Lei n.º 17/2018

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Texto do artigo · p. 6 Lei n.º 17/2018
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de criar o Sistema Nacional de Qualidade, que permita acompanhar e controlar com maior eficácia o quadro estrutural das actividades vinculadas ao desenvolvimento e a demonstração da qualidade dos produtos e serviços, ao abrigo do disposto número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei cria o Sistema Nacional de Qualidade abreviadamente designado SINAQ e estabelece o quadro estruturante para realização das actividades vinculadas ao desenvolvimento, garantia e a demonstração de qualidade dos produtos e serviços, de acordo com um conjunto de procedimentos de gestão nacional e internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e pessoas colectivas de direito público e privado que desenvolvem actividades relacionadas com a metrologia, normalização,
Texto do artigo · p. 7 avaliação da conformidade, acreditação, elaboração dos regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 O significado dos termos e expressões utilizados na presente
Texto do artigo · p. 7 Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O SINAQ tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o desenvolvimento e dos padrões de qualidade dos produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões de qualidade dos produtos e serviços exigidos pelas normas nacionais e internacionais, e a demonstração da sua obtenção efectiva;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a adopção de práticas de gestão da qualidade e formação das organizações produtoras ou comercializadoras de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a inserção cultural da qualidade em todos os sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar, ordenar e articular a participação da Administração Pública e o sector privado nas actividades de avaliação da conformidade e de promoção da qualidade, integradas no SINAQ;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer mecanismos que facilitem a disseminação da informação aos sectores público e privado sobre as normas em vigor, bem como sobre os regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos de avaliação da conformidade vigente no País;
Número ou marcador · p. 7 g) articular com as entidades públicas e privadas, no âmbito das actividades de metrologia, normalização, avaliação da conformidade, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, com vista a uma maior competitividade no mercado, assim como a prevenção de práticas que constituam barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 O SINAQ rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Legalidade: se traduz na actuação do SINAQ em respeito e observância da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Transparência, imparcialidade e isenção: implica o funcionamento baseado em regras, métodos padronizados e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Horizontalidade: se traduz na abrangência do SINAQ a todos os sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 d) Universalidade e participação: implica a inclusão de todo o tipo de actividades, seus agentes e resultados em todos os sectores;
Número ou marcador · p. 7 e) Coexistência: se traduz na possibilidade de aderência ao SINAQ de todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrarem cumprir com as exigências e regras estabelecidas na política da qualidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Autonomia: significa que a actuação das entidades que compõem o SINAQ, assenta na independência e no respeito pela unidade de doutrina e acção do sistema no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade)
Número ou marcador · p. 7 1. O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 7 a) Normalização;
Número ou marcador · p. 7 b) Metrologia;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Acreditação;
Número ou marcador · p. 7 e) Regulamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 7 2. A regulamentação dos subsistemas mencionados no nú-
Texto do artigo · p. 7 mero 1 do presente artigo é fixada em diploma específico.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Subsistema da Normalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema da Normalização)
Texto do artigo · p. 7 O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema da Metrologia)
Texto do artigo · p. 7 As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema da Avaliação da Conformidade)
Texto do artigo · p. 7 As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas da qualidade com requisitos previamente fixados;
Número ou marcador · p. 7 b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Subsistema da Acreditação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema da Acreditação)
Texto do artigo · p. 7 As actividades no âmbito do Subsistema da Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Regulamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 8 As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos, têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias)
Texto do artigo · p. 8 As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental)
Texto do artigo · p. 8 As Actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Quadro Institucional, Natureza, Competência
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 8 a) o Conselho Nacional da Qualidade;
Número ou marcador · p. 8 b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 8 c) a entidade de Acreditação;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 8 e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais;
Número ou marcador · p. 8 f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Nacional de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA, é o órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do SINAQ.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao CONQUA propôr ao Governo a definição
Texto do artigo · p. 8 de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais e as necessidades nacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Entidade que superintende a área de normalização e qualidade)
Texto do artigo · p. 8 A Entidade que superintende a área de normalização e qualidade na República de Moçambique é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Função do INNOQ)
Número ou marcador · p. 8 1. O INNOQ é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios internacionalmente aceites e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O INNOQ tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de normalização, metrologia, certificação e gestão da qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao INNOQ promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados.
