Lei n.º 17/2018
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Lei n.º 17/2018
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- Texto do artigo, página 6: Lei n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar o Sistema Nacional de Qualidade, que permita acompanhar e controlar com maior eficácia o quadro estrutural das actividades vinculadas ao desenvolvimento e a demonstração da qualidade dos produtos e serviços, ao abrigo do disposto número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei cria o Sistema Nacional de Qualidade abreviadamente designado SINAQ e estabelece o quadro estruturante para realização das actividades vinculadas ao desenvolvimento, garantia e a demonstração de qualidade dos produtos e serviços, de acordo com um conjunto de procedimentos de gestão nacional e internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e pessoas colectivas de direito público e privado que desenvolvem actividades relacionadas com a metrologia, normalização,
- Texto do artigo, página 7: avaliação da conformidade, acreditação, elaboração dos regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias no território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: O significado dos termos e expressões utilizados na presente
- Texto do artigo, página 7: Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: O SINAQ tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) promover o desenvolvimento e dos padrões de qualidade dos produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões de qualidade dos produtos e serviços exigidos pelas normas nacionais e internacionais, e a demonstração da sua obtenção efectiva;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a adopção de práticas de gestão da qualidade e formação das organizações produtoras ou comercializadoras de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a inserção cultural da qualidade em todos os sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar, ordenar e articular a participação da Administração Pública e o sector privado nas actividades de avaliação da conformidade e de promoção da qualidade, integradas no SINAQ;
- Número ou marcador, página 7: f) estabelecer mecanismos que facilitem a disseminação da informação aos sectores público e privado sobre as normas em vigor, bem como sobre os regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos de avaliação da conformidade vigente no País;
- Número ou marcador, página 7: g) articular com as entidades públicas e privadas, no âmbito das actividades de metrologia, normalização, avaliação da conformidade, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, com vista a uma maior competitividade no mercado, assim como a prevenção de práticas que constituam barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Princípios)
- Texto do artigo, página 7: O SINAQ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 7: a) Legalidade: se traduz na actuação do SINAQ em respeito e observância da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) Transparência, imparcialidade e isenção: implica o funcionamento baseado em regras, métodos padronizados e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Horizontalidade: se traduz na abrangência do SINAQ a todos os sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: d) Universalidade e participação: implica a inclusão de todo o tipo de actividades, seus agentes e resultados em todos os sectores;
- Número ou marcador, página 7: e) Coexistência: se traduz na possibilidade de aderência ao SINAQ de todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrarem cumprir com as exigências e regras estabelecidas na política da qualidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Autonomia: significa que a actuação das entidades que compõem o SINAQ, assenta na independência e no respeito pela unidade de doutrina e acção do sistema no seu conjunto.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
- Número ou marcador, página 7: a) Normalização;
- Número ou marcador, página 7: b) Metrologia;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Acreditação;
- Número ou marcador, página 7: e) Regulamentos Técnicos;
- Número ou marcador, página 7: f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 7: 2. A regulamentação dos subsistemas mencionados no nú-
- Texto do artigo, página 7: mero 1 do presente artigo é fixada em diploma específico.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Subsistema da Normalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Normalização)
- Texto do artigo, página 7: O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Metrologia)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Avaliação da Conformidade)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas da qualidade com requisitos previamente fixados;
- Número ou marcador, página 7: b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Subsistema da Acreditação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Acreditação)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Regulamentos Técnicos)
- Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos, têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias)
- Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental)
- Texto do artigo, página 8: As Actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Quadro Institucional, Natureza, Competência
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 8: a) o Conselho Nacional da Qualidade;
- Número ou marcador, página 8: b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 8: c) a entidade de Acreditação;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 8: e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais;
- Número ou marcador, página 8: f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Nacional de Qualidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA, é o órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do SINAQ.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao CONQUA propôr ao Governo a definição
- Texto do artigo, página 8: de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais e as necessidades nacionais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Entidade que superintende a área de normalização e qualidade)
- Texto do artigo, página 8: A Entidade que superintende a área de normalização e qualidade na República de Moçambique é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e Função do INNOQ)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INNOQ é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios internacionalmente aceites e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O INNOQ tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de normalização, metrologia, certificação e gestão da qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao INNOQ promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados.
- Número ou marcador, página 8: 4. As demais competências, organização e funcionamento
- Texto do artigo, página 8: do INNOQ são definidos em estatuto próprio nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Entidade de Acreditação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à entidade de Acreditação acreditar os organismos
- Texto do artigo, página 8: que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Regulamentação
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 9: Anexo
- Texto do artigo, página 9: Glossário A
- Texto do artigo, página 9: Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
- Texto do artigo, página 9: Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfatórias.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade - Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Medidas sanitárias e fitossanitárias - quaisquer medidas que se apliquem:
- Texto do artigo, página 9: a) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogénicos ou portadores de doenças;
- Texto do artigo, página 9: b) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal dos riscos resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos em alimentos, bebidas ou ração animal;
- Texto do artigo, página 9: c) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimentos ou disseminação de pragas;
- Texto do artigo, página 9: d) para impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
- Texto do artigo, página 9: Metrologia - ciência da medição e sua aplicação.
- Texto do artigo, página 9: N Norma técnica - documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
- Texto do artigo, página 9: Normalização - actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
- Texto do artigo, página 9: Q
- Texto do artigo, página 9: Qualidade - grau de satisfação de requisitos dados por um conjunto de características intrínsecas.
- Texto do artigo, página 9: R
- Texto do artigo, página 9: Regulamento técnico - documento que estabelece características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação
- Texto do artigo, página 9: e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
- Texto do artigo, página 9: S
- Texto do artigo, página 9: Sistema Nacional de Qualidade - conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
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