Diploma Ministerial n.º 3/2014

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Diploma Ministerial n.º 3/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2014
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério dos Transportes e Comunicações para a sua qualificação em acções de formação, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 1 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 1 b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Director de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 1 d) Director de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 f) Director de Economia e Investimentos;
Número ou marcador · p. 1 g) Chefe da Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 1 h) Representante dos funcionários.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos é presidida pelo Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As competências da COGEB constam do Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente diploma entra em vigor 30 dias depois
Texto do artigo · p. 1 da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto a definição de princípios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações que queiram prosseguir os seus estudos em diversos níveis e subsistemas de ensino ou ainda à formação em cursos de capacitação dentro e fora do País, sendo de aplicação subsidiária as Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações e Instituições subordinadas/tuteladas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Bolsas de Estudo – o total de meios financeiros e materiais de vida e de Estudo disponibilizados aos funcionários e agentes do Estado durante o período de estudo ou de formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Bolsa completa – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações ou seu parceiro financia na totalidade as despesas da formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Bolsa parcial – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Bolseiro – o funcionário que beneficia de uma bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 2 e) Bolsa externa – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Bolsa interna – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Bolsa por mérito – a que é atribuída aos funcionários habilidosos e dedicados como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho e, devidamente, fundamentada pelo proponente;
Número ou marcador · p. 2 h) Inscrição – a taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo dos estudantes nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontrar;
Número ou marcador · p. 2 i) Matrícula – a taxa paga às instituições de ensino para a frequência de um curso;
Número ou marcador · p. 2 j) Propina – a taxa mensal, semestral ou anual paga à instituição de ensino para permitir que o funcionário bolseiro realize seus estudos;
Número ou marcador · p. 2 k) País hospedeiro – o local onde se realiza a formação;
Número ou marcador · p. 2 l) Seguro de saúde – a taxa paga aos estudantes bolseiros para o acesso às instituições de saúde;
Número ou marcador · p. 2 m) Subsídio de subsistência – o valor atribuído ao funcionário bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos da Bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos de bolsas de estudo, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Capacitar os funcionários para o desempenho eficiente nas suas actividades ou funções que lhes estão ou venham a ser confiadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Dotar os funcionários de conhecimentos, capacidades e habilidades necessárias para a consecussão dos objectivos preconizados no Plano Quinquenal do Governo e na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Tipo de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, as bolsas de estudo são assim classificadas:
Número ou marcador · p. 2 a) Quanto à duração: i. Curta - inferior ou igual a um ano; ii. Média - de dois a três anos; iii. Longa - superior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 b) Quanto ao nível de ensino: i. Médio; ii. Superior.
Número ou marcador · p. 2 c) Quanto ao local de formação:
Texto do artigo · p. 2 i. Dentro do País; ii. Fora do País.
Número ou marcador · p. 2 d) Quanto à compartição nos encargos:
Texto do artigo · p. 2 i. Bolsa de estudo completa; ii. Bolsa de estudo parcial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Bolsa por mérito
Texto do artigo · p. 2 Aos funcionários habilidosos e dedicados poder-se-á atribuir bolsas de estudo, como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho, devidamente, fundamentada pelo proponente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Tipo de Formação
Texto do artigo · p. 2 A formação pode ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional que promove de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional do funcionário em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização de administração pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação académica para elevação de habilitações literárias do funcionário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Número ou marcador · p. 2 1. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 d) Director de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Director de Economia e Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe da Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 2 h) Representante dos funcionários.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo é presidida pelo
