Lei n.º 18/2018

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 18/2018
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei sobre o Sistema Nacional de Educação ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Objecto, Âmbito, Definição, Princípios e Objectivos Gerais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Objecto, Âmbito e Definição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 9 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação na República de Moçambique, abreviadamente designado por SNE.
Número ou marcador · p. 9 2. A presente Lei aplica-se à todas as instituições de ensino
Texto do artigo · p. 9 públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Princípios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 9 O SNE orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 9 a) educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é direito de todos os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 9 b) educação como direito e dever do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
Número ou marcador · p. 9 d) promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 9 e) organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 10 sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os direitos humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
Número ou marcador · p. 10 f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
Número ou marcador · p. 10 g) laicidade e o apartidarismo do SNE.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Princípios pedagógicos)
Texto do artigo · p. 10 O processo educativo orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade de forma harmoniosa, equilibrada e constante, que confira uma formação integral e de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolvimento da iniciativa criadora da capacidade de estudo individual e de assimilação crítica dos conhecimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Número ou marcador · p. 10 d) ligação do estudo ao trabalho produtivo e socialmente útil, como forma de aplicação dos conhecimentos científicos à produção e de participação no esforço para o desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 10 e) dotação do indivíduo de conhecimentos que lhe permitam aprender a ser, aprender a viver juntos e com os outros;
Número ou marcador · p. 10 f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades em todos os subsistemas de ensino e na aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 10 g) ligação entre a escola e a comunidade, em que a escola participa activamente na dinamização do desenvolvimento socio-económico e cultural da comunidade e recebe desta a orientação necessária para a realização de ensino e formação que respondam às exigências do desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 10 h) desenvolvimento de actividades e medidas de apoio e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao sucesso escolar.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 10 São objectivos gerais do SNE:
Número ou marcador · p. 10 a) erradicar o analfabetismo de modo a proporcionar a todo moçambicano o acesso ao conhecimento científico e tecnológico, bem como o desenvolvimento pleno das suas capacidades e a sua participação em vários domínios da vida do País;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a educação básica inclusiva a todo cidadão de acordo com o desenvolvimento do País, através da introdução progressiva da escolaridade obrigatória;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar a todo cidadão o acesso à educação e à formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir elevados padrões de qualidade de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 e) formar o cidadão com uma sólida preparação científica, técnica, cultural e física sólida e elevada educação moral, ética, cívica e patriótica;
Número ou marcador · p. 10 f) promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 g) formar o professor como educador e profissional consciente com profunda preparação científica, pedagógica, ética, moral capaz de educar a criança, o jovem e o adulto com valores da moçambicanidade;
Número ou marcador · p. 10 h) formar cientistas e especialistas devidamente qualificados que possam permitir o desenvolvimento tecnológico e investigação científica;
Número ou marcador · p. 10 i) desenvolver a sensibilidade técnica e capacidade artística da criança, do jovem e do adulto, educando-os no amor pelas artes e gosto pelo belo;
Número ou marcador · p. 10 j) valorizar as línguas, cultura e história moçambicanas com o objectivo de preservar e desenvolver o património cultural da nação;
Número ou marcador · p. 10 k) desenvolver as línguas nacionais e a língua de sinais, promovendo a sua introdução progressiva na educação dos cidadão, visando a sua transformação em língua de acesso ao conhecimento científico e técnico, à informação bem como de participação nos processos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 10 l) desenvolver o conhecimento da língua portuguesa como língua oficial e meio de acesso ao conhecimento científico e técnico, bem como de comunicação entre os moçambicanos com o mundo;
Número ou marcador · p. 10 m) promover o acesso à educação e retenção da rapariga, salvaguardando o princípio de equidade de género e igualdade de oportunidades para todos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Educação básica)
Número ou marcador · p. 10 1. A Educação básica confere competências fundamentais à criança, jovem e adulto para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
Número ou marcador · p. 10 2. A educação básica compreende o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
Número ou marcador · p. 10 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
Texto do artigo · p. 10 instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição da criança em idade escolar, apoiando nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Escolaridade obrigatória)
Número ou marcador · p. 10 1. A Escolaridade obrigatória é da 1.ª a 9.ª classes.
Número ou marcador · p. 10 2. A criança deve ser obrigatoriamente matriculada na 1ª classe,
Texto do artigo · p. 10 até 30 de Junho, no ano em que completa 6 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Gratuitidade)
Número ou marcador · p. 10 1. A frequência do ensino primário é gratuito nas escolas públicas, estando isento do pagamento de propinas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Ministros estabelece as despesas que ficam
Texto do artigo · p. 10 a cargo do Estado no quadro da escolaridade obrigatória.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura do Sistema Nacional de Educação
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I COMPOSIÇÃO
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Subsistemas)
Texto do artigo · p. 11 O SNE é constituído pelos seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 11 a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 11 b) Subsistema de Educação Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 11 d) Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 11 f) Subsistema de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Subsistema de Educação Pré-Escolar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 11 1. A educação pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família com a qual as instituições cooperam estreitamente.
Número ou marcador · p. 11 2. São objectivos de educação Pré-Escolar:
Número ou marcador · p. 11 a) estimular o desenvolvimento psíquico, físico e intelectual da criança;
Número ou marcador · p. 11 b) contribuir para a formação da personalidade da criança;
Número ou marcador · p. 11 c) integrar a criança num processo harmonioso de socialização favorável para o pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades;
Número ou marcador · p. 11 d) preparar a prontidão escolar da criança.
Número ou marcador · p. 11 3. A rede da Educação Pré-Escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
Número ou marcador · p. 11 4. A frequência da Educação Pré-Escolar não condiciona o
Texto do artigo · p. 11 acesso ao ensino primário.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Subsistema de Educação Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE que confere a formação integral base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 11 2. Os níveis e conteúdos do presente subsistema constituem ponto de referência para todo o SNE.
