Diploma Ministerial n.º 32/2023

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Diploma Ministerial n.º 32/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno das Delegações Regionais do Instituto Para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 5/2021, de 2 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Regionais do IPEME, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 24 de Maio de 2022. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno das Delegações Regionais do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias
Texto do artigo · p. 1 Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, é um
Texto do artigo · p. 1 instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. As Delegações Regionais são representações do IPEME, IP de nível regional, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto na alínea l) n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do IPEME, IP.
Número ou marcador · p. 1 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
Texto do artigo · p. 1 nomeado pelo Director-Geral do IPEME, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular a organização e funcionamento interno das Delegações Regionais do IPEME, IP, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos às Delegações Regionais do IPEME, IP, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Regionais do IPEME, IP, regem-se pelas disposições do Estatuto Orgânico da IPEME, IP, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável aos institutos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Regionais do IPEME, IP, tem as suas Sedes nas regiões Sul, Centro e Norte do País respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. As Delegações Regionais subordinam-se ao Director-Geral do IPEME, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com
Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Serviços Provinciais de Representação do Estado e o Conselho Executivo da Província em que a Delegação Regional ou outra forma de representação a ser criada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A articulação e cooperação referida no número anterior
Texto do artigo · p. 2 realiza-se através de:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de relatórios periódicos de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentação de informes ao Secretário do Estado e ao Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 c) participação em actividades associadas adstritas ao Secretario do Estado e Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado Regional do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 c) participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento das unidades operacionais e apresentar os relatórios sobre o cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter à aprovação do Director-Geral do IPEME, IP o plano de actividades da Delegação regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a implementação dos planos de actividades das unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) divulgar as oportunidades de negócio e potencialidades económicas da região;
Número ou marcador · p. 2 i) coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre assistência as MPME’s, a nível da região;
Número ou marcador · p. 2 j) representar o IPEME, IP, junto das representações locais do Estado, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da criação, promoção e desenvolvimento das MPME’s;
Número ou marcador · p. 2 k) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 l) exarar despacho, circular e ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação regional;
Número ou marcador · p. 2 m) facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
Número ou marcador · p. 2 n) enquadrar a actividade de promoção de equipamento de processamento apropriado para a zona rural dentro das estratégias sectoriais orientadas para desenvolvimento da indústria de Micro, Pequena e Média escala;
Número ou marcador · p. 2 o) coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 p) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 2 São funções das Delegações Regionais:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar as actividades do IPEME, IP, a nível da região sul, centro e norte;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível regional;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer a ligação entre o IPEME, IP, e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do IPEME, IP, a nível da região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar apoio institucional e orientação as MPME’s e promover o desenvolvimento deste segmento de empresas;
Número ou marcador · p. 2 h) gerir e coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referentes as unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 2 k) criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 2 l) promover, criar e gerir com parceiros os centros de desenvolvimento empresariais;
Número ou marcador · p. 2 m) promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 n) fomentar a criação, desenvolvimento e modernização das Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 2 o) estimular a implementação de Micro, Pequenas e Médias unidades industriais de processamento de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 p) disponibilizar informação relevante sobre as MPME’s que sirva de suporte para o acesso a fundos;
Número ou marcador · p. 2 q) realizar e promover a participação de MPME’s em feiras de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 r) estabelecer acordos com os grandes projectos para o fornecimento de produtos e serviços por parte das MPME;
Número ou marcador · p. 2 s) criar condições para introdução e a manutenção de campos de demostração em coordenação com as escolas técnicas e outras entidades, como forma de estimular a utilização da tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 t) mobilizar recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 2 u) desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IPEME, IP, publicitando os seus serviços e produtos;
Número ou marcador · p. 2 v) estabelecer acordos de parceria que facilitem o acesso a financiamento através de soluções alternativas; e
Número ou marcador · p. 2 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 2 As Delegações Regionais do IPEME, IP, têm a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 e) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial:
Número ou marcador · p. 3 a) facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Micro-Empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
Número ou marcador · p. 3 c) diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia financeira e de mercado;
Número ou marcador · p. 3 d) divulgar informação sobre oportunidades de financiamento público e privado, através das plataformas do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) apoiar na elaboração de Plano de Negócios e na instrução do dossier de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 f) identificar e estabelecer parcerias de intermediação com instituições financeiras detentoras de fundos de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 3 g) assistir e acompanhar as MPME’s em matérias de literacia financeira, tecnológica e de mercado.
