Lei n.º 16/2018

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 16/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REP]UBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico das fundações, ao abrigo do disposto no nú-
Texto do artigo · p. 1 mero 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico das Fundações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se às fundações constituídas na República de Moçambique e às estrangeiras que desenvolvem os seus fins em território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam excluídas do âmbito da aplicação da presente Lei
Texto do artigo · p. 1 as Fundações Públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados consta do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação é uma pessoa jurídica de Direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo.
Número ou marcador · p. 1 2. São considerados fins de interesse social, cultural
Texto do artigo · p. 1 e recreativo, aqueles que prossigam actividades que beneficiem, entre outros, os seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 1 a) educação;
Número ou marcador · p. 1 b) saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) cultura;
Número ou marcador · p. 1 d) género;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 f) ciência;
Número ou marcador · p. 1 g) ambiente;
Número ou marcador · p. 1 h) desporto;
Número ou marcador · p. 1 i) acção social;
Número ou marcador · p. 1 j) demais áreas com finalidade social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituição)
Texto do artigo · p. 2 A fundação pode ser instituída por acto entre vivos ou por testamento, por uma ou mais pessoas de Direito privado, singulares ou colectivas, em conjunto ou não, com pessoas colectivas públicas, valendo como aceitação os bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Participação de entidades públicas)
Número ou marcador · p. 2 1. A participação de entidades públicas na criação de fundação depende de prévia autorização do Ministério que superintende à área de justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Sob pena de nulidade dos actos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundação cujas receitas provenham exclusiva ou maioritariamente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras, ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por àquela.
Número ou marcador · p. 2 3. A fundação que beneficie de apoio financeiro do Estado está
Texto do artigo · p. 2 sujeita à fiscalização e controlo da entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto)
Número ou marcador · p. 2 1. O instituidor indica no estatuto o fim da fundação e especifica os bens e direitos que lhe são atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 2. O estatuto da fundação deve conter entre outras as seguintes
Texto do artigo · p. 2 menções:
Número ou marcador · p. 2 a) a denominação;
Número ou marcador · p. 2 b) o âmbito, sede e duração;
Número ou marcador · p. 2 c) o fim social;
Número ou marcador · p. 2 d) os órgãos, composição, competências e funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 e) modalidades do seu financiamento;
Número ou marcador · p. 2 f) os termos da transformação ou extinção e o destino dos respectivos bens.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto lavrado por pessoa diversa do instituidor)
Número ou marcador · p. 2 1. Na falta ou insuficiência de estatuto lavrado pelo instituidor, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborar ou completar.
Número ou marcador · p. 2 2. A elaboração total ou parcial do estatuto incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando o executor testamentário não lavrar dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 2 3. Na elaboração do estatuto tem-se em conta, a vontade real
Texto do artigo · p. 2 ou presumível do instituidor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Fundação estrangeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A fundação estrangeira que por si própria pretenda prosseguir seus fins no território nacional, deve ter representação permanente no País.
Número ou marcador · p. 2 2. A abertura de representação permanente depende de prévia
Texto do artigo · p. 2 autorização da entidade competente para o reconhecimento, ouvido o sector que superintende a área de actividade que a fundação pretende realizar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da personalidade jurídica)
Número ou marcador · p. 2 1. A fundação está sujeita ao registo na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 2 2. A fundação adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição e produz efeitos para terceiros após publicação do Estatuto, no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 3. O registo da fundação importa a aquisição de bens e direitos que o acto de instituição lhe atribui.
Número ou marcador · p. 2 4. Até ao registo, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição, responde pessoal e solidariamente pelos actos praticados em nome da fundação.
Número ou marcador · p. 2 5. Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado
Texto do artigo · p. 2 o respectivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição tem legitimidade para praticar actos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afectos à fundação, desde que, tais actos sejam indispensáveis para a sua conservação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Defesa do instituto da fundação)
Número ou marcador · p. 2 1. A fundação deve aprovar e publicar códigos de conduta de boas práticas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) a relação com os destinatários da actividade da fundação;
Número ou marcador · p. 2 b) a transparência das suas contas;
Número ou marcador · p. 2 c) os conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 2 d) as incompatibilidades e a nomeação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) outras que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 2 2. É condição essencial para o reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um acto praticado em prejuízo dos credores.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade competente para o registo das garantias, deve efectuar a averiguação oficiosa do património afecto à fundação.
Número ou marcador · p. 2 4. A existência de dívidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afectos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do acto de reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 5. Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respectivo processo judicial.
