação da pensão, a partir da data da sua realização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  19. Texto do artigo, página 13: Fundo de Pensões e Entidades Gestora e de Supervisão
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  21. Texto do artigo, página 13: (Fundo de pensões)
  22. Número ou marcador, página 13: 1. O Fundo de Pensões de Funcionários do Estado é pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica, detentora de recursos financeiros decorrentes das contribuições para a Segurança Social Obrigatória e de bens patrimoniais tangíveis e intangíveis resultantes das aplicações dos referidos recursos em investimentos.
  23. Número ou marcador, página 13: 2. O Fundo de Pensões é gerido pelos órgãos da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado.
  24. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho de Ministros criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, destinado a garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  25. Número ou marcador, página 13: 4. Até ao funcionamento pleno do Fundo de Pensões criado nos
  26. Texto do artigo, página 13: termos do número 3 do presente artigo, cabe ao Governo continuar a garantir a fonte de recursos necessários para a materialização do gozo dos benefícios da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  28. Texto do artigo, página 13: (Entidade Gestora)
  29. Número ou marcador, página 13: 1. A Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é uma pessoa colectiva de Direito Público de regime especial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho de Ministro criar a Entidade Gestora
  31. Texto do artigo, página 13: da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  33. Texto do artigo, página 13: (Entidades de supervisão)
  34. Texto do artigo, página 13: A Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado está sujeita a supervisão da entidade que superintende a área de seguros.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  36. Texto do artigo, página 13: Disposições Transitórias
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  38. Texto do artigo, página 13: (Conservação de direitos)
  39. Texto do artigo, página 13: É aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado o princípio da conservação de direitos adquiridos e em formação, nos termos a regulamentar.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  41. Texto do artigo, página 13: (Regularização de contribuições em situação irregular)
  42. Número ou marcador, página 13: 1. Ao funcionário do Estado que não regularizar integralmente,
  43. Texto do artigo, página 13: no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, o pagamento dos respectivos encargos de aposentação em situação irregular, aplicar-se, na sua determinação, o cálculo sob a forma de reservas matemáticas a que alude o artigo 69 da presente Lei, excepto se o valor de cada prestação dos encargos normalmente calculados exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
  44. Número ou marcador, página 13: 2. O cálculo de fixação de encargos de contribuição ou determinação de reservas matemáticas, consoante o caso, relativos ao tempo de serviço em que não foram efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos ou reservas se reportam.
  45. Número ou marcador, página 13: 3. A remuneração é actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação de reservas e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos ou reservas.
  46. Número ou marcador, página 13: 4. Os encargos fixados ou reservas determinadas podem ser pagos pelo funcionário directamente ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
  47. Número ou marcador, página 13: 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida
  48. Texto do artigo, página 13: a fixação de encargos ou determinação de reservas tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão, actualizada até à data de fixação dos encargos ou determinação das reservas.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  50. Texto do artigo, página 13: (Beneficiários de vencimento excepcional)
  51. Texto do artigo, página 13: O beneficiário de vencimento excepcional atribuído ao abrigo da Lei n.o 4/90, de 26 de Setembro, que estabelece Normasde Conduta, Deveres e Direitos dos Dirigentes Superiores do Estado e da Lei n.o 7/98, de 15 de Junho, que Estabelece as Normas de Conduta Aplicáveis aos Titulares de Cargos Governativos e Explicita os seus Deveres e Direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício, deve requerer a fixação da respectiva pensão de aposentação nos termos das disposições aplicáveis da presente Lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  53. Texto do artigo, página 13: (Cálculo do valor da pensão)
  54. Texto do artigo, página 13: O funcionário que reúna requisitos para aposentação e se aposente no período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei aplica-se a seguinte fórmula de cálculo do valor da pensão de aposentação: P = R x Ts /35
  55. Texto do artigo, página 13: Sendo: P =o valor da pensão de aposentação a auferir. R = a última remuneração bruta auferida pelo funcionário a data do seu desligamento ou, para o funcionário recém-nomeado para cargo de função, a média de remunerações brutas auferidas nos dois últimos anos.
  56. Texto do artigo, página 13: Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo
  57. Texto do artigo, página 13: de 35 anos.
  58. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  59. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  61. Texto do artigo, página 13: (Articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória)
  62. Número ou marcador, página 13: 1. É garantida a articulação entre os Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 14: 2. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema
  64. Texto do artigo, página 14: para o outro, cada sistema assume a respectiva responsabilidade de reconhecimento dos direitos adquiridos, nos termos regulamentados, cabendo ao sistema de origem transferir, para o sistema receptor, as reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço para o qual esse funcionário ou trabalhador tenha efectuado contribuições para aposentação ou reforma no referido sistema de origem.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  66. Texto do artigo, página 14: (Reservas matemáticas)
  67. Número ou marcador, página 14: 1. A determinação do valor de reservas matemáticas a transferir nos termos do número 2 do artigo 68 da presente Lei observa as regras estabelecidas pela legislação aplicável relativa à articulação dos Sistema da Segurança Social Obrigatória.
  68. Número ou marcador, página 14: 2. O cálculo dos encargos relativos a contribuições para aposentação ou reforma que não tenham sido efectuadas até ao desligamento do funcionário do Estado do respectivo serviço, para efeitos de aposentação, assume a forma de reservas matemáticas.
