Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar a competência de assinatura de Títulos de Adjudicação de imóveis, prevista no artigo 37, n.º 2 do Regulamento de Alienação a Título Oneroso de Empresas, Estabelecimentos, Instalações, Quotas e Outras Formas de Participação Financeira Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto n.º 10/97, de 6 de Maio, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina.
- Texto do artigo, página 1: 1. É delegada na Vice-Ministra de Economia e Finanças a competência de assinatura dos Títulos de Adjudicação de imóveis, prevista no artigo 37, n.º 2 do Regulamento
- Texto do artigo, página 1: 1. É delegada na Vice- Ministra da Economia e Finanças a competência de assinatura dos Títulos de Adjudicação de imóveis, prevista no artigo 7 n.º 2 do Regulamento de Alienação Imóveis destinados ao Comércio, Serviços e Indústria, aprovado pelo Decreto n.º 25/95, de 6 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 16 de Março de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. de Alienação a Título Oneroso de Empresas, Estabelecimentos, Instalações, Quotas e Outras Formas de Participação Financeira Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto n.º 10/97, de 6 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 16 de Março de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Despacho Havendo necessidade de delegar a competência de assinatura de Títulos de Adjudicação de imóveis, prevista no artigo 12, n.º 2 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro que estabelece procedimentos concernentes à alienação de imóveis a favor de inquilinos, particulares, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina.
- Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Director Nacional do Património de Estado a competência de assinatura dos Títulos de Adjudicação concernentes à alienação de imóveis a favor de inquilinos, particulares, prevista no artigo 12, n.º 2 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar a competência de assinatura de Títulos de Adjudicação de imóveis, prevista no artigo 7, n.º 2 do Regulamento de Alienação de Imóveis destinados ao Comércio, Serviços e Indústria, aprovado pelo Decreto n.º 25/95, de 6 de Junho o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Março de 2015 – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.