Lei n.º 9/2021
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2021
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 4, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, artigo 44 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, com a introdução da alínea c-1) e dos números 1-A, 1-B e 1-C, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. […] a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) […]
- Número ou marcador, página 1: c) […] c1) tenha exercido um mandato, seja combatente
- Texto do artigo, página 1: pensionista e descontado treze por cento do salário base.
- Texto do artigo, página 1: 1A. O disposto na alínea c1) aplica-se ao Deputado Pensionista Combatente de Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, que tenha exercido um mandato, desde a IV Legislatura. 1B. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c1) do número 1, do presente artigo, a retroactividade só é aplicável para efeito de fixação do direito à pensão. 1C. Para efeitos da fixação da pensão, serve de base
- Texto do artigo, página 1: o salário do Deputado em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […]
- Número ou marcador, página 1: 5. […]
- Número ou marcador, página 1: 6. […]
- Número ou marcador, página 1: 7. […]”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: A Presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2021. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 24 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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