Número ou marcador · p. 11 3. O Subsistema de Educação Geral compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) ensino Primário;
Número ou marcador · p. 11 b) ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 11 4. São objectivos da Educação geral:
Número ou marcador · p. 11 a) proporcionar o acesso ao ensino de base ao cidadão, contribuindo de modo a garantir a igualdade de oportunidades de acesso aos sucessivos níveis de ensino e ao trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir uma formação integral ao cidadão para que adquira e desenvolva conhecimentos e capacidades intelectuais, físicas e uma educação estética e ética;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar uma formação que responda às necessidades
Texto do artigo · p. 11 materiais e culturais do desenvolvimento económico e social do País, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 i. conferir ao cidadão conhecimentos, desenvolvendo nele capacidades, hábitos e atitudes necessários à compreensão e participação na transformação da sociedade; ii. preparar o cidadão para o estudo e trabalho independentes, desenvolvendo as suas capacidades de inovar e pensar com lógica e rigor científicos; iii. desenvolver uma orientação vocacional que permita a harmonização entre as necessidades do País e as aptidões individuais.
Número ou marcador · p. 11 d) detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais, nomeadamente, intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 11 1. O ensino primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Número ou marcador · p. 11 2. São objectivos do ensino primário:
Número ou marcador · p. 11 a) proporcionar uma formação inicial nas áreas da comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática, educação física, estética e cultura;
Número ou marcador · p. 11 b) desenvolver conhecimentos socialmente relevantes, técnicas básicas e aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem maior participação social para o ingresso na vida produtiva.
Número ou marcador · p. 11 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 11 a) modalidade monolingue, em língua portuguesa;
Número ou marcador · p. 11 b) modalidade bilingue em uma língua moçambicana, incluindo a língua de sinais e em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 11 4. O Ensino primário compreende seis classes, organizadas
Texto do artigo · p. 11 em dois ciclos de aprendizagem:
Número ou marcador · p. 11 a) 1.° ciclo, 1.ª a 3.ª classes;
Número ou marcador · p. 11 b) 2.° ciclo, 4.ª a 6.ª classes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 11 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 2. São objectivos do ensino secundário:
Número ou marcador · p. 11 a) desenvolver, ampliar e aprofundar a aprendizagem do aluno nas áreas de comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática e actividades práticas e tecnológicas;
Número ou marcador · p. 11 b) desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da vida real;
Número ou marcador · p. 11 c) levar o aluno a assumir a posição de agente transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O Ensino Secundário compreende seis classes organizadas
Texto do artigo · p. 11 em dois ciclos de aprendizagem:
Número ou marcador · p. 11 a) 1.° ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
Número ou marcador · p. 11 b) 2.° ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Subsistema de Educação de Adultos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Educação de adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para o jovem e adulto, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
Número ou marcador · p. 12 2. A formação conferida por este subsistema corresponde à que é dada pelo subsistema de educação geral, devendo ser adequada às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do País e é realizada com base na experiência social e profissional do jovem e adulto e, tendo em conta os princípios andragógicos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Subsistema de Educação de Adultos compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) o ensino primário;
Número ou marcador · p. 12 b) o ensino secundário.
Número ou marcador · p. 12 4. São objectivos da educação de adultos:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar o acesso à educação do jovem e do adulto que não tenham tido a oportunidade de efectuar os estudos na idade regular;
Número ou marcador · p. 12 b) proporcionar formação científica geral que confira competências necessárias para o desenvolvimento integral, sentido de responsabilidade individual e colectiva e aprendizagem ao longo da vida.
Número ou marcador · p. 12 5. Tem acesso ao ensino de adultos:
Número ou marcador · p. 12 a) o indivíduo com idade a partir dos 15 anos, para nível do ensino primário;
Número ou marcador · p. 12 b) o indivíduo com idade a partir dos 18 anos, para o nível do ensino secundário.
Número ou marcador · p. 12 6. A educação de adultos realiza-se em duas modalidades,
Texto do artigo · p. 12 a monolingue e a bilingue.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Subsistema de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 12 2. A educação profissional compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 c) Formação Profissional Extra-Institucional;
Número ou marcador · p. 12 d) Ensino Superior Profissional.
Número ou marcador · p. 12 3. São objectivos da educação profissional:
Número ou marcador · p. 12 a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
Número ou marcador · p. 12 b) promover a participação do formando em estágios curriculares no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
Número ou marcador · p. 12 d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formando e graduado da educação profissional;
Número ou marcador · p. 12 f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 12 g) incentivar o empregador a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar ao trabalhador a oportunidade de adquirir novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formado para adquirir experiência laboral.
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 4. A educação profissional rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Subsistema de Educação e Formação de Professores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 12 2. São objectivos do Subsistema de Educação e Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar a criança, o jovem e o adulto;
Número ou marcador · p. 12 b) conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, didáctica, ética e deontológica;
Número ou marcador · p. 12 c) proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente, reflexiva, crítica e actuante.
Número ou marcador · p. 12 3. A educação e formação de professores compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) a Educação e Formação de Professores para o ensino pré-escolar;
Número ou marcador · p. 12 b) a Educação e Formação de Professores para o ensino primário;
Número ou marcador · p. 12 c) a Educação e Formação de Professores para o ensino secundário;
Número ou marcador · p. 12 d) a Educação e Formação de Professores para o ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) a Educação e Formação de Professores para a educação de adultos.
Número ou marcador · p. 12 f) Educação e Formação de Professores para o ensino superior.
