Diploma Ministerial n.º 30/2023

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Diploma Ministerial n.º 30/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2020, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a Ministra do Trabalho e Segurança Social, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 94/2015, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho e Segurança Social, em Maputo, 6 de Setembro de 2022. — A Ministra, Margarida Adamugy Talapa.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 b) prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 c) prevenção e promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 d) desenvolvimento de programas de estudos laborais;
Número ou marcador · p. 1 e) gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 f) desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória; e
Número ou marcador · p. 1 g) participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 1. Na área de normação e políticas laborais:
Número ou marcador · p. 2 a) definir o quadro legal do sector do trabalho e segurança social; e
Número ou marcador · p. 2 b) realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 2. Na área do trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho e segurança social, visando o aumento da produção e da produtividade e a melhoria das condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) prestar assistência aos parceiros sociais com vista á regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
Número ou marcador · p. 2 m) coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 2 n) administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; e
Número ou marcador · p. 2 o) produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área da Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 2 c) administrar o sistema de segurança social obrigatória e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas no âmbito da protecção e da Segurança Social; e
Número ou marcador · p. 2 e) adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 4. Na área dos Organismos Internacionais:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e
Número ou marcador · p. 2 b) realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
Número ou marcador · p. 2 3. Os serviços de administração do trabalho no exterior
Texto do artigo · p. 2 subordinam-se, administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados a missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais e trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 2 b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 e) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 f) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 g) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar estudos sobre matérias relevantes para a administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar capacitações em matérias laborais;
Número ou marcador · p. 3 k) proceder à recepção de instrumentos, análise e depósito de acordos colectivos de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
Texto do artigo · p. 3 Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração do Trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 3 do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar capacitações em matérias laborais;
Número ou marcador · p. 3 g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Regulamentação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
Número ou marcador · p. 3 a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, trabalho migratório, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar capacitações em matérias laborais; e
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é chefiado
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) assistir e apoiar os emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 h) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 3 i) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
Texto do artigo · p. 4 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Emigrações;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Imigrações; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Compensações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Emigrações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Emigrações:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 4 d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 4 g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
Número ou marcador · p. 4 h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 4 m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 4 p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
Número ou marcador · p. 4 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
Texto do artigo · p. 4 Atendimento de trabalhadores moçambicanos nas minas e farmas da RSA em Ressano Garcia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Atendimento de Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul (RSA) em Ressano Garcia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Atendimento de trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
Número ou marcador · p. 4 a) Visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados para as farmas na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o País para a renovação dos seus contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Atendimento aos trabalhadores das farmas
Texto do artigo · p. 4 e minas na RSA em Ressano Garcia é chefiada por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Imigrações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Imigrações:
Número ou marcador · p. 4 a) propor em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) propor, em articulação com outras entidades, a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 d) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 h) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais de Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 i) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Compensações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de compensações:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer a reconciliação bancária periódicas das transferências efectuadas;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do
Texto do artigo · p. 5 Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e publicar estatísticas e informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar inquéritos específicos sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho integra
Texto do artigo · p. 5 os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estatística; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
Número ou marcador · p. 5 g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 5 h) disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
Texto do artigo · p. 6 é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais do ministério; ii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; iii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; e iv. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral; v. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais; vii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em articulação com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Texto do artigo · p. 6 viii. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
Texto do artigo · p. 6 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar a proposta do Plano Económico Social do Ministério, e monitorar a sua implementação, depois de aprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e proceder a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar o balanço do plano económico e social do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar as propostas dos programas, projectos e planos de actividade do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
Número ou marcador · p. 6 e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder
Texto do artigo · p. 7 aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
Número ou marcador · p. 7 i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 7 j) participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 7 l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo articular com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 m) preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres e prestar a demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para o cumprimento e observação da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a revisão e actualização da legislação laboral e providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das propostas de normas das áreas do ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a harmonização entre propostas de normas do sector de administração do trabalho com as demais normas superiores;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da respectiva instrução e adequação legal da sanção proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir pareceres sobre tolerâncias de ponto;
Número ou marcador · p. 7 i) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e participar na sua negociação quando solicitado;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar estudos de natureza jurídica, que lhe sejam superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 7 k) pronunciar-se sobre a interpretação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 7 l) gerir e tramitar processos relativos ao contencioso;
Número ou marcador · p. 7 m) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e requerer assistência ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 n) assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
Número ou marcador · p. 7 o) assegurar a conformidade entre as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país relativamente à legislação laboral;
Número ou marcador · p. 7 p) pronunciar-se sobre propostas legislativas submetidas ao Ministério para harmonização;
Número ou marcador · p. 7 q) elaborar propostas para a ratificação e denúncia de convenções e protocolos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 r) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional relevante para as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 s) promover a divulgação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 7 t) aferir a eficácia da aplicação da legislação laboral; e
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar em articulação com o Secretário Permanente as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Gabinete, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 8 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
Texto do artigo · p. 8 Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de
Texto do artigo · p. 8 Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a implementação do subsistema de carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar, manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
Número ou marcador · p. 8 f) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 i) acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 k) analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2020, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a Ministra do Trabalho e Segurança Social, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 94/2015, de 9 de Outubro.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho e Segurança Social, em Maputo, 6 de Setembro de 2022. — A Ministra, Margarida Adamugy Talapa.
