Resolução n.º 18/2021

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 18/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 18/2021
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com a alínea c), do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis
Texto do artigo · p. 6 n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 17 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 6 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Remessa da Informação)
Texto do artigo · p. 6 A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviada ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com
Texto do artigo · p. 6 o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 6 As petições, queixas e reclamações que se refiram a processos que correm termos nos tribunais devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com
Texto do artigo · p. 6 o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 6 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, as que carecem de fundamento, bem como aquelas que tenham sido apresentadas decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 6 Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são sujeitos às seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
Número ou marcador · p. 6 b) encerrados nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação apreciada pelo Plenário na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Diligências)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
Texto do artigo · p. 6 de Dezembro de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 6 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 18/2021
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com a alínea c), do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis
  4. Texto do artigo, página 6: n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 17 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2021.
  5. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 6: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Remessa da Informação)
  11. Texto do artigo, página 6: A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviada ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com
  12. Texto do artigo, página 6: o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 6: (Petições da Administração da Justiça)
  15. Texto do artigo, página 6: As petições, queixas e reclamações que se refiram a processos que correm termos nos tribunais devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com
  16. Texto do artigo, página 6: o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 6: (Indeferimento)
  19. Texto do artigo, página 6: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, as que carecem de fundamento, bem como aquelas que tenham sido apresentadas decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  21. Texto do artigo, página 6: (Conclusão do exame)
  22. Texto do artigo, página 6: Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são sujeitos às seguintes situações:
  23. Número ou marcador, página 6: a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
  24. Número ou marcador, página 6: b) encerrados nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  26. Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento)
  27. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação apreciada pelo Plenário na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  29. Texto do artigo, página 6: (Diligências)
  30. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  32. Texto do artigo, página 6: (Recomendações do Plenário)
  33. Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  35. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
  37. Texto do artigo, página 6: de Dezembro de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  38. Texto do artigo, página 6: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.