Número ou marcador · p. 12 4. A educação e formação de professores para os diferentes subsistemas de educação é ministrada por instituições de ensino legalmente criadas.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao Ministério que tutela a área da Educação:
Número ou marcador · p. 12 a) definir as normas gerais da educação e formação de Professores;
Número ou marcador · p. 12 b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas gerais da educação e formação de professores;
Número ou marcador · p. 12 c) definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação e formação de professores.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Subsistema de Ensino Superior
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 13 2. O ensino superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
Número ou marcador · p. 13 3. São objectivos do ensino superior:
Número ou marcador · p. 13 a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 13 b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade, desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
Número ou marcador · p. 13 d) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
Número ou marcador · p. 13 e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 13 g) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 13 h) difundir valores éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 13 i) prestar serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 13 j) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 13 l) criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 13 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Educação Especial, Vocacional e a distância
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Educação Especial
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógicos- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todo o aluno, incluindo daquele que tem necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
Número ou marcador · p. 13 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança, jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
Número ou marcador · p. 13 3. O ensino da criança, do jovem e do adulto com necessidades
Texto do artigo · p. 13 educativas especiais realiza-se em escolas regulares e em escolas de educação especial.
Número ou marcador · p. 13 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
Número ou marcador · p. 13 5. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as normas gerais da educação especial, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, bem como definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação especial.
Número ou marcador · p. 13 6. Compete ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer as normas gerais da Educação Especial;
Número ou marcador · p. 13 b) apoiar e fiscalizar as normas gerais da Educação Especial;
Número ou marcador · p. 13 c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação especial.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Educação Vocacional
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. A Educação Vocacional consiste na educação do jovem e do adulto que demonstrar talento e aptidão especiais nos domínios da ciência, da arte, do desporto, entre outros.
Número ou marcador · p. 13 2. A Educação Vocacional realiza-se em escolas vocacionais.
Número ou marcador · p. 13 3. O objectivo da Educação Vocacional é desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
Número ou marcador · p. 13 4. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da formação própria do Subsistema de Educação Geral ou da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 13 5. Compete ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer as normas da educação vocacional;
Número ou marcador · p. 13 b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas da Educação Vocacional;
Número ou marcador · p. 13 c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos da educação vocacional.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Educação à distância
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. A Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação Superior e Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 13 2. São objectivos da Educação à Distância proporcionar a todos
Texto do artigo · p. 13 os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, pretendam a elevação dos seus conhecimentos científicos e técnicos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Gestão, Direcção do Sistema Nacional de Educação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Gestão do Sistema Nacional de Educação)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão do Sistema Nacional de Educação assegurando a sua unicidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Os curricula dos diferentes subsistemas de ensino são regidos por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que se revelar necessário, deve ser introduzida adaptação de carácter local no programa de ensino nacional, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Direcção e Administração)
Número ou marcador · p. 14 1. O ministério que superintende a área da educação é responsável pela planificação, direcção e controlo da administração do SNE, assegurando a sua unicidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Os curricula e programas de ensino escolar, com excepção do ensino superior, têm carácter nacional e são aprovados pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que se revele necessário, pode ser introduzida adaptação de carácter regional aos curricula e programa nacional por forma a garantir uma melhor qualificação do aluno, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
Número ou marcador · p. 14 4. As adaptações introduzidas são aprovadas pelo Ministro
Texto do artigo · p. 14 que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Implementação do Sistema Nacional de Educação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Implementação)
Texto do artigo · p. 14 O ministério que superintende a área da Educação define a forma e métodos de implementação progressiva do SNE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Reconhecimento e equivalência de habilitações anteriores)
Texto do artigo · p. 14 São reconhecidas as habilitações obtidas antes da entrada em vigor do sistema definido na presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Tabelas oficiais de equivalência)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Ministro que superintende a área da Educação publicar uma tabela oficial de equivalências.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 14 (Norma Transitória)
Texto do artigo · p. 14 O regime de transição da estruturação dos níveis de ensino previstos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação para a estruturação de ciclos previstos na presente Lei consta de regulamentação a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, até 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 É revogada a Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 14 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Glossário A
Texto do artigo · p. 14 Atitudes - é a manifestação da conduta, a manifestação dos valores, ou seja, trata-se do procedimento materializado através de um determinado comportamento.
Texto do artigo · p. 14 C
Texto do artigo · p. 14 Competência - é o que permite a cada um realizar correctamente uma tarefa complexa. A capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes para realizar uma tarefa ou função. Uma aptidão para cumprir com sucesso alguma tarefa ou função.
Texto do artigo · p. 14 Conhecimentos - é a aplicação ou lembrança de matérias, conceitos, teorias, princípios, nomes, aprendidos anteriormente. O conhecimento é dividido em uma série de categorias: conhecimento intelectual, que é o raciocínio, o pensamento do ser humano; conhecimento sensorial, que é o conhecimento comum entre seres humanos e animais; conhecimento popular, que é a forma de conhecimento de uma determinada cultura; conhecimento científico, que são análises baseadas em provas. Neste contexto, trata-se de conhecimento científico.
Texto do artigo · p. 14 Curriculum - é um projecto educativo de uma sociedade que traduz o seu sistema educativo, cuja operacionalização é feita através de instituições de ensino ou escolas. O currículo compreende aspectos filosóficos que norteiam os objectivos educacionais sociais e políticos, os objectivos pedagógicos, as competências, os conteúdos, a carga horária, as metodologias de ensino e os recursos necessários para o sucesso educativo.
Texto do artigo · p. 14 D
Texto do artigo · p. 14 Deontologia - o conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determinada profissão. É conhecida como a teoria do dever, é um tratado dos deveres e da moral.
Texto do artigo · p. 14 E
Texto do artigo · p. 14 Educação - é um processo pelo qual a sociedade prepara os seus membros para garantir a sua continuidade e o seu desenvolvimento. É um processo dinâmico que busca, continuamente, as melhores estratégias para responder aos novos desafios que a continuidade, transformação e desenvolvimento da sociedade impõem.
Texto do artigo · p. 14 Educação bilingue - é o uso de duas ou mais línguas como meio de ensino. No caso de República de Moçambique, a educação bilingue consiste no uso de uma língua moçambicana de origem bantu ou língua de sinais de Moçambique, língua materna do aluno (L1) e da língua oficial, o português, que, de uma forma geral, constitui a sua língua segunda (L2).