  15. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Governo.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
  24. Número ou marcador, página 1: a) adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
  25. Número ou marcador, página 1: b) prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  26. Número ou marcador, página 1: c) prevenção e promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  27. Número ou marcador, página 1: d) desenvolvimento de programas de estudos laborais;
  28. Número ou marcador, página 1: e) gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
  29. Número ou marcador, página 1: f) desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória; e
  30. Número ou marcador, página 1: g) participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho e segurança social.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem as seguintes competências:
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Na área de normação e políticas laborais:
  35. Número ou marcador, página 2: a) definir o quadro legal do sector do trabalho e segurança social; e
  36. Número ou marcador, página 2: b) realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho e segurança social.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Na área do trabalho:
  38. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
  39. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  40. Número ou marcador, página 2: c) promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho e segurança social, visando o aumento da produção e da produtividade e a melhoria das condições de trabalho;
  41. Número ou marcador, página 2: d) prestar assistência aos parceiros sociais com vista á regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
  42. Número ou marcador, página 2: e) realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
  43. Número ou marcador, página 2: f) garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
  44. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  45. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
  46. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
  47. Número ou marcador, página 2: j) desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 2: k) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  49. Número ou marcador, página 2: l) assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
  50. Número ou marcador, página 2: m) coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  51. Número ou marcador, página 2: n) administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; e
  52. Número ou marcador, página 2: o) produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Na área da Segurança Social Obrigatória:
  54. Número ou marcador, página 2: a) formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
  55. Número ou marcador, página 2: b) garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
  56. Número ou marcador, página 2: c) administrar o sistema de segurança social obrigatória e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
  57. Número ou marcador, página 2: d) contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas no âmbito da protecção e da Segurança Social; e
  58. Número ou marcador, página 2: e) adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Na área dos Organismos Internacionais:
  60. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e
  61. Número ou marcador, página 2: b) realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  77. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os serviços de administração do trabalho no exterior
  80. Texto do artigo, página 2: subordinam-se, administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados a missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções dos órgãos centrais
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  87. Número ou marcador, página 2: a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais e trabalho migratório;
  88. Número ou marcador, página 2: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
  89. Número ou marcador, página 3: c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
  90. Número ou marcador, página 3: d) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
  91. Número ou marcador, página 3: e) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
  92. Número ou marcador, página 3: f) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
  93. Número ou marcador, página 3: g) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  94. Número ou marcador, página 3: h) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
  95. Número ou marcador, página 3: i) elaborar estudos sobre matérias relevantes para a administração do trabalho;
  96. Número ou marcador, página 3: j) realizar capacitações em matérias laborais;
  97. Número ou marcador, página 3: k) proceder à recepção de instrumentos, análise e depósito de acordos colectivos de trabalho; e
  98. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
  101. Texto do artigo, página 3: Departamentos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho; e
  103. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  105. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração
  107. Texto do artigo, página 3: do Trabalho:
  108. Número ou marcador, página 3: a) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
  109. Número ou marcador, página 3: b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
  110. Número ou marcador, página 3: c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
  111. Número ou marcador, página 3: d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  112. Número ou marcador, página 3: e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
  113. Número ou marcador, página 3: f) realizar capacitações em matérias laborais;
  114. Número ou marcador, página 3: g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho;
  115. Número ou marcador, página 3: h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  116. Número ou marcador, página 3: i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
  117. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  120. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
  122. Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, trabalho migratório, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  123. Número ou marcador, página 3: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
  124. Número ou marcador, página 3: c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
  125. Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
  126. Número ou marcador, página 3: e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
  127. Número ou marcador, página 3: f) realizar capacitações em matérias laborais; e
  128. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é chefiado
  130. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  133. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  135. Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 3: b) assistir e apoiar os emigrantes nas suas relações de trabalho;
  137. Número ou marcador, página 3: c) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  138. Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
  139. Número ou marcador, página 3: e) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  140. Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  141. Número ou marcador, página 3: g) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  142. Número ou marcador, página 3: h) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
  143. Número ou marcador, página 3: i) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  144. Número ou marcador, página 4: j) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
  145. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório; e
  146. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
  149. Texto do artigo, página 4: seguintes Departamentos:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Emigrações;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Imigrações; e
  152. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Compensações.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  154. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emigrações)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
  156. Número ou marcador, página 4: a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  157. Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  158. Número ou marcador, página 4: c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  159. Número ou marcador, página 4: d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  160. Número ou marcador, página 4: e) realizar prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