Texto do artigo · p. 2 Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter, dentre outros requisitos, o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo da bolsa, as condições para a candidatura, os documentos a apresentar e o prazo de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar os resultados do concurso;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o programa anual de estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério dos Transportes e Comunicações e com a disponibilidade financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à selecção das instituições de ensino e diligenciar a admissão dos bolseiros nessas instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter à aprovação superior do plano de bolsa de estudo para o ano seguinte, sob proposta do responsável da área e com parecer do responsável máximo do órgão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o cancelamento da bolsa ou a sua redução;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgar, periodicamente, os resultados da formação;
Número ou marcador · p. 2 i) Advogar e angariar bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Plano de bolsas
Texto do artigo · p. 3 No início de cada ano, a Comissão de Gestão de Bolsas, deve elaborar um plano anual de bolsas de estudo, de acordo com as necessidades de formação e a disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Candidatura
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 1. Podem ser candidatos às bolsas de estudo os funcionários e agentes do Estado que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Boa avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 3 b) Não ter sofrido qualquer penalização;
Número ou marcador · p. 3 c) Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter tido mau aproveitamento na bolsa de estudo atribuída anteriormente;
Número ou marcador · p. 3 e) Parecer favorável do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos funcionários e agentes do Estado que, por iniciativa própria, queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 3 3. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico-
Texto do artigo · p. 3 -profissional não estão abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Processo de candidatura
Texto do artigo · p. 3 Habilita-se a bolsa de estudo, dentro do prazo de abertura do concurso, mediante requerimento dirigido ao Ministro dos Transportes e Comunicações, juntando toda a documentação exigida para os seguintes níveis académicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Médio;
Número ou marcador · p. 3 b) Superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Documentação para a candidatura
Texto do artigo · p. 3 Para candidatura à bolsa de estudo, são exigidos os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Carta de candidatura, especificando o tipo de curso ou formação e o grau académico pretendido;
Número ou marcador · p. 3 b) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma cópia do Diploma ou Certificado do último nível académico ou técnico-profissional e de outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros requisitos quando solicitados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Selecção de candidatos
Número ou marcador · p. 3 1. Os candidatos para os cursos de média e longa duração são seleccionados através de concurso documental aberto para o efeito do qual constem os requisitos e condições de admissão.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as bolsas de estudo devem ser anunciadas pela COGEB.
Número ou marcador · p. 3 3. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em pontuação por ordem decrescente correspondente aos seguintes itens:
Número ou marcador · p. 3 a) A média de classificação anual nos últimos três anos da folha da classificação anual;
Número ou marcador · p. 3 b) O tempo de serviço no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Formação Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 3 Os processos de candidatura e selecção dos candidatos à formação profissional obedecem aos critérios estabelecidos para a atribuição de bolsas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Divulgação dos resultados
Texto do artigo · p. 3 Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta, contendo a pontuação obtida por cada candidato.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Recurso
Texto do artigo · p. 3 Os concorrentes têm o prazo de sete dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia, a partir da data da publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Contrato
Número ou marcador · p. 3 1. A atribuição de bolsas de estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, o órgão central
Texto do artigo · p. 3 é representado pelo Secretário Permanente e o órgão local é representado pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do bolseiro)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos do bolseiro, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O pagamento da bolsa pela instituição provedora da formação;
Número ou marcador · p. 3 b) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto à progressão na carreira;
Número ou marcador · p. 3 d) O Subsídio para o custeio de bagagem até 30 kg por via aérea, ou até 90kg por via terrestre ou marítima, quando a área de estudo não coincide com a área de trabalho nas viagens de ida e volta;
Número ou marcador · p. 3 e) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração, quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 3 f) O pagamento de vencimento convencionado no contrato a que se refere o artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 3 g) A assistência médica e medicamentosa exceptuando óculos e próteses;
Número ou marcador · p. 3 h) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação para todos efeitos legais;
Número ou marcador · p. 3 i) A transladação dos seus restos mortais em caso de morte do bolseiro fora do local de proveniência;
Número ou marcador · p. 3 j) As passagens de ida e volta quando se trata de bolseiro fora do local de proveniência.
