Diploma Ministerial n.º 30/2023

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Diploma Ministerial n.º 30/2023

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Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 i) Titulares de instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 16 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i).
Número ou marcador · p. 16 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério das instituições tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 46
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 16 f) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 16 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 47
Texto do artigo · p. 16 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho e Segurança Social.
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  1. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  2. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  3. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  4. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  5. Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais;
  6. Número ou marcador, página 16: e) Assessores do Ministro;
  7. Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  8. Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  9. Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  10. Número ou marcador, página 16: i) Titulares de instituições tuteladas.
  11. Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i).
  12. Número ou marcador, página 16: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério das instituições tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
  13. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  14. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 46
  16. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  17. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  18. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  19. Número ou marcador, página 16: a) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  20. Número ou marcador, página 16: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 16: c) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 16: d) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  23. Número ou marcador, página 16: e) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 16: f) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  25. Número ou marcador, página 16: g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  26. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Directores Nacionais;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Assessores do Ministro;
  30. Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  31. Número ou marcador, página 16: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  32. Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  33. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  34. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  35. Texto do artigo, página 16: extraordinariamente, sempre que necessário.
  36. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  37. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 47
  39. Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e omissões)
  40. Texto do artigo, página 16: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho e Segurança Social.
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