Número ou marcador · p. 2 6. O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja
Texto do artigo · p. 2 julgada procedente por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Registo e publicidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A utilização do termo fundação na denominação de pessoa colectiva é exclusiva de entidades reconhecidas como fundação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O acto de instituição, o estatuto e as alterações são registadas na Conservatória de Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Transparência)
Número ou marcador · p. 2 1. A fundação está obrigada a:
Número ou marcador · p. 2 a) comunicar ao Governo ou a quem este delegar, a composição dos respectivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
Número ou marcador · p. 2 b) remeter ao Governo cópia dos relatórios anuais de contas e de actividades, até 30 dias a contar da data da sua aprovação;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter as contas a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 3 2. A fundação é ainda obrigada a disponibilizar permanentemente, em página de Internet, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) prova de reconhecimento da fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) versão actualizada do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) identificação dos instituidores;
Número ou marcador · p. 3 d) composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 3 e) relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal respeitantes aos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 f) relatórios de actividades respeitantes aos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 g) relatório anual de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação)
Texto do artigo · p. 3 A alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor ou instituidores carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Reconhecimento da Fundação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade para requerer o reconhecimento)
Texto do artigo · p. 3 O reconhecimento da fundação pode ser requerido:
Número ou marcador · p. 3 a) pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) por mandatário do instituidor;
Número ou marcador · p. 3 c) pelo executor testamentário do instituidor;
Número ou marcador · p. 3 d) pelo notário que tenha lavrado o acto de instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de reconhecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. O procedimento de reconhecimento da fundação inicia com a apresentação do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. O formulário contém, nomeadamente, os seguintes
Texto do artigo · p. 3 elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
Número ou marcador · p. 3 b) documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respectivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
Número ou marcador · p. 3 d) memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 e) relação detalhada dos bens afectos à fundação e indicação dos donativos recebidos, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
Número ou marcador · p. 3 f) compromisso de honra de que não existem dívidas ou litígios sobre os bens afectos à fundação;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliação do património mobiliário afectado à fundação, por perito idóneo;
Número ou marcador · p. 3 h) declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afectado à fundação;
Número ou marcador · p. 3 i) certidão de autorização;
Número ou marcador · p. 3 j) texto do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 k) indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
Número ou marcador · p. 3 l) indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 3 3. Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
Número ou marcador · p. 3 b) comprovativo da situação predial de cada imóvel;
Número ou marcador · p. 3 c) comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliação dos imóveis por perito idóneo.
Número ou marcador · p. 3 4. Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
Número ou marcador · p. 3 5. O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado, quando estejam, cumulativamente, reunidas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de Direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social, ou de prosseguir os objectivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 b) a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
Número ou marcador · p. 3 c) o texto do estatuto obedeça ao modelo previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 3 6. No caso previsto no número 5, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do número 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 7. O modelo de estatuto referido na alínea c) do número 5, do presente artigo, é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 3 8. A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias
Texto do artigo · p. 3 ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate de procedimento normal ou simplificado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Recusa de reconhecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem fundamentos de recusa de reconhecimento os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) caso os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, cultural e recreativo, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 b) desconformidade do estatuto com a lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Recusado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, caso haja falecido, os bens são entregues a uma fundação ou associação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição em contrário do instituidor.
Número ou marcador · p. 3 3. Da recusa do reconhecimento cabe recurso para o Tribunal
Texto do artigo · p. 3 Administrativo ou os tribunais administrativos provinciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição por acto entre vivos que integrem coisas imóveis deve seguir os termos da lei e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou inicie o respectivo processo oficioso.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar
Texto do artigo · p. 3 a instituição, sem prejuízo das disposições referentes a sucessão legitimária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto de utilidade pública)
Número ou marcador · p. 4 1. A fundação nacional pode adquirir o estatuto de utilidade pública mediante requerimento dirigido à entidade competente para o reconhecimento, decorridos três anos de efectivo e relevante funcionamento, e mediante parecer favorável da entidade governamental que superintende a respectiva área de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. O estatuto de utilidade pública não é extensivo à fundação
Texto do artigo · p. 4 estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Extinção do estatuto de utilidade pública)
Texto do artigo · p. 4 O estatuto de utilidade pública cessa:
Número ou marcador · p. 4 a) com a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 4 c) por decisão de entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar alguns dos pressupostos desta;
Número ou marcador · p. 4 d) pela violação reiterada dos deveres que estejam legalmente impostos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Benefícios para a fundação de utilidade pública)
Número ou marcador · p. 4 1. A fundação de utilidade pública goza de isenção fiscal e aduaneira na aquisição de bens e serviços, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA);
Número ou marcador · p. 4 b) SISA sobre a aquisição de imobiliário destinado à prossecução dos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 c) Imposto de Selo nas diversas transacções;
Número ou marcador · p. 4 d) taxas aduaneiras na importação de bens e serviços destinados à prossecução dos objectivos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 2. Ficam ainda, sem prejuízo dos demais que possam vir a ser
Texto do artigo · p. 4 estabelecidos, isentas de tributação, as seguintes transacções:
Número ou marcador · p. 4 a) financiamentos recebidos para a prossecução das suas actividades, no âmbito do seu escopo social;
Número ou marcador · p. 4 b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC);
Número ou marcador · p. 4 c) rendimentos de aplicações financeiras, feitas dentro ou fora do País, quando destinados à prossecução dos fins estatutários da fundação;
Número ou marcador · p. 4 d) rendimentos resultantes de aplicação do seu património, qualquer que seja a natureza, a serem usados pelas mesmas para a prossecução das suas actividades estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 e) rendimentos de participações em sociedades comerciais, desde que os dividendos sejam destinados à prossecução das actividades estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 f) outros benefícios estabelecidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Organização e Funcionamento dos Órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem órgãos obrigatórios da fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) o Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente, a quem compete a gestão do património, bem como deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) o órgão de fiscalização, constituído por um fiscal ou por um Conselho Fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente a quem compete fiscalizar a gestão das contas da fundação.