Número ou marcador · p. 3 2. O bolseiro a tempo parcial goza, entre outros, dos seguintes
Texto do artigo · p. 3 direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Interromper o trabalho uma hora antes das aulas;
Número ou marcador · p. 3 b) Não prestar trabalho ordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de 15 dias quando se trate de época de exames ou para trabalho de fim do curso ou de campo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Deveres do bolseiro
Texto do artigo · p. 4 São deveres do bolseiro, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Aplicar-se à formação a que se destina a bolsa, para a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar, no fim de cada ano lectivo, os resultados do seu rendimento pedagógico, autenticados pela instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter o vínculo com o Ministério dos Transportes e Comunicações de acordo com o contrato celebrado;
Número ou marcador · p. 4 d) Não mudar nem frequentar outro curso sem prévia autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário ou agente do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Retomar, imediatamente, a sua actividade laboral após a formação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar-se, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de sua chegada ao País, no caso de ser bolseiro fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 4 h) Conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos, se for bolseiro a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 4 i) Trabalhar para o Ministério dos Transportes e Comunicações por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos depois da sua formação;
Número ou marcador · p. 4 j) No final da formação, se não pretender integrar a instituição provedora da bolsa de estudos, deverá efectuar a devolução do valor total das despesas de formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Deveres da instituição provedora da Bolsa de Estudos
Texto do artigo · p. 4 São deveres da instituição, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar o aproveitamento pedagógico, premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a vigência do contrato referido no artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Atribuição de nova bolsa de estudos
Número ou marcador · p. 4 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação os funcionários e agentes do Estado só se poderão candidatar a nova bolsa de estudo, depois de prestarem serviços, durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Ficam dispensados da prestação de serviço nos termos do número anterior, os funcionários ou agentes do Estado que durante a sua carreira tenham prestado dez ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem, igualmente, ser dispensados do disposto no n.º 1
Texto do artigo · p. 4 deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a bom.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Cancelamento da bolsa de estudo
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui justa causa de cancelamento da bolsa de estudos por parte do Ministério dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
Número ou marcador · p. 4 b) Matrícula ou inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 c) Mau aproveitamento escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
Número ou marcador · p. 4 e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 4 g) Exceder o limite máximo da formação em dois anos;
Número ou marcador · p. 4 h) Destacamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O cancelamento da bolsa de estudos é um acto unilateral da instituição e impossibilita o funcionário ou agente do Estado de usufruir da nova bolsa nos cinco anos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 3. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além
Texto do artigo · p. 4 de implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa a responsabilidade disciplinar ao funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Não aproveitamento
Texto do artigo · p. 4 O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a bolsa de estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar caso se confirme a negligência do bolseiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 Mudança de regime
Número ou marcador · p. 4 1. O regime da bolsa pode ser alterado durante o período da formação, por iniciativa do beneficiário ou da instituição por razões ponderosas e aceitáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada
Texto do artigo · p. 4 em vigor do presente Regulamento, se beneficiarem duma bolsa de estudos, sujeitar-se-ão aos princípios nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 Apresentação ao serviço
Número ou marcador · p. 4 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de bolsas de estudo no estrangeiro, o funcio-
Texto do artigo · p. 4 nário deve apresentar-se no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de sua chegada ao País.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de fixar o valor de taxa de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Taxas de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 5 São fixadas as seguintes taxas de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dois milhões de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “A”;
Número ou marcador · p. 5 b) Um milhão e quinhentos mil meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “B”;
Número ou marcador · p. 5 c) Um milhão de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “C”;
Número ou marcador · p. 5 d) Quinhentos mil meticais, nos demais casos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Momento e Local de Pagamento)
Texto do artigo · p. 5 A taxa de licenciamento, devida nos termos do artigo anterior, deve ser paga após a autorização da abertura da sala pelo Ministro que superintende a área do Turismo e antes da emissão da respectiva licença, na Direcção de Área Fiscal do domicílio da entidade que requer o respectivo licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Taxas)
Texto do artigo · p. 5 O produto da taxa de licenciamento referida no presente Despacho tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 5 a) 50% para o Ministério do Turismo, para o reforço e melhoria das actividades de licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 b) 50% para a Inspecção-Geral de Jogos, para reforço da capacidade inspectiva.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios do Turismo e das Finanças, em Maputo, 15
Texto do artigo · p. 5 de Agosto de 2013. — O Ministro do Turismo, Carvalho Muária, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério dos Transportes e Comunicações para a sua qualificação em acções de formação, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Secretário Permanente;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Director de Estudos e Projectos;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Director de Relações Internacionais;
  11. Número ou marcador, página 1: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  12. Número ou marcador, página 1: f) Director de Economia e Investimentos;
  13. Número ou marcador, página 1: g) Chefe da Repartição de Formação;