Número ou marcador · p. 3 h) assistir MPME’s no desenvolvimento e implementação de um plano de marketing.
Número ou marcador · p. 3 i) divulgar os produtos e serviços das MPME através das plataformas do IPEME,IP e orgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 j) sensibilizar e assistir as MPME’s no uso das plataformas digitais de acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar sessões de Networking MPME;
Número ou marcador · p. 3 l) promover e desenvolver intercâmbio MPME com vista a melhoria da sua competitividade e sua internacionalização;
Número ou marcador · p. 3 m) identificar e promover produtos com potencial de exportação a nível das MPME´s;
Número ou marcador · p. 3 n) realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de produtos para a sua internacionalização;
Número ou marcador · p. 3 o) disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes sobre as MPME’s em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 p) exercer as demais funções que se mostrem necessárias à concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assistência Técnica e Promoção
Texto do artigo · p. 3 Empresarial é dirigido por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar a proposta do orçamento das actividades da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanco anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Regional;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Regional e submetê-los ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir o controlo de bens patrimoniais do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pela conservação e gestão dos bens imoveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 3 j) solicitar a emissão de passagens aéreas e os respectivos seguros de viagem; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de administração e Finanças, é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 b) propor ao Delegado Regional o plano estratégico de formação dos funcionários e agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar e participar no processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar o livro de ponto da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 e) cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 3 f) organizar, controlar e manter actualizados o Sistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
Número ou marcador · p. 3 g) emitir documentos de movimentação dos funcionários e agentes do Estado dentro do território Nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 3 j) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função Pública;
Número ou marcador · p. 3 k) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 3 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços a Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente a Contratação de Empreitada de Obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) monitorar e implementar o plano de Contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar relatórios de desempenho, mensais trimestrais, semestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar as demais actividades no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições, e dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Secretaria Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e outros documentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais do desempenho da Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) assumir a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 f) executar o serviço protocolar da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 4 g) solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 4 i) secretariar o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Secretaria Geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 4 Provincial nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Representação Local
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 4 1. O IPEME, IP, pode estabelecer a representação local quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e os órgãos de Governação Descentralizada e da representação do Estado na Província em que a representação local é criada.
Número ou marcador · p. 4 2. O Representante Local do IPEME, IP, é nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos termos do presente regulamento, entende se por
Texto do artigo · p. 4 Representante Local do IPEME, IP, os Centros de Orientação ao Empresário e as Incubadoras das Empresas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Representante Local do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) representar o IPEME, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
Número ou marcador · p. 4 c) estabelecer a ligação entre o IPEME, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) desenvolver, em articulação com o Delegado Regional, acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível local; e
Número ou marcador · p. 4 e) realizar outras actividades inerentes as suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 4 2. As actividades das Representações de nível local do IPEME,
Texto do artigo · p. 4 IP, são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações regionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 4 O Representante Local do IPEME, IP, é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivo da Delegação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo da Delegação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo da Delegação é o órgão consultivo das Delegações Regionais do IPEME, IP, convocado e presidido pelo Delegado Regional, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico da IPEME, IP, e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo das Delegações Regionais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado Regional;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Repartição Regional; e
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe da Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Delegado pode, em razão da matéria, convidar para
Texto do artigo · p. 4 as sessões do Colectivo de Direcção, outros quadros e técnicos da Delegação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Colectivo da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Colectivo da Delegação:
Número ou marcador · p. 4 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre relatórios de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; e
Número ou marcador · p. 4 d) promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Colectivo da Delegação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 5 2. As reuniões ordinárias são convocadas por escrito com a antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 5 3. As reuniões extraordinárias são convocadas por escrito, com a antecedência necessária.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do colectivo da Delegação que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Delegado Regional, a respectiva dispensa por escrito e com o devido fundamento, devendo constar da acta da reunião.
