Diploma Ministerial n.º 3/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 3/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2014
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério dos Transportes e Comunicações para a sua qualificação em acções de formação, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 1: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 1: b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Director de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 1: d) Director de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 1: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: f) Director de Economia e Investimentos;
- Número ou marcador, página 1: g) Chefe da Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 1: h) Representante dos funcionários.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos é presidida pelo Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As competências da COGEB constam do Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente diploma entra em vigor 30 dias depois
- Texto do artigo, página 1: da publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto a definição de princípios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações que queiram prosseguir os seus estudos em diversos níveis e subsistemas de ensino ou ainda à formação em cursos de capacitação dentro e fora do País, sendo de aplicação subsidiária as Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações e Instituições subordinadas/tuteladas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Bolsas de Estudo – o total de meios financeiros e materiais de vida e de Estudo disponibilizados aos funcionários e agentes do Estado durante o período de estudo ou de formação profissional;
- Número ou marcador, página 1: b) Bolsa completa – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações ou seu parceiro financia na totalidade as despesas da formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Bolsa parcial – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 2: d) Bolseiro – o funcionário que beneficia de uma bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 2: e) Bolsa externa – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Bolsa interna – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Bolsa por mérito – a que é atribuída aos funcionários habilidosos e dedicados como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho e, devidamente, fundamentada pelo proponente;
- Número ou marcador, página 2: h) Inscrição – a taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo dos estudantes nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontrar;
- Número ou marcador, página 2: i) Matrícula – a taxa paga às instituições de ensino para a frequência de um curso;
- Número ou marcador, página 2: j) Propina – a taxa mensal, semestral ou anual paga à instituição de ensino para permitir que o funcionário bolseiro realize seus estudos;
- Número ou marcador, página 2: k) País hospedeiro – o local onde se realiza a formação;
- Número ou marcador, página 2: l) Seguro de saúde – a taxa paga aos estudantes bolseiros para o acesso às instituições de saúde;
- Número ou marcador, página 2: m) Subsídio de subsistência – o valor atribuído ao funcionário bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos da Bolsa de estudos
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos de bolsas de estudo, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Capacitar os funcionários para o desempenho eficiente nas suas actividades ou funções que lhes estão ou venham a ser confiadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Dotar os funcionários de conhecimentos, capacidades e habilidades necessárias para a consecussão dos objectivos preconizados no Plano Quinquenal do Governo e na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Tipo de bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, as bolsas de estudo são assim classificadas:
- Número ou marcador, página 2: a) Quanto à duração: i. Curta - inferior ou igual a um ano; ii. Média - de dois a três anos; iii. Longa - superior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: b) Quanto ao nível de ensino: i. Médio; ii. Superior.
- Número ou marcador, página 2: c) Quanto ao local de formação:
- Texto do artigo, página 2: i. Dentro do País; ii. Fora do País.
- Número ou marcador, página 2: d) Quanto à compartição nos encargos:
- Texto do artigo, página 2: i. Bolsa de estudo completa; ii. Bolsa de estudo parcial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Bolsa por mérito
- Texto do artigo, página 2: Aos funcionários habilidosos e dedicados poder-se-á atribuir bolsas de estudo, como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho, devidamente, fundamentada pelo proponente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Tipo de Formação
- Texto do artigo, página 2: A formação pode ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional que promove de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional do funcionário em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização de administração pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Formação académica para elevação de habilitações literárias do funcionário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Número ou marcador, página 2: 1. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Director de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 2: d) Director de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Director de Economia e Investimentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Chefe da Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 2: h) Representante dos funcionários.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo é presidida pelo