Número ou marcador · p. 8 4. As demais competências, organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 8 do INNOQ são definidos em estatuto próprio nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Entidade de Acreditação)
Número ou marcador · p. 8 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à entidade de Acreditação acreditar os organismos
Texto do artigo · p. 8 que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 Regulamentação
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 Anexo
Texto do artigo · p. 9 Glossário A
Texto do artigo · p. 9 Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
Texto do artigo · p. 9 Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfatórias.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade - Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Medidas sanitárias e fitossanitárias - quaisquer medidas que se apliquem:
Texto do artigo · p. 9 a) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogénicos ou portadores de doenças;
Texto do artigo · p. 9 b) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal dos riscos resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos em alimentos, bebidas ou ração animal;
Texto do artigo · p. 9 c) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimentos ou disseminação de pragas;
Texto do artigo · p. 9 d) para impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
Texto do artigo · p. 9 Metrologia - ciência da medição e sua aplicação.
Texto do artigo · p. 9 N Norma técnica - documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
Texto do artigo · p. 9 Normalização - actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
Texto do artigo · p. 9 Q
Texto do artigo · p. 9 Qualidade - grau de satisfação de requisitos dados por um conjunto de características intrínsecas.
Texto do artigo · p. 9 R
Texto do artigo · p. 9 Regulamento técnico - documento que estabelece características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação
Texto do artigo · p. 9 e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
Texto do artigo · p. 9 S
Texto do artigo · p. 9 Sistema Nacional de Qualidade - conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Lei n.º 17/2018
  2. Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar o Sistema Nacional de Qualidade, que permita acompanhar e controlar com maior eficácia o quadro estrutural das actividades vinculadas ao desenvolvimento e a demonstração da qualidade dos produtos e serviços, ao abrigo do disposto número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 6: A presente Lei cria o Sistema Nacional de Qualidade abreviadamente designado SINAQ e estabelece o quadro estruturante para realização das actividades vinculadas ao desenvolvimento, garantia e a demonstração de qualidade dos produtos e serviços, de acordo com um conjunto de procedimentos de gestão nacional e internacionalmente aceites.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 6: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e pessoas colectivas de direito público e privado que desenvolvem actividades relacionadas com a metrologia, normalização,
  12. Texto do artigo, página 7: avaliação da conformidade, acreditação, elaboração dos regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 7: O significado dos termos e expressões utilizados na presente
  16. Texto do artigo, página 7: Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 7: O SINAQ tem os seguintes objectivos:
  20. Número ou marcador, página 7: a) promover o desenvolvimento e dos padrões de qualidade dos produtos e serviços nacionais;
  21. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões de qualidade dos produtos e serviços exigidos pelas normas nacionais e internacionais, e a demonstração da sua obtenção efectiva;
  22. Número ou marcador, página 7: c) promover a adopção de práticas de gestão da qualidade e formação das organizações produtoras ou comercializadoras de bens e serviços;
  23. Número ou marcador, página 7: d) promover a inserção cultural da qualidade em todos os sectores de actividade;
  24. Número ou marcador, página 7: e) orientar, ordenar e articular a participação da Administração Pública e o sector privado nas actividades de avaliação da conformidade e de promoção da qualidade, integradas no SINAQ;
  25. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer mecanismos que facilitem a disseminação da informação aos sectores público e privado sobre as normas em vigor, bem como sobre os regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos de avaliação da conformidade vigente no País;
  26. Número ou marcador, página 7: g) articular com as entidades públicas e privadas, no âmbito das actividades de metrologia, normalização, avaliação da conformidade, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, com vista a uma maior competitividade no mercado, assim como a prevenção de práticas que constituam barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 7: (Princípios)
  29. Texto do artigo, página 7: O SINAQ rege-se pelos seguintes princípios:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Legalidade: se traduz na actuação do SINAQ em respeito e observância da lei;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Transparência, imparcialidade e isenção: implica o funcionamento baseado em regras, métodos padronizados e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Horizontalidade: se traduz na abrangência do SINAQ a todos os sectores de actividade;
  33. Número ou marcador, página 7: d) Universalidade e participação: implica a inclusão de todo o tipo de actividades, seus agentes e resultados em todos os sectores;
  34. Número ou marcador, página 7: e) Coexistência: se traduz na possibilidade de aderência ao SINAQ de todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrarem cumprir com as exigências e regras estabelecidas na política da qualidade;
  35. Número ou marcador, página 7: f) Autonomia: significa que a actuação das entidades que compõem o SINAQ, assenta na independência e no respeito pela unidade de doutrina e acção do sistema no seu conjunto.