  161. Número ou marcador, página 4: f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  162. Número ou marcador, página 4: g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
  163. Número ou marcador, página 4: h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
  164. Número ou marcador, página 4: i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  165. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  166. Número ou marcador, página 4: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  167. Número ou marcador, página 4: l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  168. Número ou marcador, página 4: m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
  169. Número ou marcador, página 4: n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
  170. Número ou marcador, página 4: o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
  171. Número ou marcador, página 4: p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  172. Número ou marcador, página 4: q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
  173. Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
  176. Texto do artigo, página 4: Atendimento de trabalhadores moçambicanos nas minas e farmas da RSA em Ressano Garcia.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  178. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Atendimento de Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul (RSA) em Ressano Garcia)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Atendimento de trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados para as farmas na República da África do Sul;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o País para a renovação dos seus contratos de trabalho;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
  185. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Atendimento aos trabalhadores das farmas
  187. Texto do artigo, página 4: e minas na RSA em Ressano Garcia é chefiada por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Imigrações)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
  191. Número ou marcador, página 4: a) propor em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
  192. Número ou marcador, página 4: b) propor, em articulação com outras entidades, a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
  193. Número ou marcador, página 4: c) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  194. Número ou marcador, página 4: d) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
  195. Número ou marcador, página 4: e) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
  196. Número ou marcador, página 4: f) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
  197. Número ou marcador, página 5: g) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
  198. Número ou marcador, página 5: h) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais de Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
  199. Número ou marcador, página 5: i) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
  200. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de
  202. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  204. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Compensações)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de compensações:
  206. Número ou marcador, página 5: a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
  207. Número ou marcador, página 5: b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
  208. Número ou marcador, página 5: c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
  209. Número ou marcador, página 5: d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
  210. Número ou marcador, página 5: e) fazer a reconciliação bancária periódicas das transferências efectuadas;
  211. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
  212. Número ou marcador, página 5: g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
  213. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
  214. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
  216. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  219. Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do
  221. Texto do artigo, página 5: Mercado de Trabalho:
  222. Número ou marcador, página 5: a) gerir o Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
  223. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar estatísticas e informação sobre o mercado de trabalho;
  224. Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
  225. Número ou marcador, página 5: d) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  226. Número ou marcador, página 5: e) realizar inquéritos específicos sobre o mercado do trabalho;
  227. Número ou marcador, página 5: f) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos; e
  228. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho integra
  231. Texto do artigo, página 5: os seguintes Departamentos:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estatística; e
  233. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  235. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estatística)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  237. Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
  238. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do Trabalho;
  239. Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
  240. Número ou marcador, página 5: d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
  241. Número ou marcador, página 5: e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
  242. Número ou marcador, página 5: f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
  243. Número ou marcador, página 5: g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
  244. Número ou marcador, página 5: h) disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho; e
  245. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
  247. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  249. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
  251. Número ou marcador, página 5: a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  252. Número ou marcador, página 5: b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
  253. Número ou marcador, página 5: c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
  254. Número ou marcador, página 5: d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
  255. Número ou marcador, página 5: e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
  256. Número ou marcador, página 6: f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
  257. Número ou marcador, página 6: g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
  258. Número ou marcador, página 6: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
  259. Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
  260. Número ou marcador, página 6: j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
  261. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
  263. Texto do artigo, página 6: é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  264. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  266. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  268. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais do ministério; ii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; iii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; e iv. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  269. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
  270. Texto do artigo, página 6: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral; v. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais; vii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em articulação com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  271. Texto do artigo, página 6: viii. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
  274. Texto do artigo, página 6: seguintes Departamentos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação; e
  276. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  278. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  280. Número ou marcador, página 6: a) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  281. Número ou marcador, página 6: b) elaborar a proposta do Plano Económico Social do Ministério, e monitorar a sua implementação, depois de aprovada;
  282. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e proceder a respectiva monitoria;
