Diploma Ministerial n.º 30/2023
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Diploma Ministerial n.º 30/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2020, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a Ministra do Trabalho e Segurança Social, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 94/2015, de 9 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho e Segurança Social, em Maputo, 6 de Setembro de 2022. — A Ministra, Margarida Adamugy Talapa.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho e Segurança Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 1: a) adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 1: b) prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: c) prevenção e promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 1: d) desenvolvimento de programas de estudos laborais;
- Número ou marcador, página 1: e) gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 1: f) desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória; e
- Número ou marcador, página 1: g) participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: 1. Na área de normação e políticas laborais:
- Número ou marcador, página 2: a) definir o quadro legal do sector do trabalho e segurança social; e
- Número ou marcador, página 2: b) realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na área do trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho e segurança social, visando o aumento da produção e da produtividade e a melhoria das condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) prestar assistência aos parceiros sociais com vista á regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: j) desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 2: l) assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
- Número ou marcador, página 2: m) coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 2: n) administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; e
- Número ou marcador, página 2: o) produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na área da Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 2: a) formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) administrar o sistema de segurança social obrigatória e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas no âmbito da protecção e da Segurança Social; e
- Número ou marcador, página 2: e) adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na área dos Organismos Internacionais:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e
- Número ou marcador, página 2: b) realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os serviços de administração do trabalho no exterior
- Texto do artigo, página 2: subordinam-se, administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados a missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções dos órgãos centrais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais e trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 2: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: e) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 3: f) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: g) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar estudos sobre matérias relevantes para a administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) realizar capacitações em matérias laborais;
- Número ou marcador, página 3: k) proceder à recepção de instrumentos, análise e depósito de acordos colectivos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
- Texto do artigo, página 3: Departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 3: do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 3: c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar capacitações em matérias laborais;
- Número ou marcador, página 3: g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
- Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
- Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, trabalho migratório, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar capacitações em matérias laborais; e
- Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é chefiado
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) assistir e apoiar os emigrantes nas suas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: h) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 3: i) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: j) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório; e
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
- Texto do artigo, página 4: seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Emigrações;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Imigrações; e
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Compensações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emigrações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
- Número ou marcador, página 4: a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 4: d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
- Número ou marcador, página 4: g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
- Número ou marcador, página 4: h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 4: m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 4: p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
- Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
- Texto do artigo, página 4: Atendimento de trabalhadores moçambicanos nas minas e farmas da RSA em Ressano Garcia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Atendimento de Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul (RSA) em Ressano Garcia)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Atendimento de trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
- Número ou marcador, página 4: a) Visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados para as farmas na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o País para a renovação dos seus contratos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Atendimento aos trabalhadores das farmas
- Texto do artigo, página 4: e minas na RSA em Ressano Garcia é chefiada por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Imigrações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
- Número ou marcador, página 4: a) propor em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) propor, em articulação com outras entidades, a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: d) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 4: e) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: f) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 5: h) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais de Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 5: i) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Compensações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de compensações:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 5: d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer a reconciliação bancária periódicas das transferências efectuadas;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do
- Texto do artigo, página 5: Mercado de Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar estatísticas e informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar inquéritos específicos sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho integra
- Texto do artigo, página 5: os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estatística; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
- Número ou marcador, página 5: g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
- Número ou marcador, página 5: h) disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
- Número ou marcador, página 5: e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
- Texto do artigo, página 6: é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais do ministério; ii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; iii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; e iv. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral; v. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais; vii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em articulação com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Texto do artigo, página 6: viii. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
- Texto do artigo, página 6: seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar a proposta do Plano Económico Social do Ministério, e monitorar a sua implementação, depois de aprovada;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e proceder a respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar o balanço do plano económico e social do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar as propostas dos programas, projectos e planos de actividade do Ministério e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
- Número ou marcador, página 6: e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder
- Texto do artigo, página 7: aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
- Número ou marcador, página 7: i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 7: j) participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
- Número ou marcador, página 7: k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 7: l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo articular com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: m) preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 7: n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
- Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar a demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o cumprimento e observação da legislação do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a revisão e actualização da legislação laboral e providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das propostas de normas das áreas do ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a harmonização entre propostas de normas do sector de administração do trabalho com as demais normas superiores;
- Número ou marcador, página 7: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da respectiva instrução e adequação legal da sanção proposta;
- Número ou marcador, página 7: g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres sobre tolerâncias de ponto;
- Número ou marcador, página 7: i) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e participar na sua negociação quando solicitado;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar estudos de natureza jurídica, que lhe sejam superiormente solicitados;
- Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se sobre a interpretação da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 7: l) gerir e tramitar processos relativos ao contencioso;
- Número ou marcador, página 7: m) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e requerer assistência ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: n) assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
- Número ou marcador, página 7: o) assegurar a conformidade entre as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país relativamente à legislação laboral;
- Número ou marcador, página 7: p) pronunciar-se sobre propostas legislativas submetidas ao Ministério para harmonização;
- Número ou marcador, página 7: q) elaborar propostas para a ratificação e denúncia de convenções e protocolos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: r) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional relevante para as actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: s) promover a divulgação da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 7: t) aferir a eficácia da aplicação da legislação laboral; e
- Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) organizar em articulação com o Secretário Permanente as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Gabinete, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
- Número ou marcador, página 8: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 8: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 8: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: n) planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação; e
- Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
- Texto do artigo, página 8: Repartições:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de
- Texto do artigo, página 8: Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a implementação do subsistema de carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 8: d) organizar, manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
- Número ou marcador, página 8: f) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
- Número ou marcador, página 8: g) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: i) acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 8: j) elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: k) analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
- Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
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