Número ou marcador · p. 5 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
Texto do artigo · p. 5 da delegação devem constar de uma acta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira e Regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Gestão financeira)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira das Delegações Regionais do IPEME, IP rege-se pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Planos e orçamentos)
Texto do artigo · p. 5 Os planos de actividade das Delegações Regionais do IPEME, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pela Direcção-Geral e elaborados, com referência a cada ano económico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Os bens patrimoniais afectos às Delegações Regionais do IPEME, IP, devem constar de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Utilização de Bens Patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Os procedimentos específicos para a utilização dos bens patrimoniais das Delegações Regionais do IPEME, IP, são aprovados por Despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 A admissão do pessoal das Delegações Regionais do IPEME, IP, obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Pontualidade e Assiduidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Delegado Regional pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 5 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 O Delegado Regional exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 5 Todos os funcionários da Delegação Regional do IPEME, IP, estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários do IPEME, IP, gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 5 a) representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues na Repartição de Administração e Finanças, a nível da Delegação Regional.
Número ou marcador · p. 5 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 5 isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 5 No seu funcionamento as Delegações Regionais do IPEME, IP, rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 6 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à Delegação Regional do IPEME, IP, deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 6 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 6 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 6 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 6 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. Todo funcionário da Delegação Regional do IPEME, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 6 2. A correspondência dirigida a Delegação Regional do IPEME, IP, ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 6 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
Texto do artigo · p. 6 outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno das Delegações Regionais do Instituto Para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 5/2021, de 2 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Regionais do IPEME, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 24 de Maio de 2022. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno das Delegações Regionais do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, IP
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias
  14. Texto do artigo, página 1: Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, é um
  15. Texto do artigo, página 1: instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. As Delegações Regionais são representações do IPEME, IP de nível regional, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto na alínea l) n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do IPEME, IP.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
  18. Texto do artigo, página 1: nomeado pelo Director-Geral do IPEME, IP.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a organização e funcionamento interno das Delegações Regionais do IPEME, IP, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos às Delegações Regionais do IPEME, IP, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Regime aplicável)
  27. Texto do artigo, página 1: As Delegações Regionais do IPEME, IP, regem-se pelas disposições do Estatuto Orgânico da IPEME, IP, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável aos institutos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 1: As Delegações Regionais do IPEME, IP, tem as suas Sedes nas regiões Sul, Centro e Norte do País respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. As Delegações Regionais subordinam-se ao Director-Geral do IPEME, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com
  34. Texto do artigo, página 1: o Conselho de Serviços Provinciais de Representação do Estado e o Conselho Executivo da Província em que a Delegação Regional ou outra forma de representação a ser criada, nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A articulação e cooperação referida no número anterior
  36. Texto do artigo, página 2: realiza-se através de:
  37. Número ou marcador, página 2: a) prestação de relatórios periódicos de actividades;
  38. Número ou marcador, página 2: b) apresentação de informes ao Secretário do Estado e ao Governador Provincial; e
  39. Número ou marcador, página 2: c) participação em actividades associadas adstritas ao Secretario do Estado e Governador Provincial.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado Regional)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Regional do IPEME, IP:
  43. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
