Resolução n.º 18/2021
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Resolução n.º 18/2021
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- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 18/2021
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com a alínea c), do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis
- Texto do artigo, página 6: n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 17 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Remessa da Informação)
- Texto do artigo, página 6: A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviada ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com
- Texto do artigo, página 6: o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Petições da Administração da Justiça)
- Texto do artigo, página 6: As petições, queixas e reclamações que se refiram a processos que correm termos nos tribunais devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com
- Texto do artigo, página 6: o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Indeferimento)
- Texto do artigo, página 6: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, as que carecem de fundamento, bem como aquelas que tenham sido apresentadas decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Conclusão do exame)
- Texto do artigo, página 6: Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são sujeitos às seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
- Número ou marcador, página 6: b) encerrados nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação apreciada pelo Plenário na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Diligências)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Recomendações do Plenário)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
- Texto do artigo, página 6: de Dezembro de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 6: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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