  14. Número ou marcador, página 1: h) Representante dos funcionários.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos é presidida pelo Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As competências da COGEB constam do Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente diploma entra em vigor 30 dias depois
  18. Texto do artigo, página 1: da publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: Objecto
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto a definição de princípios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado do Ministério dos Transportes e Comunicações que queiram prosseguir os seus estudos em diversos níveis e subsistemas de ensino ou ainda à formação em cursos de capacitação dentro e fora do País, sendo de aplicação subsidiária as Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações e Instituições subordinadas/tuteladas.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: Definições
  31. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Bolsas de Estudo – o total de meios financeiros e materiais de vida e de Estudo disponibilizados aos funcionários e agentes do Estado durante o período de estudo ou de formação profissional;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Bolsa completa – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações ou seu parceiro financia na totalidade as despesas da formação;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Bolsa parcial – a que o Ministério dos Transportes e Comunicações financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviço;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Bolseiro – o funcionário que beneficia de uma bolsa de estudo;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Bolsa externa – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino fora do território nacional;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Bolsa interna – aquela cujo beneficiário frequenta cursos de ensino em território nacional;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Bolsa por mérito – a que é atribuída aos funcionários habilidosos e dedicados como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho e, devidamente, fundamentada pelo proponente;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Inscrição – a taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo dos estudantes nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontrar;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Matrícula – a taxa paga às instituições de ensino para a frequência de um curso;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Propina – a taxa mensal, semestral ou anual paga à instituição de ensino para permitir que o funcionário bolseiro realize seus estudos;
  42. Número ou marcador, página 2: k) País hospedeiro – o local onde se realiza a formação;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Seguro de saúde – a taxa paga aos estudantes bolseiros para o acesso às instituições de saúde;
  44. Número ou marcador, página 2: m) Subsídio de subsistência – o valor atribuído ao funcionário bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos da Bolsa de estudos
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos de bolsas de estudo, entre outros, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Capacitar os funcionários para o desempenho eficiente nas suas actividades ou funções que lhes estão ou venham a ser confiadas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Dotar os funcionários de conhecimentos, capacidades e habilidades necessárias para a consecussão dos objectivos preconizados no Plano Quinquenal do Governo e na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes e Comunicações.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: Tipo de bolsas de estudo
  52. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, as bolsas de estudo são assim classificadas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Quanto à duração: i. Curta - inferior ou igual a um ano; ii. Média - de dois a três anos; iii. Longa - superior a três anos.
  54. Número ou marcador, página 2: b) Quanto ao nível de ensino: i. Médio; ii. Superior.
  55. Número ou marcador, página 2: c) Quanto ao local de formação:
  56. Texto do artigo, página 2: i. Dentro do País; ii. Fora do País.
  57. Número ou marcador, página 2: d) Quanto à compartição nos encargos:
  58. Texto do artigo, página 2: i. Bolsa de estudo completa; ii. Bolsa de estudo parcial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: Bolsa por mérito
  61. Texto do artigo, página 2: Aos funcionários habilidosos e dedicados poder-se-á atribuir bolsas de estudo, como prémio ou reconhecimento ao seu desempenho, devidamente, fundamentada pelo proponente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: Tipo de Formação
  64. Texto do artigo, página 2: A formação pode ser:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional que promove de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional do funcionário em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização de administração pública;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Formação académica para elevação de habilitações literárias do funcionário.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Número ou marcador, página 2: 1. É criada a Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos, abreviadamente designada por COGEB, composta pelos seguintes elementos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Permanente;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Director de Estudos e Projectos;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Director de Relações Internacionais;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Director de Economia e Investimentos;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Chefe da Repartição de Formação;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Representante dos funcionários.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo é presidida pelo
  80. Texto do artigo, página 2: Secretário Permanente, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e os restantes são vogais.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: Competências
  83. Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, o seguinte:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter, dentre outros requisitos, o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo da bolsa, as condições para a candidatura, os documentos a apresentar e o prazo de candidatura;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar os resultados do concurso;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa anual de estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério dos Transportes e Comunicações e com a disponibilidade financeira;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à selecção das instituições de ensino e diligenciar a admissão dos bolseiros nessas instituições;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação superior do plano de bolsa de estudo para o ano seguinte, sob proposta do responsável da área e com parecer do responsável máximo do órgão de recursos humanos;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Propor o cancelamento da bolsa ou a sua redução;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Divulgar, periodicamente, os resultados da formação;