- Texto do artigo, página 2: Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter, dentre outros requisitos, o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo da bolsa, as condições para a candidatura, os documentos a apresentar e o prazo de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar os resultados do concurso;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa anual de estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério dos Transportes e Comunicações e com a disponibilidade financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder à selecção das instituições de ensino e diligenciar a admissão dos bolseiros nessas instituições;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação superior do plano de bolsa de estudo para o ano seguinte, sob proposta do responsável da área e com parecer do responsável máximo do órgão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor o cancelamento da bolsa ou a sua redução;
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgar, periodicamente, os resultados da formação;
- Número ou marcador, página 2: i) Advogar e angariar bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Plano de bolsas
- Texto do artigo, página 3: No início de cada ano, a Comissão de Gestão de Bolsas, deve elaborar um plano anual de bolsas de estudo, de acordo com as necessidades de formação e a disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Candidatura
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser candidatos às bolsas de estudo os funcionários e agentes do Estado que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Boa avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 3: b) Não ter sofrido qualquer penalização;
- Número ou marcador, página 3: c) Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Não ter tido mau aproveitamento na bolsa de estudo atribuída anteriormente;
- Número ou marcador, página 3: e) Parecer favorável do superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos funcionários e agentes do Estado que, por iniciativa própria, queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico-
- Texto do artigo, página 3: -profissional não estão abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Processo de candidatura
- Texto do artigo, página 3: Habilita-se a bolsa de estudo, dentro do prazo de abertura do concurso, mediante requerimento dirigido ao Ministro dos Transportes e Comunicações, juntando toda a documentação exigida para os seguintes níveis académicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Médio;
- Número ou marcador, página 3: b) Superior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Documentação para a candidatura
- Texto do artigo, página 3: Para candidatura à bolsa de estudo, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Carta de candidatura, especificando o tipo de curso ou formação e o grau académico pretendido;
- Número ou marcador, página 3: b) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 3: c) Uma cópia do Diploma ou Certificado do último nível académico ou técnico-profissional e de outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros requisitos quando solicitados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Selecção de candidatos
- Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos para os cursos de média e longa duração são seleccionados através de concurso documental aberto para o efeito do qual constem os requisitos e condições de admissão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as bolsas de estudo devem ser anunciadas pela COGEB.
- Número ou marcador, página 3: 3. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em pontuação por ordem decrescente correspondente aos seguintes itens:
- Número ou marcador, página 3: a) A média de classificação anual nos últimos três anos da folha da classificação anual;
- Número ou marcador, página 3: b) O tempo de serviço no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Formação Técnico Profissional
- Texto do artigo, página 3: Os processos de candidatura e selecção dos candidatos à formação profissional obedecem aos critérios estabelecidos para a atribuição de bolsas com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Divulgação dos resultados
- Texto do artigo, página 3: Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta, contendo a pontuação obtida por cada candidato.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Recurso
- Texto do artigo, página 3: Os concorrentes têm o prazo de sete dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia, a partir da data da publicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: Contrato
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de bolsas de estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o beneficiário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, o órgão central
- Texto do artigo, página 3: é representado pelo Secretário Permanente e o órgão local é representado pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do bolseiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do bolseiro, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) O pagamento da bolsa pela instituição provedora da formação;
- Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto à progressão na carreira;
- Número ou marcador, página 3: d) O Subsídio para o custeio de bagagem até 30 kg por via aérea, ou até 90kg por via terrestre ou marítima, quando a área de estudo não coincide com a área de trabalho nas viagens de ida e volta;
- Número ou marcador, página 3: e) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração, quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
- Número ou marcador, página 3: f) O pagamento de vencimento convencionado no contrato a que se refere o artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 3: g) A assistência médica e medicamentosa exceptuando óculos e próteses;
- Número ou marcador, página 3: h) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação para todos efeitos legais;
- Número ou marcador, página 3: i) A transladação dos seus restos mortais em caso de morte do bolseiro fora do local de proveniência;
- Número ou marcador, página 3: j) As passagens de ida e volta quando se trata de bolseiro fora do local de proveniência.