Número ou marcador · p. 4 2. A fundação pode ainda dispôr de outros órgãos, fixando o estatuto, as suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 4 3. O estatuto da fundação designa os respectivos órgãos, a sua forma de nomeação, sejam obrigatórios ou facultativos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não
Texto do artigo · p. 4 podem ser vitalícios, excepto os dos cargos expressamente criados pelo instituidor com essa natureza no acto de instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Representação)
Número ou marcador · p. 4 1. A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem o estatuto determinar ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
Número ou marcador · p. 4 2. A designação de representantes por parte da administração
Texto do artigo · p. 4 só é oponível a terceiros, quando se prove que estes a conheciam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 4 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos da fundação são definidas no respectivo estatuto, aplicando-se, na falta de disposição estatutária, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 4 2. Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de
Texto do artigo · p. 4 exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se tiver sido registado em acta a sua discordância.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade civil da fundação)
Texto do artigo · p. 4 A fundação responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Modificação, Fusão e Extinção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 O estatuto da fundação pode a todo o tempo ser modificado pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrariar a vontade do instituidor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Transformação)
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração, ou com o instituidor, se for vivo.
Número ou marcador · p. 4 2. A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no
Texto do artigo · p. 4 número 1 do presente artigo, atribuir à fundação um fim diferente quando:
Número ou marcador · p. 4 a) tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
Número ou marcador · p. 4 b) o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
Número ou marcador · p. 4 c) o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
Número ou marcador · p. 5 3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, ao fixado pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 5 4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição
Texto do artigo · p. 5 o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Fusão)
Texto do artigo · p. 5 Sob proposta da respectiva administração ou em alternativa à decisão referida no número 2, do artigo 27 e após acordo previsto número 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que tal não contrarie a vontade dos instituidores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Encargo prejudicial aos fins da fundação)
Número ou marcador · p. 5 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o instituidor, se for vivo.
Número ou marcador · p. 5 2. Se, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos próprios fins.
Número ou marcador · p. 5 3. A fundação só pode aceitar heranças a benefício
Texto do artigo · p. 5 de inventário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Causas de extinção)
Número ou marcador · p. 5 1. A fundação extingue-se:
Número ou marcador · p. 5 a) pelo decurso do prazo, se tiver sido constituída temporariamente;
Número ou marcador · p. 5 b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
Número ou marcador · p. 5 2. A fundação pode ser extinta pela entidade competente para o reconhecimento nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 5 b) quando as actividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no acto de instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) pela não apresentação dos relatórios previstos nas alíneas e), f) e g) do número 2 do artigo 13 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 d) quando não tiver desenvolvido qualquer actividade relevante nos três anos precedentes.