  46. Número ou marcador, página 2: d) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento das unidades operacionais e apresentar os relatórios sobre o cumprimento dos mesmos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) submeter à aprovação do Director-Geral do IPEME, IP o plano de actividades da Delegação regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  48. Número ou marcador, página 2: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  49. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a implementação dos planos de actividades das unidades operacionais;
  50. Número ou marcador, página 2: h) divulgar as oportunidades de negócio e potencialidades económicas da região;
  51. Número ou marcador, página 2: i) coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre assistência as MPME’s, a nível da região;
  52. Número ou marcador, página 2: j) representar o IPEME, IP, junto das representações locais do Estado, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da criação, promoção e desenvolvimento das MPME’s;
  53. Número ou marcador, página 2: k) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  54. Número ou marcador, página 2: l) exarar despacho, circular e ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação regional;
  55. Número ou marcador, página 2: m) facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
  56. Número ou marcador, página 2: n) enquadrar a actividade de promoção de equipamento de processamento apropriado para a zona rural dentro das estratégias sectoriais orientadas para desenvolvimento da indústria de Micro, Pequena e Média escala;
  57. Número ou marcador, página 2: o) coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição; e
  58. Número ou marcador, página 2: p) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Funções das Delegações Regionais)
  61. Texto do artigo, página 2: São funções das Delegações Regionais:
  62. Número ou marcador, página 2: a) coordenar as actividades do IPEME, IP, a nível da região sul, centro e norte;
  63. Número ou marcador, página 2: b) assegurar celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
  64. Número ou marcador, página 2: c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível regional;
  65. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer a ligação entre o IPEME, IP, e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
  66. Número ou marcador, página 2: e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do IPEME, IP, a nível da região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  67. Número ou marcador, página 2: f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  68. Número ou marcador, página 2: g) prestar apoio institucional e orientação as MPME’s e promover o desenvolvimento deste segmento de empresas;
  69. Número ou marcador, página 2: h) gerir e coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operacionais;
  70. Número ou marcador, página 2: i) participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
  71. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referentes as unidades operacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: k) criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  73. Número ou marcador, página 2: l) promover, criar e gerir com parceiros os centros de desenvolvimento empresariais;
  74. Número ou marcador, página 2: m) promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas;
  75. Número ou marcador, página 2: n) fomentar a criação, desenvolvimento e modernização das Pequenas e Médias Empresas;
  76. Número ou marcador, página 2: o) estimular a implementação de Micro, Pequenas e Médias unidades industriais de processamento de produtos nacionais;
  77. Número ou marcador, página 2: p) disponibilizar informação relevante sobre as MPME’s que sirva de suporte para o acesso a fundos;
  78. Número ou marcador, página 2: q) realizar e promover a participação de MPME’s em feiras de âmbito nacional e internacional;
  79. Número ou marcador, página 2: r) estabelecer acordos com os grandes projectos para o fornecimento de produtos e serviços por parte das MPME;
  80. Número ou marcador, página 2: s) criar condições para introdução e a manutenção de campos de demostração em coordenação com as escolas técnicas e outras entidades, como forma de estimular a utilização da tecnologia;
  81. Número ou marcador, página 2: t) mobilizar recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento empresarial;
  82. Número ou marcador, página 2: u) desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IPEME, IP, publicitando os seus serviços e produtos;
  83. Número ou marcador, página 2: v) estabelecer acordos de parceria que facilitem o acesso a financiamento através de soluções alternativas; e
  84. Número ou marcador, página 2: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Estrutura das Delegações Regionais)
  89. Texto do artigo, página 2: As Delegações Regionais do IPEME, IP, têm a seguinte estrutura orgânica:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Administração e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Aquisições; e
  94. Número ou marcador, página 3: e) Secretaria Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial:
  98. Número ou marcador, página 3: a) facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Micro-Empresas;
  99. Número ou marcador, página 3: b) facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia financeira e de mercado;
  101. Número ou marcador, página 3: d) divulgar informação sobre oportunidades de financiamento público e privado, através das plataformas do IPEME, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: e) apoiar na elaboração de Plano de Negócios e na instrução do dossier de financiamento;
  103. Número ou marcador, página 3: f) identificar e estabelecer parcerias de intermediação com instituições financeiras detentoras de fundos de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  104. Número ou marcador, página 3: g) assistir e acompanhar as MPME’s em matérias de literacia financeira, tecnológica e de mercado.