Texto do artigo · p. 15 Educação vocacional - é a educação do jovem e adulto que demonstre talento e aptidão especial nos domínios das ciências, artes, cultura, do desporto, entre outros e realiza-se em instituições vocacionais.
Texto do artigo · p. 15 Escolaridade obrigatória - é um direito e um dever que assiste a todos os cidadãos com idade compreendida entre os seis e quinze anos. A escolaridade implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seus educando e para o aluno o dever de frequência. Abrange apenas o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
Texto do artigo · p. 15 Equidade - é caracterizada pelo uso da justiça social, o reconhecer que todos têm direitos iguais, usando a equivalência para ser igual, em função da proporção. É sinónimo de igualdade, justiça, equilíbrio. No âmbito da equidade, o indivíduo é sujeito aos critérios de igualdade e justiça.
Texto do artigo · p. 15 Ética - conhecimento de um conjunto de regras de conduta, do modo de ser e estar do Homem. Está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade.
Texto do artigo · p. 15 G
Texto do artigo · p. 15 Gratuitidade do ensino - abrange propinas, taxas e emolumentos, relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 15 H
Texto do artigo · p. 15 Habilidade - é capacidades que uma pessoa desenvolve ou possui para desempenhar determinada tarefa.
Texto do artigo · p. 15 I
Texto do artigo · p. 15 Igualdade de oportunidades - é um princípio baseado na ideia de que uma sociedade só pode ser justa se os cidadãos tiverem as mesmas possibilidades de acesso aos níveis mais básicos de bem-estar social e que seus direitos não sejam inferiores aos de outros grupos. Para isso, são estabelecidos mecanismos que proíbem a discriminação por motivos de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
Texto do artigo · p. 15 Inclusão - é considerado inclusivo o sistema educacional quando:
Texto do artigo · p. 15 - Reconhece que todos os indivíduos podem aprender; - Reconhece e respeita diferenças nos indivíduos: idade, sexo, etnia, língua, deficiência/inabilidade, classe social, estado de saúde; - Permite que as estruturas, sistemas e metodologias de ensino atendam as necessidades de todos; - Faz parte de uma estratégia mais abrangente de promover uma sociedade inclusiva; - É um processo dinâmico que está em evolução constante; - Não deve ser restrito ou limitado por turmas numerosas, tipo de infraestruturas escolares nem por falta de recursos materiais.
Texto do artigo · p. 15 Investigação - é um processo sistemático para a construção do conhecimento humano, gerando novos conhecimentos, podendo também desenvolver, colaborar, reproduzir, refutar, ampliar, detalhar, actualizar algum conhecimento pré-existente, servindo para o indivíduo ou grupo de indivíduos.
Texto do artigo · p. 15 L
Texto do artigo · p. 15 Laicidade do sistema educativo - é um sistema que não é orientado por uma determinada religião. Sem nenhum princípio de carácter religioso.
Texto do artigo · p. 15 O
Texto do artigo · p. 15 Órgãos locais do Estado - são o conjunto de diferentes actores do aparelho do Estado que lhe representam em diferentes escalões, o provincial, o distrital, do posto administrativo e da localidade. Estes têm a competência de decisão, execução e controlo no respectivo escalão e são os principais facilitadores da aproximação dos serviços públicos às populações.
Texto do artigo · p. 15 P
Texto do artigo · p. 15 Prontidão escolar - é preparação da criança para a transição da educação pré-escolar para o ensino primário (desenvolvimento da lateralidade, motricidade fina e grossa ou destreza).
Texto do artigo · p. 15 V
Texto do artigo · p. 15 Valores - é o conjunto de características de um determinado indivíduo ou de uma determinada organização, que restringem a forma como esse indivíduo ou essa organização se comportam e interagem com outros/outras e com o meio ambiente. Trata-se de valores morais que se revelam através da sua conduta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 18/2018
  2. Texto do artigo, página 9: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei sobre o Sistema Nacional de Educação ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 9: Objecto, Âmbito, Definição, Princípios e Objectivos Gerais
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Objecto, Âmbito e Definição
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação na República de Moçambique, abreviadamente designado por SNE.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. A presente Lei aplica-se à todas as instituições de ensino
  11. Texto do artigo, página 9: públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 9: O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Princípios
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 9: (Princípios Gerais)
  18. Texto do artigo, página 9: O SNE orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
  19. Número ou marcador, página 9: a) educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é direito de todos os moçambicanos;
  20. Número ou marcador, página 9: b) educação como direito e dever do Estado;
  21. Número ou marcador, página 9: c) promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
  22. Número ou marcador, página 9: d) promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
  23. Número ou marcador, página 9: e) organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento
  24. Texto do artigo, página 10: sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os direitos humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
  25. Número ou marcador, página 10: f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
  26. Número ou marcador, página 10: g) laicidade e o apartidarismo do SNE.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 10: (Princípios pedagógicos)
  29. Texto do artigo, página 10: O processo educativo orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
  30. Número ou marcador, página 10: a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade de forma harmoniosa, equilibrada e constante, que confira uma formação integral e de qualidade;
  31. Número ou marcador, página 10: b) desenvolvimento da iniciativa criadora da capacidade de estudo individual e de assimilação crítica dos conhecimentos;
  32. Número ou marcador, página 10: c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  33. Número ou marcador, página 10: d) ligação do estudo ao trabalho produtivo e socialmente útil, como forma de aplicação dos conhecimentos científicos à produção e de participação no esforço para o desenvolvimento económico e social do País;
  34. Número ou marcador, página 10: e) dotação do indivíduo de conhecimentos que lhe permitam aprender a ser, aprender a viver juntos e com os outros;
  35. Número ou marcador, página 10: f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades em todos os subsistemas de ensino e na aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais;
  36. Número ou marcador, página 10: g) ligação entre a escola e a comunidade, em que a escola participa activamente na dinamização do desenvolvimento socio-económico e cultural da comunidade e recebe desta a orientação necessária para a realização de ensino e formação que respondam às exigências do desenvolvimento do País;
  37. Número ou marcador, página 10: h) desenvolvimento de actividades e medidas de apoio e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao sucesso escolar.