Número ou marcador · p. 5 3. A fundação pode ainda, ser extinta por decisão judicial,
Texto do artigo · p. 5 em acção intentada pelo Ministério Público, quando:
Número ou marcador · p. 5 a) o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 5 b) a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Declaração da extinção)
Texto do artigo · p. 5 Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no número 1 do artigo 30 da presente Lei, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da extinção)
Número ou marcador · p. 5 1. A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 5 2. Na falta de providências especiais em contrário, tomadas
Texto do artigo · p. 5 pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) os poderes dos órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
Número ou marcador · p. 5 b) pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente;
Número ou marcador · p. 5 c) pelas obrigações que o administrador contrair, a fundação só responde perante terceiros, se estes estavam de boafé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Pedidos de modificação de estatuto, transformação e extinção)
Texto do artigo · p. 5 Os pedidos de autorização de modificação de estatuto, transformação e extinção da fundação são efectuados, exclusivamente, através de requerimento, devidamente instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) prova de reconhecimento da fundação ou acto de do seu reconhecimento;
Número ou marcador · p. 5 b) acta do órgão de administração que ateste a consensualidade do acto;
Número ou marcador · p. 5 c) certidão de reserva de nome no caso da transformação incluir a mudança de nome da fundação;
Número ou marcador · p. 5 d) novo estatuto se a situação assim o justificar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Publicação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Conservatória do Registo de Entidades Legais promove a publicação, nos termos da lei, das alterações ao estatuto, da atribuição de fim ou fins diferentes, da decisão de fusão ou extinção, das modificações ou ampliações das entidades que concedem apoio financeiro e as alterações na composição dos órgãos.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à
Texto do artigo · p. 5 publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou auditor oficial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 5 1. Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no acto de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a entidade designada não aceite a doação é indicada
Texto do artigo · p. 5 uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
Número ou marcador · p. 6 3. Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números 1 e 2 do presente artigo sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Direito Subsidiário)
Texto do artigo · p. 6 À presente Lei aplica-se subsidiariamente às disposições da lei geral constantes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 6 As fundações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei devem, no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do Regulamento proceder aos reajustamentos necessários à sua conformação com o disposto na presente Lei e no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro 2018.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Glossário A
Texto do artigo · p. 6 Apoio financeiro - todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia concessão, cessão, pagamento, doação, participação, vantagem financeira, e qualquer outro apoio de origem lícita, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis, e outros direitos, que sejam concedidos a fundação.
Texto do artigo · p. 6 E
Texto do artigo · p. 6 Entidade competente - o Governo ou a quem este delegar. Entidade pública - pessoa jurídica do direito público interno
Texto do artigo · p. 6 de administração directa e de administração indirecta.
Texto do artigo · p. 6 F Fundação estrangeira - criada ao abrigo de uma lei estrangeira
Texto do artigo · p. 6 que pretenda prosseguir seus fins em território nacional. Fundação nacional - constituída à luz da lei nacional. Fundação pública - são pessoas colectivas de direito público
Texto do artigo · p. 6 criadas pelo Governo destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos públicos.
Texto do artigo · p. 6 I
Texto do artigo · p. 6 Impugnação pauliana - acção pela qual um credor, agindo em seu nome pessoal, pode impugnar actos do seu devedor que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Instituição - atribuição de meios patrimoniais à fundação. Instituidor - entidade que realiza a atribuição de meios
Texto do artigo · p. 6 patrimoniais para a criação da fundação.
Texto do artigo · p. 6 P
Texto do artigo · p. 6 Património - engloba bens móveis, imóveis e valores monetários a ser afectados à fundação.
Texto do artigo · p. 6 Rendimentos - os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumento de activos ou diminuição de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores.
Texto do artigo · p. 6 S
Texto do artigo · p. 6 Situação matricial de cada imóvel - o número de inscrição na matriz e do valor de um imóvel.