  105. Número ou marcador, página 3: h) assistir MPME’s no desenvolvimento e implementação de um plano de marketing.
  106. Número ou marcador, página 3: i) divulgar os produtos e serviços das MPME através das plataformas do IPEME,IP e orgãos de comunicação social;
  107. Número ou marcador, página 3: j) sensibilizar e assistir as MPME’s no uso das plataformas digitais de acesso ao mercado;
  108. Número ou marcador, página 3: k) realizar sessões de Networking MPME;
  109. Número ou marcador, página 3: l) promover e desenvolver intercâmbio MPME com vista a melhoria da sua competitividade e sua internacionalização;
  110. Número ou marcador, página 3: m) identificar e promover produtos com potencial de exportação a nível das MPME´s;
  111. Número ou marcador, página 3: n) realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de produtos para a sua internacionalização;
  112. Número ou marcador, página 3: o) disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes sobre as MPME’s em Moçambique; e
  113. Número ou marcador, página 3: p) exercer as demais funções que se mostrem necessárias à concretização dos seus objectivos.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência Técnica e Promoção
  115. Texto do artigo, página 3: Empresarial é dirigido por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Finanças)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  119. Número ou marcador, página 3: a) elaborar a proposta do orçamento das actividades da Delegação Regional;
  120. Número ou marcador, página 3: b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
  121. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Regional;
  122. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanco anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Regional;
  123. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Regional e submetê-los ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
  124. Número ou marcador, página 3: f) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  125. Número ou marcador, página 3: g) garantir o controlo de bens patrimoniais do IPEME, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: h) zelar pela conservação e gestão dos bens imoveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  127. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  128. Número ou marcador, página 3: j) solicitar a emissão de passagens aéreas e os respectivos seguros de viagem; e
  129. Número ou marcador, página 3: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de administração e Finanças, é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
  135. Número ou marcador, página 3: b) propor ao Delegado Regional o plano estratégico de formação dos funcionários e agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Regional;
  136. Número ou marcador, página 3: c) assegurar e participar no processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: d) controlar o livro de ponto da Delegação Regional;
  138. Número ou marcador, página 3: e) cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Regional;
  139. Número ou marcador, página 3: f) organizar, controlar e manter actualizados o Sistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
  140. Número ou marcador, página 3: g) emitir documentos de movimentação dos funcionários e agentes do Estado dentro do território Nacional;
  141. Número ou marcador, página 3: h) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: i) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
  143. Número ou marcador, página 3: j) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função Pública;
  144. Número ou marcador, página 3: k) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  145. Número ou marcador, página 3: l) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
  147. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Aquisições)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  151. Número ou marcador, página 3: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços a Delegação Regional;
  152. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente a Contratação de Empreitada de Obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: c) monitorar e implementar o plano de Contratações de cada exercício económico;
  154. Número ou marcador, página 4: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  155. Número ou marcador, página 4: e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
  156. Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios de desempenho, mensais trimestrais, semestrais e anuais; e
  157. Número ou marcador, página 4: g) realizar as demais actividades no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições, e dirigida por um chefe
  159. Texto do artigo, página 4: de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 4: (Secretaria Geral)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria Geral as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 4: a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e outros documentos da Delegação;
  164. Número ou marcador, página 4: b) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
  165. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais do desempenho da Secretaria Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: d) assumir a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
  167. Número ou marcador, página 4: e) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
  168. Número ou marcador, página 4: f) executar o serviço protocolar da Delegação Regional;
  169. Número ou marcador, página 4: g) solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da República de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 4: h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
  171. Número ou marcador, página 4: i) secretariar o Colectivo da Delegação; e
  172. Número ou marcador, página 4: j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria Geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria
  174. Texto do artigo, página 4: Provincial nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  176. Texto do artigo, página 4: Representação Local
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Estabelecimento)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O IPEME, IP, pode estabelecer a representação local quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e os órgãos de Governação Descentralizada e da representação do Estado na Província em que a representação local é criada.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Representante Local do IPEME, IP, é nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Nos termos do presente regulamento, entende se por
  182. Texto do artigo, página 4: Representante Local do IPEME, IP, os Centros de Orientação ao Empresário e as Incubadoras das Empresas.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Representante Local do IPEME, IP:
  186. Número ou marcador, página 4: a) representar o IPEME, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  187. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
  188. Número ou marcador, página 4: c) estabelecer a ligação entre o IPEME, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
