Decreto n.º 87/2018
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Decreto n.º 87/2018
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 87/2018
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, bem como ao nível do quadro legal que regula o ensino superior e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, que aprova os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São republicados os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, aprovados pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por ISUTC, é uma instituição privada de ensino superior, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto reconhece o princípio de autonomia das unidades
- Texto do artigo, página 6: orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ISUTC tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto poderá propor à Entidade Instituidora a criação de Unidades Orgânicas outros pontos do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. O ISUTC funcionará por tempo indeterminado,
- Texto do artigo, página 6: reservando-se à Entidade Instituidora o poder de alienar parcial ou na totalidade o seu património, seus direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Missão, Visão, Objectivos, Princípios e Autonomia
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Missão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações é um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do ensino, da investigação e da transferência e valorização do conhecimento, em harmonia com os desígnios da identidade nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto outorga o primado ao saber, à investigação e
- Texto do artigo, página 6: à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Visão)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto privilegiará, na sua acção, a intervenção nas áreas do conhecimento ligadas aos transportes e às comunicações, os domínios das engenharias e das tecnologias, da gestão e economia e das ciências sociais, bem assim como a sua aplicação às áreas dos transportes, das comunicações e das infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento económico, humano e social de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto promoverá, para além dos objectivos prescritos na Lei do Ensino Superior, designadamente através das suas unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 6: a) A formação de técnicos e cientistas ao nível de graduação e da pós-graduação nas áreas da sua vocação, concedendo os graus de Licenciado e Mestre.
- Número ou marcador, página 6: b) A investigação científica com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural, incidindo principalmente na resolução de problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: c) A ligação estreita à actividade económica, organizacional e social através da prestação de serviços de elevada qualidade científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 6: d) O intercâmbio científico, tecnológico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras, designadamente através da integração em redes de cooperação multilateral incluindo a concessão de graus em regime de parceria;
- Número ou marcador, página 6: e) O desenvolvimento da sua capacidade científica e estrutura orgânica de modo a ascender à Classe A das instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Princípios)
- Texto do artigo, página 7: A actividade do ISUTC subordina-se aos princípios gerais e pedagógicos que a lei estabelece, nomeadamente os referidos na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior e no Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, e aos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade, dos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação;
- Número ou marcador, página 7: b) Liberdade intelectual e autonomia de criação cultural, artística, científica e tecnológica, promoção e reconhecimento do mérito e respeito pela ética académica;
- Número ou marcador, página 7: c) Respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Independência em relação à instituições ou forças políticas, sociais, económicas ou religiosas;
- Número ou marcador, página 7: e) Respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas;
- Número ou marcador, página 7: f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 7: g) Sustentabilidade económica e financeira do Instituto e das actividades que desenvolve.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Autonomias)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito do estabelecido por lei para as instituições privadas de ensino superior e nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos, o ISUTC goza de autonomia científico-pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Científico-Pedagógica)
- Texto do artigo, página 7: A autonomia científico-pedagógica confere ao ISUTC, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir os planos e os conteúdos gerais dos programas dos cursos nele ministrados;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar, suspender ou extinguir cursos ouvida a Entidade Instituidora e mediante autorização do Ministro que superintende o sector do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar regulamentos académicos;
- Número ou marcador, página 7: d) Fixar as técnicas e os métodos pedagógicos utilizados na leccionação dos cursos e na avaliação dos conhecimentos e aptidão dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixar para cada curso, e dentro dos preceitos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de curso, passagem de ano e prescrição, bem como fixar o calendário escolar de cada ano lectivo;
- Número ou marcador, página 7: f) Definir o âmbito, os objectivos, as metas e a programação da investigação a realizar, assim como das demais actividades científicas e culturais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito da Autonomia administrativa, o ISUTC pode:
- Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer acordos de docência, de investigação e de extensão com outras entidades, estatais, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele a acção disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 7: A autonomia financeira e patrimonial confere ao ISUTC, dentre outras capacidades legalmente previstas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir o património e os recursos financeiros do Instituto de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 7: b) Obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: c) Ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectos por entidades públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 7: CAPÍPULO II
- Texto do artigo, página 7: (Graus, Certificados e Diplomas)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Graus)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ISUTC ministra cursos de graduação e de pós-graduação universitária conducentes aos graus académicos de Licenciado e Mestre e outorga os respectivos diplomas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As acções de formação conducentes à obtenção dos graus
- Texto do artigo, página 7: de Mestre constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Certificados e Diplomas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ISUTC, por si só ou em cooperação com órgãos estatais, empresas e outras organizações, realiza cursos de especialização, de actualização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O ISUTC atribui certificados de participação e de aproveitamento aos candidatos que concluam os cursos mencionados no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: 3. O ISUTC outorga os títulos de Professor Emérito
- Texto do artigo, página 7: a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à comunidade, à Nação ou ao próprio Instituto, conforme regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Governação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Administração e Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. As competências legais da Entidade Instituidora em relação ao ISUTC cabem ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os poderes de direcção e de gestão do Instituto são exercidos