  38. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Objectivos gerais
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 10: (Objectivos gerais)
  41. Texto do artigo, página 10: São objectivos gerais do SNE:
  42. Número ou marcador, página 10: a) erradicar o analfabetismo de modo a proporcionar a todo moçambicano o acesso ao conhecimento científico e tecnológico, bem como o desenvolvimento pleno das suas capacidades e a sua participação em vários domínios da vida do País;
  43. Número ou marcador, página 10: b) garantir a educação básica inclusiva a todo cidadão de acordo com o desenvolvimento do País, através da introdução progressiva da escolaridade obrigatória;
  44. Número ou marcador, página 10: c) assegurar a todo cidadão o acesso à educação e à formação profissional;
  45. Número ou marcador, página 10: d) garantir elevados padrões de qualidade de ensino e aprendizagem;
  46. Número ou marcador, página 10: e) formar o cidadão com uma sólida preparação científica, técnica, cultural e física sólida e elevada educação moral, ética, cívica e patriótica;
  47. Número ou marcador, página 10: f) promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação;
  48. Número ou marcador, página 10: g) formar o professor como educador e profissional consciente com profunda preparação científica, pedagógica, ética, moral capaz de educar a criança, o jovem e o adulto com valores da moçambicanidade;
  49. Número ou marcador, página 10: h) formar cientistas e especialistas devidamente qualificados que possam permitir o desenvolvimento tecnológico e investigação científica;
  50. Número ou marcador, página 10: i) desenvolver a sensibilidade técnica e capacidade artística da criança, do jovem e do adulto, educando-os no amor pelas artes e gosto pelo belo;
  51. Número ou marcador, página 10: j) valorizar as línguas, cultura e história moçambicanas com o objectivo de preservar e desenvolver o património cultural da nação;
  52. Número ou marcador, página 10: k) desenvolver as línguas nacionais e a língua de sinais, promovendo a sua introdução progressiva na educação dos cidadão, visando a sua transformação em língua de acesso ao conhecimento científico e técnico, à informação bem como de participação nos processos de desenvolvimento do País;
  53. Número ou marcador, página 10: l) desenvolver o conhecimento da língua portuguesa como língua oficial e meio de acesso ao conhecimento científico e técnico, bem como de comunicação entre os moçambicanos com o mundo;
  54. Número ou marcador, página 10: m) promover o acesso à educação e retenção da rapariga, salvaguardando o princípio de equidade de género e igualdade de oportunidades para todos.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 10: (Educação básica)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. A Educação básica confere competências fundamentais à criança, jovem e adulto para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. A educação básica compreende o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
  59. Número ou marcador, página 10: 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
  60. Texto do artigo, página 10: instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição da criança em idade escolar, apoiando nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 10: (Escolaridade obrigatória)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. A Escolaridade obrigatória é da 1.ª a 9.ª classes.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. A criança deve ser obrigatoriamente matriculada na 1ª classe,
  65. Texto do artigo, página 10: até 30 de Junho, no ano em que completa 6 anos de idade.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 10: (Gratuitidade)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. A frequência do ensino primário é gratuito nas escolas públicas, estando isento do pagamento de propinas.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Ministros estabelece as despesas que ficam
  70. Texto do artigo, página 10: a cargo do Estado no quadro da escolaridade obrigatória.
  71. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 11: Estrutura do Sistema Nacional de Educação
  73. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I COMPOSIÇÃO
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 11: (Subsistemas)
  76. Texto do artigo, página 11: O SNE é constituído pelos seguintes subsistemas:
  77. Número ou marcador, página 11: a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
  78. Número ou marcador, página 11: b) Subsistema de Educação Geral;
  79. Número ou marcador, página 11: c) Subsistema de Educação de Adultos;
  80. Número ou marcador, página 11: d) Subsistema de Educação Profissional;
  81. Número ou marcador, página 11: e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
  82. Número ou marcador, página 11: f) Subsistema de Ensino Superior.
  83. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  84. Texto do artigo, página 11: Subsistema de Educação Pré-Escolar
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 11: (Características e objectivos)
  87. Número ou marcador, página 11: 1. A educação pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família com a qual as instituições cooperam estreitamente.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos de educação Pré-Escolar:
  89. Número ou marcador, página 11: a) estimular o desenvolvimento psíquico, físico e intelectual da criança;
  90. Número ou marcador, página 11: b) contribuir para a formação da personalidade da criança;
  91. Número ou marcador, página 11: c) integrar a criança num processo harmonioso de socialização favorável para o pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades;
  92. Número ou marcador, página 11: d) preparar a prontidão escolar da criança.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. A rede da Educação Pré-Escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
  94. Número ou marcador, página 11: 4. A frequência da Educação Pré-Escolar não condiciona o
  95. Texto do artigo, página 11: acesso ao ensino primário.
  96. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Subsistema de Educação Geral
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 11: (Características e objectivos)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. O Subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE que confere a formação integral base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. Os níveis e conteúdos do presente subsistema constituem ponto de referência para todo o SNE.
  101. Número ou marcador, página 11: 3. O Subsistema de Educação Geral compreende:
  102. Número ou marcador, página 11: a) ensino Primário;
  103. Número ou marcador, página 11: b) ensino Secundário.
  104. Número ou marcador, página 11: 4. São objectivos da Educação geral:
  105. Número ou marcador, página 11: a) proporcionar o acesso ao ensino de base ao cidadão, contribuindo de modo a garantir a igualdade de oportunidades de acesso aos sucessivos níveis de ensino e ao trabalho;
  106. Número ou marcador, página 11: b) garantir uma formação integral ao cidadão para que adquira e desenvolva conhecimentos e capacidades intelectuais, físicas e uma educação estética e ética;
  107. Número ou marcador, página 11: c) assegurar uma formação que responda às necessidades
  108. Texto do artigo, página 11: materiais e culturais do desenvolvimento económico e social do País, nomeadamente:
  109. Texto do artigo, página 11: i. conferir ao cidadão conhecimentos, desenvolvendo nele capacidades, hábitos e atitudes necessários à compreensão e participação na transformação da sociedade; ii. preparar o cidadão para o estudo e trabalho independentes, desenvolvendo as suas capacidades de inovar e pensar com lógica e rigor científicos; iii. desenvolver uma orientação vocacional que permita a harmonização entre as necessidades do País e as aptidões individuais.