  189. Número ou marcador, página 4: d) desenvolver, em articulação com o Delegado Regional, acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível local; e
  190. Número ou marcador, página 4: e) realizar outras actividades inerentes as suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. As actividades das Representações de nível local do IPEME,
  192. Texto do artigo, página 4: IP, são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações regionais.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  194. Texto do artigo, página 4: (Equiparação)
  195. Texto do artigo, página 4: O Representante Local do IPEME, IP, é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Provincial.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 4: Colectivo da Delegação
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  199. Texto do artigo, página 4: (Colectivo da Delegação)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo da Delegação é o órgão consultivo das Delegações Regionais do IPEME, IP, convocado e presidido pelo Delegado Regional, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico da IPEME, IP, e do presente Regulamento.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo das Delegações Regionais tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Delegado Regional;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento Regional;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Repartição Regional; e
  205. Número ou marcador, página 4: d) Chefe da Secretaria Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O Delegado pode, em razão da matéria, convidar para
  207. Texto do artigo, página 4: as sessões do Colectivo de Direcção, outros quadros e técnicos da Delegação.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências do Colectivo da Delegação Regional)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao Colectivo da Delegação:
  211. Número ou marcador, página 4: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
  212. Número ou marcador, página 4: b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
  213. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre relatórios de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; e
  214. Número ou marcador, página 4: d) promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações Regionais.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  216. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Colectivo da Delegação)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado Regional.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões ordinárias são convocadas por escrito com a antecedência mínima de 3 dias.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas por escrito, com a antecedência necessária.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do colectivo da Delegação que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Delegado Regional, a respectiva dispensa por escrito e com o devido fundamento, devendo constar da acta da reunião.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
  222. Texto do artigo, página 5: da delegação devem constar de uma acta.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  224. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Regime Patrimonial
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  226. Texto do artigo, página 5: (Gestão financeira)
  227. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira das Delegações Regionais do IPEME, IP rege-se pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  229. Texto do artigo, página 5: (Planos e orçamentos)
  230. Texto do artigo, página 5: Os planos de actividade das Delegações Regionais do IPEME, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pela Direcção-Geral e elaborados, com referência a cada ano económico.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  232. Texto do artigo, página 5: (Património)
  233. Texto do artigo, página 5: Os bens patrimoniais afectos às Delegações Regionais do IPEME, IP, devem constar de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  235. Texto do artigo, página 5: (Utilização de Bens Patrimoniais)
  236. Texto do artigo, página 5: Os procedimentos específicos para a utilização dos bens patrimoniais das Delegações Regionais do IPEME, IP, são aprovados por Despacho do Director-Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  238. Texto do artigo, página 5: Regime do Pessoal
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  240. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  241. Texto do artigo, página 5: A admissão do pessoal das Delegações Regionais do IPEME, IP, obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  243. Texto do artigo, página 5: (Pontualidade e Assiduidade)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Delegado Regional pode estabelecer um regime de horário
  246. Texto do artigo, página 5: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  248. Texto do artigo, página 5: (Poder Disciplinar)
  249. Texto do artigo, página 5: O Delegado Regional exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  251. Texto do artigo, página 5: (Avaliação de Desempenho)
  252. Texto do artigo, página 5: Todos os funcionários da Delegação Regional do IPEME, IP, estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  254. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
  255. Texto do artigo, página 5: Os funcionários do IPEME, IP, gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  257. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  259. Número ou marcador, página 5: a) representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  260. Número ou marcador, página 5: b) apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
  261. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues na Repartição de Administração e Finanças, a nível da Delegação Regional.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
  264. Texto do artigo, página 5: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  266. Texto do artigo, página 5: Procedimentos Administrativos
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  268. Texto do artigo, página 5: (Normas de funcionamento interno)
  269. Texto do artigo, página 5: No seu funcionamento as Delegações Regionais do IPEME, IP, rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  271. Texto do artigo, página 6: (Correspondência)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à Delegação Regional do IPEME, IP, deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  276. Texto do artigo, página 6: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  278. Texto do artigo, página 6: (Sigilo Profissional)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Todo funcionário da Delegação Regional do IPEME, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. A correspondência dirigida a Delegação Regional do IPEME, IP, ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
  282. Texto do artigo, página 6: outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
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