  69. Número ou marcador, página 14: 3. As reservas matemáticas, quando assumidas pelo funcionário
  70. Texto do artigo, página 14: do Estado, nos termos do número anterior, são pagas em prestação única ou em fracionamento não superior a sessenta prestações mensais, excepto se a prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  72. Texto do artigo, página 14: (Avaliação e reavaliação actuariais)
  73. Texto do artigo, página 14: As responsabilidades vencidas e vincendas, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, são objecto de avaliação e reavaliação actuariais periódicas, nos termos a regulamentar.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  75. Texto do artigo, página 14: (Actualização do valor da pensão)
  76. Texto do artigo, página 14: O valor da pensão é actualizado nos termos determinados pelo Conselho de Ministros, quando ocorram reajustes salarias para os funcionários do Estado.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  78. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  79. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias após a sua publicação.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  81. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  82. Texto do artigo, página 14: É revogado toda a legislação que contraria a presente Lei.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  84. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  85. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação.
  86. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  87. Número ou marcador, página 14: Anexo Glossário
  88. Texto do artigo, página 14: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  89. Texto do artigo, página 14: A
  90. Texto do artigo, página 14: Avaliação Actuarial - é o processo de análise e apuramento (numa periodicidade definida e mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade) da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em garantir o gozo dos benefícios específicos para que se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo previsível dos referidos benefícios, nos termos da lei.
  91. Texto do artigo, página 14: B
  92. Texto do artigo, página 14: Beneficiário - é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual tenha efectivamente contribuído para garantir o gozo dos respectivos benefícios e, ocorrendo a sua morte, os seus familiares, nos termos previstos na presente Lei.
  93. Texto do artigo, página 14: Benefício - é cada uma das prestações a que os funcionários que tenham contribuído para o Sistema da Segurança Social dos Funcionários do Estado e seus familiares têm direito a usufruir, nos termos previstos na presente Lei.
  94. Texto do artigo, página 14: Benefício definido - é o tipo concreto de benefício na forma de pensão e respectivo valor, bem como na forma de serviço especificado no plano de saúde e no plano de assistência social a que o funcionário e agente do Estado têm direito de usufruir em contrapartida da contribuição por ele efectuada para o respectivo Fundo de Pensões.
  95. Texto do artigo, página 14: C
  96. Texto do artigo, página 14: Contribuição - é o valor de desconto determinado na base percentual retido sobre a remuneração pensionável auferida periodicamente pelo funcionário e agente do Estado ou que deve canalizar para o Fundo de Pensões, que garante a cobertura financeira do gozo dos benefícios concretos de que seja participante.
  97. Texto do artigo, página 14: Contribuinte – é o funcionário com provimento no Estado que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito a beneficiar do Plano de Benefícios para o qual esteja efectivamente a contribuir para garantir o gozo futuro dos respectivos benefícios, nos termos previstos na presente Lei.
  98. Texto do artigo, página 14: P
  99. Texto do artigo, página 14: Pensão - é cada uma das modalidades e tipos de prestação relativa à aposentação concedida ao próprio beneficiário contribuinte ou, após a sua morte, a seus familiares.
  100. Texto do artigo, página 14: Plano de Benefícios - é o conjunto de tipos de benefícios a gozar pelo funcionário do Estado e, em caso da sua morte, pelos seus familiares, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  101. Texto do artigo, página 14: Prestação - é cada tipo de benefício concreto a que é paga a cada beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e, em caso da sua morte, os seus familiares.
  102. Texto do artigo, página 14: R Reavaliação actuarial - é o processo de actualização ou revisão periódica de apuramento mediante o recurso à aplicação de métodos estatísticos de probabilidade e de ponderação, com base em tabelas técnicas relativas a morbilidade, invalidez e mortalidade da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas a assumir e a honrar pela entidade responsável em
  103. Texto do artigo, página 15: garantir o gozo dos benefícios específicos para os quais se tenha contribuído e bem assim de determinação da estrutura técnica das respectivas taxas de contribuição e da evolução dos encargos com o gozo de benefícios, nos termos da lei, construindo-se cenários de projecção das responsabilidades objecto de reavaliação.
  104. Texto do artigo, página 15: Reservas matemáticas - são os valores quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial necessários para se garantir a satisfação (pagamento) das responsabilidades vencidas no Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem bem como das responsabilidades vincendas a transferir para o Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor no âmbito da articulação entre os referidos Sistemas.
  105. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades vencidas - são os encargos de Segurança Social Obrigatória a favor dos funcionários do Estado aposentados, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial e relativos a serviços passados já prestados pelos referidos funcionários abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais já decorre a obrigação de a entidade responsável por garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de satisfazê-lo, nos termos da lei.
  106. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades vincendas - são os encargos de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado ainda no activo, quantificados na avaliação ou reavaliação actuarial, relativos
  107. Texto do artigo, página 15: a serviços prestados e a prestar por funcionários nessa situação, abrangidos na avaliação ou reavaliação actuarial e em relação aos quais decorrerá a obrigação de a entidade responsável de garantir o gozo dos respectivos benefícios ter de vir a satisfazê-lo, nos termos da lei.
  108. Texto do artigo, página 15: S Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
  109. Texto do artigo, página 15: - é o seguro social de natureza contributiva e de benefício definido assente na solidariedade de grupo e de carácter comutativo, cuja finalidade é a de garantir o gozo dos benefícios do Plano de Benefícios por cada funcionário participante, contribuinte e, subsequentemente, beneficiário. Sistema de Segurança Social Obrigatória de origem - é o Sistema em que o funcionário ou o trabalhador efectuou contribuições para sua aposentação ou reforma e do qual migra para um outro Sistema em que dá continuidade à efectivação de contribuições para sua aposentação ou reforma. Sistema de Segurança Social Obrigatória receptor - é o Sistema para o qual o funcionário ou o trabalhador migra e dá continuidade à efectivação das suas contribuições para aposentação ou reforma.
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