  110. Número ou marcador, página 11: d) detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais, nomeadamente, intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  112. Texto do artigo, página 11: (Ensino Primário)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. O ensino primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
  114. Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos do ensino primário:
  115. Número ou marcador, página 11: a) proporcionar uma formação inicial nas áreas da comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática, educação física, estética e cultura;
  116. Número ou marcador, página 11: b) desenvolver conhecimentos socialmente relevantes, técnicas básicas e aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem maior participação social para o ingresso na vida produtiva.
  117. Número ou marcador, página 11: 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
  118. Número ou marcador, página 11: a) modalidade monolingue, em língua portuguesa;
  119. Número ou marcador, página 11: b) modalidade bilingue em uma língua moçambicana, incluindo a língua de sinais e em língua portuguesa.
  120. Número ou marcador, página 11: 4. O Ensino primário compreende seis classes, organizadas
  121. Texto do artigo, página 11: em dois ciclos de aprendizagem:
  122. Número ou marcador, página 11: a) 1.° ciclo, 1.ª a 3.ª classes;
  123. Número ou marcador, página 11: b) 2.° ciclo, 4.ª a 6.ª classes.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 11: (Ensino Secundário)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos do ensino secundário:
  128. Número ou marcador, página 11: a) desenvolver, ampliar e aprofundar a aprendizagem do aluno nas áreas de comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática e actividades práticas e tecnológicas;
  129. Número ou marcador, página 11: b) desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da vida real;
  130. Número ou marcador, página 11: c) levar o aluno a assumir a posição de agente transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.
  131. Número ou marcador, página 11: 3. O Ensino Secundário compreende seis classes organizadas
  132. Texto do artigo, página 11: em dois ciclos de aprendizagem:
  133. Número ou marcador, página 11: a) 1.° ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
  134. Número ou marcador, página 11: b) 2.° ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
  135. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Subsistema de Educação de Adultos
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  137. Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. A Educação de adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para o jovem e adulto, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. A formação conferida por este subsistema corresponde à que é dada pelo subsistema de educação geral, devendo ser adequada às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do País e é realizada com base na experiência social e profissional do jovem e adulto e, tendo em conta os princípios andragógicos.
  140. Número ou marcador, página 12: 3. O Subsistema de Educação de Adultos compreende:
  141. Número ou marcador, página 12: a) o ensino primário;
  142. Número ou marcador, página 12: b) o ensino secundário.
  143. Número ou marcador, página 12: 4. São objectivos da educação de adultos:
  144. Número ou marcador, página 12: a) assegurar o acesso à educação do jovem e do adulto que não tenham tido a oportunidade de efectuar os estudos na idade regular;
  145. Número ou marcador, página 12: b) proporcionar formação científica geral que confira competências necessárias para o desenvolvimento integral, sentido de responsabilidade individual e colectiva e aprendizagem ao longo da vida.
  146. Número ou marcador, página 12: 5. Tem acesso ao ensino de adultos:
  147. Número ou marcador, página 12: a) o indivíduo com idade a partir dos 15 anos, para nível do ensino primário;
  148. Número ou marcador, página 12: b) o indivíduo com idade a partir dos 18 anos, para o nível do ensino secundário.
  149. Número ou marcador, página 12: 6. A educação de adultos realiza-se em duas modalidades,
  150. Texto do artigo, página 12: a monolingue e a bilingue.
  151. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Subsistema de Educação Profissional
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  153. Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. A Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. A educação profissional compreende:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Ensino Técnico Profissional;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Formação Profissional;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Formação Profissional Extra-Institucional;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Ensino Superior Profissional.
  160. Número ou marcador, página 12: 3. São objectivos da educação profissional:
  161. Número ou marcador, página 12: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
  162. Número ou marcador, página 12: b) promover a participação do formando em estágios curriculares no local de trabalho;
  163. Número ou marcador, página 12: c) promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
  164. Número ou marcador, página 12: d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  165. Número ou marcador, página 12: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formando e graduado da educação profissional;
  166. Número ou marcador, página 12: f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  167. Número ou marcador, página 12: g) incentivar o empregador a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar ao trabalhador a oportunidade de adquirir novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formado para adquirir experiência laboral.
  168. Número ou marcador, página 12: h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
  169. Número ou marcador, página 12: 4. A educação profissional rege-se por legislação específica.
  170. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Subsistema de Educação e Formação de Professores
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
  173. Número ou marcador, página 12: 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
  174. Número ou marcador, página 12: 2. São objectivos do Subsistema de Educação e Formação de Professores:
  175. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar a criança, o jovem e o adulto;
  176. Número ou marcador, página 12: b) conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, didáctica, ética e deontológica;
  177. Número ou marcador, página 12: c) proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente, reflexiva, crítica e actuante.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. A educação e formação de professores compreende:
  179. Número ou marcador, página 12: a) a Educação e Formação de Professores para o ensino pré-escolar;
  180. Número ou marcador, página 12: b) a Educação e Formação de Professores para o ensino primário;
  181. Número ou marcador, página 12: c) a Educação e Formação de Professores para o ensino secundário;
  182. Número ou marcador, página 12: d) a Educação e Formação de Professores para o ensino técnico-profissional;
  183. Número ou marcador, página 12: e) a Educação e Formação de Professores para a educação de adultos.
  184. Número ou marcador, página 12: f) Educação e Formação de Professores para o ensino superior.
  185. Número ou marcador, página 12: 4. A educação e formação de professores para os diferentes subsistemas de educação é ministrada por instituições de ensino legalmente criadas.