Texto do artigo · p. 6 Situação predial de cada imóvel - o número de registo que permite aferir o ónus, encargo e titularidade de um imóvel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REP]UBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico das fundações, ao abrigo do disposto no nú-
  5. Texto do artigo, página 1: mero 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico das Fundações.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às fundações constituídas na República de Moçambique e às estrangeiras que desenvolvem os seus fins em território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam excluídas do âmbito da aplicação da presente Lei
  15. Texto do artigo, página 1: as Fundações Públicas.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados consta do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é uma pessoa jurídica de Direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. São considerados fins de interesse social, cultural
  23. Texto do artigo, página 1: e recreativo, aqueles que prossigam actividades que beneficiem, entre outros, os seguintes sectores:
  24. Número ou marcador, página 1: a) educação;
  25. Número ou marcador, página 1: b) saúde;
  26. Número ou marcador, página 1: c) cultura;
  27. Número ou marcador, página 1: d) género;
  28. Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento;
  29. Número ou marcador, página 1: f) ciência;
  30. Número ou marcador, página 1: g) ambiente;
  31. Número ou marcador, página 1: h) desporto;
  32. Número ou marcador, página 1: i) acção social;
  33. Número ou marcador, página 1: j) demais áreas com finalidade social.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Instituição)
  36. Texto do artigo, página 2: A fundação pode ser instituída por acto entre vivos ou por testamento, por uma ou mais pessoas de Direito privado, singulares ou colectivas, em conjunto ou não, com pessoas colectivas públicas, valendo como aceitação os bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Participação de entidades públicas)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A participação de entidades públicas na criação de fundação depende de prévia autorização do Ministério que superintende à área de justiça.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Sob pena de nulidade dos actos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundação cujas receitas provenham exclusiva ou maioritariamente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras, ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por àquela.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. A fundação que beneficie de apoio financeiro do Estado está
  42. Texto do artigo, página 2: sujeita à fiscalização e controlo da entidade competente.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Estatuto)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O instituidor indica no estatuto o fim da fundação e especifica os bens e direitos que lhe são atribuídos.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto da fundação deve conter entre outras as seguintes
  47. Texto do artigo, página 2: menções:
  48. Número ou marcador, página 2: a) a denominação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) o âmbito, sede e duração;
  50. Número ou marcador, página 2: c) o fim social;
  51. Número ou marcador, página 2: d) os órgãos, composição, competências e funcionamento;
  52. Número ou marcador, página 2: e) modalidades do seu financiamento;
  53. Número ou marcador, página 2: f) os termos da transformação ou extinção e o destino dos respectivos bens.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Estatuto lavrado por pessoa diversa do instituidor)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Na falta ou insuficiência de estatuto lavrado pelo instituidor, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborar ou completar.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A elaboração total ou parcial do estatuto incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando o executor testamentário não lavrar dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Na elaboração do estatuto tem-se em conta, a vontade real
  59. Texto do artigo, página 2: ou presumível do instituidor.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Fundação estrangeira)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A fundação estrangeira que por si própria pretenda prosseguir seus fins no território nacional, deve ter representação permanente no País.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A abertura de representação permanente depende de prévia
  64. Texto do artigo, página 2: autorização da entidade competente para o reconhecimento, ouvido o sector que superintende a área de actividade que a fundação pretende realizar.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da personalidade jurídica)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A fundação está sujeita ao registo na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A fundação adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição e produz efeitos para terceiros após publicação do Estatuto, no Boletim da República.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O registo da fundação importa a aquisição de bens e direitos que o acto de instituição lhe atribui.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Até ao registo, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição, responde pessoal e solidariamente pelos actos praticados em nome da fundação.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado
  72. Texto do artigo, página 2: o respectivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição tem legitimidade para praticar actos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afectos à fundação, desde que, tais actos sejam indispensáveis para a sua conservação.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Defesa do instituto da fundação)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A fundação deve aprovar e publicar códigos de conduta de boas práticas, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 2: a) a relação com os destinatários da actividade da fundação;
  77. Número ou marcador, página 2: b) a transparência das suas contas;
  78. Número ou marcador, página 2: c) os conflitos de interesse;
  79. Número ou marcador, página 2: d) as incompatibilidades e a nomeação dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 2: e) outras que julgar necessárias.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. É condição essencial para o reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um acto praticado em prejuízo dos credores.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade competente para o registo das garantias, deve efectuar a averiguação oficiosa do património afecto à fundação.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. A existência de dívidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afectos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do acto de reconhecimento.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respectivo processo judicial.
  85. Número ou marcador, página 2: 6. O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja
  86. Texto do artigo, página 2: julgada procedente por sentença transitada em julgado.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  88. Texto do artigo, página 2: (Registo e publicidade)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. A utilização do termo fundação na denominação de pessoa colectiva é exclusiva de entidades reconhecidas como fundação nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O acto de instituição, o estatuto e as alterações são registadas na Conservatória de Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 2: (Transparência)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A fundação está obrigada a:
  94. Número ou marcador, página 2: a) comunicar ao Governo ou a quem este delegar, a composição dos respectivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
  95. Número ou marcador, página 2: b) remeter ao Governo cópia dos relatórios anuais de contas e de actividades, até 30 dias a contar da data da sua aprovação;
  96. Número ou marcador, página 2: c) submeter as contas a auditoria externa.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A fundação é ainda obrigada a disponibilizar permanentemente, em página de Internet, a seguinte informação:
  98. Número ou marcador, página 3: a) prova de reconhecimento da fundação;
  99. Número ou marcador, página 3: b) versão actualizada do estatuto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) identificação dos instituidores;
  101. Número ou marcador, página 3: d) composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do respectivo mandato;
  102. Número ou marcador, página 3: e) relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal respeitantes aos últimos três anos;
  103. Número ou marcador, página 3: f) relatórios de actividades respeitantes aos últimos três anos;
  104. Número ou marcador, página 3: g) relatório anual de auditoria externa.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação)
  107. Texto do artigo, página 3: A alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor ou instituidores carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 3: Reconhecimento da Fundação
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para requerer o reconhecimento)
  112. Texto do artigo, página 3: O reconhecimento da fundação pode ser requerido:
  113. Número ou marcador, página 3: a) pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
  114. Número ou marcador, página 3: b) por mandatário do instituidor;
  115. Número ou marcador, página 3: c) pelo executor testamentário do instituidor;
  116. Número ou marcador, página 3: d) pelo notário que tenha lavrado o acto de instituição.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 3: (Pedido de reconhecimento)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O procedimento de reconhecimento da fundação inicia com a apresentação do respectivo pedido.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O formulário contém, nomeadamente, os seguintes
  121. Texto do artigo, página 3: elementos:
  122. Número ou marcador, página 3: a) identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
  123. Número ou marcador, página 3: b) documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respectivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua actividade;
  124. Número ou marcador, página 3: c) comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
  125. Número ou marcador, página 3: d) memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de actuação;
  126. Número ou marcador, página 3: e) relação detalhada dos bens afectos à fundação e indicação dos donativos recebidos, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
  127. Número ou marcador, página 3: f) compromisso de honra de que não existem dívidas ou litígios sobre os bens afectos à fundação;
  128. Número ou marcador, página 3: g) avaliação do património mobiliário afectado à fundação, por perito idóneo;
  129. Número ou marcador, página 3: h) declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afectado à fundação;
  130. Número ou marcador, página 3: i) certidão de autorização;
  131. Número ou marcador, página 3: j) texto do estatuto;
  132. Número ou marcador, página 3: k) indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
  133. Número ou marcador, página 3: l) indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
  135. Número ou marcador, página 3: a) comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
  136. Número ou marcador, página 3: b) comprovativo da situação predial de cada imóvel;
  137. Número ou marcador, página 3: c) comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
  138. Número ou marcador, página 3: d) avaliação dos imóveis por perito idóneo.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado, quando estejam, cumulativamente, reunidas as seguintes condições:
  141. Número ou marcador, página 3: a) a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de Direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social, ou de prosseguir os objectivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
  142. Número ou marcador, página 3: b) a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
  143. Número ou marcador, página 3: c) o texto do estatuto obedeça ao modelo previamente aprovado.
  144. Número ou marcador, página 3: 6. No caso previsto no número 5, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do número 2, do presente artigo.
  145. Número ou marcador, página 3: 7. O modelo de estatuto referido na alínea c) do número 5, do presente artigo, é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  146. Número ou marcador, página 3: 8. A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias
  147. Texto do artigo, página 3: ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate de procedimento normal ou simplificado, respectivamente.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  149. Texto do artigo, página 3: (Recusa de reconhecimento)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem fundamentos de recusa de reconhecimento os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 3: a) caso os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, cultural e recreativo, nos termos da presente Lei;
  152. Número ou marcador, página 3: b) desconformidade do estatuto com a lei.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Recusado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, caso haja falecido, os bens são entregues a uma fundação ou associação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição em contrário do instituidor.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. Da recusa do reconhecimento cabe recurso para o Tribunal
  155. Texto do artigo, página 3: Administrativo ou os tribunais administrativos provinciais.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição por acto entre vivos que integrem coisas imóveis deve seguir os termos da lei e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou inicie o respectivo processo oficioso.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar
  160. Texto do artigo, página 3: a instituição, sem prejuízo das disposições referentes a sucessão legitimária.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  162. Texto do artigo, página 4: (Estatuto de utilidade pública)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. A fundação nacional pode adquirir o estatuto de utilidade pública mediante requerimento dirigido à entidade competente para o reconhecimento, decorridos três anos de efectivo e relevante funcionamento, e mediante parecer favorável da entidade governamental que superintende a respectiva área de actividade.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O estatuto de utilidade pública não é extensivo à fundação