- Número ou marcador, página 3: 2. O bolseiro a tempo parcial goza, entre outros, dos seguintes
- Texto do artigo, página 3: direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Interromper o trabalho uma hora antes das aulas;
- Número ou marcador, página 3: b) Não prestar trabalho ordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 4: c) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de 15 dias quando se trate de época de exames ou para trabalho de fim do curso ou de campo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: Deveres do bolseiro
- Texto do artigo, página 4: São deveres do bolseiro, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Aplicar-se à formação a que se destina a bolsa, para a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar, no fim de cada ano lectivo, os resultados do seu rendimento pedagógico, autenticados pela instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter o vínculo com o Ministério dos Transportes e Comunicações de acordo com o contrato celebrado;
- Número ou marcador, página 4: d) Não mudar nem frequentar outro curso sem prévia autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário ou agente do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) Retomar, imediatamente, a sua actividade laboral após a formação;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar-se, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de sua chegada ao País, no caso de ser bolseiro fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 4: h) Conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos, se for bolseiro a tempo parcial;
- Número ou marcador, página 4: i) Trabalhar para o Ministério dos Transportes e Comunicações por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos depois da sua formação;
- Número ou marcador, página 4: j) No final da formação, se não pretender integrar a instituição provedora da bolsa de estudos, deverá efectuar a devolução do valor total das despesas de formação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: Deveres da instituição provedora da Bolsa de Estudos
- Texto do artigo, página 4: São deveres da instituição, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Controlar o aproveitamento pedagógico, premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
- Número ou marcador, página 4: b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a vigência do contrato referido no artigo 18 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: Atribuição de nova bolsa de estudos
- Número ou marcador, página 4: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação os funcionários e agentes do Estado só se poderão candidatar a nova bolsa de estudo, depois de prestarem serviços, durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ficam dispensados da prestação de serviço nos termos do número anterior, os funcionários ou agentes do Estado que durante a sua carreira tenham prestado dez ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem, igualmente, ser dispensados do disposto no n.º 1
- Texto do artigo, página 4: deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a bom.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: Cancelamento da bolsa de estudo
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui justa causa de cancelamento da bolsa de estudos por parte do Ministério dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
- Número ou marcador, página 4: b) Matrícula ou inscrição no curso diferente do autorizado;
- Número ou marcador, página 4: c) Mau aproveitamento escolar;
- Número ou marcador, página 4: d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
- Número ou marcador, página 4: e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 4: g) Exceder o limite máximo da formação em dois anos;
- Número ou marcador, página 4: h) Destacamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento da bolsa de estudos é um acto unilateral da instituição e impossibilita o funcionário ou agente do Estado de usufruir da nova bolsa nos cinco anos subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além
- Texto do artigo, página 4: de implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa a responsabilidade disciplinar ao funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Não aproveitamento
- Texto do artigo, página 4: O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a bolsa de estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar caso se confirme a negligência do bolseiro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: Mudança de regime
- Número ou marcador, página 4: 1. O regime da bolsa pode ser alterado durante o período da formação, por iniciativa do beneficiário ou da instituição por razões ponderosas e aceitáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada
- Texto do artigo, página 4: em vigor do presente Regulamento, se beneficiarem duma bolsa de estudos, sujeitar-se-ão aos princípios nele estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Apresentação ao serviço
- Número ou marcador, página 4: 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de bolsas de estudo no estrangeiro, o funcio-
- Texto do artigo, página 4: nário deve apresentar-se no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de sua chegada ao País.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de fixar o valor de taxa de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Taxas de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 5: São fixadas as seguintes taxas de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos:
- Número ou marcador, página 5: a) Dois milhões de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “A”;
- Número ou marcador, página 5: b) Um milhão e quinhentos mil meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “B”;
- Número ou marcador, página 5: c) Um milhão de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “C”;
- Número ou marcador, página 5: d) Quinhentos mil meticais, nos demais casos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Momento e Local de Pagamento)
- Texto do artigo, página 5: A taxa de licenciamento, devida nos termos do artigo anterior, deve ser paga após a autorização da abertura da sala pelo Ministro que superintende a área do Turismo e antes da emissão da respectiva licença, na Direcção de Área Fiscal do domicílio da entidade que requer o respectivo licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas)
- Texto do artigo, página 5: O produto da taxa de licenciamento referida no presente Despacho tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 5: a) 50% para o Ministério do Turismo, para o reforço e melhoria das actividades de licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: b) 50% para a Inspecção-Geral de Jogos, para reforço da capacidade inspectiva.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios do Turismo e das Finanças, em Maputo, 15
- Texto do artigo, página 5: de Agosto de 2013. — O Ministro do Turismo, Carvalho Muária, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.