I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2011

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Texto do artigo · p. 8 (Utilização de insígnias)
Número ou marcador · p. 8 1. As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações usam-se apenas em actos solenes, cerimónias oficiais, festas comemorativas e em datas e ocasiões relacionadas com a insígnia em causa.
Número ou marcador · p. 8 2. É proibido vender ou empenhar títulos honoríficos ou condecorações.
Número ou marcador · p. 8 3. É vedado o uso de títulos honoríficos ou condecorações por
Texto do artigo · p. 8 pessoa que não tenha sido galardoada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Privação do direito de uso de uma insígnia)
Texto do artigo · p. 8 Cabe ao Presidente da República determinar a privação do direito do uso de um título honorífico ou uma condecoração, quando ocorra um facto declarado como crime doloso punível com pena maior por sentença transitada em julgado e que tenha conexão com a insígnia correspondente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão do uso da insígnia)
Texto do artigo · p. 8 O direito do uso de um título honorífico ou condecoração pode ser suspenso pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 8 b) quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar o título honorífico ou a condecoração em causa;
Número ou marcador · p. 8 c) quando o titular faltar aos deveres estabelecidos na presente Lei e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Uso de insígnias estrangeiras)
Número ou marcador · p. 8 1. É reconhecido o uso público de insígnias estrangeiras conferidas por Estados soberanos ou por entidades estrangeiras de acordo com os usos e costumes internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações receber e instruir os processos relativos ao reconhecimento e avaliação das condições de uso público de insígnias estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 3. Depois de instruídos, os processos são submetidos a despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem aquele delegar a sua competência.
Número ou marcador · p. 8 4. O uso referido no número 1 do presente artigo não tem lugar, quando a insígnia tenha sido obtida em reconhecimento de actos praticados contra o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 5. A violação do disposto nos números anteriores é passível
Texto do artigo · p. 8 de procedimento criminal nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO47
Texto do artigo · p. 8 (Formalidades de uso de insígnias)
Texto do artigo · p. 8 As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações nacionais são sempre colocadas com precedência relativamente, e pela mesma ordem, aos títulos honoríficos e condecorações estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Encargos)
Texto do artigo · p. 8 Os encargos resultantes da concessão de títulos honoríficos e condecorações são suportados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO49
Texto do artigo · p. 8 (Insígnias anteriores)
Texto do artigo · p. 8 Os títulos honoríficos e condecorações atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei permanecem válidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 A infracção às disposições da presente Lei é aplicável a lei penal comum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Fixação)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministro a fixação das características das insígnias, com base na proposta da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogada toda a legislação anterior contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 9 de 2011.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 9 Promulgada aos, 27 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 9 MInIStéRIo Do IntERIoR
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 176/2011
Texto do artigo · p. 9 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 9 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 9 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Joaquim José Furtado Campos d´Oliveira, nascido aos 7 de Maio de 1967, em Coselho de Lisboa-Portugal.
Texto do artigo · p. 9 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 9 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 9 IMPRENSA NACIONAL DE mOÇAMBIqUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 8: (Utilização de insígnias)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações usam-se apenas em actos solenes, cerimónias oficiais, festas comemorativas e em datas e ocasiões relacionadas com a insígnia em causa.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. É proibido vender ou empenhar títulos honoríficos ou condecorações.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. É vedado o uso de títulos honoríficos ou condecorações por
  5. Texto do artigo, página 8: pessoa que não tenha sido galardoada.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  7. Texto do artigo, página 8: (Privação do direito de uso de uma insígnia)
  8. Texto do artigo, página 8: Cabe ao Presidente da República determinar a privação do direito do uso de um título honorífico ou uma condecoração, quando ocorra um facto declarado como crime doloso punível com pena maior por sentença transitada em julgado e que tenha conexão com a insígnia correspondente.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  10. Texto do artigo, página 8: (Suspensão do uso da insígnia)
  11. Texto do artigo, página 8: O direito do uso de um título honorífico ou condecoração pode ser suspenso pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, nos seguintes casos:
  12. Número ou marcador, página 8: a) quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  13. Número ou marcador, página 8: b) quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar o título honorífico ou a condecoração em causa;
  14. Número ou marcador, página 8: c) quando o titular faltar aos deveres estabelecidos na presente Lei e respectivo regulamento.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  16. Texto do artigo, página 8: (Uso de insígnias estrangeiras)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. É reconhecido o uso público de insígnias estrangeiras conferidas por Estados soberanos ou por entidades estrangeiras de acordo com os usos e costumes internacionais.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações receber e instruir os processos relativos ao reconhecimento e avaliação das condições de uso público de insígnias estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. Depois de instruídos, os processos são submetidos a despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem aquele delegar a sua competência.
  20. Número ou marcador, página 8: 4. O uso referido no número 1 do presente artigo não tem lugar, quando a insígnia tenha sido obtida em reconhecimento de actos praticados contra o Estado moçambicano.
  21. Número ou marcador, página 8: 5. A violação do disposto nos números anteriores é passível
  22. Texto do artigo, página 8: de procedimento criminal nos termos legais.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO47
  24. Texto do artigo, página 8: (Formalidades de uso de insígnias)
  25. Texto do artigo, página 8: As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações nacionais são sempre colocadas com precedência relativamente, e pela mesma ordem, aos títulos honoríficos e condecorações estrangeiras.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  27. Texto do artigo, página 8: (Encargos)
  28. Texto do artigo, página 8: Os encargos resultantes da concessão de títulos honoríficos e condecorações são suportados pelo Orçamento do Estado.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  30. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO49
  32. Texto do artigo, página 8: (Insígnias anteriores)
  33. Texto do artigo, página 8: Os títulos honoríficos e condecorações atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei permanecem válidos.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  35. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  36. Texto do artigo, página 8: A infracção às disposições da presente Lei é aplicável a lei penal comum.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  38. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  39. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  41. Texto do artigo, página 8: (Fixação)
  42. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministro a fixação das características das insígnias, com base na proposta da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, mediante concurso público.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  44. Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
  45. Texto do artigo, página 9: É revogada toda a legislação anterior contrária à presente Lei.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  47. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  48. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
  49. Texto do artigo, página 9: de 2011.
  50. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  51. Texto do artigo, página 9: Promulgada aos, 27 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  52. Texto do artigo, página 9: MInIStéRIo Do IntERIoR
  53. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 176/2011
  54. Texto do artigo, página 9: de 13 de Julho
  55. Texto do artigo, página 9: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
  56. Texto do artigo, página 9: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Joaquim José Furtado Campos d´Oliveira, nascido aos 7 de Maio de 1967, em Coselho de Lisboa-Portugal.
  57. Texto do artigo, página 9: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  58. Parágrafo, página 9: Preço — 11,75 MT
  59. Parágrafo, página 9: IMPRENSA NACIONAL DE mOÇAMBIqUE, E.P.
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