  165. Texto do artigo, página 4: estrangeira.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  167. Texto do artigo, página 4: (Extinção do estatuto de utilidade pública)
  168. Texto do artigo, página 4: O estatuto de utilidade pública cessa:
  169. Número ou marcador, página 4: a) com a extinção da fundação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
  171. Número ou marcador, página 4: c) por decisão de entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar alguns dos pressupostos desta;
  172. Número ou marcador, página 4: d) pela violação reiterada dos deveres que estejam legalmente impostos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  174. Texto do artigo, página 4: (Benefícios para a fundação de utilidade pública)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A fundação de utilidade pública goza de isenção fiscal e aduaneira na aquisição de bens e serviços, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA);
  177. Número ou marcador, página 4: b) SISA sobre a aquisição de imobiliário destinado à prossecução dos objectivos estatutários;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Imposto de Selo nas diversas transacções;
  179. Número ou marcador, página 4: d) taxas aduaneiras na importação de bens e serviços destinados à prossecução dos objectivos estatuários.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Ficam ainda, sem prejuízo dos demais que possam vir a ser
  181. Texto do artigo, página 4: estabelecidos, isentas de tributação, as seguintes transacções:
  182. Número ou marcador, página 4: a) financiamentos recebidos para a prossecução das suas actividades, no âmbito do seu escopo social;
  183. Número ou marcador, página 4: b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC);
  184. Número ou marcador, página 4: c) rendimentos de aplicações financeiras, feitas dentro ou fora do País, quando destinados à prossecução dos fins estatutários da fundação;
  185. Número ou marcador, página 4: d) rendimentos resultantes de aplicação do seu património, qualquer que seja a natureza, a serem usados pelas mesmas para a prossecução das suas actividades estatutárias;
  186. Número ou marcador, página 4: e) rendimentos de participações em sociedades comerciais, desde que os dividendos sejam destinados à prossecução das actividades estatutárias;
  187. Número ou marcador, página 4: f) outros benefícios estabelecidos pelo Governo.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 4: Organização e Funcionamento dos Órgãos
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem órgãos obrigatórios da fundação:
  193. Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente, a quem compete a gestão do património, bem como deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
  194. Número ou marcador, página 4: b) o órgão de fiscalização, constituído por um fiscal ou por um Conselho Fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente a quem compete fiscalizar a gestão das contas da fundação.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A fundação pode ainda dispôr de outros órgãos, fixando o estatuto, as suas atribuições e competências.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O estatuto da fundação designa os respectivos órgãos, a sua forma de nomeação, sejam obrigatórios ou facultativos.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não
  198. Texto do artigo, página 4: podem ser vitalícios, excepto os dos cargos expressamente criados pelo instituidor com essa natureza no acto de instituição.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  200. Texto do artigo, página 4: (Representação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem o estatuto determinar ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A designação de representantes por parte da administração
  203. Texto do artigo, página 4: só é oponível a terceiros, quando se prove que estes a conheciam.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  205. Texto do artigo, página 4: (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos da fundação são definidas no respectivo estatuto, aplicando-se, na falta de disposição estatutária, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de
  208. Texto do artigo, página 4: exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se tiver sido registado em acta a sua discordância.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  210. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil da fundação)
  211. Texto do artigo, página 4: A fundação responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 4: Modificação, Fusão e Extinção
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 4: (Modificação dos estatutos)
  216. Texto do artigo, página 4: O estatuto da fundação pode a todo o tempo ser modificado pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrariar a vontade do instituidor.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  218. Texto do artigo, página 4: (Transformação)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração, ou com o instituidor, se for vivo.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no
  221. Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo, atribuir à fundação um fim diferente quando:
  222. Número ou marcador, página 4: a) tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
  223. Número ou marcador, página 4: b) o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
  224. Número ou marcador, página 4: c) o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, ao fixado pelo instituidor.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição
  227. Texto do artigo, página 5: o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  229. Texto do artigo, página 5: (Fusão)
  230. Texto do artigo, página 5: Sob proposta da respectiva administração ou em alternativa à decisão referida no número 2, do artigo 27 e após acordo previsto número 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que tal não contrarie a vontade dos instituidores.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  232. Texto do artigo, página 5: (Encargo prejudicial aos fins da fundação)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o instituidor, se for vivo.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Se, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos próprios fins.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. A fundação só pode aceitar heranças a benefício
  236. Texto do artigo, página 5: de inventário.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  238. Texto do artigo, página 5: (Causas de extinção)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. A fundação extingue-se:
  240. Número ou marcador, página 5: a) pelo decurso do prazo, se tiver sido constituída temporariamente;
  241. Número ou marcador, página 5: b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