  186. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministério que tutela a área da Educação:
  187. Número ou marcador, página 12: a) definir as normas gerais da educação e formação de Professores;
  188. Número ou marcador, página 12: b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas gerais da educação e formação de professores;
  189. Número ou marcador, página 12: c) definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação e formação de professores.
  190. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Subsistema de Ensino Superior
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  192. Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
  194. Número ou marcador, página 13: 2. O ensino superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
  195. Número ou marcador, página 13: 3. São objectivos do ensino superior:
  196. Número ou marcador, página 13: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  197. Número ou marcador, página 13: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade, desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
  198. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
  199. Número ou marcador, página 13: d) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
  200. Número ou marcador, página 13: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  201. Número ou marcador, página 13: f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  202. Número ou marcador, página 13: g) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  203. Número ou marcador, página 13: h) difundir valores éticos e deontológicos;
  204. Número ou marcador, página 13: i) prestar serviços à comunidade;
  205. Número ou marcador, página 13: j) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
  206. Número ou marcador, página 13: k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  207. Número ou marcador, página 13: l) criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
  208. Número ou marcador, página 13: 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
  209. Número ou marcador, página 13: 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
  210. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  211. Texto do artigo, página 13: Educação Especial, Vocacional e a distância
  212. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Educação Especial
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  214. Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
  215. Número ou marcador, página 13: 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógicos- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todo o aluno, incluindo daquele que tem necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
  216. Número ou marcador, página 13: 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança, jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
  217. Número ou marcador, página 13: 3. O ensino da criança, do jovem e do adulto com necessidades
  218. Texto do artigo, página 13: educativas especiais realiza-se em escolas regulares e em escolas de educação especial.
  219. Número ou marcador, página 13: 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
  220. Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as normas gerais da educação especial, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, bem como definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação especial.
  221. Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Conselho de Ministros:
  222. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer as normas gerais da Educação Especial;
  223. Número ou marcador, página 13: b) apoiar e fiscalizar as normas gerais da Educação Especial;
  224. Número ou marcador, página 13: c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação especial.
  225. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Educação Vocacional
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  227. Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
  228. Número ou marcador, página 13: 1. A Educação Vocacional consiste na educação do jovem e do adulto que demonstrar talento e aptidão especiais nos domínios da ciência, da arte, do desporto, entre outros.
  229. Número ou marcador, página 13: 2. A Educação Vocacional realiza-se em escolas vocacionais.
  230. Número ou marcador, página 13: 3. O objectivo da Educação Vocacional é desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
  231. Número ou marcador, página 13: 4. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da formação própria do Subsistema de Educação Geral ou da Educação Profissional.
  232. Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Conselho de Ministros:
  233. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer as normas da educação vocacional;
  234. Número ou marcador, página 13: b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas da Educação Vocacional;
  235. Número ou marcador, página 13: c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos da educação vocacional.
  236. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Educação à distância
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  238. Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
  239. Número ou marcador, página 13: 1. A Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação Superior e Formação de Professores.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. São objectivos da Educação à Distância proporcionar a todos
  241. Texto do artigo, página 13: os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, pretendam a elevação dos seus conhecimentos científicos e técnicos.
  242. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 13: Gestão, Direcção do Sistema Nacional de Educação
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  245. Texto do artigo, página 13: (Gestão do Sistema Nacional de Educação)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão do Sistema Nacional de Educação assegurando a sua unicidade.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. Os curricula dos diferentes subsistemas de ensino são regidos por regulamento específico.
  248. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que se revelar necessário, deve ser introduzida adaptação de carácter local no programa de ensino nacional, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
  249. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  250. Texto do artigo, página 14: (Direcção e Administração)
  251. Número ou marcador, página 14: 1. O ministério que superintende a área da educação é responsável pela planificação, direcção e controlo da administração do SNE, assegurando a sua unicidade.
  252. Número ou marcador, página 14: 2. Os curricula e programas de ensino escolar, com excepção do ensino superior, têm carácter nacional e são aprovados pelo Ministro que superintende a área da educação.
  253. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que se revele necessário, pode ser introduzida adaptação de carácter regional aos curricula e programa nacional por forma a garantir uma melhor qualificação do aluno, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
  254. Número ou marcador, página 14: 4. As adaptações introduzidas são aprovadas pelo Ministro
  255. Texto do artigo, página 14: que superintende a área da educação.
  256. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  257. Texto do artigo, página 14: Implementação do Sistema Nacional de Educação
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  259. Texto do artigo, página 14: (Implementação)
  260. Texto do artigo, página 14: O ministério que superintende a área da Educação define a forma e métodos de implementação progressiva do SNE.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  262. Texto do artigo, página 14: (Reconhecimento e equivalência de habilitações anteriores)
  263. Texto do artigo, página 14: São reconhecidas as habilitações obtidas antes da entrada em vigor do sistema definido na presente Lei.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  265. Texto do artigo, página 14: (Tabelas oficiais de equivalência)
  266. Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação publicar uma tabela oficial de equivalências.
  267. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  268. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
  270. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  271. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
  273. Texto do artigo, página 14: (Norma Transitória)
  274. Texto do artigo, página 14: O regime de transição da estruturação dos níveis de ensino previstos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação para a estruturação de ciclos previstos na presente Lei consta de regulamentação a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, até 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
  276. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  277. Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
  279. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  280. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
  281. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  282. Texto do artigo, página 14: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  283. Número ou marcador, página 14: Anexo
  284. Texto do artigo, página 14: Glossário A
  285. Texto do artigo, página 14: Atitudes - é a manifestação da conduta, a manifestação dos valores, ou seja, trata-se do procedimento materializado através de um determinado comportamento.
  286. Texto do artigo, página 14: C
  287. Texto do artigo, página 14: Competência - é o que permite a cada um realizar correctamente uma tarefa complexa. A capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes para realizar uma tarefa ou função. Uma aptidão para cumprir com sucesso alguma tarefa ou função.