  92. Número ou marcador, página 2: i) Advogar e angariar bolsas de estudo.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  94. Texto do artigo, página 3: Plano de bolsas
  95. Texto do artigo, página 3: No início de cada ano, a Comissão de Gestão de Bolsas, deve elaborar um plano anual de bolsas de estudo, de acordo com as necessidades de formação e a disponibilidade orçamental.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 3: Candidatura
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser candidatos às bolsas de estudo os funcionários e agentes do Estado que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Boa avaliação de desempenho;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Não ter sofrido qualquer penalização;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do Sector dos Transportes e Comunicações;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Não ter tido mau aproveitamento na bolsa de estudo atribuída anteriormente;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Parecer favorável do superior hierárquico.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos funcionários e agentes do Estado que, por iniciativa própria, queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais de expediente.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico-
  108. Texto do artigo, página 3: -profissional não estão abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 3: Processo de candidatura
  111. Texto do artigo, página 3: Habilita-se a bolsa de estudo, dentro do prazo de abertura do concurso, mediante requerimento dirigido ao Ministro dos Transportes e Comunicações, juntando toda a documentação exigida para os seguintes níveis académicos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Médio;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Superior.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 3: Documentação para a candidatura
  116. Texto do artigo, página 3: Para candidatura à bolsa de estudo, são exigidos os seguintes documentos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Carta de candidatura, especificando o tipo de curso ou formação e o grau académico pretendido;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Curriculum Vitae;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Uma cópia do Diploma ou Certificado do último nível académico ou técnico-profissional e de outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Outros requisitos quando solicitados.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 3: Selecção de candidatos
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos para os cursos de média e longa duração são seleccionados através de concurso documental aberto para o efeito do qual constem os requisitos e condições de admissão.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as bolsas de estudo devem ser anunciadas pela COGEB.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em pontuação por ordem decrescente correspondente aos seguintes itens:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A média de classificação anual nos últimos três anos da folha da classificação anual;
  127. Número ou marcador, página 3: b) O tempo de serviço no aparelho do Estado.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  129. Texto do artigo, página 3: Formação Técnico Profissional
  130. Texto do artigo, página 3: Os processos de candidatura e selecção dos candidatos à formação profissional obedecem aos critérios estabelecidos para a atribuição de bolsas com as necessárias adaptações.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 3: Divulgação dos resultados
  133. Texto do artigo, página 3: Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta, contendo a pontuação obtida por cada candidato.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  135. Texto do artigo, página 3: Recurso
  136. Texto do artigo, página 3: Os concorrentes têm o prazo de sete dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia, a partir da data da publicação dos resultados.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  138. Texto do artigo, página 3: Contrato
  139. Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de bolsas de estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o beneficiário.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, o órgão central
  141. Texto do artigo, página 3: é representado pelo Secretário Permanente e o órgão local é representado pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  143. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  145. Texto do artigo, página 3: (Direitos do bolseiro)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do bolseiro, entre outros, os seguintes:
  147. Número ou marcador, página 3: a) O pagamento da bolsa pela instituição provedora da formação;
  148. Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
  149. Número ou marcador, página 3: c) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto à progressão na carreira;
  150. Número ou marcador, página 3: d) O Subsídio para o custeio de bagagem até 30 kg por via aérea, ou até 90kg por via terrestre ou marítima, quando a área de estudo não coincide com a área de trabalho nas viagens de ida e volta;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração, quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
  152. Número ou marcador, página 3: f) O pagamento de vencimento convencionado no contrato a que se refere o artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
  153. Número ou marcador, página 3: g) A assistência médica e medicamentosa exceptuando óculos e próteses;
  154. Número ou marcador, página 3: h) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação para todos efeitos legais;
  155. Número ou marcador, página 3: i) A transladação dos seus restos mortais em caso de morte do bolseiro fora do local de proveniência;
  156. Número ou marcador, página 3: j) As passagens de ida e volta quando se trata de bolseiro fora do local de proveniência.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O bolseiro a tempo parcial goza, entre outros, dos seguintes
  158. Texto do artigo, página 3: direitos:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Interromper o trabalho uma hora antes das aulas;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Não prestar trabalho ordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de 15 dias quando se trate de época de exames ou para trabalho de fim do curso ou de campo.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  163. Texto do artigo, página 4: Deveres do bolseiro