  242. Número ou marcador, página 5: c) com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A fundação pode ser extinta pela entidade competente para o reconhecimento nos seguintes casos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  245. Número ou marcador, página 5: b) quando as actividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no acto de instituição;
  246. Número ou marcador, página 5: c) pela não apresentação dos relatórios previstos nas alíneas e), f) e g) do número 2 do artigo 13 da presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 5: d) quando não tiver desenvolvido qualquer actividade relevante nos três anos precedentes.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. A fundação pode ainda, ser extinta por decisão judicial,
  249. Texto do artigo, página 5: em acção intentada pelo Ministério Público, quando:
  250. Número ou marcador, página 5: a) o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
  251. Número ou marcador, página 5: b) a sua existência se torne contrária à ordem pública.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  253. Texto do artigo, página 5: (Declaração da extinção)
  254. Texto do artigo, página 5: Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no número 1 do artigo 30 da presente Lei, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  256. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da extinção)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgar convenientes.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de providências especiais em contrário, tomadas
  259. Texto do artigo, página 5: pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
  260. Número ou marcador, página 5: a) os poderes dos órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
  261. Número ou marcador, página 5: b) pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente;
  262. Número ou marcador, página 5: c) pelas obrigações que o administrador contrair, a fundação só responde perante terceiros, se estes estavam de boafé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  264. Texto do artigo, página 5: (Pedidos de modificação de estatuto, transformação e extinção)
  265. Texto do artigo, página 5: Os pedidos de autorização de modificação de estatuto, transformação e extinção da fundação são efectuados, exclusivamente, através de requerimento, devidamente instruído com os seguintes documentos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) prova de reconhecimento da fundação ou acto de do seu reconhecimento;
  267. Número ou marcador, página 5: b) acta do órgão de administração que ateste a consensualidade do acto;
  268. Número ou marcador, página 5: c) certidão de reserva de nome no caso da transformação incluir a mudança de nome da fundação;
  269. Número ou marcador, página 5: d) novo estatuto se a situação assim o justificar.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  271. Texto do artigo, página 5: (Publicação)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. A Conservatória do Registo de Entidades Legais promove a publicação, nos termos da lei, das alterações ao estatuto, da atribuição de fim ou fins diferentes, da decisão de fusão ou extinção, das modificações ou ampliações das entidades que concedem apoio financeiro e as alterações na composição dos órgãos.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à
  274. Texto do artigo, página 5: publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou auditor oficial.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  276. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de extinção)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no acto de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a entidade designada não aceite a doação é indicada
  279. Texto do artigo, página 5: uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números 1 e 2 do presente artigo sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  282. Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias e Finais
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  284. Texto do artigo, página 6: (Direito Subsidiário)
  285. Texto do artigo, página 6: À presente Lei aplica-se subsidiariamente às disposições da lei geral constantes do Código Civil.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  287. Texto do artigo, página 6: (Norma transitória)
  288. Texto do artigo, página 6: As fundações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei devem, no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do Regulamento proceder aos reajustamentos necessários à sua conformação com o disposto na presente Lei e no respectivo Regulamento.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  290. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  291. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  293. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  294. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  295. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro 2018.
  296. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  297. Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  298. Número ou marcador, página 6: Anexo
  299. Texto do artigo, página 6: Glossário A
  300. Texto do artigo, página 6: Apoio financeiro - todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia concessão, cessão, pagamento, doação, participação, vantagem financeira, e qualquer outro apoio de origem lícita, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis, e outros direitos, que sejam concedidos a fundação.
  301. Texto do artigo, página 6: E
  302. Texto do artigo, página 6: Entidade competente - o Governo ou a quem este delegar. Entidade pública - pessoa jurídica do direito público interno
  303. Texto do artigo, página 6: de administração directa e de administração indirecta.
  304. Texto do artigo, página 6: F Fundação estrangeira - criada ao abrigo de uma lei estrangeira
  305. Texto do artigo, página 6: que pretenda prosseguir seus fins em território nacional. Fundação nacional - constituída à luz da lei nacional. Fundação pública - são pessoas colectivas de direito público
  306. Texto do artigo, página 6: criadas pelo Governo destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos públicos.
  307. Texto do artigo, página 6: I
  308. Texto do artigo, página 6: Impugnação pauliana - acção pela qual um credor, agindo em seu nome pessoal, pode impugnar actos do seu devedor que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal.
  309. Texto do artigo, página 6: Instituição - atribuição de meios patrimoniais à fundação. Instituidor - entidade que realiza a atribuição de meios
  310. Texto do artigo, página 6: patrimoniais para a criação da fundação.
  311. Texto do artigo, página 6: P
  312. Texto do artigo, página 6: Património - engloba bens móveis, imóveis e valores monetários a ser afectados à fundação.
  313. Texto do artigo, página 6: Rendimentos - os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumento de activos ou diminuição de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores.
  314. Texto do artigo, página 6: S
  315. Texto do artigo, página 6: Situação matricial de cada imóvel - o número de inscrição na matriz e do valor de um imóvel.
  316. Texto do artigo, página 6: Situação predial de cada imóvel - o número de registo que permite aferir o ónus, encargo e titularidade de um imóvel.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.