  288. Texto do artigo, página 14: Conhecimentos - é a aplicação ou lembrança de matérias, conceitos, teorias, princípios, nomes, aprendidos anteriormente. O conhecimento é dividido em uma série de categorias: conhecimento intelectual, que é o raciocínio, o pensamento do ser humano; conhecimento sensorial, que é o conhecimento comum entre seres humanos e animais; conhecimento popular, que é a forma de conhecimento de uma determinada cultura; conhecimento científico, que são análises baseadas em provas. Neste contexto, trata-se de conhecimento científico.
  289. Texto do artigo, página 14: Curriculum - é um projecto educativo de uma sociedade que traduz o seu sistema educativo, cuja operacionalização é feita através de instituições de ensino ou escolas. O currículo compreende aspectos filosóficos que norteiam os objectivos educacionais sociais e políticos, os objectivos pedagógicos, as competências, os conteúdos, a carga horária, as metodologias de ensino e os recursos necessários para o sucesso educativo.
  290. Texto do artigo, página 14: D
  291. Texto do artigo, página 14: Deontologia - o conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determinada profissão. É conhecida como a teoria do dever, é um tratado dos deveres e da moral.
  292. Texto do artigo, página 14: E
  293. Texto do artigo, página 14: Educação - é um processo pelo qual a sociedade prepara os seus membros para garantir a sua continuidade e o seu desenvolvimento. É um processo dinâmico que busca, continuamente, as melhores estratégias para responder aos novos desafios que a continuidade, transformação e desenvolvimento da sociedade impõem.
  294. Texto do artigo, página 14: Educação bilingue - é o uso de duas ou mais línguas como meio de ensino. No caso de República de Moçambique, a educação bilingue consiste no uso de uma língua moçambicana de origem bantu ou língua de sinais de Moçambique, língua materna do aluno (L1) e da língua oficial, o português, que, de uma forma geral, constitui a sua língua segunda (L2).
  295. Texto do artigo, página 15: Educação vocacional - é a educação do jovem e adulto que demonstre talento e aptidão especial nos domínios das ciências, artes, cultura, do desporto, entre outros e realiza-se em instituições vocacionais.
  296. Texto do artigo, página 15: Escolaridade obrigatória - é um direito e um dever que assiste a todos os cidadãos com idade compreendida entre os seis e quinze anos. A escolaridade implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seus educando e para o aluno o dever de frequência. Abrange apenas o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
  297. Texto do artigo, página 15: Equidade - é caracterizada pelo uso da justiça social, o reconhecer que todos têm direitos iguais, usando a equivalência para ser igual, em função da proporção. É sinónimo de igualdade, justiça, equilíbrio. No âmbito da equidade, o indivíduo é sujeito aos critérios de igualdade e justiça.
  298. Texto do artigo, página 15: Ética - conhecimento de um conjunto de regras de conduta, do modo de ser e estar do Homem. Está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade.
  299. Texto do artigo, página 15: G
  300. Texto do artigo, página 15: Gratuitidade do ensino - abrange propinas, taxas e emolumentos, relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
  301. Texto do artigo, página 15: H
  302. Texto do artigo, página 15: Habilidade - é capacidades que uma pessoa desenvolve ou possui para desempenhar determinada tarefa.
  303. Texto do artigo, página 15: I
  304. Texto do artigo, página 15: Igualdade de oportunidades - é um princípio baseado na ideia de que uma sociedade só pode ser justa se os cidadãos tiverem as mesmas possibilidades de acesso aos níveis mais básicos de bem-estar social e que seus direitos não sejam inferiores aos de outros grupos. Para isso, são estabelecidos mecanismos que proíbem a discriminação por motivos de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
  305. Texto do artigo, página 15: Inclusão - é considerado inclusivo o sistema educacional quando:
  306. Texto do artigo, página 15: - Reconhece que todos os indivíduos podem aprender; - Reconhece e respeita diferenças nos indivíduos: idade, sexo, etnia, língua, deficiência/inabilidade, classe social, estado de saúde; - Permite que as estruturas, sistemas e metodologias de ensino atendam as necessidades de todos; - Faz parte de uma estratégia mais abrangente de promover uma sociedade inclusiva; - É um processo dinâmico que está em evolução constante; - Não deve ser restrito ou limitado por turmas numerosas, tipo de infraestruturas escolares nem por falta de recursos materiais.
  307. Texto do artigo, página 15: Investigação - é um processo sistemático para a construção do conhecimento humano, gerando novos conhecimentos, podendo também desenvolver, colaborar, reproduzir, refutar, ampliar, detalhar, actualizar algum conhecimento pré-existente, servindo para o indivíduo ou grupo de indivíduos.
  308. Texto do artigo, página 15: L
  309. Texto do artigo, página 15: Laicidade do sistema educativo - é um sistema que não é orientado por uma determinada religião. Sem nenhum princípio de carácter religioso.
  310. Texto do artigo, página 15: O
  311. Texto do artigo, página 15: Órgãos locais do Estado - são o conjunto de diferentes actores do aparelho do Estado que lhe representam em diferentes escalões, o provincial, o distrital, do posto administrativo e da localidade. Estes têm a competência de decisão, execução e controlo no respectivo escalão e são os principais facilitadores da aproximação dos serviços públicos às populações.
  312. Texto do artigo, página 15: P
  313. Texto do artigo, página 15: Prontidão escolar - é preparação da criança para a transição da educação pré-escolar para o ensino primário (desenvolvimento da lateralidade, motricidade fina e grossa ou destreza).
  314. Texto do artigo, página 15: V
  315. Texto do artigo, página 15: Valores - é o conjunto de características de um determinado indivíduo ou de uma determinada organização, que restringem a forma como esse indivíduo ou essa organização se comportam e interagem com outros/outras e com o meio ambiente. Trata-se de valores morais que se revelam através da sua conduta.
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