  164. Texto do artigo, página 4: São deveres do bolseiro, entre outros, os seguintes:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Aplicar-se à formação a que se destina a bolsa, para a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar, no fim de cada ano lectivo, os resultados do seu rendimento pedagógico, autenticados pela instituição de ensino;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Manter o vínculo com o Ministério dos Transportes e Comunicações de acordo com o contrato celebrado;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Não mudar nem frequentar outro curso sem prévia autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário ou agente do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Retomar, imediatamente, a sua actividade laboral após a formação;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar-se, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de sua chegada ao País, no caso de ser bolseiro fora do território nacional;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos, se for bolseiro a tempo parcial;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Trabalhar para o Ministério dos Transportes e Comunicações por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos depois da sua formação;
  174. Número ou marcador, página 4: j) No final da formação, se não pretender integrar a instituição provedora da bolsa de estudos, deverá efectuar a devolução do valor total das despesas de formação.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  176. Texto do artigo, página 4: Deveres da instituição provedora da Bolsa de Estudos
  177. Texto do artigo, página 4: São deveres da instituição, entre outros, os seguintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Controlar o aproveitamento pedagógico, premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a vigência do contrato referido no artigo 18 do presente Regulamento.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  182. Texto do artigo, página 4: Atribuição de nova bolsa de estudos
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação os funcionários e agentes do Estado só se poderão candidatar a nova bolsa de estudo, depois de prestarem serviços, durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Ficam dispensados da prestação de serviço nos termos do número anterior, os funcionários ou agentes do Estado que durante a sua carreira tenham prestado dez ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de bolsa de estudo.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Podem, igualmente, ser dispensados do disposto no n.º 1
  186. Texto do artigo, página 4: deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a bom.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  188. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  189. Texto do artigo, página 4: Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  191. Texto do artigo, página 4: Sanções
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  193. Texto do artigo, página 4: Cancelamento da bolsa de estudo
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui justa causa de cancelamento da bolsa de estudos por parte do Ministério dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Matrícula ou inscrição no curso diferente do autorizado;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Mau aproveitamento escolar;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Exceder o limite máximo da formação em dois anos;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Destacamento.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento da bolsa de estudos é um acto unilateral da instituição e impossibilita o funcionário ou agente do Estado de usufruir da nova bolsa nos cinco anos subsequentes.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além
  205. Texto do artigo, página 4: de implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa a responsabilidade disciplinar ao funcionário ou agente do Estado.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  207. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  209. Texto do artigo, página 4: Não aproveitamento
  210. Texto do artigo, página 4: O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a bolsa de estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar caso se confirme a negligência do bolseiro.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  212. Texto do artigo, página 4: Mudança de regime
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O regime da bolsa pode ser alterado durante o período da formação, por iniciativa do beneficiário ou da instituição por razões ponderosas e aceitáveis.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada
  215. Texto do artigo, página 4: em vigor do presente Regulamento, se beneficiarem duma bolsa de estudos, sujeitar-se-ão aos princípios nele estabelecidos.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 4: Apresentação ao serviço
  218. Número ou marcador, página 4: 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de bolsas de estudo no estrangeiro, o funcio-
  220. Texto do artigo, página 4: nário deve apresentar-se no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de sua chegada ao País.
  221. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  222. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  223. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  224. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  225. Texto do artigo, página 5: Despacho
  226. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de fixar o valor de taxa de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  228. Texto do artigo, página 5: (Taxas de Licenciamento)
  229. Texto do artigo, página 5: São fixadas as seguintes taxas de licenciamento para a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar em salas fora dos casinos:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Dois milhões de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “A”;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Um milhão e quinhentos mil meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “B”;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Um milhão de meticais, por cada sala localizada em cidade de classe “C”;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Quinhentos mil meticais, nos demais casos.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  235. Texto do artigo, página 5: (Momento e Local de Pagamento)
  236. Texto do artigo, página 5: A taxa de licenciamento, devida nos termos do artigo anterior, deve ser paga após a autorização da abertura da sala pelo Ministro que superintende a área do Turismo e antes da emissão da respectiva licença, na Direcção de Área Fiscal do domicílio da entidade que requer o respectivo licenciamento.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  238. Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas)
  239. Texto do artigo, página 5: O produto da taxa de licenciamento referida no presente Despacho tem a seguinte distribuição:
  240. Número ou marcador, página 5: a) 50% para o Ministério do Turismo, para o reforço e melhoria das actividades de licenciamento;
  241. Número ou marcador, página 5: b) 50% para a Inspecção-Geral de Jogos, para reforço da capacidade inspectiva.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  243. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  244. Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios do Turismo e das Finanças, em Maputo, 15
  245. Texto do artigo, página 5: de Agosto de 2013. — O Ministro do Turismo, Carvalho Muária, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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