  283. Número ou marcador, página 6: d) elaborar o balanço do plano económico e social do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 6: e) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 6: f) elaborar as propostas dos programas, projectos e planos de actividade do Ministério e monitorar a sua implementação;
  286. Número ou marcador, página 6: g) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
  287. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
  289. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  291. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  293. Número ou marcador, página 6: a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
  294. Número ou marcador, página 6: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  295. Número ou marcador, página 6: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  296. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
  297. Número ou marcador, página 6: e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
  298. Número ou marcador, página 6: f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder
  299. Texto do artigo, página 7: aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  300. Número ou marcador, página 7: g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 7: h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
  302. Número ou marcador, página 7: i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  303. Número ou marcador, página 7: j) participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
  304. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho e segurança social;
  305. Número ou marcador, página 7: l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo articular com outras unidades orgânicas;
  306. Número ou marcador, página 7: m) preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
  307. Número ou marcador, página 7: n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
  308. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
  310. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  311. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Gabinete Jurídico
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  313. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  315. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar a demais assessoria jurídica;
  316. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o cumprimento e observação da legislação do sector;
  317. Número ou marcador, página 7: c) propor a revisão e actualização da legislação laboral e providências legislativas que se julguem necessárias;
  318. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das propostas de normas das áreas do ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  319. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a harmonização entre propostas de normas do sector de administração do trabalho com as demais normas superiores;
  320. Número ou marcador, página 7: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da respectiva instrução e adequação legal da sanção proposta;
  321. Número ou marcador, página 7: g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  322. Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres sobre tolerâncias de ponto;
  323. Número ou marcador, página 7: i) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e participar na sua negociação quando solicitado;
  324. Número ou marcador, página 7: j) realizar estudos de natureza jurídica, que lhe sejam superiormente solicitados;
  325. Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se sobre a interpretação da legislação laboral;
  326. Número ou marcador, página 7: l) gerir e tramitar processos relativos ao contencioso;
  327. Número ou marcador, página 7: m) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e requerer assistência ao Ministério Público;
  328. Número ou marcador, página 7: n) assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
  329. Número ou marcador, página 7: o) assegurar a conformidade entre as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país relativamente à legislação laboral;
  330. Número ou marcador, página 7: p) pronunciar-se sobre propostas legislativas submetidas ao Ministério para harmonização;
  331. Número ou marcador, página 7: q) elaborar propostas para a ratificação e denúncia de convenções e protocolos internacionais;
  332. Número ou marcador, página 7: r) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional relevante para as actividades do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 7: s) promover a divulgação da legislação laboral;
  334. Número ou marcador, página 7: t) aferir a eficácia da aplicação da legislação laboral; e
  335. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  337. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  339. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  341. Número ou marcador, página 7: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  342. Número ou marcador, página 7: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  343. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  344. Número ou marcador, página 7: d) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Gabinete do Ministro;
  345. Número ou marcador, página 7: e) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  346. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  347. Número ou marcador, página 7: g) organizar em articulação com o Secretário Permanente as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  348. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de
  350. Texto do artigo, página 7: Gabinete, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  351. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  353. Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  355. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  357. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  358. Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  359. Número ou marcador, página 8: e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
  360. Número ou marcador, página 8: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  361. Número ou marcador, página 8: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  362. Número ou marcador, página 8: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  363. Número ou marcador, página 8: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  364. Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  365. Número ou marcador, página 8: k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  366. Número ou marcador, página 8: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  367. Número ou marcador, página 8: m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  368. Número ou marcador, página 8: n) planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação; e
  369. Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
  372. Texto do artigo, página 8: Repartições:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  376. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de
  378. Texto do artigo, página 8: Pessoal:
  379. Número ou marcador, página 8: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  380. Número ou marcador, página 8: b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
  381. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a implementação do subsistema de carreiras e Remuneração;
  382. Número ou marcador, página 8: d) organizar, manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
  384. Número ou marcador, página 8: f) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
  385. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  386. Número ou marcador, página 8: h) executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
  387. Número ou marcador, página 8: i) acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
  388. Número ou marcador, página 8: j) elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
  389. Número ou marcador, página 8: k) analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
  390. Número ou marcador, página 8: l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
  391. Número ou marcador, página 8: m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
  392. Número ou marcador, página 8: n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  393. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 8: p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  395. Número ou marcador, página 8: q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
  396. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  399. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
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