  36. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 7: Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 7: (Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade)
  40. Número ou marcador, página 7: 1. O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
  41. Número ou marcador, página 7: a) Normalização;
  42. Número ou marcador, página 7: b) Metrologia;
  43. Número ou marcador, página 7: c) Avaliação da Conformidade;
  44. Número ou marcador, página 7: d) Acreditação;
  45. Número ou marcador, página 7: e) Regulamentos Técnicos;
  46. Número ou marcador, página 7: f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
  47. Número ou marcador, página 7: g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
  48. Número ou marcador, página 7: 2. A regulamentação dos subsistemas mencionados no nú-
  49. Texto do artigo, página 7: mero 1 do presente artigo é fixada em diploma específico.
  50. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Subsistema da Normalização
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Normalização)
  53. Texto do artigo, página 7: O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
  54. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Metrologia)
  57. Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia têm como objectivos:
  58. Número ou marcador, página 7: a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
  59. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional;
  60. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
  61. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Avaliação da Conformidade)
  64. Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivos:
  65. Número ou marcador, página 7: a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas da qualidade com requisitos previamente fixados;
  66. Número ou marcador, página 7: b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
  67. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Subsistema da Acreditação
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  69. Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Acreditação)
  70. Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
  71. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  73. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Regulamentos Técnicos)
  74. Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos, têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
  75. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  77. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias)
  78. Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
  79. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  81. Texto do artigo, página 8: (Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental)
  82. Texto do artigo, página 8: As Actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
  83. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 8: Quadro Institucional, Natureza, Competência
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  86. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  87. Texto do artigo, página 8: O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
  88. Número ou marcador, página 8: a) o Conselho Nacional da Qualidade;
  89. Número ou marcador, página 8: b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
  90. Número ou marcador, página 8: c) a entidade de Acreditação;
  91. Número ou marcador, página 8: d) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  92. Número ou marcador, página 8: e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais;
  93. Número ou marcador, página 8: f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  95. Texto do artigo, página 8: (Conselho Nacional de Qualidade)
  96. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA, é o órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do SINAQ.
  97. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao CONQUA propôr ao Governo a definição
  98. Texto do artigo, página 8: de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais e as necessidades nacionais.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 8: (Entidade que superintende a área de normalização e qualidade)
  101. Texto do artigo, página 8: A Entidade que superintende a área de normalização e qualidade na República de Moçambique é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  103. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Função do INNOQ)
  104. Número ou marcador, página 8: 1. O INNOQ é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios internacionalmente aceites e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 8: 2. O INNOQ tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de normalização, metrologia, certificação e gestão da qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
  106. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao INNOQ promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados.
  107. Número ou marcador, página 8: 4. As demais competências, organização e funcionamento
  108. Texto do artigo, página 8: do INNOQ são definidos em estatuto próprio nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 8: (Entidade de Acreditação)
  111. Número ou marcador, página 8: 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área de qualidade.
  112. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à entidade de Acreditação acreditar os organismos
  113. Texto do artigo, página 8: que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
  114. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  115. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  117. Texto do artigo, página 8: Regulamentação
  118. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  120. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  121. Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a data da sua publicação.
  122. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  123. Texto do artigo, página 8: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  124. Número ou marcador, página 9: Anexo
  125. Texto do artigo, página 9: Glossário A
  126. Texto do artigo, página 9: Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
  127. Texto do artigo, página 9: Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfatórias.
  128. Texto do artigo, página 9: E
  129. Texto do artigo, página 9: Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade - Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
  130. Texto do artigo, página 9: M
  131. Texto do artigo, página 9: Medidas sanitárias e fitossanitárias - quaisquer medidas que se apliquem:
  132. Texto do artigo, página 9: a) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogénicos ou portadores de doenças;
  133. Texto do artigo, página 9: b) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal dos riscos resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos em alimentos, bebidas ou ração animal;
  134. Texto do artigo, página 9: c) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimentos ou disseminação de pragas;
  135. Texto do artigo, página 9: d) para impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
  136. Texto do artigo, página 9: Metrologia - ciência da medição e sua aplicação.
  137. Texto do artigo, página 9: N Norma técnica - documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
  138. Texto do artigo, página 9: Normalização - actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
  139. Texto do artigo, página 9: Q
  140. Texto do artigo, página 9: Qualidade - grau de satisfação de requisitos dados por um conjunto de características intrínsecas.
  141. Texto do artigo, página 9: R
  142. Texto do artigo, página 9: Regulamento técnico - documento que estabelece características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação
  143. Texto do artigo, página 9: e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
  144. Texto do artigo, página 9: S
  145. Texto do artigo, página 9: Sistema Nacional de Qualidade - conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
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