- Texto do artigo, página 7: pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 7: As unidades orgânicas do ISUTC são as Faculdades, que englobam Programas de Graduação e de Pós-Graduação, definidas nos termos da Lei do Ensino Superior e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Faculdades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Definição, Composição e Atribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob forma de Programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob forma de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. A proposta de criação de Faculdades pertence ao Director-
- Texto do artigo, página 8: Geral do ISUTC e, é aprovada pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Faculdades, o Director e a Comissão Científico-Pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo Director da Faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos Directores de Programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do Regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
- Texto do artigo, página 8: remunerada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete às Faculdades garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendolhes, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor as vagas e propinas para cada curso;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e propor ao Director-Geral o Regulamento da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: f) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Faculdades exercem as atribuições que lhes sejam
- Texto do artigo, página 8: cometidas pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Programas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ensino no ISUTC, a nível da graduação e da pós-graduação é organizado em programas integrados nas seguintes Direcções de Programas:
- Número ou marcador, página 8: a) Direcção de Programas de Graduação (DPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção do grau de Licenciado;
- Número ou marcador, página 8: b) Direcção de Programas de Pós-Graduação (DPPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção de diplomas de pós-graduação incluindo o de Mestre.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Direcção de Programas é chefiada por um Director.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada curso de graduação e de pós-graduação funcionará sob
- Texto do artigo, página 8: a responsabilidade de um Coordenador de Curso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Direcção de Programas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem atribuições da Direcção de Programas as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;
- Número ou marcador, página 8: b) Planificar o início e funcionamento de cada ano lectivo;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e propor a contratação de docentes.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Unidades de Investigação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
- Número ou marcador, página 8: 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo
- Texto do artigo, página 8: modelo de avaliação compete ao Director-Geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições das Unidades de Investigação)
- Texto do artigo, página 8: Incumbe especialmente às Unidades de Investigação:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver a investigação científica fundamental e aplicada, procurando atingir padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar actividades de investigação aplicada, inovação e promoção da cultura científica;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na concepção e reestruturação de planos de estudo;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a internacionalização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor ao Director-Geral, o Regulamento da Unidade de Investigação;
- Número ou marcador, página 8: h) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Unidades de Investigação o Director e a Comissão Científica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Unidade de Investigação é nomeado pela
- Texto do artigo, página 8: entidade instituidora, de entre os doutorados da unidade, sob proposta do Director-Geral do ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Científica é composta pelo Director que a preside com voto de qualidade, e por um máximo de três membros, de entre os membros da Unidade de Investigação.
- Número ou marcador, página 9: 4. A participação na Comissão Científica da Unidade de
- Texto do artigo, página 9: Investigação não é remunerada.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Da Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Indicação e Atribuições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Entidade Instituidora)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Instituidora do ISUTC é a TRANSCOM - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, SA, com sede em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora é responsável pela criação,
- Texto do artigo, página 9: orientação e supervisão do ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 9: 1. As atribuições da Entidade Instituidora relativamente ao Instituto são as que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo do qual se constituiu e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora exerce as suas funções através do seu Conselho de Administração ou, quando este não for executivo, através do Administrador-delegado, seu representante no ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nomeadamente, compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para a actividade do Instituto e supervisionar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 9: b) Afectar ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e realizar os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar os regulamentos da actividade do Instituto, salvaguardada especial competência que a lei atribua aos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 9: e) Nomear e destituir os titulares dos órgãos de direcção do Instituto de acordo com os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de gestão propostos pelos órgãos de direcção do Instituto e dotá-lo dos meios necessários para a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: g) Fomentar o estabelecimento de acordos ou convenções entre o Instituto e outras entidades;
- Número ou marcador, página 9: h) Estabelecer as condições financeiras de frequência dos cursos e programas de actividades do Instituto e de prestação dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 9: i) Fixar as regras de elaboração de planos, orçamentos e realização de despesas.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Instituidora pode sempre avocar o poder de
- Texto do artigo, página 9: decisão dos órgãos de direcção do Instituto, sem prejuízo da autonomia deste enquanto instituição privada de ensino superior.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Representante da Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: O Administrador-delegado é o representante da Entidade Instituidora no Instituto, constituindo o elo de ligação privilegiado com este, assegurando uma permanente articulação com
- Texto do artigo, página 9: o Director-Geral, no âmbito das respectivas competências, cabendo-lhe, em particular, orientar o Instituto nas matérias que tenham especial incidência sobre os aspectos de gestão patrimonial, económico-financeira e de pessoal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Indicação)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos de direcção central do ISUTC:
- Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 9: b) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 9: d) O Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O representante da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 9: c) Os Directores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: d) Até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: e) Um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: f) Um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: g) Um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída;
- Número ou marcador, página 9: h) Um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
- Número ou marcador, página 9: 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do
- Texto do artigo, página 9: número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julgarem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as alterações aos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
- Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
- Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício;
- Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Superior reúne, em sessão ordinária, semestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para que o Conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: 3. As deliberações e decisões do Conselho Superior são registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 10: 4. A participação de membros internos do Instituto ou da
- Texto do artigo, página 10: Entidade Instituidora no Conselho Superior não é remunerada.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Director-Geral do Instituto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora
- Texto do artigo, página 10: e reporta ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora através do seu representante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director-Geral, de um modo específico:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar no Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a gestão administrativa do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: h) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos Directores de Faculdades, e das Unidades de Investigação;
- Número ou marcador, página 10: j) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos e normas internas;
- Número ou marcador, página 10: l) Decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director-Geral é ainda responsável por:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 10: c) Fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: d) Adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: f) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: g) Gerir as instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois Directores- gerais Adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
- Número ou marcador, página 10: 2. A função de Director-Geral Adjunto consiste em coadjuvar o Director-Geral, reportando a este directamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Director-Geral indicará, por via de despacho, qual
- Texto do artigo, página 10: o Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Académico do Instituto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) O Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Os Directores-Gerais Adjuntos, caso existam;
- Número ou marcador, página 10: c) Os Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 10: d) Os Directores das Unidades de Investigação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem
- Texto do artigo, página 10: participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do Presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 10: a) Outros docentes do Instituto que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa;
- Número ou marcador, página 10: b) Representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva Associação de Estudantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Competência)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
- Número ou marcador, página 11: b) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
- Número ou marcador, página 11: c) Fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
- Número ou marcador, página 11: e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
- Número ou marcador, página 11: g) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
- Número ou marcador, página 11: h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
- Número ou marcador, página 11: i) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de Programas e Unidades de Investigação;
- Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
- Número ou marcador, página 11: k) Emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
- Número ou marcador, página 11: l) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados;
- Número ou marcador, página 11: m) Designar por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão PedagógicoDisciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número
- Texto do artigo, página 11: anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente designará por via de despacho, no início do seu mandato, um Vice-Presidente, eleito entre os membros com o grau académico de Doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: 4. No início de cada ano lectivo, o Conselho Académico
- Texto do artigo, página 11: designará, de entre os seus membros, um Secretário que apoiará o Presidente nas actividades correntes do Conselho.
- Número ou marcador, página 11: 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 11: 6. O Presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências ao Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
- Número ou marcador, página 11: 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) O Vice-Presidente do Conselho Académico, que a preside;
- Número ou marcador, página 11: b) O docente que exerce as funções de Secretário do Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 11: c) Por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
- Número ou marcador, página 11: d) O Presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante;
- Número ou marcador, página 11: e) Dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete à Comissão Pedagógica-Disciplinar:
- Número ou marcador, página 11: a) Validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
- Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Comissão Pedagógica-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 5. A Comissão Pedagógica-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o Presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: 6. As deliberações da Comissão Pedagógica-Disciplinar são
- Texto do artigo, página 11: registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Secretário-Geral do Instituto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Secretário-Geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ouvido o Director-Geral, o Secretário-Geral é nomeado pela
- Texto do artigo, página 11: Entidade Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário-Geral, de um modo específico garantir:
- Número ou marcador, página 11: a) O bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
- Número ou marcador, página 11: b) A qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados;
- Número ou marcador, página 12: c) O zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário-Geral poderá exercer as competências administrativas que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: (Símbolos e Sigla)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os símbolos do ISUTC são o logotipo, a bandeira e hino, a serem definidos em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Instituto usa a sigla ISUTC.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Regime Patrimonial e Financeiro)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto tem como património o conjunto de bens e direitos específicos que lhe sejam atribuídos pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: 2. Fazem ainda parte do património do Instituto os bens e direitos que lhe sejam concedidos por outras entidades.
- Número ou marcador, página 12: 3. São recursos financeiros do Instituto as verbas que lhe forem orçamentadas pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: 4. A titularidade dos proveitos resultantes da actividade
- Texto do artigo, página 12: do Instituto cabe à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O quadro, as categorias, as regras de progressão e promoção na carreira, os direitos e deveres do pessoal do Instituto e as respectivas tabelas salariais constarão de um regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Adequação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A adequação das unidades orgânicas aos Estatutos e a formação dos seus órgãos devem estar concluídas no prazo de três meses após a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Até à constituição das Faculdades, as suas atribuições são
- Texto do artigo, página 12: asseguradas pelos departamentos existentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: (Revisão do Estatuto)
- Texto do artigo, página 12: A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros, cinco anos após a sua aprovação, sob proposta do Director-Geral ou da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior.
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